CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 12/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 12/2020
Considerando a necessidade de suporte técnico ao Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social – CGMAS, suas demandas, dentre elas a urgência no suporte aos Municípios conforme Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, que classifica a assistência social como serviço essencial;
Considerando a situação de emergência em saúde pública e que o Edital 002/2020 não resultou na apresentação de candidatos interessados, restando deserto;
Considerando que a CONTRATADA, segundo evidencia seu currículo profissional a experiência pretérita, tem a qualificação necessária para execução dos trabalhos que lhe serão exigidos;
Contrato que entre si celebram o ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 83.779.413/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx neste ato representado pelo seu Presidente, o Prefeito de Guabiruba MATIAS KOHLER, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e XXXXXX XXXXX BRITO, pessoa física inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX na cidade de Pomerode - SC, e-mail XXXXXXXXXXXXXXXX.xxx, doravante designado CONTRATADA.
Tem entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1. Constitui objeto deste ajuste a prestação do serviço de assessoria da política pública de Assistência Social à CONTRATANTE, de forma mensal e rotineira, com foco mais detido no suporte para execução a implantação e a implementação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) de 2005 e da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) de 2006; assessorar a implantação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; assessorar a implantação da Política Nacional para as Mulheres; assessorar a implantação da Política Nacional do Idoso; assessorar a Política Nacional da Pessoa com Deficiência; assessorar, providenciar, elaborar, encaminhar e acompanhar as solicitações dos municípios, conforme demandas; encaminhar e orientar os municípios sobre informes, portarias, leis e instruções normativas; elaborar diagnóstico social da região, plano de trabalho, projetos, planilhas para os municípios; atender, sempre que necessário, os Gestores Municipais da Política Nacional de Assistência Social e prestar as devidas orientações; orientar e assessorar os Municípios na elaboração de Planos Municipais, Programas e Projetos nas diversas políticas públicas: Planos Municipais de Assistência Social, Plano Municipal de Habitação, Planos de Contingência, Planos Municipais Decenais da Criança e Adolescente, Planos de Medidas Socioeducativas, entre outros; promover junto aos Municípios a troca de experiências, a fim de implementar as Políticas Públicas, propondo iniciativas de geração de renda a nível regional; orientar sobre a criação e a operacionalização de Fundos e dos Conselhos
municipais em todas as áreas; executar e promover Rodas de Conversa, conforme demandas regionais, em parceria com órgãos estaduais e federais, bem como conselhos; assessorar os conselhos municipais para seu pleno funcionamento, fortalecendo a articulação com a gestão municipal; assessorar na elaboração de instrumentos, visando obter um diagnóstico social que viabilize a execução de projetos e programas, com o objetivo de implementar as políticas públicas; assessorar a implantação de fóruns e encontros regionais, visando à defesa dos direitos civis, sociais, políticos e ao enfrentamento da exclusão social; acompanhar e prestar apoio técnico aos municípios promovendo cursos de capacitações aos gestores, trabalhadores e conselheiros municipais (Habitação, Assistência Social, dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselhos Tutelares, Idosos e entre outros); representar os municípios nas diversas instâncias de pactuação e deliberação; participar, organizar e providenciar os materiais para as reuniões dos colegiados; assessorar, articular e prestar apoio técnico nas reuniões dos Colegiados Regionais; estimular e assessorar a formalização de consórcio públicos entre os municípios; discutir e elaborar projetos que venham atender as demandas regionais; buscar junto aos Ministérios e Secretarias Estaduais possibilidades de financiamentos para as políticas públicas; coordenar grupos de trabalhos, conforme demandas dos Colegiados Regionais; organizar, orientar e encaminhar todas as matérias das áreas assessoradas; orientar e repassar material sobre as conferências afins; realizar palestras e coordenar grupos de trabalho durante as conferências, quando demandados pelos municípios; realizar visitas nos municípios para prestar assessoria, orientações e apoio técnico; elaborar diagnóstico e estudo das políticas públicas assessoradas; organizar e realizar visitas técnicas entre municípios; participar e organizar as reuniões com os Secretários Municipais, de Estado, Federal e outros órgãos afins; avaliação de políticas públicas, programas e projetos; orientar sobre a formulação, administração e execução das políticas públicas; supervisão de Estágio em Serviço Social; realização de projetos de pesquisa.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem seu início no dia 13 de julho de 2020 e termino no dia 31 de dezembro de 2020, podendo sofrer prorrogação e/ou alteração, justificadamente, ficando a CONTRATADA prestando o serviço em regime de home office, seguindo a Resolução nº 14/2020 e posteriores que estabelece o trabalho em Home Office para todos os trabalhadores da AMMVI, devido ao estado de calamidade e necessidade de afastamento social provocado pela COVID-19 e, após cessado ou suspenso o período de exceção a CONTRATADA deve ficar à disposição por 20 (vinte) horas semanais de forma presencial na sede da CONTRATANTE, ou o tempo necessário à resolução de eventuais problemas referentes aos serviços previstos neste instrumento.
2.2. A proposta apresentada vincula-se integralmente ao presente contrato, dele fazendo parte, independentemente de transcrição.
2.3. Fica delegado atribuição ao empregado da CONTRATANTE, Sra. XXXXXXX XXXXXXX (xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx) , para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Supervisionar os serviços objeto deste Contrato, exigindo presteza e qualidade na execução e correção das falhas eventualmente detectadas.
3.2. Efetuar os pagamentos dos serviços contratados conforme estabelecido neste contrato.
3.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES:
4.1. Manter seu cadastro de endereço (inclusive eletrônico) e telefones (fixo, celulares e whatsapp) devidamente atualizados perante a CONTRATANTE, informando imediatamente qualquer alteração.
4.2. A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos (ex: notebook) e produtos necessários à execução dos serviços.
4.3. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nas quantidades e padrões estabelecidos, vindo a responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, nos termos da legislação vigente, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade ao acompanhamento pelo gestor do contrato.
4.4. Arcar com os prejuízos causados ao CONTRATANTE decorrente de qualquer infração, seja qual for, durante a execução dos serviços, ainda que no recinto do CONTRATANTE.
4.5. Atender prontamente todas as solicitações do CONTRATANTE previstas neste Contrato.
4.6. A CONTRATADA deverá cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo daquelas outras previstas no Contrato:
a) Prestar os serviços contratados de acordo com os termos avençados neste instrumento;
b) Participar de eventos e/ou outras demandas relacionadas ao objeto deste contrato, quando solicitado ou autorizado pelo CONTRATANTE;
c) Xxxxx pelas boas práticas quando prestar os serviços em favor da CONTRATANTE, utilizando-se de cordialidade e atenção para com terceiros;
d) Os documentos, arquivos, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pelo CONTRATADO, durante a vigência deste ajuste, devem ser armazenados em ambiente virtual “nuvem” de propriedade do CONTRANTENTE;
e) Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
4.7. A CONTRATANTE obriga-se a pagar os valores acordados neste Contrato, decorrentes da efetiva prestação dos serviços, além de fornecer todos os documentos e as informações necessárias à CONTRATADA no prazo requerido, para perfeita efetivação do objeto deste.
4.8. Fica autorizado a CONTRATADA à direção de veículos de propriedade da CONTRATANTE, observada a obrigação da motorista pela estrita e integral obediência às normas de transito, considerando que:
a) Quando estiver conduzindo veículo automotor de propriedade da CONTRATANTE, deve a CONTRATADA sempre (incondicionalmente) obedecer a legislação de trânsito em todos os seus aspectos;
a.1 - Sem prejuízo do estabelecido neste item, salienta-se com especial atenção a necessidade de obediência aos limites de velocidade no trânsito e à absoluta proibição de utilização de aparelho celular ou similar enquanto estiver dirigindo;
a.2 - No trânsito, caso venha a CONTRATADA a receber ligações, mensagens, ou qualquer outro alerta em aparelho de telefonia celular ou similar, cedido ou não pela CONTRATANTE, somente poderá atender ou respondê-las após haver estacionado o veículo em local seguro em conformidade com a legislação de trânsito, independentemente do tempo que tal procedimento possa levar;
b) Eventuais multas de trânsito por infração à legislação, cometidas pela CONTRATADA na condução dos veículos disponibilizados na forma deste item, que venham a ser imputadas a CONTRATANTE pelas autoridades (veículo registrado em nome da pessoa jurídica), decorrentes de ação ou omissão culposa da CONTRATADA serão tratadas da seguinte forma:
b.1 - Fica desde já a CONTRATANTE expressamente autorizada a proceder o seu desconto quando ocorrer o pagamento dos honorários mensais, bem como a apresentar/identificar o condutor à autoridade de trânsito, na forma prevista pela legislação;
b.2 - Os referidos descontos tratados no subitem anterior, não eximem a CONTRATADA da possibilidade de sofrer penalidades proporcionais à infração cometida;
c) Na hipótese de prejuízos ou danos de natureza patrimonial (materiais, morais, etc.) que venha a sofrer a CONTRATANTE, decorrentes de omissão ou atuação culposa da CONTRATADA, fica a mesma expressamente autorizada a proceder o seu integral desconto, ou, caso haja impossibilidade de realizá-lo por este meio, de utilizar-se de outras formas de cobrança juridicamente permitidas, ainda que a relação jurídica já tenha sido extinta por qualquer das partes;
c.1 - Em caso de sinistro com acionamento de cobertura securitária por apólice mantida pela CONTRATANTE o custo integral da respectiva franquia será descontado do pagamento mensal devido a CONTRATADA;
d) Antes de utilizar o veículo da CONTRATANTE a CONTRATADA deverá comprovar se está apto para dirigir, devendo apresentar ao responsável pelo controle de frota da CONTRATANTE uma cópia da sua habilitação para o devido cadastro no sistema utilizado;
d.1 - A CONTRATADA também deverá realizar as reservas com antecedência e fazer uso do sistema interno de reserva de veículos utilizado pela CONTRATANTE;
d.2 - A CONTRATADA deverá preencher corretamente o formulário de uso de veículo quando utilizar dos veículos da frota da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pela prestação dos serviços estabelecidos neste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor acordado em R$ 40,00 (quarenta reais) por hora de serviço, com pagamento após entrega do relatório descritivo das atividades desenvolvidas, mediante apresentação de Nota Fiscal, devidamente liquidada, será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, após relatório das atividades e deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, devidamente conferida e aprovada pelo gestor deste contrato.
5.2. O valor total deste Contrato, para efeitos financeiros, fiscais, civis e administrativos, será de, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais), de conformidade com a proposta da CONTRATADA e da previsão de despesa previamente autorizada.
5.3. No valor estipulado acima está incluída a remuneração da CONTRATADA, bem como eventuais encargos legais devidos pela CONTRATADA em razão da prestação dos serviços ora pactuados.
5.4. Fica estipulado entre as partes que eventuais despesas com deslocamento, cópias e contratação de serviços de terceiros (motoboy, diligências), decorrentes do cumprimento dos serviços objeto deste contrato e necessárias para a execução dos serviços, a serem efetuadas pela CONTRATADA, caso adiantadas pela mesma, deverão ser integralmente ressarcidas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante a apresentação do(s) respectivo(s) comprovante(s) fiscal(ais), ressaltando que, a título de ressarcimento por valores despendidos com abastecimento (combustível), será devido o valor de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por quilômetro rodado.
5.5. O pagamento do valor contratualmente estipulado será efetuado através de depósito bancário no Banco 085 Viacred, agência 0101, conta corrente e poupança nº 907413-9, e dar-se-á mediante a apresentação da respectiva documentação fiscal e relatório de atividades. O recibo do mencionado depósito valerá como comprovante de pagamento, operando-se a quitação automaticamente ao crédito da quantia.
5.6. Para fins de pagamento, a CONTRATADA apresentará o documento de cobrança à CONTRATANTE, indicando os serviços prestados no mês, discriminando cada serviço prestado naquele período e seus respectivos valores.
5.7. Nos casos de programação/solicitação para deslocamento a serviço, fora de Blumenau, em atendimento aos agentes dos municípios ou participação de eventos técnicos, reuniões, etc., caberá também a indenização de transporte e/ou alimentação (nos termos aplicados aos colaboradores da CONTRATANTE – Resolução nº 12/13) ou o pagamento de passagens aéreas, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6.1 - Os direitos à propriedade intelectual pertinente aos serviços desenvolvidos a partir do presente Instrumento de Contrato observarão a legislação específica (Lei Federal n° 9610/1998).
6.2 - Os sistemas, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pelo CONTRATADO, ainda que inacabados, serão integralmente de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que poderá registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los ou cedê-los sem qualquer restrição ou custo adicional, aplicável a Lei Federal n° 9609/1998 e Lei Federal n° 9610/1998, renunciando o CONTRATADO, de maneira irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer direitos sobre os mesmos.
6.3 - A CONTRATADA se compromete, em conformidade com o parágrafo único do artigo 111 da Lei nº 8666/93, a repassar para a CONTRATANTE e/ou para outra entidade por esta indicada, todo o conhecimento e técnicas utilizados na execução dos serviços.
6.4 - A CONTRATADA se compromete, ainda, a promover transição contratual com transferência de informações, se necessário, capacitando técnicos da CONTRATANTE ou de outro profissional que continuará a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL
7.1. A presente contratação funda-se na Resolução n° 12/2012 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando este:
a) Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista neste instrumento;
b) Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
8.2. Qualquer das partes poderá, sem motivo justificado, rescindir o presente contrato, no todo ou em parte, desde que comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No caso de a rescisão dar-se pela CONTRATADA, deverá esta prestar os serviços já adimplidos pela CONTRATANTE.
8.3. O presente contrato poderá ser rescindido imediatamente por qualquer das partes, no caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ressalvado o direito da parte adimplente às perdas e danos decorrentes de tal inadimplemento.
8.4. Constituirão justa causa para rescisão do presente contrato, além da inobservância de suas cláusulas e da lei, a ocorrência de qualquer dos itens mencionados a seguir:
a) Cometer a CONTRATADA qualquer ato que possa desabonar e/ou abalar a imagem da CONTRATANTE perante terceiros;
b) Descumprimento das obrigações pecuniárias pela CONTRATANTE.
8.5. Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
8.6. Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica o CONTRATADO responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
8.7. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA NONA PENALIDADES:
9.1. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual, no caso de rescisão, por descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
10.1. A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
10.2. A CONTRATADA responderá diretamente e/ou solidariamente por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A CONTRATADA não poderá se manifestar em nome da CONTRATANTE sem que haja recebido autorização ou procuração com poderes específicos.
11.2. É vedado a quaisquer das partes transferirem os direitos e obrigações assumidas no presente contrato a terceiros, sem a expressa permissão da outra parte.
11.3. Este contrato não poderá ser modificado ou alterado, exceto por instrumento assinado por ambas as partes.
11.4. Todos os avisos e as notificações decorrentes do presente contrato deverão ser feitos por escrito, e somente terão validade se enviados através de carta protocolizada ou registrada, por e- mail ou outro meio de comunicação passível de registro.
11.5. Este contrato é um contrato típico de prestação de serviços, conforme nomeado pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, e no caso de qualquer omissão deste contrato, serão aplicáveis as regras previstas no referido Código.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas neste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Blumenau/SC, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor para um mesmo efeito.
Blumenau, SC, em 10 de julho de 2020.
CONTRATANTE MATIAS KOHLER PRESIDENTE DA AMMVI PREFEITO DE GUABIRUBA | CONTRATADA XXXXXX XXXXX XXXXX |
CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXXX
GESTORA DO CONTRATO