TERMOS E CONDIÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO
TERMOS E CONDIÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO
1. DEFINIÇÕES
Neste Contrato de Depósito a Prazo os termos iniciados por letra maiúscula terão o significado a seguir indicado:
1.1. BANCO – significa o STANDARD BANK, S.A., Sociedade Anónima, com sede nesta cidade de Maputo, xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx, xxxxxx 000, xxxxx xxxxxx x.x 0000/0000, xxxxxxxxxxx na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101954137, e Contribuinte Fiscal (NUIT) N.º 400021260.
1.2. CLIENTE – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, identificada no presente Contrato de Depósito a Prazo.
1.3. CONTA DE DEPÓSITO A ORDEM – Conta Bancária de depósito a ordem do Cliente, junto do Banco.
1.4. CONTA BANCÁRIA – é a conta que é atribuída ao Cliente pelo Banco que se reflecte o lançamento a crédito e a débito, expressos em unidades monetárias correntes, de todos os movimentos efectuados na mesma.
1.5. DEPÓSITO A PRAZO - É a modalidade de depósito na qual o Banco fica obrigado a remunerar periodicamente ao titular uma certa quantia baseada numa taxa de juro e a restituir o capital aplicado no final do período acordado entre as partes.
1.6. FICHADE INFORMAÇÃONORMALIZADA, é o documento que apresenta um resumo das principais características do Contrato e os compromissos a serem assumidos pelas partes.
2. Condições do Depósito a Prazo
2.1. Os termos e condições do Depósito a Prazo a que se reporta o presente documento é regido pelo presente Contrato e pelas
condições constantes da Ficha de Informação Normalizada.
3. ABERTURA (CONSTITUIÇÃO)
3.1. A abertura de Contas de Depósito a Prazo é precedida pela abertura da Conta de Depósito a Ordem na mesma moeda (incluindo, mas não se limitando a conta básica ou simplificada e outras modalidades de Contas de Depósito a Ordem estabelecidas por lei).
3.2. O depósito a prazo poderá ser aberto tanto em moeda nacional como em moeda estrangeira, e cada aplicação pode ter prazos diferentes.
3.3. Os prazos de constituição, montantes mínimos de investimento e respectivos reforços, bem como a remuneração global proporcionados pelosin vestimentos efectuados no âmbito específico de cada uma das várias aplicações a prazo, são aqueles que forem acordadas entre o Banco e o Cliente na data da sua constituição, e comunicados ao Cliente por meio da Ficha de Informação Normalizada, bem como registadas no respectivo Contrato.
3.4. O Cliente compromete-se a manter a sua Conta de Depósito a Ordem aprovisionada, por forma a suportar os débitos relativos aos investimentos por si ordenados.
4. REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO A PRAZO
4.1. O Depósito a Prazo é remunerado a uma taxa de juro fixa, acordada entre as Partes, durante o prazo da aplicação.
4.2. A taxa de juro em vigor no início da aplicação é comunicada ao Cliente nos
termos do presente Contrato, e poderá também ser consultada na Tabela de Juros do Depósito a Prazo anexada ao presente Contrato e disponível na agência ou nos canais digitais do Banco.
4.3. A taxa de juro que remunera o Depósito a Prazo é definida em função da moeda e do prazo de aplicação mas poderá sofrer alterações períodicas, em função das condições de mercado, mas tais alterações não têm efeitos retroativos.
4.4. Nos Depósitos a Prazo de taxa fixa, o cliente recebe no fim da validade do depósito a respectiva remuneração, conforme a taxa de juro acordada entre o Cliente e o Banco.
4.5. O valor da remuneração acordado será pago mediante crédito na Conta Depósito a Ordem associada ao Depósito a Prazo, nas condições acordadas entre as Partes para o seu pagamento.
4.6. O cálculo de juros começa na data de início do Depósito, e termina na data de vencimento. A base cálculo de juro é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
4.7. Ao valor da remuneração recebido pelos juros produzidos, será retido na fonte 10% referente ao Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS) ou 20% referente ao Imposto de Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), acrescido ao imposto de selo correspondente, sujeito a variação, conforme a legislação em vigor.
5. PRAZO E RENOVAÇÃO
5.1. A renovação do Depósito a Prazo poderá ser feito de forma Automática ou Não- Automática.
5.1.1. A renovação do Depósito a Prazo é feita de forma Automática, quando vencido o prazo de validade do depósito o mesmo é renovado automaticamente. Entretanto, se a renovação implicar alteração das condições acordadas, a renovação
ficará condicionada ao acordo entre as partes no momento da renovação, a taxa de juro vigente na data da renovação.
5.1.2. A renovação do Depósito a Prazo Não- Automática ocorquando vencido o prazo de validade do depósito, o mesmo é cancelado pelo Cliente, sendo transferido o capital e os respectivos juros produzidos para a Conta de Depósito a Ordem ou outra que o Cliente indicar no acto de contratação.
6. CANCELAMENTO OU MOBILIZAÇÃO ANTECIPADA
6.1. O Cliente, a qualquer momento, poderá instruir o cancelamento ou mobilização antecipada do Depósito a Prazo, transferindo o respectivo valor para a Conta de Depósitos a Ordem do Cliente.
6.2. O cancelamento ou mobilização antecipada, do Depósito a Prazo poderá implicar a aplicação da taxa de penalização nos seguintes termos:
6.2.1. Para os Depósitos a Prazo de curta duração (30 e 90 dias) a penalização incidirá sobre a totalidade dos juros produzidos até a data de cancelamento.
6.2.2. Para os Depósitos a Prazo de longa duração (180 e 365 dias) a penalização será equivalente a 90 dias de juros, sendo pagos os juros correspondentes aos dias subsequentes.
6.3. O Cliente poderá solicitar ao Banco uma simulação de cálculo da taxa de penalização, nos termos acima referidos, consoante se trate de depósito de curta ou longa duração.
7. EXTRACTO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
7.1. O Banco disponibilizará ao Cliente um extracto contendo os movimentos a débito e a crédito efecutados na sua Conta
Depósito a Ordem e as respectivas informações complementares numa periodicidade mínima mensal.
7.2. Na data de constituição do Depósito a Prazo, o Banco procederá a emissão de um título nominativo que pode ser disponibilizado ao Cliente em formato electrónico.
8. ANTI-CORRUPÇÃO E ANTI – SUBORNO
8.1. O Cliente, fica obrigado a cumprir com as leis vigentes e relacionadas com o Combate à Corrupção e às Práticas de Suborno, que incluem, dentre outras as seguintes:
8.1.1. Lei 06/2004 de 17 de Junho, que estabelece os Mecanismos Complementares de Combate à Corrupção, conforme as alterações introduzidas pelo Código Penal;
8.1.2. Todas as Leis relacionadas com a Anticorrupção e Anti- suborno, em vigor ou que venham a ser aprovadas em Moçambique.
8.2. OCliente,o(s)seu(s)sócio(s)ouavalista(s) confirmam que não foram condenados, e nem declarados culpados por crimes envolvendo Suborno ou Corrupção, e não se encontram listados por nenhuma Agência Governamental como não autorizados ou não são elegíveis para programas de Licitação Pública;
8.3. Caso o Banco tiver motivos razoáveis e suspeitar que o Cliente violou quaisquer disposições relativas a Anti-Suborno e Anti- Corrupção o Banco reserva-se ao direito de denunciar a violação ou suspeita de violação as Entidades Competentes e agir de acordo com as orientações que lhe forem encaminhadas por estas Entidades. As orientações podem incluir que:
8.3.1. Que a transação não seja processada até a conclusão da investigação;
8.3.2. Que a actividade da conta seja suspensa ou que as contas sejam encerradas mediante comunicação prévia ao Cliente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.4. O Cliente deve, mediante decisão judicial, indemnizar o Banco ou as suas Entidades contra quaisquer acções, processos, reclamações e/ou exigências que possam ser apresentadas contra o Banco ou as suas Entidades; bem como contra perdas, danos, custos e despesas onde o cliente possa incorrer ou sustentar em relação à apreensão, bloqueio ou retenção de quaisquer fundos por uma entidade autorizada;
8.5. Se uma das Partes (agindo de boa-fé), aferir que a outra violou esta Cláusula, a Parte lesada tem o direito de rescindir o Contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos direitos que o assistem nos termos das Condições Gerais do Contrato de Financiamento ou da Leis referentes ao Combate à Corrupção e às Práticas de Suborno.
9. SANÇÕES FINANCEIRAS E NORMAS OPERACIONAIS DE COMBATE AO FINANCIAMENTO E AO TERRORISMO
O Cliente garante e declara ao Banco:
9.1. Cumprir com as leis vigentes para mitigar os riscos associados as Sanções Financeiras e Normas Operacionais de Combate ao Financiamento e ao Terrorismo, que incluem, dentre outras as seguintes:
9.1.1. Que não usará ou disponibilizará os fundos obtidos ao abrigo da presente facilidade nos termos das Condições Especificas do Contrato de Financiamento com a finalidade de:
9.1.1.1. Beneficiar directa ou indirectamente ou financiar a actividade de qualquer
pessoa, Entidade ou País listado por uma Autoridade Competente. Isto inclui disponibilizar fundos para uma Pessoa/Entidade/Individuo ou País que estaria sujeito a Sanções no momento da concessão do financiamento;
9.1.1.2. Financiar quaisquer transações financeiras com o Governo ou Entidades pertencentes ao Governo desses Países ou qualquer outra Pessoa ou Entidade sujeita a sanções impostas por uma Autoridade Competente;
9.1.2. Que não está sujeito a Sanções impostas por qualquer Autoridade Competente;
9.2. As partes reconhecem e garantem que o Banco tem o direito de fazer cessar o presente Contrato, nos casos em que:
9.2.1. O Cliente não cumpra com quaisquer representações, declarações e/ou garantias previstas no número 9.1 desta Cláusula;
9.2.2. O Cliente, os seus sócios, avalistas ou Empresas do Grupo, sejam ou venham a ser Sancionados, Designados ou a fiquem sujeitas/os a Sanções estabelecidas por Autoridades Competentes;
9.2.3. O Cliente venha a agir, directa ou indirectamente, em benefício de qualquer pessoa ou Entidade contra a qual tenham sido estabelecidas Sanções pelas Autoridades Competentes.
9.3. O Cliente deve, mediante decisão judicial, indemnizar ou garantir ao Banco ou suas Entidades contra quaisquer acções, processos, reclamações e/ou exigência que possam ser apresentadas contra o Banco ou suas entidades, bem como perdas, danos, custos e despesas que o Banco possa incorrer ou sustentar, em conexão com a:
9.3.1. apreensão, bloqueio ou retenção de
quaisquer fundos por uma autoridade competente/instituição financeira; e
9.3.2. actividade de sua parte que (directa ou indirectamente) beneficie qualquer parte contra a qual as sanções tenham sido estabelecidas por uma Autoridade competente.
9.4. O Cliente com exposição aos Países de maior risco deve comprometer-se que os fundos ou facilidades concedidas não sejam utilizadas para facilitar quaisquer transacções financeiras com o Governo ou Entidades pertencentes ao Governo desses Países ou qualquer outra pessoa ou entidade sujeita a sanções impostas por uma autoridade competente.
9.5. O Cliente, sócios, accionistas, ou avalistas, comprometem-se a não estar actualmente ou no futuro previsível objecto de investigações relativa a Sanções, comprometendo-se a notificar imediatamente o Banco se o vier a ser ou, se qualquer dos clientes, sócios, ou acionistas que com a mesma estejam em relação do grupo ou coligadas vierem a ser.
9.6. Para efeitos da presente cláusula:
9.6.1. Sanções significa medidas ou restrições coercivas que são aplicadas por países individualmente considerados ou por organizações internacionais para prosseguir vários objectivos.
9.6.2. Autoridade Competente significa o Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Escritório de Controlo de Activos Estrangeiros (OFAC), o Tesouro de Sua Majestade; Conselho da União Europeia, o Ministério da Economia, Finanças e Indústria da França ou qualquer outro regime de Sanções reconhecido pelo Banco.
9.6.3. Sancionado significa qualquer pessoa, Entidade ou País que esteja sujeito a sanções comerciais, económicas ou
financeiras, embargos ou medidas restritivas impostas por uma Autoriedade Competente reconhecida pelo Banco.
9.6.4. Lista de Sanções significa a lista emitida pelas Autoriedades Competentes reconhecidas na Politica de Controlo de Sanções do Banco.
10. EVASÃO FISCAL
10.1. O Cliente compromete-se a aderir a toda a legislação fiscal relevante ou relativa à facilitação do risco de evasão fiscal;
10.2. O Cliente declara que não foi condenado e nem declarado culpado de qualquer infracção que envolva a Evasão ou facilitação da evasão fiscal;
10.3. O Cliente compromete-se a entregar toda a documentação relevante antes do processamento de qualquer transacção caso o Banco suspeite estar perante a violação de alguma Lei Fiscal ou facilitação da evasão fiscal;
10.4. Caso o Cliente viole uma Lei Fiscal ou facilite a Evasão Fiscal, o Banco reserva- se na obrigação de não efectuar qualquer transacção ou cancelar o presente contrato.
11. CORRESPONDÊNCIA
11.1. As partes acordam que todas as correspondências feitas pelo Banco ao Cliente deverão ser feitas de forma completa, directa e por escrito ou por outro meio de demonstração probatória.
11.2. As comunicações do Banco são tidas como efectuadas desde que enviadas para o último endereço indicado pelo Cliente e, se entregues em mão, a partir do momento em que são levantadas pelo Cliente na Agência.
11.3. O Cliente obriga-se a comunicar ao
Banco
todas as alterações que se verificarem com os seus dados pessoais ou outros disponibilizados ao Banco.
12. ALTERAÇÕES
12.1. O Banco poderá alterar as condições do presente Contrato, devendo para o efeito comunicar ao Cliente de forma directa e por escrito ou por outro meio adequado, passível de demonstração probatória o teor dessas alterações com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a data de produção dos seus efeitos. Caso o Cliente não concorde com as alterações a introduzir pelo Banco, assiste-lhe o direito de rescindir o presente Contrato, devendo comunicar tal facto ao Banco.
13. DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
13.1. Pela assinatura do presente Contrato de Depósito a Prazo, o Cliente declara que recebeu e tomou conhecimento da Ficha de Informação Normalizada.
13.2. Com vista a assegurar ao Cliente a necessária reflexão sobre os termos e condições a contratar, o Cliente dispõe de um mínimo de 7 (sete) dias, contados a partir da data em que é disponibilizada ao Cliente a Ficha de Informação Normalizada, para a subscrição ou desistência do Contrato de Depósito a Prazo, entretanto nada obsta que o Cliente proceda a subscrição do Contrato de forma imediata.
14. RECLAMAÇÃO
14.1. O Cliente pode apresentar as dúvidas ou reclamações referentes a operações realizadas no âmbito do presente Contrato de Depósito a Prazo, sob a forma verbal ou escrita, nas agências ou outras formas de representação do Banco, através de formulário físico ou
electrónico, através da linha do cliente, pelos números 000 000 000 (linha grátis),
x000 00 000000 ou ainda pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xx, disponíveis 24 horas por dia.
14.2. Em caso de insatisfação com a resolução apresentada para a sua reclamação, o Cliente pode submeter as suas questões para as entidades de protecção ao consumidor seguintes:
a) O Banco de Moçambique;
b) As Associações de Consumidores;
c) Os Centros de Arbitragem, conciliação e mediação de conflitos;
d) O Instituto do Consumidor; e
e) Os Tribunais judiciais.
15. FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
15.1. Os dépositos constituidos no Standard Bank, S.A. beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.
15.2. OFundode Garantiade Depósitosgarante reembolso até ao valor máximo de 20.000,00 MZN (vinte mil Meticais) por cada depositante.
15.3. No cálculo do valor dos dépositos de cada depositante considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se tiver verificado a indisponibilidade de pagamento, incluindo os juros, e para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, será o contravalor em moeda estrangeira do correspondente a 20.000,00 MZN, ao câmbio do dia da realização da operação de conversão.
15.4. Para mais informações partilhamos abaixo o endereço do Fundo de Garantia de Depósitos, que é na “Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx”.
16. LEI E FORO
16.1. As questões emergentes de interpretação ou aplicação do presente Contrato de Depósito a Prazo serão reguladas pela lei Moçambicana, e qualquer conflito ao abrigo do mesmo será dirimido pelo foro do Tribunal territorialmente competente.