Especificações do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel
Especificações do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel
1. Objeto de negociação
Soja brasileira, tipo exportação, com conteúdo de óleo base 18,5%, com desconto não-recíproco de 1% para cada 1%, frações em proporção, em favor do cliente-comprador no caso de alguma deficiência; com até 14% de umidade; base de 1%, não ultrapassando o máximo de 2% de impurezas e desconto não recíproco de 1% para cada 1%, frações em proporção, em favor do cliente-comprador no caso de alguma deficiência; máximo de 8% de avariados, estes com até 5% de ardidos; e ainda máximo de 10% de grãos verdes e de 30% de grãos quebrados; livre de sementes/cascas venenosas, mas com tolerância máxima de 0,005% para grãos e cascas de mamona.
A metodologia para classificação e análise dos grãos atenderá às estipulações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando ainda a Instrução Normativa 15, de 9 de junho de 2004 (Anexo I). Com respeito aos percentuais admitidos de deficiências de teor de óleo e de impurezas, aplica-se o disposto no item 13.5(d).
2. Cotação
Dólares dos Estados Unidos da América por saca de 60 quilos, com duas casas decimais. A cotação é livre de quaisquer encargos, tributários ou não-tributários.
3. Variação mínima de apregoação
US$0,01 (um centavo de dólar dos Estados Unidos) por saca de 60 quilos.
4. Oscilação máxima diária
O limite de oscilação será fixado pela BM&F, via Ofício Circular.
A BM&F poderá, a qualquer momento, alterar os limites de oscilação, bem como sua aplicação aos diversos vencimentos.
5. Unidade de negociação
27 toneladas métricas ou 450 sacas de 60 quilos de soja em grão a granel.
6. Meses de vencimento
Março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro.
7. Número de vencimentos em aberto
No mínimo sete, conforme autorização da Xxxxx.
8. Data de vencimento e último dia de negociação
Nono dia útil anterior ao primeiro dia do mês de vencimento. Nesse dia, não se admitirão abertura de novas posições vendidas nem operações day trade.
9. Dia útil
Considera-se dia útil, para efeito deste contrato, o dia em que há pregão na BM&F. Entretanto, para efeito de liquidação financeira, a que se referem os itens 10, 11, 13.4 e 18.1, considerar-se-á dia útil o dia que, além de haver pregão na BM&F, não for feriado bancário na praça de Nova Iorque, EUA.
10. Day trade
São admitidas operações day trade (compra e venda, no mesmo dia de pregão, da mesma quantidade de contratos para o mesmo vencimento), que se liquidarão automaticamente, desde que realizadas em nome do mesmo cliente, por intermédio da mesma Corretora associada e sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação, ou realizadas pelo mesmo Operador Especial, sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação. A liquidação financeira dessas operações será realizada no dia útil subseqüente, sendo os valores apurados de acordo com o item 11(a), observado, no que couber, o disposto no item 19.
11. Ajuste diário
As posições em aberto ao final de cada pregão serão ajustadas com base no preço de ajuste do dia, determinado segunda regras da Bolsa, com liquidação financeira no dia útil subseqüente, observado, no que couber, o disposto no item 19.
O ajuste diário será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) ajuste das operações realizadas no dia
AD=(PAt − PO) × 100 × n
b) ajuste das posições em aberto no dia anterior
AD=(PAt − PAt−1 ) × 100 × n
(1)
(2)
onde:
AD = valor do ajuste diário; PAt = preço de ajuste do dia;
PO = preço da operação;
n = número de contratos;
PAt–1 = preço de ajuste do dia anterior.
O valor do ajuste diário, calculado conforme demonstrado acima, se positivo, será creditado ao comprador e debitado ao vendedor. Caso o cálculo acima apresente valor negativo, será debitado ao comprador e creditado ao vendedor.
O ajuste diário das posições em aberto será realizado até o dia anterior ao dia de alocação do Aviso de Entrega, descrito no item 13.2.
12. Ponto de entrega e de referência de preço
O preço na BM&F refere-se à soja na condição transferida no armazém/silo portuário e depositada em unidade que efetue carregamento de navios xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx.
13. Condições de liquidação no vencimento
O processo de entrega do produto-objeto deste contrato tem início com o registro eletrônico na BM&F do Aviso de Entrega pelo cliente-vendedor ou seu substituto e término com a transferência de titularidade da mercadoria no armazém/silo credenciado em que estiver depositada, mediante a emissão de nota fiscal.
13.1 Período e procedimentos para registro eletrônico do Aviso de Entrega
a) Os clientes-vendedores que não optarem pelo encerramento em pregão de suas posições em aberto até o último dia de negociação e que, por conseguinte, decidirem-se pela liquidação dessas posições mediante entrega de mercadoria deverão registrar eletronicamente na BM&F, via Sistema de Liquidação Física, o documento Aviso de Entrega, no período que tem início no décimo quarto dia útil anterior ao primeiro dia do mês de vencimento e termina no décimo dia útil anterior ao primeiro dia do mês de vencimento.
b) Até a data de registro eletrônico do Aviso de Entrega, o cliente-vendedor ou seu substituto deverá obrigatoriamente enviar à Corretora que o representa, para encaminhamento à BM&F, os docu- mentos detalhados nos Anexos IV e V, além do Certificado de Inspeção de Peso e Qualidade referido no item 13.5(c). A não-efetivação dessa medida previamente ao registro eletrônico do Aviso de Entrega implicará o cancelamento deste.
13.2 Procedimentos de entrega
Os Avisos de Entrega serão alocados pela BM&F no dia útil seguinte à data do respectivo registro eletrônico via Sistema de Liquidação Física, sendo adotados os procedimentos que seguem.
a) Os Avisos de Entrega serão colocados à disposição na sala de negociações, para escolha pelos clientes com posição compradora. A Bolsa oferecerá os lotes constantes desses Avisos aos clientes- compradores, seguindo a ordem de antigüidade das posições – tendo prioridade os clientes cujas posições tenham sido abertas há mais tempo. Inexistindo interessados pelo recebimento da mercadoria, no todo ou em parte, a Bolsa determinará que o(s) cliente(s)-comprador(es) com a(s) posição(ões) mais antiga(s) receba(m) a mercadoria.
b) Os clientes-vendedores residentes no Brasil poderão indicar terceiros para entregar a soja, desde que o façam na data de registro eletrônico do Aviso de Entrega. Os clientes-compradores residentes no Brasil poderão indicar terceiros para receber a soja, devendo a indicação ser efetuada até as 09:00 do terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.
c) As nomeações de terceiros referidas no item anterior somente poderão ser efetivadas mediante a observação dos procedimentos estabelecidos pela BM&F, implicando a apresentação obrigatória dos documentos detalhados nos Anexos VII e VIII.
d) Os clientes-compradores ou seus substitutos que optarem por receber a soja ou que forem indicados para recebê-la deverão enviar à BM&F, por intermédio de suas Corretoras, as informações solicitadas para faturamento, até as 09:00 do terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.
e) O cliente-comprador não-residente deverá, obrigatoriamente, nomear um terceiro, residente no Brasil, a quem serão atribuídos os direitos e obrigações pertinentes à entrega, constituindo-se como representante legal para providenciar o transporte e o embarque da mercadoria para exportação, bem como atender às demais exigências definidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
f) Os terceiros nomeados por qualquer das partes contratuais assumirão todas as obrigações e exigências deste contrato, até sua liquidação final. Em qualquer hipótese, o cliente-comprador e o cliente-vendedor original permanecerão solidariamente responsáveis por todas as obrigações, de qualquer natureza, dos terceiros por eles nomeados, até a liquidação final do contrato.
g) No quarto dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, de posse das informações relativas ao cliente-comprador ou a seu substituto, doravante denominado comprador, o cliente- vendedor ou seu substituto, doravante denominado vendedor, deverá proceder ao faturamento da
mercadoria, com a emissão da nota fiscal correspondente, nela fazendo constar todas as indicações que a legislação vigente exigir, além daquelas pertinentes à identificação do destinatário como exportador e às circunstâncias da exoneração tributária, com a menção do dispositivo legal aplicável. Nessa mesma data, a Corretora do vendedor deverá informar a Corretora do comprador da numeração da nota fiscal de venda, comunicando-a também à Bolsa.
h) Até as 16:00 do quinto dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, o comprador, ou seu substituto, deverá fazer chegar à BM&F a via original e uma cópia da Carta de Faturamento para Exportação, a que se refere o Anexo VI, devidamente assinadas, por meio de sua Corretora.
i) O atraso no envio dos dados para faturamento pelo comprador, na emissão da nota fiscal pelo vendedor, na emissão da Carta de Faturamento para Exportação referida no Anexo VI ou, ainda, na efetivação do pagamento pelo comprador implicará a aplicação, a critério da BM&F e em seu favor, de multa não inferior a 1% sobre o valor da liquidação, a ser paga pela parte que deixar de cumprir sua obrigação no prazo previsto, sem prejuízo de ser declarada inadimplente pela Bolsa, se for o caso.
13.3 Formação de lotes
A soja-objeto de entrega deverá ter sido depositada em armazéns/silos credenciados pela BM&F anteriormente à data de registro eletrônico do Aviso de Entrega. Desmembramentos de lotes por mais de um estabelecimento não serão permitidos, ainda que sejam credenciados pela BM&F. Cada lote representará uma unidade de negociação.
13.4 Liquidação financeira no vencimento e transferência de titularidade da mercadoria
i. O pagamento da mercadoria adquirida pelo comprador deverá ser realizado por intermédio de sua Corretora, para crédito ao vendedor até as 12:00 do terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.
ii. Até as 10:00 do sétimo dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, a Corretora do vendedor apresentará à Bolsa o original da nota fiscal de venda de mercadoria, de emissão do vendedor, destinada à exportação.
iii. Imediatamente após ser-lhe apresentada a nota fiscal de venda, a Bolsa encaminhará a via original desta ao comprador e remeterá a via original da Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VI) ao vendedor, assim como informará o armazém/silo da efetivação da transferência, enviando-lhe, via fax, cópia da nota fiscal e da Carta de Faturamento para Exportação.
iv. Uma vez cumpridas todas as etapas acima, o repasse do valor do pagamento devido ao vendedor será efetivado pela Bolsa no oitavo dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.
v. Tanto o pagamento pelo comprador quanto o recebimento pelo vendedor observarão, no que couber, o disposto no item 19.
vi. O valor de liquidação por contrato será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
VL = C × (100 − D) × P
100 60
(3)
VL = valor de liquidação financeira por contrato;
C = preço de ajuste do pregão anterior à data de alocação do Aviso de Entrega ao comprador, expresso em dólares dos Estados Unidos por saca de 60 quilos;
D = desconto percentual, conforme previsto no item 1, se houver; P = peso da soja-objeto de entrega, expresso em quilogramas.
vii. Será admitida tolerância de até 67,5 quilogramas (0,25% de uma unidade de negociação), para mais ou para menos, para a diferença entre a quantidade prevista no item 5 e a quantidade efetivamente transferida, sendo o respectivo montante financeiro, a ser objeto de acerto entre as partes, calculado pela seguinte fórmula:
onde:
VL = C × (100 − D) × E
100 60
(4)
M = montante a ser acrescido ou deduzido; C = preço de ajuste do pregão anterior;
D = desconto percentual, conforme previsto no item 1, se houver;
E = variação quantitativa tolerada (para mais ou para menos), expressa em quilogramas.
13.5 Outras condições
a) A soja-objeto deste contrato será destinada exclusivamente à exportação, aplicando-se as obriga- ções principal e acessória do regime tributário vigente nas legislações federal e estaduais no momento de sua liquidação financeira.
b) Do valor da liquidação não constam os tributos relativos à operação, em razão de a mercadoria ser adquirida com o fim específico de exportação, assumindo o vendedor e o comprador, cada qual nos termos definidos na legislação fiscal em vigor, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações principal e acessória.
c) O peso e a qualidade da soja-objeto de entrega serão finais no momento de transferência da titularidade da mercadoria, consoante com o resultado da análise e da classificação de amostras dela representativas, conforme Certificado de Inspeção de Peso e Qualidade emitido por Supervisora de Qualidade de livre escolha do vendedor, dentre aquelas credenciadas pela BM&F. Essas amostras serão colhidas tão-somente após a soja ter sido depositada no armazém/silo credenciado. A Declaração de Propriedade e Certificação de Peso e Qualidade da Mercadoria (Anexo IV) indicará as especificações finais da mercadoria, inclusive para efeito de eventual desconto por deficiência de qualidade, conforme os itens 1 e 13.4(vii).
d) Estará sujeito à anuência do armazém/silo credenciado o recebimento por este de soja com deficiências de qualidade, ainda que observadas estritamente as tolerâncias estipuladas no item 1 destas especificações.
e) A BM&F emitirá certificado, em que constarão o tipo de produto transferido, a quantidade e o valor da liquidação financeira (acompanhado de cópia da Declaração de Propriedade e Certificação de Peso e Qualidade da Mercadoria – Anexo IV), que será utilizado, quando for o caso, pelo representante legal do comprador não-residente na obtenção dos registros de venda e de exporta- ção, conforme exigência de órgão competente.
14. Operações ex-pit
Serão permitidas operações ex-pit, até o dia útil anterior ao período de apresentação do Aviso de Entrega, desde que atendidas as condições estabelecidas pela BM&F. Essas operações serão divulgadas pela Bolsa, mas não serão submetidas à interferência do mercado.
15. Hedgers
Produtores, cooperativas, cerealistas, indústrias processadoras, importadores e exportadores de soja, bem como fornecedores de insumos e de equipamentos agrícolas vinculados ao mercado dessa oleaginosa.
16. Margem de garantia
Conforme metodologia definida pela BM&F.
A margem será devida no dia útil subseqüente ao de abertura da posição. No caso de clientes não-residentes, se o dia útil subseqüente for feriado bancário em Nova Iorque, a margem será devida no primeiro dia, após o de abertura da posição, em que não for feriado bancário naquela praça.
Quando o atendimento da exigência de margem for feito em dinheiro, deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 19.
17. Ativos aceitos como margem
Para residentes, dinheiro, ouro, cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros (FIF) e, mediante autorização prévia da Bolsa, títulos públicos federais, títulos privados, cartas de fiança, ações e cotas de fundos fechados de investimento em ações. Para não-residentes, dólares dos Estados Unidos e, mediante autorização prévia da BM&F, títulos do governo dos Estados Unidos (T-Bonds, T-Notes e T-Bills).
18. Custos operacionais
• Taxa operacional básica
Operação normal: 0,30%; day trade: 0,07%.
A taxa operacional básica, sujeita a valor mínimo estabelecido pela Bolsa, será calculada sobre o preço de ajuste do dia anterior do segundo vencimento em aberto.
• Taxas de emolumentos, de liquidação, de permanência e de registro
Serão estabelecidas conforme determinação da BM&F.
Os Sócios Efetivos pagarão no máximo 75% dos custos operacionais.
18.1. Data de pagamento
a) As taxas de emolumentos e de registro serão devidas no dia útil seguinte à data de sua apuração, observado, no que couber, o disposto no item 19.
b) A taxa de liquidação será devida na data de liquidação financeira no vencimento, observado, no que couber, o disposto no item 19.
c) A taxa de permanência será devida no último dia útil de cada mês, no dia seguinte ao encerramento de posições e quando da transferência de posições do cliente para outra Corretora, observado, no que couber, o disposto no item 19.
19. Forma de pagamento e recebimento dos valores relativos à liquidação financeira
A liquidação financeira das operações day trade, de ajustes diários, da liquidação financeira no vencimento, de depósitos de margem em dinheiro e dos custos operacionais não expressos em reais será realizada observando-se o seguinte:
i. para os clientes não-residentes: em dólares dos Estados Unidos da América, na praça de Nova Iorque, EUA, por intermédio do Banco Liquidante das operações da BM&F no Exterior, por ela indicado;
ii. para os clientes residentes: em reais, de acordo com os procedimentos normais dos demais contratos da BM&F não autorizados à negociação pelos investidores estrangeiros. A conversão dos valores respectivos de liquidação financeira, quando for o caso, será feita pela Taxa de Câmbio Referencial BM&F, descrita no Anexo II e relativa a uma data específica, conforme a natureza do valor a ser liquidado, a saber:
a) na liquidação de operações day trade: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia da operação;
b) na liquidação de ajuste diário: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia a que o ajuste se refere;
c) na liquidação financeira no vencimento: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia útil anterior ao dia da liquidação financeira;
d) na liquidação dos custos operacionais não expressos em reais: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia da operação.
20. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I a VIII e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, bem como as normas específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 093/2004-DG, DE 13/08/2004
Anexo I
Instrução Normativa 15, de 9 de Junho de 2004
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, o Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, a Resolução Concex nº 160, de 20 de junho de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.004772/ 2004-22, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos e procedimentos para certificação das condições higiênico-sanitárias da soja em grão destinada à comercialização interna, à exportação e à importação, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º As ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na importação e exportação da soja em grão ficarão condicionadas ao cumprimento das condições higiênico-sanitárias estabelecidas na presente Instrução Normativa.
Art 3º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Nota: este texto e o do anexo não substituem os publicados no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2004, seção 1, página 8.
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Anexo II
Metodologia de Apuração da Taxa de Câmbio Referencial BM&F: Reais por Dólar dos Estados Unidos da América
A apuração da Taxa de Câmbio Referencial BM&F de reais por dólar dos Estados Unidos, a ser utilizada na liquidação financeira de operações realizadas por residentes brasileiros no mercado futuro de soja, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
1. A BM&F, em conjunto com o Banco Liquidante de suas operações no Exterior, relacionará as 14 instituições, dentre as mais bem posicionadas no ranking do mercado interbancário de câmbio – denominadas, para esse efeito, bancos informantes –, junto às quais realizará coleta diária de cotações de compra e de venda de dólar dos Estados Unidos, para liquidação pronta em D+2, ou seja, no segundo dia útil tanto em Nova Iorque quanto no Brasil;
2. A coleta diária será realizada junto a, no mínimo, dez instituições, dentre as 14 previamente selecionadas. Essa coleta ocorrerá no período coincidente com a última meia hora do pregão de viva voz do contrato futuro de dólar;
3. As cotações serão firmes, posto que a BM&F poderá fechar, com qualquer dos bancos informantes, o câmbio necessário à liquidação das operações dos clientes não-residentes;
4. A BM&F apurará o preço médio entre as cotações de compra e de venda de cada banco informante;
5. Depois da exclusão dos dois maiores e os dois menores preços médios individuais, será apurada a média aritmética simples dos restantes;
6. A Taxa de Câmbio Referencial BM&F será a média apurada no item 5 acima, ajustada para D+1, ou seja, para o primeiro dia que, além de haver pregão na BM&F, não for feriado bancário em Nova Iorque. Esse ajuste será feito mediante o acréscimo ou a diminuição do custo de remuneração em dólar, com base na Libor, e do custo de reserva bancária em reais, pela Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (DI), quando aplicáveis;
7. A Bolsa divulgará também uma taxa referencial de DI para o ajuste a que se refere o item 6. Os procedimentos de apuração dessa taxa referencial serão semelhantes àqueles utilizados no cálculo da Taxa de Câmbio Referencial BM&F, constantes dos itens 1 a 5, utilizando-se a mesma relação de bancos informantes;
8. A BM&F, de comum acordo com o Banco Liquidante de suas operações no Exterior, poderá aumentar ou diminuir o número de bancos informantes da amostra, bem como o número de preços a ser excluído da amostra diária;
9. A Bolsa poderá arbitrar um valor para a Taxa de Câmbio Referencial BM&F se, a seu critério, julgar não serem representativas as cotações coletadas junto aos bancos informantes.
10. Este anexo faz parte integrante das Especificações do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel.
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Anexo III
Lista e Descrição de Documentos Mencionados no Contrato
(a) Documentação a ser enviada à Corretora associada quando do registro eletrônico do Aviso de Entrega pelo cliente-vendedor, para efeito de faturamento:
– Certificado de Inspeção de Peso e Qualidade
Emitido por Supervisora de Qualidade de livre escolha do vendedor, dentre aquelas credenciadas pela BM&F. Tal certificado deverá basear-se em amostra retirada da mercadoria depois de seu depósito em armazém/silo credenciado, atestando que a soja está em estrita conformidade com as especificações do item 1 deste contrato;
– Declaração de Propriedade e Certificação de Peso e Qualidade da Mercadoria (modelo no Anexo IV) Emitida pelo representante legal do armazém/silo credenciado e assinada em conjunto pelo vendedor, atestando a titularidade da mercadoria e informando seus respectivos peso e qualidade, com base em Certificado de Inspeção de Peso e Qualidade (conforme descrito acima) emitido por Supervisora independente;
– Carta de Confirmação de Recebimento de Mercadoria para Depósito (modelo no Anexo V)
Emitida e assinada pelo representante legal do armazém/silo credenciado, conforme solicitação do vendedor, atribuindo exclusivamente à BM&F o poder de determinar a liberação definitiva da mercadoria em favor do comprador, depois de efetivado o pagamento. Nesse mesmo documento, o representante legal do armazém/silo credenciado atesta estarem pagas as despesas referentes à armazenagem e ao seguro da mercadoria depositadas no estabelecimento, até o décimo quinto dia do mês de vencimento.
(b) Outros documentos:
– Carta de Faturamento para Exportação (modelo no Anexo VI)
Assinada pelo comprador, assumindo formalmente o compromisso de comprovar a exportação da mercadoria mediante embarque marítimo;
– Indicação de Cliente Substituto (modelos nos Anexos VII e VIII)
Para indicação de substitutos (tanto de vendedor quanto de comprador), devem ser adotados os procedimentos referidos nos Anexos VII e VIII.
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Anexo IV
(papel timbrado do armazém/silo) (local e data)
Número de certificados anexos:
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESO E QUALIDADE DE MERCADORIA
À
BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS (BM&F)
São Paulo, SP Prezados Senhores,
Com respeito às toneladas de soja em grão, ora depositadas neste estabelecimento e referidas no(s) certificado(s) abaixo relacionado(s), declaramos que pertencem a (dados do vendedor – razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual).
Informamos que a qualidade dessa mercadoria corresponde fielmente às especificações contidas no item 1 do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel.
Esclarecemos não ser de nosso conhecimento a existência de débitos ou ônus, de qualquer espécie, inclusive de pendências de natureza fiscal, relacionados à soja em questão. Ao assinar em conjunto a presente Declaração, o proprietário da mercadoria acima referido confirma expressamente que ela está livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou débitos e de pendências de natureza fiscal.
Confirmamos a veracidade dos dados contidos nos Certificados de Inspeção de Peso e Qualidade a seguir referidos, de emissão de (nome da Supervisora de Qualidade):
– quantidades em toneladas métricas –
Ref. Ref. | XXXX XXXX | XXX XXX |
Total depositado: | XXX toneladas |
Desconto médio de qualidade, relativo à soja recebida, conforme tolerâncias admitidas no item 1 do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel: (especificar, se diferente de zero, ou escrever “zero”).
O armazém/silo abaixo identificado garante que a mercadoria a que se refere esta Declaração não será objeto de mistura a soja cujas especificações de qualidade não atendam ao disposto no item 1 do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel.
Atenciosamente,
___________________________________ ____________________________________________________ (nome e assinatura do vendedor) (nome do armazém/silo e assinatura/cargo do responsável)
(no caso de armazém geral, assina o fiel depositário)
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 093/2004-DG, DE 13/08/2004
Anexo V
(papel timbrado do armazém credenciado pela BM&F) (local e data)
À
BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS (BM&F)
São Paulo, SP
Ref.: Toneladas de Soja em Grão a Granel, Tipo Exportação – Confirmação de Recebimento para Depósito.
Prezados Senhores,
Vimos pela presente informar que o Depositante, (razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual), determinou expressamente, conforme correspondência em nosso poder, que a mercadoria de sua propriedade em referência, recebida para depósito, guarda e conservação neste Armazém (nome), via Nota(s) Fiscal(is) nº(s) , por ser objeto de negociação de contrato futuro negociado em pregão da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), somente seja liberada para entrega mediante manifestação por escrito dessa Bolsa, acompanhada de documentação fiscal própria que atenda à legislação fiscal em vigor.
Está expresso na referida correspondência que tal ordem é intransferível e que somente poderá ser revogada mediante conhecimento prévio e anuência por escrito da BM&F.
Além do compromisso expressamente mencionado no primeiro parágrafo acima, o Depositante declarou que se obriga a não utilizar, substituir ou retirar a mercadoria, no todo ou em parte, sem a anuência expressa da BM&F Certificamos ainda que todas as despesas com armazenagem e seguro da mercadoria estão cobertas por conta do Depositante até o 15º dia do mês de (mês de vencimento).
Atenciosamente,
________________________________
(nome do armazém e assinatura/cargo do responsável)
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 093/2004-DG, DE 13/08/2004
Anexo VI
Carta de Faturamento para Exportação
(papel timbrado do comprador) (local e data)
À
Corretora (endereço)
Ref.: Carta de Faturamento para Exportação. Prezados Senhores,
Vimos pela presente comunicar que as toneladas de soja, referentes à liquidação por entrega de
contratos futuros (vencimento ), destinam-se à exportação. Assim, requeremos que o faturamento, pelo vendedor, seja efetuado com a exclusão dos valores referentes aos tributos que incidiriam em uma operação destinada à comercialização no mercado interno (inclusive PIS e Cofins).
Ante o exposto, e sem prejuízo das responsabilidades já assumidas por força do disposto no Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel e nas regras e nos regulamentos estabelecidos pela BM&F, assumimos plena responsabi- lidade: (i) pela efetivação da exportação supra-referida; (ii) por sua adequada comprovação, por meio da apresentação ao vendedor, no prazo determinado para tal, da documentação fiscal competente; e (iii) pelos danos ou prejuízos de qualquer natureza, sofridos pelo vendedor, por V. Sas. ou pela BM&F, decorrentes de atrasos no cumprimento das obrigações acima ou de seu descumprimento.
Atenciosamente,
__________________________________ Comprador (assinatura autorizada)
De acordo:
__________________________________ Corretora (assinatura autorizada)
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 093/2004-DG, DE 13/08/2004
Anexo VII
(papel timbrado do cliente, se possível) (local e data)
À
Corretora (endereço)
Ref.: Indicação de Terceiros para Liquidação Física.
Vimos pela presente indicar (nomear e qualificar) como (comprador/vendedor) substituto para (entregar/receber) (quantidade) lotes da (mercadoria, apontando vencimento e outros dados necessários), nos termos do que dispõem o Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel, o Regulamento de Operações, os Estatutos Sociais e os demais normativos da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F).
Nos termos dos referidos normativos, assumimos as responsabilidades que, direta ou indiretamente, decorram dessa indicação, especialmente no que tange às obrigações do terceiro ora indicado, pelas quais permaneceremos subsidiariamente responsáveis.
Atenciosamente,
___________________________________________________ Signatário (assinatura autorizada – nome e qualificação)
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 093/2004-DG, DE 13/08/2004
Anexo VIII
(modelo)
TERMO DE DECLARAÇÃO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento e melhor forma de direito, declaramos que, nesta data, estamos assumindo a posição de (comprador/vendedor) substituto, responsabilizando-nos pelo(a) (recebimento/entrega) da mercadoria- objeto do contrato abaixo discriminado.
Declaramos, ainda, que, na qualidade de cliente da Corretora (especificar), conhecemos e nos comprometemos a cumprir os termos dos Estatutos Sociais, do Regulamento de Operações e das demais normas editadas pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), bem como as especificações dos contratos negociados em seus pregões e as obrigações associadas às operações neles realizadas, em especial as disposições referentes à liquidação por entrega do Contrato Futuro de Soja em Grão a Granel.
DADOS DO COMPRADOR/VENDEDOR ORIGINAL DADOS COMPLETOS DO CONTRATO
(local e data)
DADOS COMPLETOS DO COMPRADOR/VENDEDOR SUBSTITUTO
_______________________________________________ Signatário (assinatura autorizada – nome e qualificação)
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 093/2004-DG, DE 13/08/2004