CONTRATO Nº 028/2020/PGJ
CONTRATO Nº 028/2020/PGJ
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA GEOAMBIENTE SENSORIAMENTO REMOTO LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, inscrita no
CNPJ sob o nº 06.928.790/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/Xxxxx, representada pelo Ordenador de Despesas designado pela Portaria nº 51/2020, Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Secretário - Geral, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE ou PGJ/CE, e a empresa GEOAMBIENTE SENSORIAMENTO REMOTO LTDA, CNPJ nº 00.033.757/0001-81, estabelecida na AV. Shishima Hifumi - Parque Tecnológico Univap, 2911, Módulos M201/202 – 2º Andar – 3º Pavimento, Urbanova, CEP: 12.244-000, São José dos Campos - SP, , neste ato representada por seu Diretor, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, RG nº 9.938.845 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
1.1 Fundamenta-se a presente contratação no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, na proposta comercial da CONTRATADA, além do constante no Processo Administrativo nº 09.2020.00009688-3, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de suporte e fornecimento dos serviços computacionais da Plataforma Google Maps, conforme disposto no Projeto Básico, seus anexos e na proposta comercial da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO.
3.1 A contratação da Plataforma Google Cloud será considerada “em execução” quando o painel online da plataforma Google estiver disponível para acesso por parte da equipe técnica da SETIN, ou seja, quando os serviços relacionados a API do Google Maps estiverem disponíveis e acessíveis para que as aplicações do MPCE façam uso desses serviços e quando as informações financeiras, consultadas na plataforma (ex. cartão de crédito válido), estiverem atualizadas com os dados da empresa contratada, garantindo que o pagamento pelo consumo dos serviços seja realizado pela contratada sem interrupções.
3.2 A CONTRATADA deverá dispor a Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN, todas as informações mensais a partir do primeiro mês de uso, relatório sobre o consumo dos serviços da Plataforma Google Cloud de forma a avisar, antecipadamente, sobre quaisquer problemas com a plataforma, como indisponibilidade do serviço e cobranças indevidas, incluindo ainda aviso de aumento de consumo considerado anormal e que venha a extrapolar o valor contratado pelo MPCE.
3.3 A contratada deverá informar por e-mail, previamente à SETIN, todos os procedimentos que forem necessários para uso dos serviços listados no Anexo A deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
4.1 O valor total para a prestação dos serviços é de R$ 14.364,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e quatro reais).
conforme tabela a seguir:
Item | Descrição | QUANTIDADE | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
01 | Serviços e APIs (Interface de Programação para Aplicações) listados no Anexo A, e que vierem a ser disponibilizados, pela Plataforma Google Maps, por 12 (doze) meses, com a seguinte estimativa de consumo: Dynamic Maps - 20.000 SKU por mês; Geocoding API - 50.000 SKU por mês. | 01 | R$ 1.197,00 | R$ 14.364,00 |
4.2 O valor acima mencionado é fixo e irreajustável.
4.3 Ficam inclusas no valor acima todas as despesas diretas e indiretas para a prestação dos serviços, tributos, taxas administrativas, encargos sociais, seguros, garantia, fretes, materiais, honorários e despesas logísticas dos consultores, e quaisquer outras despesas inerentes à execução do contrato, não cabendo à CONTRATANTE a responsabilidade por qualquer despesa que não tenha sido contemplada no presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1 O prazo de vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
5.2 Após assinatura do contrato, a empresa terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para disponibilizar o acesso integral dos serviços contratados conforme o item 3.1 deste instrumento.
5.3 Por se tratar de utilização de programa de informática, o prazo contratual poderá ser estendido até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme art. 57, IV, da Lei nº 8666/93, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração.
5.4 Eventuais pedidos de prorrogação contratual deverão ser realizados com antecedência e precedidos de justificativa do gestor do contrato, demonstração da manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA e sua anuência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
6.1 Receber o objeto que atender aos requisitos deste instrumento e do Projeto Básico.
6.2 Atestar a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela contratada.
6.3 Solicitar expressamente a ativação do serviço conforme descritos no contrato e na nota de xxxxxxx.
6.4 Acompanhar, conferir e avaliar o serviço, por meio de servidores da PGJ-CE.
6.5 Comunicar a contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a entrega ou execução do objeto.
6.6 Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa fornecer o serviço dentro das normas deste instrumento e do PB.
6.7 Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto entregue em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada.
6.8 Notificar acerca da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da contratação, fixando prazo para sua correção.
6.9 Determinar a retificação de dados pela contratada sempre que detectar inconsistência entre os documentos fiscais e os relatórios de acompanhamento.
6.10 Emitir Nota de Xxxxxxx.
6.11 Efetuar o pagamento nas condições pactuadas, que estará condicionado a entrega total dos serviços contratados.
6.12 Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1 Satisfazer todos os requisitos, exigências e condições estabelecidas neste instrumento.
7.2 Efetuar a entrega do objeto de acordo com as especificações e demais condições estipuladas neste instrumento, no PB e seus anexos.
7.3 Providenciar os recursos necessários ao perfeito cumprimento do objeto da contratação, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, insumos, mão de obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e outras eventualmente necessárias à perfeita entrega dos objetos adquiridos.
7.4 Comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN da PGJ-CE, no ato de recebimento do Contrato, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento, informando a nova data de entrega, para avaliação pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
7.5 Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
7.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos do produto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990).
7.7 Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente aquisição, inclusive em fornecer o produto no modelo/marca de acordo com a proposta comercial apresentada e aprovada.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO:
8.1 O objeto será recebido na forma prevista no art. 73, incido II da Lei n.º 8.666/93.
8.2 O recebimento do objeto por parte da CONTRATANTE não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pela sua perfeita entrega ou execução, seja civil ou ético-profissional.
8.3 O objeto será recusado se for entregue em desacordo com as especificações solicitadas e propostas.
8.4 O recebimento do objeto, feito em duas etapas, dar-se-á da seguinte forma:
8.4.1 PROVISORIAMENTE, pela Secretaria de Tecnologia da Informação da PGJ/CE, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, mediante envio de e-mail à Contratada atestando o recebimento provisório, se satisfeitas as seguintes condições:
8.4.1.1 Entrega no prazo previsto no item 5.2
8.4.1.2 Entrega do objeto na forma eletrônica de acordo com as especificações técnicas previstas neste instrumento e no PB.
8.4.1.3 Após a comprovação do acesso ao serviço;
8.4.1.4 Na hipótese de serem consideradas insatisfatórias quaisquer entregas referentes ao objeto recebido provisoriamente, a Contratada deverá corrigir as falhas apresentadas dentro do prazo de até 05 (cinco) dias corridos, conforme as especificações técnicas descritas do Anexo A deste instrumento.
8.4.1.5 Caso a correção na entrega não ocorra no prazo determinado, estará a contratada incorrendo em atraso na entrega, sujeitando-se à aplicação das sanções previstas.
8.4.2 DEFINITIVAMENTE, em até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento provisório, após verificação técnica de compatibilidade do serviço, se está devidamente operante para a Secretaria de Tecnologia da Informação da PGJ/CE, conforme especificações técnicas do Anexo A deste instrumento.
8.4.2.1 Satisfeitas as exigências e condições previstas neste instrumento, lavrar-se-á Termo de Recebimento, assinado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, de acordo com previsão legal.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
9.1 O pagamento referente a contratação do objeto será de forma mensal, conforme o uso efetivo do(s) serviço(s) disponibilizados pela plataforma, adicionado do custo mensal do suporte, após a entrega definitiva do objeto, com o termo de ateste confirmado e assinado pelo fiscal técnico.
9.2 O pagamento relativo ao objeto desta contratação será proveniente dos recursos da Procuradoria Geral de Justiça – PGJCE, e será efetuado até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura comercial devidamente atestada pelo gestor do contrato, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA.
9.3 A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Neste caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
9.4 O pagamento será efetuado somente após as notas fiscais/faturas serem conferidas, aceitas e atestadas pelo gestor do contrato.
9.5 É vedada a realização de pagamento antes do início da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações exigidas.
9.6 Nos termos do art. 55, XIII, da Lei nº 8666/93, a CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o prazo de vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas quando da celebração do contrato.
9.7 Caso seja constatada qualquer irregularidade nos documentos, o pagamento será realizado e aberto um prazo de 15 (quinze) dias, a contar deste, para que a CONTRATADA apresente a devida regularização, independente das penalidades previstas neste termo.
9.8 Decorrido o prazo previsto no subitem anterior, sem a comprovação de regularidade da empresa, poderá a Administração prorrogá-lo por igual período uma única vez e, não sendo regularizada a situação, poderá rescindir o contrato e saldar eventuais entregas/prestações já realizadas e certificadas pelo gestor do contrato.
9.9 A critério da PGJ/CE, poderão ser utilizados os créditos existentes em favor da CONTRATADA para compensar quaisquer possíveis despesas resultantes de multas, indenizações, inadimplências e/ou outras de responsabilidade desta última.
9.10 De acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012, do Estado do Ceará, todos os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza, prestados à PGJ/CE serão realizados exclusivamente por intermédio de instituição financeira prestadora de serviços bancários ao Governo do Estado do Ceará;
9.11 Os dados da instituição financeira prestadora de serviços bancários ao Estado do Ceará poderão ser informados pelo setor competente desta PGJ/CE por ocasião da emissão da respectiva nota de empenho;
9.12 Caso a CONTRATADA não possua conta corrente na instituição financeira prestadora de serviços ao Estado do Ceará, ficará obrigada a providenciar sua abertura, como condição de recebimento dos pagamentos que lhe sejam devidos por parte da Administração em cumprimento à Lei Estadual nº 15.241/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
10.1 A CONTRATADA obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do §1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do §2º, Inciso II do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
11.1 No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais na esfera civil e na criminal, às seguintes penalidades aplicadas isolada ou cumulativamente:
11.1.1 Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que resultem de descumprimento de obrigações, desde que não fique evidenciada a má-fé e não acarretem prejuízos financeiros, patrimoniais, orçamentários à PGJ-CE/ CONTRATANTE, nem resulte de ato de improbidade;
11.1.2 Multas, estipuladas na forma a seguir:
I – 1% (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto, calculado sobre o valor do contrato/nota de empenho, até o limite de 10% (dez por cento);
II – 2% (dois por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto, calculados, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor do contrato/nota de empenho, em caráter excepcional e a critério do órgão CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 10 (dez) dias, não podendo superar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação CONTRATADA;
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento das demais obrigações contratadas, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV – até 30% (trinta por cento) sobre o valor da proposta, em caso de recusa injustificada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ou em caso de recusa parcial ou total de entrega do objeto ou de rescisão do contrato ou cancelamento da nota de empenho;
VI – até 30% (trinta por cento) sobre o valor da proposta, caso o contratado apresente declaração ou qualquer outro documento falso do curso da execução do contrato;
11.1.2.1 O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço, salvo prorrogação estipulada por escrito pela Procuradoria Geral de Justiça, quando então será contabilizado o atraso a partir do vencimento da nova data designada.
11.1.2.2 O valor da multa deverá ser descontado da garantia prestada pela contratada. Em caso de insuficiência ou inexistência da garantia, a multa poderá ser descontada de eventuais pagamentos a que a CONTRATADA fizer jus.
11.1.2.3 Na impossibilidade de desconto conforme previsto no subitem anterior, a CONTRATADA deverá pagar a multa no prazo de quinze dias, a contar da notificação para pagamento, de acordo com procedimento a ser indicado pela Secretaria de Finanças.
11.1.2.4 Os valores pagos a título de multa serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público, criado pela Lei Estadual nº 16.912 de 2015.
11.1.2.5 Não efetuado o pagamento nos prazos e na forma estabelecidos, serão os créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado para cobrança devida.
11.1.2.6 Atendendo solicitação do contratado, o pagamento da multa poderá ser parcelado, com a correção monetária dos valores, segundo índice oficial, cujo cálculo caberá à Secretaria de Finanças.
11.1.2.7 Em caso de não pagamento de qualquer das parcelas, considerar-se-ão antecipadamente vencidas as demais."
11.1.3 Suspensão temporária para participar de licitação e impedimento para contratar com a Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de até 2 (dois) anos, que poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I – de até 30 (trinta) dias, quando, aplicada a pena de advertência, a empresa permanecer inadimplente; II – de 31 (trinta e um) dias até seis meses:
a) quando a empresa solicitar cancelamento de proposta, salvo motivo justificável ou
b) quando a empresa não atender à convocação Administração, deixar de entregar documento a que estava obrigada ou fazê-lo
de forma incompleta, salvo se comprovada a boa-fé do fornecedor, decorrente de erro escusável. III – de 06 (seis) meses a 12 (doze) meses:
a) quando a empresa se recusar a retirar a autorização de serviço;
b) quando a empresa der causa à rescisão total ou parcial da autorização de serviço;
c) quando a empresa já tiver sido sancionada por duas vezes com advertência ou multa ou
d) quando a empresa já tiver sido sancionada com suspensão para licitar por período inferior; IV – de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses:
a) quando a empresa der causa, dolosa ou culposamente, à paralisação do contrato sem justo motivo e prévia comunicação à Administração;
b) em razão da inexecução do objeto, dolosa ou culposa, da qual resultem graves prejuízos à Administração ou
c) quando a empresa for reincidente em uma das hipóteses do inciso III deste item no período de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data inicial da aplicação da primeira sanção.
11.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
11.1.4.1 A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada, em face de pessoa física ou jurídica, diante de grave irregularidade na execução do objeto consubstanciada em:
I – apresentar documentos fraudulentos, adulterados, falsos ou falsificados; II – emitir declarações falsas ou
III – entregar objeto falsificado ou adulterado.
11.1.4.2 A declaração de inidoneidade será aplicada, em face de pessoa física ou jurídica que:
I – tiver contra si condenação definitiva pela prática dolosa de crime contra a ordem tributária, decorrente de ilícito no recolhimento de tributos devidos em razão da execução de contrato firmado com a Procuradoria Geral de Justiça;
II – tenha sofrido condenação definitiva por atos de improbidade administrativa, na forma da Lei Federal nº 8.429 de 1993 ou;
III – reincidir na prática de ilícito sancionável na forma do inciso IV do item anterior, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, a contar da aplicação da primeira sanção.
11.1.4.3 A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Procuradoria Geral de Justiça.
11.1.4.4 No ato que impor a sanção de que trata este item, o Procurador-Geral de Justiça poderá indicar, desde já, as obrigações cujo cumprimento será imprescindível para a reabilitação do sancionado.
11.1.4.5 A reabilitação poderá ser concedida apenas após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção e sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados e, se for o caso, comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a aplicação da sanção.
11.2 No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da respectiva intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei,
com fulcro na Seção V, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes condições:
12.1.1 Por ato unilateral e escrito do MPCE, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
12.1.2 Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o MPCE;
12.1.3 Judicialmente nos termos da legislação vigente.
12.2 O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao MPCE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
12.3 No caso de rescisão decorrente do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que haja culpa da CONTRATADA, haverá ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, bem como o pagamento dos serviços efetivamente prestados até a data de rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
13.1 Durante a vigência do contrato, a gestão e fiscalização ficarão sob a responsabilidade de servidores especialmente designados para essa finalidade, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.2 Competirá ao fiscal do contrato:
13.2.1 Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados;
13.2.2 Transmitir à contratada, através de seu preposto, instruções e comunicar alterações de prazos e cronogramas de execução, quando for o caso;
13.2.3 Dar imediata ciência ao gestor acerca do acompanhamento e avaliação financeira do contrato, dos incidentes e eventuais ocorrências na execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
13.2.4 Promover, com a presença da contratada, a verificação dos serviços prestados, mediante conferência e atesto dos produtos entregues em cada fase;
13.2.5 Esclarecer, prontamente, as dúvidas da contratada, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
13.2.6 Solicitar da contratada, a qualquer tempo, a apresentação de documentos relacionados com a execução contratual.
13.3 A eventual ausência ou omissão da fiscalização da contratante não eximirá a contratada das obrigações e responsabilidades previstas em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de créditos orçamentários consignados na seguinte classificação: 15100001.03.126.515.20678.33904000.1.00.00.0.20
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, sendo aplicado a eles, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 Fica eleito o Foro do município de Fortaleza no Estado do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, aprovado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual extraíram-se 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Assinado digitalmente por XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:88093352449
Data: 2020.12.15 11:44:51 -0300
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
ORDENADOR DE DESPESAS (DESIGNADO PELA PORTARIA Nº 51/2020) PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CONTRATANTE)
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
CECARELLI:93213638820 CECARELLI:93213638820
Dados: 2020.12.17 11:46:12 -03'00'
GEOAMBIENTE SENSORIAMENTO REMOTO LTDA CONTRATADA (ASSINATURA/CARIMBO)
XXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Testemunhas: _SANTANA GIOVANELLI Dados: 2020.12.17 11:52:37 -03'00'
XXXXXXX:01639932380 XXXXXXX:01639932380
XXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX
ANEXO A – CONTRATO Nº 028/2020
Item | Descrição | Quantidade |
01 | Estimativa de consumo: Dynamic Maps - 20.000 SKU por mês; Geocoding API - 50.000 SKU por mês. Serviços e APIs da plataforma Google Maps: o Maps ▪ API Maps Embed ▪ API Maps JavaScript ▪ API Maps Static ▪ API Street View Static ▪ Maps SDK for Android ▪ Maps SDK for iOS ▪ Maps URLs o Places ▪ API Elevation ▪ API Geocoding ▪ API Geolocation ▪ API Places ▪ API Places Library, Maps, JavaScript ▪ Places SDK for Android ▪ Places SDK for iOS ▪ API Time Zone o Routes ▪ API Directions ▪ API Distance Matrix ▪ API Roads | 01 |