CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA N° 134/2021
Governo do Estado do Rio de Janeiro Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro
Diretor Presidente
CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA N° 134/2021
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA EM BLOCOS DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO
CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PARA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA EM MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.498.600/0001-71, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado governador em exercício Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxx (“ESTADO”), na qualidade de representante da Região Metropolitana do Rio de Janeiro
a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO – CEDAE, sociedade de economia
mista estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.352.394/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx (“CEDAE”);
e, na condição de interveniente-anuente, a AGÊNCIA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Conselheiro-Presidente, doravante denominada simplesmente (“AGÊNCIA REGULADORA”);
resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, (“CONTRATO”) para prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM na REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, em atendimento ao art. 10-A, §2º da Lei federal nº 11.445/2007, e que se regerá pela legislação pertinente e, especificamente, pelas cláusulas e condições dispostas a seguir.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Acordam as PARTES que os termos e expressões identificados abaixo são utilizadas, para os efeitos deste CONTRATO, conforme as definições expostas nesta cláusula, salvo quando do contexto ou da forma de seu emprego resultar inequivocamente sentido diverso:
1.1.1. BENS PRIVADOS: bens de propriedade da CEDAE que, não obstante serem BENS VINCULADOS à prestação do serviço, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
1.1.2. BENS REVERSÍVEIS: conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA UPSTREAM essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, que serão mantidos com a CEDAE, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CEDAE, e que reverterão ao ESTADO e, subsequentemente, aos titulares, quando da extinção do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.3. BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM: BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS, que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela CEDAE na execução do presente CONTRATO;
1.1.4. BLOCOS: conjunto dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, agrupados em quatro áreas, para desenvolvimento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante CONTRATOS DE CONCESSÃO e CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.5. COMITÊ DE MONITORAMENTO: órgão colegiado que tem a finalidade de acompanhar a execução dos contratos de delegação pelas concessionárias e pela CEDAE, de forma a proporcionar transparência nas informações quanto aos benefícios socioambientais.
1.1.6. COMITÊ DE TRANSIÇÃO: órgão colegiado que tem a finalidade de facilitar a interlocução e a interação entre as equipes da CEDAE e das CONCESSIONÁRIAS, de forma a contribuir com a troca de informações referentes aos aspectos essenciais à transferência do sistema e da operação dos serviços;
1.1.7. CONCESSÃO: delegação da prestação dos SERVIÇOS nos MUNICÍPIOS, a qual será regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, durante o prazo estabelecido no edital e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.8. CONCESSIONÁRIAS: sociedades de propósito específico, constituídas pelos adjudicatários vencedores das licitações para execução dos serviços objeto dos CONTRATOS DE CONCESSÃO;
1.1.9. CONTRATOS DE CONCESSÃO: contratos a serem celebrados entre o ESTADO, na qualidade de representante dos titulares, e as CONCESSIONÁRIAS, tendo por objeto regular a concessão da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos BLOCOS;
1.1.10. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: instrumentos celebrados entre os titulares do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o ESTADO, cujo objeto é, complementarmente ao CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, regulamentar a transferência da organização e do gerenciamento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana dos Municípios agrupados em BLOCOS atribuída ao ESTADO, regulamentar a transferência da regulação, inclusive tarifária, e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA, bem como disciplinar a autorização da transferência da prestação desses serviços pelo ESTADO a terceiros, na forma das Leis federais nº 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007 e 14.026/2020 entre outras normas aplicáveis;
1.1.11. CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA: instrumento jurídico a ser celebrado entre a CEDAE e as CONCESSIONÁRIAS, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA e ESTADO, que dispõe sobre o fornecimento de água potável às CONCESSIONÁRIAS, conforme ANEXO I;
1.1.12. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: presente instrumento jurídico celebrado entre o ESTADO, na qualidade de representante dos titulares, e a CEDAE cujo objeto é a delegação e constituição da prestação dos serviços de produção de água pela CEDAE na REGIÃO METROPOLITANA.
1.1.13. CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: órgão composto por representantes de cada uma das CONCESSIONÁRIAS associadas a cada um dos BLOCOS que compõem a prestação regionalizada do saneamento no ESTADO, do INSTITUTO RIO METRÓPOLE, da CEDAE, do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA, cuja atribuição será propiciar a interlocução e a interação entre todos as partes integrantes do Sistema de Fornecimento de Água, com vistas a promover ações e medidas convenientes ou necessárias à melhoria desse sistema, assim como a produzir deliberações, observados os limites estabelecidos no ANEXO IV - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA;
1.1.14. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: instrumento que constituiu a gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre a REGIÃO METROPOLITANA e o ESTADO, com a delegação das atividades de organização e gerenciamento da prestação ao ESTADO, e as atividades de regulação e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA.
1.1.15. ESTADO: Estado do Rio de Janeiro, representante da REGIÃO METROPOLITANA, nos termos dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA, mandatado para organizar, gerir e conferir a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
1.1.16. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CEDAE, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CEDAE, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas neste CONTRATO;
1.1.17. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária dos titulares dos serviços com o ESTADO, nos termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO com a finalidade de estruturar e organizar a oferta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de maneira integrada e regionalizada;
1.1.18. INSTITUTO RIO METRÓPOLE: autarquia competente para executar as decisões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar estadual nº 184/2018.
1.1.19. MUNICÍPIOS ATENDIDOS: Municípios em que haverá interdependência entre os serviços prestados concomitantemente pelas CONCESSIONÁRIAS e pela CEDAE, nos termos do ANEXO IV;
1.1.20. OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM: execução sob a responsabilidade da CEDAE de obras em instalações e edificação de infraestruturas para a prestação adequada dos SERVIÇOS UPSTREAM;
1.1.21. OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA: período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias em comum acordo das PARTES, durante o qual as CONCESSIONÁRIAS farão o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA, figurando a CEDAE, para todos os efeitos, como responsável direto pela OPERAÇÃO DO SISTEMA e titular das receitas provenientes desta operação;
1.1.22. OPERAÇÃO DO SISTEMA: compreende o conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pelas CONCESSIONÁRIAS, após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, para a prestação dos serviços aos usuários do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observados os parâmetros e condições previstos nos CONTRATOS DE CONCESSÃO;
1.1.23. OPERADORES: pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ESTADO para prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos respectivos BLOCOS;
1.1.24. PARTES: consistem no ESTADO e na CEDAE, que celebraram o presente CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.25. PLANO DE TRANSIÇÃO: todas as providências a serem realizadas pelo ESTADO e especialmente pela CEDAE, para que se possa efetuar a devolução dos SERVIÇOS UPSTREAM ao ESTADO e, subsequentemente, aos titulares, dentro das condições previstas neste CONTRATO e sem qualquer prejuízo à continuidade na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
1.1.26. PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO: instrumento de planejamento aprovado pela região metropolitana contendo disposições e informações relacionadas aos serviços de água e esgoto, nos termos do artigo 19 da Lei federal nº 11.445/2007;
1.1.27. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela exercida por um único prestador, fruto de cooperação federativa envolvendo mais de um município, fiscalizada e regulada pela AGÊNCIA REGULADORA, observado o PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como os planos municipais e/ou regionais de água e esgoto dos demais titulares do serviço de SANEAMENTO BÁSICO abrangidos nos BLOCOS;
1.1.28. RECEITA ADICIONAL: toda e qualquer receita alternativa, complementar e acessória que venha a ser auferida direta ou indiretamente pela CEDAE decorrente da exploração de projeto associado ou da prestação de serviço adicional aos SERVIÇOS UPSTREAM, na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95,
1.1.29. RECEITA DA EXPLORAÇÃO: receita auferida pela CEDAE em decorrência da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM à(s) CONCESSIONÁRIA(S), acrescida da RECEITA ADICIONAL;
1.1.30. REGIÃO METROPOLITANA: Região Metropolitana do Rio de Janeiro, unidade regional instituída pela Lei Complementar estadual nº 184/2018, formada pelo Estado juntamente com os Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções e serviços públicos de interesse metropolitano ou comum;
1.1.31. REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: regulamento que estabelece a disciplina acerca do funcionamento do Sistema de Fornecimento de Água (SFA) associado à prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água do ESTADO, com vistas a delimitar responsabilidades e atribuições entre todos os integrantes do SFA e definir a estrutura de governança para o seu relacionamento;
1.1.32. SANEAMENTO BÁSICO: para fins do presente CONTRATO, é o conjunto de atividades relativas a:
a) Abastecimento de água: serviço público que abrange as atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição.
b) Esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
1.1.33. SERVIÇOS UPSTREAM: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela CEDAE por força do presente CONTRATO e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, assim como a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA UPSTREAM, compreendendo a reservação, a captação, a adução e o tratamento de água bruta;
1.1.34. SISTEMA UPSTREAM: conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos ligadas à prestação pública dos SERVIÇOS UPSTREAM, consideradas as estações de tratamento de água e demais estruturas existentes até o ponto de entrega da água tratada às CONCESSIONÁRIAS, junto às bacias hidrográficas de Guandu, Lajes, Acari e Imunana/Laranjal;
1.1.35. TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM: documento formal de aceite e recebimento do SISTEMA UPSTREAM pelo ESTADO e, subsequente transferência aos titulares dos serviços, após a reversão dos BENS REVERSÍVEIS;
1.1.36. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA: documento pelo qual o ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos serviços, ao cabo do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, transfere para as CONCESSIONÁRIAS a responsabilidade pela OPERAÇÃO DO SISTEMA, habilitando- as, automaticamente, para a prestação de todos os serviços nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO
1.2. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
2.1. O CONTRATO está sujeito às leis aplicadas no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra, assim como pelas normas gerais de Direito Público.
2.2. Sem prejuízo das demais disposições constitucionais, legais e regulamentares cabíveis, aplicar-se-ão, especialmente, as seguintes normas:
2.2.1. Constituição Federal, em especial o art. 241;
2.2.2. Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
2.2.3. Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
2.2.4. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
2.2.5. Lei 11.107, de 06 de abril de 2005;
2.2.6. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2017;
2.2.7. Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
2.2.8. Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
2.2.9. Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e
2.2.10. Lei estadual nº 4.556, 06 de junho de 2005.
2.2.11. As referências às normas aplicáveis ao CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique, total ou parcialmente.
2.3. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
2.4. O regime jurídico deste CONTRATO, em conjunto com os negócios a ele coligados, confere ao ESTADO, na qualidade de representante do titular dos SERVIÇOS UPSTREAM, a prerrogativa de:
2.4.1. alterá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e na legislação, assegurando sempre a manutenção da equação econômico- financeira do CONTRATO;
2.4.2. extingui-lo, se necessário, em observância ao previsto neste CONTRATO e na legislação;
2.4.3. aplicar as sanções previstas neste CONTRATO à CEDAE, observada a regulação da AGÊNCIA REGULADORA, motivadas pela sua inexecução parcial ou total, nos termos estabelecidos neste instrumento e na legislação;
2.4.4. fiscalizar, por intermédio da AGÊNCIA REGULADORA, a execução do CONTRATO, nos termos deste instrumento e da legislação;
2.4.5. encampar, intervir e decretar a caducidade, respeitados os termos deste CONTRATO e da legislação.
2.5. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados no item 2.6.
2.6. São negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, sem prejuízo de outros:
a) Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e Municípios fluminenses;
b) CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO celebrados entre REGIÃO METROPOLITANA e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
c) CONTRATOS DE GERENCIAMENTO e respectivos anexos celebrados entre os titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
d) CONTRATOS DE CONCESSÃO e respectivos anexos; e
e) CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação, nos instrumentos referidos no item 2.6, no edital, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
3.1.1. Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes;
3.1.2. em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA sobre as de seus anexos;
3.2. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
4. ANEXOS
4.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
4.1.1. ANEXO I – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
4.1.2. ANEXO II – MAPA DE MACROMEDIDORES
4.1.3. ANEXO III – REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
4.1.4. ANEXO IV – MUNICÍPIOS ATENDIDOS
4.1.5. ANEXO V – COMITÊ DE MONITORAMENTO
5. OBJETO
5.1. O presente CONTRATO tem por objeto a exploração do SISTEMA UPSTREAM mediante a prestação dos serviços de captação de água bruta, adução de água bruta e tratamento de água, e execução dos investimentos necessários à consecução desse objeto pela CEDAE, em regime de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, com unicidade de regulação e compatibilidade de planejamento para todos os MUNICÍPIOS ATENDIDOS.
6. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA
6.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, considerando o valor do metro cúnico de água vendida pela Cedae para as concessionárias, de R$ 1,87 nos primeiros quatro anos e R$ 1,79 nos anos seguintes, é de R$ 00.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e dois milhões, noventa e nove mil, setecentos e quatorze reais) correspondente ao valor presente do somatório das receitas estimadas com a venda de água tratada às CONCESSIONÁRIAS para toda a vigência deste CONTRATO, o qual será reajustado a partir dos mesmos índices aplicados no reajuste do valor do metro cúbico de água tratada fornecido pela CEDAE.
6.2. O valor contemplado nesta Cláusula tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
7. VIGÊNCIA
7.1. A vigência deste CONTRATO será de 35 (trinta e cinco) anos, a contar do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA pela(s) CONCESSIONÁRIA(s).
7.2. O prazo de vigência deste CONTRATO, previsto na subcláusula 7.1, somente poderá ser estendido guardando direta relação com o motivo que o justifica e sendo verificado, em cada caso, se o objeto original do CONTRATO não for desfigurado, vedada a prorrogação discricionária da prestação do SERVIÇO UPSTREAM.
8. OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA
8.1. Na data de assinatura de cada CONTRATO DE CONCESSÃO, as PARTES darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA relativa ao(s) BLOCO(S) de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA juntamente com a(s) CONCESSIONÁRIA(S), o qual terá duração prevista de 180 (cento e oitenta) dias.
8.2. A CEDAE se responsabilizará, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, pela adequada prestação de informações ao ESTADO e às CONCESSIONÁRIAS com vistas garantir o fluxo de informações necessário para que estas iniciem a OPERAÇÃO DO SISTEMA.
8.3. A OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA compreende o compartilhamento dos dados e informações atinentes aos serviços e às atividades relacionados ao serviço público de SANEAMENTO BÁSICO.
8.3.1. Nos termos estipulados nos instrumentos de gestão associada, bem como neste CONTRATO, caberá à CEDAE compartilhar informações acerca da prestação de serviços de abastecimento de água desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição, com exceção das informações relativas aos SERVIÇOS UPSTREAM que permanecerão sob responsabilidade da CEDAE neste período.
8.3.2. Nos termos estipulados nos instrumentos de gestão associada, bem como neste CONTRATO, caberá à CEDAE compartilhar informações acerca da prestação de serviços de esgotamento sanitário desde as atividades de coleta, transporte tratamento até a disposição final.
8.4. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a CEDAE será considerada, para todos os efeitos, integralmente responsável pela operação do sistema, cabendo à(s) CONCESSIONÁRIA(s), na área de suas atribuições, realizar o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à operação do sistema, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material, softwares, dentre outros, necessários ao acompanhamento e transição das atividades desempenhadas pela CEDAE.
8.5. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto dimensionamento dos recursos necessários para o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA.
8.6. Em até 7 (sete) dias úteis após a celebração do CONTRATO, será constituído COMITÊ DE TRANSIÇÃO, que deverá ser dotado de conhecimentos técnicos afetos à prestação dos SERVIÇOS, nos termos da subcláusula 34.2.
8.7. A função do COMITÊ DE TRANSIÇÃO será a de facilitar a interlocução e interação entre as equipes da CEDAE, AGÊNCIA REGULADORA e CONCESSIONÁRIA(S), possibilitando a troca de informações referentes aos aspectos essenciais para a transição dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exceção DOS SERVIÇOS UPSTREAM, destacando-se as áreas comercial, contábil-financeira e operacional.
8.8. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, caberá à CEDAE cumprir as seguintes obrigações:
8.8.1. Franquear à(s) CONCESSIONÁRIA(S) livre acesso às informações necessárias acerca do sistema de PRESTAÇÃO REGIONALIZADA e de todos os serviços incluindo, com exceção dos serviços UPSTREAM ou das informações cobertas pelo sigilo empresarial, conforme subcláusula 8.3, mas não se limitando a:
8.8.1.1. Registros da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário e quaisquer outras atividades eventualmente prestadas, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores;
8.8.1.2. Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e informações acerca das instalações integrantes do sistema existente que serão operados pelas CONCESSIONÁRIA(S);
8.8.1.3. Licenças ambientais em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive quanto a procedimentos de eventual licenciamento ambiental em curso;
8.8.1.4. Registros imobiliários dos bens imóveis vinculados aos serviços públicos de SANEAMENTO BÁSICO, a exceção dos SERVIÇOS UPSTREAM.
8.8.1.5. Quaisquer outras informações relevantes ao planejamento e à adoção, pelas CONCESSIONÁRIA(S), das providências necessárias à adequada transferência do sistema existente e de todos os serviços públicos de SANEAMENTO BÁSICO, a exceção dos SERVIÇOS UPSTREAM; Franquear à(s) CONCESSIONÁRIA(S) o livre e desimpedido acesso aos bens do sistema existente.Franquear à(s) CONCESSIONÁRIA(S), durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA e até 90 (noventa) dias após o término desse período, livre acesso a todas e quaisquer informações, de forma completa e integral, do sistema(s) informatizado(s) de cadastro, sistema de gestão comercial, banco de dados, cobrança, leitura, emissão, corte, religação, inadimplência, recebimento e controle dos serviços e quaisquer outros serviços prestados pela CEDAE na área relativa aos BLOCOS, mediante a disponibilização de senhas, códigos-fonte e demais permissões de acesso aos funcionários da(s) CONCESSIONÁRIA(S) designados para tal fim, bem como ao menos um terminal específico para acesso ao sistema de gestão comercial na sede da(s) CONCESSIONÁRIA(S), com exceção em todos os casos das informações relativas aos SERVIÇOS UPSTREAM ou das informações cobertas pelo sigilo empresarial.
8.9. Disponibilizar, em favor da(s) CONCESSIONÁRIA(S), no edifício sede da CEDAE, infraestrutura física para que as equipes da(s) CONCESSIONÁRIA(S), encarregadas da transição dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, possam realizar as atividades necessárias à assunção de tais serviços.Disponibilizar informação acerca de suas obrigações no âmbito dos contratos de interdependências existentes que serão assumidos pela(s) CONCESSIONÁRIA(S).A violação à obrigação de franquear livre acesso a bens e informações previstas na subcláusula 8.8.1, vital ao bom funcionamento e sincronização dos sistemas comerciais operados pela CEDAE e CONCESSIONÁRIA(S), pode ensejar reequilíbrio econômico-financeiro em favor do ESTADO, desde que comprovados prejuízos ao(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO em virtude de danos e frustações de receitas decorrentes.
8.9.1. As controvérsias havidas entre as PARTES relativas ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, incluindo-se aquelas atinentes aos encargos e direitos previstos na subcláusula 8.8, serão dirimidas pela AGÊNCIA REGULADORA, mediante provocação da PARTE interessada.
8.10. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA a CEDAE permanecerá como responsável pela execução de todos os serviços, incluindo a operação e manutenção de todo o sistema existente, sendo que a receita correspondente até o término do período da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA pertencerá exclusivamente à CEDAE, a quem caberá seu faturamento e cobrança, nos termos previstos neste no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo à(s) CONCESSIONÁRIA(S) a receita relativa aos serviços prestados a partir do primeiro dia da OPERAÇÃO DO SISTEMA.
8.11. Caberá à CEDAE, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a preservação dos bens vinculados integrantes do sistema, responsabilizando-se pela sua manutenção, proteção contra ações de vandalismo e transferência à(s) CONCESSIONÁRIA(S) em condições de utilização e funcionamento similares àquelas observadas quando da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.12. Ao final do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA e atendidas as obrigações prévias, as PARTES e a CONCESSIONÁRIA celebrarão o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, que habilitará a CONCESSIONÁRIA, automaticamente, para a OPERAÇÃO DO SISTEMA.
8.13. Após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, a(s) CONCESSIONÁRIA(S) tornar-se- á(ão) responsável(is) pela prestação dos serviços, e pela posse dos bens transferidos, até a extinção da CONCESSÃO, assumindo todas as obrigações e fazendo jus ao conjunto de direitos previstos no CONTRATO, inclusive quanto à percepção das receitas correspondentes.
8.14. Na hipótese de comum acordo entre as PARTES, juntamente com a(s) CONCESSIONÁRIA(S), o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA poderá ser encerrado antecipadamente, mediante a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, assumindo a(s) CONCESSIONÁRIA(S) a operação plena e integral do sistema.
8.15. O encerramento antecipado do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA não ensejará pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, nem importará em alteração do prazo de vigência original do CONTRATO estabelecido na subcláusula 7.1.
8.16. A(s) CONCESSIONÁRIA(S) poderá(ão) requerer à AGÊNCIA REGULADORA, em até 30 (trinta) dias anteriores à data de TÉRMINO da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a prorrogação do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, cabendo a AGÊNCIA REGULADORA informar a CEDAE e desde que ocorra uma das seguintes hipóteses:
8.16.1. Descumprimento das obrigações previstas na subcláusula 8.8 deste CONTRATO, que inviabilize ou onere a assunção do sistema no prazo originário, ou
8.16.2. Materialização de fato cuja responsabilidade esteja atribuída à CEDAE em virtude de lei ou da alocação de riscos prevista na subcláusula 20 do CONTRATO.
8.17. A postergação do prazo de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA não importará em alteração do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de OPERAÇÃO DO SISTEMA estabelecido na subcláusula 7.1.
8.18. Na hipótese prevista na subcláusula 8.16, o pedido de prorrogação do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA deverá indicar os documentos e informações solicitados pela CONCESSIONÁRIA e não providos pela CEDAE, explicitando, ainda, os impedimentos gerados para o início da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA e seus efeitos econômicos.
8.19. Caso as informações faltantes não sejam supridas até o prazo de encerramento da prorrogação da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, poderá(ão) a(s) CONCESSIONÁRIA(S) rescindir os CONTRATO(S) DE CONCESSÃO.
8.20. A CEDAE deverá envidar todos os esforços necessários para o sucesso da fase de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, obrigando-se pelo fornecimento de materiais e informações relativas ao sistema e operação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
9. BENS VINCULADOS DOS SERVIÇOS UPSTREAM
9.1. Os SERVIÇOS UPSTREAM serão prestados a partir da utilização dos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, considerados assim todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, todos os bens afetos e necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
9.2. Serão considerados BENS PRIVADOS as instalações comerciais e administrativas da CEDAE, tais como escritórios, lojas, depósitos, almoxarifados e pátios de equipamentos, salvo aqueles que possuam comprovada afetação à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
9.3. A CEDAE obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, efetuando para tanto os reparos, renovações, adaptações e manutenções necessárias ao bom desempenho e à atualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos previstos neste CONTRATO.
9.4. Após a execução de investimentos, os prédios, estruturas e instalações resultantes serão incorporadas ao SISTEMA UPSTREAM e passarão a ser operadas pela CEDAE nas condições previstas neste CONTRATO.
9.5. A CEDAE somente poderá alienar os BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM quando proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento semelhantes ou superiores à dos substituídos.
9.6. Todos os custos relativos à desativação de instalações deverão ser assumidos pela CEDAE, não compreendendo custos de obras de demolição ou qualquer forma de requalificação das instalações para fins de utilização pelos titulares.
10. INVESTIMENTOS A CARGO DA CEDAE
10.1. A CEDAE é responsável por executar investimentos em consonância com as normas técnicas aplicáveis e em conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados sob sua exclusiva responsabilidade.
10.2. A CEDAE será responsável pela obtenção tempestiva de todas as licenças e outorgas necessárias para a execução de investimentos, incluindo as emitidas por órgãos e entidades ambientais.
10.3. A execução de investimentos poderá ocorrer em fases, tendo em vista a evolução da demanda em função do crescimento populacional, observando-se o atendimento dos volumes mínimos de fornecimento de água definidos no ANEXO VI - CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
10.4. A CEDAE deverá encaminhar ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA o cronograma de execução de investimentos.
10.5. O cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM deverá detalhar os investimentos previstos para um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, destacando ainda o andamento das obras já iniciadas.
10.6. Por ocasião de cada revisão ordinária do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CEDAE atualizará o cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
10.7. O ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA poderão solicitar a qualquer tempo a atualização do cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM.
10.8. A CEDAE encaminhará ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, em até três meses da conclusão de cada uma das obras, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, relativas às OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM executadas, em meio eletrônico e impresso que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
11. CONTRATOS COM TERCEIROS
11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CEDAE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias aos SERVIÇOS UPSTREAM, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do presente CONTRATO e que não tenham relação com o núcleo das atividades essenciais do SERVIÇO UPSTREAM.
11.2. A execução das atividades contratadas pela CEDAE com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e estabelecidas no presente CONTRATO e seus anexos.
11.3. O fato de o ESTADO ter conhecimento da contratação de terceiros pela CEDAE não poderá ser alegado pela CEDAE para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus anexos.
11.4. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CEDAE e terceiros, reger-se-ão pelas normas relativas aos contratos de empresas estatais, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 13.303/2016, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o ESTADO e/ou a AGÊNCIA REGULADORA e/ou a(s) CONCESSIONÁRIA(S).
11.5. Constitui dever da CEDAE prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS VINCULADOS DOS SERVIÇOS UPSTREAM, assim como o cumprimento das normas do CONTRATO.
12. FINANCIAMENTOS
12.1. A CEDAE é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e execução dos investimentos necessários, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas pela referida companhia no âmbito deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
12.2. A CEDAE está autorizada a oferecer em garantia ou ceder fiduciariamente, os direitos emergentes decorrentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA,.
12.2.1. A CEDAE poderá ceder fiduciariamente ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos às receitas provenientes da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CEDAE, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações decorrentes da extinção deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
12.2.2. Na operacionalização das garantias e/ou cessões fiduciárias a que aduz a subcláusula 12.2, a CEDAE poderá adotar estruturas de contas vinculadas para o trânsito, controle e eventual retenção automática de recebíveis em pagamento das obrigações assumidas junto à(s) instituição(ões) financiadora(s).
12.2.3. Para garantir os contratos de financiamento, em qualquer de suas modalidades, a CEDAE poderá ceder à(s) instituição(ões) financiadora(s), mediante simples notificação ao ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/95.
12.2.4. As indenizações devidas à CEDAE no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
12.2.5. O disposto nesta Cláusula, em especial no que concerne à possibilidade de cessão fiduciária e constituição de garantias sobre os direitos emergentes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, se aplica:
12.2.5.1. a operações financeiras que venham a ser realizadas pela CEDAE e lastreadas na emissão de debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação;
12.2.5.2. a reestruturação ou renegociação de operações financeiras já realizadas pela CEDAE e atualmente vigentes, inclusive aquelas lastreadas em debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação.
12.2.6. A CEDAE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA que tome as medidas necessárias para a viabilização das operações a que se refere a subcláusula 12.2.5.
13. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação, controle e fiscalização deste CONTRATO, durante todo o seu prazo de vigência, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
13.1.1. editar normas regulamentares, observado o disposto no presente CONTRATO;
13.1.2. aplicar à CEDAE as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da legislação incidente;
13.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pela(s) CONCESSIONÁRIA(S) relativas à prestação deficiente dos SERVIÇOS UPSTREAM;
13.1.4. compor conflitos entre a CEDAE, o ESTADO, a(s) CONCESSIONÁRIA(s) e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 32 e 33.
13.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
13.1.6. monitorar a qualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos do presente CONTRATO e, notadamente, quanto àqueles termos estabelecidos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
13.1.7. deliberar sobre a alocação dos volumes mínimos de água potável a serem fornecidos para cada BLOCO;
13.1.8. homologar os reajustes aplicáveis ao preço do m3 (metro cúbico) de água potável fornecida à(s) CONCESSIONÁRIA(S) e promover as revisões necessárias, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
13.1.9. observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, em especial normas sobre eficiência da operação, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS UPSTREAM;
13.1.10. exercer todas as atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
13.1.11. exercer a função fiscalizatória e sancionatória sobre os usuários do serviço público;
13.1.12. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
13.1.13. cumprir suas demais atribuições legais; e
13.1.14. buscar sempre a composição de conflitos e a segurança jurídica.
13.2. Na hipótese de normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA supervenientes à celebração do presente CONTRATO, alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas neste CONTRATO e assumidos pela CEDAE, esta fará jus à sua recomposição, nos termos da Cláusula 20 deste CONTRATO.
13.3. A CEDAE facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS VINCULADOS DE SERVIÇOS UPSTREAM, aos livros e documentos relativos ao CONTRATO, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades exercidas, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
13.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, às suas expensas, na presença de representantes da CEDAE, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
13.5. As determinações e recomendações que a AGÊNCIA REGULADORA vier a realizar, no âmbito de seus poderes de fiscalização, no sentido da adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, deverão ser imediatamente analisadas pela CEDAE.
13.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA identifiquem desconformidades na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM pela CEDAE, esta será comunicada para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
13.7. Durante o prazo do CONTRATO, a CEDAE obriga-se a apresentar ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, até o último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
13.7.1. a execução dos investimentos, notadamente os executados no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido, a respectiva depreciação e amortização;
13.7.2. as estatísticas de atendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
13.7.3. atualização do inventário de BENS REVERSÍVEIS, com indicação do estado de conservação de cada um dos bens.
13.8. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras dos titulares, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, referente à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM na respectiva área em que se situa a agência reguladora, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei federal nº 11.445/2007.
13.9. O instrumento de cooperação a que alude a subcláusula 13.9 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas.
14. DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. As desapropriações e a instituição de servidões e quaisquer outras limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM objeto deste CONTRATO serão efetuadas pela CEDAE, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência das legislações estadual e municipal aplicáveis.
14.2. Para dar cumprimento às suas obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CEDAE deverá:
14.2.1. apresentar ao ESTADO, quando necessário, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
14.2.2. conduzir os processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
14.2.3. proceder, às suas expensas, e na presença da fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA e do ESTADO, que lavrará o respectivo auto, a demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos e as áreas remanescentes;
14.2.4. xxxxxxx, em seu próprio nome, as ações judiciais que se mostrarem necessárias para viabilizar a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas, assumindo as despesas relacionadas às taxas, às custas judiciais e às indenizações a serem destinadas aos proprietários/possuidores dos imóveis expropriados
14.3. Será de responsabilidade da CEDAE a estruturação e organização da documentação necessária para a regularização dos ativos necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e que não possuem documento de titularidade regular, cabendo à CEDAE os custos relacionados a precatórios, indenizações, desapropriações e despesas cartoriais.
14.4. São de responsabilidade do ESTADO as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto deste CONTRATO, inclusive eventuais providências junto às Prefeituras Municipais aplicáveis, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões.
14.4.1. As PARTES, de comum acordo, estabelecerão, quando necessário, um programa de trabalho, contendo os prazos para a obtenção da declaração de utilidade pública dos imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, e os elementos necessários que deverão ser fornecidos pela CEDAE, dentro das condições previstas na legislação aplicável e compatível com os prazos fixados para a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM objeto deste CONTRATO.
14.4.2. Caso o ESTADO não promova as medidas que lhe compete em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução dos SERVIÇOS UPSTREAM, não serão imputadas penalidades à CEDAE diretamente decorrentes dessa inércia, sem prejuízo do direito à revisão contratual caso rompido o equilíbrio econômico- financeiro.
15. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO
15.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos do ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS UPSTREAM:
15.1.1. alterar unilateralmente este CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro;
15.1.2. receber, em reversão, quando da extinção do CONTRATO, os BENS REVERSÍVEIS, os quais serão transferidos aos titulares dos serviços;
15.1.3. intervir no CONTRATO, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, nos casos e nas condições previstas na legislação e neste contrato; e
15.1.4. ser indenizado por eventuais prejuízos causados pela CEDAE em face do descumprimento deste CONTRATO.
15.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são deveres do ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS UPSTREAM:
15.2.1. extinguir este CONTRATO nos casos nele disciplinados e na forma da legislação;
15.2.2. ceder à CEDAE os BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, livres e desembaraçados de quaisquer ônus pessoais ou reais, a fim de permitir o seu uso durante a vigência do CONTRATO;
15.2.3. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes ao CONTRATO;
15.2.4. diligenciar o exercício da competência de planejamento pelos titulares dos SERVIÇOS UPSTREAM e suas revisões;
15.2.5. estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos SERVIÇOS UPSTREAM, bem como da preservação do meio ambiente;
15.2.6. diligenciar, mediante solicitação da CEDAE, a emissão das declarações de utilidade pública necessárias para as desapropriações ou instituições de servidão administrativa, limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens imóveis necessários para assegurar a realização de investimentos, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos na edição dos Decretos, observado o disposto neste CONTRATO;
15.2.7. ceder à CEDAE, a título gratuito e devidamente regularizadas, as servidões de passagem existentes, bem como o uso dos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM integrantes do SISTEMA UPSTREAM;
15.2.8. colaborar ativamente com a AGÊNCIA REGULADORA na regulação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
15.2.9. pagar à CEDAE as indenizações, se devidas, previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, decorrentes da extinção do presente contrato;
15.2.10. assegurar à CEDAE a plena utilização dos BENS VINCULADOS DOS SERVIÇOS UPSTREAM;
15.2.11. assinar como interveniente-anuente os instrumentos de financiamento, quando assim for solicitado pela CEDAE e agentes financiadores;
15.2.12. dar apoio à CEDAE nos entendimentos e negociações com os titulares dos serviços e demais autoridades e órgãos públicos quanto à construção, reformulação ou remoção de acessos ao SISTEMA UPSTREAM, incluindo o apoio necessário para a remoção de interferências que prejudiquem ou impeçam a execução de investimentos e, ainda, para as interdições de vias e locais públicos para tráfego de veículos ou trânsito de pessoas necessárias para permitir a execução dos investimentos;
15.2.13. cumprir integralmente as disposições do ANEXO III - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA e se comprometer a priorizar a arbitragem como mecanismo de solução de todos os litígios oriundos das relações decorrentes do Sistema de Fornecimento de Água (SFA) ou com ele relacionados, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e com o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro; e
15.2.14. comunicar imediatamente a CEDAE sobre a citação ou intimação de qualquer ação judicial ou processo administrativo que impute responsabilidade à CEDAE ou gere reflexo nos SERVIÇOS UPSTREAM, nos serviços complementares ou na execução de investimentos, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer- se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
16. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CEDAE
16.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos da CEDAE:
16.2. requerer ao ESTADO que adote as providências necessárias para a declaração de utilidade pública de imóveis que serão necessários para a execução do objeto deste CONTRATO;
16.3. acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM e dos serviços complementares e para a construção e exploração das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA UPSTREAM;
16.4. Receber o pagamento pela água fornecida à(s) CONCESSIONÁRIA(S).
16.5. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são deveres da CEDAE:
16.6. cumprir o CONTRATO, as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA;
16.7. executar todos os SERVIÇOS UPSTREAM, controles e atividades relativos ao CONTRATO, incluindo os serviços de engenharia e supervisão, fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, transporte, armazenagem, operação, manutenção e a execução de obras civis com zelo e diligência, de acordo com as especificações deste CONTRATO e demais normas pertinentes, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, assumindo os riscos relacionados aos custos na operação e manutenção do SISTEMA UPSTREAM;
16.8. fornecer à AGÊNCIA REGULADORA, quando por ela solicitado, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS UPSTREAM e, bem como a qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
16.9. executar os investimentos necessários à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, nos termos deste CONTRATO;
16.10. obter os financiamentos para a realização dos investimentos necessários à execução dos SERVIÇOS, necessários à execução do CONTRATO;
16.11. prestar contas a respeito dos SERVIÇOS UPSTREAM mediante o envio, ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, dos relatórios, demonstrações financeiras, registros contábeis e demais informações previstas neste
CONTRATO;
16.12. manter à disposição do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas a este CONTRATO;
16.13. permitir que os encarregados do ESTADO e AGÊNCIA REGULADORA tenham livre acesso aos BENS REVERSÍVEIS e aos demais equipamentos e instalações vinculadas aos SERVIÇOS UPSTREAM, mediante prévia comunicação;
16.14. manter sistemas de monitoramento da qualidade da água, no âmbito dos SISTEMA UPSTREAM;
16.15. comunicar à AGÊNCIA REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências cabíveis, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO que for cabível;
16.16. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS UPSTREAM, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
16.17. obter e manter junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução dos SERVIÇOS UPSTREAM, sendo ainda responsável pelos respectivos custos;
16.18. prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto refira-se às atividades deste CONTRATO, e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo de tais contratos não será superior ao prazo deste CONTRATO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA;
16.19. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
16.20. cumprir as obrigações que vierem a ser negociadas junto às instituições financeiras ou qualquer entidade para a obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS UPSTREAM;
16.21. responsabilizar-se por quaisquer testes e comissionamentos que sejam necessários à execução dos SERVIÇOS UPSTREAM;
16.22. elaborar e responsabilizar-se pelos estudos de impacto ambiental e plano de gestão socioambiental exigíveis para a execução dos SERVIÇOS UPSTREAM;
16.23. garantir a adequação das instalações e infraestrutura de canteiro de obras, alojamentos e refeitórios que se fizerem necessários à execução de investimentos;
16.24. assegurar livre acesso das pessoas indicadas pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo ESTADO às instalações pertinentes à manutenção e à operação direta do SISTEMA UPSTREAM;
16.25. prestar as informações e documentos solicitados pelo ESTADO e pela AGÊNCIA REGULADORA, que sejam necessários para que tais entidades desempenhem suas atribuições legais e contratuais;
16.26. zelar pela integridade dos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, tomando todas as providências necessárias para preservá-los, assumindo os riscos e responsabilidades quanto aos danos neles causados;
16.27. conduzir, após a edição do respectivo Decreto de Utilidade Pública pelos órgãos competentes, os procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM,;
16.28. comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilícitos de que tenha conhecimento e que possam impactar na execução do CONTRATO;
16.29. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus próprios empregados e terceiros eventualmente subcontratados pela CEDAE;
16.30. observar padrões de governança corporativa e adotar sistemas padronizados de contabilidade e demonstrações financeiras;
16.31. publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
16.32. apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, até o dia 01 de maio de cada ano, as demonstrações financeiras padrão, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhadas de parecer dos auditores externos;
16.33. dar conhecimento imediato à AGÊNCIA REGULADORA, ao ESTADO e à(s) CONCESSIONÁRIA(S) de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações deste CONTRATO, em especial o regular fornecimento de água potável à(s) CONCESSIONÁRIA(s), e que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão deste CONTRATO;
16.34. dar conhecimento imediato à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO e às CONCESSIONÁRIAS de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos
SERVIÇOS UPSTREAM, apresentando, por escrito, relatório detalhado sobre esses fatos, indicando as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas;
16.35. responsabilizar-se por prejuízos ocasionados ao ESTADO, na hipótese de ser devidamente declarada a caducidade do CONTRATO, nos termos estabelecidos no presente instrumento e na legislação aplicável;
16.36. responsabilizar-se pela ocorrência de fatos não considerados como de caso fortuito e de força maior, que sejam objeto de cobertura dos seguros, até o limite dos valores assegurados;
16.37. contratar os seguros exigíveis pela legislação aplicável;
16.38. informar ao ESTADO, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade para o ESTADO ou gerar qualquer reflexo para os SERVIÇOS UPSTREAM (devendo, neste caso, informar a situação às CONCESSIONÁRIAS), inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
16.39. fornecer água em conformidade com parâmetros de qualidade estabelecidos pela Portaria 05 de 28/09/2017, Anexo XX, do Ministério da Saúde, ou legislação que vier a substituí-la, durante a vigência deste CONTRATO;
16.40. responsabilizar-se pelos compromissos assumidos em Termo de Ajustamento de Conduta (TACs) e outros instrumentos juridicamente vinculantes pré-existentes a assinatura deste CONTRATO relativos à operação upstream
16.41. cumprir integralmente as disposições do ANEXO III - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA e se comprometer a priorizar a arbitragem como mecanismo de solução de todos os litígios oriundos das relações decorrentes do Sistema de Fornecimento de Água (SFA) ou com ele relacionados, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e com o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro;
16.42. Os impactos que afetem de qualquer modo a execução do CONTRATO pela CEDAE, decorrentes do inadimplemento por parte do ESTADO e da(s) CONCESSIONÁRIA(S) de quaisquer das obrigações por ele assumidas, indicadas na cláusula anterior, não ensejarão a aplicação de penalidades à CEDAE.
17. REMUNERAÇÃO DA CEDAE
17.1. As condições de remuneração e reajuste dos SERVIÇOS UPSTREAM prestados pela CEDAE são aquelas dispostas nos CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA celebrados com as CONCESSIONÁRIAS.
17.2. A CEDAE fica desde já autorizada a obter receita adicional, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados ao CONTRATO,
17.3. A exploração de fontes de receitas adicionais não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM.
17.4. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CEDAE para fins de obtenção de receitas adicionais não poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO.
17.5. A CEDAE se obriga, nos termos e condições estipulados neste CONTRATO, a cumprir as metas de atendimento adequado dos SERVIÇOS UPSTREAM.
17.5.1. Compõem os indicadores das metas de atendimento adequado dos SERVIÇOS UPSTREAM:
IQA | Índice de Qualidade da Água | 100*QD007/QD006 | Diária | QD006: Somatório da quantidade de medições de cloro residual livre, turbidez e pH nos Ponto Medição (PM) de cada um dos Pontos de Entrega (PE); QD007: Somatório da quantidade de medições de cloro residual livre, turbidez e pH nos Ponto Medição (PM) de cada um dos Pontos de Entrega (PE) com resultado dentro do padrão; | |
SP | Índice de Suficiência da Produção de Água | 100*VAO/VAP | Mensal | VAO: Volume mensal de água tratada ofertado e cada um dos Pontos de Entrega (PE); VAP: Volume mensal de água tratada planejado para cada um dos Pontos de Entrega (PE); |
DMP | Duração Média de Paralisações | QD003/QD002 | /p | Xxxxxx | XX000: Somatório do número de paralisações não programadas, parciais ou totais, dos Sistemas de Produção com duração superior a 4 horas; QD003: Somatória da duração de paralisações não programadas, parciais ou totais, dos Sistemas de Produção com duração superior a 6 horas; |
17.5.2. O atendimento aos indicadores de desempenho pela Cedae deverá ser apurado em duas fases distintas:
17.5.2.1. A 1ª Fase será do 1º ao 3º ano do CONTRATO, período em que o CCO, responsável pelo gerenciamento da operação de todo o SMA de Água Tratada da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RMRJ), ainda não está plenamente operacional;
17.5.2.1.1 Na 1ª Fase a CEDAE deverá providenciar leituras em cada Ponto de Entrega, com frequência não inferior a 3 vezes ao dia (i.e.: uma medição a cada 8 horas), valendo a média aritmética das 3 medições diárias;
17.5.2.2. A 2ª Fase será do 4º ao 35º ano da concessão, período em que o CCO estará plenamente operacional.
17.5.2.2.1. Na 2ª Fase as medições serão realizadas online, em cada Ponto de Medição (PM) com totalizador via software do CCO.
17.5.3. Os indicadores deverão observar as metas da tabela abaixo:
Indicador | Meta | Observação |
1. Índice de Qualidade da Água (IQA) | IQA ≥ 98% | O atendimento a esse indicador não isenta a CEDAE da obrigatoriedade de atender plenamente o Padrão de Potabilidade Brasileiro (i.e.: Anexo XX da Portaria de Consolidação Nº 5 do MS de 03/10/17) |
1. Índice de Suficiência da Produção de Água (ISP); | ISP ≥ 98% | Esse índice visa mensurar a suficiência volumétrica da água trada produzida pela CEDAE; |
1. Índice Duração Média de Paralisações Não Programadas (DMP). | DMP ≤ 6 horas/paralisação | Esse índice visa estimular a CEDAE a realizar operações de manutenção preditiva e preventiva na infraestrutura de seus Sistemas Produtores. |
17.5.3.1. Caberá à CEDAE atingir de forma progressiva as metas indicadas na subcláusula anterior no período máximo de 05 (cinco) anos.
17.6. As metas de atendimento adequado prevista na subcláusula 17.5.3 serão regularmente aferidas pela AGÊNCIA REGULADORA através da verificação via inspeção em campo, dos registros da CEDAE, dos relatórios de análises físico-químicas, bacteriológica, microbiológica em laboratório e em campo e dos registros de reclamações feitas pelas CONCESSIONÁRIAS.
17.7. Em caso de descumprimento dos níveis estabelecidos nas subcláusula 17.5.2, será aplicada penalidade nos termos da cláusula 21
18. XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX XX XXXX
00.0. A revisão extraordinária do preço de venda da água tratada será formalizada por meio da celebração entre as PARTES de termo aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial pelo ESTADO nos prazos legais.
18.2. Caso se configurem quaisquer das hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO objeto de revisão extraordinária, a CEDAE ou o ESTADO, conforme o caso, deverão encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA requerimento fundamentado solicitando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária.
18.2.1. O requerimento deverá ser instruído com todas as informações e dados necessários, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto ou a repercussão do evento sobre os custos e receitas decorrentes da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
18.2.2. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de previsões econômico- financeiras (fluxo de caixa) elaboradas especificamente para sua demonstração.
18.2.3. Recebido o requerimento, a AGÊNCIA REGULADORA deverá instaurar o competente processo administrativo e, no prazo de 5 (cinco) dias, notificar a PARTE contrária para manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias.
18.2.4. Recebida a defesa da PARTE contrária, a AGÊNCIA REGULADORA terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão tarifária ordinária ou extraordinária apresentado.
18.2.5. O prazo para manifestação da AGÊNCIA REGULADORA poderá ser suspenso uma única vez, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite às PARTES a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem interrupção, a partir do cumprimento dessa exigência.
18.3. No caso de aprovação da revisão do preço de venda da água, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a CEDAE, o ESTADO e a(s) CONCESSIONÁRIA(S) no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
18.4. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CEDAE ou pelo ESTADO para a revisão do valor que compõe o preço de venda da água potável, deverá informá-los fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
18.5. Em caso de revisão do valor do preço de venda da água, a AGÊNCIA REGULADORA deverá apresentar laudo pericial sobre os impactos da revisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO, de acordo com as diretrizes previstas na cláusula 34.6 do ANEXO I.
19. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
19.1. Este CONTRATO poderá ser alterado nos seguintes casos, observando-se sempre a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro
19.1.1. unilateralmente, pelo ESTADO;
19.1.2. por acordo entre as PARTES;
19.1.3. quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as PARTES pactuaram inicialmente, entre os encargos da CEDAE e as receitas da operação do SISTEMA UPSTREAM, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.2. Na hipótese de alteração unilateral deste CONTRATO pelo ESTADO, que se alterem os encargos, receitas ou custos da CEDAE, o ESTADO deverá restabelecer previamente o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto na Cláusula 20.
19.3. Os processos de revisão para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
19.4. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro importará a renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do desequilíbrio.
20. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E MATRIZ DE RISCOS CONTRATUAL
20.1. O equilíbrio econômico-financeiro deverá ser mantido durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
20.2. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a sua matriz de risco, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.3. A CEDAE, a partir do início da vigência do CONTRATO, é responsável por todos os riscos ordinários e obrigações relacionados à exploração e prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes:
20.3.1. variação da demanda dos SERVIÇOS UPSTREAM, conforme disciplina estabelecida no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
20.3.2. variação dos custos de operação e manutenção do SISTEMA UPSTREAM, inclusive em relação a não obtenção do retorno econômico previsto pela CEDAE;
20.3.3. variação do custo de mão de obra que afete a execução dos SERVIÇOS UPSTREAM e dos investimentos;
20.3.4. riscos geológicos relacionados à execução de investimentos;
20.3.5. custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, bem como prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS UPSTREAM;
20.3.6. obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO;
20.3.7. atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
20.3.8. falhas nos projetos básicos e executivos, na execução das obras e na infraestrutura aplicada nos SERVIÇOS UPSTREAM;
20.3.9. atrasos e custos adicionais na execução de investimentos que não sejam imputáveis ao ESTADO nos termos previstos neste CONTRATO;
20.3.10. prejuízos causados a terceiros, inclusive aos USUÁRIOS, pela CEDAE ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pelo CONTRATO;
20.3.11. prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial;
20.3.12. investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis;
20.3.13. dispêndios resultantes de defeitos ocultos nos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM;
20.3.14. ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos subcontratados da CEDAE, bem como ocorrência de greve do seu pessoal;
20.3.15. prejuízos decorrentes de interrupções e/ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CEDAE;
20.3.16. responsabilidade por atrasos na condução dos procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS e execução de investimentos.
20.4. Os riscos acima previstos, quando ocorridos, não darão ensejo à revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CEDAE.
20.5. As hipóteses abaixo descritas, caso se concretizem e desde que, comprovadamente, impactem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, para mais ou para menos, ensejarão a sua revisão extraordinária nos moldes aqui fixados:
20.5.1. descumprimento, pela AGÊNCIA REGULADORA e/ou ESTADO, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
20.5.2. atraso no cumprimento, pelo ESTADO, de suas obrigações pertinentes à desapropriação ou servidão administrativa, previstas na Cláusula 15;
20.5.3. modificação unilateral deste CONTRATO, da qual resulte, comprovadamente, em variações dos custos, das despesas e/ou receitas da CEDAE;
20.5.4. edição de normas aplicáveis ao CONTRATO ou outras determinações da AGÊNCIA REGULADORA que alterem as condições para a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
20.5.5. fato do príncipe ou ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, das despesas e/ou receitas da CEDAE, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CEDAE das normas ambientais vigentes;
20.5.6. quando ocorrerem circunstâncias imprevisíveis e supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior;
20.5.7. atraso nas obras e atividades decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CEDAE quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CEDAE, sendo que se presume como fato imputável à CEDAE qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou autorização;
20.5.8. determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao ESTADO, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao ESTADO ou a outras empresas contratadas pelo ESTADO;
20.5.9. indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não imputáveis à CEDAE e que afetem a execução do CONTRATO;
20.5.10. atrasos ou prejuízos à execução dos SERVIÇOS UPSTREAM e execução de investimentos decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais e/ou presença de populações indígenas, quilombolas e quaisquer outros povos e comunidades tradicionais;
20.5.11. aumento extraordinário e imprevisível dos custos de insumos, operação e manutenção necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS;
20.5.12. manifestações sociais que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, incluindo greves de agentes públicos, que impactem na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, excetuadas as greves internas de empregados da própria CEDAE;
20.5.13. atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis a qualquer das PARTES;
20.5.14. superveniência de decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça a CEDAE de cobrar pela venda de água potável à(s) CONCESSIONÁRIA(S), nos termos do ANEXO I – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, caso a referida decisão venha a ser revertida ou anulada posteriormente, restabelecendo integral ou parcialmente a cobrança pela venda da água;
20.6. Se algum dos eventos listados na subcláusula 20.5 ocorrer por responsabilidade comprovada dos titulares dos serviços, o ESTADO poderá exercer seu direito de regresso nos termos dos instrumentos de gestão associada.
20.7. Para fins do disposto nas subcláusulas anteriores, considera-se:
20.7.1. caso fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos; constituem nomeadamente caso fortuito os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo;
20.7.2. força maior: consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana; constituem nomeadamente força maior as epidemias globais, reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO;
20.7.3. fato do príncipe: consiste em toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera ou desonera substancialmente a execução deste CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
20.7.4. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CEDAE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; é hipótese de ato da Administração a inexecução deste CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do ESTADO que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO;
20.7.5. Para fins deste CONTRATO, não se considera ilícito imputável à CEDAE aquele decorrente do desatendimento pelo ESTADO a normas e princípios aplicáveis a licitações e contratações administrativa, como a inobservância de prazos e procedimentos legais e de outros pressupostos condicionantes às decisões administrativas.
20.8. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
20.9. A taxa de desconto real anual aser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a Cláusula 20.8 será composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 183% a.a. base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Na qual:
∑a=1t-(n-1) VPL: Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa Marginal [t-(n-1)];
FCMa (FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no ano “a”, considerando a soma entre; (i) fluxo marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e
(ii) fluxo marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro;
a: Ano de origem do evento de recomposição;
n: Ano da concessão quando ocorre o desequilíbrio observado;
t: Ano de término da concessão;
NTNBs: Valor da média diária dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com juros semestrais com vencimento em 15/08/2050, ou equivalente;
Spread ou sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros NTN-B semestral (183%).
20.9.1. Independentemente do resultado do cálculo indicado na subcláusula acima, a Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente não poderá ser inferior a 3,54%.
20.9.2. Para fins de orçamentação dos investimentos, sempre que possível, deverão ser utilizados parâmetros objetivos que sirvam de referência para obras, serviços e compras pelas empresas estatais, preferencialmente com adoção dos métodos previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEDAE
20.9.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá solicitar que a CEDAE demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
20.9.4. Na composição do preço, poderá ser considerado ainda um percentual sobre o investimento para Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), devendo-se referenciar o racional para determinação desse percentual ou justificar o valor adotado com fundamentação técnica apropriada, preferencialmente a partir de dados oficiais de instituições amplamente reconhecidas.
20.9.5. Caso eventual ganho de produtividade e/ou eficiência esteja relacionado a responsabilidade ou risco atribuído neste CONTRATO à CEDAE, não haverá obrigação de compartilhamento com o ESTADO.
20.9.6. Observado o disposto no ANEXO I – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a variação, ao longo da vigência deste CONTRATO, do valor do preço m³ de água potável fornecido pela CEDAE à(s) CONCESSIONÁRIA(S) não importará em causa para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO em favor do ESTADO.
20.9.7. O disposto nesta cláusula não impede que o valor de compra da água fornecida pela CEDAE à(s) CONCESSIONÁRIA(S) seja revisto por outros fatores ou por negociação entre as partes.
20.9.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO será implementada por quaisquer das seguintes modalidades, isolada ou cumulativamente, conforme definido pela AGÊNCIA REGULADORA, ouvidas as PARTES:
20.9.9. alteração do valor do preço do m3 da água tratada, nos termos da subcláusula 20.8;
20.9.10. redução ou ampliação do prazo do CONTRATO, observadas as exigências legais;
20.9.11. indenização direta à PARTE;
20.9.12. assunção de investimentos por parte do ESTADO;
20.9.13. combinação das alternativas acima;
20.9.14. outros métodos admitidos em lei.
20.9.15. A escolha da modalidade de reequilíbrio prevista na subcláusula 20.14 deve ser tomada com observância do princípio da modicidade tarifária.
20.9.16. As PARTES deverão ser ouvidas previamente à definição pela AGÊNCIA REGULADORA acerca da forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devendo suas alegações serem consideradas na motivação da decisão.
20.9.17. O evento ou fato que originar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões
21. PENALIDADES CONTRATUAIS
21.1. Pelo descumprimento contratual, por parte da CEDAE, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades pela AGÊNCIA REGULADORA, observadas as disposições previstas no ANEXO I – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA:
21.1.1. Advertência;
21.1.2. Multa;
21.1.3. Caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 25 do presente instrumento
21.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
21.2.1. infração será considerada leve, quando decorrer de conduta inescusável da CEDAE e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CEDAE;
21.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa da CEDAE, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CEDAE qualquer benefício ou proveito;
21.2.3. a infração será considerada grave, quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e ainda tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CEDAE.
21.3. A penalidade de advertência imporá à CEDAE o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CEDAE:
21.3.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
21.3.2. não permitir acesso dos prepostos da(s) CONCESSIONÁRIA(S) para o exercício das atividades disciplinadas no(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO e no(s) CONTRATO(S) DE INTERDEPENDÊNCIA;
21.3.3. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
21.3.4. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
21.3.5. descumprir qualquer das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
21.3.6. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CEDAE, que será comunicada formalmente da sanção.
21.3.7. Além da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, inclusive com base no disposto no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 21.2 e 21.3, a CEDAE se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniária:
21.3.7.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa de até 0,01% da receita operacional bruta arrecadada no mês de ocorrência da infração;
21.3.7.2. pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS UPSTREAM, multa de até 0,01% do valor da receita operacional bruta arrecadada no mês de ocorrência da infração;
21.3.7.3. pelo descumprimento das metas previstas na cláusula 17.5, multa de até 0,01% da receita operacional bruta arrecadada no ano, que será descontada ao longo de 12 (doze) meses.
21.4. A aplicação de multas à CEDAE não a isenta do dever de ressarcir os danos diretos eventualmente causados ao ESTADO nem o eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
21.5. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
21.6. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CEDAE para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias.
21.7. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
21.7.1. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CEDAE, sob protocolo.
21.7.2. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CEDAE poderá apresentar Recurso que deverá, necessariamente, ser apreciado pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CEDAE, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
21.7.3. Recebido o Recurso, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão.
21.7.4. A decisão do Recurso deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CEDAE.
21.7.5. Mantido o auto de infração pela autoridade superior, a CEDAE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
21.7.5.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da CEDAE junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO;
21.7.5.2. em caso de multa pecuniária, a CEDAE deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
21.7.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula ou no ANEXO I - CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, no prazo fixado, implicará a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do vencimento da obrigação até seu efetivo recolhimento;
21.7.7. A atuação da CEDAE no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, deverá ser considerada pelas autoridades competentes quando da cominação da penalidade.
21.7.8. Caso a AGÊNCIA REGULADORA identifique que a irregularidade praticada não represente descumprimento ou infração contratual, mas infringência às normas editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, comunicará os fatos a esta.
21.7.9. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à CEDAE.
21.7.10. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratarem de infrações continuadas.
21.7.10.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador.
21.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao ESTADO.
21.9. Para o estabelecimento da penalidade a ser aplicada e da sua dosimetria, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
21.9.1. a natureza e gravidade da infração;
21.9.2. caráter técnico e as normas de prestação do SERVIÇOS UPSTREAM;
21.9.3. os danos resultantes da infração;
21.9.4. a vantagem auferida pela CEDAE em virtude da infração;
21.9.5. a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos;
21.9.6. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, especialmente a existência de má-fé da CEDAE ou o não cumprimento das obrigações contratuais pelo ESTADO;
21.9.7. histórico de infrações da CEDAE; e
21.9.8. a reincidência da CEDAE no cometimento da infração.
22. CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA
22.1. Extingue-se o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA por:
22.1.1. advento do termo contratual;
22.1.2. encampação;
22.1.3. caducidade;
22.1.4. rescisão;
22.1.5. anulação, e
22.1.6. extinção da CEDAE.
22.2. Com exceção das hipóteses de caducidade e anulação em virtude de fatos imputáveis à CEDAE, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção dos SERVIÇOS UPSTREAM pelo ESTADO se dará sempre mediante
o prévio pagamento, pelo ESTADO, de eventuais indenizações pela não amortização dos investimentos à CEDAE, na forma do presente CONTRATO.
22.3. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 22.1 acima operar-se- á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao ESTADO na forma da Cláusula 9 e a retomada dos SERVIÇOS UPSTREAM, pagando-se à CEDAE a eventual indenização de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
22.4. Em ocorrendo a extinção do CONTRATO, o ESTADO poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CEDAE com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término do CONTRATO.
22.5. Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 22.2, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
22.5.1. valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
22.5.2. valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, registrado como ativo intangível.
22.5.2.1. Estes investimentos de que trata a subcláusula 22.5.2 deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de contrato, em observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;
22.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 22.2
22.6.1. valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de operação do SISTEMA UPSTREAM;
22.6.2. valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
22.6.3. valores contabilizados a título de margem de construção;
22.6.4. evalores referentes a ágios de aquisição;
22.7. A extinção do CONTRATO faculta ao ESTADO, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CEDAE na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM até que se processe e finalize eventual licitação para a outorga de uma concessão dos SERVIÇOS UPSTREAM.
22.7.1. Nesse caso, obriga-se a CEDAE a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS UPSTREAM, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra operadora.
22.8. Extinto o contrato, cabe ao ESTADO:
22.8.1. assumir a prestação dos SERVIÇOS, através de futura concessionária, no local e no estado em que se encontrar;
22.8.2. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS UPSTREAM, necessários à sua continuidade;
22.8.3. apurar prejuízos causados e reter eventuais créditos da CEDAE até o limite dos débitos apurados;
22.8.4. sub-rogar-se nos compromissos assumidos pela CEDAE em razão do objeto deste CONTRATO.
23. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
23.1. O advento do termo final opera, de pleno direito, a extinção do CONTRATO.
23.2. A AGÊNCIA REGULADORA procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devida à CEDAE, nos termos das subcláusulas seguintes.
23.3. Todos os investimentos realizados pela CEDAE nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante
o prazo de vigência da CONCESSÃO.
23.4. Caso a CEDAE tenha direito a alguma indenização, esta deverá será paga, em no máximo 06 (seis) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS UPSTREAM pelos titulares.
23.5. Da indenização prevista nesta cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CEDAE.
23.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará, ao ESTADO, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
23.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto nas Cláusulas 32 e 33.
24. ENCAMPAÇÃO
24.1. A encampação é a retomada do CONTRATO pelo ESTADO, na qualidade de representante dos titulares, durante seu prazo de vigência, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e de pagamento de indenização na forma prevista neste contrato.
24.2. O ESTADO, previamente à encampação, deverá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CEDAE, a qual deverá ser composto das seguintes parcelas:
24.2.1. Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CEDAE para a execução de investimentos, incluindo principal e juros pro rata die;
24.2.2. investimentos que tenham sido realizados sem recursos de financiamento para o cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizadas ou depreciados, atualizados pelo IPCA; e
24.2.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da CEDAE, a qualquer título, devidamente atualizados pelo IPCA.
24.2.4. .As PARTES terão o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo contratado nos termos da subcláusula
24.2 e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas.
24.2.5. As PARTES terão o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pela outra PARTE acerca do laudo de avaliação.
24.2.6. Não havendo manifestação de objeção das PARTES, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o ESTADO deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
24.2.7. Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia deverá ser resolvida pela AGÊNCIA REGULADORA que terá prazo de 30 (trinta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, devendo o ESTADO efetuar o pagamento correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
24.3. A parte da indenização, devida à CEDAE, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à CEDAE.
24.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CEDAE, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CEDAE para cumprir as obrigações de investimento decorrentes deste CONTRATO.
24.5. Em caso de encampação, a indenização devida pelo ESTADO à CEDAE deverá ser paga previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/1995.
25. CADUCIDADE
25.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos SERVIÇOS UPSTREAM poderá acarretar, a critério do ESTADO, a declaração de caducidade, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
25.2. A caducidade, por ação ou omissão da CEDAE, poderá ser declarada quando ocorrer, de forma insanável:
25.2.1. perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM;
25.2.2. transferência dos SERVIÇOS UPSTREAM que constituem objeto do presente CONTRATO, sem prévia autorização do ESTADO;
25.2.3. reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
25.3. A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CEDAE em processo administrativo prévio instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo ser assegurado à CEDAE o direito à ampla defesa e aocontraditório.
25.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CEDAE ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
25.5. Ao final do processo administrativo a AGÊNCIA REGULADORA emitirá parecer final com suas conclusões.
25.5.1. Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade, o processo administrativo será arquivado.
25.5.2. Caso o parecer final seja no sentido da procedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, será encaminhado ao ESTADO para decisão final.
25.6. A caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, após oitiva do COMITÊ DE MONITORAMENTO.
25.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CEDAE fará jus ao recebimento da devida indenização, a qual se restringirá ao valor dos investimentos vinculados a BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM ainda não amortizados, corrigidos pelo IPCA, descontados:
25.7.1. os prejuízos causados pela CEDAE em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CEDAE ao ESTADO;
25.7.2. as multas contratuais aplicadas à CEDAE, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
25.7.3. quaisquer valores recebidos pela CEDAE a título de cobertura de seguros:
25.8. A parte da indenização, devida à CEDAE, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CEDAE.
25.9. O ESTADO deverá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devido à CEDAE, sendo que os valores associados a tal contratação serão debitados do montante indenizatório devido.
25.10. A declaração de caducidade acarretará:
25.10.1. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao ESTADO;
25.10.2. transferência imediata ao ESTADO dos BENS REVERSÍVEIS; e
25.10.3. retomada imediata pelo ESTADO da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
25.11. A declaração de caducidade não resultará ao ESTADO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CEDAE.
26. RESCISÃO
26.1. A CEDAE poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo ESTADO amigavelmente, por procedimento arbitral ou mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os SERVIÇOS UPSTREAM não poderão ser interrompidos ou paralisados até ser proferida decisão pelo Poder Judiciário, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas neste CONTRATO.
26.2. O CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES.
26.3. A indenização devida à CEDAE, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do ESTADO, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 24.2 deste CONTRATO.
27. ANULAÇÃO
27.1. Nos casos de verificação de vícios neste CONTRATO e nos seus Anexos, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
27.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas neste CONTRATO e nos seus Anexos, o ESTADO, por recomendação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá anular este CONTRATO mediante indenização a ser paga à CEDAE.
27.3. A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de anulação do CONTRATO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CEDAE.
27.4. A indenização a que se refere a subcláusula 27.3 acima será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS UPSTREAM e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
27.5. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo ESTADO, a CEDAE deverá prestar os SERVIÇOS USTREAM, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.6. Em caso de anulação por fatos atribuíveis à CEDAE, será devida indenização à CEDAE equivalente à caducidade e calculada na forma prevista na subcláusula 25.7 deste CONTRATO.
27.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto nas Cláusulas 32 e 33.
28. EXTINÇÃO DA CEDAE
28.1. O CONTRATO poderá ser extinto no caso de extinção da CEDAE, hipótese em que o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será assumido pelo ESTADO.
28.2. Neste caso, a indenização devida pelo ESTADO será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CEDAE, que não se achem ainda totalmente amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente pelo IPCA.
28.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CEDAE, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o ESTADO ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao ESTADO, a título de indenização ou a qualquer outro título.
28.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto nas Cláusulas 32 e 33.
29. BENS REVERSÍVEIS
29.1. Na extinção da CONTRATO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao titular do SERVIÇO UPSTREAM, por intermédio do ESTADO, o qual ficará responsável por revertê-los aos titulares dos serviços nas condições estabelecidas neste CONTRATO, cabendo ao ESTADO transferi-los aos titulares dos serviços.
29.2. Para os fins previstos nesta Cláusula, obriga-se a CEDAE a transferir ao ESTADO os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação.
29.3. Até 180 (cento e oitenta) dias antes da extinção deste CONTRATO por advento do termo contratual, a CEDAE deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas do ESTADO e com o acompanhamento da AGÊNCIA REGULADORA, do cumprimento da subcláusula 29.2.
29.4. Nas demais hipóteses de extinção deste CONTRATO, em até 10 (dez) dias contados da notificação enviada pela CEDAE à AGÊNCIA REGULADORA, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS pela CEDAE e pela AGÊNCIA REGULADORA e elaborado o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM, com a indicação do estado de conservação dos BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS UPSTREAM, o qual deverá ser assinado pela CEDAE, ESTADO e AGÊNCIA REGULADORA.
29.5. Na hipótese de omissão da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA UPSTREAM acima citado, ter-se-ão como transferidos os BENS REVERSÍVEIS no 10º (décimo) dia seguinte à notificação encaminhada pela CEDAE ao ESTADO indicando tal reversão.
29.6. Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CEDAE tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto nesta Cláusula, a CEDAE deverá indenizar o ESTADO, no montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CEDAE.
29.7. Com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES e a AGÊNCIA REGULADORA deverão elaborar plano de transição com vistas a facilitar a reversão ao ESTADO dos BENS REVERSÍVEIS e do SISTEMA UPSTREAM.
29.8. Comitê com funções semelhantes às do COMITÊ DE TRANSIÇÃO será constituído, pelas PARTES e AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a planejar e conduzir o processo de transferência dos BENS REVERSÍVEIS e do SISTEMA UPSTREAM.
29.9. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o ESTADO poderá assumir os contratos celebrados pela CEDAE, inclusive aqueles relativos a financiamentos contraídos para a realização dos investimentos decorrentes do presente CONTRATO, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS UPSTREAM.
30. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
30.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades compreendidas no CONTRATO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, serão transmitidos, sem qualquer custo, de modo permanente, mediante indenização, quando não amortizados, ao ESTADO ao longo da vigência do CONTRATO, competindo à CEDAE adotar todas as medidas necessárias para este fim.
31. RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CEDAE
31.1. A CEDAE se compromete a, durante a execução do CONTRATO, não promover ações que demonstrem preferências partidárias, religiosas, raciais e sociais.
32. COMITÊ TÉCNICO
32.1. Até o final do prazo da OPERAÇÃO ASSISTIDA, o ESTADO instituirá um COMITÊ TÉCNICO composto por profissionais especializados e com a finalidade de dirimir dúvidas e controvérsias havidas entre as PARTES acerca de aspectos técnicos e econômico-financeiro da execução do CONTRATO, nos termos estabelecidos adiante.
32.2. O COMITÊ TÉCNICO será formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, indicados da seguinte forma:
32.2.1. 1 (um) membro efetivo e seu respectivo membro suplente indicados pelo ESTADO, com a função de presidir o COMITÊ TÉCNICO;
32.2.2. 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados pela CEDAE;
32.2.3. 1(um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados conjuntamente pelo ESTADO e pela CEDAE.
32.3. Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão ser profissionais com notória qualificação e conhecimento técnico, econômico ou jurídico acerca dos temas envolvidos na execução do CONTRATO e terão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis a critério das PARTES e dos mesmos.
32.4. A CEDAE e o ESTADO serão a responsáveis por custear a remuneração dos membros do COMITÊ TÉCNICO, em idêntica proporção.
32.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão remunerados por atuação e/ou por disponibilidade, a depender dos termos contratuais negociados pela CEDAE, com a anuência do ESTADO.
32.6. Caso sejam necessárias diligências para a melhor elucidação do caso, segundo orientação do COMITÊ TÉCNICO caso a caso, tais despesas serão arcadas pela PARTE que solicitou a atuação do COMITÊ TÉCNICO.
32.7. O COMITÊ TÉCNICO será destituído ao final do prazo do CONTRATO.
32.8. A destituição precoce do COMITÊ TÉCNICO dependerá da concordância das PARTES.
32.9. O COMITÊ TÉCNICO terá por atribuição analisar as controvérsias e dúvidas havidas entre as PARTES, emitindo pareceres fundamentados e conclusivos, contendo proposta de deliberação, com vistas a orientar a tomada de decisão pelas PARTES, pelo ESTADO ou pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.10. Os pareceres e as propostas de deliberação do COMITÊ TÉCNICO acerca das dúvidas e controvérsias que lhe forem submetidos pelas PARTES terão caráter meramente opinativo, não vinculando as PARTES e as deliberações do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA.
32.11. Os pareceres conclusivos e as propostas de deliberação do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
32.12. O conteúdo dos pareceres e das propostas de deliberações do COMITÊ TÉCNICO deverão ser considerados pela AGÊNCIA REGULADORA em seus atos decisórios relacionados às questões neles abordadas.
32.13. As PARTES que desejarem elucidar aspectos ou dirimir controvérsias acerca de aspectos técnicos, econômicos ou jurídicos relacionados aos temas referidos acima poderão provocar o COMITÊ TÉCNICO, mediante requerimento que contenha:
32.13.1. Descrição dos fatos que originam a dúvida ou a controvérsia que se pretende dirimida;
32.13.2. Apresentação das razões técnicas, jurídicas e econômicas que fundamentem as suas alegações quanto ao mérito da controvérsia;
32.13.3. Delimitação do pedido quanto à análise e à proposta de deliberação a ser proferida pelo COMITÊ TÉCNICO.
32.14. O requerimento referido na cláusula 32.13 devidamente instruído com a documentação necessária para fundamentar o relatório e as alegações nele contidas, será encaminhado ao representante da outra PARTE e, sucessivamente, ao Presidente do COMITÉ TÉCNICO, juntamente com a comprovação de cientificação da outra PARTE.
32.15. A partir do recebimento do requerimento pelo COMITÊ TÉCNICO, a PARTE demandada terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar sua manifestação acerca dos fatos e razões deduzidas, findo o qual se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para análise e apresentação do parecer pelo COMITÊ TÉCNICO.
32.16. A PARTE requerente poderá a qualquer tempo desistir do requerimento de apresentação de parecer pelo COMITÊ TÉCNICO, mediante comunicado ao mesmo, resguardada a remuneração devida aos seus membros pela atuação realizada.
32.17. Na hipótese de desistência de requerimento, a extinção da análise do COMITÊ TÉCNICO dependerá da notificação à outra PARTE, que poderá manifestar intenção de prosseguir com análise e parecer do COMITÊ TÉCNICO.
32.18. Ao final do prazo estabelecido na cláusula 32.15, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer ou proposta de deliberação, analisando os fatos e as razões apresentadas, que caso, aceitos pelas PARTES, poderão dar ensejo à formalização de termo de incorporação do parecer ao CONTRATO, com vistas a que seja considerado na execução do CONTRATO, inclusive para o fim de interpretação de suas cláusulas relativamente a eventos futuros.
32.19. Caso a implementação da solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO e aceita pelas PARTES demande a formalização de termo aditivo ao CONTRATO, as PARTES o farão com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observadas a exigência de publicidade previstas na legislação.
32.20. Caso a solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO não seja aceita pelas PARTES, estas poderão submeter a divergência às demais instâncias de resolução de litígios previstas neste CONTRATO, à Arbitragem ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
32.21. A submissão de qualquer dúvida ou divergência ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de cumprir as obrigações contratuais discutidas na forma e condições previstas no CONTRATO até que eventual alteração seja implementada.
32.22. Excepcionalmente, será admitida consensualmente a suspensão do cumprimento pelas PARTES de obrigações previstas no CONTRATO, quando o objeto da divergência/conflito for submetido ao COMITÊ TÉCNICO acarretar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento.
32.23. A autocomposição do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ou por mediação, nos termos da Lei federal nº 13.140/2015.
33. ARBITRAGEM
33.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão preferencialmente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro.
33.1.1. Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a procedimento arbitral, dentre outras: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
33.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item anterior.
33.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
33.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
33.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
33.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula.
33.5. Para fins de interpretação do parágrafo quarto desta cláusula, o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
33.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais.
33.7. A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
33.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
33.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito.
33.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo.
33.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018.
33.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018.
33.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
33.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, observadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018.
33.15. A alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao previsto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.
34. GOVERNANÇA DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
34.1. A estrutura de governança dos sistemas de água e esgoto que compreende este CONTRATO é formada pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO, com o objetivo de fiscalizar e verificar o cumprimento pela CEDAE de suas
obrigações contratuais ao longo do prazo do CONTRATO, e pelo COMITÊ DE TRANSIÇÃO, vocacionado a facilitar a interlocução entre CONCESSIONÁRIAS, CEDAE e ESTADO no âmbito da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA.
34.2. Participarão do COMITÊ DE TRANSIÇÃO: 02 (dois) representantes do ESTADO, 02 (dois) representantes da AGÊNCIA REGULADORA, 04 (quatro) representantes da(s) CONCESSIONÁRIA(s) e 04 (quatro) representantes da CEDAE.
34.2.1. Os representantes do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA devem ser servidores de carreira, enquanto os representantes da(s) CONCESSIONÁRIA(s) e da CEDAE serão, cada um, da área contábil, da área operacional, da área comercial e da área técnica de cada empresa.
34.3. A constituição e o funcionamento do COMITÊ DE MONITORAMENTO obedecerão às regras estabelecidas no ANEXO VII – COMITÊ DE MONITORAMENTO.
34.4. As deliberações e ações do COMITÊ DE MONITORAMENTO não terão efeitos vinculativos à CONCESSÃO e a este CONTRATO, sendo que sua finalidade principal é promover a transparência da gestão dos serviços de saneamento quanto às ações ao controle social, nos termos da legislação e da GESTÃO ASSOCIADA.
35. COMUNICAÇÕES
35.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
35.1.1. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
35.1.2. por correio registrado, com aviso de recebimento; e
35.1.3. por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
35.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
35.2.1. ESTADO:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x/xx - Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Tel.: 0000-0000
35.2.2. CEDAE:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX - CEP. 00000- 000 Tel.: 0000-0000
35.3. As PARTES poderão modificar o seu endereço mediante comunicação às demais.
36. CONTAGEM DE PRAZOS
36.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
37. EXERCÍCIO DE DIREITOS
37.1. O não-exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a quaisquer das PARTES por este CONTRATO não importa na renúncia a este direito, não impede o seu exercício posterior e não constitui novação da respectiva obrigação, salvo expressa disposição em sentido contrário.
38. INVALIDADE PARCIAL
38.1. Se quaisquer disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas ou inválidas, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
39. INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA
39.1. O INTERVENIENTE-ANUENTE declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo que diz respeito à regulação e fiscalização do presente instrumento e seus anexos, com relação aos quais declaram não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando sua anuência.
40. FORO
40.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições previstas na Cláusula 32 deste CONTRATO, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
41. DISPOSIÇÕES FINAIS
41.1. Este CONTRATO terá vigência a partir de sua assinatura, produzindo efeitos a partir da assunção dos serviços pelas concessionárias.
41.2. Na hipótese de o ESTADO não celebrar o(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO, a CEDAE permanecerá como responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na(s) área(s) da(s) respectiva(s) concessão(ões), submetendo-se às regras e ao conteúdo do– CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como aos demais negócios jurídicos coligados, descritos na cláusula 2.6.
E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, devendo o ESTADO providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666/93:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxxxxx.
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO – CEDAE
Xxxxxxxx Xxxxxx
Rio de Janeiro, 13 dezembro de 2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Presidente, em 14/12/2021, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Conselheiro Presidente, em 15/12/2021, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxx, Governador, em 20/12/2021, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 26139898 e o código CRC E93DB385.
Referência: Processo nº SEI-120800/008755/2021 SEI nº 26139898
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxxx xxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: 00-0000-0000