CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 030/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 030/2022
É dispensável o procedimento licitatório, de acordo com o Art. 75, Inc. VIII da Lei 14.133/2021 e suas Alterações. Processo Administrativo nº 596/2022 de 22/03/2022.
O MUNICÍPIO DE TAVARES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, criado pela Lei Estadual nº 7655, inscrito no CGC/MF sob o nº 88427018/0001-15, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GARDEL MACHADO DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 5070591291, expe- dida pela SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, dora- vante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa PETERSON VOLMAR COSTA DA COSTA -ME, inscrita no CNPJ sob nº 40.995.195/0001-71, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxx- xx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, denominada simplesmente de CONTRATADA, na melhor forma de direito RESOLVEM firmar o presente Contrato.
Declaram por este instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e acertado entre si, o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante Cláusulas e condições a seguir expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada, para a limpeza das ruas e parque de rodeio, pinturas de meio fio, retirada de areia e entulhos dos cor- dões das calçadas, capina e demais atividades compreendidas nessa área, por um período de 90 (noventa) dias, durante 08 (oito) horas diárias, conforme tabela abaixo.
ITE M | DESCRIÇÃO | VALOR MENSAL R$ | VALOR TO- TAL R$ |
01 | Serviço de capina, limpeza, conservação e pintura - A capina consistirá além da supressão da vegetação, seja pelo corte de grama ou roçada em passeio público em até 3m (três me- tros) dá junção do meio fio com o passeio público em direção ao lote, apenas em passeios não pavimentadas, na retirada do materi- al vegetal e da areia que fica acumulada no meio fio, em até 1,50m (um metro e meio) da junção do meio fio com o passeio público em direção ao centro da rua está de 15 em 15 dias. | R$ 13.100,00 | R$ 39.300,00 |
- A pintura: deverá ser realizada com tinta a base d´água, fornecida pelo município, nas cores branca e amarela, tudo conforme Código Brasileiro de Trânsito. - O serviço será realizado em ruas com pavimentação asfáltica, pedra irregular e PVS, e demais atividades compreendidas nessa área, tendo o parque de rodeio como exemplo. - O serviço deverá ser realizado por etapa: roçada capina, limpeza com recolhimento de resíduos e pintura do meio fio. |
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O valor do presente contrato é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), sendo que os pagamentos dos impostos ocorrerão por conta exclusiva do CONTRATADO.
2.2. O pagamento será realizado, mediante apresentação de nota fiscal e comprovação dos serviços executados.
2.3 O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento assumido pelo
(a) contratado (a) no que se refere ao descrito no objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentá-
ria:
Código Dotação | Descrição |
04 | Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos |
250 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
33.90.39.78_251 | Limpeza e Conservação |
CLÁUSULA QUARTA: DOS PRAZOS
O prazo para execução e entrega do objeto do presente Contrato é de 90 (noventa) di- as, e será contado a partir da data da ordem de serviço.
Parágrafo Único - O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado por mais 30 (trin- ta) dias, nos termos da Lei n° 14.133/2021
CLÁUSULA QUINTA: DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento de obrigações contratuais, a CONTRATADA ficará su- jeita as penalidades:
1. Advertência escrita:
a. Considerando o número de advertências e a gravidade das faltas poderá ser encaminhado pedido formal de rescisão de Contrato à autoridade municipal competente, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital, no contrato/Nota de Xxxxxxx e nas Leis n°. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei n° 14.133/2021.
2. Multa, correspondente aos seguintes valores, conforme o caso:
a) multa de 0,5% por dia de atraso no início, na conclusão ou na adequação/substituição do serviço, aplicada sobre o valor total do Contrato, atualizado monetariamente, desde que o atra- so ocorra por culpa exclusiva da CONTRATADA;
b) multa de 10% por inexecução parcial do objeto aplicada sobre o valor total do Contrato, atualizado monetariamente; por irregularidades consideradas relevantes pela fiscalização do contrato; por atraso na entrega e/ou substituição dos objetos que for (em) rejeitado (s) pela fiscalização, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis.
c) multa de 20% por inexecução total ou subempreitada do objeto sem autorização, aplicada sobre o valor total do Contrato, atualizado monetariamente, por irregularidades consideradas relevantes pela fiscalização do contrato; por atraso na entrega e/ou substituição dos objetos que for (em) rejeitado (s) pela fiscalização, por prazo superior a 20 (vinte) dias úteis.
3. Ocorrendo qualquer das hipóteses das alíneas anteriores a CONTRATADA ficará sujeita, além da aplicação da multa correspondente, às penalidades previstas nos artigos 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e 87, inciso III, da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos que seguem;
CLÁUSULA SEXTA: DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avançadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) dar início imediato aos serviços, após a ordem de serviço, emitida pela secretaria responsá- vel;
b) todos os equipamentos e materiais necessários para realização do serviço deverão OBRIGATORIAMENTE ser fornecidos pelo contratado; (capinadeira, roçadeiras, enxadas, pá etc., exceto tinta a base d´água branca e amarela, trinchas e pincel)
c) utilizar máquinas, ferramentas e os equipamentos deverão observar rigorosamente às nor- mas de Segurança do Trabalho, em especial a NR 7, 13 e 18 do Ministério do Trabalho.
d) prestar a execução dos serviços na forma ajustada, de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
e) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
f) atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes de víncu- lo empregatício, ou de qualquer espécie de sub empreitada, cujos ônus e obrigações, não po- derão ser transferidos para a CONTRATANTE;
g) apresentar sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que com- provam cumprir a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial encargo social, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
h) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus funcionários a trabalhar com equipamentos de proteção individuais, tais como: luvas, sapatão, capacete e uniforme;
i) contratar os prestadores sob o regime celetista, com todos os direitos previstos na legislação vigente, bem como prestação mensal de contas;
j) responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o Município de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente;
k) arcar com todas as despesas decorrentes da prestação do serviço licitado;
l) apresentar prestação de contas mensais;
m) recolher o ISSQN na base territorial da execução dos serviços
n) disponibilizar de no mínimo 03 (três) funcionários, tendo carga horaria de 08 (oito) horas diárias;
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) razões de interesse público;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que ve- nha a prejudicar a execução do contrato;
c) mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presen- te contrato;
d) descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes;
f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja con- veniência para o Município;
Parágrafo único- Fica assegurado ao Município o direito de, no interesse da Administração, revogar a qualquer tempo, no todo ou em parte, o presente contrato, ou anulá-lo por ilegalida- de dando ciência aos participantes em despacho fundamentado, sem obrigação de indenizar (conforme Lei Federal 14.133/2022 e alterações posteriores).
CLÁUSULA OITAVA: DOS CASOS OMISSOS
8.1 O presente Contrato rege-se pelas cláusulas nele constantes, pelas demais especifica- ções do processo nº 596/2022, inclusive a proposta da CONTRATADA e pelas disposições constantes das Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 subsidiariamente a Lei no 14.133/2021 e Decreto Municipal n°829, de 11 de agosto de 2009 e suas alterações.
8.2 Os casos omissos a este Contrate serão definidos subsidiariamente nos termos previstos na Lei Federal 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 04/04/2022 até 03/07/2022, podendo ser prorro- gado conforme especificado na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços prestados pela CONTRA- TADA ficarão a cargo do Engenheiro do Município, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CREA/RS nº75.415-D. Parágrafo único- Não exclui nem reduz a responsabilidade da CON- TRATADA, nos termos da Legislação referente às licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CASOS OMISSOS
O presente Contrato é regido em todos os seus Termos pela Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, a qual terá aplicabilidade também onde o mesmo for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decor- rentes da execução do presente contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Tavares 04 de abril de 2022.
XXXXXXXX VOLMAR COSTA DA COSTA - ME GARDEL MACHADO DE ARAÚJO
Contratada Prefeito Municipal
Contratante
Examinado e Aprovado JENIFFER SANTOS NUNES OAB/RS 119.559
Consultora Jurídica do Município
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
CREA/RS nº75.415-D Secretário Municipal de Obras Fiscal de contrato
Testemunhas:
1. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx 2. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00