POLÍTICA INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE SEVERINO SOMBRA
POLÍTICA INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE XXXXXXXX XXXXXX
Capítulo I
Do Regulamento
Art. 1º. O presente Regulamento define e regula a Política de Formação e Desenvolvimento Profissional docente e técnico-administrativo, instituído pela Universidade Xxxxxxxx Xxxxxx
- USS, coerentemente com o seu Projeto Pedagógico Institucional – PPI e Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
§ 1º. Este Regulamento, além de definir a natureza e os objetivos da Política de Formação e Desenvolvimento Profissional, trata também, dos recursos a serem utilizados e os critérios de concessão do benefício ao corpo de colaboradores da Universidade.
§ 2º. A Política de Formação Profissional da USS tem como missão, promover e incentivar a educação continuada para o corpo de colaboradores, constituído por professores que atendem na Educação Básica, na Educação Superior e pelo pessoal técnico-administrativo, através de diversas ações detalhadas neste Regulamento.
Art. 2º. A Política Institucional de Formação e Desenvolvimento Profissional caracteriza-se como um mecanismo de apoio institucional à participação dos colaboradores em processos de qualificação e capacitação (titulação, atualização e participação em eventos). Neste sentido, compreende a realização de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, atividades de atualização, desenvolvimento e participação em eventos de caráter científico ou cultural, que poderão ocorrer dentro ou fora da USS.
Dos Objetivos
Art. 3º. As ações constantes na Política de Formação e Desenvolvimento Profissional, são atualizadas anualmente, em acordo com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos docentes da USS alternativas para obtenção de titulação e capacitação indispensáveis ao exercício da docência e ao atendimento das necessidades apontadas pelos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs;
II - adotar mecanismos que promovam o acesso dos colaboradores a novos conhecimentos, técnicas e tecnologias próprios das áreas de atuação da IES, assim como à construção ou ampliação de competências profissionais;
III - apoiar a participação de docentes em eventos científicos, atividades internas e externas de formação, capacitação e aprimoramento como forma de estimular a pesquisa, construir conhecimentos e ampliar e disseminar a produção intelectual;
IV - estabelecer mecanismos de interação estratégica entre o Programa de Formação Profissional, a Prática Docente e os mecanismos oficiais e institucionais de avaliação, possibilitando intervenções mediadas por relatórios.
Dos Campos de Formação
Art. 4º. Para fins deste Regulamento, são considerados como campos de Formação Profissional a titulação, a atualização pedagógica e a participação em eventos.
Art. 5º. A titulação compreende processo de formação que leve o docente a obter certificação em nível superior, nas seguintes modalidades:
I - diploma em cursos de pós-graduação stricto sensu;
II - certificado em cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 6º. As atividades de atualização pedagógica visam apoiar e capacitar:
I - no desenvolvimento de competências e habilidades relativas às áreas do conhecimento e cursos em que estão situadas as atividades acadêmicas por ele exercidas;
II - na adoção de estratégias de produção coletiva do conhecimento.
III - na elaboração e execução de projetos relativos à disciplina ou conjunto de disciplinas de uma mesma área;
IV - na elaboração, execução e avaliação de projetos interdisciplinares de ensino, pesquisa, extensão.
Art. 7º. A capacitação compreende a participação em eventos científicos, semanas pedagógicas, cursos de formação continuada e atualização na área específica de atuação. São modalidades de capacitação:
I - Livre acesso dos docentes aos módulos de disciplinas dos cursos de pós- graduação lato sensu e stricto sensu da USS, a título de extensão.
II - Incentivos para a participação nos cursos de pós-graduação da USS;
III - Cursos de extensão;
IV - Cursos de capacitação em temas diversos;
V - Semanas pedagógicas;
VI – Seminários, palestras, congressos, fóruns e similares internos e externos;
VII - Visitas técnicas.
Capítulo IV
Do Apoio à Política
Art. 8. Os recursos financeiros que dão suporte à Política de Formação e Desenvolvimento Profissional são oriundos das seguintes fontes:
I - receitas provenientes da prestação de serviços e realização de eventos;
II - recursos disponibilizados pela Mantenedora;
III – recursos oriundos de órgãos de fomentos e outros.
§ 1º. A Mantenedora, mediante solicitação da Universidade, pode destinar recursos próprios ou conveniados para a Política de Formação e Desenvolvimento Profissional.
§ 2º. Os órgãos envolvidos devem apresentar à pró-reitoria específica, que encaminhará relatório à Mantenedora, no final do semestre, o resultado das receitas provenientes da prestação de serviços e da realização de eventos.
Art. 9. A Política de Formação e Desenvolvimento Profissional pode ser apoiada, também, através de:
I - disponibilização de material para apresentação dos trabalhos científicos, dissertações e teses;
II - abono de afastamento temporário do colaborador, de suas atividades profissionais, para participação em eventos de capacitação devidamente por pró-reitoria específica.
Capítulo VI Dos Beneficiários
Art. 10. São condições para o docente participar da Política de Formação e Desenvolvimento Profissional:
I - possuir vínculo empregatício com a Mantenedora, atuando há mais de dois semestres letivos.
Art. 11. São condições para o colaborador técnico-administrativo participar da Política de Formação e Desenvolvimento Profissional:
PARÁGRAFO ÚNICO - possuir vínculo empregatício com a Mantenedora, atuando há mais de noventa dias.
Art. 12. O docente interessado em apoio à titulação, atualização pedagógica e capacitação, na forma prevista deste Regulamento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos, deve encaminhar, nos prazos definidos institucionalmente, a solicitação à Coordenação de Curso.
§ 1º. As solicitações devem ser em formulário próprio, devidamente preenchido com documentação comprobatória anexa, que justifique a solicitação.
§ 2º. A duração de redução da carga horária docente deverá respeitar o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para pós-graduação lato sensu, 24 (vinte e quatro) meses para pós- graduação stricto sensu em nível de mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para pós- graduação stricto sensu em nível de doutorado.
§ 3º. Não será concedida prorrogação da redução de carga horária além do prazo determinado anteriormente.
§ 4º. Após a conclusão do curso, motivo de redução da carga horária, o docente deverá, obrigatoriamente, retornar às suas atividades, conforme seu regime de trabalho.
Art. 13º. Recebida a solicitação, o Coordenador de Curso ao qual o docente está vinculado emite parecer e envia o pedido para a Assessoria de Acompanhamento da Formação e Qualificação Profissional, que delibera junto à pró-reitoria específica.
Art. 14º. No caso de desistência ou da não realização de atividade ou evento de capacitação, os recursos são revertidos à Política de Formação e Desenvolvimento Profissional e podem ser objeto de nova destinação.
§ 1º. Caso o colaborador tenha recebido os recursos e ocorra o previsto no caput deste artigo, os recursos devem ser recolhidos à Instituição, com apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimento junto à Pró-Reitoria Administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo recolhimento dos recursos no prazo estipulado, a Assessoria de Acompanhamento da Formação e Qualificação Profissional encaminhará à Pró-Reitoria Administrativa para os devidos procedimentos legais.
Art. 15º. Os colaboradores beneficiados pela Política Institucional de Formação e Desenvolvimento Profissional devem, quando encerrado o evento, promover a prestação de contas, junto à Pró-Reitoria Administrativa, dos recursos financeiros recebidos, bem como apresentar a Assessoria de Acompanhamento da Formação e Qualificação Profissional, a certificação da atividade desenvolvida ou da titulação obtida.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento das providências estabelecidas no caput deste artigo impede o colaborador de receber qualquer outro benefício previsto no presente Regulamento, além de obrigá-lo a ressarcir à Mantenedora os valores investidos em sua capacitação.
Capítulo VII
Da Seleção e Autorização
Art. 16º. A condução do processo de seleção e autorização é feita pela Assessoria de Acompanhamento da Formação e Qualificação Profissional.
Art. 17º. Os critérios utilizados para a avaliação das solicitações e desempates, quando for o caso, são:
I – limite de duas vagas por Curso de Graduação para afastamentos previstos no Art. 5º e no Art. 7º, § 1º itens I, II e III e § 2º. As atividades de atualização pedagógica (Art. 6º) terão o número de vagas estabelecido de acordo com cada caso específico.
II - maior tempo de serviço docente na Instituição;
III - média do desempenho acadêmico do docente na Avaliação Institucional dos últimos dois anos;
IV - atividades acadêmicas, destacando-se trabalhos publicados, pesquisa, extensão e cursos já realizados (participação) e ministrados, nos últimos três anos na área pretendida.
V - importância e afinidade do Curso de Capacitação com as disciplinas que o docente ministra;
VI - plano de estudos condizente com as políticas institucionais, nas áreas de atuação das IES;
VII - conceito do curso perante a CAPES ou a Comunidade Acadêmica Internacional, em se tratando de pós-graduação stricto sensu;
VIII - conceito e relevância do Curso perante o mercado de trabalho, em se tratando de pós-graduação lato sensu.
Art. 18º. Para o deferimento da solicitação de afastamento do docente, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I - Existência de docente efetivo da USS, que tenha disponibilidade para substituir de imediato o requerente;
II - O requerente deverá compor o quadro docente na seguinte ordem prioritária: regime integral, regime parcial e horista;
III - Existência de recursos financeiros no orçamento da Mantenedora.
Art. 19º. Concluído o processo de avaliação da solicitação, a Assessoria de Acompanhamento da Formação e Qualificação Profissional, encaminha à pró-reitoria específica, a relação dos docentes selecionados para cada ação de capacitação prevista.
Art. 20º. O docente que tiver seu desempenho avaliado desfavoravelmente por dois semestres letivos consecutivos, deverá retornar imediatamente à USS. Entende-se como avaliação desfavorável, as seguintes situações:
I - média final abaixo da estabelecida para a aprovação na disciplina e/ou no programa de pós-graduação lato e stricto sensu;