PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA PRIO S.A.
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA PRIO S.A.
(Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 8 de dezembro de 2023)
1. Objetivos do Plano de Opção
1.1. Objetivos do Plano. O presente plano de opção de compra de ações de emissão da PRIO S.A. (“Companhia” ou “PRIO”), instituído de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis (“Plano de Opção” ou “Plano”), estabelece as condições gerais para a outorga de opções de compra de ações ordinárias de emissão da Companhia, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal (respectivamente, “Opções” e “Ações”). O Plano de Opção tem por objetivo (i) possibilitar a concessão de incentivos remuneratórios de longo prazo aos Participantes (conforme definidos no item 2.1 abaixo) associados ao cumprimento de metas e critérios de performance previamente definidos;
(ii) aumentar o engajamento e senso de pertencimento dos Diretores e colaboradores da Companhia e de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto (as quais são incluídas no conceito de “Companhia” para os fins deste Plano de Opção); (iii) estimular a expansão, o êxito e a consecução dos objetivos sociais da Companhia; (iv) garantir o alinhamento entre os interesses da Companhia, de seus investidores e dos Participantes (conforme abaixo definidos); e (v) dotar a Companhia de mecanismos eficazes para atrair, motivar e reter Diretores e colaboradores estratégicos para o cumprimento dos objetivos de médio e de longo prazo da Companhia.
2. Participantes elegíveis
2.1. Participantes Elegíveis. Poderão ser eleitos como beneficiários de outorgas de Opções, nos termos do Plano de Opção, (i) colaboradores da PRIO S.A. e colaboradores ou Diretores de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto que optem por receber parcela de seu Bônus em Opções, que poderá representar até 100% (cem por cento) de sua remuneração variável (“Participantes Opção I”), conforme aplicável; ou, ainda,
(ii) Diretores e colaboradores da PRIO S.A. ou de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto que forem selecionados pelos membros do Comitê de Remuneração, a seu exclusivo critério, observados os termos da Política de Remuneração, para o recebimento de Opções no âmbito de determinado Programa (conforme definido no item 4.1 abaixo) (“Participantes Opção II”, em conjunto com Participantes Opção I, “Participantes”).
2.1.1. Para fins do presente Plano de Opção, o termo “Bônus” deverá ser entendido como a bonificação a ser recebida em razão do atingimento das metas financeiras
e operacionais da Companhia, bem como metas individuais de desempenho de cada Participante, fixadas conforme responsabilidades assumidas em decorrência das funções exercidas junto à organização, necessariamente relacionadas ao desempenho financeiro histórico da Companhia. O termo “colaborador” deverá compreender os empregados da Companhia, bem como pessoas naturais que prestem serviços à Companhia e/ou a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, nos termos do art. 168, parágrafo terceiro da Lei n° 6.404, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada.
2.1.2. A prerrogativa do Participante Opção I em receber parte ou a totalidade de seu Bônus na forma de Opções deverá ser anualmente informada à Gerência de Pessoas e Performance da Companhia até a data oportunamente fixada pela referida Gerência, que transmitirá as informações recebidas ao Comitê de Remuneração. Nessa hipótese, o valor da parcela da bonificação equivalente ao Preço de Exercício das Opções será imediatamente retido para fins de futuro pagamento do respectivo preço de subscrição ou aquisição de ações em tesouraria no momento de exercício das Opções, conforme previsto no item 6.1.2 abaixo.
3. Administração do Plano de Opção
3.1. Comitê de Remuneração. O Plano de Opção aprovado pela Assembleia Geral de Acionistas da Companhia será administrado pelo Comitê de Remuneração, cujas decisões serão submetidas a ratificação pelo Conselho de Administração, observadas as disposições e os limites estabelecidos neste Plano de Opção, no Regimento Interno do Comitê de Remuneração, no Estatuto Social, nas políticas internas da Companhia e na legislação em vigor.
3.1.1. Nos casos expressamente previstos na legislação e neste Plano de Opção (inclusive, sem limitação, o disposto no item 3.3.1 abaixo), o Comitê de Remuneração poderá requerer a atuação do Conselho de Administração da Companhia.
3.2. Conflito de Interesses. Não poderão participar da administração do Plano de Opção quaisquer dos Participantes elegíveis ou indivíduos que tenham interesses particulares diretos ou indiretos ou estejam sujeitos a potencial conflito de interesses que possa comprometer a imparcialidade e integridade na administração do Plano de Opção.
3.2.1. Nenhum membro do Comitê de Remuneração será elegível ao recebimento de Opções outorgadas no âmbito de Programas aprovados durante seu mandato
no Comitê de Remuneração ou de que tenha participado da deliberação, aprovação ou administração.
3.3. Poderes. Obedecidas as condições gerais deste Plano de Opção e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral, o Comitê de Remuneração (nos termos do item 3.1 acima) terá amplos poderes para adotar todas as medidas necessárias e adequadas para a administração do Plano, incluindo, mas não se limitando:
(i) decidir sobre todas e quaisquer providências relativas à administração do Plano de Opção, detalhamento e aplicação das normas gerais ora estabelecidas;
(ii) decidir sobre a outorga de Opções nos termos do Plano, bem como a criação e aplicação de normas específicas para cada outorga, sujeito aos termos deste Plano, do Estatuto Social e das políticas internas da Companhia;
(iii) instituir programas de concessão de Opções, observado o disposto neste Plano;
(iv) alterar, suspender ou extinguir quaisquer dos programas instituídos, resguardados os Contratos de Opção (conforme abaixo definido) em curso;
(v) decidir quanto às datas em que serão outorgadas as Opções, bem como quanto à oportunidade de sua outorga em relação aos interesses da Companhia, observado o disposto nos itens 6.2 e 6.3 abaixo;
(vi) solucionar dúvidas de interpretação do Plano de Opção, analisar casos excepcionais decorrentes de ou relacionados com este Plano de Opção e dirimir os casos omissos;
(vii) eleger os Participantes e autorizar a outorga de Opções em seu favor, estabelecendo todas as condições das Opções a serem outorgadas, bem como a modificação de tais condições quando necessário para adequar as Opções aos termos da legislação superveniente, observadas as disposições deste Plano de Opção e da Política de Remuneração;
(viii) autorizar a negociação e alteração dos termos do Contrato de Opção (conforme abaixo definido) celebrado entre a Companhia e cada um dos Participantes; e
(ix) definir eventuais direitos, restrições e/ou obrigações adicionais aplicáveis a cada Participante para o exercício de suas respectivas Opções.
3.3.1. Por solicitação do Comitê de Remuneração e para fins do cumprimento deste Plano, o Conselho de Administração deverá deliberar a aprovação da emissão de novas Ações da Companhia, dentro do limite do capital autorizado, ou a alienação de ações em tesouraria com o objetivo de satisfazer o exercício das Opções outorgadas nos termos do Plano, observadas as condições legais e regulamentares para negociação, pela Companhia, de Ações de sua própria emissão.
3.3.2. Sem prejuízo do disposto no item 3.3.12 acima, nenhuma decisão do Comitê de Remuneração ou do Conselho de Administração poderá aumentar o limite total das Ações que poderão ser entregues pela Companhia aos Participantes, em virtude do exercício das Opções, conforme o previsto no item 5.1 abaixo (salvo mediante aditamento deste Plano de Opção por deliberação da Assembleia Geral).
3.4. Escolha dos Participantes. A escolha dos Participantes será feita a exclusivo critério do Comitê de Remuneração, observados os termos, condições e limites deste Plano de Opção e da Política de Remuneração. O Comitê de Remuneração poderá tratar de maneira diferenciada os Participantes que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a todos os Participantes as condições que entenda aplicável apenas a algum ou alguns.
4. Termos e condições para a outorga de Opções
4.1. Programas. A outorga de Opções aos Participantes selecionados pelo Comitê de Remuneração será feita periodicamente, por meio de programas de concessão de Opções (“Programas”), devendo ser observados os termos deste Plano de Opção e a Política de Remuneração da Companhia.
4.1.1. No âmbito de cada Programa, o Comitê de Remuneração fixará, observados os limites deste Plano de Opção, dentre outras condições: (i) os Participantes do Programa; (ii) o número máximo de Opções a serem outorgadas aos Participantes no âmbito de cada Programa e eventuais regras de ajustes em função de eventos societários; (iii) o preço de exercício de cada Opção (observado o disposto no item
6.1 abaixo); (iv) o Ano de Referência (conforme definido no item 6.1.1 abaixo) do Programa em questão (que deverá ser necessariamente o ano anterior ao ano de
instituição do Programa); (v) os Prazos de Carência para exercício das Opções (observado o disposto no item 6.2 abaixo); (vi) os prazos de exercício das Opções cujos Prazo de Carência se encerrarem (observado o disposto no item 6.3 abaixo);
(vii) as eventuais restrições às Ações adquiridas com o exercício das Opções; (viii) a eventual reserva, em favor da Companhia, de opções de recompra ou direitos de preferência em caso de alienação pelos Participantes das Ações obtidas por meio de exercício das Opções, até o término do prazo e/ou cumprimento das condições fixadas; e (ix) disposições sobre penalidades.
4.1.2. No âmbito de cada Programa, cada Opção outorgada conferirá ao Participante a opção de adquirir ou subscrever 1 (uma) Ação da Companhia, observados os termos e condições deste Plano, do Programa e do Contrato de Opção (conforme abaixo definido).
4.1.3. Somente serão elegíveis a participar de cada Programa as pessoas naturais que, no Ano de Referência do respectivo Programa, tenham sido Diretores ou colaboradores da Companhia ou de pessoas jurídicas por ela controladas direta ou indiretamente e que, nos termos da Política de Remuneração e demais normas internas da Companhia, façam jus ao recebimento de remuneração variável em contrapartida ao trabalho desempenhado no Ano de Referência.
4.2. Contrato de Opção. Quando do lançamento de cada Programa, o Comitê de Remuneração fixará os termos e as condições para outorga e exercício das Opções, os quais serão contemplados em contrato de outorga de opção de compra de Ações a ser celebrado entre a Companhia e cada Participante que aderir ao Programa (cada um, “Contrato de Opção”), sempre de acordo com este Plano de Opção e com o respectivo Programa.
4.2.1. O Contrato de Opção deverá refletir os elementos fixados no Programa ao qual se referir, contemplando, pelo menos, as seguintes condições, sempre observado este Plano e o respectivo Programa:
(i) o número de Opções que o Participante poderá exercer e os respectivos preços de exercício;
(ii) os prazos de carência para aquisição do direito de exercício das Opções outorgadas; e
(iii) as normas sobre a entrega das Opções e quaisquer restrições à transferência das Ações recebidas pelo exercício das Opções, bem como as disposições sobre penalidades em caso de descumprimento de tais restrições.
4.3. Expectativa de Direito. A entrega das Ações para os Participantes somente se dará com o implemento das condições e prazos de carência previstos neste Plano de Opção, nos Programas e nos Contratos de Opção. A outorga das Opções constitui mera expectativa de direito dos Participantes, que podem vir a ter o direito de receber as Ações mediante a verificação de todos os requisitos e procedimentos estabelecidos neste Plano de Opção, nos Programas e/ou nos Contratos de Opção. Até que se dê a satisfação de todos esses requisitos, não haverá qualquer dever da Companhia de entregar Ações aos Participantes, nem qualquer direito dos Participantes de receber Ações decorrentes de Opções outorgadas.
4.4. Direitos Inerentes às Ações. As Ações adquiridas em razão do exercício das Opções terão os direitos estabelecidos no Estatuto Social da Companhia, neste Plano de Opção e nos respectivos Programas e Contratos de Opção.
4.5. Inexistência de Garantia. A participação de qualquer dos Participantes em um Programa no escopo deste Plano de Opção não lhe garantirá a participação em Programas subsequentes.
4.6. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. A aceitação da outorga das Opções e a assinatura do Contrato de Opção pelo Participante são facultativas; no entanto, mediante a assinatura do Contrato de Opção, cada um dos Participantes concordará, de forma irrevogável e irretratável, com todas as condições deste Plano de Opção e dos respectivos Programas. Para tanto, as disposições deste Plano e do Programa no âmbito do qual o Contrato de Opção for celebrado integrarão, para todos os fins, o Contrato de Opção eventualmente celebrado. Em caso de contradição entre os referidos documentos, as disposições de um prevalecerão sobre as do outro na seguinte ordem: (i) Plano de Opção;
(ii) Programa; e (iii) Contrato de Opção.
4.7. Inexistência de Permanência. Nenhuma disposição do Plano de Opção, de qualquer Programa ou do Contrato de Opção conferirá a qualquer dos Participantes direito de permanência como Diretor ou colaborador da Companhia e/ou de pessoa jurídica direta ou indiretamente controladas, e não afetará, de qualquer modo, os direitos dos acionistas, do Conselho de Administração e/ou da Companhia, conforme o caso, de interromper, a qualquer tempo, o mandato do Diretor ou o contrato de trabalho do colaborador.
4.8. Cumprimento de Requisitos. Nenhuma Ação será entregue aos Participantes a não ser que todas as exigências legais, regulamentares e contratuais tenham sido integralmente cumpridas.
5. Volume global do Plano de Opção
5.1. Limite Global. Com base no presente Plano de Opção, poderão ser outorgadas Opções que confiram direitos de aquisição ou subscrição sobre um número de Ações que, caso integralmente exercidas as Opções, representem até 5% (cinco por cento) do total de Ações de emissão da Companhia na data-base da aprovação deste Plano pela Assembleia Geral (considerando a somatória de todos os Programas instituídos a partir deste Plano). Opções outorgadas que forem extintas e/ou canceladas sem que tenham sido exercidas deverão ser desconsideradas para fins do cálculo do limite referido neste item.
5.2. Direito de Preferência. Os acionistas da Companhia não terão direito de preferência na outorga ou no aumento de capital decorrente do exercício das Opções de acordo com o presente Plano de Opção, nos termos do art. 171, §3°, da Lei n° 6.404, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada.
5.3. Aquisição ou Subscrição. Com o propósito de satisfazer o exercício das Opções outorgadas nos termos do presente Plano de Opção, a Companhia poderá, conforme acima previsto: (i) emitir novas Ações dentro do limite do capital autorizado; e/ou (ii) alienar e/ou utilizar Ações mantidas em tesouraria.
6. Preço de Exercício, Prazo de Carência e transferência das Ações
6.1. Preço de Exercício. O preço de exercício de cada uma das Opções, a ser estabelecido quando da instituição de cada Programa, deverá corresponder à média aritmética simples das cotações de fechamento das ações ordinárias nominativas da Companhia nos pregões da B3 S.A. – Bolsa, Brasil, Balcão havidos nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias do Ano de Referência (“Preço de Exercício”).
6.1.1. Para os fins do disposto neste Plano de Opção, entende-se por “Ano de Referência” o ano anterior ao da instituição do Programa.
6.1.2. O Participante Opção I poderá optar por utilizar parte ou a totalidade de seu Bônus para fins de pagamento do Preço de Exercício, hipótese em que será
considerado o valor bruto do Bônus para o cálculo do número de Ações a serem entregues a cada Participante Opção I em virtude do exercício das Opções. O Participante Opção I, nessa hipótese, autoriza a Companhia, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar a retenção da parcela do Bônus do Ano de Referência selecionado para sua participação no Plano de Opção.
6.1.3. Os Programas e Contratos de Opção serão ajustados em função da declaração de dividendos, juros sobre capital próprio, reduções de capital social e outros proventos que vierem a ser distribuídos pela Companhia aos acionistas entre a data de aprovação de cada Programa e a data de exercício das Opções.
6.2. Prazos de Carência. Observados os requisitos e condições previstos neste Plano de Opção e nos respectivos Programas e Contratos de Opção, o Participante adquirirá o direito de exercício das Opções que lhe couberem de acordo com os seguintes Prazos de Carência e percentuais:
Participantes Opção I | % de Opções Exercíveis |
2º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 40% |
3º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 30% |
4º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 30% |
Participantes Opção II | % de Opções Exercíveis |
2º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 10% |
3º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 15% |
4º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 20% |
5º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 25% |
6º exercício social subsequente ao Ano de Referência | 30% |
6.2.1. Para os fins do disposto neste Plano de Opção, “Prazos de Carência” significa os prazos a partir dos quais parte ou a totalidade das Opções outorgadas passarão a ser exercíveis (“Opções Exercíveis”).
6.3. Prazo de Exercício. Cada Programa deverá instituir o prazo durante o qual, esgotados os Prazos de Carência, as Opções Exercíveis poderão ser exercidas (“Prazo de Exercício”). O não exercício das Opções Exercíveis até o término do respectivo prazo de
exercício acarretará a extinção das Opções, sem que assista qualquer direito ao Participante.
6.3.1. Sem prejuízo do disposto no item 6.3 acima, será facultado aos Participantes, antes do termo inicial do Prazo de Exercício estabelecido no respectivo Programa, notificar antecipadamente a Companhia a respeito da intenção de exercer suas Opções, hipótese em que a referida manifestação de vontade do Participante será recebida sob condição suspensiva e apenas surtirá efeitos após a verificação de todos os prazos e condições necessários à entrega das respectivas Ações (desde que o preenchimento dos requisitos para entrega das Ações ocorra dentro do Prazo de Exercício).
6.4. Entrega das Ações. Caso sejam exercidas as Opções, observado o Prazo de Carência aplicável e demais requisitos e condições previstos neste Plano de Opção e nos respectivos Programas e Contratos de Opção, caberá à Companhia tomar todas as providências necessárias para formalização da entrega das Ações ao Participante.
6.5. Informações Privilegiadas. Os Participantes estarão sujeitos às regras restritivas quanto ao uso de informações privilegiadas aplicáveis às companhias abertas em geral e àquelas estabelecidas pela Companhia.
7. Desligamento dos Participantes
7.1. Desligamento. Em cada Programa e/ou Contrato de Opção deverá ser previsto o regramento específico dos casos de encerramento do vínculo dos Participantes com a Companhia (“Desligamento”), incluindo em virtude do término do contrato de trabalho, término de mandato, destituição, renúncia a cargo executivo, aposentadoria, invalidez permanente ou falecimento.
7.1.1. Observado o disposto neste Plano de Opção e nos respectivos Programas e Contratos de Opção, na hipótese de Desligamento por (i) solicitação dos próprios Participantes; (ii) rescisão do contrato de prestação de serviços ou de trabalho com ou sem justa causa; (iii) destituição do cargo; (iv) aposentadoria; (v) invalidez permanente; ou (vi) falecimento; restarão automaticamente extintas e canceladas, de pleno direito e independentemente de aviso prévio ou indenização, todas as Opções outorgadas aos Participantes em questão que não sejam Opções Exercíveis à época dos eventos de Desligamento referidos neste item.
7.1.1.1. Em qualquer uma das hipóteses previstas no item 7.1.1 acima, caso o Participante Opção I tenha optado por utilizar parte do Bônus para pagamento do Preço de Exercício, a Companhia restituirá o valor líquido do Bônus ao respectivo Participante Opção I na forma prevista no respectivo Contrato de Opção. O Participante Opção II não fará jus ao recebimento de qualquer valor.
7.1.2. O Comitê de Remuneração poderá autorizar, em caráter extraordinário e em contratos individuais, a fixação de regras específicas para a manutenção de Opções em caso de Desligamento de determinado Participante, quando julgar necessário para o melhor atendimento dos objetivos do Plano de Opção e dos interesses sociais, considerando, dentre outros fatores, a importância e a contribuição do respectivo Participante e sua posição na Companhia, alterações na composição do controle da Companhia e circunstâncias excepcionais. Nesses casos, o Comitê deverá formalizar a autorização mediante deliberação registrada em ata.
8. Ajustes
8.1. Ajustes. Se o número de Ações existentes da Companhia for aumentado ou diminuído como resultado de bonificações em ações, grupamentos ou desdobramentos, conversão de ações de uma espécie ou classe em outra, conversão em outros valores mobiliários emitidos pela Companhia, ou, enfim, qualquer outra operação que modifique o número total de ações de emissão da Companhia, as Opções não exercidas objeto dos Programas e Contratos de Opção em curso deverão ser ajustadas proporcionalmente, para fins de correção de distorções.
9. Vigência do Plano de Opção
9.1. Vigência e Extinção. O Plano de Opção entrará em vigor mediante aprovação pela Assembleia Geral da Companhia e expirará, a qualquer tempo, (i) por decisão da Assembleia Geral; (ii) pelo cancelamento de registro de companhia aberta da PRIO S.A.;
(iii) pela cessação de negociação das ações ordinárias de emissão da PRIO S.A. em mercado de balcão, mercado organizado ou bolsa de valores; ou (iv) pela dissolução e liquidação da PRIO S.A.; observado o disposto na Cláusula 9.4 acerca dos Programas em curso.
9.2. Manutenção de Opções em Curso. O término da vigência do Plano de Opção não afetará, como regra, a eficácia das Opções outorgadas cujo Prazo de Carência ou Prazo
de Exercício ainda estejam em curso, nos termos dos Programas e/ou Contratos de Opção anteriormente aprovados, observado o disposto nos itens a seguir.
9.3. Reorganização Societária. Na hipótese de aprovação de Reorganização Societária da PRIO S.A., o Plano de Opção e os Programas em vigor serão objeto de análise pelo Comitê de Remuneração e pelo Conselho de Administração, que irão deliberar, em conexão com tal operação, (i) a permanência do Plano e/ou de algum Programa e a assunção das Opções até então concedidas com a substituição de tais Opções por novas, relativas a ações de emissão da sociedade resultante da Reorganização Societária; ou (ii) a extinção dos Programas e dos Contratos de Opção, com antecipação do Prazo de Carência.
9.3.1. Para os fins previstos neste Plano, "Reorganização Societária da PRIO S.A." significa a incorporação, incorporação de ações, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a PRIO S.A. na qual a PRIO S.A. não seja a companhia remanescente.
9.4. Reavaliação dos Programas. Nas hipóteses de (i) aprovação do cancelamento de registro de companhia aberta da PRIO S.A., cessação de negociação das ações ordinárias de emissão da PRIO S.A. em mercado de balcão, mercado organizado ou bolsa de valores, dissolução e liquidação da PRIO S.A.; (ii) divulgação de edital de oferta pública de aquisição de valores mobiliários com direito de voto emitidos pela PRIO S.A.; ou
(iii) aquisição originária ou derivada de controle da PRIO S.A., os Programas em vigor no âmbito deste Plano serão automaticamente extintos, com antecipação imediata do Prazo de Carência de todas as Opções vigentes.
10. Disposições gerais
10.1. Execução Específica. As obrigações contidas no Plano de Opção, nos Programas e nos Contratos de Opção são assumidas em caráter irrevogável, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação processual civil, obrigando as partes contratuais e seus sucessores a qualquer título e a todo tempo, obedecidas as disposições específicas sobre sucessão dispostas neste Plano de Opção.
10.2. Cessão. Os direitos e obrigações decorrentes do Plano de Opção, dos Programas e dos Contratos de Opção são pessoais e intransferíveis e não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das partes, nem dados como garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita da outra parte.
10.3. Novação. Fica expressamente convencionado que não constituirá novação a abstenção de qualquer das partes do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurado por lei, pelo Plano de Opção, pelos Programas ou Contratos de Opção, nem a eventual tolerância de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações por qualquer das partes, que não impedirão que a outra parte, a seu exclusivo critério, venha a exercer a qualquer momento esses direitos, poderes, recursos ou faculdades, os quais são cumulativos e não excludentes em relação aos previstos em lei.
10.4. Lei de Regência. Este Plano será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
10.5. Casos Omissos. Os casos omissos, dúvidas ou divergências que possam surgir por parte da Companhia e/ou dos Participantes com relação ao Plano de Opção, Programas e/ou Contratos de Opção serão regulados pelo Comitê de Remuneração.
10.6. Juízo Arbitral. Quaisquer controvérsias que possam surgir em decorrência deste Plano deverão ser solucionadas pelo mesmo juízo arbitral fixado no Estatuto Social da PRIO S.A.
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