Sede Berrini
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV São 3DXOR 63 - 00%0 UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
SEGURO DE VIDA ²taxa média
Condições Contratuais Versão 11.4
CNPJ 54.484.753/0001-49
Processo SUSEP nº 10.005288/99-11
MAPFRE Vida S.A. ±CNPJ 54.484.753/0001-49
SAC ±Central de Atendimento aos Clientes: 0800 112 8000 ±Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045, disponível 24h por dia, 7 dias por semana.
Ouvidoria: 0800 775 1079 ±Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373, disponíveis de segunda a sexta-feira das 8h às 20h, exceto feriados. A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
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$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
ÍNDICE
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 17
13. INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO 21
15. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DA APÓLICE 22
16. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 23
18. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 25
20. CANCELAMENTO DA APÓLICE 26
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 27
22. ALTERAÇÕES NA APÓLICE 30
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE 30
24. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 31
25. PRESCRIÇÃO 32
26. FORO 32
27. DISPOSIÇÕES GERAIS 32
CONDIÇÕES ESPECIAIS 33
COBERTURA BÁSICA DE MORTE ²M 33
28. OBJETIVO DA COBERTURA 33
29. CAPITAIS SEGURADOS 33
30. DATA DO EVENTO 33
31. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 33
32. DISPOSIÇÕES GERAIS 33
COBERTURA BÁSICA DE DECESSOS ²DEC 34
33. OBJETIVO DA COBERTURA 34
34. DEFINIÇÕES 34
35. RISCOS COBERTOS 34
36. RISCOS EXCLUÍDOS 37
37. CAPITAIS SEGURADOS 38
38. DATA DO EVENTO 38
39. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 38
40. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 38
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
41. BENEFICIÁRIOS 38
42. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 39
43. DISPOSIÇÕES GERAIS 39
COBERTURA ADICIONAL DE MORTE ACIDENTAL ²MA 40
44. OBJETIVO DA COBERTURA 40
45. CAPITAIS SEGURADOS 40
46. DATA DO EVENTO 40
47. DISPOSIÇÕES GERAIS 40
COBERTURA ADICIONAL DE MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE CRIMES ²MA²C 41
48. OBJETIVO DA COBERTURA 41
49. RISCOS COBERTOS 41
50. RISCOS EXCLUÍDOS 41
51. CAPITAIS SEGURADOS 41
52. DATA DO EVENTO 42
53. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE 42
54. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 42
55. DISPOSIÇÕES GERAIS 42
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE ²IPA 43
56. OBJETIVO DA COBERTURA 43
57. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ POR ACIDENTE 43
58. RISCOS EXCLUÍDOS 44
59. CAPITAIS SEGURADOS 44
60. DATA DO EVENTO 45
61. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 45
62. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 45
63. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 45
64. DISPOSIÇÕES GERAIS 45
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE ²
MAJORADA ²IPA²M 46
65. OBJETIVO DA COBERTURA 46
66. RISCOS COBERTOS 46
67. RISCOS EXCLUÍDOS 46
68. CAPITAIS SEGURADOS 47
69. DATA DO EVENTO 47
70. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 47
71. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 47
72. DISPOSIÇÕES GERAIS 47
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE CRIMES ²IPA²C 48
73. OBJETIVO DA COBERTURA 48
74. RISCOS COBERTOS 48
75. RISCOS EXCLUÍDOS 48
76. CAPITAIS SEGURADOS 48
77. DATA DO EVENTO 49
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
78. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 49
79. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE 49
80. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 49
81. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 49
82. DISPOSIÇÕES GERAIS 49
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ²IPTA 50
83. OBJETIVO DA COBERTURA 50
84. RISCOS COBERTOS 50
85. RISCOS EXCLUÍDOS 51
86. CAPITAIS SEGURADOS 51
87. DATA DO EVENTO 51
88. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 52
89. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 52
90. DISPOSIÇÕES GERAIS 52
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA ²IFPD 53
91. OBJETIVO DA COBERTURA 53
92. DEFINIÇÕES 53
93. RISCOS COBERTOS 55
94. RISCOS EXCLUÍDOS 56
95. CAPITAIS SEGURADOS 57
96. DATA DO EVENTO 57
97. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 57
98. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 57
99. O NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA 58
100. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO 58
101. DISPOSIÇÕES GERAIS 58
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA ²
ANTECIPAÇÃO ²IFPD²A 59
102. OBJETIVO DA COBERTURA 59
103. DEFINIÇÕES 59
104. RISCOS COBERTOS 61
105. RISCOS EXCLUÍDOS 62
106. CAPITAIS SEGURADOS 63
107. DATA DO EVENTO 63
108. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 63
109. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 63
110. O NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA 64
111. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO 64
112. DISPOSIÇÕES GERAIS 64
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE ACIDENTE ²
DIH²A 65
113. OBJETIVO DA COBERTURA 65
114. DEFINIÇÕES 65
115. RISCOS COBERTOS 65
116. RISCOS EXCLUÍDOS 66
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
117. CAPITAIS SEGURADOS 67
118. DATA DO EVENTO 67
119. FRANQUIA 67
120. BENEFICIÁRIOS 67
121. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 67
122. DISPOSIÇÕES GERAIS 67
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA TERMINAL ²DT 68
123. OBJETIVO DA COBERTURA 68
124. RISCOS COBERTOS 68
125. RISCOS EXCLUÍDOS 68
126. CAPITAIS SEGURADOS 68
127. DATA DO EVENTO 68
128. CARÊNCIA 68
129. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 68
130. BENEFICIÁRIOS 69
131. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 69
132. DISPOSIÇÕES GERAIS 69
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES ²DG 70
133. OBJETIVO DA COBERTURA 70
134. DEFINIÇÕES 70
135. RISCOS COBERTOS 70
136. RISCOS EXCLUÍDOS 71
137. CAPITAIS SEGURADOS 73
138. DATA DO EVENTO 73
139. CARÊNCIA 73
140. FRANQUIA 73
141. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 73
142. BENEFICIÁRIOS 74
143. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 74
144. DISPOSIÇÕES GERAIS 75
COBERTURA ADICIONAL DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER ²DC 76
145. OBJETIVO DA COBERTURA 76
146. DEFINIÇÕES 76
147. RISCOS COBERTOS 77
148. RISCOS EXCLUÍDOS 78
149. CAPITAIS SEGURADOS 78
150. DATA DO EVENTO 78
151. CARÊNCIA 78
152. FRANQUIA 78
153. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 78
154. BENEFICIÁRIOS 78
155. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 79
156. DISPOSIÇÕES GERAIS 79
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA 80
157. OBJETIVO DA COBERTURA 80
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
158. RISCOS COBERTOS 80
159. RISCOS EXCLUÍDOS 80
160. CAPITAIS SEGURADOS 81
161. DATA DO EVENTO 81
162. FRANQUIA 82
163. LIMITE DE DIÁRIAS 82
164. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 82
165. BENEFICIÁRIOS 82
166. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 82
167. DISPOSIÇÕES GERAIS 82
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE 83
168. OBJETIVO DA COBERTURA 83
169. RISCOS COBERTOS 83
170. RISCOS EXCLUÍDOS 84
171. CAPITAIS SEGURADOS 84
172. DATA DO EVENTO 84
173. FRANQUIA 85
174. LIMITE DE DIÁRIAS 85
175. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 85
176. BENEFICIÁRIOS 85
177. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 85
178. DISPOSIÇÕES GERAIS 85
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS ²DMHO 86
179. OBJETIVO DA COBERTURA 86
180. RISCOS COBERTOS 86
181. RISCOS EXCLUÍDOS 86
182. CAPITAIS SEGURADOS 86
183. DATA DO EVENTO 86
184. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 86
185. BENEFICIÁRIOS 87
186. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 87
187. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 87
188. DISPOSIÇÕES GERAIS 87
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS CONGÊNITAS DE FILHOS ²DCF 88
189. OBJETIVO DA COBERTURA 88
190. DEFINIÇÕES 88
191. RISCOS COBERTOS 88
192. RISCOS EXCLUÍDOS 88
193. CAPITAIS SEGURADOS 88
194. DATA DO EVENTO 89
195. CARÊNCIA 89
196. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 89
197. BENEFICIÁRIOS 89
198. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 89
199. DISPOSIÇÕES GERAIS 90
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
COBERTURA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE ²VRM 91
200. OBJETIVO DA COBERTURA 91
201. RISCOS COBERTOS 91
202. RISCOS EXCLUÍDOS 91
203. CAPITAIS SEGURADOS 91
204. DATA DO EVENTO 91
205. CARÊNCIA 92
206. BENEFICIÁRIOS 92
207. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 92
208. DISPOSIÇÕES GERAIS 92
COBERTURA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE ACIDENTAL ²VRMA 93
209. OBJETIVO DA COBERTURA 93
210. RISCOS COBERTOS 93
211. RISCOS EXCLUÍDOS 93
212. CAPITAIS SEGURADOS 93
213. DATA DO EVENTO 93
214. BENEFICIÁRIOS 94
215. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 94
216. DISPOSIÇÕES GERAIS 94
COBERTURA ADICIONAL DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO ²AJ 95
217. OBJETIVO DA COBERTURA 95
218. DEFINIÇÕES 95
219. RISCOS COBERTOS 95
220. CAPITAIS SEGURADOS 96
221. DATA DO EVENTO 96
222. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 96
223. CARÊNCIA 96
224. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 96
225. BENEFICIÁRIOS 96
226. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 96
227. DISPOSIÇÕES GERAIS 97
COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MORTE 98
228. OBJETIVO DA COBERTURA 98
229. RISCOS COBERTOS 98
230. CAPITAIS SEGURADOS 98
231. DATA DO EVENTO 98
232. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 98
233. BENEFICIÁRIOS 98
234. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 99
235. DISPOSIÇÕES GERAIS 99
COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL 100
236. OBJETIVO DA COBERTURA 100
237. RISCOS COBERTOS 100
238. CAPITAIS SEGURADOS 100
239. DATA DO EVENTO 100
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
240. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 100
241. BENEFICIÁRIOS 100
242. DISPOSIÇÕES GERAIS 101
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR MORTE 102
243. OBJETIVO DA COBERTURA 102
244. CAPITAIS SEGURADOS 102
245. DATA DO EVENTO 102
246. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 102
247. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 102
248. DISPOSIÇÕES GERAIS 102
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL 103
249. OBJETIVO DA COBERTURA 103
250. CAPITAIS SEGURADOS 103
251. DATA DO EVENTO 103
252. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 103
253. DISPOSIÇÕES GERAIS 103
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 104
254. OBJETIVO DA COBERTURA 104
255. RISCOS COBERTOS 104
256. RISCOS EXCLUÍDOS 105
257. CAPITAIS SEGURADOS 105
258. DATA DO EVENTO 105
259. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 105
260. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 105
261. DISPOSIÇÕES GERAIS 106
COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE ²IEIPA 107
262. OBJETIVO DA COBERTURA 107
263. RISCOS COBERTOS 107
264. RISCOS EXCLUÍDOS 107
265. CAPITAIS SEGURADOS 108
266. DATA DO EVENTO 108
267. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 108
268. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 108
269. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 108
270. DISPOSIÇÕES GERAIS 108
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) ²IAC
...............................................................................................................................................................................109
271. OBJETIVO DA COBERTURA 109
272. RISCOS COBERTOS 109
273. RISCOS EXCLUÍDOS 109
274. CAPITAIS SEGURADOS 109
275. DATA DO EVENTO 110
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
276. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 110
277. INÍCIO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 110
278. TÉRMINO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 110
279. BENEFICIÁRIOS 110
280. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 110
281. DISPOSIÇÕES GERAIS 111
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) ²
IFC 112
282. OBJETIVO DA COBERTURA 112
283. RISCOS COBERTOS 112
284. RISCOS EXCLUÍDOS 112
285. CAPITAIS SEGURADOS 113
286. DATA DO EVENTO 113
287. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 113
288. INÍCIO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 113
289. TÉRMINO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 113
290. BENEFICIÁRIOS 113
291. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 114
292. DISPOSIÇÕES GERAIS 114
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS ²IAF 115
293. OBJETIVO DA COBERTURA 115
294. DEFINIÇÕES 115
295. RISCOS COBERTOS 115
296. RISCOS EXCLUÍDOS 116
297. CAPITAIS SEGURADOS 116
298. DATA DO EVENTO 116
299. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 116
300. INÍCIO DA COBERTURA DO(S) FILHO(S) 116
301. TÉRMINO DA COBERTURA DO(S) FILHO(S) 116
302. BENEFICIÁRIOS 116
303. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 117
304. DISPOSIÇÕES GERAIS 117
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS 118
305. OBJETIVO 118
306. DEFINIÇÕES 118
307. DETERMINAÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 118
308. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 118
309. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 119
310. PAGAMENTO DO EXCEDENTE 119
311. MODIFICAÇÕES NA CONDIÇÃO 119
312. DISPOSIÇÕES GERAIS 119
ANEXO I 120
ANEXO II 124
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
1.1. O presente seguro de pessoas tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio, o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro, respeitada as condições contratuais em vigor na data da ocorrência do evento coberto, as coberturas contratadas e os limites de capitais segurados contratados, observados os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda do direito ao pagamento do capital segurado, a vigência do contrato de seguro e as demais disposições contratuais.
Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) Incluem-se nesse conceito:
a.1) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
a.2) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) Os acidentes decorrentes de sequestros e suas tentativas; e
a.5) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) Excluem-se desse conceito:
b.1) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, inclusive os decorrentes de sequestros e suas tentativas, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos ²LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho ²DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo ²LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Apólice: documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação das coberturas contratadas.
Aviso de Sinistro: comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores do capital segurado, respeitada a cobertura contratada, na hipótese de evento coberto.
Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada, vigente na data do evento coberto, a ser pago pela seguradora ao beneficiário.
Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução da vigência do seguro, no caso de suspensão, durante o qual o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito ao(s) capital(is) segurado(s) contratado(s), no caso de ocorrência de evento coberto.
Certificado Individual: documento emitido pela seguradora, no seguro coletivo, para a aceitação do proponente, ou para renovação ou da alteração do seguro.
Cobertura: risco assumido pela seguradora, conforme o contrato de seguro, respeitados os eventos não cobertos e riscos excluídos.
Comoriência: presunção de morte simultânea, quando do falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro.
Companheiro(a): pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios admitidos pela legislação vigente e pelo contrato de seguro.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.
Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades de um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da seguradora, do(s) segurado(s), do(s) beneficiário(s) e, quando couber, do estipulante.
Contrato de Seguro: instrumento jurídico firmado entre o estipulante, subestipulante (se houver) e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, do subestipulante (se houver), da seguradora, do(s) segurado(s) e do(s) beneficiário(s).
Corretor: intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e os segurados. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
Culpa Grave: termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: documento utilizado para avaliação do risco pela seguradora, no qual o proponente presta as informações e declarações, inclusive sobre a atividade profissional exercida e o seu estado de saúde.
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Doenças e Lesões Preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado em data anterior à adesão ao seguro, de seu conhecimento, não declarada na proposta, caracterizando-se pela omissão de tratamento ou da existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde.
Domicílio do Segurado: endereço indicado pelo segurado e constante no certificado individual.
Endosso: documento emitido pela seguradora, durante a vigência do seguro, pelo qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice e/ou no certificado individual do seguro.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
Evento Coberto: acontecimento futuro, possível e incerto, ocorrido durante a vigência do seguro, enquadrado na cobertura prevista na apólice contratada.
Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice, em determinado período.
Franquia: período contínuo de tempo, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
Grupo Segurado: totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante ou subestipulante (se houver), que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Impotência Funcional: alteração ou redução da função de um órgão ou membro de forma parcial ou total, que gera prejuízo impeditivo ao indivíduo.
Indenização: valor máximo a ser pago ao beneficiário pela seguradora, quando da ocorrência de evento coberto, limitado ao valor do capital segurado individual da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do evento.
Xxxxxx Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, de escolha do segurado, responsável por seu acompanhamento clínico e diagnóstico do segurado. A seguradora não aceitará que seja nomeado como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Paciente Terminal: considera-VH ³SDFLHQWH WHUPLQDO´ R SRUWDGRU G recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o
qual haja expectativa de morte, onde as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo. A prova consistirá em atestado emitido por médico devidamente habilitado, especialista doença caracterizada, acompanhado do histórico da doença, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes.
Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
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Proponente: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
Proposta de Adesão: documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa sua vontade de aderir à apólice coletiva e manifesta seu pleno conhecimento e concordância das condições contratuais.
Proposta de Contratação: documento assinado pelo estipulante ou subestipulante (se houver), com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente (estipulante), pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratação do seguro coletivo, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Pro Rata Temporis: no caso do seguro, é o método de calcular o prêmio do seguro proporcional aos dias de vigência decorridos do contrato de seguro.
Redução Funcional: é a alteração de função, de intensidade variável, que pode gerar disfunção ou insuficiência de órgãos ou de partes do organismo.
Regime Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos, ocorridos nesse período, não havendo, portanto, devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao(s) beneficiário(s).
Regulação de Sinistro: processo administrativo que visa verificar as causas e circunstâncias de um evento, a partir de sua comunicação pelo beneficiário e, em face dessas verificações, concluir sobre a sua cobertura ou não, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Relatório Médico: documento na forma de relatório ou similar, preenchido por médico com a finalidade de registrar sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos. Não será aceito, para fins de avaliação de cobertura, documento emitido por médico que seja o próprio segurado, seu cônjuge/companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Riscos Excluídos: correspondem aos riscos, previstos nas condições contratuais, que não serão cobertos pelo seguro contratado.
Segurado: é a pessoa física, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Segurado Principal: é o segurado que possui vínculo com o estipulante.
Segurado Dependente: é o cônjuge ou companheiro(a), filho(s) e/ou enteado(s), do segurado principal, quando incluído no contrato de seguro, desde que não seja segurado principal na referida apólice.
Seguradora: empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
Sinistro: é a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
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Subestipulante: pessoa física ou jurídica que, em razão do vínculo direto ou indireto com o estipulante, que contrata o seguro em favor do grupo segurado a que se vincule e os representa perante a seguradora.
Vigência do Seguro: é o período fixado para validade do contrato de seguro.
Vigência da Cobertura Individual: é o período de tempo fixado no certificado individual em que o segurado permanece amparado pelo seguro, mediante o pagamento dos prêmios devidos à seguradora.
3.1. É facultada ao estipulante e/ou subestipulante a escolha das coberturas do seguro, respeitando as regras de conjugação de planos indicadas nesta cláusula, aplicáveis a todo o grupo segurado. O conjunto das coberturas contratadas deverá ser identificado na proposta de contratação, sendo obrigatória a contratação de, pelo menos, uma das coberturas básicas relacionadas abaixo:
3.1.1. Coberturas Básicas
a) Morte ²M
b) Decessos ²DEC
3.1.2. Coberturas Adicionais
a) Morte Acidental ²MA
b) Morte Acidental Decorrente de Crimes ²MA²C
c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IPA
d) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²Majorada ²IPA²M
e) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Crimes ²IPA²C
f) Invalidez Permanente Total por Acidente ²IPTA
g) Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ²IFPD
h) Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ²Antecipação ²IFPD²A
i) Diária de Internação Hospitalar Decorrente de Acidente ²DIH²A
j) Doença Terminal ²DT
k) Doenças Graves ²DG
l) Diagnóstico de Câncer ²DC
m) Diárias por Incapacidade Física Temporária
n) Diárias por Incapacidade Física Temporária por Acidente
o) Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas ²DMHO
p) Doenças Congênitas de Filhos ²DCF
q) Verbas Rescisórias em Caso de Morte ²VRM
r) Verbas Rescisórias em Caso de Morte Acidental ²VRMA
s) Aquisição de Jazigo ²AJ
t) Auxílio Alimentação por Morte
u) Auxílio Alimentação por Morte Acidental
v) Despesas Diversas por Morte
w) Despesas Diversas por Morte Acidental
x) Despesas Diversas por Invalidez Permanente Total por Acidente
y) Indenização Especial em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IEIPA
3.1.3. Coberturas Suplementares
a) Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a) ²IAC
b) Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro(a) ²IFC
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c) Inclusão Automática de Filhos ²IAF
3.1.4. Cláusula Suplementar
a) Excedente Técnico
3.2. As coberturas básicas de Morte e Decessos poderão ser contratadas em conjunto ou separadamente, sendo obrigatória a contratação de, pelo menos, uma das coberturas descritas no subitem 3.1.1.
3.3. Para a contratação de coberturas adicionais e/ou suplementares, será obrigatória a contratação de, pelo menos, umas das coberturas básicas.
3.4. A cobertura adicional de Morte Acidental Decorrente de Crimes ²MA²C somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Morte Acidental ²MA.
3.5. A cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Crimes ² IPA²C somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IPA.
3.6. A cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²Majorada ²IPA²M somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IPA.
3.7. As coberturas adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IPA e Invalidez Permanente Total por Acidente ²IPTA não podem ser contratadas em conjunto.
3.8. As coberturas adicionais de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ²Antecipação ²IFPD² A, Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ²IFPD e Doença Terminal ²DT não podem ser contratadas em conjunto.
3.9. As coberturas adicionais de Diagnóstico de Câncer ²DC e Doenças Graves ²DG não podem ser contratadas em conjunto.
3.10. As coberturas adicionais de Diárias por Incapacidade Física Temporária e Diárias por Incapacidade Física Temporária por Acidente não podem ser contratadas em conjunto.
3.11. A cobertura adicional de Verbas Rescisórias em caso de Morte ²VRM não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Verbas Rescisórias em caso de Morte Acidental ²VRMA.
3.12. As coberturas adicionais de Auxílio Alimentação por Morte e Auxílio Alimentação por Morte Acidental não podem ser contratadas em conjunto.
3.13. As coberturas adicionais de Despesas Diversas por Morte e Despesas Diversas por Morte Acidental não podem ser contratadas em conjunto.
3.14. A cobertura adicional de Aquisição de Jazigo ²AJ somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura básica de Decessos ²DEC.
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3.15. A cobertura adicional de Indenização Especial em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IEIPA somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ²IPA.
3.16. A cobertura suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a) ²IAC permite ao estipulante a contratação das mesmas coberturas que vierem a ser contratadas para o segurado principal, exceto condição contrária estabelecida nas condições contratuais.
3.17. As coberturas suplementares de Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a) ²IAC e de Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro(a) ²IFC não podem ser contratadas em conjunto.
3.18. A cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos ²IAF permite ao estipulante a contratação das mesmas coberturas que vierem a ser contratadas para o segurado principal, exceto condição contrária estabelecida nas condições contratuais.
3.19. A cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos ²IAF fica condicionada à contratação da cobertura suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a) ²IAC.
3.20. A cobertura adicional de Doença Congênita de Filhos ²DCF fica condicionada à contratação da cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos ²IAF.
3.21. Em caso de inclusão de menores de 14 (quatorze) anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou de dependente.
3.22. A definição de cada uma das coberturas mencionadas nestas condições gerais, seus respectivos objetivos, seus riscos excluídos específicos, capital(is) segurado(s) e demais disposições estão determinados nas respectivas condições especiais.
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DESCRITAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS E NAS ESPECIAIS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA:
A) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, AINDA QUE OCORRIDOS EM TESTES, EXPERIÊNCIAS OU NO TRANSPORTE DE ARMAS E/OU PROJÉTEIS NUCLEARES INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
B) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, INVASÕES, ATOS MILITARES, HOSTILIDADES, DE GUERRA CIVIL OU GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO SE FOR COMPROVADO QUE O EVENTO TENHA OCORRIDO PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
C) EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, INCLUINDO A GRIPE AVIÁRIA, A FEBRE AFTOSA, A MALÁRIA, A DENGUE, A MENINGITE, DENTRE OUTRAS, MAS NÃO SE LIMITANDO A ELAS;
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D) DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU QUE O OBRIGUEM A FAZER ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU USO DE MEDICAMENTO DE FORMA CONTINUADA OU TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR PRESCRITOS POR MÉDICOS CUJOS EFEITOS PERSISTAM ATÉ A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E NÃO TENHAM SIDO DECLARADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO;
E) DE SUICÍDIO, SUAS CONSEQUÊNCIAS OU SUA TENTATIVA, OCORRIDOS ANTES DE COMPLETADOS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA ININTERRUPTOS DO SEGURO, CONTADOS DO INÍCIO DA RESPECTIVA COBERTURA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO OU DA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL SEGURADO, OU AINDA, AS SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE COBERTURA. NESTAS HIPÓTESES, A EXCLUSÃO SOMENTE SE APLICA À DIFERENÇA DO CAPITAL SEGURADO AUMENTADO OU À COBERTURA INCLUÍDA;
F) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS POR SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, PELOS BENEFICIÁRIOS E PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
G) INUNDAÇÃO, TUFÃO, FURACÃO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, TEMPESTADE, TERREMOTO, CICLONE, MAREMOTO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO;
H) EVENTOS EM QUE O SEGURADO TENHA INTENCIONALMENTE ATENTADO CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM CONSUMADO OU NÃO, EXCETO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA OU ASSISTÊNCIA À PESSOA EM PERIGO;
I) PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO EM DESAFIOS E BRIGAS, EXCETO NOS CASOS DE PRÁTICA DE ESPORTE, LEGITIMA DEFESA OU ESTADO DE NECESSIDADE;
J) DOAÇÃO E TRANSPLANTE INTERVIVOS; E
K) ATOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE, DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE LEIS OU NORMAS DE EMBARGOS OU SANÇÕES ECONÔMICAS OU COMERCIAIS, QUE REPRESENTEM NEXO CAUSAL COM O EVENTO GERADOR DO SINISTRO.
4.2. ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS ANTERIORMENTE, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS DANOS E AS PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVÁ-LO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
4.3. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS MENCIONADOS NOS ITENS 4.1 E 4.2, ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS PARA ACIDENTES PESSOAIS, OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA:
A) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS DECORRENTES DE SEQUESTROS E SUAS TENTATIVAS;
B) A DOENÇA CONHECIDA COMO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ²AVC (EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA);
C) AS DOENÇAS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO;
D) DE ACIDENTES OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
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E) INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO;
F) PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO EM COMPETIÇÕES ILEGAIS EM AERONAVES, EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS A MOTOR, INCLUSIVE TREINOS PREPARATÓRIOS;
G) ACIDENTE QUANDO O SEGURADO ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR, AERONAVE OU EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA APTIDÃO, HABILIDADE OU HABILITAÇÃO ESPECÍFICA E TENHA DADO CAUSA AO SINISTRO;
H) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS ² LER, DOENÇAS OSTEO-MUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO ²DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO ²LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; E
I) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO "INVALIDEZ ACIDENTÁRIA", NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
6.1. Poderão ser aplicadas carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais de cada cobertura e no contrato de seguro.
6.2. Haverá carência nos 2 (dois) primeiros anos de vigência de seguro, para a tentativa ou consumação de suicídio e suas consequências.
6.3. O prazo de carência será contado a partir da data de início de vigência da cobertura individual ou em relação ao valor do aumento do capital segurado ou da cobertura incluída, em caso de sua alteração na vigência do contrato de seguro.
6.4. O período de carência para as coberturas contratadas deverá ser de, no máximo, 2 (dois) anos, entretanto, o prazo de carência não poderá exceder metade do prazo de vigência do certificado individual do seguro.
6.5. A critério da seguradora, o período de carência poderá ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e Atividade e/ou Exame Médico.
6.6. No caso de transferência do grupo segurado de outra seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para o(s) segurado(s) já incluído(s) no seguro pela apólice anterior.
6.7. Para eventos decorrentes de acidente pessoal não será aplicada carência, ressalvada a hipótese prevista no item 6.2.
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7.1. As franquias aplicadas estarão previstas nas condições especiais de cada cobertura e no contrato de seguro.
8.1. A contratação ou alteração da apólice se dará mediante apresentação da proposta de contratação, preenchida e assinada pelo representante legal do estipulante e/ou subestipulante (se houver), e pelo corretor de seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na seguradora.
8.2. A contratação ou alteração do seguro se dará mediante apresentação de proposta de xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na seguradora.
8.3. O pagamento antecipado do prêmio total ou parcialmente não caracteriza a aceitação da proposta.
8.4. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da proposta, para aceitá-la ou recusá-la. A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, no prazo previsto, respeitada as condições de suspensão, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.5. A seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 8.4, poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data em que se der a entrega de toda documentação e/ou informação solicitada.
8.5.1. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma vez. No caso de proponente pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.4, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.6. A recusa do risco será comunicada pela seguradora ao estipulante e/ou subestipulante (se houver) ou corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
8.7. Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao SURSRQHQWH QR SUD]R Pi[LPR GH GH] GLDV UDWD WHPSRULVµ FRUUHVSRQGHQWo Ha c obDertRur a eSdHevUidatmeRntGe R HP atualizado conforme previsto na Cláusula 17 ²ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
8.8. Durante o período compreendido entre a data da recepção da proposta com o adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa da mesma, haverá cobertura pelo seguro.
8.9. Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente que xxxxxx, na data de adesão ao seguro, em plena atividade profissional, em condições normais de saúde e com idade conforme definido no contrato de seguro.
8.10. Com base nas declarações prestadas pelo proponente na proposta de adesão do seguro, a seguradora fará análise para aceitação ou recusa dessa inclusão no seguro.
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8.11. A aceitação do contrato coletivo se formalizará com a emissão da apólice de seguro pela seguradora no início do contrato, e em cada renovação, e, eventual alteração na apólice vigente se formalizará com a emissão do competente endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da aceitação da proposta de contratação.
8.12. A aceitação do seguro individual se formalizará com a emissão do certificado individual do seguro pela seguradora, no início do contrato e em cada renovação do seguro.
8.13. É vedada a contratação ou alteração do seguro por meio de procuração.
A) COBERTURA DE MORTE
9.1. No caso de ocorrência de morte do segurado, a indenização correspondente à cobertura básica de Morte ± M será paga de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado na proposta de adesão.
9.2. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
9.3. Na falta de indicação do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente ou companheiro(a), e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária disposto no código civil.
9.4. Na falta das pessoas indicadas no item 9.1, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
9.5. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
9.6. Em caso de falecimento do único beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago aos beneficiários legais, conforme o item 9.3.
9.7. Em caso de falecimento de um dos beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade.
9.8. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras do item 9.7, considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.
9.9. O segurado pode, a qualquer tempo, substituir o beneficiário, mediante encaminhamento de formulário devidamente preenchido e assinado, nomeando os novos beneficiários.
9.9.1. Qualquer alteração de beneficiário somente terá validade 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolo na seguradora da correspondência efetivamente assinada pelo segurado.
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9.9.2. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo segurado, a seguradora aplicará a distribuição do capital segurado conforme a indicação imediatamente anterior.
9.10. Em caso de indicação de beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do segurado de forma intencional, ou ainda, na impossibilidade de pagamento ao(s) beneficiário(s) indicado(s), a indenização será paga conforme disposto no código civil.
9.11. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
B) COBERTURA DE INVALIDEZ
9.12. Para todas as coberturas de invalidez, o beneficiário será o próprio segurado.
10.1. O capital segurado contratado para cada uma das coberturas será estabelecido na apólice e nos respectivos certificados individuais do seguro.
10.2. O capital segurado será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência de evento coberto, respeitando as condições contratuais e os limites estabelecidos para cada cobertura contratada.
10.3. Os capitais segurados do segurado dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer coberturas, não podem ser superiores ao do segurado principal.
10.4. Poderá ser efetuado o aumento dos capitais segurados em qualquer época mediante solicitação por escrito, observando-se sempre o limite máximo de capital segurado individual vigente. Se aceitos pela seguradora, os novos capitais segurados terão início de vigência no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento, poderá ser exigido do segurado o preenchimento de uma nova proposta de adesão e a declaração pessoal de saúde e atividades, iniciando-se nova carência de 2 (dois) anos para o valor aumentado, para hipótese de suicídio.
10.5. Para os segurados aposentados e afastados, não será permitido o aumento dos respectivos capitais segurados. Nestes casos, os capitais segurados serão atualizados anualmente pelo índice previsto na Cláusula 17 ±ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
10.6. O estipulante fica ciente que, para o aumento do capital segurado, o segurado deverá estar em boas condições de saúde e em plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma doença ou deficiência preexistente ao aumento do capital segurado não declarada na proposta de adesão, o pagamento da indenização prevista para a cobertura de morte será efetuado com base nos valores anteriores ao aumento, não cabendo qualquer restituição de prêmios ao estipulante e/ou subestipulante (se houver) e/ou segurado.
10.7. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional.
11.1. A forma de custeio do seguro será estabelecida no contrato de seguro, com base nas seguintes possibilidades:
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
a) Contributário: aquele em que o segurado paga o seguro total ou parcialmente;
b) Não Contributário: aquele que o estipulante e/ou subestipulante (se houver) paga a totalidade do seguro.
12.1. A periodicidade de pagamento do prêmio poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, ou anual à vista, conforme o definido no contrato de seguro.
12.2. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) deverão efetuar o pagamento do prêmio do seguro, até a data limite de seu vencimento, constante no respectivo documento de cobrança, de acordo com a forma de pagamento escolhida na proposta de contratação.
12.3. O pagamento dos prêmios do seguro será efetuado de acordo com a periodicidade e a data de vencimento estabelecida na apólice e no certificado individual.
12.4. Caso a data de vencimento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, este poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.5. Na renovação anual da apólice e sem prejuízo da atualização monetária prevista na Cláusula 17 ± ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, o valor do prêmio do seguro, poderá ser reavaliado com o estipulante e/ou subestipulante (se houver), com base na composição etária do grupo segurado e os respectivos capitais segurados.
12.6. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
12.7. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS NO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIA DOS PRÊMIOS PAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 15 ²VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DA APÓLICE E 20 ²CANCELAMENTO DA APÓLICE.
12.8. Em caso de atraso no pagamento do prêmio, será observado o disposto das Cláusulas 13 ² INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 18 ²TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
13.INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO
13.1. O não pagamento do prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, respeitada a periodicidade definida, até a data de seu vencimento caracteriza a não efetivação do contrato de seguro.
13.2. Em caso de atraso no pagamento das parcelas posteriores a primeira, iniciará a contagem de prazo de tolerância de 90 (noventa) dias para regularização do pagamento, contados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela inadimplente.
13.2.1. A seguradora enviará notificação ao estipulante ou subestipulante, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo indicado no item 13.2, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
13.3. Ocorrendo sinistro no período de inadimplência, antes do cancelamento do seguro, a seguradora realizará o pagamento do capital segurado contratado, condicionado ao pagamento da(s) parcela(s) do prêmio devida(s).
13.4. O seguro ficará de pleno direito cancelado, após o término do prazo concedido para regularização da inadimplência e não poderá mais ser restabelecido. Havendo interesse, deverá ser contratado novo seguro, respeitadas as condições de aceitação e elegibilidade, não sendo admitido qualquer vínculo entre a apólice/certificado individual cancelado por falta de pagamento.
13.4.1. Nas contratações de seguros custeados total ou parcialmente pelos segurados, fica ajustado entre as partes que é de responsabilidade do estipulante e/ou subestipulante a cobrança dos referidos prêmios, bem como da quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela seguradora.
13.5. Em caso de atraso no pagamento do prêmio, a seguradora realizará a cobrança obedecendo a forma de pagamento estipulada no contrato de seguro e/ou nas propostas (contratação e/ou adesão) e aplicará os seguintes encargos previstos na Cláusula 17 ²ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, calculada QD EDVH ´SUR UDWD WHPSRULVµ
14.1. O prêmio do segurado afastado para tratamento de saúde, em decorrência de doença, deverá ser pago normalmente à seguradora.
14.2. É vedada, ao segurado afastado, toda e qualquer alteração individual do capital segurado, decorrente de aumento por promoção, durante seu afastamento.
14.3. Na hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra seguradora, será mantido no novo seguro, o segurado principal afastado do serviço ativo por doença, desde que atendidas às demais exigências da proposta e do contrato de seguro.
15.VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DA APÓLICE
15.1. A vigência da apólice coletiva estará estabelecida no contrato de seguro e na própria apólice, tendo início e término às 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida para tal fim.
15.2. A apólice poderá ser renovada automaticamente, por período igual, uma única vez, salvo se a seguradora, o estipulante ou o grupo segurado, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da vigência da apólice, comunicar por escrito o seu desinteresse.
15.3. As renovações posteriores à primeira deverão ser expressas entre as partes, seguradora e estipulante, sendo que cabe à seguradora, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data de renovação, comunicar por escrito o interesse pela renovação do seguro.
15.4. A aceitação da proposta, bem como de cada alteração ou renovação, implicará na emissão do respectivo endosso.
15.5. O endosso terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim nele indicado.
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$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
15.6. Na ocasião da renovação, a seguradora reavaliará as condições e prêmios do seguro, podendo propor as atualizações necessárias conforme legislação vigente, respeitado o disposto no item 15.7 desta cláusula.
15.7. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados, ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa do estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15.8. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
16.VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
16.1. A vigência da cobertura individual terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida no certificado individual do seguro.
16.1.1. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com o pagamento antecipado do valor de prêmio, o início de vigência da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
16.1.2. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência da cobertura do certificado individual deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
16.2. O prazo de vigência da cobertura individual vigorará pelo prazo determinado no certificado individual do seguro, desde que não ultrapasse o fim de vigência da apólice coletiva podendo ser renovada automaticamente uma única vez. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo estipulante e/ou subestipulante (se houver), obrigatoriamente, de forma expressa, por escrito, observando as Cláusulas 15
±VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DA APÓLICE, 18 ±TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 20 ±CANCELAMENTO DA APÓLICE.
16.3. Em cada uma das renovações do seguro, será enviado novo certificado individual ao(s) segurado(s).
16.4. A cobertura individual terá vigência pelo período em que a apólice coletiva estiver em vigor, ou seja, até o término de sua vigência, caso esta não seja renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 18 ²TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
17.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE ²ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
17.1.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGP²M/FGV ²Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
17.2. A atualização monetária, com base na variação do índice estabelecido no item 17.1 desta cláusula será devida para as seguintes situações:
17.2.1. O capital segurado e o prêmio do seguro serão atualizados monetariamente anualmente, no vencimento do certificado individual do seguro ou segundo a variação do salário/provento, ou segundo outros fatores objetivos, conforme critério constante no contrato do seguro para fixação da escala de capitais.
17.2.1.1. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada do acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao vencimento do certificado individual de seguro.
17.2.1.2. Não caberá atualização monetária nos contratos de seguros com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano.
17.2.1.3. A atualização mencionada no subitem 17.2.1 se aplicará a todos os segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os segurados ativos.
17.2.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de Cancelamento do Contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de Recebimento Indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
c) No caso de Recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, observada a Cláusula 8 ±CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO.
17.2.3. Os valores dos prêmios em atraso sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice, apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.2.4. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do índice estabelecido, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, a partir da data de ocorrência do evento ±ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio ±até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
17.3. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 17.2 DESTA CLÁUSULA, APLICAR-SE-ÃO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS SUBITENS 17.2.2, 17.2.3 E 17.2.4, JUROS MORATÓRIOS, DE 0,50% (CINQUENTA &(17e6,026 325 &(172 $2 0È6 ´352 5$7$ 7(03 CADA PREVISÃO ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO.
17.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato de seguro.
Sede Berrini
$Y GDV 1Do}HV 8QLGDV 6mR 3DXOR 0465738- 000 %UDVLO
xxx.xxxxxx.xxx.xx
00.XXXXXXX DA COBERTURA INDIVIDUAL
18.1. A cobertura termina:
a) Com o falecimento do segurado principal;
b) Com o cancelamento ou a não renovação da apólice ou do certificado individual, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio de seguro efetivamente pago;
c) Com o pagamento do capital segurado contratado, quando a cobertura prever a exclusão do segurado da apólice contratada;
d) Na data em que for protocolado na seguradora o PEDIDO DE CANCELAMENTO feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado ou o cancelamento ocorrer a pedido da seguradora;
e) Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante;
f) Se constatada uma das hipóteses previstas na Cláusula 19 ²PERDA DE DIREITOS.
19.1. A seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
A) Agravar intencionalmente o risco;
B) Fizer declaração inexata ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
C) Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro;
D) Xxxx, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização.
19.2. Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legais, a seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio devido ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, mediante o recebimento do prêmio devido, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento, mediante o recebimento do prêmio devido.