DO
Regulamento
DO
“Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado”
CNPJ sob nº 34.691.203/0001-93
Regulamento do
Ecoagro Insumos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
O “Ecoagro Insumos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
Padronizado”, CNPJ sob nº 34.691.203/0001-93, disciplinado pela Resolução n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, do CMN, pela Instrução CVM nº 356/01, pela Instrução CVM nº 444/06, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, será regido pelo presente Regulamento.
Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído no Anexo I ao presente Regulamento.
1. Condomínio e Prazo de Duração
1.1 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas ao término do respectivo prazo de duração das respectivas séries e/ou classes de Cotas ou em caso de liquidação do Fundo.
1.2 O funcionamento do Fundo terá início na primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo. O Fundo terá prazo de duração indeterminado, podendo ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral.
2. Política de Investimento e Composição da Carteira
2.1 O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas por meio da aplicação de seu Patrimônio Líquido na aquisição de: (i) Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo 3 deste Regulamento, e (ii) Ativos Financeiros, observados todos os índices de composição e diversificação da Carteira do Fundo, estabelecidos neste Regulamento.
2.1.1 Os Direitos Creditórios Adquiridos e os Ativos Financeiros devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo,
conforme o caso, em contas específicas abertas no SELIC, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM.
2.2 A cada aquisição de Direitos Creditórios, o Fundo pagará, ao respectivo Cedente, o Preço de Aquisição, conforme previsto nos respectivos Documentos de Aquisição.
2.3 Decorridos 90 (noventa) dias do início das atividades do Fundo, este deverá ter alocado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios.
2.4 O processo de originação dos Direitos Creditórios Adquiridos e a Política de Crédito adotada pelo Fundo na aquisição dos Direitos Creditórios encontram-se descritos no Anexo II a este Regulamento.
2.5 A cobrança dos Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos será realizada pelo Agente de Cobrança nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo III ao presente Regulamento.
2.6 A parcela do Patrimônio Líquido do Fundo que não estiver alocada em Direitos Creditórios será necessariamente alocada em Ativos Financeiro.
2.7 A Gestora envidará seus melhores esforços para adquirir Ativos Financeiros cujos vencimentos propiciem à Carteira classificação de investimento de “longo prazo”, para fins de tributação dos Cotistas. Entretanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de longo prazo, de forma que a Gestora não assume qualquer compromisso nesse sentido.
2.8 A Gestora não poderá utilizar instrumentos derivativos e não realizará operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
2.9 O Fundo não poderá contratar operações para aquisição de Direitos Creditórios com empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias da Administradora e/ou da Gestora.
2.10 O Fundo, a Administradora, a Gestora e a Consultora de Crédito, bem como seus controladores, sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum, e/ou subsidiárias não são responsáveis pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, tampouco pela solvência dos Devedores.
2.10.1 Sem prejuízo do disposto acima, o Custodiante será a instituição responsável por verificar e validar, em cada Data de Aquisição e Pagamento, o atendimento dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade em cada operação de aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo.
2.11 O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. A Carteira e, por consequência, seu patrimônio, estão sujeitos a diversos riscos, dentre os quais os discriminados no Capítulo 4 deste Regulamento. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente os fatores de risco discriminados neste Regulamento, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de seu investimento nas Cotas.
2.12 As aplicações no Fundo não contam com garantia: (i) da Administradora; (ii) da Gestora; (iii) da Consultora de Crédito; (iv) do Custodiante; (v) do Agente de Cobrança; (vi) de qualquer mecanismo de seguro; ou (vii) do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
3. Critérios de Elegibilidade
3.1 Todos e quaisquer Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo deverão atender, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento:
(a) sejam representados em moeda corrente nacional;
(b) a natureza ou característica essencial dos Direitos Creditórios deverá permitir o seu registro contábil e a sua custódia pelo Custodiante, de acordo com os procedimentos operacionais e contábeis praticados pelo Custodiante;
(c) atendam, pro forma, no momento da aquisição, aos limites de concentração definidos na Cláusula 3.2. abaixo;
(d) tenham a respectiva comprovação da relação mercantil entre os respectivos Documentos Comprobatórios;
(e) possuam vencimento não inferior a 10 (dez) dias e não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados do momento da aquisição pelo Fundo;
3.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.1. acima , o Fundo somente poderá adquirir os Direitos Creditórios com relação aos quais tenham se verificado as seguintes Condições de Cessão, a serem validadas pela Gestora:
(a) considerada pro forma a cessão pretendida, os Direitos Creditórios cedidos e/ou devidos pelo maior Cedente, e seus respectivos grupos econômicos, não deverão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido;
(b) considerada pro forma a cessão pretendida, os Direitos Creditórios cedidos e/ou devidos pelos 5 (cinco) Cedentes, e seus respectivos grupos econômicos, de maior representatividade não deverão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido;
(c) considerada pro forma a cessão pretendida, o prazo médio ponderado dos Direitos Creditórios integrantes da Carteira não deverá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
(d) os Direitos Creditórios não deverão decorrer de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
3.2.1. Os limites de concentração estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da Cláusula 3.2. acima deverão ser observados a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento da oferta da primeira emissão de Cotas do Fundo.
3.3 O Custodiante, a Gestora e a Consultora de Crédito não respondem pela solvência, originação, existência, liquidez ou certeza dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo.
3.4 Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de Elegibilidade será considerada como definitiva.
3.5 O desenquadramento de qualquer Direito Creditório com relação a qualquer Critério de Elegibilidade, por qualquer motivo, após a sua transferência ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, nem dará ao Fundo qualquer pretensão, recurso ou direito de regresso contra a Administradora, a Gestora, a Consultora de Crédito, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto em caso de comprovada culpa ou xxxx.
4. Fatores de Risco
4.1 A Carteira do Fundo, e, por consequência, seu patrimônio, estão sujeitos a diversos riscos, dentre os quais, aqueles descritos no Anexo IX a esse Regulamento.
5. Administradora
5.1 O Fundo é administrado pela MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Pirajá nº 351, Xxxx 0000 (Duplex – Parte), Ipanema, CEP 22.410- 906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.063.256/0001-27, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº
13.091, de 24 de junho 2013, neste ato representada em conformidade com seu Contrato Social (“Administradora”).
5.2 A Administradora deverá administrar o Fundo cumprindo com suas obrigações de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção do mercado, entendidos no mínimo como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (ii) deste Regulamento, (iii) das deliberações da Assembleia Geral, e
(iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Cotistas.
6. Obrigações, Vedações e Responsabilidades da Administradora
6.1 A Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares vigentes, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios e aos outros ativos que integrem a Carteira do Fundo.
6.2 Incluem-se entre as obrigações da Administradora:
(a) observar as obrigações e as vedações estabelecidas nos artigos 34 a 36 da Instrução CVM nº 356/01;
(b) registrar, às expensas do Fundo, o documento de constituição do Fundo, o presente Regulamento, seus anexos e aditamentos em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
(c) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente e por este Regulamento;
(d) informar os Cotistas sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas, se aplicável, nos termos do presente Regulamento;
(e) no caso de liquidação, dissolução, intervenção, decretação de falência ou decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), ou, ainda, regimes similares, em relação a instituição financeira em que o Fundo eventualmente mantenha conta, requerer, às expensas do Fundo, o redirecionamento do fluxo de recursos provenientes dos Direitos Creditórios Adquiridos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo para outra conta de titularidade do Fundo;
(f) informar imediatamente à Agência de Classificação de Xxxxx, quando aplicável:
(1) a substituição da Administradora, do Auditor Independente, da Gestora, da Consultora de Crédito ou do Custodiante;
(2) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou de Liquidação; e
(3) a celebração de aditamentos aos Documentos de Aquisição, ao Contrato de Gestão, ao Contrato de Consultoria e ao Contrato de Cobrança;
(g) informar imediatamente aos Cotistas:
(1) a substituição da Administradora, do Auditor Independente, da Gestora, da Consultora de Crédito ou do Custodiante; e
(2) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou de Liquidação.
(h) franquear o acesso das Agências de Classificação de Risco, quando aplicável, e do Auditor Independente aos relatórios preparados pelo Custodiante;
(i) informar aos Cotistas, quando aplicável, sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas do Fundo, no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis contados da sua ciência de tal fato; e
(j) constituir procuradores, inclusive para o fim de proceder à cobrança amigável ou judicial dos Direitos Creditórios do Fundo, sendo que todas as procurações outorgadas pela Administradora, em nome do Fundo, não poderão ter prazo de validade superior a 12 (doze) meses, contados da data de sua outorga, com exceção: (1) da procuração outorgada ao Agente de Cobrança; e (2) das procurações com poderes de representação em juízo, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, mas com finalidade específica.
6.3 É vedado à Administradora:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo;
(b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e
(c) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas.
6.4 As vedações dispostas na cláusula 6.3 acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
6.5 É vedado à Administradora, em nome do Fundo, além do disposto no artigo 36 da Instrução CVM nº 356/01 e no presente Regulamento:
(a) criar qualquer ônus ou gravame, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos Creditórios Adquiridos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; e
(b) emitir Cotas em desacordo com este Regulamento.
7. Remuneração da Administradora
7.1 Pelos serviços de administração do Fundo e demais Ativos Financeiros do Fundo, bem como a custódia e escrituração de Cotas do Fundo, e outros previstos neste Regulamento, o Fundo pagará uma taxa de administração equivalente ao somatório de: (a)
percentual ao ano sobre o Patrimônio Líquido conforme especificado no item 7.1.1, com um valor mínimo mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que for maior; e (b) o valor adicional fixo mensal de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
7.1.1 A Taxa de Administração será calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, verificado no Dia Útil anterior à realização do referido cálculo conforme fórmula abaixo.
Onde,
TA: Taxa de Administração
𝑇𝐴 = ( 𝑇𝑋 ) × 𝑃𝐿 252
𝐷−1
𝑃𝐿𝐷−1: Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior a data de cálculo
TX: valor percentual da taxa de administração cujos valores são conforme tabela abaixo:
𝑃𝐿𝐷−1 | TX | |
De | Até | |
R$ 0,00 | R$ 30.000.000,00 | 1,75% |
R$ 30.000.000,00 | R$ 40.000.000,00 | 1,50% |
R$ 40.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 | 1,25% |
R$ 50.000.000,00 | R$ 60.000.000,00 | 1,10% |
R$ 60.000.000,00 | R$ 75.000.000,00 | 1,00% |
R$ 75.000.000,00 | R$ 100.000.000,00 | 0,90% |
Acima de R$ 100.000.000,00 | 0,80% |
7.1.2 A Taxa de Administração será paga mensalmente à Administradora, por período vencido, no quinto Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo.
7.1.3 Os valores expressos em reais dispostos neste Capítulo 7 serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas, pelo IGP-M/FGV ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo. Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, não divulgação ou impossibilidade de sua utilização, será utilizado o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Xxxxxxx
Xxxxxx, ou, na falta de ambos, pela variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
7.2 A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração devido pelo Fundo no respectivo mês.
7.3 Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
8. Substituição e Renúncia da Administradora
8.1 Mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, por meio eletrônico e através de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, a Administradora poderá renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Capítulo 18 abaixo.
8.2 No caso de renúncia, a Administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data de realização da Assembleia Geral convocada para decidir sobre sua substituição ou liquidação do Fundo.
8.2.1 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora, nos termos deste Regulamento.
8.3 Na hipótese de substituição da Administradora e de liquidação do Fundo aplicar- se-á, no que couber, as normas em vigor que dispõem sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.4 A perda da condição de Administradora do Fundo se dará, ainda, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de descredenciamento pela CVM, em conformidade com as normas que regulam o exercício de suas atividades.
9. Gestora, Distribuidor, Custodiante, Agente de Cobrança e Consultoria Especializada de Crédito
9.1 A Administradora pode contratar, às expensas do Fundo, sem prejuízo de sua responsabilidade e da de seu diretor ou administrador designado, serviços de:
(a) gestão da carteira do Fundo com terceiros devidamente identificados;
(b) custódia e controladoria dos ativos e passivos do Fundo e escrituração das Cotas;
(c) instituições participantes do sistema de distribuição para auxiliar na colocação das Cotas;
(d) cobrança dos Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos; e
(e) consultoria especializada com terceiros devidamente identificados.
9.2 Como gestora da Carteira do Fundo foi contratada a Eco Gestão de Ativos Ltda., sociedade limitada devidamente autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório da CVM nº 11.305, de 27 de setembro de 2010, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000 0x xxxxx - Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.695.155/0001.06.
9.2.1 Sem prejuízo de outras atribuições impostas pela regulamentação em vigor e pelo presente Regulamento, a Gestora é responsável pelas seguintes atividades:
(a) analisar e selecionar os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros para aquisição pelo Fundo, em estrita observância à política de investimento, composição e diversificação da Carteira do Fundo, negociando os respectivos preços e condições;
(b) observar as disposições da regulamentação aplicável com relação ao exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários;
(c) tomar suas decisões de gestão da carteira do Fundo em consonância com as normas técnicas e administrativas adequadas às operações nos mercados financeiro e de capitais, observados os princípios de boa técnica de investimentos;
(d) fornecer à Administradora e às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitada, na esfera de sua competência, informações relativas às operações do Fundo e às demais atividades que vier a desenvolver durante a gestão da carteira do Fundo; e
(e) assumir a defesa ou, quando não for possível, fornecer tempestivamente, no menor prazo possível, subsídios para que a Administradora defenda os interesses do Fundo diante de eventuais notificações, avisos, autos de infração, multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras em decorrência das atividades desenvolvidas pela Gestora.
9.2.2 A Gestora deste Fundo adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. A versão integral da política de voto da Xxxxxxx encontra-se disposta no website da Gestora no endereço: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxx.
9.2.3 Será devida à Gestora, a título de honorários pelas atividades estabelecidas neste Regulamento, uma taxa de gestão a ser deduzida da Taxa de Administração, nos termos do Contrato de Gestão.
9.2.4 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora descritas no Capítulo 8 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à substituição da Gestora.
9.3 Os serviços de custódia qualificada e controladoria dos Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, bem como a de escrituração das Cotas do Fundo e a guarda dos Direitos Creditórios e dos Documentos Comprobatórios, serão prestados pela TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, instituição financeira com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.751.794/0001-13, devidamente autorizada a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 14.300 de 1º de Julho de julho de 2015, responsável pela prestação dos serviços de custódia e controladoria de ativos do Fundo.
9.4 Administradora.
9.4.1 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações definidos na legislação aplicável e neste Regulamento, o Custodiante, por si ou por terceiros, nos termos da regulamentação aplicável, é responsável pelas seguintes atividades:
(a) cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos Direitos Creditórios Adquiridos, sendo que todas as quantias recebidas deverão ser creditadas exclusivamente em conta de titularidade do Fundo;
(b) receber quaisquer rendimentos ou valores relacionados aos Ativos Financeiros, sendo que todas as quantias recebidas deverão ser creditadas exclusivamente em conta de titularidade do Fundo;
(c) colocar, à disposição da Administradora, o fluxo financeiro do Fundo com registro dos respectivos lançamentos, em base diária, de forma que o Fundo possa cumprir pontualmente suas obrigações financeiras e contratuais;
(d) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para o Auditor Independente, a Agência Classificadora de Risco, se aplicável, e os órgãos reguladores;
(e) elaborar e disponibilizar, à Administradora, relatório com o valor e a quantidade de Cotas Seniores, de Cotas Subordinadas Mezanino e de Cotas Subordinadas Júnior em circulação; e
(f) encaminhar mensalmente, à Administradora, (1) o saldo em aberto dos Direitos Creditórios Adquiridos, calculado com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior; e
(2) o montante de Direitos Creditórios Adquiridos liquidados antecipadamente.
9.4.2 No exercício de suas funções, o Custodiante está autorizado, por conta e ordem do Fundo, a:
(a) conforme o caso, abrir e movimentar, em nome do Fundo, contas correntes e contas de depósito específicas (1) no SELIC – Sistema de Liquidação e Custódia; (2) na B3; ou
(3) em instituições ou entidades, autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM, sempre com estrita observância aos termos e às condições deste Regulamento;
(b) liquidar as operações realizadas pelo Fundo, sempre observadas as instruções da Administradora, sob a orientação da Xxxxxxx;
(c) efetuar, às expensas do Fundo, sempre observadas as instruções da Administradora, sob a orientação da Gestora, o pagamento das despesas e dos encargos do Fundo necessários à manutenção de sua boa ordem administrativa, legal e operacional, desde que existam recursos disponíveis e suficientes para tanto; e
(d) acatar ordens somente de pessoas autorizadas da Administradora, sendo-lhe vedada a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
9.4.3 Em razão de o Fundo possuir significativa quantidade de Direitos Creditórios Adquiridos e expressiva diversificação de Devedores, o Custodiante ou terceiro por ele contratado, nos termos da regulamentação aplicável, poderá realizar a verificação do lastro dos Direitos Creditórios Adquiridos, por amostragem, observada a metodologia prevista também no Anexo VII a este Regulamento.
9.4.4 As inconsistências do procedimento de verificação de lastro serão informadas à Administradora. Não obstante tal auditoria, o Custodiante não é responsável pela veracidade dos Documentos Comprobatórios e pela existência dos Direitos Creditórios, sendo, no
entanto, responsável pela pronta informação caso venha a ter conhecimento de eventuais inconsistências.
9.4.5 O Custodiante pode contratar, por sua conta e ordem e sob sua total responsabilidade, terceiro para realizar a verificação do lastro dos Direitos Creditórios Adquiridos, referida na cláusula 9.4.3 acima. O terceiro contratado, nos termos desta cláusula, não poderá ser o Auditor Independente, a Administradora, a Gestora, a Consultora de Crédito, ou qualquer de suas partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor.
9.4.6 A guarda dos Documentos Comprobatórios, pelo Custodiante, será realizada conforme a legislação em vigor.
9.4.7 Os serviços de cobrança ordinária serão prestados pela Consultora de Crédito.
9.4.8 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora descritas no Capítulo 8 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à substituição do Custodiante.
9.4.8.1 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição do Custodiante, este deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituído, o que deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de realização da referida Assembleia Geral, sob pena de liquidação antecipada do Fundo.
9.4.8.2 Expirado o prazo referido na cláusula 9.4.8.1 acima, a Administradora poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo, na forma do artigo 334 do Código Civil.
9.5 A atividade de cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos será realizada pelo Agente de Cobrança, em nome do Fundo, de acordo com o Contrato de Cobrança e com a Política de Cobrança prevista no Anexo III ao presente Regulamento.
9.5.1 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações estabelecidos no Contrato de Cobrança, neste Regulamento e na regulamentação aplicável, o Agente de Cobrança
será responsável por todos os serviços relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos Creditórios que não tenham sido pagos nas datas de seus vencimentos.
9.5.2 O Fundo, representado pela Administradora, poderá, observados os parâmetros previstos no Contrato de Cobrança, substituir o Agente de Cobrança na prestação dos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos.
9.5.3 O Agente de Cobrança compromete-se a enviar mensalmente, à Administradora, à Gestora e ao Custodiante, relatório contendo informações sobre eventuais acordos, renegociações, descontos ou alteração de datas de pagamento dos Direitos Creditórios inadimplidos ou de seus boletos, se houver.
9.6 Como Auditor Independente do Fundo é contratada empresa devidamente cadastrada na CVM para prestar serviços de auditoria independente.
9.7 Como consultora de crédito foi contratada a Ceres Investimento e Consultoria Ltda., sociedade limitada com sede na cidade de Uberaba, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ 34.250.750/0001- 33.
9.7.1 Sem prejuízo de outras atribuições impostas pela regulamentação em vigor e pelo presente Regulamento, a Consultora de Crédito é responsável pelas seguintes atividades:
(a) auxiliar a Gestora na análise e seleção dos Direitos Creditórios para aquisição pelo Fundo, em estrita observância à política de investimento, composição e diversificação da Carteira do Fundo, auxiliando, inclusive, na negociação dos respectivos preços e condições;
(b) auxiliar o Custodiante na cobrança extrajudicial ou judicial dos Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos; e
(c) fornecer à Administradora e às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitada, na esfera de sua competência, informações relativas às operações do Fundo e às demais atividades que vier a desenvolver durante a gestão da carteira do Fundo.
9.7.2 Será devida à Consultora de Crédito, a título de honorários pelas atividades estabelecidas neste Regulamento, uma taxa de gestão a ser deduzida da Taxa de Administração, nos termos do Contrato de Consultoria.
9.7.3 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora descritas no Capítulo 8 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à substituição da Consultora de Crédito.
9.8 A cada emissão e oferta pública de nova série ou classe de Cotas, poderão ser contratadas pela Administradora outras instituições autorizadas a participar do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, para que auxiliem na colocação das Cotas do Fundo. As instituições responsáveis pela distribuição e colocação das Cotas do Fundo serão contratadas mediante a celebração do contrato de distribuição com cada uma delas.
10. Cotas
10.1 Características Gerais
10.1.1 As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, observadas as características de cada classe de Cotas. As Cotas somente serão resgatadas ao término dos respectivos prazos de duração de cada série ou classe, conforme previstos nos respectivos Suplementos, ou em virtude da liquidação do Fundo. Todas as Cotas de uma mesma série terão iguais taxas, despesas e prazos, bem como direitos de voto.
10.1.2 As Cotas serão escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares junto ao Custodiante. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em seu nome.
10.1.3 As Cotas serão divididas em Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior, com as características descritas nas cláusulas a seguir.
10.1.4 Somente Investidores Profissionais poderão adquirir as Cotas Adicionalmente, as Cotas poderão ser subscritas ou adquiridas por sócios ou empregados da Gestora, conforme artigo 128, I da Instrução CVM nº 555/14.
10.1.5 As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino, quando emitidas, e, se necessário, serão objeto de classificação de risco a ser realizada por agência de classificação de risco, sem prejuízo do disposto na cláusula 10.1.5.1 abaixo. O primeiro relatório de classificação de risco das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino será obtido em até 40 (quarenta) dias corridos contados da Data de Subscrição Inicial.
10.1.5.1 Enquanto a colocação das Cotas Subordinadas Júnior se enquadrem nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM n° 356/01 as referidas Cotas serão dispensadas de classificação de risco.
10.1.5.2 Caso este Regulamento seja modificado e passe a admitir a destinação das Cotas Subordinadas Júnior, tornar-se-á necessária a contratação de Agência Classificadora de Risco para avaliar periodicamente a cada trimestre as Cotas do Fundo que sofreram modificação, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/01, bem como o prévio registro da negociação de Cotas, se aplicável, com a consequente apresentação do pertinente relatório de classificação de risco.
10.2 Cotas Seniores
10.2.1 As Cotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(a) prioridade de amortização, resgate e distribuição de rendimentos da carteira do Fundo em relação às Cotas Subordinadas, observado o disposto neste Regulamento;
(b) Valor Unitário de Emissão fixado no respectivo Suplemento de Cotas Seniores;
(c) a quantidade, a forma de colocação e a Meta de Remuneração Sênior serão definidas no respectivo Suplemento, que será parte integrante deste Regulamento;
(d) valor unitário calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios no Capítulo 11 deste Regulamento;
(e) direito de voto em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Cota Sênior corresponderá 1 (um) voto;
(f) é expressamente vedado qualquer tipo de subordinação ou tratamento não igualitário entre os titulares de Cotas Seniores; e
(g) poderão ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração, conforme respectivo Suplemento de Cotas Seniores.
10.2.2 Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, poderão ser emitidas novas séries de Cotas Seniores, mediante solicitação da Gestora à Administradora, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
10.3 Cotas Subordinadas Mezanino
10.3.1 As Cotas Subordinadas Mezanino têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(a) subordinam-se às Cotas Seniores para efeito de amortização, resgate e distribuição de rendimentos da carteira do Fundo, observado o disposto neste Regulamento, mas que, para os mesmos efeitos, não se subordinam às Cotas Subordinadas Júnior;
(b) Valor Unitário de Emissão fixado no respectivo Suplemento de Cotas Subordinadas Mezanino;
(c) a quantidade, a forma de colocação e a Meta de Remuneração Cotas Subordinadas Mezanino serão definidas no respectivo Suplemento, que será parte integrante deste Regulamento;
(d) valor unitário calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Capítulo 11 deste Regulamento; e
(e) direito de voto em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Cota Subordinada Mezanino corresponderá 1 (um) voto.
10.3.2 Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, poderão ser emitidas novas classes de Cotas Subordinadas Mezanino, mediante solicitação da Gestora à Administradora, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
10.4 Cotas Subordinadas Júnior
10.4.1 As Cotas Subordinadas Júnior têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(a) subordinam-se às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino para efeito de amortização, resgate e distribuição de rendimentos da carteira do Fundo, observado o disposto neste Regulamento;
(b) Valor Unitário de Emissão fixado no respectivo Suplemento de Cotas Subordinadas Junior;
(c) a quantidade e a forma de colocação e definidas no respectivo Suplemento, que será parte integrante deste Regulamento;
(d) valor unitário calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Capítulo 11 deste Regulamento; e
(e) direito de voto em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, salvo as matérias mencionadas na cláusula 18.5.3 deste Regulamento, sendo que a cada Cota Subordinada Júnior corresponderá 1 (um) voto.
10.4.2 As Cotas Subordinadas Júnior serão subscritas, e somente poderão ser mantidas, exclusivamente (i) pela Gestora, pela Consultora de Crédito ou por qualquer pessoa física ou jurídica (sediada no Brasil ou no exterior), que integre seu grupo societário ou econômico, incluindo, sem se limitar, seus controladores, sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum e (ii) por fundos de investimento geridos pela Gestora cujo público-alvo seja destinado aos investidores identificado no item (i) acima.
10.4.3 As Cotas Subordinadas Júnior poderão ser objeto de transferências através de negociações secundárias privadas, para pessoas que não se enquadrem na cláusula
10.4.2 acima, desde que (i) tal transferência privada seja previamente aprovada pela Administradora, (ii) seja celebrado termo de cessão e transferência assinado pelo cedente e pelo cessionário; e (iii) caso deixe de se enquadrar nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM n° 356/01, seja contratada Agência Classificadora de Risco para avaliar periodicamente a cada trimestre as Cotas Subordinadas Júnior.
11. Subscrição, Integralização e Valor das Cotas
11.1 As Cotas serão subscritas e integralizadas a partir da respectiva Data de Subscrição Inicial, que será determinada pela Administradora. Caso aplicável, as Cotas não subscritas até o fim da oferta serão canceladas pela Administradora.
11.2 A Relação de Subordinação e a Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior devem ser observadas 90 (noventa) dias após o encerramento da oferta da primeira emissão de Cotas do Fundo. Na hipótese de desenquadramento da Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior, os Cotistas titulares das Cotas Subordinadas Junior serão imediatamente informados pela Administradora.
11.3 O(s) Cotista(s) titular(es) das Cotas Subordinadas Junior deverá(ão) responder o Aviso de Desenquadramento, com cópia para o Custodiante, impreterivelmente até o 10º (décimo) dia subsequente à data do seu recebimento, informando por escrito se deseja(m) integralizar ou não novas Cotas Subordinadas Junior. Caso deseje(m) integralizar novas Cotas Subordinadas Júnior deverá(ão) se comprometer, de modo irretratável e irrevogável, a subscrever Cotas Subordinadas Júnior em valor equivalente a, no mínimo, o necessário para reenquadramento da Relação Mínima de Cotas Subordinadas, em até 15 (quinze) dias do recebimento do Aviso de Desenquadramento, integralizando-as em moeda corrente nacional.
11.4 Caso o titular das Cotas Subordinadas Xxxxxx não realize o aporte adicional de recursos em montante suficiente para que o Fundo seja reenquadrado na Relação Mínima de Cotas Subordinadas, desencadeará um Evento de Avaliação conforme cláusula 15.1.
11.5 Por ocasião da subscrição inicial de Xxxxx, o Cotista (i) assinará o boletim individual de subscrição, que será autenticado pela Administradora; (ii) receberá exemplar deste Regulamento, declarando, por meio de assinatura de Termo de Adesão ao Regulamento, (a) estar
ciente das disposições contidas neste Regulamento, especialmente aquelas referentes à política de investimentos, à composição do Fundo e à Taxa de Administração; e (b) estar ciente dos riscos inerentes ao investimento no Fundo, conforme descritos neste Regulamento; e (iii) assinará declaração de Investidor Profissional.
11.6 Na integralização de Cotas que ocorrer em dia diferente da respectiva Data de Subscrição Inicial, (a) os valores da Cota Sênior e o da Cota Subordinada Mezanino serão o da abertura da respectiva Data de Cálculo; e (b) o valor da Cota Subordinada Júnior será o do fechamento da respectiva Data de Cálculo.
11.6.1 Para fins do disposto na cláusula 11.6 acima, (a) caso os recursos sejam entregues pelo investidor até as 16h00 (dezesseis horas), será utilizado o valor da Cota em vigor no dia; e (b) caso os recursos sejam entregues pelo investidor após as 16h00 (dezesseis horas), será utilizado o valor da Cota no Dia Útil subsequente.
11.6.2 As Cotas serão integralizadas em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED, débito na conta corrente de titularidade de cada Cotista ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN.
11.6.3 É admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Cotas emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas.
11.7 As Cotas ofertadas publicamente serão registradas em mercado de balcão organizado (a) para distribuição, no mercado primário, no MDA – Módulo de Distribuição de Ativos e (b) para negociação, no mercado secundário, no Módulo de Fundos – SF, ambos administrados e operacionalizados pela B3.
11.7.1 Caberá, ao intermediário responsável por intermediar eventual negociação das Cotas no mercado secundário, assegurar a condição de Investidor Profissional do adquirente das Cotas.
11.7.2 Os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos e emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas.
11.8 Cada Cota Sênior terá seu valor unitário calculado em cada Data de Cálculo, sendo que tal valor será equivalente ao menor dos seguintes valores:
(a) o resultado da divisão do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas Seniores em circulação; ou
(b) o valor unitário conforme metodologia de cálculo detalhada no respectivo Suplemento de Cota Sênior.
11.9 Cada Cota Subordinada Mezanino terá seu valor unitário calculado em cada Data de Cálculo, sendo que tal valor será equivalente ao menor dos seguintes valores:
(a) o resultado da divisão do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas Mezanino em circulação; ou
(b) o valor unitário conforme metodologia de cálculo detalhada no respectivo Suplemento de Cota Subordinada Mezanino.
11.10 Cada Cota Subordinada Xxxxxx terá seu valor calculado em cada Data de Cálculo, sendo tal valor equivalente ao resultado da divisão do eventual saldo remanescente do Patrimônio Líquido, após a subtração dos valores de todas as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino, pelo número total de Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
11.11 O procedimento de valorização das Cotas aqui estabelecido não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma preferência na valorização da Carteira do Fundo, bem como critérios de valorização entre as Cotas das diferentes classes existentes. Portanto, os Cotistas somente receberão rendimentos se os resultados e o valor total da carteira do Fundo assim permitirem.
12. Amortização e Resgate das Cotas
12.1 Os pagamentos da Remuneração Sênior, Remuneração Mezanino, Amortização Sênior, Amortização Mezanino, Remuneração Junior e da Amortização Junior serão realizados na forma pro rata, de acordo com o disposto neste Regulamento, em especial neste Capítulo 12.
12.2 Se o patrimônio do Fundo permitir, em cada Data de Pagamento, serão pagos a Remuneração Sênior, Remuneração Mezanino, Amortização Sênior, Amortização Mezanino, Remuneração Junior e Amortização Junior, de acordo com a ordem de preferência prevista no Capítulo 13 do presente Regulamento.
12.2.1 O pagamento da Remuneração Junior e da Amortização Junior estará condicionado à: (a) manutenção da Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior, a ser apurado de forma pro forma em cada Data de Pagamento; e (b) solicitação pelos titulares das Cotas Subordinadas Junior, conforme reunidos em Assembleia Geral específica.
12.3 Sem prejuízo do disposto acima, as Xxxxx também poderão ser amortizadas sempre que assim for previamente decidido em Assembleia Geral.
12.4 Os pagamentos da Remuneração Sênior, Remuneração Mezanino, da Amortização Sênior, da Amortização Mezanino, da Remuneração Junior e da Amortização Junior serão realizados em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED, crédito na conta corrente de titularidade de cada Cotista ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN.
12.4.1 Os pagamentos referentes às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino somente poderão ser realizados por meio da dação em pagamento de Direitos Creditórios Adquiridos na hipótese de liquidação do Fundo.
12.5 As Cotas deverão ser resgatadas até a última Data de Pagamento, que corresponde à data do término do prazo de duração da respectiva série de Cotas, pelo seu respectivo valor contábil.
12.5.1 Caso a última Data de Pagamento não seja um Dia Útil, as Cotas serão resgatadas no 1º (primeiro) Dia Útil subsequente.
12.6 O previsto neste Capítulo 12 não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma previsão de pagamento da Remuneração Sênior, Remuneração Mezanino, da Amortização Sênior, da Amortização Mezanino e da Amortização Junior, bem como a preferência entre as diferentes classes de Cotas. Portanto, as Cotas somente serão amortizadas se os resultados da carteira do Fundo assim permitirem.
13. Ordem de Preferência
13.1 Em cada Data de Pagamento a Administradora fará a distribuição dos recursos de titularidade do Fundo, observada a seguinte ordem de preferência:
(a) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
(b) Remuneração Sênior com referência às Cotas Seniores em circulação;
(c) Remuneração Mezanino com referência às Cotas Subordinadas Mezanino em circulação;
(d) Amortização Sênior com referência às Cotas Seniores em circulação;
(e) Amortização Mezanino com referência às Cotas Subordinadas Mezanino em circulação;
(f) Remuneração Junior, desde que observada a Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior; e
(g) Amortização Junior com referência às Cotas Subordinadas Junior em circulação, desde que observada a Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior.
13.2 No caso de liquidação do Fundo, a Administradora fará a distribuição dos recursos de titularidade do Fundo, observada a seguinte ordem de preferência:
(a) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
(b) Remuneração Sênior com referência às Cotas Seniores em circulação;
(c) Remuneração Mezanino com referência às Cotas Subordinadas Mezanino em circulação;
(d) amortização integral das Cotas Seniores em circulação;
(e) amortização integral das Cotas Subordinadas Mezanino em circulação; e
(f) amortização integral das Cotas Subordinadas Junior e a rentabilidade excedente será atribuída às Cotas Subordinadas Junior, as quais não possuem limite de rentabilidade.
14. Metodologia de Avaliação dos Ativos do Fundo
14.1 Os ativos que compõem a Carteira do Fundo terão seus valores calculados conforme a metodologia de avaliação descrita no manual da Administradora, a ser disponibilizado quando solicitado.
14.1.1 As provisões e as perdas relativas aos Direitos Creditórios Adquiridos e aos Ativos Financeiros serão efetuadas e reconhecidas pela Administradora, de acordo com a metodologia prevista na Instrução CVM nº 489/11.
14.1.2 Sem prejuízo do disposto acima, a Administradora irá calcular as provisões referentes aos Direitos Creditórios conforme metodologia de provisionamento para devedores duvidosos disposta no Anexo VIII.
15. Eventos de Avaliação
15.1 São considerados Eventos de Avaliação:
(a) caso, após 180 (cento e oitenta) dias contados do início das suas atividades, o Fundo mantiver, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, menos de 50% (cinquenta por cento) do seu Patrimônio Líquido representado por Direitos Creditórios;
(b) aquisição, pelo Fundo, de Direitos Creditórios que estavam em desacordo com os Critérios de Elegibilidade previstos neste Regulamento no momento de sua aquisição;
(c) rebaixamento da respectiva classificação de risco inicialmente conferida às Cotas Seniores e/ou às Cotas Subordinadas Mezaninos em 2 (dois) níveis ou mais, conforme critério adotado pela Agência Classificadora de Risco, se aplicável;
(d) não pagamento da Remuneração Sênior, Remuneração Mezanino, Amortização Sênior e/ou da Amortização Subordinada Mezanino respeitando o Prazo de Cura após o evento de inadimplemento;
(e) renúncia da Administradora, da Gestora e/ou do Custodiante; e
(f) descumprimento, pelo Agente de Cobrança, de qualquer das obrigações definidas no Contrato de Cobrança, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da tomada de ciência do fato pelo Agente de Cobrança.
(g) descumprimento da Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior e não restabelecimento desta no período de 15 dias após o recebimento do Aviso de Desenquadramento.
15.2 A Administradora, após verificada a ocorrência de um Evento de Avaliação, deverá tomar simultaneamente as seguintes providências:
(a) dar ciência de tal fato aos Cotistas, convocando a Assembleia Geral, a fim de deliberar se deverão ser iniciados os procedimentos de liquidação antecipada do Fundo; e
(b) suspender imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios.
15.2.1 Caso a Assembleia Geral referida no item (a) da cláusula 15.2 acima decida pela liquidação antecipada do Fundo, deverão ser observadas as disposições pertinentes do Capítulo 16 abaixo.
16. Eventos de Liquidação Antecipada e Liquidação do Fundo
16.1 São considerados Eventos de Liquidação Antecipada quaisquer dos seguintes eventos:
(a) caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação;
(b) caso a Administradora deixe de convocar, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da tomada de conhecimento do fato pela Administradora, a Assembleia Geral na hipótese da ocorrência de qualquer Evento de Avaliação;
(c) caso a Administradora ou o Custodiante tenha sua falência decretada ou sofram processo de intervenção, de liquidação judicial ou extrajudicial ou de Regime de Administração Especial Temporária (RAET);
(d) caso haja determinação da CVM nesse sentido, em virtude de descumprimento de disposição legal ou regulamentar; e
(e) na hipótese de renúncia da Administradora ou do Custodiante, com a consequente não assunção de suas funções por uma nova instituição.
16.2 A Administradora, após verificada a ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada, deverá tomar simultaneamente as seguintes providências:
(a) dar ciência de tal fato aos Cotistas, convocando a Assembleia Geral, a fim de deliberar se deverão ser iniciados os procedimentos de liquidação antecipada do Fundo; e
(b) suspender imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios.
16.2.1 Caso a Assembleia Geral referida no item (a) da cláusula 16.2 acima decida pela não liquidação antecipada do Fundo, será assegurado aos Cotistas titulares das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino dissidentes o direito de resgate antecipado das respectivas Cotas, pelo seu valor atualizado. Para tanto, a manifestação da dissidência deve ser devidamente formalizada pelo Cotista titular das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, respectivamente, até o encerramento da Assembleia Geral.
16.2.2 Caso o Fundo não tenha recursos, em moeda corrente nacional, suficientes para efetuar o resgate das Cotas dos Cotistas dissidentes, no prazo previsto na cláusula anterior, todos os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no Fundo serão prioritariamente utilizados para o resgate de tais Cotas, sendo que a prioridade será o resgate das Cotas Seniores dissidentes e posteriormente o resgate das Cotas Subordinadas Mezanino dissidentes.
16.3 No curso dos procedimentos de liquidação do Fundo, as Cotas em circulação deverão ser resgatadas, observada a ordem de preferência mencionada no Capítulo 13 acima.
16.3.1 Na hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento integral das Cotas, a Administradora poderá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a possibilidade do resgate dessas Cotas em Direitos Creditórios, nos termos e condições constantes da legislação em vigor.
16.3.2 Somente na hipótese de liquidação antecipada do Fundo, as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios, observado o disposto na cláusula 16.3.1 acima.
16.4 Na hipótese de existência de Direitos Creditórios Adquiridos pendentes de vencimento, a Assembleia Geral poderá determinar que a Administradora adote um dos seguintes procedimentos:
(a) aguardar os vencimentos dos Direitos Creditórios Adquiridos e o seu pagamento pelos respectivos Devedores;
(b) alienar referidos Direitos Creditórios Adquiridos a terceiros; ou
(c) efetuar o resgate das Cotas em Direitos Creditórios Adquiridos, devendo, nesse caso, ainda, deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios Adquiridos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.
17. Despesas e Encargos do Fundo
17.1 Constituem Encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na legislação pertinente;
(c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(d) honorários e despesas do Auditor Independente;
(e) taxas, emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo, inclusive na realização da distribuição das Cotas;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive eventuais cobranças extrajudiciais que sejam necessárias, e o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido, bem como as despesas de cobrança de Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(i) contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de organizado em que as Cotas venham a ser negociadas;
(j) despesas com a contratação da Agência de Classificação de Risco, quando aplicável; e
(k) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do inciso I, do artigo 31, da Instrução CVM 356/01.
17.1.1 As despesas não previstas neste Regulamento como Encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
17.1.2 Considerando que todos os encargos previstos no caput desta Cláusula serão suportados pelo Fundo, quaisquer valores adiantados pela Administradora ou por terceiros autorizados pela Administradora para cobrir tais encargos tornar-se-ão automaticamente créditos
destes contra o Fundo, os quais deverão ser prontamente reembolsados pelo Fundo, mediante apresentação da respectiva nota fiscal à Administradora, sempre e assim que houver disponibilidade de caixa.
18. Assembleia Geral
18.1 Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral, observados os respectivos quóruns de deliberação:
(a) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora;
(b) deliberar sobre a substituição da Administradora;
(c) deliberar sobre a substituição da Gestora, da Consultora de Crédito e/ou do Custodiante;
(d) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração cobrada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(e) deliberar sobre a alteração das características das Cotas, desde que aprovada pela maioria dos Cotistas da respectiva classe;
(f) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo, inclusive na ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação ou dos Eventos de Liquidação Antecipada;
(g) aprovar qualquer alteração deste Regulamento;
(h) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação serão considerados Eventos de Liquidação; e
(i) aprovar os procedimentos a serem adotados para o resgate das Cotas do Fundo mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios.
18.2 O Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências
de normas legais ou regulamentares, ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação aos Cotistas.
18.3 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, quando em primeira convocação, e com 5 (cinco) dias corridos de antecedência, nas demais convocações, e far-se-á por meio de (i) envio de carta com aviso de recebimento a cada um dos Cotistas, (ii) mensagem eletrônica (“e-mail”) endereçada a cada um dos Cotistas com o respectivo aviso de recebimento, ou (iii) publicação no Periódico, dos quais constarão o dia, a hora e o local em que será realizada a Assembleia Geral e, ainda que de forma sucinta, a ordem do dia, sempre acompanhada das informações e dos elementos adicionais necessários à análise prévia pelos Cotistas das matérias objeto da Assembleia Geral, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
18.3.1 Para efeito do disposto na cláusula 18.3 acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com a publicação do anúncio ou o envio da carta da primeira convocação.
18.3.2 A Assembleia Geral poderá ser convocada (i) pela Administradora ou
(ii) por Cotistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas em circulação.
18.3.3 A Assembleia Geral será considerada validamente instalada em primeira convocação com a presença de Cotistas que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Cotas em circulação e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Cotistas.
18.3.4 Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Regulamento, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
18.3.5 Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a Administradora tiver a sede, e quando for realizada em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos Cotistas devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
18.4 A cada Cota corresponde 1 (um) voto, sendo admitida a representação do Cotista por mandatário legalmente constituído há menos de 1 (um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de, pelo menos, 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
18.4.1 Serão considerados também presentes à Assembleia Geral os Cotistas que enviarem voto por escrito, através de e-mail, sobre os itens constantes da ordem do dia, acompanhado das devidas justificativas (quando aplicável), no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
18.5 Na Assembleia Geral, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria das Cotas de titularidade dos Cotistas presentes, observado as regras de instauração da Assembleia conforme cláusula 18.3.3 acima, e sem prejuízo do disposto abaixo.
18.5.1 As deliberações relativas às matérias previstas nos itens 18.1(b), 18.1(d) e 18.1(f) serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes.
18.5.2 As deliberações relativas à matéria prevista no item 18.1(c) acima, quanto a substituição da Gestora e da Consultora de Crédito, serão tomadas, no mínimo, (a) por 90% (noventa por cento) das Cotas emitidas, tratando-se de substituição sem Justa Causa; e (b) pela maioria das Cotas emitidas, tratando-se de substituição com Justa Causa.
18.5.3 Sempre que houver Cota Sênior e/ou Cota Subordinada Mezanino em circulação, serão computados, pela Administradora, apenas os votos desses Cotistas nas deliberações relativas às matérias previstas nos itens 18.1(f) e 18.1(h) acima, exclusivamente no que diz respeito à liquidação do Fundo, inclusive na ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação ou dos Eventos de Liquidação Antecipada.
18.6 Sempre que houver Cota Sênior e/ou Cota Subordinada Mezanino em circulação, cumulativamente à aprovação nos termos da cláusula 18.5 acima, estarão necessariamente sujeitas à aprovação dos titulares de (a) mais da metade das Cotas Subordinadas Mezanino em circulação e (b) mais da metade das Cotas Subordinadas Júniores em circulação as deliberações relativas à:
(a) alteração de característica de qualquer classe de Cotas, em especial daquela que afete qualquer vantagem, crie ou aumente qualquer obrigação relativa às Cotas Subordinadas;
(b) alteração do Capítulo 2 do presente Regulamento, ou de qualquer outro item que afete a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo;
(c) alteração do Capítulo 3 do presente Regulamento, ou de qualquer outro item que altere os Critérios de Elegibilidade;
(d) alteração da Relação de Subordinação e da Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior;
(e) substituição da Gestora ou da Consultora de Crédito;
(f) emissão de novas Cotas, não prevista neste Regulamento, observadas as cláusulas 10.2.2 e 10.3.2 deste Regulamento;
(g) alteração do Capítulo 11 do presente Regulamento;
(h) alteração do Capítulo 12 do presente Regulamento;
(i) alteração do Capítulo 13 do presente Regulamento;
(j) alteração do Capítulo 14 do presente Regulamento;
(k) alteração dos Capítulos 15 e 16 do presente Regulamento, ou de qualquer outro item que crie ou altere os Eventos de Avaliação ou os Eventos de Liquidação Antecipada ou os procedimentos a eles relacionados;
(l) alteração do Capítulo 17 do presente Regulamento, ou de qualquer outro item que crie ou aumente as despesas e os encargos do Fundo;
(m) alteração deste Capítulo 18, inclusive no que concerne aos direitos de voto de cada classe de Cotas e aos quóruns de deliberação; e
(n) aprovação dos procedimentos a serem adotados no resgate das Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios.
18.7 As deliberações tomadas pelos Cotistas, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento, serão existentes, válidas e eficazes perante o Fundo e obrigarão todos os Cotistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral ou do voto proferido na mesma.
18.8 Os Cotistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos neste Regulamento.
18.9 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
18.9.1 Somente pode exercer as funções de representante dos Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
(a) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; e
(b) não exercer cargo ou função na Administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
18.10 As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua realização, e far-se-ão por meio de (i) envio de carta simples, ou (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas, sendo dispensada referida divulgação quando comparecerem, à Assembleia Geral, todos os Cotistas.
19. Publicidade e Remessa de Documentos
19.1 A Administradora deverá prestar através de correio eletrônico, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução
CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto em demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula.
19.2 A Administradora, por meio de seu diretor ou administrador designado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
19.3 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas do Fundo ou eletronicamente, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.4 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; (iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Cotas. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no artigo 34, inciso IV da Instrução nº 356/01 CVM.
19.5 A Administradora deve divulgar anualmente, no Periódico utilizado pelo Fundo, além de manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e os relatórios da Agência Classificadora de Risco, se houver.
19.6 A Administradora poderá, a seu exclusivo critério, sem a necessidade de convocação de Assembleia Geral e alteração do presente Regulamento, alterar o Periódico para efetuar as publicações relativas ao Fundo, devendo, nesse caso, informar previamente os Cotistas sobre essa alteração.
20. Disposições Finais
20.1 Todas as disposições contidas neste Regulamento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a serem cumpridas pelo Fundo, deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora.
20.2 Considera-se o correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a Administradora, o Custodiante, a Gestora, a Consultora de Crédito e os Cotistas.
20.3 O presente Regulamento e suas alterações serão levados a registro no Cartório de Registro e Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, local da sede da Administradora, em 10 (dez) Dias Úteis contados da deliberação da Assembleia Geral ou da Administradora, e em 30 (trinta) dias quando a alteração advir de exigência legal ou regulamentar.
20.4 O Fundo terá escrituração contábil própria. O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se em dezembro de cada ano.
20.5 Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2019.
MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
Administradora
Anexo I
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
Definições
Administradora
É a Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Pirajá nº 351, Xxxx 0000 (Duplex – Parte), Ipanema, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.063.256/0001-27, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº
13.091, de 24 de junho 2013;
Agência Classificadora de Risco
Qualquer agência de classificação de risco autorizada a prestar tais serviços junto a CVM que tenha sido contratada
pelo Fundo;
Assembleia Geral
É a Assembleia Geral de Cotistas, ordinária e/ou extraordinária, realizada nos termos do Capítulo 18 deste
Regulamento;
Amortização Junior
Amortização de parcela do principal das Cotas Seniores, conforme efetivamente realizada em determinada Data de Pagamento, calculada nos termos previstos no respectivo
Suplemento;
Amortização Sênior
Amortização de parcela do principal das Cotas Seniores, conforme efetivamente realizada em determinada Data de Pagamento, calculada nos termos previstos no respectivo
Suplemento;
Amortização Mezanino Amortização das Cotas Mezanino, conforme efetivamente
realizada e calculada nos termos previstos no respectivo Suplemento;
ANBIMA Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
Ativos Financeiros São os seguintes ativos: (a) títulos de emissão do Tesouro
Nacional; (b) fundos de investimento de renda fixa de perfil conservador que sejam administrados por instituições financeiras com classificação de risco de no mínimo AA ou pela própria Administradora, conferida por agência classificadora de risco renomada, autorizadas a atuar no país; e (c) operações compromissadas exclusivamente com lastro em títulos públicos federais;
Auditor Independente É o prestador de serviços de auditoria independente
conforme definido no Regulamento, ou sua sucessora a qualquer título;
Aviso de Desenquadramento Correspondência a ser enviada pela Administradora aos
Cotistas titulares das Cotas Subordinadas Junior na hipótese de desenquadramento da Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior;
BACEN É o Banco Central do Brasil;
B3 É a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;
Carteira É a carteira do Fundo, formada por Direitos Creditórios e Ativos Financeiros;
Cedente São quaisquer pessoas jurídicas ou fundos de investimentos que venham a ceder transferir Direitos Creditórios para o Fundo;
CMN É o Conselho Monetário Nacional;
Consultoria Especializa de de Crédito e "Agente de Cobrança"
É a Ceres Investimento e Consultoria Ltda., sociedade limitada com sede na cidade de Uberaba, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME 34.250.750/0001-33;
Conta(s) de Pagamento São as contas de pagamento de titularidade do Fundo;
Contrato de Cobrança É o contrato de prestação de serviços de cobrança de Direitos
Creditórios e outras avenças, que venha a ser celebrado entre o Fundo e o Agente de Cobrança, com a interveniência da Gestora e do Custodiante;
Contrato de Consultoria Especializada
É o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Especializada de análise e seleção de direitos creditórios firmado entre a Consultoria de Crédito e o Fundo, representado pela Administradora, pelo qual a Consultoria Especializada de análise e seleção de direitos creditórios foi contratada para prestar o serviço de consultoria de crédito ao Fundo, nos termos desse Regulamento;
Contrato de Gestão É o Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Carteiras
de Fundos de Investimento firmado entre a Gestora e o Fundo, representado pela Administradora, pelo qual a Gestora foi contratada para prestar o serviço de gestão da Carteira do Fundo;
Cotas Em conjunto ou isoladamente, as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas emitidas pelo Fundo
Cotas Seniores As Cotas que não se subordinam às demais para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do Regulamento;
Cotas Subordinadas Em conjunto ou isoladamente, as Cotas Subordinadas
Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior emitidas pelo Fundo;
Cotas Subordinadas Mezanino As Cotas que se subordinam às Cotas Seniores para efeitos
de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do Regulamento, mas que, para os mesmos efeitos, não se subordinam às Cotas Subordinadas Júnior;
Cotas Subordinadas Júnior As Cotas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas
Subordinadas Mezanino para efeitos de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do Regulamento;
Cotista Tanto o titular de Cotas Seniores como o titular de Cotas Subordinadas, sem distinção;
Critérios de Elegibilidade Tem o significado que lhe é atribuído no Capítulo 3 deste
Regulamento;
Custodiante É a Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Pirajá nº 351, Xxxx 0000 (Duplex – Parte), Ipanema, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.063.256/0001-27, a qual é autorizada
pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 13.091, de 24 de junho 2013;
CVM É a Comissão de Valores Mobiliários;
Data de Aquisição e Pagamento Data de pagamento pelo Fundo ao respectivo Cedente do
Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios Adquiridos, em moeda corrente nacional, nos termos dos Documentos de Aquisição;
Data de Cálculo Todo Dia Útil;
Data de Pagamento É a data em que serão pagos os rendimentos de cada Cota e
da amortização do principal de cada Cota, conforme determinado no respectivo Suplemento de Cotas, sendo certo que se tal data não for um Dia Útil, a Data de Pagamento correspondente será o Dia Útil imediatamente subsequente;
Data de Subscrição Inicial Data da primeira subscrição e integralização de
determinada classe ou série de Cotas;
Devedores Pessoa física e/ou pessoa jurídica que venham a ser devedores de Direitos Creditórios ao Fundo;
Dias Úteis Significa qualquer dia, de segunda a sexta-feira, exceto feriados de âmbito nacional;
Direitos Creditórios São todos os direitos de crédito adquiridos ou a serem
adquiridos pelo Fundo, representados por direitos creditórios de qualquer natureza ou forma, performados ou não, de montante conhecido ou desconhecido, originados em decorrência de operações nos segmentos agronegócio (inclusive cédula de produtor rural com liquidação física ou financeira);
Direitos Creditórios Adquiridos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo;
Disponibilidades (a) recursos em caixa; (b) depósitos em conta corrente bancária e/ou na(s) Conta(s) de Pagamento; e (c) demais Ativos Financeiros;
Documentos Comprobatórios Documentação comprobatória do lastro dos Direitos
Creditórios, que compreende, conforme aplicável, os seguintes documentos: (i) as cártulas dos títulos de créditos emitidos pelos Devedores; (ii) o termo de endosso, caso aplicável; (iii) os contratos de cessão; (iv) os contratos mercantis ou comerciais firmados entre os Cedentes e os Devedores; e (v) todo e qualquer outro documento necessário para o pleno exercício de todos os direitos inerentes aos Direitos Creditórios Adquiridos pelo Fundo;
Documentos de Aquisição São os Contratos de Cessão, os termos de endosso e/ou
demais documentos celebrados entre o Fundo, representado pela Administradora e cada um dos Cedentes ou Devedores, com a interveniência da Gestora;
Encargos do Fundo Têm o significado que lhes é atribuído no Capítulo 17 deste
Regulamento;
Eventos de Avaliação Têm o significado que lhes é atribuído no Capítulo 15 deste
Regulamento
Eventos de Liquidação Têm o significado que lhe é atribuído no Capítulo 16 deste
Regulamento;
Fundo É o Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado;
Gestora É a Eco Gestão de Ativos Ltda., sociedade limitada devidamente autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório da CVM nº 11.305, de 27 de setembro de 2010, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000 0x xxxxx - Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.695.155/0001.06 ;
IGP-M/FGV É o Índice Geral de Preços - Mercado, calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx
Instrução CVM nº 356/01 É a Instrução nº 356 da CVM, de 17 de dezembro de 2001,
conforme alterada;
Instrução CVM nº 444/06 É a Instrução nº 444 da CVM, de 08 de dezembro de 2006;
Instrução CVM nº 539/13 É a Instrução nº 539 da CVM, de 13 de novembro de 2013,
conforme alterada;
Instrução CVM nº 555/14 É a Instrução nº 555 da CVM, de 17 de novembro de 2014,
conforme alterada;
Investidores Profissionais São os investidores, conforme definidos no artigo 9º-A, da
Instrução CVM nº 539/13;
Justa Causa Para os fins de que trata esse Regulamento, será considerada justa causa a comprovação de que a Gestora e/ou a Consultora de Crédito: (a) atuou com fraude ou violação grave no desempenho de suas funções, devidamente atestada por decisão judicial transitada em julgado; ou (b) foi impedido de exercer permanentemente suas atividades. Além das hipóteses previstas acima, a decretação de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou descredenciamento da Gestora também será considerada como Justa Causa;
Meta de Remuneração Sênior É a meta de remuneração das Cotas Seniores, o qual estará
indicada no respectivo Suplemento;
Meta de Remuneração Subordinada Mezanino
É a meta de remuneração das Cotas Subordinadas Mezanino, o qual estará indicada no respectivo Suplemento;
Patrimônio Líquido Significa o somatório dos valores dos Direitos Creditórios e
dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, subtraídas as exigibilidades referentes aos Encargos do Fundo e as provisões referidas no Capítulo 14 deste Regulamento;
Periódico É o jornal de grande circulação, utilizado para veicular as informações referentes ao Fundo;
Política de Cobrança Política de cobrança dos Direitos Creditórios Adquiridos
inadimplidos, adotada pelo Agente de Cobrança, conforme anexo III ao Regulamento;
Política de Crédito Política de concessão de crédito adotada de modo geral pelo Fundo na aquisição de Direitos Creditórios, conforme anexo II ao Regulamento;
Prazo de Cura É o intervalo de tempo de 90 dias após o inadimplemento de algum evento programado de Pagamento aos Cotistas;
Preço de Aquisição É o preço de aquisição de cada Direito Creditório, pago
pelo Fundo ao Cedente, em moeda corrente nacional;
Regulamento É o regulamento do Fundo;
Relação de Subordinação É a relação percentual entre as cotas, sendo que: (i) o valor
representado por todas as Cotas Seniores em circulação devem representar no máximo 100% do valore representado por todas as Cotas Subordinadas Mezanino e Junior em circulação; e (ii) o valor representado por todas as Cotas Subordinadas Mezanino devem representar no máximo 400% do valor representado por todas Cotas Subordinadas Junior;
Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior
É o percentual de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo que deve ser representado por Cotas Subordinadas Junior, como condição para pagamento da Remuneração Junior e da Amortização Junior;
Remuneração Junior Remuneração efetivamente paga pelo Fundo aos Cotistas
titulares de Cotas Subordinadas Junior em cada Data de Pagamento, observada a forma de cálculo nos termos do respectivo Suplemento;
Remuneração Mezanino Remuneração efetivamente paga pelo Fundo aos Cotistas
titulares de Cotas Subordinadas Mezanino em cada Data de Pagamento, observado a Meta de Remuneração Subordinada Mezanino e a forma de cálculo nos termos do respectivo Suplemento;
Remuneração Sênior Remuneração efetivamente paga pelo Fundo aos Cotistas
titulares de Cotas Seniores em cada Data de Pagamento, observado a Meta de Remuneração Sênior e a forma de cálculo nos termos do respectivo Suplemento;
SELIC É o Sistema Especial de Liquidação e Custódia;
Suplemento Em conjunto ou isoladamente, representa o Suplemento das Cotas Seniores e o Suplemento das Cotas Subordinadas Mezanino, conforme o caso;
Suplemento de Cotas Seniores Documento elaborado nos moldes do anexo IV ao
Regulamento, contendo as características e outras informações relativas às Cotas Seniores;
Suplemento de Cotas Subordinadas Mezanino
Documento elaborado nos moldes do anexo V ao Regulamento, contendo as características e outras informações relativas às Cotas Subordinadas Mezanino;
Suplemento de Cotas Subordinadas Documento elaborado nos moldes do Anexo VI ao Junior Regulamento, contendo as características e outras
informações relativas às Cotas Subordinadas Junior;
Taxa de Administração
Tem o significado que lhe é atribuído no Capítulo 7 deste
Regulamento;
Taxa DI
Variação acumulada da Taxa DI Over (Extra-Grupo),
calculada e divulgada pela B3;
Termo de Adesão ao Regulamento É o documento por meio do qual o Cotista adere a este
Regulamento e que deve ser firmado quando de seu ingresso no Fundo;
Valor Unitário de Emissão
é o valor unitário de emissão das Cotas na Data da
respectiva integralização de Cotas;
Anexo II
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 2 de setembro de 2019.
PROCESSO DE ORIGINAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E POLÍTICA DE CRÉDITO
1. Objetivo
A presente tem por objetivo definir níveis de aprovação e concessão de crédito aos Cedentes, bem como estabelecer procedimentos para a análise e aprovação.
2. Aplicação
As orientações contidas neste documento devem ser aplicadas na análise e concessão de crédito de todos os cedentes.
3. Originação
A Gestora e a Consultora de Xxxxxxx, após receber a relação dos recebíveis dos Cedentes, farão uma triagem da qualidade destes e de seus recebíveis.
4. Política de Concessão de Crédito
4.1 Critérios para Aprovação de Crédito
Os limites de crédito deverão ser expressos em moeda corrente nacional e estarão sujeitos a revisões a qualquer tempo, em caso de ocorrência de fato relevante relacionado aos Cedentes
e/ou aos seus clientes. Os limites de crédito deverão ser reajustados sempre por ocasião de aumentos e reajustes de preços.
4.1.2 Análise de Crédito
O limite de crédito seráq concedido a cada cliente a partir das informações obtidas da documentação dos cedentes obtidas através de consultas de mercado, utilizando-se dos seguintes recursos:
i. Centrais de Informações;
ii. Fornecedores;
iii. Documentações advindas dos cedentes (documentos societários, quando pessoa jurídica, documentos de identidade e CPF, quando pessoas físicas, etc).
iv.
4.1.3 Critérios para Avaliação de Risco de Crédito
Análise do risco de crédito para a definição dos limites deverá considerar os seguintes critérios de avaliação:
i. Histórico dos cedentes e dos clientes dos Cedentes;
ii. Consultas a certidões emitidas por Cartórios de Protestos, conforme o caso;
iii. Consulta no PROCON, conforme o caso;
iv. Informações providas por fornecedores;
v. Informações providas por bancos ;
vi. Demonstrações financeiras;
4.1.4 Suspensão ou Bloqueio de Crédito
O limite de crédito concedido a um determinado cliente deverá ser imediatamente suspenso caso se verifique a existência de:
i. Inatividade igual ou superior a 12 meses.
4.1.5 Reabilitação de Crédito
A reabilitação de crédito estará condicionada à realização de novo processo de análise do cliente, desde que a inatividade, e/ou bloqueio, seja igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias)
Anexo III
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS INADIMPLIDOS
Serão adotados os seguintes procedimentos de cobrança dos Direitos Creditórios:
1. Após 03 (três) dias da assinatura do termo de cessão, será enviado aos respectivos Devedores dos Direitos Creditórios: (i) o boleto de cobrança para liquidação dos Direitos Creditórios; e (ii) a seu critério, notificação aos respectivos Devedores da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, em atendimento ao Artigo 290 do Código Civil.
2. Em se tratando de Direitos Creditórios cedidos ao Fundo de valores acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a notificação descrita no item 1, alínea (ii), acima, será realizada através do boleto de pagamento com os seguintes dizeres “Informamos que o título representado por este boleto foi cedido ao Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, CNPJ/MF sob o nº 34.691.203/0001-93 ”.
2.1. A critério do Agente de Cobrança, poderá ser enviada carta para os respectivos Devedores dos Direitos Creditórios, solicitando confirmação, por escrito, acerca da existência e legitimidade dos Direitos Creditórios.
3. Caso o Direito Creditório não seja liquidado no prazo, a prorrogação máxima concedida será de até 90 (noventa) dias corridos do vencimento dos Direitos Creditórios (“Prazo de Cura”), o título representativo dos Direitos Creditórios é levado a protesto no competente Cartório de Protestos. Durante o Prazo de Cura. Cada Direito Creditório será analisado individualmente com relação a necessidade de uma cobrança mais ativa.
3.1. Caso o protesto não seja sustado tempestivamente pelos respectivos devedores, o Agente de Cobrança entrará em contato com tais Devedores e com a Cedente para iniciar a renegociação para liquidação do Direito Creditório.
4. Caso sejam constatadas quaisquer divergências durante todo o processo de acompanhamento e cobrança dos Direitos Creditórios, poderá ser concedida prorrogação, desconto ou parcelamento dos valores dos Direitos Creditórios, ou alternativas eficazes para efetivar o recebimento extrajudicial dos valores referentes aos Direitos Creditórios.
4.1. As prorrogações poderão ser feitas respeitando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias e serão concedidas somente uma vez, mesmo se concedidas inicialmente em prazo inferior ao prazo máximo aqui previsto.
5. Não havendo acordo ou negociação que permita o recebimento do valor dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos, conforme o procedimento acima previsto, o Fundo iniciará o procedimento de cobrança judicial contra o Cedente e o respectivo garantidor (devedor solidário), de acordo com as disposições do respectivo contrato de cessão.
Anexo IV
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
MODELO DE SUPLEMENTO DAS COTAS SENIORES
SUPLEMENTO DE COTAS SENIORES
O presente documento constitui o suplemento nº [●] (“Suplemento”), referente [●] Série da Classe de Cotas Seniores de emissão do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, inscrito no CNPJ/ME sob nº 34.691.203/0001-93 (“Cotas Seniores” e “Fundo”, respectivamente), com seu regulamento registrado em [●] , sob o nº [●], no [●]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do qual este Suplemento é parte integrante (“Regulamento”). O Fundo é administrado pela Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Pirajá nº 351, Xxxx 0000 (Duplex – Parte), Ipanema, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.063.256/0001-27 (“Administradora”).
1. Serão emitidas, nos termos deste Suplemento e do Regulamento, [●] ( [●]) Cotas Seniores com valor unitário de R$ [●] ([●]), na data da primeira subscrição e integralização das Cotas Seniores (“Data de Subscrição Inicial”), para distribuição sob o regime de melhores esforços.
2. As Cotas Seniores serão distribuídas pela [●]
3. Características:
I. Valor Total de Emissão: R$ [●] ([●]);
II. Meta de Remuneração: Maior valor entre: (a) [●] da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, extra-grupo, expressa na forma
de percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis calculada e divulgada diariamente pela B3 no informativo diário disponível em sua página de Internet (xxx.x0.xxx.xx); e (b) 100% (cem por cento) da variação acumulada do IPCA calculado de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias corridos, acrescido de sobretaxa equivalente a [●] ao ano;
III. Data de Pagamento: (a) Remuneração: semestralmente, a partir de [●]; (b) amortização: anualmente, sendo a primeira amortização em [●] e a última em [●] conforme tabela de amortização abaixo.
DATA DE PAGAMENTO | PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO | PAGAMENTO DE AMORTIZAÇÃO | TAXA DE AMORTIZAÇÃO SOBRE VALOR DE EMISSÃO |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
4. As Cotas Seniores serão valorizadas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à Data de Subscrição Inicial até a data de resgate das Cotas Seniores, nos termos do Capítulo 11 do Regulamento. A Meta de Remuneração Sênior será determinada por meio da apropriação diária, sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis da Meta de Remuneração, conforme a fórmula abaixo:
Para a remuneração de atrelada ao DI, o cálculo será conforme a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝐸 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 − 1)
onde:
J: Valor unitário da Remuneração das Cotas Senior, acumulado no período, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos no final de cada Data de Pagamento.
VNE: Valor Nominal de emissão ou saldo do Valor Nominal da Cota Senior, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
Fator DI: Produtório das taxas DI-Over com uso de percentual aplicado, da primeira Data de Integralização das Cotas Senior ou da Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais com
arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 (1 + 𝑇𝐷𝐼𝐾
× 𝑃 ) 100
onde:
𝐾=1
n: Número total de taxas DI-Over consideradas na atualização do ativo. P: [●] ([●] )
𝑇𝐷𝐼𝐾: Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com
1
𝐾
arredondamento, da seguinte forma: 𝑇𝐷𝐼 = (𝐷𝐼𝐾 + 1)252 − 1, onde:
100
DIk: Taxa DI-Over divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
Observações:
𝐾
1) Efetua-se o produtório dos fatores diários 1 + 𝑇𝐷𝐼 × 𝑃 , sendo que a cada fator
100
diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando- se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
2) Para efeito de produtório das taxas DI-Over no período de capitalização, a definição de “inclusive” e “exclusive” considera, respectivamente, a taxa DI-Over do dia de início de capitalização e a taxa DI-Over do dia útil anterior à data de cálculo. Desta forma, o produtório do primeiro dia do período de capitalização será apresentado no dia útil subsequente ao início de cada período de capitalização (“data do cálculo”) e assim sucessivamente até o seu encerramento.
Para a remuneração de atrelada ao IPCA, o cálculo será conforme a seguinte fórmula:
𝑉𝑁𝐴 = 𝑉𝑁𝐸 × 𝐶 , onde:
VNA: Valor Nominal atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
VNE: Valor Nominal de emissão ou saldo1 do valor nominal, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
C: Fator acumulado das variações mensais dos índices utilizados, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛 𝑑𝑢𝑝
𝑁𝐼k 𝑑𝑢𝑡
𝐶 = 𝖦 𝖫( ) ]
k=1
𝑁𝐼k−1
n: Número total de índices considerados na atualização do ativo.
𝑁𝐼k: Valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário do ativo. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização. O mês de atualização refere-se à data de cálculo da cota senior.
NIk-1: Valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”.
dup: Número de dias úteis entre a Data da Primeira Integralização das Cotas Senior ou última data de aniversário, conforme o caso, e a data de cálculo.
dut: Número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário.
𝑑𝑢𝑝
( 𝑁𝐼k )𝑑𝑢𝑡 : calculados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento
𝑁𝐼k−1
No caso da indisponibilidade do número-índice, será utilizado em sua substituição a projeção do IPCA calculada com base na media coletada junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANBIMA, informadas e coletadas a cada projeção do IPCA-15 e IPCA Final (“Número-Índice Projetado” e “Projeção”), não sendo devida quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre o Fundo e os Cotistas Senior quando da divulgação posterior do IPCA.
𝑁𝐼k𝑝 = 𝑁𝐼k−1 × (1 + 𝑝𝑟𝑜j𝑒çã𝑜), onde:
𝑁𝐼k𝑝: Número-Índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais , com arredondamento.
𝑁𝐼k−1: calor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”.
Projeção: valor percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização
Observações:
1) O número-índice do IPCA, bem como as projeções de sua variação, deverão ser utilizados considerando idêntico número de casa decimais divulgado pelo órgão
responsável por seu cálculo/apuração.
2) Considera-se data de aniversário o dia [●] ([●]) em cada mês.
3) Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre duas datas de aniversários consecutivas do ativo em questão.
𝑑𝑢𝑝
4) O produtório ∏𝑛
𝖫( 𝑁𝐼k )𝑑𝑢𝑡 ]
k=1
𝑁𝐼k−1
é calculado com 16 casas decimais, sem
arredondamento.
A sobretaxa será calculada pela seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝐴 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
J: Valor unitário da sobretaxa devida, acumulado no período, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento
VNA: Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário atualizado pelo IPCA, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
Fator Juros: Fator de Juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑡𝑎𝑥𝑎
𝐷𝑃
252
taxa: [●] ([●])
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = ( 100 + 1)
DP: número de dias úteis entra a Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “DP” um número inteiro.
Para fins de cálculo e pagamento da Remuneração quando atrelada ao IPCA, deverá ser considerado a fórmula abaixo:
𝑅𝑒𝑚𝑢𝑛𝑒𝑟𝑎çã𝑜 = 𝑉𝑁𝐴 − 𝑉𝑁𝐸 + 𝐽
5. A amortização das Cotas Subordinadas Mezanino será realizada nos termos previstos nos Capítulos 12 e 13 do Regulamento ou conforme definido neste Suplemento.
6. Quando não aqui expressamente definidos, os termos definidos utilizados neste Suplemento terão o mesmo significado a eles atribuído no Regulamento.
7. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Cotas Seniores terão as características, poderes, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas à classe de Cotas Seniores pelo Regulamento.
8. O presente Suplemento deverá ser averbado nos registros do Regulamento no [•]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de [•]
Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Administradora”
Anexo V
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
MODELO DE SUPLEMENTO DAS COTAS SUBORDINADAS MEZANINO
SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADAS MEZANINO
O presente documento constitui o suplemento nº [●] (“Suplemento”), referente a [ ] Série da Classe de Cotas Subordinadas Mezanino de emissão do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, inscrito no CNPJ sob nº 34.691.203/0001-93 (“Cotas Subordinadas Mezanino” e “Fundo”, respectivamente), com seu regulamento registrado em [●], sob o nº [●], no [●]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do qual este Suplemento é parte integrante (“Regulamento”). O Fundo é administrado pela Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Pirajá nº 351, Xxxx 0000 (Duplex – Parte), Ipanema, CEP 22.410- 906, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.063.256/0001-27 (“Administradora”).
1. Serão emitidas, nos termos deste Suplemento e do Regulamento, [●] ([●] ) Cotas Subordinadas Mezanino com valor unitário de R$ [●] ([●] ) , na data da primeira subscrição e integralização das Cotas Subordinadas Mezanino (“Data de Subscrição Inicial”), para distribuição sob o regime de melhores esforços.
2. As Cotas Subordinadas Mezanino serão distribuídas pela [●] ;
3. Características:
IV. Valor Total de Emissão: R$ [●] ([●])
V. Meta de Remuneração: Maior valor entre: (a) [●] da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, extra-grupo, expressa
na forma de percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis calculada e divulgada diariamente pela B3 no informativo diário disponível em sua página de Internet (xxx.x0.xxx.xx); e (b) 100% (cem por cento) da variação acumulada do IPCA calculado de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias corridos, acrescido de sobretaxa equivalente a [●] ([●]) ao ano;
VI. Data de Pagamento: (a) Remuneração: semestralmente, a partir de [●]; (b) amortização: anualmente, sendo a primeira amortização em [●] e a última em [●] conforme tabela de amortização abaixo.
DATA DE PAGAMENT O | PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃ O | PAGAMENTO DE AMORTIZAÇÃ O | TAXA DE AMORTIZAÇÃ O SOBRE VALOR DE EMISSÃO |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
[●]/[●]/[●] | [SIM/NÃO] | [SIM/NÃO] | [●] |
4. As Cotas Subordinadas Mezanino serão valorizadas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à Data de Subscrição Inicial até a data de resgate das Cotas Subordinadas Mezanino, nos termos do Capítulo 11 do Regulamento. A Meta de Remuneração Mezanino será determinada por meio da apropriação diária, sob forma de capitalização composta, com base
em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis da Meta de Remuneração, conforme a fórmula abaixo:
Para a remuneração de atrelada ao DI, o cálculo será conforme a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝐸 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 − 1)
onde:
J: Valor unitário da Remuneração das Cotas Subordinadas Mezanino, acumulado no período, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos no final de cada Dta de Pagamento.
VNE: Valor Nominal Unitário de emissão ou saldo do Valor Nominal Unitário da Cota Subordinadas Mezanino, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
Fator DI: Produtório das taxas DI-Over com uso de percentual aplicado, da primeira Data de Integralização das Cotas Subordinadas Mezanino ou da Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 (1 + 𝑇𝐷𝐼𝐾
× 𝑃 ) 100
onde:
𝐾=1
n: Número total de taxas DI-Over consideradas na atualização do ativo. P: [ ]
𝑇𝐷𝐼𝐾: Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com
1
𝐾
arredondamento, da seguinte forma: 𝑇𝐷𝐼 = (𝐷𝐼𝐾 + 1)252 − 1, onde:
100
DIk: Taxa DI-Over divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
Observações:
𝐾
3) Efetua-se o produtório dos fatores diários 1 + 𝑇𝐷𝐼 × 𝑃 , sendo que a cada fator
100
diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando- se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
4) Para efeito de produtório das taxas DI-Over no período de capitalização, a definição de
“inclusive” e “exclusive” considera, respectivamente, a taxa DI-Over do dia de início de capitalização e a taxa DI-Over do dia útil anterior à data de cálculo. Desta forma, o produtório do primeiro dia do período de capitalização será apresentado no dia útil subsequente ao início de cada período de capitalização (“data do cálculo”) e assim sucessivamente até o seu encerramento.
Para a remuneração de atrelada ao IPCA, o cálculo será conforme a seguinte fórmula:
𝑉𝑁𝐴 = 𝑉𝑁𝐸 × 𝐶 , onde:
VNA: Valor Nominal atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. VNE: Valor Nominal de emissão ou saldo1 do valor nominal, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
C: Fator acumulado das variações mensais dos índices utilizados, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛 𝑑𝑢𝑝
𝑁𝐼k 𝑑𝑢𝑡
𝐶 = 𝖦 𝖫( ) ]
k=1
𝑁𝐼k−1
n: Número total de índices considerados na atualização do ativo.
𝑁𝐼k: Valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário do ativo. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização. O mês de atualização refere-se à data de cálculo da cota subordinada mezanino.
NIk-1: Valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”.
dup: Número de dias úteis entre a Data da Primeira Integralização das Cotas Subordinadas Mezanino ou última data de aniversário, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao número total de dias úteis de vigência do índice de preço.
dut: Número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário.
𝑑𝑢𝑝
( 𝑁𝐼k )𝑑𝑢𝑡 : calculados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento
𝑁𝐼k−1
No caso da indisponibilidade do número-índice, será utilizado em sua substituição a projeção do IPCA calculada com base na media coletada junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANBIMA, informadas e coletadas a cada projeção do IPCA-15 e IPCA Final (“Número-Índice Projetado” e “Projeção”), não sendo devida quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre o Fundo e os Cotistas Senior quando da divulgação posterior do IPCA.
𝑁𝐼k𝑝 = 𝑁𝐼k−1 × (1 + 𝑝𝑟𝑜j𝑒çã𝑜), onde:
𝑁𝐼k𝑝: Número-Índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento.
𝑁𝐼k−1: calor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”.
Projeção: valor percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização
Observações:
5) O número-índice do IPCA, bem como as projeções de sua variação, deverão ser utilizados considerando idêntico número de casa decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração.
6) Considera-se data de aniversário o dia [●] ([●]) em cada mês.
7) Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre duas datas de aniversários consecutivas do ativo em questão.
𝑑𝑢𝑝
8) O produtório ∏𝑛
𝖫( 𝑁𝐼k )𝑑𝑢𝑡 ]
k=1
𝑁𝐼k−1
é calculado com 16 casas decimais, sem
arredondamento.
A sobretaxa será calculada pela seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝐴 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
J: Valor unitário da sobretaxa devida, acumulado no período, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento
VNA: Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário atualizado pelo IPCA, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
Fator Juros: Fator de Juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑡𝑎𝑥𝑎
𝐷𝑃
252
taxa: [ ]
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = ( 100 + 1)
DP: número de dias úteis entra a Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “DP” um número inteiro.
Para fins de cálculo e pagamento da Remuneração quando atrelada ao IPCA, deverá ser considerado a fórmula abaixo:
𝑅𝑒𝑚𝑢𝑛𝑒𝑟𝑎çã𝑜 = 𝑉𝑁𝐴 − 𝑉𝑁𝐸 + 𝐽
5. A amortização das Cotas Subordinadas Mezanino será realizada nos termos previstos nos Capítulos 12 e 13 do Regulamento ou conforme definido neste Suplemento.
6. Quando não aqui expressamente definidos, os termos definidos utilizados neste Suplemento terão o mesmo significado a eles atribuído no Regulamento.
7. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Cotas Subordinadas Mezanino terão as características, poderes, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas à classe de Cotas Subordinadas Mezanino pelo Regulamento.
8. O presente Suplemento deverá ser averbado nos registros do Regulamento no [●]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de [•]
Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Administradora”
Anexo VI
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
MODELO DE SUPLEMENTO DAS COTAS SUBORDINADAS JUNIOR
SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADAS JUNIOR
O presente documento constitui o suplemento nº [●] (“Suplemento”), referente a [●] Série da Classe de Cotas Subordinadas Junior de emissão do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, inscrito no CNPJ sob nº 34.691.203/0001-93 (“Cotas Subordinadas Junior” e “Fundo”, respectivamente), com seu regulamento registrado em [●], sob o nº [●], no [●]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do qual este Suplemento é parte integrante (“Regulamento”). O Fundo é administrado pela Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Pirajá nº 351, Xxxx 0000 (Duplex – Parte), Ipanema, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.063.256/0001-27 (“Administradora”).
1. Serão emitidas, nos termos deste Suplemento e do Regulamento, [●] ([●]) Cotas Subordinadas Junior com valor unitário de R$ [●] ([●]), na data da primeira subscrição e integralização das Cotas Subordinadas Junior (“Data de Subscrição Inicial”), para colocação de forma privada.
2. Características:
I. Valor Total de Emissão: R$ [●] ([●]);
II. Remuneração: As Cotas Subordinadas Junior não possuem meta de remuneração, cabendo aos seus titulares a totalidade do resultado do Fundo apurado na respectiva Data de Pagamento, após o pagamento da Remuneração Sênior, Remuneração Mezanino, Amortização Sênior e Amortização Mezanino do respectivo período, e desde que observada a Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior;
Data de Pagamento: Desde que observada a Relação Mínima de Cotas Subordinadas Junior os titulares das Cotas Subordinadas Junior, reunidos em Assembleia Geral específica, poderão solicitar o pagamento da: (a) Remuneração, semestralmente a partir do dia [ ] inclusive, podendo o pagamento ser nos dias 20 dos meses de [ ] e setembro [ ] de cada ano; e (b) amortização, anualmente todo dia [ ] do mês de [ ] , a partir de [ ] inclusive.
3. As Cotas Subordinadas Junior serão valorizadas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à Data de Subscrição Inicial até a data de resgate das Cotas Subordinadas Junior, de acordo com regras estabelecidas no Capítulo 11 do Regulamento.
4. A amortização das Cotas Subordinadas Junior será realizada nos termos previstos nos Capítulos 12 e 13 do Regulamento ou conforme definido neste Suplemento.
5. Quando não aqui expressamente definidos, os termos definidos utilizados neste Suplemento terão o mesmo significado a eles atribuído no Regulamento.
6. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Cotas Subordinadas Junior terão as características, poderes, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas à classe de Cotas Subordinadas Junior pelo Regulamento.
7. O presente Suplemento deverá ser averbado nos registros do Regulamento no [●]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de [•]
Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Administradora”
Anexo VII
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE LASTRO POR AMOSTRAGEM
Conforme dispõe o Regulamento do Fundo: a obrigação de verificação de lastro dos Direitos Creditórios será realizada a princípio em 100% da base, caso o Fundo passe a ter uma quantidade expressiva de créditos cedidos e de diversificação de devedores, a verificação dar- se-á por amostragem nos termos do § 1º do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01, podendo o Custodiante realizá-la diretamente ou mediante a contratação de terceiros especializados.
Caso o Custodiante passe a utilizar uma amostragem como base de verificação, esse anexo será substituído contendo os procedimentos e os parâmetros a serem utilizados para a definição da quantidade dos créditos cedidos assim como da diversificação de devedores nos termos do do § 2º do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01.
Anexo VIII
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
DIRETRIZ DE PROVISIONAMENTO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS
DO ECOAGRO INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
1. Objetivo
A presente tem por objetivo especificar critérios de provisionamento de perdas da carteira de recebíveis do Fundo.
2. Aplicação
As orientações contidas neste documento devem ser aplicadas em todos os recebíveis da carteira do Fundo.
3. Faixas de atraso
Face às características do setor em que os recebíveis estão inseridos, após o não pagamento de um recebível será respeitado o período de 90 (noventa) dias (“Prazo de Cura”) para que o devedor consiga reverter o inadimplemento, passado o Prazo de Cura a provisão será feita baseada nas seguintes faixas de atraso:
Dias de Atraso | % |
1 a 30 | 25 |
31 a 60 | 50 |
61 a 90 | 75 |
Acima de 90 | 100 |
Anexo IX
Este anexo é parte integrante do regulamento do Ecoagro Insumos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado datado de 02 de setembro de 2019.
Risco de Mercado:
(a) Efeitos da política econômica do Governo Federal. O Fundo e seus ativos estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal.
O Governo Federal intervém frequentemente na política monetária, fiscal e cambial, e, consequentemente, também na economia do País. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal, para estabilizar a economia e controlar a inflação, compreendem controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, entre outras. Os Ativos Financeiros do Fundo, bem como a originação e pagamento dos Direitos Creditórios podem ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por: (i) flutuações das taxas de câmbio; (ii) alterações na inflação; (iii) alterações nas taxas de juros; (iv) alterações na política fiscal; e (v) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil, ou os mercados internacionais. Além disso, o Fundo não poderá realizar operações em mercados de derivativos, nem para fins de proteção das posições detidas à vista na Carteira. Dessa forma, as oscilações acima referidas podem impactar negativamente o patrimônio do Fundo e a rentabilidade das Cotas.
Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do governo podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente a liquidação dos Direitos Creditórios pelos respectivos Devedores.
(b) Flutuação dos Ativos Financeiros. O valor dos Ativos Financeiros que integram a Carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado. A queda nos preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
Risco de Crédito:
(c) Dos Devedores. Decorre da capacidade dos Devedores em honrarem seus compromissos pontual e integralmente, conforme contratados. O Fundo sofrerá o impacto do inadimplemento dos Direitos Creditórios Adquiridos que estejam vencidos e não pagos. O Fundo somente procederá ao resgate das Cotas em moeda corrente nacional na medida em que os Direitos Creditórios sejam pagos pelos Devedores e os respectivos valores sejam transferidos ao Fundo, não havendo garantia de que o resgate das Cotas ocorrerá integralmente conforme estabelecido neste Regulamento. Nessas hipóteses, não será devido pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pela Consultora de Crédito ou pelo Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
(d) Cobrança Extrajudicial e Judicial. No caso de os Devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios Adquiridos, poderá ser iniciada a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referida cobrança atingirá os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
Caso a cobrança extrajudicial de um ou mais Direitos Creditórios Adquiridos não tenha sucesso, o Agente de Cobrança avaliará caso a caso a viabilidade econômica da cobrança judicial de tais Direitos Creditórios, tendo‐se em vista os gastos a serem incorridos com advogados e custas judiciais e probabilidade de êxito da demanda, em face do valor individual do Direito Creditório a ser cobrado. Desse modo, considerando que o Fundo adquirirá Direitos Creditórios de baixo valor individual, poderá haver Direitos Creditórios Adquiridos cuja cobrança extrajudicial não tenha sucesso e que não se justifique, do ponto de vista econômico, a sua cobrança judicial, importando em perdas para o Fundo.
Ainda, os custos incorridos com os procedimentos extrajudiciais ou judiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Adquiridos e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo e, consequentemente, dos Cotistas. A Administradora, a Gestora, a Consultora de Crédito e o Custodiante não serão responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo ou por qualquer dos Cotistas em decorrência da não propositura (ou do não
prosseguimento), pelo Fundo ou pelos Cotistas, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas.
(e) Dos Ativos Financeiros. Decorre da capacidade de pagamento dos Devedores e/ou emissores dos Ativos Financeiros e/ou das contrapartes do Fundo em operações com tais ativos. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos referidos ativos e/ou na percepção do mercado acerca de tais emissores ou da qualidade dos créditos, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos ativos desses emissores, provocando perdas para o Fundo e para os Cotistas. Ademais, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da Carteira do Fundo acarretará perdas para o Fundo, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos. Além disso, a implementação de outras estratégias de investimento poderá fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
Risco de Liquidez:
(f) Dos Ativos Financeiros. Diversos motivos podem ocasionar a falta de liquidez dos mercados nos quais os títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados, e/ou outras condições atípicas de mercado. Caso isso ocorra, o Fundo estará sujeito a riscos de liquidez dos Ativos Financeiros detidos em Carteira, situação em que o Fundo poderá não estar apto a efetuar pagamentos relativos à amortização e resgates de suas Cotas.
(g) Dos Direitos Creditórios. O investimento do Fundo em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, haja vista que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez para tais Direitos Creditórios. Caso o Fundo precise vender os Direitos Creditórios detidos em Carteira, poderá não haver mercado comprador ou o preço de alienação de tais Direitos Creditórios poderá refletir essa falta de liquidez, causando perda de patrimônio do Fundo.
(h) Fundo fechado e mercado secundário. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas ao término dos prazos de duração das respectivas classes e/ou séries de Cotas ou em virtude da liquidação do Fundo. Uma
vez que o prazo de duração do Fundo é indeterminado, o Cotista não terá liquidez em seu investimento no Fundo, exceto por ocasião das amortizações e dos resgates, nos termos deste Regulamento; ou (b) por meio da alienação de suas Cotas no mercado secundário. Atualmente, o mercado secundário de cotas de fundos de investimento apresenta baixa liquidez, o que pode dificultar a venda das Cotas ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda de patrimônio ao Cotista. Não há qualquer garantia da Administradora, da Gestora, da Consultora de Crédito ou do Custodiante em relação à possibilidade de venda das Cotas no mercado secundário ou ao preço obtido por elas, ou mesmo garantia de saída ao Cotista.
(i) Liquidação antecipada do Fundo. Por conta da falta de liquidez dos Direitos Creditórios e das Cotas, e pelo fato do Fundo ter sido constituído na forma de condomínio fechado, a única forma que os Cotistas têm para se retirar antecipadamente do Fundo é a ocorrência de casos de liquidação antecipada do Fundo previstos no Regulamento, e deliberação, pela Assembleia Geral, sobre a liquidação antecipada do Fundo. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses de liquidação antecipada do Fundo, poderá não haver recursos disponíveis em moeda corrente nacional para realizar o pagamento aos Cotistas, que poderão ser pagos com os Direitos Creditórios e Ativos Financeiros detidos em Carteira.
(j) Amortização e resgate condicionado das Cotas. As únicas fontes de recursos do Fundo para efetuar o resgate das Cotas é a liquidação: (i) dos Direitos Creditórios pelos respectivos Devedores; e (ii) dos Ativos Financeiros pelas respectivas contrapartes. Após o recebimento desses recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, extrajudicial ou judicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outras verbas para efetuar o resgate, total ou parcial, das Cotas, o que poderá acarretar prejuízo aos Cotistas.
(k) Patrimônio Líquido negativo. Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pelo Fundo poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
Risco Operacional:
(l) Falhas de Procedimentos. Falhas nos procedimentos de cadastro, cobrança e fixação da política de crédito e controles internos adotados pelo Fundo podem afetar negativamente a qualidade dos Direitos Creditórios e sua cobrança, em caso de inadimplemento.
(m) Documentos Comprobatórios. O Custodiante é o responsável legal pela guarda dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Adquiridos pelo Fundo. O Custodiante realizará auditoria periódica, por amostragem, nos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Adquiridos para verificar a sua regularidade. Uma vez que essa auditoria é realizada após a cessão e/ou o endosso dos Direitos Creditórios ao Fundo, a Carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios cujos Documentos Comprobatórios apresentem irregularidades, que poderão obstar o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios.
(n) Movimentação dos valores relativos aos Direitos Creditórios Adquiridos. Em seu curso normal, os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo serão cobrados pelo Custodiante e pagos diretamente em conta corrente de titularidade do Fundo. Recursos eventualmente recebidos em outras contas, por equívoco, devem ser devidamente repassados ao Fundo. Desse modo, eventualmente, os valores referentes aos Direitos Creditórios poderão transitar por contas de pagamento e/ou contas bancárias de outra instituição até o seu recebimento pelo Fundo, razão pela qual existe o risco de que tais recursos não sejam repassados ao Fundo nos prazos estabelecidos neste Regulamento. Nessas hipóteses, transferências dos recursos equivocadamente depositados nas referidas contas para a conta do Fundo, podem afetar negativamente a rentabilidade das Cotas, causando prejuízo ao Fundo e aos Cotistas, inclusive em razão de falhas operacionais no processamento e na transferência dos recursos para a conta do Fundo.
Outros Riscos:
(o) Risco de não manutenção dos Critérios de Elegibilidade, após a Data de Aquisição e Pagamento. Todos os Critérios de Elegibilidade, previstos no Capítulo 3 deste Regulamento, serão verificados pela Administradora uma única vez, exclusivamente em cada Data de Aquisição e Pagamento, nos termos deste Regulamento e dos respectivos Documentos de Aquisição. Dessa forma, após a Data de Aquisição e Pagamento e durante todo o prazo de duração do Fundo, poderão ocorrer alterações dos percentuais de composição e diversificação da
carteira do Fundo e do próprio Patrimônio Líquido do Fundo, seja em função de pré-pagamento, valorização dos Direitos Creditórios ou qualquer outro motivo, alheio à vontade da Gestora, da Consultora de Crédito ou da Administradora, não havendo garantias de que os percentuais de composição e diversificação jamais será diferente do estabelecido neste Regulamento. A Administradora, Gestora, a Consultora de Crédito e o Custodiante não se comprometem a ajustar carteira do Fundo, em hipótese alguma, caso referido limite seja extrapolado, de forma involuntária, após a Data de Aquisição e Pagamento.
(p) Risco de descontinuidade. A política de investimento do Fundo descrita no Capítulo 2 estabelece que o Fundo deve destinar-se, primordialmente, à aplicação em Direitos Creditórios. Neste sentido, a continuidade do Fundo pode ser comprometida no caso da incapacidade da Consultora de Crédito de originar Direitos Creditórios para o Fundo conforme os Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo 3 deste Regulamento e de acordo com a política de investimento descrita no Capítulo 2 acima.
(q) Riscos e custos de cobrança. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos demais ativos integrantes da Carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses ou garantias dos Cotistas, são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite total de seu Patrimônio Líquido, sempre observado o que seja deliberado pelos Cotistas em Assembleia Geral. A Administradora, a Gestora, a Consultora de Crédito, o Custodiante e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, as sociedades por estas, direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos, caso Cotistas deixem de aportar os recursos necessários para tanto. O ingresso em juízo submete, ainda, o Fundo à discricionariedade e o convencimento dos julgadores das ações.
(r) Risco decorrente da precificação dos ativos. Os ativos integrantes da Carteira do Fundo serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros (“mark-to-market”), poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
(s) Inexistência de garantia de rentabilidade. O indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a rentabilidade de suas Cotas é apenas uma meta estabelecida pelo Fundo, não
constituindo garantia mínima de rentabilidade aos investidores, seja pela Administradora, pela Gestora, pela Consultora de Crédito, pelo Custodiante, pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou qualquer outra garantia. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos Creditórios, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Cotas, a rentabilidade dos Cotistas será inferior à meta indicada nos respectivos Suplementos deste Regulamento. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
(t) Risco de descaracterização do regime tributário aplicável ao Fundo. A Gestora envidará melhores esforços para compor a carteira do Fundo com Ativos Financeiros e Direitos Creditórios que sejam compatíveis com a classificação do Fundo como um fundo de investimento de longo prazo para fins tributários, considerando-se como tal um fundo de investimento que possui uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos da legislação aplicável. Todavia, não há garantia de que a Gestora conseguirá adquirir tais ativos e, portanto, não há garantia de que a Gestora conseguirá fazer com que o Fundo seja classificável como de longo prazo para fins de aplicação do regime tributário a seus Cotistas.
Assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX X XXXXX
Data: 03/09/2019 15:38:25 -03:00
CPF: 00000000000
Assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
XX XXXXX 00
Data: 03/09/2019 15:47:59 -03:00
CPF: 00000000000
Evidência de Registro de Documento Eletrônico
Nº de controle: 89819d8441d8cc4f9c7ff41d95761d73
Certifico e dou fé que esse documento eletrônico, foi apresentado no dia 12/09/2019 , protocolado sob o nº 988991 e averbado ao protocolo nº 988990, na conformidade da Lei 6.015/1973 e Medida Provisória 2.200/2001, sendo que esta evidência transcreve as informações de tal registro. O Oficial.
Características do registro Características do documento original
Arquivo: ECOAGRO REGULAMENTO.pdf
Páginas: 79
Nomes: 1
Descrição: Regulamento
Assinaturas digitais do documento original
5o Ofício do Registro de Títulos e Documentos Cidade do Rio de Janeiro
Documento apresentado hoje e registrado sob o no de protocolo 988991
CUSTAS:
Emolumentos: R$ 182,07
Distribuidor: R$ 0,41 Lei 3217/99: R$ 39,25 Lei 4.664/05: R$ 9,80 Lei 111/06: R$ 9,80 Lei 6281/12: R$ 7,84 ISSQN: R$ 10,68
Total: R$ 280,43
Poder Judiciário - TJERJ Corregedoria Geral de Justiça Selo de Fiscalizaçao Eletrônico
EDEB88719-KLZ
Consulte a validade do selo em: xxxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
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OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR
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Validade: 27/06/2019 à 26/06/2020
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