CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO MÚLTIPLO AGIBANK
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO MÚLTIPLO AGIBANK
O BANCO AGIBANK S.A., com sede em Porto Alegre, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° 10.664.513/0001-50, na qualidade de EMISSOR dos cartões e prestador de serviços, e o TITULAR, na qualidade de aderente às condições gerais e especiais previstas neste CONTRATO, cada parte no propósito de preservar os princípios da boa fé e da probidade, obrigam-se a cumprir e respeitar as definições e cláusulas deste instrumento.
SEÇÃO 1 – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. DAS DEFINIÇÕES
Para perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições:
1.1. TITULAR: Pessoa, física ou jurídica, a quem se destina o CARTÃO, sendo responsável peloseu uso, inclusive do ADICIONAL (no caso de CARTÃO com FUNÇÃO CRÉDITO), dentro dos limites e especificações definidos pelo EMISSOR.
1.2. ADICIONAL: Xxxxxx, física ou jurídica, expressamente autorizada pelo TITULAR e aprovada pelo EMISSOR, apta a possuir o CARTÃO com a FUNÇÃO CRÉDITO, aplicando-se a ela as mesmas cláusulas contratuais igualmente aplicáveis ao TITULAR neste CONTRATO, no que couber, respeitada legislação vigente aplicável.
1.3. BANDEIRA: Consiste no instituidor dos sistemas que permitem a emissão e utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS credenciados. É responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o EMISSOR do CARTÃO. Além das cláusulas e demais condições estabelecidas neste CONTRATO, outras regras de funcionamento para uso do CARTÃO no Brasil e no exterior também são definidas pela BANDEIRA.
1.4. CARTÃO (CARTÃO): Cartão plástico contendo na face a marca “AGIBANK” e/ou “Banco Agibank”, bem como a BANDEIRA adotada, o chip eletrônico e o holograma, com a possibilidade de uso nas FUNÇÕES de DÉBITO e CRÉDITO, respeitadas as disposições contidas ao longo deste CONTRATO. Pode ser utilizado para a compra de bens e/ou serviços, e outras operações conforme características próprias, em conformidade com as convenções estabelecidas neste CONTRATO e demais afetos a este. Trata-se de produto/serviço fornecido a todo e qualquer consumidor que pretenda contratá-lo, e tenha sua pretensão aprovada pelo EMISSOR.
1.5. CENTRAL DE ATENDIMENTO (SAC): Estrutura do EMISSOR composta de equipamentos de comunicação, tecnologia e pessoas, que estarão disponíveis para prestar informações relativas ao CARTÃO.
1.6.COMPROVANTE DE DESPESAS: Documento emitido pelo ESTABELECIMENTO que comprova a efetiva utilização do CARTÃO.
1.7. CONTRATO: Consiste neste instrumento particular de CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO MÚLTIPLO AGIBANK.
1.8. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): O CET de cada operação de financiamento ou empréstimo será calculado levando em consideração todos os juros, tributos, tarifas e outras despesas devidas, nos termos deste CONTRATO, em cada operação.
1.9. FATURA: Documento mensal disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR do CARTÃO com a FUNÇÃO CRÉDITO habilitada, que poderá ser disponibilizado pelos seguintes meios: (i) Plataformas Eletrônicas do EMISSOR, tais como o Internet Banking e Aplicativos; (ii) nas lojas e nos correspondentes autorizados do EMISSOR; (iii) envio por correspondência eletrônica (P. ex. e-mail);
(iv) e/ou envio por correspondência enviada pelos Correios e/ou outras empresas transportadoras/entregadoras do tipo. Na FATURA são indicados o LIMITE DE CRÉDITO, as transações realizadas, o valor total devido para pagamento, o valor mínimo para pagamento, a data de vencimento, e outros dados e informações relacionadas com a utilização e transações do CARTÃO.
1.10. FUNÇÃO CRÉDITO: Consiste na funcionalidade do CARTÃO que, se e quando habilitada mediante contratação específica com o EMISSOR, conforme cláusulas, termos e demais condições aqui previstas, possibilitará a realização de compras de bens e/ou serviços até o LIMITE DE CRÉDITO contratado. Os valores das transações efetuadas em razão do uso do CARTÃO deverão ser pagos até a data de vencimento constante na FATURA.
1.11. FUNÇÃO DÉBITO: Consiste na funcionalidade do CARTÃO que, se e quando habilitada, permitirá a movimentação de recursos disponíveis em conta bancária do TITULAR mantida no EMISSOR para realização de compras de bens e/ou serviços e/ou saques.
1.12. EMISSOR: O BANCO AGIBANK S.A., já qualificado neste CONTRATO, é o responsável por emitir os CARTÕES com a logomarca AGIBANK e/ou Banco Agibank, financiar as operações realizadas mediante o uso dos CARTÕES, sendo também responsável por gerir o processamento das informações, confecção dos cartões, geração das faturas e disponibilização e envio de outras correspondências e demais serviços necessários, além de manter o relacionamento com a BANDEIRA.
1.13. ESTABELECIMENTO: Lojista ou prestador de serviços que fornece seus produtos e serviços, aceitando o CARTÃO como meio de pagamento de TRANSAÇÕES.
1.14. ADQUIRENTE OU CREDENCIADORA: As adquirentes de cartão, ou credenciadoras, são responsáveis pela comunicação entre o ESTABELECIMENTO e BANDEIRA, responsáveis pelo fornecimento da tecnologia de captura e transação.
1.15. ENCARGOS: São os juros, taxas, tarifas, tributos e demais despesas decorrentes do uso do CARTÃO, aplicáveis conforme o caso e o tipo de operação realizada com o CARTÃO.
1.16 LIMITE DE CRÉDITO: Limite de crédito concedido pelo EMISSOR ao TITULAR para seu uso.
1.17. PAGAMENTO: Valor pago para amortização do saldo devedor.
1.17.1. PAGAMENTO MÍNIMO: Alternativa de pagamento disponibilizada para quitação parcial do valor devido, sendo o saldo refinanciado com a aplicação de juros e demais ENCARGOS para o mês seguinte. O percentual mínimo para pagamento é estabelecido pelo EMISSOR, e estará devidamente discriminado na FATURA, podendo ser alterado nos termos na legislação vigente aplicável.
1.18. PROPOSTA DE XXXXXX: Instrumento fornecido pelo EMISSOR ao TITULAR, com as condições gerais de adesão, assinado pelo TITULAR ou a sua ordem, de forma física e/ou eletrônica, manifestando expressa adesão e aceitação plena dos termos do CONTRATO.
1.19. REDE CONVENIADA: Unidades físicas e/ou de autoatendimento que poderão ser disponibilizadas para o TITULAR realizar SAQUES em espécie.
1.20. SAQUE: Forma de obter recursos em espécie ou com crédito em conta de depósito e/ou de pagamento através de mecanismos disponibilizados pelo EMISSOR, utilizando-se de limite previamente fixado no CARTÃO disponível.
1.21. SEGURO PERDA OU ROUBO: Modalidade de seguro, de contratação facultativa pelo TITULAR, que visa a ressarcir despesas, referente ao uso indevido do CARTÃO, decorrente de roubo, furto, perda ou extravio.
1.22. SENHA: Combinação de números ou letras para assinatura eletrônica pessoal e intransferível concedida ao TITULAR por correspondência lacrada ou cadastrada por intermédio das plataformas eletrônicas do EMISSOR, cuja utilização e divulgação são de única e exclusiva responsabilidade do TITULAR. A digitação da XXXXX representa manifestação inequívoca de vontade de uso do CARTÃO, e implica a plena aceitação das normas contratuais aplicáveis.
1.23. TRANSAÇÃO: Toda e qualquer operação destinada a aquisição de bens e/ou serviços, geração de tarifas, pagamentos de FATURAS, autorização de débito e outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO.
2. DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO
2.1. Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de emissão do CARTÃO pelo EMISSOR.
2.2. A adesão a este CONTRATO efetivar-se-á a partir do momento em que o EMISSOR: (i) aprovar a PROPOSTA DE ADESÃO assinada pelo TITULAR, por qualquer meio, físico e/ou eletrônico; (ii) aprovar/consentir com a livre expressão de manifestação de vontade do TITULAR, emanada pelo próprio por qualquer meio legalmente admitido, na qual esteja clara seu desejo e intenção de contratar o CARTÃO, tais como, por exemplo, a solicitação de desbloqueio do CARTÃO na CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos canais disponibilizados pelo EMISSOR; (iii) no momento em que for realizada a primeira compra.
2.3. A aprovação para a contratação do CARTÃO estará sujeita à critérios de análise próprios do EMISSOR, definidos nas políticas de relacionamento e de concessão de crédito, produtos e serviços desta instituição.
2.4. O EMISSOR poderá estabelecer condições ou recusar a contratação do CARTÃO pretendida por motivos como, por exemplo, de ordem gerencial ou comercial, dentre outros legalmente permitidos.
2.5. Aprovada a contratação, o EMISSOR disponibilizará ao TITULAR uma cópia do presente CONTRATO em suas lojas, ou em seu website, ou por intermédio de seus correspondentes autorizados.
2.6. A contratação do CARTÃO autoriza o EMISSOR a administrar o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, bem como o processamento das transações e sua inclusão em FATURA para liquidação pelo TITULAR, inclusive do ADICIONAL.
2.7. Por meio do presente CONTRATO, fica o EMISSOR autorizado a cobrar do TITULAR as importâncias devidas. Ainda, o EMISSOR fica autorizado pelo TITULAR a nomear procuradores e/ou constituir empresas terceirizadas, devidamente sujeitos a termos de confidencialidade e sigilo, para realizar procedimentos de cobrança de valores eventualmente devidos, que estiverem em atraso, por conta do uso do CARTÃO.
3. DA EMISSÃO DO CARTÃO
3.1. Aprovada a adesão a este CONTRATO, observado o disposto na cláusula 2ª acima, o EMISSOR emitirá o CARTÃO.
3.2. Ao receber o CARTÃO, o TITULAR deverá analisar se os dados ali presentes estão corretos.
3.3. O EMISSOR considerará que os dados preenchidos no CARTÃO estão de acordo havendo o aceite por parte do interessado mediante a prática de algum dos seguintes atos, considerando-se válido e apto o que ocorrer primeiro: (i) desbloqueio do CARTÃO através da CENTRAL DE ATENDIMENTO do EMISSOR; (ii) utilização do CARTÃO em ESTABELECIMENTO mediante o uso de SENHA, assinatura em demonstrativo de compra e/ou outra forma legalmente admitida e aceita pelo EMISSOR para comprovar a realização de uma operação; (iii) pagamento da FATURA mensal emitida após o uso do CARTÃO, independentemente se o mínimo, parcial e/ou total.
3.4. Verificando qualquer desconformidade quanto aos dados presentes no CARTÃO, o TITULAR deverá se abster de realizar seu uso e, a seguir, informar o EMISSOR para que este tome as medidas necessárias para corrigir a desconformidade, com a EMISSÃO de um novo CARTÃO.
3.5. O TITULAR deverá zelar pela conservação do plástico do CARTÃO, bem como por sua guarda, pois caso seja solicitada a emissão de uma nova via de seu CARTÃO antes de expirar o seu prazo de validade, o EMISSOR poderá cobrar uma tarifa por emissão de 2ª via do CARTÃO conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
3.6. Sendo aprovada a contratação e consequentemente emitido o CARTÃO, os dados do TITULAR, inclusive do ADICIONAL, independentemente de sua qualificação ou tipo (P. ex. dados pessoais, de consumo etc.) passarão a integrar a base do EMISSOR que, desde já, fica autorizado a deles se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
SEÇÃO 2 – DO CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO
4. DO USO DO CARTÃO (FUNÇÃO CRÉDITO)
4.1. O CARTÃO poderá ser utilizado para compras nas modalidades à vista ou parceladas.
Atente-se: A realização de compras na modalidade parcelada, mediante o uso do CARTÃO, dependerá de prévia oferta e anuência dos ESTABELECIMENTOS.
Atente-se: Antes de realizar compras na modalidade parcelada, informe- se sobre o tipo de parcelamento que está sendo oferecido pelo ESTABELECIMENTO, questionando se há ou não a cobrança de juros e/ou outros encargos de estilo.
4.2. O CARTÃO poderá ser utilizado tanto no Brasil e no exterior, respeitadas regras de funcionamento para uso do CARTÃO previstas neste CONTRATO, e também outras definidas pela BANDEIRA.
4.2.1. O CARTÃO também poderá ser utilizado em websites internacionais até o LIMITE DE CRÉDITO autorizado. A utilização do CARTÃO deverá observar, obrigatoriamente, as disposições legais pertinentes.
4.2.2. As TRANSAÇÕES realizadas no exterior por meio do uso do CARTÃO, ou mesmo em websites internacionais, serão, via de regra, realizadas na moeda estrangeira respectiva do local do ESTABELECIMENTO ou do website, observado o disposto na cláusula 4.2.3. logo abaixo.
4.2.3. Em conformidade com as determinações legais vigentes, as TRANSAÇÕES em moeda estrangeira, inclusive SAQUES, terão como moeda de referência no dólar norte americano e serão convertidas para o equivalente em reais. A taxa de câmbio utilizada para realizar a conversão será a do dia em que realizada a TRANSAÇÃO.
4.2.4. As TRANSAÇÕES em moeda estrangeira serão cobradas na FATURA, havendo a incidência de IOF, bem como de outros ENCARGOS.
4.2.5. Ocorrendo o cancelamento ou estorno de uma TRANSAÇÃO em moeda estrangeira, o valor da TRANSAÇÃO, convertido em reais, será creditado na FATURA. A taxa de câmbio utilizada será a do dia em que realizada a TRANSAÇÃO, acrescido do valor do IOF.
4.3. As compras parceladas poderão ser com ou sem encargos. O parcelamento sem encargos constitui operação oferecida pelo ESTABELECIMENTO e não pelo EMISSOR. Já o parcelamento com ENCARGOS consiste em uma modalidade de financiamento que pode ser concedida pelo EMISSOR, sendo cobrados ENCARGOS sobre o valor da compra.
4.4. As compras realizadas com o CARTÃO serão formalizadas, preferencialmente, pelo uso da
SENHA, de uso pessoal e intransferível. Entretanto, as compras também poderão ser realizadas com a assinatura do comprovante da operação, contactless, ou com a confirmação da operação por meio dos canais eletrônicos, com a aposição ou informação dos dados contidos no CARTÃO como nome, número do CARTÃO, código de segurança, dentre outros dados que poderão ser exigidos conforme o caso, sendo que esses atos caracterizam a concordância com a compra.
4.4.1. A SENHA constituirá a assinatura eletrônica do TITULAR e não deverá ser cedida a terceiros e nem anotada em locais que possibilitem o acesso indevido destes, sendo o TITULAR responsável por arcar com qualquer ônus decorrente da exposição indevida, inclusive do ADICIONAL
4.4.2. É de responsabilidade do TITULAR a guarda, o sigilo, a confidencialidade e o uso da SENHA, dela não tendo conhecimento ou envolvimento qualquer funcionário, empregado, colaborador, preposto e/ou profissional de qualquer natureza do EMISSOR.
4.4.3. A SENHA poderá ser alterada, respeitados os critérios de segurança adotados pelo EMISSOR, o qual poderá exigir que a nova SENHA seja cadastrada seguindo-se os parâmetros de segurança previamente definidos pelo EMISSOR.
4.5. Quando o TITULAR utilizar o CARTÃO por intermédio de equipamentos eletrônicos como, por exemplo, mas não se limitando, computadores, telefones, smartphones, tablets, ou quaisquer outros que estejam interligados a rede mundial de computadores (Internet), será de sua responsabilidade manter nos equipamentos sistemas de segurança hábeis a evitar e inibir a ação maliciosa de terceiros, como firewall ativo e programas de antivírus atualizado, dentre outros.
4.6. Na eventualidade do TITULAR cancelar qualquer compra realizada com o CARTÃO, deverá obter, no ato, o comprovante do cancelamento junto ao ESTABELECIMENTO em que realizada a compra, para fins de resguardo e segurança.
4.7. O TITULAR fica ciente de que o EMISSOR poderá solicitar o respectivo comprovante de cancelamento da compra para eventuais certificações, verificações, e tomada de providências no caso de reclamações apresentadas pelo próprio TITULAR.
4.8. O EMISSOR atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO que, segundo critérios próprios de análise, corresponderá ao teto máximo de despesas mensais do TITULAR.
4.8.1. Poderá o EMISSOR reduzir o LIMITE DE CRÉDITO fornecido ao TITULAR do CARTÃO, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante comunicação prévia.
4.8.1.1. A alteração do LIMITE DE CRÉDITO, quando não realizada por iniciativa do TITULAR, no caso de redução, será precedida de comunicação ao TITULAR com, no mínimo, 30 (trinta) trinta dias de antecedência.
4.8.1.2. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser reduzido sem observância do referido prazo da comunicação prévia que trata a cláusula supra, desde que
verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
4.8.1.3. O TITULAR, ao concordar com as cláusulas, termos e demais condições previstas neste CONTRATO, aceita e autoriza que o EMISSOR aumente seu LIMITE DE CRÉDITO a qualquer tempo, conforme política de crédito da instituição, mediante simples comunicação prévia. O valor do LIMITE DE CRÉDITO poderá ser majorado sempre que o EMISSOR verificar que o TITULAR possui capacidade econômica para tanto, respeitada a necessidade de comunicação prévia.
4.8.1.4. Caso o TITULAR discorde quanto ao aumento do LIMITE DE CRÉDITO em qualquer oportunidade, deverá formalizar sua discordância ao EMISSOR por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela instituição para esta finalidade, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
4.9. O TITULAR não deverá exceder o LIMITE DE CRÉDITO atribuído, sob pena de inadimplemento, bloqueio e/ou até o cancelamento do CARTÃO, além de cobrança de tarifa para reavaliação emergencial de limite se, neste último caso, o EMISSOR conceder crédito em caráter emergencial.
4.10. O EMISSOR, poderá avaliar aumento emergencial de LIMITE DE CRÉDITO, nesse caso será cobrada a tarifa de avaliação emergencial de crédito conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
4.11. O EMISSOR não se responsabiliza por eventual recusa de ESTABELECIMENTO em aceitar o CARTÃO e/ou eventual restrição destes ao uso do CARTÃO, por vícios ou defeitos, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unicamente ao TITULAR promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra o ESTABELECIMENTO ou terceiros.
4.12. O CARTÃO emitido pelo EMISSOR deverá ser utilizado na forma descrita ao longo deste CONTRATO, não devendo ser utilizado para outros fins que não os aqui previstos. Ainda, não se deve esperar funcionalidades diversas das descritas neste CONTRATO para o CARTÃO, e previstas na legislação aplicável.
4.13. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual recusa do ESTABELECIMENTO em aceitar o CARTÃO e/ou eventual restrição destes ao uso do CARTÃO, por motivos de força maior, caso fortuito, paradas sistêmicas, motivos exógenos – tais como: defeitos no POS ou outro meio de captura, na linha telefônica, sistema operacional do POS ou outro meio de captura, que fujam do controle operacional do EMISSOR.
4.14. O EMISSOR poderá disponibilizar valor equivalente a parte ou até a totalidade do LIMITE DE CRÉDITO aprovado para utilização em SAQUE, mediante cobrança de uma tarifa de saque/retirada conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx. O valor do SAQUE, além da tarifa, também estará sujeito a juros remuneratórios a partir da data da operação, assim como outros ENCARGOS aplicáveis.
4.15. A liberação de um maior limite para SAQUE se submeterá as políticas de concessão de crédito, produtos e serviços do EMISSOR e mediante solicitação nesse sentido. Na eventualidade dessa hipótese vir a ocorrer, ocorrerá a cobrança de tarifa de saque/retirada conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx, bem como arcará com o pagamento dos consectários legais de estilo, a partir da data do saque.
4.16. Para utilizar a funcionalidade disponibilizada na cláusula 4.14. acima o TITULAR deverá se valer de um dos procedimentos a seguir:
a) Solicitar e confirmar nas unidades próprias do EMISSOR ou de seus correspondentes autorizados o SAQUE, sendo o valor solicitado creditado diretamente na conta de depósito e/ou de pagamento do TITULAR;
b) Solicitar e confirmar através de telefone da CENTRAL DE ATENDIMENTO do EMISSOR o SAQUE, sendo o valor solicitado creditado diretamente na conta de depósito e/ou de pagamento do TITULAR;
c) Solicitar e confirmar na REDE CONVENIADA o SAQUE, sendo o valor solicitado disponibilizado em espécie, mediante a digitação de SENHA;
4.17. A efetivação de SAQUE em qualquer das modalidades anteriormente descritas estará sujeita a cobrança de tarifas, juros, IOF e demais ENCARGOS aplicados ao produto/serviço, os quais estarão devidamente pormenorizados na FATURA. Os juros e demais ENCARGOS aplicáveis por força da operação de SAQUE serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o saldo da FATURA. A capitalização dos juros será mensal.
4.18. A retirada de recursos a título de SAQUE, por qualquer meio disponível, ou por qualquer valor à disposição do TITULAR, seja a título de LIMITE DE CRÉDITO ou de liberação adicional, estará sujeita à prévia aprovação de crédito no momento da contratação pelo EMISSOR.
4.19. O CARTÃO poderá ser utilizado na sua função de crédito para pagamento de contas de consumo, boletos de cobrança ou quaisquer outros títulos, quando disponível esse tipo de serviço. Pela utilização do CARTÃO para pagamento de contas, será cobrada tarifa, conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx, bem como a operação estará sujeita a cobrança de tarifas, juros (capitalizados mensalmente), IOF e demais ENCARGOS aplicados ao produto/serviço, os quais estarão devidamente pormenorizados na FATURA.
4.19.1. Cabe ao TITULAR verificar com o EMISSOR a disponibilidade do produto/serviço de que trata a cláusula 4.19.
4.20. As TRANSAÇÕES realizadas em razão do uso do CARTÃO serão informadas ao BACEN e à Receita Federal, na forma prevista na legislação vigente aplicável.
5. DA COBRANÇA DE ANUIDADE E TARIFAS PELO USO DO CARTÃO (FUNÇÃO CRÉDITO)
5.1. Pela permissão de uso do CARTÃO, será devido ao EMISSOR o pagamento de tarifa de anuidade e/ou outras que a autoridade reguladora oficial permitir. É facultado ao EMISSOR, a seu exclusivo
critério, deixar de cobrar a tarifa de anuidade e/ou outras que a autoridade reguladora oficial permitir, de acordo com suas políticas internas.
5.2. A tarifa de anuidade será cobrada no máximo uma vez a cada 12 (doze) meses e, a critério do EMISSOR, poderá ser paga pelo TITULAR, de forma parcelada.
5.3. No caso de pagamento parcelado da tarifa de anuidade, fica facultado ao EMISSOR o reajuste de cada parcela pelos índices legalmente admitidos, bem como das demais tarifas.
6. DAS OBRIGAÇÕES DO EMISSOR (FUNÇÃO CRÉDITO)
6.1. São obrigações do EMISSOR, sem prejuízo de outras previstas neste CONTRATO ou na lei:
a) Informar o LIMITE DE CRÉDITO;
b) Informar os ENCARGOS incidentes;
c) Informar as tarifas cobradas se houverem;
Atente-se: O EMISSOR poderá alterar o valor das tarifas de serviços ou instituir novas tarifas, mediante prévia divulgação ao TITULAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio do website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
b
d) Processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO;
e) Disponibilizar a FATURA;
f) Realizar o débito na conta de depósito e/ou de pagamento para o PAGAMENTO MÍNIMO mensal;
g) Verificar às reclamações do TITULAR sobre lançamentos indevidos na FATURA e tomar as providências cabíveis, quando devido;
7. DA FATURA (FUNÇÃO CRÉDITO)
7.1. O EMISSOR prestará contas ao TITULAR, inclusive do ADICIONAL, acerca do uso do CARTÃO por meio da FATURA, a qual poderá ser disponibilizada pelos seguintes meios: (i) Plataformas Eletrônicas do EMISSOR, tais como o Internet Banking e Aplicativos; (ii) nas lojas e nos correspondentes autorizados do EMISSOR; (iii) envio por correspondência eletrônica (P. ex. e-mail);
(iv) e/ou envio por correspondência enviada pelos Correios e/ou outras empresas transportadoras/entregadoras do tipo. Na FATURA constarão:
a) O LIMITE DE CRÉDITO;
b) O saldo devedor anterior;
c) O valor das TRANSAÇÕES, em moeda corrente;
d) O valor dos débitos efetivados, gastos realizados com o CARTÃO, por evento, inclusive quando parcelados.
e) O valor do saldo devedor atual e o valor mínimo a pagar;
f) O valor do pagamento exigível;
g) O dia do vencimento mensal;
h) O valor das tarifas, anuidade e demais valores, quando devidos, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do CARTÃO;
i) Instruções sobre o pagamento;
j) ENCARGOS incidentes;
k) Xxxxxx e encargos por mora, quando aplicáveis;
l) O Custo Efetivo Total (CET);
m) Dentre outros que venham a ser de interesse do TITULAR e/ou mesmo por forças de disposições legais pertinentes;
7.2. É garantido ao TITULAR o direito de, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que estiver disponível a FATURA, reclamar sobre qualquer item dela constante. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação da exatidão da prestação de contas e da liquidez do débito nela expresso e contabilizado pelo EMISSOR.
Atente-se: Em caso de dúvidas quanto a FATURA, poderá o TITULAR contatar o EMISSOR por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO para obter todos os esclarecimentos que porventura se fizerem necessários pelo telefone 0000.000.0000.
8. DO PAGAMENTO (FUNÇÃO CRÉDITO)
8.1. O TITULAR deverá efetuar o pagamento do valor total discriminado na FATURA, incluindo os valores gastos pelo ADICIONAL (em sendo o caso), e demais ENCARGOS aplicáveis, de acordo com o CARTÃO contratado.
8.2. Se disponível, o TITULAR poderá parcelar o valor da FATURA, conforme os planos de financiamento oferecidos pelo EMISSOR. As condições para aceitação dos planos, assim como demais condições aplicáveis, estarão disponíveis na própria FATURA e/ou nas plataformas eletrônicas do EMISSOR que o TITULAR tiver acesso, mediante a utilização de login e senha (Aplicativos, Internet Banking etc.).
Atenção! O parcelamento do valor da FATURA referido na cláusula 8.2. não se confunde com o parcelamento automático logo mais abordado na cláusula 8.9 e seguintes deste CONTRATO.
Enquanto na primeira hipótese o parcelamento do valor da FATURA poderá ocorrer caso o TITULAR aceite uma oferta de plano de financiamento feita pelo EMISSOR, na segunda o parcelamento ocorrerá automaticamente quando o TITULAR utilizar o CRÉDITO ROTATIVO e deixar de realizar o pagamento do valor financiado e dos respectivos ENCARGOS, até a data de vencimento da próxima FATURA.
8.3. O pagamento do valor total da FATURA, ou das parcelas devidas em razão do seu parcelamento, poderá ser realizado por meio do uso de recursos do TITULAR existentes em sua conta bancária mantida no EMISSOR, ou mediante a quitação de boleto bancário.
8.4. Para realização do pagamento mediante o uso de recursos em sua conta, o TITULAR fica ciente de que deverá acessar as plataformas eletrônicas do EMISSOR (Aplicativos, Internet Banking etc.),
e efetuar os comandos necessários por meio das funcionalidades ali presentes para determinar a realização do pagamento.
8.5. Estando disponível nas plataformas eletrônicas do EMISSOR, o TITULAR poderá autorizar o débito automático em sua conta do valor total da FATURA e/ou das parcelas devidas em razão do seu financiamento, conforme o caso.
8.5.1. Para realização dos débitos dos valores na conta do TITULAR mantida no EMISSOR, o TITULAR desde já concede ao EMISSOR uma autorização de débito em conta específica para tal fim.
8.5.2. O EMISSOR poderá antecipar ou prorrogar, sem alteração do valor total da FATURA e/ou das parcelas devidas em razão do financiamento, o débito em conta em função da data de recebimento da remuneração do TITULAR.
8.6. Caso o TITULAR pretenda realizar o pagamento do valor total da FATURA e/ou das parcelas devidas em razão do seu financiamento, por meio de boleto, deverá: (ii) acessar as plataformas eletrônicas do EMISSOR (Aplicativos, Internet Banking etc.), e efetuar os comandos necessários por meio das funcionalidades ali presentes para obter o boleto; ou (ii) dirigir-se nas lojas e nos correspondentes autorizados do EMISSOR e solicitar a emissão e entrega do boleto.
8.7. Na eventualidade do TITULAR optar por realizar o PAGAMENTO MÍNIMO mensal ao EMISSOR, deverá observar as mesmas regras dispostas para o pagamento do valor total FATURA, descritas nas cláusulas supra.
8.8. Sendo efetuado o débito do PAGAMENTO MÍNIMO, o TITULAR fica ciente de que estará realizando o financiamento da diferença entre o valor total devido e o valor pago (CRÉDITO ROTATIVO), sendo devidos por tal razão juros, IOF sobre o valor financiado, e demais ENCARGOS, apurados desde a data de vencimento da FATURA até seu pagamento total e definitivo, ou até a data de corte da próxima FATURA, o que ocorrer primeiro.
8.8.1. O valor financiado e os respectivos ENCARGOS serão devidos integralmente na data de vencimento da FATURA do mês seguinte à contratação do financiamento.
8.9. Caso o TITULAR não realize o pagamento do valor financiado e dos respectivos ENCARGOS até a data de vencimento da próxima FATURA, fica ciente de que o valor total da dívida será parcelado automaticamente, com a incidência de IOF, juros e demais ENCARGOS informados na FATURA. A primeira parcela será lançada já na próxima FATURA subsequente.
8.9.1. Na eventualidade de serem feitas novas TRANSAÇÕES no curso do pagamento dos valores devidos por força do parcelamento automático, o TITULAR fica ciente de que: (i) o montante total devido por força do parcelamento automático será trazido a valor presente, e será somado aos valores das novas TRANSAÇÕES; (ii) a nova quantia resultante daquela soma será objeto de um novo parcelamento automático, cujas parcelas deverão ser pagas oportunamente pelo TITULAR; (iii) tendo em vista o novo parcelamento automático, o parcelamento automático anterior será extinto.
8.9.2. Todos os dados e demais condições referentes ao parcelamento automático estarão devidamente discriminados na FATURA.
8.10. O recebimento do valor principal pelo EMISSOR não significará a quitação dos juros e demais ENCARGOS previstos neste CONTRATO ou nas operações de empréstimo/financiamento.
8.11. O EMISSOR terá o prazo de até 03 (três) dias úteis, após o vencimento constante na FATURA do CARTÃO do TITULAR, para registrar e computar os pagamentos que forem efetuados, ressalvados motivos de força maior ou caso fortuito.
8.12. No caso de impossibilidade de débito em conta e/ou mesmo em razão de não pagamento, independentemente da razão, o TITULAR autoriza o EMISSOR, diretamente ou através de procuradores e/ou empresas terceirizadas a debitar em qualquer outra conta bancária de sua titularidade, inclusive as mantidas junto à outras instituições financeiras, o valor vencido e não pago, acrescidos dos encargos moratórios de estilo. Os recursos serão única e exclusivamente destinados a amortizar o saldo devedor do CARTÃO.
9. OPÇÕES DE FINANCIAMENTOS POR MEIO DO USO DO CARTÃO (FUNÇÃO CRÉDITO) (CRÉDITO ROTATIVO)
9.1. Ao utilizar o CARTÃO, o TITULAR poderá realizar operações de empréstimo, financiamento, dentre outras que estiverem disponíveis, com a disponibilização de capital por prazo certo e determinado, seja para a aquisição de bens e serviços ou não. Por tal razão, o TITULAR fica ciente de que, nesses casos, estará contratando crédito junto ao EMISSOR, submetendo-se à aplicação de taxas de juros e demais tarifas que estarão disponíveis para consulta no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx, aplicáveis à época em que realizadas as operações.
9.2. As modalidades de empréstimo, financiamento, dentre outras disponíveis por meio do CARTÃO, poderão ser disponibilizadas ou não ao TITULAR, conforme políticas de crédito e de relacionamento do EMISSOR.
9.3. O CET de cada operação contratada pelo TITUTLAR será calculado levando em consideração todos os juros, tributos, tarifas e outras despesas devidas, nos termos deste CONTRATO.
9.4. Quaisquer quantias devidas pelo TITULAR por força das operações contratadas, vencidas e não pagas, ou por conta de pagamentos menores que os valores mínimos estipulados, serão consideradas em atraso e o saldo devedor ficará sujeito aos ENCARGOS, mora e demais despesas previstas neste CONTRATO.
9.5. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão das operações, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvado disposição legal em sentido contrário.
9.6. As operações realizadas com o CARTÃO poderão ser liquidadas antecipadamente, no todo ou em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente.
9.7. Os juros e demais ENCARGOS aplicáveis por força das operações serão apurados até a data do efetivo pagamento da dívida e serão cobrados juntamente com o saldo da FATURA. A capitalização dos juros será mensal.
10. MULTAS, JUROS E DEMAIS EFEITOS DA MORA (FUNÇÃO CRÉDITO)
10.1. Em caso de atraso no pagamento do valor da FATURA, ficará o TITULAR obrigado a pagar o valor vencido com acréscimos permitidos pela legislação em vigor ao tempo do pagamento, compreendendo: (i) juros remuneratórios, (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e (iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, os quais serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o saldo da FATURA.
10.2. A falta de fundos para satisfazer o débito das despesas constantes na FATURA, na data do vencimento implica, a critério do EMISSOR, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais.
10.3. O EMISSOR, em caso de necessidade, poderá recorrer a quaisquer meios judiciais ou extrajudiciais para haver a quantia que lhe é devida, ficando o TITULAR sujeito a pagar todas as despesas de cobrança, juros remuneratórios, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme já estipulado neste CONTRATO, alémde despesas judicias, administrativas e honorários advocatícios.
SEÇÃO 3 – DO CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO
11. DO USO DO CARTÃO (FUNÇÃO DÉBITO)
11.1. Caso o TITULAR mantenha uma conta bancária junto ao EMISSOR, poderá utilizar o CARTÃO para movimentar os recursos que ali estejam disponíveis.
11.2. O uso do CARTÃO na função débito poderá ser utilizado unicamente no BRASIL, para compras à vista nos ESTABELECIMENTOS, bem como para a retirada de recursos mediante a realização de saques nos terminais de autoatendimento conveniados com o EMISSOR.
11.3. O TITULAR fica ciente de que, diferentemente do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, o CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO não contará com um LIMITE DE CRÉDITO. Por esta razão, a utilização da FUNÇÃO DÉBITO estará condicionada a existência prévia de saldo na conta bancária do TITULAR mantida no EMISSOR.
Atente-se: o TITULAR fica ciente de que ao receber o CARTÃO, a utilização da FUNÇÃO DÉBITO não acarreta na aprovação automática da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO, a qual dependerá de prévia análise e contratação específica com EMISSOR, o qual se reserva o pleno direito de realizar a avaliação com base em suas políticas de concessão de crédito, bem como pautar seus pelo que preconiza a legislação vigente aplicável.
11.4. Ao realizar a retirada de recursos mediante saques, o TITULAR fica ciente de que poderá
haver a cobrança de tarifas pelo EMISSOR. O TITULAR poderá consultar o valor dessas tarifas, bem como suas incidências, através do website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
11.5. O TITULAR declara-se ciente de que o EMISSOR não é o responsável pela negativa dos ESTABELECIMENTOS quanto ao uso e aceitação do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO.
11.6. Ao utilizar o CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO, o TITULAR fica ciente de que o valor das operações realizadas serão lançadas diretamente em sua conta bancária, e poderão ser consultadas por meio de seu extrato, que poderá ser obtido por meio de uso das plataformas digitais do EMISSOR, tais como aplicativos e internet banking, bem como por meio de consultas em terminais de autoatendimento, se assim disponíveis.
11.7. Caso queira questionar alguma transação realizada mediante o uso do CARTÃO, o TITULAR fica ciente que estará sujeito às regras de resolução de disputa instituídas pela BANDEIRA.
12. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA EM RAZÃO DO USO DO CARTÃO (FUNÇÃO DÉBITO)
12.1. Tendo em vista que o CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO possibilita a movimentação de recursos disponíveis na conta bancária mantida no EMISSOR, o TITULAR declara estar ciente de que ao utilizá-lo nesta função deverá também observar o cumprimento de outras cláusulas, termos e demais condições previstos em outros instrumentos contratuais celebrados com o EMISSOR. Em
destaque, o contrato de cláusulas e condições gerais aplicáveis à proposta de abertura, movimentação e manutenção de conta de depósito.
SEÇÃO 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13. DOS PRINCIPAIS DIREITOS
13.1. São direitos do TITULAR, os quais se destacam em razão dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade, da lealdade, da informação, e da transparência, basilares das relações de consumo, sem prejuízo de outros previstos neste CONTRATO ou na lei:
a) Nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.078 de 1990, o TITULAR poderá desistir deste CONTRATO no prazo de até 7 (sete) dias contados da data do recebimento do CARTÃO, desde que a contratação tenha sido celebrada fora do estabelecimento do EMISSOR, especialmente por telefone, internet ou a domicílio;
a.) O direito de desistência de que trata o item “a” acima não desobriga que o TITULAR devolva eventuais valores utilizados no período ao EMISSOR, inclusive do ADICIONAL, devidamente corrigidos monetariamente, e demais ENCARGOS, mediante o uso do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO;
b) Utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS;
c) Reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA;
14. DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES
14.1. São obrigações do TITULAR, sem prejuízo de outras previstas neste CONTRATO ou na lei:
a) Xxxxxxxx os dados do CARTÃO e pôr sua assinatura no local indicado, imediatamente após o seu recebimento; caso verifique alguma desconformidade, deverá informar ao EMISSOR sobre o fato, para que este tome as providências necessárias para retificação;
b) Xxxxxx saldo suficiente em sua conta de depósito e/ou de pagamento para suportar os valores a serem debitados nas datas pactuadas para pagamento da FATURA (CARTÃO com FUNÇÃO CRÉDITO);
c) Manter saldo em sua conta de depósito e/ou de pagamento movimentação quando do uso do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO;
d) Na qualidade de fiel depositário, manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança;
Atente-se: Para a emissão de 2ª via de cartão, antes de expirar o prazo de validade, será cobrada uma tarifa, conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
e) Manter o EMISSOR informado sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
Atente-se: Toda e qualquer modificação de dados cadastrais do TITULAR, inclusive do ADICIONAL deverá ser imediatamente comunicada ao EMISSOR por meio de seus canais de atendimento.
f) Nos casos de extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, o TITULAR deverá informar imediatamente o EMISSOR o ocorrido, por meio dos canais de comunicação disponibilizados por este, como, por exemplo, a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
Atente-se: Nos casos de ROUBO, EXTRAVIO, FURTO, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU DE SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS, o
TITULAR responderá até o momento da comunicação pelas compras realizadas, devendo informar o ocorrido por escrito e apresentar o Boletim de Ocorrência Policial. Isso porque o EMISSOR não se responsabilizará pelos fatos ocorridos ao TITULAR em decorrência da falta de segurança pública. A partir da comunicação ao EMISSOR, nos termos referidos acima, o EMISSOR cancelará o CARTÃO, reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelo TITULAR, sem prejuízo das penalidades e demais cominações legais e contratuais aplicáveis.
g) Na hipótese de cancelamento, restituir o CARTÃO ao EMISSOR;
h) Não utilizar o CARTÃO temporariamente impedido de uso por bloqueio ou cancelamento;
i) Apresentar documento oficial de identidade ao ESTABELECIMENTO sempre que utilizar o CARTÃO para TRANSAÇÕES que envolvam a aquisição de bens e/ou serviços;
j) Reconhecer a FATURA disponibilizada pelo EMISSOR como prova do seu débito, salvo manifesta divergência no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data em que a FATURA estiver disponível;
k) Xxxxxx sob xxxxxx e confidencialidade sua SENHA, não dando conhecimento a terceiros.
15. DO BLOQUEIO E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO
15.1. O EMISSOR terá o direito de bloquear e/ou cancelar o CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, comunicando o fato ao TITULAR quando ocorrer o descumprimento das cláusulas previstas neste CONTRATO. Poderá, o EMISSOR, ainda, a seu exclusivo critério, conforme suas políticas internas, proceder o bloqueio e/ou o cancelamento do CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR, que não esteja sendo usado pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou que não tenha sido recebido pelo TITULAR em até 45 (quarenta e cinco) dias, neste último caso contados da data de sua postagem.
15.2. Como medida de segurança, o EMISSOR poderá bloquear o uso do CARTÃO contratado preventivamente, caso verifique operações fora do seu padrão de uso, e/ou realizadas em determinados locais e horários considerados de risco.
15.3. O EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO do TITULAR, inclusive do ADICIONAL, ou mesmo cancelá-lo, quando for constatado que as autorizações para compra forem forçadas, forjadas ou fraudulentas pelo ESTABELECIMENTO. Fica desde já ciente o TITULAR que as compras que tiveram suas autorizações forçadas, forjadas ou fraudulentas são de sua responsabilidade, podendo o EMISSOR, quando for possível, reverter tais transações.
15.4. Nos casos de ROUBO, EXTRAVIO, FURTO, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU DE SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIROS, O EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO do TITULAR, inclusive do ADICIONAL, ou mesmo cancelá-lo.
15.5. É vedada a utilização do CARTÃO bloqueado ou cancelado, pelo TITULAR e/ou seu ADICIONAL, os quais se sujeitam às sanções penais e civis previstas em lei, caso desrespeitem essa determinação.
15.6. Se o EMISSOR tomar conhecimento de qualquer restrição de crédito ou de descumprimento de qualquer obrigação em nome do TITULAR com qualquer empresa do Grupo Agibank ou produto financeiro oferecido pelo Grupo Agibank, ou através da SERASA, do SPC, do CCF do BACEN (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central do Brasil) ou por meio de quaisquer órgãos encarregados de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais, poderá, a seu critério, bloquear e/ou cancelar o CARTÃO.
16. DA CONSULTA E INCLUSÃO EM CADASTROS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR
16.1. O TITULAR autoriza o EMISSOR a consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN e as organizações de cadastro como, por exemplo, SPC e SERASA, a fim de obter informações sobre os seus débitos e cadastro positivo.
16.2. O TITULAR declara saber e concordar que as operações com o CARTÃO que envolvam empréstimo ou financiamento, como saque em caixa eletrônico, pagamento menor que o total da fatura e pagamento parcelado na loja, realizadas pelo próprio, serão registradas pelo EMISSOR no Sistema de Informação de Crédito – SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil e também nos demais sistemas que venham a eventualmente substituir ou integrar o SCR.
16.3. Caso o TITULAR não pague os valores devidos em razão do uso do CARTÃO contratado, nas
datas definidas na FATURA, autoriza o EMISSOR a indicar, incluir, cadastrar e consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC BRASIL e SERASA, dentre outros, e a Central de Risco de Crédito e/ou Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, e entidades do tipo.
16.4. O TITULAR declara saber e concorda que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de CARTÃO que envolvam empréstimo ou financiamento, serão registrados no SCR; b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; (ii) propiciar a troca de informações entre instituições financeiras, com o objetivo de subsidiar decisões de créditos e de negócios;
c) o TITULAR poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio das Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil; d) os pedidos de correção, exclusão, registro de medidas judiciais e de discordâncias quanto às informações do SCR relacionadas ao EMISSOR deverão ser dirigidas de forma fundamentada, por escrito e, quando for o caso, acompanhadas da respectiva decisão judicial.
16.5. O EMISSOR, neste ato, fica autorizado pelo TITULAR a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas junto ao EMISSOR, para constarem de cadastros compartilhados pelo EMISSOR com outras instituições conveniadas, administradas pela SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito, como o SPC BRASIL.
17. DO ENVIO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS POR TELEFONE CELULAR MEDIANTE ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO (SMS) E MENSAGENS DE VOZ (VOICE MESSAGE)
17.1. O TITULAR, no momento da contratação do CARTÃO, ou na constância de sua manutenção, poderão contratar o Serviço de Envio de Mensagens de texto (SMS) e de Voz (VOICE MESSAGE), para o (s) número (s) de celular (es) cadastrado (s) junto ao EMISSOR, para o recebimento informações sobre a movimentação o uso do CARTÃO.
17.2. O TITULAR fica ciente de que ao optar por receber mensagens de texto (SMS) e de voz (VOICE MESSAGE), poderão estar sujeitos a cobrança de tarifa, tendo como fato gerador a prestação do serviço, conforme Tabela de Serviços Sujeitos à Tarifa disponível no website e canais de comunicação do EMISSOR.
17.3. O valor das tarifas será cobrado na FATURA mensal.
17.4. As mensagens serão disponibilizadas apenas se o (s) celular (es) do TITULAR cadastrado no EMISSOR estiver (em) na área de cobertura da sua operadora de telefonia.
17.5. O EMISSOR não se responsabiliza pelo não recebimento ou pela impossibilidade de conhecimento do conteúdo das mensagens por quaisquer tipos de problemas e/ou indisponibilidades do telefone celular indicado, ou mesmo por falhas de sinal atribuídas aos serviços da operadora de telefonia.
17.6. O EMISSOR não se responsabiliza pelo não recebimento de mensagens caso de qualquer tipo de restrição imposta no aparelho de celular pela operadora de telefonia, que impeça o conhecimento do conteúdo das mensagens.
17.7. É de responsabilidade do TITULAR a guarda e o manuseio de seu telefone celular, de modo
que o TITULAR declara estar cientes de que o EMISSOR não se responsabiliza por nenhum evento danoso caso terceiros de má-fé venham a ter conhecimento e utilizar indevidamente as informações enviadas ao (s) aparelho (s) celular (es) cadastrado (s).
17.8. Em caso de cancelamento ou mudanças do (s) número (s) de celular (es) ou operadora, ou ainda na ocorrência de roubo, furto ou qualquer outra situação em que o (s) aparelho (s) esteja
(m) na posse de outra pessoa, o TITULAR deverá informar e atualizar as informações junto ao EMISSOR ou solicitar o imediato cancelamento do envio de mensagens.
17.9. O TITULAR poderá, a qualquer momento, requerer o cancelamento do envio de mensagens para o telefone celular junto ao EMISSOR. O cancelamento deverá ser feito mediante solicitação formal ao EMISSOR, por via dos meios eletrônicos ou dos canais de comunicação da instituição, disponíveis para tal fim
17.10. A solicitação de cancelamento não desobriga o TITULAR de arcar com os pagamentos devidos pela utilização do Serviço de Envio de Mensagens de texto (SMS) e de Voz (VOICE MESSAGE) pelo período em que foi utilizado.
18. DAS MODIFICAÇÕES
18.1. Em razão de fatores mercadológicos, regulatórios e/ou legais, o TITULAR fica ciente de que o EMISSOR poderá promover modificações neste CONTRATO. Em sendo o caso, o EMISSOR notificará o cliente, por meio de notificação eletrônica, ou através de outro meio que possibilite o atingimento de tal fim, noticiando a existência da modificação e colocando-a ao dispor do cliente, cabendo ao próprio examiná-la e se inteirar das novas condições que eventualmente sejam dispostas.
18.2. Fica garantido ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente as modificações contratuais que forem realizadas pelo EMISSOR neste CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da referida disponibilização.
18.3. Não concordando o TITULAR com as modificações, ficará facultado ao próprio encerrar o relacionamento com o EMISSOR, observando o procedimento descrito na cláusula 19ª abaixo.
18.4. Não havendo manifestação contrário no prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização da modificação, se entenderá que anuiu com as modificações, passando a relação junto ao EMISSOR ser regida pela contratação com as respectivas modificações.
18.5. Sempre que houver qualquer tipo de alteração no LIMITE DE CRÉDITO, seja por redução e/ou por majoração, ou mesmo por qualquer outro motivo, não serão afetadas as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.
18.6. Poderá o EMISSOR, em prol dos princípios da boa-fé, da probidade, da proteção e cooperação, basilares desta contratação, alterar/suprimir, a seu critério, o LIMITE DE CRÉDITO fornecido, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante notificação previa e por escrito remetida pelo EMISSOR. Em todo caso, tal alteração não afetará as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.
19. DO ENCERRAMENTO
19.1. Este CONTRATO poderá ser encerrado (resilido unilateralmente) por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio à outra parte, observando-se o quanto segue:
19.1.1. Por parte do TITULAR, aplicável para qualquer das funções do CARTÃO, mediante comunicação ao EMISSOR, o que poderá ser feito a qualquer momento e imotivadamente.
19.1.2. Por parte do EMISSOR, aplicável para qualquer das funções do CARTÃO, mediante comunicação ao TITULAR, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, o que poderá ser feito a qualquer momento e imotivadamente.
19.2. Se o TITULAR manifestar a intenção de encerrar este CONTRATO, seja por meio escrito ou através de contato telefônico, ou por qualquer outro meio legalmente admitido e aceito pelo EMISSOR, deverá inutilizar imediatamente o CARTÃO. Caso tenha habilitado a FUNÇÃO CRÉDITO, deverá o TITULAR: (i) liquidar todas as obrigações contratuais; (ii) o saldo devedor; (iii) bem como as despesas que venham a ser contabilizadas após a data do cancelamento.
19.3. O EMISSOR reserva-se no direito de proceder a rescisão do presente CONTRATO, e pôr fim ao relacionamento com a TITULAR, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (i) por ordem de autoridade competente, com a consequente comunicação formal ao Banco Central do Brasil; (ii) na hipótese do EMISSOR verificar qualquer irregularidade e/ou inconsistência nas informações prestadas ou nos documentos apresentados pelo TITULAR para confecção e manutenção do cadastro; (iii) na ocorrência de movimentação de valores decorrentes de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais regulamentações em vigor; (iv) movimentações incompatíveis com a capacidade financeira ou com as atividades exercidas pelo TITULAR; (v) suspensão ou cancelamento da inscrição do TITULAR no CPF/CNPJ ou outras irregularidades nesse documento, apontadas pela Receita Federal do Brasil, podendo a seu critério, nesse caso, fazer prévia comunicação ao cliente solicitando a regularização da situação cadastral do CPF/CNPJ naquele órgão; (vi) desinteresse na manutenção do relacionamento pelo TITULAR não atender as políticas internas de relacionamento e de concessão de produtos e serviços financeiros do EMISSOR.
19.4. Na hipótese de encerramento deste CONTRATO, seja por iniciativa do TITULAR, seja por iniciativa do EMISSOR, automaticamente serão cancelados todos os limites, produtos e serviços disponibilizados ao TITULAR pelo EMISSOR, ou mesmo pelas empresas do mesmo Grupo Agibank, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Contudo, todas as obrigações, em especial as pecuniárias, assumidas pelo TITULAR na contração de limites e produtos e/ou serviços, permanecerão plenamente existentes, validas e eficazes, devendo serem cumpridas em suas íntegras, até suas respectivas satisfações.
19.5. Quando do encerramento, o TITULAR autoriza expressamente o EMISSOR a liquidar o principal, parcelas do principal, vencidas e vincendas, encargos financeiros, taxas, tarifas, comissões e tributos decorrentes de produtos e serviços e outras obrigações assumidas perante o EMISSOR, inclusive do ADICIONAL, por meio de débito em conta de depósito e/ou de pagamento, resgate de aplicações financeiras ou quaisquer outras disponibilidades financeiras de sua titularidade junto ao EMISSOR.
19.6. Caso o TITULAR efetue o desbloqueio do CARTÃO e não o utilize nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ato, ficará facultado ao EMISSOR operar o encerramento do presente CONTRATO. Caso opte por exercer este direito, o EMISSOR comunicará o TITULAR de sua opção por qualquer meio escrito, seja este físico ou eletrônico. Feito isto, restará extinta toda e qualquer obrigação estabelecida entre as partes em razão desta contratação.
20. SUCESSÃO
20.1. Este CONTRATO obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se a ao mesmo a legislação Civilista, Consumerista, e administrativa, no que couber.
21. PRAZO/VIGÊNCIA
21.1. Este CONTRATO tem prazo indeterminado, entrando em vigor a partir da data de adesão do TITULAR. A renovação desse CONTRATO será efetuada automaticamente ao término da validade impressa no CARTÃO.
22. DA CONDUTA
22.1. Estabelecem TITULAR e o EMISSOR que para a execução deste CONTRATO, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, bem como benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus procuradores, prepostos e colaboradores, conforme o caso, ajam da mesma forma.
23. DA CESSÃO
23.1. O TITULAR autoriza expressamente, sem a necessidade de sua prévia notificação, que o EMISSOR ceda a terceiros o crédito oriundo do CARTÃO, utilizando-se, para isso, de cessão de direitos de crédito, bem como qualquer outra espécie de cessão, emissão de títulos ou negociação, formalizando tal operação com bancos, fundos de investimentos ou outros autorizados pela legislação em vigor.
24. FORO
24.1. As partes elegem o foro da comarca do local onde domiciliado o TITULAR, desde que em solo brasileiro, como competente para dirimir as dúvidas e ações relacionadas com o presente CONTRATO.
Porto Alegre, 16 de março de 2020.