EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO 015/2020
EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO 015/2020
Objeto: Serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva nos sistemas prediais da FAPEMIG, com dedicação exclusiva de mão
de obra, fornecimento de peças, materiais e acessórios.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA
DA TEMPESTIVIDADE
O certame será realizado no dia 03/09/2020, portanto, diante do previsto no item 3.1 do Edital, o pedido é tempestivo.
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A empresa solicitou os esclarecimentos abaixo relacionados, os quais foram devidamente elucidados pela Procuradoria e pelo Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais da FAPEMIG, conforme histórico abaixo:
Boa tarde.
Transcrevo abaixo os esclarecimentos aos questionamentos apresentados, os quais foram elucidados pela Procuradoria e pelo Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais da FAPEMIG :
Questionamentos Licitante:
Conforme Edital viemos por este meio eletrônico solicitar os seguintes esclarecimentos:
“10.3.2. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à
repactuação/reajuste:
10.3.2.1. da data do registro da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional, no caso de repactuação;
10.3.2.2. do dia subsequente ao aniversário de 1 (ano) da proposta do licitante, no caso de reajuste;
10.3.2.3. até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se não pleitear a respectiva repactuação/reajuste de forma tempestiva, e, por via
de consequência, prorrogar o contrato, ocorrerá a preclusão de seu direito de repactuar/reajustar. (Acórdão n.º 1.828/2008 –TCU/Plenário e IN SLTI n.º 02/2008).
10.3.2.4. As repactuações/reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do Contrato, também serão objeto de
preclusão com o encerramento do Contrato”
1) Tendo em vista que independentemente da data do registro da convenção ou acordo coletivo, as exigências sempre são válidas desde a data-base da categoria profissional, solicitamos esclarecer, pois a empresa Contratada poderá ser prejudicada por eventual atraso no registro do documento, por questões alheias à sua vontade;
ESCLARECIMENTO ITEM 1: - Procuradoria
O item 10.3.2.1 trata do termo inicial do pedido de repactuação, questão procedimental, e não de seus efeitos. Conforme art. 614 da CLT, as Convenções ou Acordos coletivos devem ser registrados no MTE, entrando em vigor 3 dias após a data de entrega no órgão. Referido registro tem como finalidade conferir publicidade à negociação coletiva, dando conhecimento da mesma à terceiros, como, no caso, à Administração Pública contratante. Por essa razão, mostra-se necessário para fins de comprovação do direito à repactuação. Não obstante, eventual previsão de efeitos a partir da data base da categoria, constante do instrumento coletivo, poderá ser observada para fins de repactuação, desde que respeitada a anualidade e ausente a preclusão lógica . Nesse sentido decidiu o TCU no Acórdão 1828/2008 - Plenário:
"9.4. recomendar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/MT) que, em seus editais de licitação e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua, deixe claro o prazo dentro do qual poderá o contratado exercer, perante a Administração, seu direito à repactuação contratual, qual seja, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subseqüente, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de conseqüência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar;
9.5. recomendar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/MT) que, em seus editais de licitação e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua, deixe claro a data de referência que servirá para a contagem do interregno de 1 (um) ano para a
primeira repactuação, data esta que, em regra, será a data base da categoria envolvida;"
Nesse sentido, esclarece o voto do Ministro XXXXXXXX XXXXXX:
"81. A adoção da data-base como termo a quo para a incidência dos efeitos da repactuação contratual justifica-se pelo fato de que, regra geral, os efeitos do acordo ou convenção coletiva de trabalho que dispõe sobre majoração salarial retroagem à data-base da categoria que deu ensejo à revisão.
82. Desse modo, considerando que, a partir da data-base, a empresa passa a arcar com o incremento dos custos da mão-de- obra ocasionado pela majoração salarial decorrente do acordo coletivo, a tese ora defendida encontra amparo nos princípios da justa correspondência das obrigações e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme já abordado nos itens 65 e 66 deste Voto.
83. Contudo, vale destacar a rara possibilidade de que, em situações diferenciadas, o sindicato da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado pode optar por abrir mão dessa retroatividade, fazendo com que os efeitos da repactuação apenas vigorem a partir da data da conclusão do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
84. Oportuno mencionar, ainda, aquelas hipóteses em que as negociações para a celebração do acordo ou convenção de trabalho, ou a solução do dissídio coletivo eventualmente instaurado, se prolonguem por algum tempo após a data-base da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo e, nesse intervalo, a Administração convoque o contratado para uma prorrogação contratual.
85. Nesse caso, o contratado estaria impossibilitado de postular a repactuação contratual no momento da assinatura do termo aditivo, pois, segundo já mencionado, um dos requisitos para a repactuação é a necessidade de registro do acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho. Assim, caberá ao contratado inserir no termo aditivo a ser celebrado cláusula por
meio da qual resguarde seu direito à repactuação, a ser exercido tão logo disponha do instrumento relativo ao acordo ou à convenção devidamente registrado."
2) Entendemos que o reajuste citado no item 10.3.2.2 acima, terá como base a data da apresentação da proposta da Contratada. Nosso entendimento está correto?
3) Entendemos que o reajuste citado no item 10.3.2.2 acima, será devido imediatamente e não a partir da prorrogação contratual. Nosso entendimento está correto?
ESCLARECIMENTOS ITENS 2 e 3: - Procuradoria
Quanto ao reajuste, nos termos da Resolução SEPLAG/SEF n° 8.898/2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III da Lei Federal n° 8.666/93, o valor do contrato só poderá ser reajustado monetariamente com base no índice previsto no edital e Termo de Referência, depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta ou orçamento a que a contratação se referir, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
No mesmo entendimento, o TCU por meio do Acórdão 1941/2006 – Xxxxxxxx, já elucidou:
LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. CONTRATO. LIMITES E CRITÉRIOS PARA SUBCONTRATAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE REAJUSTE CONTRATUAL. DETALHAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO E PESQUISA DE PREÇOS. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
(...)
8. Quanto à periodicidade de reajustamento dos contratos administrativos, este Tribunal, por meio do item 9.1.2 do Acórdão n. 474/2005 - Plenário, esclareceu que os reajustes de preços, de acordo com a variação do índice previsto no edital, devem abranger o período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial.
“O adicional de insalubridade varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, quando não existir lei ou instrumento coletivo que estabeleça base de cálculo diversa.”
4) Solicitamos informar em qual porcentual do salario mínimo se enquadra o adicional de insalubridade a ser utilizado bem como se haverá balizamento pelo laudo a ser providenciado pela empresa Contratada.
ESCLARECIMENTO ITEM 4: - Procuradoria
Primeiramente, devemos esclarecer que a existência ou não de atividades consideradas insalubres é questão de cunho técnico, demandando o pleno conhecimento das atividades a serem executadas.
Assim, a área técnica solicitante responsável deve esclarecer se por ocasião do planejamento da contratação, da estimativa de seu preço e da elaboração do edital de licitação, a Administração aferiu se haverá ou não execução de atividades insalubres, e se é possível determinar o grau das mesmas, inclusive em virtude da eventual existência de laudos emitidos em razão da atual execução da manutenção predial.
Não sendo possível tal aferição prévia pela Administração, observado o art. 195 da CLT, entendemos ser possível atribuir à contratada o dever de providenciar a perícia para fins de pagamento de adicional de insalubridade, conforme decidiu o TCU por meio do Acórdão nº 727/2009:
(...)inclua no edital, como obrigação da c o nt r ata da, a realização de perícia, a ser realizada por pr o f i ssi onal competente e devidamente registrado no Ministér io do Trabalho e Emprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), qua ndo f o r o caso , bem como se a atividade apontada como insalubr e consta na relação da NR-15 do Mi n i s tér io do Tr a b al ho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabal ho e Emp r e go , ficando o pagamento do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia”. (TCU, Acórdão nº 727/2009, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, DOU de 20.04.2009.)
ESCLARECIMENTO ITEM 4: - Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
Em razão do fato de todas as atividades insalubres estarem elencadas e regulamentadas por (NR) normas regulamentadoras, não houve aferição prévia, ficando estas determinações, a cargo da licitante que, ao fazer a visita técnica e tomar conhecimento dos riscos apresentados na manutenção das instalações, poderá dimensionar o grau de risco de cada atividade de forma a espelhar estes custos na sua proposta comercial.
Quanto aos percentuais, estes são predeterminados em lei, são atrelados ao salário mínimo e as categorias são classificadas em grau leve(10%), médio(20%) e máximo (40%).
Portanto, a contratada deverá providenciar o laudo elaborado e assinado por profissional competente devidamente registrado no Ministério do Trabalho, conforme determinado pelo TCU, para subsidiar a cobrança dos percentuais de insalubridade/periculosidade.
O TCU, por meio do Acórdão nº 727/2009 determina que:
(...) como obrigação da contratada, a realização de perícia, a ser realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio o u mínimo), quando for o caso, bem como se a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, f icando o pagame n to do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia”. ( TC U , Xxxxxxx nº 727/2009, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, DOU de 20.04.2009.)
Atenciosamente, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx