ANEXO IX
ANEXO IX
MINUTA TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO que entre si fazem o MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS e
, para a execução de atividades na Atenção Primária em Saúde da Rede de Atenção em Saúde do Município de Charqueadas.
O MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, CNPJ nº 88.743.604/0001-79, neste ato representado pelo Vice Prefeito Municipal Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, responsável pela Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde de Charqueadas, conforme Portarias 979/2023 e 980/2023, doravante denominado de MUNICÍPIO, e, de outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, organização da sociedade civil sem fins econômicos e lucrativos, sediada em
, inscrita no CNPJ nº , constituída neste ato por seu representante legal , doravante denominada INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, nos termos da Lei 13.019/14, Lei 8.080/90, Lei Municipal n. 2.235/2010, Portaria de Consolidação GM 02/2017 do Ministério da Saúde, Portaria MS/GM 2048/02 e demais legislações aplicáveis, celebram o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem como objeto a execução de atividades na Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de Charqueadas, integrada na Rede de Atenção à Saúde do Município, em mútua cooperação, conforme Plano de Trabalho (ANEXO X), que dele faz parte integrante, para garantir a continuidade e ampliação dos serviços de saúde e para manutenção e adesão a novas habilitações de equipes de Atenção Primária perante o Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA: ESPECIFICAÇÃO E DETALHAMENTO DO OBJETO
2.1 Operacionalização, apoio e execução pela INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA de atividades e serviços realizados da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e dos serviços de Saúde Bucal (ESB);
2.2 Disponibilização de toda estrutura física e de operação necessárias para atuação nas unidades de saúde da APS de acordo com o quantitativo de equipes e as normativas que viabilizam o credenciamento das Equipes de Saúde da Família e das Equipes de Saúde Bucal junto ao Ministério da Saúde, bem como materiais, equipamentos, insumos e tudo que for necessário para a devida e adequada prestação de serviços de saúde básica no Município e nas áreas contratadas, conforme Plano de Trabalho.
2.3 Desenvolvimento de ações de educação, vigilância e promoção da saúde de acordo com normas e orientações previamente estabelecidas neste edital, nos anexos e em regulamento do MUNICÍPIO;
2.4 Desenvolvimento das ações constantes na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (conforme publicação
xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxx_xxxxx_xxxxxxxxx nais_saude_gestores_completa.pdf );
2.5 Manutenção e aprimoramento da ambiência das Unidades de Saúde (conforme publicação xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx_0xx.xxx e atualizações);
2.6 Manutenção do adequado funcionamento dos equipamentos necessários para assistência das equipes de Saúde, podendo utilizar-se dos existentes e de propriedade do ente público e acrescentar todos os demais necessários para a adequada execução dos serviços contratados;
2.7 Registro de todas as ações e serviços realizados pela contratada em prontuário eletrônico e nos sistemas de informação em uso pela Secretaria Municipal de Saúde de Charqueadas;
2.8 Contratação de serviços de Prestação Continuada como limpeza, segurança, concessionárias e outros serviços especificados no Anexo X, necessários à boa realização do objetivo estabelecido neste Edital de Chamamento Público e de acordo com as necessidades definidas pela Gestão Municipal, previamente fixadas no edital e nos anexos;
2.9 Assistência em Situações de Surto ou Emergência em Saúde Pública;
2.10 Participação nas campanhas de vacinação mediante demanda do calendário regular e de eventuais necessidades emergenciais;
2.11 Manutenção, adaptação e programação visual das unidades de acordo com orientação e mediante demanda previamente estabelecida pela SMS de Charqueadas;
2.12 Aquisição de materiais médicos, de enfermagem, odontológicos e demais insumos necessários para a integral execução do objeto do presente termo, visando o pleno funcionamento das Unidades de Saúde, inclusive de cilindros de oxigênio;
2.13 Contratação de profissional Assistente Social para atuação junto às equipes da Estratégia de Saúde da Família, conforme Plano de Trabalho (Anexo X);
CLÁUSULA TERCEIRA: DIRETRIZES
3.1. Como diretrizes gerais do funcionamento das Unidades de Saúde da Atenção Primária, tem- se os seguintes norteadores:
3.2 A Unidade deverá trabalhar de portas abertas e por demanda espontânea prioritariamente da população residente em sua área adstrita e, em situações especiais, da população residente em outras áreas do Município, para garantir o acesso aos usuários, os quais o serviço é referência para quaisquer casos, com responsabilização efetiva pelo cuidado de cada pessoa, sob a lógica de equipe multidisciplinar e trabalho intersetorial, conforme legislação federal e portarias ministeriais, bem como das diretrizes estabelecidas pelo Município, incluindo o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e documentações ou regulamentações afins;
3.3 A execução do objeto contratado deverá seguir os preceitos e diretrizes de guias, manuais, cadernos, portarias e portarias normativas de organização das Unidades de Saúde da Família da Atenção Primária do Ministério da Saúde;
3.4 O serviço executado pela Contratada deverá ofertar Atenção à Saúde resolutiva, com a realização das ações e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Ministério da Saúde e com encaminhamento para outros níveis de complexidade, conforme protocolos clínicos e rotinas dos serviços;
3.5 Os serviços prestados nas unidades públicas deverão realizar ações e procedimentos de prevenção e promoção em saúde;
3.6 A Instituição Colaboradora Contratada, as equipes e os profissionais sob sua administração deverão realizar articulações com outros pontos da rede de atenção à saúde para atendimento integral dos usuários sob sua responsabilidade;
3.7 O encaminhamento dos usuários para outros serviços ou níveis de atenção deve seguir as regras estabelecidas para a referência e a contrarreferência, ressalvadas as situações de urgência e emergência, nas quais o usuário deverá ser orientado a direcionar-se a outro nível de atenção, se possível, ou ser acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, considerando a sua situação clínica;
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES
4.1 DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA
4.1.1 DAS NORMAS GERAIS
4.1.1.1 Observar as normas técnicas, princípios e diretrizes do SUS, assim como de normas complementares estaduais e municipais, no que couber, ou outras que venham a ser publicados;
4.1.1.2 Observar às diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
4.1.1.3 Submeter-se às avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
4.1.1.4 Observar as recomendações da ANVISA e outros órgãos regulamentadores;
4.1.1.5 Garantir medidas de acessibilidade física e arquitetônica nos serviços de saúde, de acordo com a NBR 9050/2020 da ABNT, assegurando o direito de pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com mobilidade reduzida, ressalvado os casos em que não houver viabilidade em razão da estrutura do imóvel, mediante justificativa e assinatura de profissional técnico habilitado.
4.1.1.6 Viabilizar o serviço profissional de TILSP libras à disposição das Unidades de Saúde, a partir de projeto elaborado com a Gestão Municipal, de forma a contemplar as necessidades dos usuários quando em atendimento.
4.1.1.7 Observar a Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena;
4.1.1.8 Observar os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS, inclusive protocolos municipais;
4.1.1.9 Garantir confidencialidade dos dados e informações dos usuários do SUS;
4.1.1.10 Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS;
4.1.1.11 Não utilizar nem permitir que terceiros realizem projetos de pesquisa científica envolvendo usuários do SUS sem anuência prévia do gestor municipal e sem passar por Comitê de Bioética reconhecido;
4.1.1.12 Manter afixado em lugar visível placa informando que a INSITITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA atende EXCLUSIVAMENTE pelo SUS, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
4.1.1.13 Manter afixado em lugar visível placa informando os canais de atendimento da ouvidoria do SUS, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
4.1.1.14 Manter afixado em lugar visível cartaz com o quadro de profissionais disponíveis e os respectivos horários;
4.1.1.15 Garantir quadro de recursos humanos qualificado e capacitado, regularmente inscrito nos respectivos Conselhos de classe e compatível à execução das atividades ora contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO, de modo que a sua execução se dê de forma contínua e ininterrupta;
4.1.1.15.1 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA deverá providenciar, junto aos órgãos competentes, as licenças que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atividades, incluindo comprovação de regularidade junto aos Conselhos Profissionais.
4.1.1.16 Prescrever medicamentos, inclusive os de uso ambulatorial, em observância à Política Nacional de Medicamentos, à Política Municipal de Assistência Farmacêutica, à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e às Portarias e notas técnicas emitidas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF);
4.1.1.17 Participar das campanhas de vacinação realizadas em nível Federal, Estadual e Municipal, conforme orientações da Coordenação da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde municipais;
4.1.1.18 Adotar sistema e/ou aparelho de ponto eletrônico para controle da efetividade dos seus empregados. A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA poderá adquirir aparelhos, segundo seu critério de conveniência, podendo utilizar para tanto os recursos para Investimento e Manutenção das unidades mediante autorização do Gestor Municipal, devendo apresentar os relatórios individuais de efetividade, quando solicitado pelo gestor da parceria;
4.1.1.19 Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde em caso de interrupção do atendimento, por qualquer motivo, informando o prazo para normalização do atendimento, e obedecer às orientações da SMS quanto aos procedimentos que serão adotados por ocasião da interrupção;
4.1.1.20 Manter equipes completas e informar ao setor responsável pelo CNES qualquer alteração na composição das equipes, a fim de manter atualizados os cadastros dos profissionais, equipes e estabelecimentos de saúde;
4.1.1.21 Adquirir os materiais de consumo utilizados na prestação dos serviços, tais como: material de expediente, informática, higiene/limpeza, enfermaria, odontológicos e de manutenção predial, com base nos preços praticados pelo mercado;
4.1.1.22 Os materiais do item anterior deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde.
4.1.1.23 Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no TERMO DE COLABORAÇÃO e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
4.1.2 DOS REGISTROS E REGULAÇÃO:
4.1.2.1 Organizar a agenda da Unidade seguindo preceitos definidos pela Secretaria. As consultas de especialidades serão reguladas e agendadas pelo sistema Gercon, conforme descrito no Plano de Trabalho.
4.1.2.2 Cadastrar os dados dos usuários da Unidade de Saúde e manter informações e prontuários atualizados, incluindo vinculação de usuários a um núcleo familiar conforme o Sistema de Informação e-SUS;
4.1.2.3 Manter atualizado os cadastros dos profissionais, equipes e estabelecimentos de saúde;
4.1.2.4 Preencher e utilizar adequadamente os sistemas de informação vigentes, e outros que venham a ser implantados, com dados e atualizações referentes ao cumprimento dos serviços contratados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de comprovação da produção para o Município em cumprimento aos cronogramas federal e estadual;
4.1.2.5 Registrar as ações e procedimentos realizados, inclusive pelo Assistente Social, em sistema eletrônico de informações em saúde, utilizando os sistemas adotados pelo Município – a saber, Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC e-SUS), Coleta de Dados Simplificada (CDS), Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), Sistema de Gerenciamento e de Regulação de Consultas e Exames (GERCON), e outros sistemas que venham a ser implantados no Município;
4.1.2.6 Estimular a inclusão e o preenchimento dos campos nacionalidade, raça/cor/etnia, nome social, orientação sexual, identidade de gênero, ocupação, território e tipo de deficiência nos sistemas de informação e registros da gestão municipal, conforme autodeclaração;
4.1.2.7 Estimular o preenchimento da ficha de notificação de violência (Sinan 5.1 e atualizações) pelas equipes de saúde e pelo Assistente Social, nos casos suspeitos de violência, de agravos relacionados ao trabalho e de agravos de notificação compulsória.
4.1.2.8 Enviar as bases de dados do CNES para a equipe de processamento da Secretaria, mensalmente, até o vigésimo dia do mês, para atualização junto ao Ministério da Saúde;
4.1.2.9 Submeter-se a critérios de regulação estabelecidos pela SMS e avaliações sistemáticas da qualidade da APS, conforme previsto no Plano Municipal de Saúde e em outros documentos pertinentes;
4.1.2.10 Realizar o acompanhamento e monitoramento dos indicadores de Saúde estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou pactuados com os gestores estadual e federal.
4.1.2.11 Estabelecer, implantar e manter em adequado funcionamento os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no Plano de Trabalho;
4.1.2.12 Realizar a regulação do acesso dos usuários atendidos nas Unidades de Saúde aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde;
4.1.2.13 Caberá à INSTITUIOÇÃO COLABORADORA CONTRATADA realizar a supervisão técnica in loco dos agentes comunitários de saúde, de acordo com as diretrizes da Gestão Municipal, responsabilizando-se pelo acompanhamento do processo de trabalho, orientando os grupos prioritários a serem visitados, conforme determinado pelas políticas de saúde nacional, estadual e municipal, encaminhando os documentos que comprovem a frequência dos ACS para cada setor responsável na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
4.1.3 DOS PROCEDIMENTOS
4.1.3.1 As unidades deverão seguir os preceitos e diretrizes do guia, manuais, cadernos, portarias e portarias normativas de Organização das Unidades de Saúde da Família da Atenção Primária do Ministério da Saúde durante todo o período de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.3.2 Registrar e manter atualizado todos os procedimentos e atendimentos efetuados, conforme tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos), e disponibilizar, a qualquer momento ao MUNICÍPIO e as auditorias do SUS, as fichas e prontuários dos usuários do SUS, em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança das atividades executadas;
4.1.3.3 Dispor de atendimentos individuais médicos, odontológicos e de enfermagem, para todas as faixas etárias e para qualquer evento novo de saúde ou agravamento de condição prévia, com acesso por demanda espontânea em todos os turnos de funcionamento;
4.1.3.4 Realizar atividades individuais ou em grupos para atendimento de usuários conforme demanda da população e seguindo os preceitos e diretrizes de guias, manuais, cadernos, portarias e portarias normativas de Organização das Unidades de Saúde da Família da Atenção Primária do Ministério da Saúde, e em cumprimento a programas de incentivo e de financiamento da Atenção Primária em Saúde;
4.1.3.5 Realizar articulação com outros pontos da Rede de atenção à saúde para atendimento integral dos usuários sob sua responsabilidade;
4.1.3.6 Realizar atendimento das pessoas em situação de rua, independente de território, com a participação ativa nos programas dos municípios voltados a necessidade de saúde dessa população;
4.1.3.7 Realizar visitas e atendimentos domiciliares, sempre que houver necessidade, conforme características clínicas dos usuários e pactuação em equipe. Acionar a Equipe de Atendimento Domiciliar (EMAD) somente nos casos previstos na rotina estabelecida pelo Serviço;
4.1.3.8 Garantir apoio matricial dos serviços de Saúde Mental, na modalidade remota ou presencial e no formato definido junto à Coordenação de Atenção à Saúde Mental e aos demais setores responsável na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento em saúde mental da APS;
4.1.3.9 Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva e, em sede própria, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, de radiação e gases em geral para a correta execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.3.10 Efetuar o pedido dos medicamentos de uso ambulatorial fornecidos pelo Município de acordo com cronograma da Farmácia Municipal, bem como executar outras ações de sua responsabilidade, definidas pela Gestão Municipal.
4.1.3.11 Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos e, em sede própria, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, de radiação e gases em geral para a correta execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO.
4.1.4 DOS RECURSOS HUMANOS
4.1.4.1 Proceder a contratação do pessoal mediante seleção pautada na impessoalidade, objetividade e moralidade, conforme regulamento próprio, concedendo-se ao procedimento ampla publicidade;
4.1.4.2 Garantir o suprimento e substituição de recursos humanos nas equipes, sem que haja prejuízo na prestação de serviços à população nas Unidades de Saúde e conforme diretrizes mínimas de recursos humanos presentes neste TERMO DE COLABORAÇÃO.
4.1.4.3 Os serviços não poderão ser prejudicados por faltas ou ausência de pessoal, sendo obrigação da entidade manter o quadro de atendimento de acordo com o plano de trabalho e o contrato firmado.
4.1.4.4 No caso de vacância, a reposição deverá observar o prazo máximo de 30 dias. A não reposição de profissional ocasionará desconto proporcional a quantidade de vacâncias.
4.1.4.5 Obedecer à carga horária profissional mínima (para os profissionais técnicos das Equipes de Estratégia de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal é de 40 horas semanais) prevista no PLANO DE TRABALHO (Anexo X), conforme diretrizes do Ministério da Saúde para composição das equipes.
4.1.4.6 A equipe de apoio administrativa e operacional deverá ser composta, conforme disposto no Anexo X;
4.1.4.7 Executar os serviços gerais de limpeza nas unidades as quais gerencia;
4.1.4.8 Nomear os Responsáveis Técnicos (RTs) das áreas Médica, de Enfermagem, Odontologia, Serviço Social, Engenharia Civil e um Gestor da operação;
4.1.4.9 Encaminhar ao Gestor da Parceria por meio eletrônico em até 15 dias úteis a contar da publicação do Termo de Colaboração, o nome completo dos RT´s, nº do registro no respectivo Conselho de Classe, matrícula funcional, cargo, categoria profissional da responsabilidade técnica, CPF, período inicial da nomeação;
4.1.4.10 Informar imediatamente ao Gestor qualquer alteração dos RTs;
4.1.4.11 Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
4.1.5 DAS ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA
4.1.5.1 Disponibilizar campo de estágio, supervisão e preceptoria para realização de atividades teórico-práticas das instituições conveniadas com a Prefeitura Municipal de Charqueadas e/ou com a instituição contratada, de acordo com a disponibilidade desta, para treinamento em serviço e atividades teóricas;
4.1.5.2 Propiciar a realização de reuniões de equipe semanais para a efetivação do preconizado para realização de Educação Permanente em Saúde, conforme previsto na Política Municipal de Atenção Primária à Saúde
4.1.6 DAS NORMAS ESPECÍFICAS
4.1.6.1 Disponibilizar os serviços necessários para a realização das ações, serviços e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde e para a prestação adequada dos serviços, tais como higienização, coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo infectante, lixo químico e lixo comum, recepção, jardinagem, fornecimento de água, luz, internet, serviços de apoio logístico (especialmente coleta e entrega de exames) e transporte (especialmente para colaboradores nos atendimentos domiciliares), entre outros que se fizerem necessários para a realização das atividades, conforme estabelecido no PLANO DE TRABALHO (Anexo X);
4.1.6.2 Responsabilizar-se exclusivamente por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução, bem como responder pela solidez e segurança das atividades;
4.1.6.3 Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos de seus funcionários que, por imprudência, dolo ou má fé, venham a causar dano ou prejuízo ao MUNICÍPIO ou a terceiros;
4.1.6.4 Responsabilizar-se pelos danos aos bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no TERMO DE COLABORAÇÃO, providenciando a substituição/reposição de materiais danificados;
4.1.6.5 Providenciar, na execução do objeto da parceria, a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização do MUNICÍPIO;
4.1.6.6 Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.6.7 Apresentar, sempre que solicitado, relatórios que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento das diretrizes previstas no Plano de Trabalho (ANEXO X), bem como os Relatórios de Prestação de Contas;
4.1.6.8 Executar os recursos do presente termo exclusivamente através das contas específicas para este fim, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
4.1.6.9 Obriga-se a comunicar imediatamente à SMS de qualquer mudança de responsável técnico;
4.1.6.10 A INSITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA se obriga a comunicar imediatamente o CONTRATANTE quando da ocorrência de qualquer incidente envolvendo os serviços contratados, execução do TERMO DE COLABORAÇÃO e os dados e/ou informações disponibilizados pelo CONTRATANTE (e/ou suas próprias informações), tomando de imediato todas as medidas que possam minimizar eventuais perdas e danos causados em razão do incidente, além de adotar todas as medidas técnicas necessárias cessar e solucionar o incidente com a maior brevidade possível;
4.1.6.11 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA obriga-se a não transferir a terceiros as obrigações assumidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, sem prévia autorização do MUNICÍPIO, exceto as contratações já autorizadas de pessoas físicas ou jurídicas para a execução do presente termo;
4.1.6.12 O MUNICIPIO possui amplos poderes para fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações de que trata esta cláusula, inclusive in loco, na sede da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, desde que, neste caso, avise com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e pode, ainda, a qualquer tempo, exigir os elementos comprobatórios correspondentes;
4.1.6.13 A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à execução das atividades, nos estritos termos do art.14 da Lei 8.078, de 11.09/90 (Código de Defesa do Consumidor);
4.1.7 DA FISCALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO
4.1.7.1 Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações os dados da parceria celebrada com a administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 13.019/2014 c/c artigo 61 do Decreto Municipal 19.775/2017;
4.1.7.2 Dar ampla transparência, inclusive em site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores;
4.1.7.3 Permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente, aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e auditar a execução da parceria;
4.1.7.4 Facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços desta, referentes à aplicação dos recursos oriundos do presente Termo de Colaboração;
4.1.7.5 Submeter-se ao controle do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, sempre que solicitado;
4.1.7.6 Fornecer à Secretaria Municipal de Saúde, sempre que solicitado, informações necessárias à avaliação das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.7.7 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO não exclui, nem reduz, a responsabilidade da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
4.1.8 DAS REFORMAS ESTRUTURAIS
4.1.8.1 Prover Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
4.1.8.2 Assegurar a manutenção física e estrutural das unidades (redes elétricas, de água, esgoto, desinsetização, desratização, limpeza de fossa e caixa d'água, móveis, equipamentos de manutenção corretiva de ar condicionado e câmaras frias, computadores e demais ativos de tecnologia);
4.1.8.3 Nomear os Responsáveis Técnicos das atividades de manutenção física e estrutural das unidades;
4.1.8.4 Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos, assim como sua manutenção preventiva e corretiva e garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, e gases em geral para a correta execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.8.5 Promover a revitalização da fachada e reforma das estruturas internas, até o limite de recursos disponíveis para manutenção e investimento já mencionados neste edital, respeitado como critério de definição de prioridades as necessidades vinculadas ao regular funcionamento das Unidades;
4.1.8.6 Realizar obras, reformas estruturais e de infraestrutura necessárias ao adequado funcionamento das Unidades de acordo com as legislações, resoluções e normas técnicas referente ao tema, respeitando a autorização do proprietário do imóvel;
4.1.8.7 Elaborar com vias de obter Certificado de Aprovação (CA) e executar o Plano de Prevenção Contra incêndio adequado ao uso ou atualizar o já existente, com o fim de obtenção Alvará (APPCI) junto ao Corpo de Bombeiros, inclusive com o Plano de Evacuação;
4.1.8.8 Efetuar a manutenção dos equipamentos de proteção contra incêndio;
4.1.8.9 Apresentar planos de adequações físicas das Unidades de Saúde em até 30 (trinta) dias após a Ordem de Início das atividades, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a pedido da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, o qual deverá ser aprovado pela gestão da Secretaria Municipal de Saúde e realizado conforme disponibilidade do repasse para manutenção e investimentos;
4.1.8.10 Efetuar a vistoria do imóvel em conjunto com a SMS mediante Termo de Vistoria, elaborando em conjunto inventário de todos os móveis, equipamentos, utensílios e todos os demais objetos pertencentes ao Município, visando assegurar o seu estado de conservação e de utilização ao final do termo;
4.1.8.11 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA deve entregar o imóvel em perfeito estado e nas mesmas condições recebidas, conforme termo de vistoria, salvo as reformas e obras que tenham sido expressamente autorizadas pelo Gestor da Parceria e com a devida autorização do proprietário do imóvel;
4.1.8.12 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA deve responsabilizar-se, nas Unidades de Saúde, pelas instalações, equipamentos e aparelhagem adequada à assistência e responsabilidades técnicas, utilizando-se do valor para investimentos e manutenções, inclusive nomeando Responsável Técnico quando reforma, obra e serviços de engenharia.
4.1.9 DO RESSARCIMENTO
4.1.9.1 Caso a Organização da Sociedade Civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
4.1.9.2 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA deverá ressarcir os eventuais prejuízos causados pela não observância do termo de vistoria.
4.1.10 DAS LEGISLAÇÕES PERTINENTES
4.1.10.1 Em observância à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018), caberá à INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA:
a) tratar e usar os dados a que tem acesso, nos termos legalmente permitidos, em especial recolhendo-os, registrando-os, organizando-os, conservando-os, consultando-os ou transmitindo- os somente nos casos em que houver consentimento inequívoco do Município;
b) tratar os dados de modo compatível com as finalidades definidas pelo Município;
c) conservar os dados apenas durante o período necessário à execução das finalidades, garantindo a sua confidencialidade;
d) implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de seu tratamento ilícito;
e) assegurar que os seus empregados e os prestadores de serviços externos contratados, que venham a ter acesso aos dados pessoais no contexto deste Termo de Colaboração, cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo nem divulgando tais dados a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelo Município, devendo a OSC exigir que tais indivíduos assinem o Termo de Confidencialidade.
4.1.10.2 Entende-se por "Dados Pessoais", todos e quaisquer dados ou informações que, individualmente ou em conjunto com outros dados ou nomes, identifiquem ou permitam que um determinado usuário seja identificado, nos termos da Lei 13.709/2018 ("LGPD").
4.1.10.3 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA manterá os Dados Pessoais e Informações Confidenciais sob programas de segurança, incluindo a adoção e a aplicação de políticas e procedimentos internos, elaborados para: (a) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança e acessos não autorizados à sua rede; e (b) minimizar riscos de segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares;
4.1.10.4 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA se compromete a responder
todos os questionamentos feitos pelo CONTRATANTE que envolvam dados pessoais repassados e a LGPD, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízos dos demais deveres ajustados neste instrumento;
4.1.10.5 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA, na qualidade de Operadora dos Dados Pessoais, deverá tratá-los única e exclusivamente para as finalidades estabelecidas neste instrumento, ou conforme orientação por escrito fornecida pelo CONTRATANTE;
4.1.10.6 O CONTRATANTE, na qualidade de controlador dos Dados Pessoais, observará a legislação aplicável à matéria nas decisões relativas ao tratamento dos Dados Pessoais, sendo totalmente responsável pelo eventual descumprimento das normas legais, quando previamente alertado pela INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA;
4.1.10.7 Em caso de descumprimento da LGPD, em decorrência deste CONTRATO ou das orientações fornecidas pelo CONTRATANTE, a INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA será solidariamente responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE;
4.1.10.8 O CONTRATANTE possui amplos poderes para fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações de que trata esta cláusula, inclusive in loco, na sede da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, desde que, neste caso, avise com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e pode, ainda, a qualquer tempo, exigir os elementos comprobatórios correspondentes;
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.2.1 Para o cumprimento do objeto, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS)
OBRIGA-SE A:
a. Atualizar o PLANO DE TRABALHO (Anexo X), quando necessário;
b. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados contidos no TERMO DE COLABORAÇÃO;
c. Auxiliar no estabelecimento de mecanismos de organização da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
d. Repassar mensalmente e tempestivamente as verbas previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, nos prazos e condições pactuados;
e. Nomear, em ato do Secretário Municipal da Saúde, os membros componentes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
f. Analisar os relatórios elaborados pela INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, comparando-se as metas dos descritivos, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
g. Prestar esclarecimentos e informações a INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as
questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
h. Estabelecer, implantar e manter, em adequado funcionamento, os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no PLANO DE TRABALHO (Anexo X);
i. Disponibilizar para a INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA o acesso aos componentes de regulação da SMS; inclusive relatórios e sistemas de informações necessários para o acompanhamento dos serviços e metas contratualizada;
j. Realizar a regulação do acesso dos usuários atendidos nas Unidades de Saúde aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde de acordo com os fluxos e normas estabelecidos;
k. Assegurar as condições para a realização de atividades docentes-assistenciais, com estabelecimento de termo de cooperação sempre que necessário;
l. Indenizar o colaborador ou a terceiros dos danos ou prejuízos causados por atos dos Agentes Comunitários de Saúde ou de Combate a Endemias por imprudência, negligência ou imperícia;
m. Responsabilizar-se pelos danos aos bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no TERMO DE COLABORAÇÃO, quando este for decorrente de causa externa à atividade da equipe;
n. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
o. Disponibilizar os bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
p. Disponibilizar medicamentos do componente estratégico e programas específicos, vacinas, preservativos, métodos contraceptivos, e testes rápidos fornecidos pelo Ministério da Saúde e fornecidos pela SMS à população, com a gestão logística da Secretaria Municipal de Saúde;
q. Lotar nas Unidades descritas no PLANO DE TRABALHO (Anexo X), os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, conforme definição da SMS, ficando sob responsabilidade do Município os encargos das verbas salariais e indenizatórias decorrentes dos serviços por eles prestados;
r. Prestar esclarecimentos e informações à OSC SELECIONADA que visem orientá-la na correta execução das atividades pactuadas, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
s. Dispor de conectividade a internet, rede wifi para acesso dos usuários, telefonia e manutenção preventiva dos equipamentos;
CLÁUSULA QUINTA: RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 O valor mensal estimado de repasse do Fundo Municipal de Saúde para a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO importa em R$ R$ 595.286,82 (Quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme oferta constante da proposta no Chamamento Público e será depositado em conta bancária específica em instituição financeira pública para a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, no Banco
, Agência nº , Conta Bancária nº .
5.2 Os valores a serem repassados pela COLABORADORA deverão ser confirmados mensalmente pela área técnica responsável da SMS e serão transferidos no montante previsto no Plano de Trabalho deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.3 Eventuais alterações nos valores a serem repassados pelo MUNICÍPIO, por qualquer razão, como desconto definido pela Comissão de Acompanhamento do TERMO DE COLABORAÇÃO (tratado na cláusula sétima), em virtude não cumprimento de meta ou outras hipóteses que venham ocorrer, deverão ser notificadas previamente pelo MUNICÍPIO à INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA.
5.4 A despesa decorrente do TERMO DE COLABORAÇÃO correrá por conta da dotação orçamentária: Órgão 9: Secretaria Municipal de Saúde Proj/Atividade 2115: Atenção Básica em Saúde Elemento 3.3.9.0.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ou suas equivalentes para os próximos exercícios financeiros.
5.5 A continuação da execução das atividades, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitando prazo de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS.
5.6 Todas as despesas, inclusive folha de pagamento, decorrentes da execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO a ser firmado deverão ser executadas através da conta específica, não sendo reconhecida qualquer despesa executada através de conta diversa.
5.7 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA deverá valer-se de mais de uma CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA para realizar o provisionamento de encargos trabalhistas mencionados no item 9.3 e para compor uma reserva para investimento e manutenção das unidades alvo deste edital.
5.8 A reserva para investimento e manutenção das unidades alvo deste edital corresponde a 3% sobre o valor sobre o custo de Recursos Humanos, e visa a assegurar a manutenção física e estrutural das unidades, inclusive em relação a redes elétricas, de água, esgoto (incluindo desinsetização, desratização, limpeza de fossa e caixa d'água), móveis, equipamentos (incluindo manutenção corretiva de ar condicionado e câmaras frias), computadores e demais ativos de tecnologia, revitalização da fachada, reforma das estruturas internas e gastos não eventuais que possam surgir, até o limite de recursos disponíveis em um fundo de reserva para investimento e manutenção, respeitado como critério de definição de prioridades as necessidades vinculadas ao funcionamento das Unidades. A sua utilização terá avaliação por alçadas de valores e regulamentados conforme cláusula expressa no termo de colaboração.
5.9 A manutenção dos equipamentos de ar condicionado e câmaras frias, bem como os obrigatórios em estabelecimentos assistenciais de saúde devem ter Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC).
CLÁUSULA SEXTA - DO MÉTODO DE PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1 Os repasses serão efetuados até o 5º dia útil do mês da operação.
6.2 O valor será repassado conforme o Plano de Aplicação de Recursos, podendo sofrer descontos conforme atingimento de metas aferidas quadrimestralmente pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
6.3 O repasse de 80% do valor do Plano de Aplicação de Recursos será proporcional à composição de equipes completas, conforme dados do CNES.
6.4 Não serão feitos descontos por equipes incompletas devido a ausência do Agente Comunitário de Saúde, sendo este profissional provido pela Secretaria Municipal de Saúde.
6.5 A partir do relatório da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão feitos descontos no pagamento dos quatro meses subsequentes da emissão
do relatório, conforme prevê o Manual de Prestação de Contas das Parcerias de Charqueadas/RS 2019, garantida prévia defesa.
6.6 O desconto referente às metas, no percentual máximo de 20%, será individualizado para os objetos Unidades de Saúde da Estratégia de Saúde da Família, conforme ANEXO X”, tendo como base de cálculo os valores informados no Plano de Aplicação de Recursos.
6.7 Não serão efetuados descontos relativos ao primeiro quadrimestre de execução da parceria.
6.8 Mediante disponibilidade financeira do Município de Charqueadas, o Termo de Colaboração poderá ser reajustado anualmente conforme o índice IPCA.
6.9 As parcelas de pagamento poderão ser retidas nos casos previstos no Artigo 48 da Lei 13.019/2014 e do art. 6 do Decreto Municipal nº 20.239 de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA: INSTRUMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1 A INSITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA deverá atingir as metas qualitativas e quantitativas previstas no PLANO DE TRABALHO - cuja avaliação será realizada sistematicamente, com emissão de relatório quadrimestral de avaliação.
7.2 O TERMO DE COLABORAÇÃO contará com uma Comissão de Monitoramento e Avaliação (COMISSÃO) que será constituída por representantes da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, devendo reunir-se quadrimestral ou mediante convocação pelo Gestor Municipal;
7.2.1 A Comissão deverá emitir um Relatório Quadrimestral sobre a execução do TERMO DE COLABORAÇÃO e, indicando, se for o caso, eventuais valores a serem descontados em virtude do não cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, garantida prévia defesa.
7.2.2 Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação que importar em sanções, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis.
7.2.3 A partir da assinatura deste TERMO DE COLABORAÇÃO, o MUNICÍPIO solicitará o envio por escrito, em até 10 (dez) dias corridos, da lista de representantes de cada instituição, assim distribuídos:
I. Da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA: um representante e um suplente;
II. Do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: um representante e um suplente;
III. Da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: até três representantes e três suplentes.
7.2.4 A COMISSÃO de Monitoramento e Avaliação será instituída por ato formal da SMS, publicado no Diário Oficial do Município ou no Diário Oficial da Famurs em até 10 (dez) dias corridos, contados da Assinatura do Termo de Colaboração.
7.2.4.1 Será igualmente designado, por ato publicado em meio oficial de comunicação, um gestor da parceria, com poderes de controle e fiscalização.
7.2.5 As alterações de representação deverão ser comunicadas pelo ente representado por ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da próxima reunião, à SMS, que procederá à publicação da alteração no Oficial do Município ou no Diário Oficial da Famurs em até 10 (dez) dias corridos da comunicação.
7.2.6 A ausência, sem a prévia justificativa escrita, em duas reuniões consecutivas, implicará a exclusão do representante, com subsequente comunicação à Secretaria Municipal de Saúde, que procederá à notificação do ente representado para proceder a nova indicação, em até 10 (dez) dias corridos.
7.2.7 A atribuição da Comissão de Monitoramento e Avaliação será a de acompanhar e avaliar a execução do objeto do presente Termo de Colaboração, principalmente no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas no PLANO DE TRABALHO e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários e aos custos.
7.2.8 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA fica obrigada a fornecer à COMISSÃO os Relatórios necessários à prestação de contas previstos e as informações respectivas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas presentes no Plano de Trabalho , parte integrante deste Termo de Colaboração.
7.2.9 A existência da COMISSÃO não impede nem substitui as atividades próprias das ações de Controle e Avaliação da SMS e ações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
7.3 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
7.4 É livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do controle externo, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, conforme inciso XV do art. 42 da Lei 13.019/2014.
7.5 A administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do PLANO DE TRABALHO e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, conforme prevê o § 2º do Art. 58 da Lei 13.019/2014.
CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pela INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA com recursos não públicos para a operação serão, para todos os efeitos, reconhecidos como patrimônio próprio da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA e não reverterão ou constituirão direito do MUNICÍPIO.
8.2 Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos com os recursos públicos decorrentes desta parceria devem ser incorporados ao patrimônio público até a finalização ou extinção do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
8.3 Os móveis, equipamentos e materiais cedidos, transferidos ou emprestados devem ser incorporados ao patrimônio público quando findo ou extinto o presente TERMO DE
COLABORAÇÃO.
8.4 Ficará sob responsabilidade da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA a aquisição de todo material de consumo, utilizados na prestação dos serviços, tais como: material de expediente, informática, higiene/limpeza, enfermaria, odontológicos e de manutenção predial. A aquisição dos medicamentos ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
8.4.1 Para aquisição de bens e serviços a COLABORADORA deverá realizar, no mínimo 03 cotações prévias com base nos preços praticados pelo mercado, conforme Nota Técnica nº 01/2018 - MPE/MPC/MPT/MPF;
8.4.2 Ficará sob responsabilidade da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA o custeio referente aos serviços de terceiros.
8.4.3 Conforme previsto no inciso XII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, é prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros, de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
8.4.4 A proposta financeira apresentada deverá contemplar o valor suficiente para a execução do objeto da parceria, conforme Plano de Aplicação de Recursos apresentado pela entidade parceira. Qualquer excedente financeiro necessário para a execução da operação e cumprimento do objeto da parceria em tela deverá ser assumido exclusivamente pela INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, na forma de contrapartida financeira.
8.5 Fica facultada a execução de horas e equipes extras ou adicionais pela INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA por demanda ou anuência da CONTRATANTE em casos de pandemia, endemia, emergências, urgências ou fatos fortuitos e não previstos, desde que previamente autorizados pelo Gestor Municipal, no horário previsto no Plano de Trabalho.
8.6 O pagamento referente ao item anterior deverá ser autorizado e validado pelo Gestor Municipal.
CLÁUSULA NONA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 A prestação de contas deverá seguir o disposto nas seguintes normativas, ou outras que porventura vierem a substituí-las, na seguinte ordem hierárquica:
9.1.1. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
9.1.2. Decreto Nº 20.239, de 26 de abril de 2019, que Institui o Sistema de Gestão de Parcerias (SGP), como plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias;
9.1.3. Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Charqueadas/RS.
9.2 Os custos indiretos serão demonstrados juntamente com a prestação de contas quadrimestral, através da apresentação do anexo XII, não podendo exceder o limite de 7% sobre o valor contratado, conforme Plano de Aplicação de Recursos.
9.3 Junto à prestação de contas quadrimestral deverá ser entregue pelo prestador a memória de cálculo da provisão para o pagamento de encargos trabalhistas, que deverá incluir valores necessários para a cobertura de férias, décimo-terceiro, encargos trabalhistas diversos, bem como as verbas rescisórias e o aviso prévio-indenizado a serem pagos ao final da parceria.
9.3.1 A memória de cálculo do provisionamento de pessoal deverá ser assinada por xxxxxxxx responsável e por dirigente da entidade parceira.
9.3.2 Poderá ser aberta conta bancária específica para a provisão referida nesta cláusula.
9.3.3 A memória de cálculo mencionada nesta cláusula poderá ser dividida por objeto do provisionamento.
9.4 A verdade real da prestação dos serviços e dos resultados alcançados, previstos nas Metas Qualitativas e Quantitativas elencadas no Plano de Trabalho - ANEXO X deverá ser considerado para aprovação da prestação de contas.
9.5 A INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA se obriga a encaminhar ao MUNICÍPIO, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos e informações abaixo relacionados:
9.5.1 Ao setor de Planejamento e Gestão Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx o Relatório de Execução do Objeto quadrimestral até o dia 20 após o término do quadrimestre;
9.5.2 Ao setor de Faturamento da Secretaria Municipal de Saúde, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx: Atualização mensal, até o dia 20 de cada mês, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como informações de produção, Formulário de Indicadores de Atenção à Saúde – ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
9.6 Haverá desconto proporcional no caso de a INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA não atender o disposto nos itens 4.1.4.4 e 4.1.4.5, no qual estarão descritos no relatório de prestações de contas.
9.7 Será disponibilizado um serviço on-line por meio de uma API em conformidade com o padrão REST (Representational State Transfer) para o qual será necessário enviar, periodicamente, os dados de documentos fiscais eletrônicos de serviços e produtos. O conjunto de dados enviados será consolidado em uma base de dados e devem conter os dados suficientes para que seja possível a aferição em posterior etapa do processo de análise da prestação de contas a critério da Controladoria-Geral vinculada à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria. O acesso ao serviço citado será disponibilizado mediante processo de autenticação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 A COLABORADORA, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas no artigo 73 da Lei 13.019/2014.
10.2 Pela execução da parceria em desacordo com o TERMO DE COLABORAÇÃO, O MUNICÍPIO poderá, garantindo defesa prévia, aplicar a INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo do cumprimento de todas a disposições contratuais ocorridas até a rescisão - quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
11.1.1 Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas no TERMO DE COLABORAÇÃO (incluindo as obrigações estabelecidas no edital), especificações, prazos e outras irregularidades;
11.1.2 Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICÍPIO;
11.1.3 Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ou do MINISTÉRIO DA SAÚDE das atividades previstas no Plano de Trabalho;
11.1.4 Pela não entrega dos relatórios e prestação de contas quadrimestrais;
11.1.5 Pela não observância, reincidente e sustentada por pelo menos 90 (noventa) dias dos procedimentos referentes à manutenção, alimentação e exportação dos arquivos dos sistemas de informações em saúde, em especial o CNES, SGP, os Indicadores de Atenção à Saúde e aqueles compulsoriamente instituídos por ato normativo do MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de Charqueadas;
11.1.6 Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO a outras OSCs;
11.1.7 Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA;
11.1.8 Pela paralisação ou execução lenta das atividades, sem justa causa;
11.1.9 Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
11.1.10 Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
11.1.11 Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
11.1.12 Pelo não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários;
11.1.13 Pelo desatendimento às determinações emanadas da SMS, relativamente à execução das atividades de responsabilidade da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA.
11.2 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO também poderá ser rescindido total ou parcialmente pela INSITUTIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA quando houver atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à INSTITIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
11.3 No caso de rescisão sem que haja culpa da INSTITUIÇÃO COLABORADORA CONTRATADA, esta será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do TERMO DE COLABORAÇÃO até a data da rescisão, bem como os custos da desmobilização.
11.4 O Termo de Colaboração poderá ser rescindido, a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
11.4.1. As partes devem manifestar, formalmente, à outra parte, a intenção de rescisão com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: VIGÊNCIA
12.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável automaticamente, sem necessidade de termos aditivos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data estabelecida na ordem de início dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: FORO
13.1. Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
13.2. Fica eleito o foro da Comarca de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões sobre a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
13.3. E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento, para os devidos efeitos legais.
Charqueadas, 24 de julho de 2023.