MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL SESC-AR/DF DF – 2023 – CEG – XXX
Contrato de Empreitada Global para manutenção, instalação e reforma da casa de máquinas das Piscinas Coberta e Infantil/Olímpica, localizadas na UPS Sesc Taguatinga Norte, que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF e
a Empresa XXXXXXXXXXX
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
DO DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade n.º XX.XXX.XXX, SSP/UF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em (Estado/UF), de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com Inscrição Estadual n.º XX.XXX.XXX, estabelecida no (endereço), (Estado/UF), CEP XX.XXX-XXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu sócio, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade n.º XX.XXX.XXX, SSP/UF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no (Estado/UF), resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Contrato de Empreitada por preço global Global é a contratação de empresa de engenharia para manutenção, instalação e reforma da casa de máquinas das Piscinas Coberta e Infantil/Olímpica, localizadas na UPS Sesc Taguatinga Norte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, no Edital de Pregão Eletrônico n.º 048/2023, seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços, a importância especificada a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Contratação de empresa de para a reforma das casas de máquinas das piscinas de Taguatinga Norte. | UN | R$ | R$ | |
TOTAL | R$ |
Parágrafo primeiro. O preço global proposto para execução do serviço acima mencionado é de R$.........................(valor por extenso), sendo R$..................(valor por extenso) referente ao material e R$ (valor por
extenso) referente à mão de obra.
Parágrafo segundo. Nos valores acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes à prestação do serviço, tais como fretes, tributos, taxas, impostos, encargos sociais e trabalhistas incidentes, seguro e outras despesas necessárias à prestação do serviço, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão realizados na Unidade Operacional do Sesc – Taguatinga Norte, CNB 12, Area Especial 2/3, Setor B Norte, Brasília/DF, CEP 72115-125, e executados rigorosamente de acordo com a Proposta Financeira, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e Caderno de Encargos e Especificações Gerais, dentro do prazo contratado, sendo todos estes documentos rubricados pelas partes contratantes e integram o presente Instrumento, cabendo à CONTRATADA responsabilizar-se por todo o material, equipamentos e toda a mão de obra, necessários à perfeita execução dos serviços, em conformidade e obediência as normas da ABNT, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experientes, uma vez que responde pela sua solidez e bom acabamento, de acordo com o Art. 618, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo primeiro. O serviço deverá ser executado de forma a causar o menor impacto no funcionamento da Unidade.
Parágrafo segundo. Os serviços que forem realizados fora do horário comercial normal, em finais de semana e feriados, deverão ser programados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, não cabendo, em hipótese alguma, adicional referente a custeio de mão de obra ou aluguel de máquinas e equipamentos de montagem utilizados para a realização destes serviços.
Parágrafo terceiro. A execução dos serviços pela CONTRATADA será planejada e controlada através do Cronograma Físico-Financeiro, com planilha de quantitativos e valores, elaborada pela CONTRATADA e submetida à aprovação do Sesc-AR/DF em até 05 (cinco) dias úteis após a emissão da Ordem de Serviço. A supervisão, fiscalização e o acompanhamento do serviço contratado ficarão a cargo de um fiscal designado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. Qualquer alteração nas disposições e especificações constantes nos documentos mencionados no caput desta Cláusula, somente será executada depois de comunicada, por escrito, ao CONTRATANTE e aprovada pela sua Coordenação de Infraestrutura – Coinfra, formalizada por meio de Termo Aditivo, independente de valor e em tempo hábil para não prejudicar o prazo.
Parágrafo quinto. Em relação às alterações mencionadas no parágrafo anterior, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela solidez e durabilidade das inovações.
Parágrafo sexto. Os serviços e/ou materiais rejeitados pela fiscalização por não estarem de acordo com a especificação ou não classificados como de qualidade aceitável, deverão ser refeitos corretamente com material aprovado pela Fiscalização e com antecedência necessária para não prejudicar o andamento cronológico dos serviços, arcando a CONTRATADA com o ônus do fato.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os terceiros subcontratados, utilizados no serviço, a legislação vigente sobre: impostos, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, seguros a terceiros, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam, não respondendo o CONTRATANTE por qualquer encargo ou medida judicial que for proposta por seus empregados ou subempreiteiros.
Parágrafo oitavo. O transporte de materiais e equipamentos referentes à execução do serviço será de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo nono. No caso de mudança de responsabilidade técnica, esta deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONTRATANTE, devendo ser mantidas todas as exigências para a habilitação.
Parágrafo décimo. A CONTRATADA não poderá subempreitar o total dos serviços contratados. A subempreitada parcial, no caso de serviços que por sua especialização requeiram o emprego de firmas ou profissionais especialmente habilitados, poderá ser autorizada, a critério da fiscalização. A responsabilidade pelos serviços subempreitados, porém, permanece assumida inteiramente pela CONTRATADA, com a ART específica para o serviço a ser subcontratado.
Parágrafo décimo primeiro. Será de responsabilidade da CONTRATADA as obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio, dos subcontratados e prestadores de serviços, sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente registrada nos termos da Legislação Trabalhista ou Contrato de Prestação de Serviços, regido pela legislação civil comum.
Parágrafo décimo segundo. O prazo de execução dos serviços é de 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo décimo terceiro. Decorrido cada um dos prazos parciais, ou o prazo de entrega da obra, se não concluída, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo décimo quarto. Será exigido o fiel cumprimento das Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho no que diz respeito à Medicina e Segurança do Trabalho, em particular a NR-18- Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
Parágrafo décimo quinto. A obra deverá ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Parágrafo décimo sexto. Todos os serviços deverão ser executados conforme as normas da ABNT. Estas normas poderão ser completadas por normas técnicas e regulamentos de outras entidades reconhecidamente habilitadas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo décimo sétimo. A CONTRATADA manterá, permanentemente, toda a execução da obra livre de resíduos e o ambiente limpo.
Parágrafo décimo oitavo. A CONTRATADA deverá manter no local durante execução dos serviços engenheiro(s) e/ou técnico(s) especializados, devidamente capacitado(s), habilitado(s) e registrado(s) no CREA, para acompanhamento dos serviços. Estes profissionais deverão garantir a supervisão técnica e a qualidade do serviço.
Parágrafo décimo nono. Os serviços deverão ser executados por encarregado, técnicos e/ou auxiliares de comprovada competência, de modo a se obter acabamento esmerado em todos os serviços e perfeito funcionamento dos sistemas.
Parágrafo vigésimo. Todos os materiais deverão ser armazenados de forma adequada à conservação de suas características e à fácil inspeção, e deverão ser protegidos contra danos de qualquer natureza (abrasão, sujeira, oxidação,etc.)
Parágrafo vigésimo primeiro. Os materiais inflamáveis só poderão ser armazenados em áreas autorizadas pela fiscalização, devendo a CONTRATADA providenciar, para estas áreas, os dispositivos de proteção contra incêndios determinados pelos órgãos competentes. Ainda, durante as operações com materiais voláteis ou explosivos, deverá ser providenciado o seu constante afastamento de chamas, motores elétricos e de qualquer fonte de calor intenso.
Parágrafo vigésimo segundo. A CONTRATADA deverá manter, na direção dos serviços, engenheiro civil devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA local.
Parágrafo vigésimo terceiro. A CONTRATADA procederá mensalmente a medição do avanço da execução do objeto, emitindo o correspondente Boletim de Medição até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. A medição abrangerá o período correspondido entre o 25º (vigésimo quinto) dia do mês anterior e o 24º (vigésimo quarto) dia do mês em curso, à exceção da primeira medição, a qual considerará as atividades realizadas desde a data da emissão da primeira Ordem de Serviço até o 24º (vigésimo quarto) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas no Caderno de Encargos e Especificações Gerais, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a critério da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados, cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição.
Parágrafo primeiro. Concluídos os serviços, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE para fins de recebimento. Nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, procederá o CONTRATANTE a vistoria geral dos serviços e estando estas em condições de ser recebidas, lavrar-se-á o "Termo de Recebimento Provisório".
Parágrafo segundo. Decorridos, no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo 90 (noventa) dias da data do Termo de Recebimento Provisório, o serviço será novamente inspecionado pela Fiscalização do CONTRATANTE, para fins de aceitação definitiva, sendo a seguir lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, desde que tenham sido atendidas todas as reclamações das falhas de execução e exigências contratuais.
Parágrafo terceiro. No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato com as perdas e danos cabíveis.
Parágrafo quarto. Todos os materiais destinados à aplicação, apoio as instalações, máquinas e equipamentos ou entulho, deverão ser armazenados e instalados de forma rigorosamente planejada.
Parágrafo quinto. Em nenhuma hipótese poderá existir qualquer material jogado nos locais de serviços sem estar sistematicamente empilhado em local previamente identificado para essa finalidade.
Parágrafo sexto. Não serão aceitos pela fiscalização pretextos para armazenagens incorretas e desorganizações dos materiais encontrados fora dos locais disponibilizados. É necessário que o local de serviço se enquadre em padrões de elevada qualidade e produtividade.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e aceitação dos serviços serão feitas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá e nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros.
Parágrafo segundo. Caso ocorra alguma irregularidade em consequência dos atos da CONTRATADA, os ônus decorrentes deverão ser
assumidos por esta, não havendo solidariedade passiva com o CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. À fiscalização fica assegurado o direito de exigir o cumprimento de todo o serviço constante no Caderno de Encargos e Especificações Gerais e do Instrumento Contratual, bem como da legislação complementar e ainda aos procedimentos pertinentes a acessos, uniformes e horários.
Parágrafo quarto. A falta de resposta, em 48 (quarenta e oito) horas, às interpelações da fiscalização, sujeitará a CONTRATADA às penalidades definidas no Contrato.
Parágrafo quinto. É direito do CONTRATANTE suspender ou paralisar, todo e qualquer serviço em andamento que não esteja sendo executado dentro das normas técnicas e de segurança do trabalho vigente ou em desacordo com o Edital e Caderno de Encargos e Especificações Gerais.
Parágrafo sexto. Cumpre ao CONTRATANTE a fiscalização dos serviços, em conformidade com o estabelecido nas especificações presentes no Edital e Anexos do Pregão Eletrônico n.º 048/2023, bem como na proposta financeira da CONTRATADA, todas partes integrantes do presente Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
O prazo máximo de execução das obras e serviços é de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço, findo o qual a CONTRATADA se obriga a entregar ao CONTRATANTE os serviços concluídos e aprovação do CONTRATANTE por meio da Coordenação de Infraestrutura – Coinfra.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO
Quando, por motivo comprovadamente de responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por comprovado motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento do serviço, a CONTRATADA poderá solicitar dilação do prazo de execução, que far-se-á por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado, condicionando-se a prorrogação do Contrato à análise e autorização do CONTRATANTE, reformulando- se o Cronograma Físico-Financeiro e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Com base no descrito no caput acima, a prorrogação contratual poderá ser efetivada, de comum acordo, por igual período.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Antes do início da execução de cada serviço, deverão ser verificadas (diretamente na obra e sob a responsabilidade da CONTRATADA) as condições técnicas e as medidas locais.
Parágrafo primeiro. Mesmo que não especificamente mencionado, fica subentendido, que os materiais e instalações deverão ser novos e da melhor qualidade disponível no mercado, devendo ser aplicados em conformidade com a documentação técnica e as instruções dos respectivos fabricantes ou fornecedores.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deverá apresentar à FISCALIZAÇÃO, antes do início dos serviços, as amostras dos materiais a serem empregados. As amostras aprovadas pela FISCALIZAÇÃO serão cuidadosamente conservadas no local de instalação, até o final dos trabalhos, de forma a permitir,a qualquer tempo, a verificação de sua perfeita correspondência com os materiais fornecidos ou já empregados.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá fornecer a totalidade dos materiais, e mão de obra para os serviços especificados, excetuando-se aqueles eventual e expressamente definidos pela CONTRATANTE, como de seu próprio fornecimento.
Parágrafo quarto. A substituição do material descrito no Caderno de Encargos e Especificações Gerais, bem como a execução de serviços extraordinários só poderão ser efetuadas mediante autorização por escrito da Fiscalização do CONTRATANTE, e desde que seja configurada a hipótese de atendimento a novas demandas apresentadas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais, mão de obra e serviços essenciais ou complementares, eventualmente, não mencionados em especificações e/ou não indicados em desenhos e/ou tabelas de acabamento e/ou listas de materiais do projeto, mas imprescindíveis à completa e perfeita realização da obra.
Parágrafo sexto. Durante a execução dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) negligência, imperícia ou imprudência de seus atos;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do
Contrato, conforme artigo 618, do Código Civil Brasileiro;
c) imperfeição ou falta de segurança do serviço;
d) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução dos serviços;
e) ato ilícito seu e/ou de seus empregados;
f) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, nos locais de execução dos serviços, ou em decorrência dele;
g) todos os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços, inclusive fretes;
h) anotação do Contrato no CREA com todas as taxas e despesas
advindas;
i) emprego de materiais fora da especificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
j) indisciplina de funcionários.
Parágrafo sétimo. No ato da assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá comprovar vínculo com o profissional habilitado, detentor da documentação apresentada na Qualificação Técnica, que deverá assumir pessoal e diretamente a execução dos serviços contratados. Em caso de substituição do profissional habilitado, o outro deverá possuir a capacidade técnica exigida na licitação e apresentá-la para comprovação e validação pelo SESC/DF, conforme preceitua o Caderno de Encargos e Especificações Gerais do Pregão Eletrônico n.º 48/2023, parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA será responsável por toda despesa relativa ao transporte, às instalações e equipamentos durante a instalação, bem como pela contratação de todo pessoal necessário ao pleno desenvolvimento dos serviços.
Parágrafo nono. A CONTRATADA deverá cumprir as prescrições referentes às Leis Trabalhistas, Tributárias, e Previdenciárias, não respondendo o CONTRATANTE perante fornecedores ou terceiros, nem se responsabilizará por multas, salários ou indenizações a terceiros decorrentes dos serviços objeto deste Contrato.
Parágrafo décimo. A CONTRATADA deverá fornecer todas as informações de interesse para execução dos serviços que o CONTRATANTE julgar necessário conhecer ou analisar.
Parágrafo décimo primeiro. Em todas as ocasiões em que for requisitada, a CONTRATADA, através de seu representante, deverá apresentar-se às convocações do CONTRATANTE, de modo que nenhuma operação possa ser retardada ou suspensa devido a sua ausência.
Parágrafo décimo segundo. Caberá ao CONTRATANTE, no ato da convocação, especificar os assuntos que serão tratados, cabendo à CONTRATADA os ônus ocasionados pelo não atendimento da convocação.
Parágrafo décimo terceiro. O representante da CONTRATADA deverá conhecer profundamente os assuntos relacionados com a execução dos serviços, tendo amplos poderes para tomar qualquer decisão referente ao andamento desses.
Parágrafo décimo quarto. A CONTRATADA deverá manter no local de prestação do serviço, medicamentos básicos de primeiros socorros, bem como profissional treinado para este fim. Deverá haver nos locais de prestação de serviços equipamentos para proteção e combate a incêndio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo décimo quinto. Deverão ser fornecidos pela CONTRATADA aos seus funcionários/empregados, todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC necessários e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas do cronograma, de acordo com a legislação vigente, bem como demais dispositivos de segurança necessários.
Parágrafo décimo sexto. A fiscalização da utilização dos EPI’s e EPC’s é responsabilidade da CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE eximido de responsabilidades por quaisquer acidentes com danos pessoais causados por falta ou mau uso de qualquer EPI.
Parágrafo décimo sétimo. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer acidente de trabalho que ocorrer com seus operários, subcontratados ou visitantes no local de prestação do serviço, mantendo em vigor, atualizada e com valores compatíveis, o seguro com essa finalidade, respondendo também, pelo excedente.
Parágrafo décimo oitavo. A CONTRATADA deverá manter no local durante execução dos serviços engenheiro(s) e/ou técnico(s) especializados,
devidamente capacitado(s), habilitado(s) e registrado(s) no CREA, para acompanhamento dos serviços. Estes profissionais deverão garantir a supervisão técnica e a qualidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
A CONTRATADA reparará ou substituirá, às suas expensas, todas as peças, componentes, equipamentos e materiais necessários aos reparos ou substituições que venham a ser necessários durante o período de garantia, salvo as peças ou componentes que, por sua natureza, se desgastaram normalmente antes do término do período de garantia.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA deverá entregar, juntamente com o Certificado de Garantia dos Serviços, os Certificados de Garantia emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e materiais que compõem a instalação.
Parágrafo segundo. Todos os materiais e equipamentos especificados com marcas e tipos no Caderno de Encargos e Especificações Gerais foram indicados por serem os que melhor atendem aos requisitos específicos do sistema e de qualidade.
Parágrafo terceiro. Os equipamentos e materiais poderão ser substituídos por outros tecnicamente equivalentes, estando este critério sob responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. Para comprovação da equivalência técnica, será apresentada ao CONTRATANTE, por escrito, justificativa para a substituição das partes especificadas, incluindo, se necessário, a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidades credenciadas e oficiais, cálculos, diagramas e/ou desenhos, bem como de catálogos com as especificações dos equipamentos e materiais que podem vir a substituir os apresentados neste projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) cumprir fielmente todas as condições ora pactuadas e informar de imediato à CONTRATADA qualquer problema apresentado relacionados aos serviços prestados;
b) disponibilizar um funcionário responsável pelo acompanhamento dos
serviços;
c) fornecer à CONTRATADA as recomendações e/ou instruções a serem
seguidas durante a prestação dos serviços e metas de atendimento, quando aplicável;
d) notificar expressamente a CONTRATADA, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, concedendo-lhe prazo de 48 (quarenta e oito) horas para saná-las em totalidade;
e) supervisionar, quando julgar necessário, os serviços executados ou em execução; e
f) efetuar os pagamentos das Notas Fiscais nos prazos previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DO CONTRATO
Será exigida da CONTRATADA, no ato da assinatura do Contrato, prestação de garantia em favor do CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, nos termos do Art. 27, do Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012, em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) fiança bancária; ou
c) seguro garantia.
Parágrafo primeiro. A garantia mencionada nesta Cláusula deverá ser renovada a cada prorrogação do Contrato, se houver, devendo seu valor ser atualizado nas mesmas condições contratuais.
Parágrafo segundo. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não admitidas pela CONTRATADA.
d) serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA;
e) multas aplicadas por órgãos públicos;
f) débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS; e
g) danos contra terceiros não cobertos pelo seguro específico.
Parágrafo terceiro. A garantia do contrato terá vigência durante todo o prazo de execução dos serviços, devendo se estender até o prazo de 3 (três) meses, após término da vigência contratual ou após a sua conclusão, com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo quarto. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder a respectiva reposição no prazo de 3 (três) dias úteis, contada da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. Após o cumprimento fiel e integral do Contrato, a garantia prestada será liberada ou restituída à CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após formalizada sua solicitação.
Parágrafo sexto. Ao término da vigência do Contrato, a garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas, se for o caso, decorrentes da contratação. Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia e o montante retido serão utilizados para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS SEGUROS
A CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, o Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, seus subcontratados e prestadores de serviços, e Seguro contra Riscos de Engenharia, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo incêndio, ou qualquer outro sinistro na execução dos serviços, de modo que venha atingir os trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, independentemente da cobertura dada pela seguradora, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O pagamento da 1ª parcela somente será liberado após a comprovação, pela CONTRATADA, da efetivação dos seguros objetos desta Cláusula.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá apresentar ao
CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do Contrato, apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, , seus subcontratados e prestadores de serviços, e Seguro contra Riscos de Engenharia, com validade para todo o período de execução do serviço, o qual deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias.
Parágrafo quarto. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que causar ao CONTRATANTE, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução do serviço.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA terá um prazo, a ser definido pelo CONTRATANTE, para sanar eventuais serviços executados em desconformidade com as especificações do projeto e serviço.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no parágrafo terceiro, seguro coletivo de vida e acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução do serviço, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis nº 8.212, de 24/07/1991 e nº 8.213, de 24/07/1991.
Parágrafo sétimo. Pela falta de contratação do seguro mencionado, o pagamento por serviço executado não poderá ser retido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, a partir da data da última assinatura eletrônica/digital, podendo ser prorrogada, de comum acordo, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o art. 26, §1º do Anexo I da Resolução nº. Sesc 1.252/2012, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato.
Parágrafo único. Em caso de conclusão do serviço, na forma prevista na Cláusula Sétima, o presente Contrato encerrar-se-á 90 (noventa) dias após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, mediante comunicação expressa à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Décima Terceira, e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, os valores decorrentes da execução deste Instrumento deverão ser cobrados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE;
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I) por atraso injustificado:
a) multa de 1% (um por cento) ao dia de atraso, até o 15º (décimo quinto) dia, incidente sobre o valor correspondente aos serviços não executados especificados no Contrato; e
b) multa 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia de atraso, a partir do 16º (décimo sexto) dia, incidente sobre o valor correspondente aos
serviços não executados, sem prejuízo da rescisão do Contrato.
II) por inexecução total ou parcial do Contrato:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato; e
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 2 (dois) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
Parágrafo primeiro. A falta de resposta, em 48 (quarenta e oito) horas, às interpelações da fiscalização, sujeitará a CONTRATADA à penalidade definida no inciso II, alínea “a” desta Cláusula.
Parágrafo segundo. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inadimplemento parcial, a multa deverá ser aplicada sobre o valor do serviço que deixou de ser prestado.
Parágrafo quarto. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores da multa eventualmente aplicada serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo quinto. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do serviço que deixou de ser prestado.
Parágrafo sexto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 32, Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento pelos serviços, objeto deste Contrato, será efetuado diretamente na conta bancária indicada pela licitante vencedora, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal na Coordenação de Compras e Contratos – Cocomp, emitida de acordo com a Planilha de medição apresentada à
fiscalização, devidamente atestada pela Coordenação de Infraestrutura – Coinfra.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga à CONTRATADA, a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco......, Agência nº. ......, Conta Corrente nº. ......
Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na nota fiscal, já estarão inclusos taxas, fretes, impostos, seguros e outros encargos legais decorrentes do cumprimento deste Contrato.
Parágrafo terceiro. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto bancário.
Parágrafo quarto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal ao CONTRATANTE, devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa:
a) à Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) à Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
d) à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Parágrafo quinto. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente, podendo ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor – SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo sexto. A cada pagamento, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
a) constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o CONTRATANTE providenciará a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; e
b) o prazo da alínea anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo o atraso decorrente do inadimplemento de
obrigações da CONTRATADA, não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo oitavo. Conforme preceitua a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União – TCU, mesmo que não haja a regularização fiscal da CONTRATADA no parágrafo sexto, não haverá retenção de pagamento de etapa já concluída.
Parágrafo nono. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo décimo. Nos termos da Portaria n.º 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o CONTRATANTE, substituto tributário, procederá à retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo primeiro. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o CONTRATANTE também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE
O Contrato não sofrerá qualquer tipo de reajustamento de preços durante o período de vigência, salvo por disposições legais.
Parágrafo único. Após o período mínimo de 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados, sendo adotado para o reajuste a variação do INCC-Índice Nacional de Custo da Construção, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx-FGV, considerando a data da Proposta Financeira apresentada pela CONTRATADA ou do último reajuste, e devendo ser observado da assinatura deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO RECEBIMENTO DA OBRA
O CONTRATANTE receberá a obra em duas etapas.
a) Provisoriamente: quando a obra ficar inteiramente concluída, a empresa solicitará ao Sesc-AR/DF, ainda dentro do prazo do Contrato, a elaboração do Termo de Recebimento Provisório, desde que esta Instituição julgue que o estado geral justifique este procedimento, quando então, promoverá, no prazo de 15 (quinze) dias, as vistorias
necessárias e lavrará o referido Termo.
a.1) Os serviços executados pela CONTRATADA que não satisfizerem às condições de recebimento serão recusados pela Fiscalização e deverão ser substituídos ou refeitos, dentro do prazo de entrega fixado no Contrato. Caso o cumprimento do prazo contratual mencionado se torne inexequível, poderá ser concedido novo prazo de substituição do material ou equipamento ou de refazimento da obra ou serviço rejeitado, a critério do CONTRATANTE.
b) Definitivamente: decorridos, no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo 90 (noventa) dias da data do Termo de Recebimento Provisório, a obra será novamente inspecionada para fins de aceitação definitiva, sendo a seguir lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, desde que tenham sido atendidas todas as reclamações das falhas de execução e exigências contratuais.
Parágrafo primeiro. O recebimento definitivo das obras, por parte do CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no artigo 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 5 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão de obra, mas também do solo, incluem-se também as incorreções constatadas após a entrega e caracterizada como “vício oculto”.
Parágrafo segundo. A data de lavratura do Termo de Recebimento Definitivo inicia o prazo de responsabilidade da licitante vencedora pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, previsto no artigo 618 do Código Civil Brasileiro e neste Edital.
Parágrafo terceiro. Para ser lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, a licitante vencedora deverá apresentar prova de regularidade relativa:
a) à Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) ao Certificado de Regularidade do FGTS;
c) à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
d) ao Programa de Integração Social – PIS;
e) a certificados ou atestados de garantia previstos neste Edital e seus anexos;
f) a desenhos, memorial descritivo contemplando as alterações em as built; e
g) ao comprometimento formalizado dos principais serviços subcontratados com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GESTÃO
A gestão do presente Contrato será realizada pelo CONTRATANTE, por intermédio do(a) chefe da Coordenação de Infraestrutura – Coinfra em função do objeto estar vinculado àquela Coordenação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor global de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais – PPTDP do CONTRATANTE, bem como a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei n.º 13.709/2018), entre outras normas nacionais e internacionais relativas à privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo primeiro. As informações abarcadas na PPTDP incluem todos os dados detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do CONTRATANTE, em qualquer suporte. Isso inclui dados pessoais registrados em papel e dados digitais armazenados em qualquer tipo de mídia, obrigando-se a CONTRATADA a:
a) tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com esta Cláusula, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por
sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
d) garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidem com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção do objeto deste Contrato. Ainda treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Parágrafo segundo. Exceto se previamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE, os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Parágrafo terceiro. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que este tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b) qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros resultantes diretamente do descumprimento de
quaisquer das disposições previstas neste Instrumento quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA declara-se ciente e concorda com a PPTDP que estabelece diretrizes e regras para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as legislações que versem sobre a proteção de dados pessoais em todas as interações com atuais e futuros titulares de dados pessoais, terceiros e agentes de tratamento de dados pessoais externos ao CONTRATANTE no âmbito de suas atividades.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes de que a CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo CONTRATANTE e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos do presente contrato.
Parágrafo oitavo. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD, e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE deve dar ciência aos seus clientes sobre a LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para que a CONTRATADA cumpra o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
De acordo com a legislação vigente, o Contrato poderá sofrer acréscimos e reduções, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, até o limite de 50% (cinquenta por cento), nas mesmas condições contratadas. Caso acordado entre as partes, as reduções poderão ultrapassar esse limite.
Parágrafo primeiro. Fica expressamente proibida à CONTRATADA subcontratar outras empresas para realizar o objeto deste Contrato a não ser com expressa autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Contrato, qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
Parágrafo terceiro. Toda e qualquer alteração contratual só poderá ser realizada por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, assinam, digitalmente/eletronicamente, o presente instrumento para que se alcancem os efeitos jurídicos desejados, ficando garantido à CONTRATADA a possibilidade de assinatura em meio físico, caso não possua assinatura com certificação digital.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do Conselho Regional do Sesc-AR/DF
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CONTRATADA