Contract
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO
SUSCITADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), que será pago da seguinte forma:
a) 3% (Três por cento) a partir de 1º de Maio de 2.008, aplicado sobre os salários vigentes em 1º outubro de 2007;
b) 6% (Seis por cento) a partir de 1º de Agosto de 2.008, aplicado sobre os salários vigentes em 1ºoutubro de 2007.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE:
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual previsto na Cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o mês de admissão.
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CLÁUSULA 3ª -COMPENSAÇÕES:
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª - ANTENCIPAÇÕES SALARIAIS:
As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO:
A partir de 1° de maio de 2008, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais:
APOIO R$ 470,00 (Quatrocentos e setenta reais);
ADMINISTRAÇÃO R$ 507,10 (Quinhentos e sete reais e dez centavos);
DEMAIS FUNÇÕES R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais).
PARÁGRAFO 1º - Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
• Apoio - serviços gerais, copa, lavanderia e mensageiro;
• Atribuições de administração - recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
PARÁGRAFO 2º - A partir de 01 de fevereiro de 2.009, o valor do menor piso da categoria não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
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Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 8ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 11ª - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins previstos nesta cláusula “in fine” haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias.
CLÁUSULA 13ª - PIS:
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 14ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas efetivas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas
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de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula "in fine", o Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pelas Sub-delegacias Regionais do Trabalho.
PARAGRÁFO 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, assim como atestados do SUS, e de outras entidades, uma vez analisados pelo médico do trabalho da empresa.
CLÁUSULA 18ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
As empresas de Medicina de Grupo concederão gratuitamente a seus empregados assistência médica nos limites dos respectivos planos de saúde básicos comercializados por cada empresa.
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CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS:
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
A. Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
B. Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 22ª - BANCO DE HORAS:
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:
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Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da convocação para inscrição dos membros da CIPA, (Cópia da eleição e posse dos mesmos).
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁSULA 28ª - HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.
CLÁUSULA 29ª - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei 10.421, de 15/04/2002 (Art.392-A da CLT -inciso 1,2 e 3).
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA PATERNIDADE:
A partir do nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 31ª - CRECHE OU XXXXXXX XXXXXX:
As empresas que não possuírem creche própria ou xxxxxxxx xxxxxx concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores e a escala, estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filho até 04 (quatro) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde a mais de 500 metros, as empresas
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colocarão à disposição da empregada mãe condução para xxx e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO 1º - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.
CLÁUSULA 32ª - AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:
a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício, no máximo, 15 (quinze) dias.
b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item a.
PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 34ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 35ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
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escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o beneficio acima estabelecido.
CLÁUSULA 37ª - CESTA BÁSICA:
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem duas ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 Kg de arroz 03 kg de feijão
03 latas de óleo de soja
½ kg de café torrado moído 05 kg de açúcar
1/2 kg de farinha de mandioca 01 kg de macarrão
01 kg de farinha de trigo
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 01 kg de sal refinado
1/2 kg de milharina
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce
01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado 02 latas de leite em pó de 400 gramas.
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PARÁGRAFO 1º - PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Para as empresas com até 20 (vinte) empregados, o vale cesta ou ticket será fornecido no valor de R$ 61,00 (Sessenta e um reais).
PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês não receberão o presente benefício.
CLÁUSULA 38ª - UNIFORMES:
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
CLÁUSULA 39ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA 41ª - VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 42ª - FÉRIAS:
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
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CLÁUSULA 43ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA 44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 45ª - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS:
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA 47ª - CORRESPONDÊNCIA:
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 48ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA 49ª -PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS- TAXA NEGOCIAL:
As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição negocial sindical, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, em duas parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada uma, sendo a primeira para ser paga até 30 de Outubro de 2.008, e a segunda para ser paga até 30 de Novembro de 2.008.
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CLÁUSULA 50ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 07/11/2000), a Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de medicina de grupo, sujeitas ao presente Acordo, não associadas do SINAMGE em 1º de maio de 2.008, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período de maio/2007 até abril/2008, contribuição assistencial essa, pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/11/2008 ((relativas aos valores das Contribuições Associativas de maio a novembro de 2.007); em 01/01/2009 (relativas às contribuições de dezembro de 2.007 à fevereiro de 2.008) e em 01/03/2009 (relativas às contribuições dos meses de março/2008 a abril/2008).
CLÁUSULA 51ª - MULTAS:
1) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 52ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados.
Parágrafo Segundo: Para o obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 6,00 (Seis reais), sendo R$ 3,00 (Três reais) descontados dos empregados e R$ 3,00 (Três reais) pagos pelas empresas.
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Parágrafo Terceiro: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados.
Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA 53ª - PROMOÇÕES
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções que obtiverem por intermédio do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das empresas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical, SUEESSOR.
CLÁUSULA 54ª –FERIADO PARA A CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 30/04/2009.
CLÁUSULA 55ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99.
CLÁUSULA 56ª –ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária, de acordo com o Precedente nº 91 do TST.
CLÁUSULA 57ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
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A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 58ª - JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 59ª - EXCLUSÃO
Ficam expressamente excluídos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados da empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, que prestam serviços no município de Barueri, que será objeto de acordo coletivo de trabalho em separado, o que será feito com a anuência do SINAMGE.
CLÁUSULA 60ª - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.
E assim, plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 06 de outubro de 2.008.
SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO
NOÊMIA TELLES DE OLIVEIRA - PRESIDENTE CPF: 578785108-06
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO – SINAMGE
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