CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.020 / 2.021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.020 / 2.021
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 60.976.404/0001-47, com sede nesta Capital, à Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx, Xxx 00000-000
e
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 60.748.332/0001-80, com sede nesta Capital, à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxx 00000-000
ambos por seus Presidentes, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA
1. DATA-BASE E VIGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º maio de 2.020, que é a data-base da categoria.
2. BENEFICIÁRIOS E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
São beneficiários da presente norma todos os empregados nos estabelecimentos de empregadores - representantes comerciais - representados pelo Sindicato patronal e cujas funções estão dentro da representatividade da categoria profissional, exceto as categorias diferenciadas, no âmbito da base territorial do Sindicato profissional, que se limita aos municípios de: Xxx Xxxxx, Xxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxxxx.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
3. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de maio de 2.019, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2.019, serão reajustados, na data base 1º de maio de 2.020, mediante a aplicação de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a título de atualização salarial.
3.1. Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2019 e a data de assinatura da presente norma, e poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2019 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/19 | 2,46% |
Junho/19 | 2,26% |
Julho/19 | 2,05% |
Agosto/19 | 1,85% |
Setembro/19 | 1,64% |
Outubro/19 | 1,44% |
Novembro/19 | 1,23% |
Dezembro/19 | 1,03% |
Janeiro/20 | 0,82% |
Fevereiro/20 | 0,62% |
Março/20 | 0,41% |
Abril/20 | 0,21% |
4. PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.866,59 (hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
5. SALÁRIO DO SUCESSOR
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
6. COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Fica garantido ao empregado substituto salário igual ao do empregado substituído.
7. VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS , AUXÍLIOS E OUTROS
8. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
9. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada triênio completado no mesmo empregador, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) respeitados os seguintes critérios:
9.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;
9.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
10. DIÁRIAS
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.
11. ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado entre 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas deverá ser remunerado com adicional noturno de 50% (cinquenta por cento).
12. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu último salário.
13. REEMBOLSO-CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade.
14. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
15. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre seu salário nominal.
16. AUXÍLIO-FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos herdeiros, indenização equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal devido à época do óbito, até o limite de 2 vezes o valor do maior piso salarial.
17. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário, para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
18. TICKET REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket refeição, com valor facial de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.
18.1. No período de férias os empregados farão jus ao ticket refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
19. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Deverá ser constituída uma comissão de estudos, formada por três representantes eleitos pelos empregados e por três representantes da empresa, que definirá regras para implementação do sistema de participação nos lucros ou resultados. Referida comissão será constituída em 15 (quinze) dias, devendo apresentar um plano de participação nos lucros ou resultados no prazo de 60 (sessenta) dias.
19.1. Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
19.2. É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
20. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que, no exercício de suas funções utilizem-se, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago o adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário normal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
21. EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
22. AVISO DE DISPENSA
A dispensa por alegação de falta grave deverá ser descrita em carta aviso a ser entregue ao empregado, sob pena de se presumir injusta a demissão.
23. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
24. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
Fica assegurado ao empregado, além do prazo legal de aviso prévio, mais 5 (cinco) dias por ano de serviço prestado à empresa.
24.1. O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias e não será cumulativo ao aviso prévio legal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
25. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
26. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
27. INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
28. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante estabilidade provisória no emprego desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias após a data do parto.
29. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é assegurada estabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta.
29.1. Ao empregado afastado do trabalho por motivo de acidente, fica assegurada estabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta, sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei 8.213/91.
30. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja a menos de 1 (um) anos de completar o período necessário à aposentadoria, serão garantidos emprego e salário por esse período.
30.1. Adquirido o direito à aposentadoria, a estabilidade cessará.
31. ESTABILIDADE POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL
O empregado que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificada no art. 482 da CLT.
32. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
33. BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
33.1. Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
33.2. Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
33.3. As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
34. ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato dos Empregados e seus facultativos.
35. PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes em virtude de prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionada à prévia comunicação e posterior comprovação.
36. EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante de 2º Grau, o empregado poderá faltar até 3 dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
37. INÍCIO DE FÉRIAS.
As férias, coletivas ou individuais, não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
38. LICENÇA MATERNIDADE PARA A ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com a modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança fará jus a licença de 120 (cento e vinte dias)
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
39. UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos pelo empregador, ou necessários em razão da própria natureza do serviço, os uniformes deverão ser fornecidos gratuitamente aos empregados.
40. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 90 dias, contados a partir do desligamento, salvo se, neste interregno, o beneficiário ingressar em outro emprego.
41. PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter quadro de avisos no local da prestação de serviços.
42. CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta norma coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
43. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ECONOMICAS
As diferenças salariais, o que inclui diferenças de salários, gratificações natalinas, férias e respectivo terço, horas extras, prêmios e bonificações que tenham o salário como base de cálculo, etc., bem como de benefícios decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, relativas aos meses de maio de 2.020 a março de 2.021, poderão ser pagas em duas parcelas iguais, juntamente com as folhas de pagamentos relativas aos meses de março e abril de 2.021.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 9 de março de 2.021.
XXXX XXXXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XX
GOUVEIA:2291874
4891
GOUVEIA:22918744891 Dados: 2021.03.15 10:36:33
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XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor-Presidente CPF 000.000.000-00
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente CPF 000.000.000-00