Doutrina
Doutrina
O EXCESSO DE INFORMAÇÃO COMO ABUSO DO DIREITO
(DEVER)1
JoÃo Xxxxx Xxxxx Xxxxxx0
Doutorando na Universidade de Lisboa
EXCERTOS
“O objeto do presente trabalho tem raiz no fenômeno recente do excesso de informação no tocante aos contratos celebrados via internet com o consumidor”
“O direito subjetivo à informação surge como consequência da obrigação legal que tem o fornecedor ante o consumidor, resguardado a qualquer tempo o seu exercício”
“O dever pré-contratual de informação é consequente da boa-fé, enquanto regra de conduta aplicável às tratativas contratuais, visto que engloba todas as circunstâncias que em concreto possam influenciar a formação do contrato”
“O direito subjetivo à informação que o consumidor possui ante o caráter obrigacional do negócio jurídico que seria entabulado é muitas vezes mitigado pela prestação deficiente da informação pelo fornecedor”
“A função social do dever de informar do fornecedor é permitir que o consumidor obtenha a informação adequada, correspondendo às suas reais expectativas e necessidades, aferidas em função do conteúdo, finalidade e amoldamento”
“Seja pela via moral – em que o consumidor deixaria de comprar ou contratar serviços de determinado fornecedor – ou pela ordem legal – em que o poder judiciário puniria qualquer transgressão à legislação vigente –, o direito do consumidor deve ser resguardado sempre”
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A
1. Introdução
tutela da informação3 nunca se fez tão presente na modernidade. Seja para proteger o consumidor, seja para resguardar direitos do fornecedor, não se pode olvidar o seu
propósito: instrumento vetor capaz de satisfazer os anseios das partes.
Durante largo tempo a doutrina grassou a ideia de que quanto mais extensa for a informação sobre um produto ou serviço, mais protegido estaria o consumidor. Entretanto, tal assertiva, ao menos no comércio eletrônico, deve ser mitigada ou ponderada com parcimônia.
O objeto do presente trabalho tem raiz no fenômeno recente do excesso de informação no tocante aos contratos celebrados via internet com o consumidor. Em que pese o caráter garantista4 da norma de consumo em Portugal, desde a alçada constitucional5, passando pela lei de defesa do consumidor6, regime jurídico das cláusulas gerais7, decreto-lei 7/20048, culminando com a última diretiva de 24/2014 (proveniente da transposição da diretiva 2011/83/EU) que ampliou sobejamente os direitos pré-contratuais de informação, o sistema é ao mesmo tempo protetivo e falho. Seja porque o discurso de “quanto mais informação melhor para o consumidor” sucumbe, na prática, na consequente desinformação por parte desse, seja porque o fornecedor, conscientemente ou não, lesa o consumidor com as informações ali expostas.
Fixadas tais premissas, o corte metodológico do estudo será delimitado pelos casos em que o fornecedor preenche todos os requisitos normativos necessários acerca da informação do produto ou serviço para com o consumidor antes da efetiva contratação eletrônica. contudo, ao fazê-lo excede seu dever, causando prejuízos ao consumidor e à sociedade como um todo, incorrendo numa espécie de abuso de dever.
Assim, em vertente inovadora e incipiente, o presente relatório demonstrará que a teoria do abuso do direito, sob o espeque do exercício de posição dominante, pode ser, de fato, entendida também como uma espécie de abuso de dever.
Será também demonstrado que o fornecedor não incorre em culpa
in contrahendo ou até mesmo responsabilidade civil por conselho,
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recomendação ou informação, mas sim em abuso do direito (dever) por infringir a função social da obrigação ali em destaque, qual seja a proteção do consumidor, alçando-o a uma espécie de efeito erga omnes.
Finalmente, o presente estudo também terá como escopo esmiuçar as consequências jurídicas que o fornecedor poderá sofrer, numa perspectiva dialética com aquilo já proposto pela teoria do abuso do direito.
2. Dever de informação
Dever jurídico9 é a imposição do ordenamento jurídico a uma determinada conduta do indivíduo, na medida em que arbitra uma sanção ao comportamento contrário. Por seu turno, o direito subjetivo à informação surge como consequência da obrigação legal que tem o fornecedor ante o consumidor, resguardado a qualquer tempo o seu exercício.
Sob essas premissas, dever de informação é conceituado10 simplificadamente como transmissão de fatos de forma objetiva, quer verse ela sobre pessoas, coisas ou qualquer relação.
Em que pese o entendimento minoritário inglês11 no sentido de que não há nenhum dever geral de informar entre as partes, fato é que a proteção pela informação e seus consectários se tornou realidade na última década, em especial na área do consumidor.
A falsa sensação de segurança econômica e a facilidade de crédito12 mobilizou os consumidores a adquirirem mais produtos13 no mercado e, com isso, muitos fornecedores se aproveitaram da situação para visar tão somente o lucro14. Assim, foi no comércio eletrônico que se concentrou a maior expansão econômica entre os países, sobretudo por permitir que o cidadão acessasse o sítio eletrônico em qualquer lugar e tempo e pudesse pactuar com o fornecedor quando bem entendesse. Nesse contexto, a informação do produto ou serviço passou de mero coadjuvante na compra e venda de mercadorias a protagonista, tornando-se o elemento principal. contudo, àquela época, a proteção do consumidor não foi acompanhada no mesmo compasso pela doutrina portuguesa15, uma vez que o adquirente virtual se subsumia às regras gerais do contrato de consumo e não recebia atenção especial.
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Por outro lado, ao passo em que o consumo cresceu, também desencadeou, em similar proporção, a necessidade de tutelar a parte vulnerável16, em especial quanto aos deveres de informação dos produtos e serviços que a ela eram ofertados.
A bem dizer, a proteção do consumidor virtual ganhou espaço nas legislações recentes em face do próprio modus operandi peculiar17 do contrato eletrônico, já que esta espécie contratual fragiliza a posição do consumidor no sentido de seu poder negocial ser diminuto (ausência física do consumidor), deixando-o em posição vulnerável, especialmente no que diz respeito à insegurança na circulação das informações pessoais e dados de cartão de crédito para que se concretize a transação. Com efeito, muitas vezes as informações propagadas ao consumidor são demasiadamente extensas e, embora sejam verdadeiras, o confundem na compreensão dos elementos cruciais do contrato.
O professor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx00 já trazia elementos da presente crise moderna de informação quando explanou que a descodificação do direito privado tem levado à adoção de diretivas descoordenadas entre si, sem ter o legislador preocupação valorativa dessas. Com o advento da sociedade de informação19, surgiram múltiplas demandas jurídicas, muitas delas ainda sem solução.
Se, por um lado, a máxima amplitude informacional dos regulamentos exige um dever geral de informação20 completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, abordando os seus pormenores, por outro, os diplomas legais21 não se preocuparam com o fenômeno recente do excesso de informação. Incongruências à parte, fato é que a superproteção ao consumidor, por vezes, acarreta prejuízos para ele. Informações que, em excesso, acabam por traduzir-se em desinformação.
2.1 Do dever de informação no ordenamento português
A informação, per si, tem um valor democrático22, uma vez que permite transparência e difusão do poder, sendo simultaneamente uma ferramenta eficiente de controle de decisões. O direito à informação foi alçado como direito fundamental pela Constituição Portuguesa de 1976, e dentro da possível normatização23, o direito à informação nas negociações pela internet é hoje encontrado nos seguintes diplomas24:
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cláusulas contratuais gerais, lei 24/96, decreto-lei 7/2004 e decreto-lei 24/2014.
No que concerne à lei 24/96, os artigos 7o e 8o esmiúçam as características de informação para o consumo. O artigo 7o, ao dispor sobre o direito à informação geral, traduz todas as diretrizes gerais sobre o tema, a língua a ser adotada, as atribuições dos órgãos fiscalizadores e até mesmo as ações proativas necessárias para a tutela do consumidor. Por sua vez, o artigo 8o, ao discorrer sobre o direito à informação em particular, dispôs minuciosamente todos os requisitos que compõem uma informação clara, precisa e suficiente, quer seja a identidade do fornecedor do serviço ou até mesmo as modalidades de pagamento.
A despeito das cláusulas gerais, o artigo 6o prevê o dever de informar25 tendo em vista as circunstâncias e um dever de prestar os esclarecimentos razoáveis uma vez solicitados. Há três conceitos distintos26 a serem tomados em consideração no ordenamento português: comunicação, informação e esclarecimentos.
A simbiose27 entre o dever de comunicação e informação resulta no propósito de que a parte adquirente possa e deva ter conhecimento efetivo do contrato, pois mesmo que não utilize ou solicite esclarecimentos, o dever de informação será sempre exigível do proponente.
Nesse mesmo contexto protetivo consumerista, o decreto-lei 7/2004, que versa sobre comunicações eletrônicas, em especial a lei 46/2012, reflete a preocupação com a utilização das informações fornecidas pelo consumidor e muitas vezes empregadas de forma arbitrária e sem a sua anuência.
No que concerne ao decreto-lei 24/2014, o iminente diploma trouxe novidades sobre a matéria, principalmente no tocante à informação pré-contratual adequada28. Isso porque, no que tange ao comércio eletrônico, as peculiaridades contratuais aparecem sobretudo por se tratar de um comércio em que a desigualdade fática (formal e substancial) entre os contraentes pode ser interpretada como estratégia desleal para ludibriar o consumidor. É oportuno dizer que esse tipo de contrato consumerista constitui um caso de assimetria de informação29, em que tipicamente uma das partes tem conhecimento de informação superior à outra, seja do próprio contrato, do regime jurídico ou até do próprio desequilíbrio no poder de negociação.
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Como se percebe na área do consumo30, o dever de informação é unilateral e promovido pelo fornecedor. A finalidade de todos os dispositivos visualizados é a proteção da tutela da parte mais fraca (tecnicamente hipossuficiente) e mais vulnerável: o consumidor.
Sobre o caráter real da informação, a professora Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx00 explica que a preocupação do legislador não se restringiu a proporcionar ao consumidor informações sobre os elementos cruciais dos bens ou serviços, mas visou garantir que pudesse contratar com conhecimento efetivo do contrato e dos direitos e deveres que lhe coubessem.
Mas até que ponto a informação, em excesso, não será uma desinformação?
2.2 O viés moderno do dever de informação
De ordem histórica, o dever pré-contratual de informação é consequente da boa-fé, enquanto regra de conduta aplicável às tratativas contratuais, visto que engloba todas as circunstâncias que em concreto possam influenciar a formação do contrato32.
Xxxxx, a doutrina sempre tratou a violação do dever de informação, em sede pré-contratual, como sendo culpa in contrahendo. Registre- se que no ordenamento jurídico francês33 o dever pré-contratual de informação era concebível tão somente se uma disposição legal ou contratual o contivesse, em que pese entendimento moderno contrário34.
Na Itália, Xxxxxx Xxxxxxxx00 explica que a adequada informação pré-contratual e a correta publicidade ao exercício da prática comercial deve ser observada segundo os princípios da boa-fé, honestidade e justiça.
Em Portugal, antes mesmo de entrar em vigor o Código Civil atual, o doutrinador Mota Pinto36 já defendia que o vínculo entre os negociantes se limitava aos deveres de declaração, esse último esmiuçado em deveres de informação e deveres de verdade. No mesmo tom, o professor Xxxxxxx Cordeiro37 entende ser crucial que o fornecedor descreva substancialmente toda a realidade relevante ao consumidor, procurando os termos mais adequados para o fazer com fidelidade.
Concepções doutrinárias à parte, é majoritário o entendimento de que existe um ônus de autoinformação38 por parte do contratante. Isto
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é, em sede de negociações preliminares não há o dever de informar à outra parte sempre que esta consiga obter as informações por si, numa perspectiva de grau médio de diligências. Em suma: a parte não tem a obrigação de se informar, entretanto, se não o fizer por desleixo, não poderá aproveitar-se da situação e invocar posteriormente deveres pré- contratuais.
Vaz Serra39 inspirou a seguinte síntese: o dever de informar surge quando finda o encargo de se informar. No entanto, referida regra geral não é aplicada ao caso em estudo. Isso porque tal entendimento é excepcionado na situação na qual a exclusão do ônus de autoinformação (aparecimento dos deveres pré-contratuais) é decorrente de uma especial relação de confiança entre as partes, em que a informação em voga é vetor supremo para decisão de pactuar ou não.
A fidúcia pelo consumidor no caso em estudo ultrapassa aquelas extensas informações descritas e que são expostas no momento da contratação, muitas vezes restringindo-se tão somente à reputação do fornecedor, na confiança depositada e na linguagem de fácil compreensão, especialmente por se tratar de comércio eletrônico40.
Assim, em que pese o desnível de conhecimento entre as partes e a necessária tutela do consumidor, referida proteção não deve ser sucumbida pelo excesso de informação que, em ultima ratio, embaraça o consumidor ao firmar o contrato.
Não importa sobrelevar acerca da quantidade de informação transmitida ou até mesmo se houve o cumprimento estrito da lei pelo fornecedor. Ao revés, é mister averiguar a forma e o expediente que foi utilizado e saber se houve a compreensão e assimilação por parte do consumidor. Ou seja: ao tempo em que é necessário que o fornecedor traga todas as informações legais dispostas, ele não pode se isentar de elaborar mecanismos concisos para a melhor compreensão do consumidor (por exemplo: um exemplar de contrato detalhado e outro sintético, com as informações mais importantes).
Não se trata de anomia. Pelo contrário, o que se observa no contexto aqui exposto é o excesso de informação por parte do fornecedor, que, ao cumprir os ditames legais, desvirtua em muito a função social do contrato, consoante será demonstrado.
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3. Abuso do direito
Em síntese, cabe-nos trazer anotações pontuais e relevantes sobre o instituto do abuso do direito. O abuso do direito emergiu no final do século XIX no contexto em que os defeitos do subsuntivismo41 jurídico formal eram praticamente insuportáveis. Mais que isso: a aplicação do fato à norma, de forma rígida, limitada e conservadora, levava inúmeras vezes a situações injustas.
Naquelas circunstâncias42, o Código Civil francês inspirava-se na vertente absolutista dos direitos subjetivos, sem admitir quaisquer limites impostos ao exercício do direito que não fosse enunciado em lei. O direito subjetivo era tido como absoluto, ilimitado: a expressão máxima da autonomia da vontade. Não havia qualquer margem de interpretação ao julgador, sob pena de existir ilegalidades formais.
Contudo, de forma inovadora e partindo do pressuposto de que direito subjetivo deveria ser entendido como permissão normativa específica de aproveitamento de um bem43, os tribunais franceses expuseram entendimento peculiar àquela época, decidindo que era patente o abuso do direito nos casos paradigmáticos da chaminé falsa de Colmar e espigões de ferro de Copiégne, respectivamente em 1855 e 1913.
Na verdade, o instituto do abuso do direito era compreendido pelas cortes decisórias como inúmeras práticas sociais reprováveis. É tanto que a doutrina negativista do abuso do direito, capitaneada por Planiol44, taxou o abuso como um direito de logomaquia, tendo em vista a suposta contradição entre os termos abuso e direito.
Por sua vez, Xxxxxx00 repudiou a existência do abuso do direito, tendo em vista que para ele somente existia o direito objetivo que se destinava ao comportamento das pessoas e, por isso, seria individual sua aplicação. Portanto, negava a existência de direitos subjetivos.
Divergências doutrinárias à parte, o instituto foi acolhido pelos juristas, visto que havia uma definição consensual do abuso que girava em torno de fundamentos teóricos gerais de onde emanavam aplicações várias através do método da dedução46.
Por sua vez, Josserrand verbalizou a noção de relatividade dos direitos, consolidando a tese de que os direitos subjetivos são apenas
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relativos. Tal relatividade residiria na sua própria origem, na condução de produtos sociais, destinados a preencher uma missão social, sob pena de renegarem a própria filiação47. É dizer: o critério correto do abuso do direito deve ser perscrutado do desvio do direito em relação à sua finalidade, seja ela econômica, moral, egoísta ou desinteressada.
Outros autores admitiam a possibilidade do abuso do direito com o fito de justificar as decisões jurisprudenciais baseadas em novos conceitos. Assim, denominaram-se de teóricos subjetivistas48, vez que o elo entre eles referia-se aos aspectos extrajurídicos, atinentes ao sujeito do direito responsável pelo abuso.
Nada obstante, apesar de não terem transposto as matizes francesas nem tampouco logrado aplicação significativa nos tribunais, foi na Alemanha49 que se desenvolveram os grupos típicos de exercícios inadmissíveis de posições jurídicas50 (venire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque etc), sendo todas estas figuras alicerçadas pela boa-fé.
Modernamente, o professor Xxxxxxx Cordeiro51 se fundamenta nas teorias interna e externa, explanando que ambas fornecem a estrutura aos próprios direitos. Para ele, os direitos subjetivos são o sistema e fazem parte dele, contribuindo fundamentalmente para sua composição.
Por fim, não se deve olvidar e reconhecer que, sob qualquer perspectiva52, o abuso do direito impõe limites da autonomia privada53 no exercício do direito subjetivo54 e funciona como dispositivo de segurança para as normas jurídicas formalmente aplicadas, atuando sobre o exercício do direito subjetivo (público ou privado).
3.1 Do abuso do direito como abuso de dever
Obtempera Cordeiro55 que abuso do direito nem é abuso nem tem a ver com direitos em si; é, na verdade, uma expressão consagrada para revelar um instituto multifacetado, internamente complexo, e que persegue os objetivos últimos do sistema.
Xxxxxxx Xxxxxx00 entende o abuso do direito como a circunstância em que, no efetivo exercício do direito, muito embora respeitada a sua estrutura formal, seja violada a sua afetação substancial, funcional ou teleológica, por manifesto desrespeito dos limites que lhe cumpre
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observar em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Os tratamentos típicos dos exercícios inadmissíveis são assim traduzidos: exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade formais, supressio, surrectio, tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Certo é que o abuso do direito57 foi positivado no artigo 334 do Código Civil português e explicita a ideia de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito. A interpretação da expressão “direito” disposta no artigo supracitado pode e deve ser entendida também como “dever”, se porventura tratar de uma situação em que há o exercício desarrazoado da posição jurídica.
No momento em que o fornecedor excede o dever de informar o consumidor, causando-lhe inúmeros prejuízos, abusa de seu dever. O exercício disfuncional de posições jurídicas58 é consubstanciado como uma conduta humana, omissiva ou comissiva, que está em conformidade com o sistema formal, mas em desconformidade com o próprio sistema, ferindo a igualdade e a materialidade subjacente.
O fundamento para tanto é extraído da lapidar lição de Menezes Cordeiro59 quando aduz que o exercício inadmissível de posições jurídicas pode ocorrer em situações irredutíveis a direitos subjetivos no sentido estrito: poderes, faculdade, direitos potestativos e outras realidades que, contrariando a boa-fé, tornam-se linguagem ilegítima do Código Civil. Isto é: não tem de haver necessariamente qualquer direito subjetivo; trata-se simplesmente do exercício de posições jurídicas60.
O abuso do dever de informar poderia ser examinado, regra geral, de duas formas: por ação, quando o fornecedor induziria o consumidor em erro, ou até mesmo por omissão, quando o fornecedor se eximiria de expor informações relevantes para o caso. A violação do dever de informar também seria averiguada mediante um vício simples, innocent misrepresentation61, quando a incorreção da informação fosse em virtude de negligência do fornecedor. Em tais hipóteses, o fornecedor incorreria no fenômeno da culpa in contrahendo, uma vez que violaria os deveres de informação decorrentes das regras da boa-fé e contrários ao sistema formal.
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Contudo, o objeto do presente estudo não se subsume a tais hipóteses. Pelo contrário, no caso em tela os fornecedores atendem de forma eficaz às normas inerentes à informação do objeto a ser contratado ou do serviço pactuado, mas, ainda assim, implicam abuso do direito.
Toma-se como paradigma os casos de comércio eletrônico, em que o fornecedor tem de cumprir todas as normas descritivas, sob pena de descumprimento legal. Parte-se do pressuposto desse estudo que o fornecedor, ao emitir a informação, deva fazê-lo da forma mais correta e completa possível, importando os princípios da lealdade e veracidade62.
Neste compasso, o fornecedor deve se atentar à substancialidade63 da informação transmitida (albergar todas as minúcias expostas e aquelas relevantes para o consumidor), a qual varia de acordo com a razão inversa da precisão: quanto mais preciso for um dever, mais formal será seu cumprimento.
O decreto-lei 24/2014 consagra um catálogo demasiado extenso e não exaustivo64 de informações pré-contratuais necessárias: elementos de caracterização do fornecedor65, características do bem ou serviço66; composição do preço67 (módulo de cálculo, descrição das despesas, ônus); modalidade de pagamento68 (leia-se entrega, execução, sistema de tratamento de reclamação); disposição69 acerca da existência de livre resolução do contrato; disposição70 acerca dos valores proporcionais de serviços que são contratados, acaso o consumidor não utilize do mesmo; custo71 de utilização da técnica de comunicação à distância; duração do contrato e aspectos de renovação automática72; existência e prazo de garantia e condições pós-venda73; existência de código de conduta relevante74, duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso75; necessidade de depósito ou garantias financeiras76; sendo o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais77 e, finalmente, a possibilidade de acesso a um método extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado, e o respectivo modo de acesso78. No entanto, o mesmo regramento expõe que a informação deva ser clara, compreensível e objetiva.
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A aparente contradição é facilmente resolvida com a interpretação teleológica da norma; ou seja, o que o legislador quis dizer é que o consumidor deve ter acesso (a qualquer tempo) a todas as informações detalhadas no momento da contratação. Não necessariamente obter todas as informações aglomeradas em um único contexto, como é corriqueiro nas vendas e serviços online.
Por outro lado, o legislador foi uníssono no sentido de ser necessária a objetividade das informações relevantes, em especial pela ausência de tempo no mundo moderno.
A questão prática é que, na maioria das vezes, o fornecedor
engloba todas as informações (pouco
importantes e cruciais) em um mesmo rol, sem distingui-las. Assim, o consumidor é assoberbado de informações, muitas delas sem utilidade real, as quais acabam por confundi-lo.
O excesso de informação, por vezes,
O fornecedor deve se atentar à substancialidade da informação transmitida
xxxx a indiferença informativa79, colocando em xeque a credibilidade das informações ali postas, inclusive aquelas ditas cruciais. Ademais, o modo de apresentação das informações difundidas pelo fornecedor tem eficácia incerta, dependendo unicamente da forma com que é transmitida para o consumidor, especialmente por se tratar de meio eletrônico.
Assim, para situação designada, a solução seria disponibilizar ao consumidor um resumo das informações elementares para a contratação (qualificação das partes, objeto, forma de pagamento; execução e possível resolução contratual) e, ao mesmo tempo, possibilitar o acesso instantâneo de informações detalhadas sobre cada elemento contratual. No entanto, a prática difere da teoria.
Xxxxxxx-se do amparo normativo acima descrito, com ou sem culpa, o fornecedor excede o seu dever de informar e acarreta prejuízos ao consumidor, consubstanciando-se em abuso do direito (dever) na perspectiva do vilipêndio à função social, e não pela infringência da boa-fé, consoante se observará adiante.
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3.2 Perspectiva de posição jurídica dominante do fornecedor em contratos virtuais
Como já mencionado, o presente estudo atina-se ao comércio eletrônico, especialmente aos contratos interativos, aqueles que consubstanciam no intercâmbio80 de uma pessoa com um computador, como ocorre nas páginas eletrônicas mais modernas, em que o internauta seleciona os produtos que deseja adquirir e, após este processo de seleção, declara sua vontade de aceitar a oferta mediante um clique confirmatório.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx00 aponta que esses tipos de contratos são próprios ao e-commerce, também denominados de click-trough agreements82, em que a manifestação de vontade quanto à aquisição de um produto ou serviço ocorre através de um simples click do consumidor internauta83.
Regra geral, tais contratos são também de adesão84, vez que têm elaboração prévia e unilateral por parte do fornecedor e a impossibilidade de influência da contraparte. Xxxxx, é o meio que o fornecedor tem para impelir a contratação de seu modo, em flagrante exercício desarrazoado de sua posição jurídica85.
Passo a passo, no comércio eletrônico, a informação é o instrumento86 necessário e essencial para se obter negócios jurídicos transparentes e leais, e sua inobservância dá azo ao incumprimento legal e consequente punição.
Aliás, o direito subjetivo à informação que o consumidor possui ante o caráter obrigacional do negócio jurídico que seria entabulado é muitas vezes mitigado pela prestação deficiente da informação pelo fornecedor.
Nesta espécie, assume um papel decisivo a garantia do modelo de informação ou imperativo de transparência87, cuja finalidade é potencializar a formação consciente e ponderada da vontade negocial, tornando equânimes as posições de disparidade cognitiva, quer quanto ao objeto, quer quanto às condições do contrato.
Não se deve olvidar que a necessidade de transparência e de informação, atinente à fase da formação da vontade, permite repelir a estrutural assimetria informativa88 entre as partes. São exigidos ao fornecedor deveres positivos de informação, de acordo com parâmetros
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quantitativos e qualitativos capazes de afiançar a integralidade, a exatidão e a eficácia de comunicação.
Nesse contexto, o regime das cláusulas contratuais gerais89 assentou que a informação deve ser preparada consoante o interlocutor da mensagem, uma vez que a capacidade de compreensão depende das experiências de cada um.
Assim, por se tratar de modo de contratação diferenciada, o fornecedor deve ter como pressuposto que seu dever de informar e consequente responsabilidade em fazê-lo é proporcional à ignorância e experiência da contraparte adquirente: quanto mais leiga for, maior será seu dever de esclarecimento90.
A acessibilidade91 é um dos espectros do dever de informação, através da qual a transmissão da informação deve ser necessariamente adaptada ao meio de comunicação empregado, tornando a informação mais inteligível ao interlocutor. Além disso, muitas vezes o consumidor está adquirindo o produto pela primeira vez, sem experiência negocial alguma nos contratos.
Xxxxx, referida interpretação vai parcialmente ao encontro da ideia desenvolvida pelo professor Xxxxxxx Xxxxxxxx acerca da preservação ao direito da legítima ignorância do consumidor92. O jurista entende que em contratos de seguro93, por exemplo, não há obrigatoriedade de o tomador acolher a informação que lhe seja disponibilizada. Ou seja, se pretender, ele pode assimilar as informações ali transmitidas.
Por outro lado, o comércio eletrônico deve ser visto sob perspectiva distinta. O consumidor deve, obrigatoriamente94 (não por questão volitiva) ter acesso às informações elementares (uma espécie de contrato sinótico contendo objeto do contrato, preço, forma de pagamento, multa rescisória). Caso o consumidor deseje, deve existir a possibilidade de aceder as informações detalhadas95 instantaneamente em um ícone de fácil visualização, podendo dispô- las quando entender.
Assim, em contratos virtuais com o consumidor, o direito à legítima ignorância do consumidor estaria resguardado somente para as informações menos importantes para o contrato. Contudo, isso não significa que o fornecedor deve trazer informações a menor; ao revés, deve trazer as opções legítimas para o consumidor, de forma
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sintética e ao mesmo tempo extensa, uma vez que o consumidor almeja a qualidade informativa e a legítima compreensão do objeto a ser contratado.
Em recente pesquisa, a professora Xxxxxx00 concluiu, através de estudos de casos, que o fornecedor pode distorcer o comportamento do consumidor através de determinadas práticas, mesmo que inconscientes. Trata-se, muitas vezes, de condutas ardilosas do fornecedor ou simplesmente do cumprimento equivocado da legislação vigente (como o caso em estudo) que, em última análise, prejudicam o consumidor levando-o a contratar instantaneamente e de forma impensada97. É dizer, não são cumpridos os requisitos da suitability98 (adequabilidade) da informação, cujos parâmetros fundamentais são especialmente a exatidão, dimensão sucinta, compreensibilidade, clareza e fácil acesso. Por isso a interpretação finalística99 da norma deve perscrutar qual o bem tutelado que a regulamentação propôs, considerando os fins objetivos do direito (justiça, segurança jurídica, equilíbrio social e paz).
Fato é que, valendo-se do amparo normativo acima descrito, culposamente ou não, o fornecedor excede o seu dever de informar, acarretando prejuízos ao consumidor.
3.3 A observância da boa-fé
Xxxxxxxx Ascensão100 aduz que a boa-fé expressa no artigo 334 do Código Civil português deve ser entendida pelo sistema jurídico como a boa-fé objetiva, ou seja, são atendidos critérios que estabelecem regras de conduta, no plano das relações intersubjetivas.
Na concretização de valores subjacentes à boa-fé, os deveres peculiares de proteção, informação e lealdade ganham especial relevância porque buscam reverberação na tutela da confiança legítima ou até mesmo na materialidade jurídica.
Aliás, foi com a consagração e o consequente “alargar das posições jurídicas”101 que emergiram, de forma reiterada, tais vetores consectários da boa-fé. O âmbito da proteção da confiança e conjuntura das situações jurídicas materiais convergem no seguinte sentido: a conexão e derivação com a boa-fé102. Uma vez violados, caracterizam-se como disfuncionalidade ante o sistema jurídico.
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O princípio da confiança, integrante do conteúdo da boa-fé, surgiu como uma espécie de mediador entre a boa-fé e o caso concreto. Menezes Cordeiro103 sintetiza: exige-se que as pessoas sejam abrigadas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a crer na mantença de um certo estado de coisas. Ou seja, a pessoa que legitimamente tenha confiado em um certo estado de coisas não pode receber tratamento igual como se não o tivesse; seria tratar o diferente de modo igual104.
É assente na doutrina portuguesa105 que a tutela da confiança
pressupõe a coexistência de quatro requisitos: (i) uma situação de confiança efetiva e imputável a determinada pessoa; imputação da confiança; (ii) uma justificação para tal confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível; (iii) um investimento de confiança, resultante dessa e traduzido por atos externos e concretos; (iv) uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante.
No comércio eletrônico a informação é o instrumento necessário
e essencial para se obter negócios jurídicos transparentes
e leais
Da teoria à prática, no objeto deste estudo, observa-se que o fornecedor perfaz todos os requisitos propostos pela doutrina. No primeiro instante, no momento em que o consumidor procura o sítio eletrônico do fornecedor para adquirir um bem ou serviço, é depositada uma confiança106 por parte do adquirente. Tal confiança é justificada pela própria reputação do fornecedor, pela qualidade dos produtos ou serviços que são prestados ou até mesmo em razão do preço cobrado. O investimento na confiança é manifestado pelo desenrolar da negociação, consequente contrato entabulado e as responsabilidades contratuais vindouras, as últimas vistas como reflexo da imputação da confiança ali depositada.
Outrossim, a vertente da primazia da materialidade subjacente107 visa garantir a conformidade material dos exercícios jurídicos, exigindo-se a efetividade dos valores pretendidos pelo ordenamento. O formalismo jurídico é sucumbido pela efetiva concretização material das regras e princípios consagrados pelo legislador.
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Melhor: é da materialidade subjacente108 que decorrem exigências ético-jurídicas que ditam o comportamento dos envolvidos. As negociações devem ter como paradigma109 o consenso contratual e não objetivos secundários e, por vezes atrozes, a chicana ou simples infligir de danos à contraparte.
Aqui, por sua vez, não existe nenhuma infração por parte do fornecedor que, de forma diligente, trouxe todas as informações legais dispostas na norma com detalhes, suprindo aparentemente todas as expectativas do consumidor. Isto é, a infração à boa-fé in contrahendo110 estaria configurada se o fornecedor não descrevesse toda a realidade relevante à contraparte, sem utilizar termos adequados para o fazer, como fidelidade, o que não é visto no caso em análise.
Observe que o fornecedor preencheu os três requisitos111 imanentes ao dever de informar: adequação (no momento em que empregou os meios compatíveis com o destinatário), suficiência (leia-se informação integral, sem omissões) e veracidade (elementos condizentes com a realidade do produto ou serviço).
Pois bem. Mesmo cumprido singularmente o dever de informar, atento aos requisitos da boa-fé disposta no instituto do abuso do direito, caberia ao consumidor sofrer as consequências desse fato jurídico desconforme112 que lhe prejudica diariamente ao contratar através da internet?
Se se adotar o entendimento da professora Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx000, chegar-se-á à conclusão de que não haveria solução ao consumidor, uma vez que tendo o fornecedor feito esforços sérios no sentido de informar o consumidor, se este não fizer a mínima diligência no sentido de se informar, o fornecedor nada mais poderia fazer nem também deveria ser responsabilizado por tal ignorância do consumidor. Tal mecanismo funcionaria como uma espécie de contrapeso da obrigação de informar a cargo do profissional. Explica a professora114 que apesar do dever de informação pré-contratual legalmente previsto, o consumidor tem o ônus de agir de modo a conhecer as informações que lhe estão a ser disponibilizadas, não podendo o profissional ser a posteriori responsabilizado pela circunstância de o consumidor não querer ter conhecimento das informações que lhe foram prestadas em conformidade com a legislação vigente.
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Contudo, com a devida vênia, entendemos que a resposta é negativa. Muito embora amparado no ordenamento jurídico115, o fornecedor incidiria no fenômeno do abuso do direito por infringência à função social do direito (dever) e, por conseguinte, deveria ser responsabilizado.
Passa-se a análise ao tópico seguinte.
3.4 A infringência à função social
De início, cumpre tecer a seguinte ponderação: apesar da função social de um direito (ou dever) ser reflexo do interesse social que ali esteja em discussão, as duas expressões serão utilizadas como sinônimas, ante a proximidade semântica.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx000, ao referir ao fim social ou econômico do direito disposto no artigo 334, aponta a necessidade de distinguir o direito subjetivo enquanto categoria jurídica e os direitos existentes em concreto. Explica o autor117 que o direito subjetivo, enquanto ordem jurídica, tem uma função social, almejando resultados em benefício da sociedade; enquanto função pessoal deve contribuir para a realização particular do cidadão. Complementa118 que em regra os direitos subjetivos seguem uma dinâmica própria: o seu fim é eminentemente pessoal, mas pode assumir função social e economicamente relevantes, sempre que a sua titularidade e o efetivo exercício tangenciem aos interesses de ordem pública.
Nesse sentido, é notório que o vínculo jurídico-obrigacional materializado em um negócio jurídico pode ser realizado sob a perspectiva de um interesse social subjacente119. Aliás, o interesse social120, por redundância (o interesse da própria sociedade), tem sua origem no próprio princípio da isonomia121 entre as partes, bem como nos princípios da liberdade e da autonomia da vontade.
A expressão função social, por ser um conceito juridicamente indeterminado122 e não expresso no ordenamento português, tem seu conteúdo atribuído pelo operador do direito consoante as nuances de cada caso, sempre tendo em conta o resguardo dos direitos subjetivos mais elementares. Nesse vértice, o professor Ascensão123 ensina que o âmbito e o conteúdo da norma já estão fixados, mas seu exercício é concretizado por meio de momentos funcionais. Ou seja: cada direito
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ou dever (como se vislumbra no caso em tela) passa pelo crivo da função social, em especial na designação de suas exigências que somente se verificam na aplicação da norma. Se o titular o exerce afastando-se de sua finalidade (no caso em debate, defesa do consumidor) incorre em abuso do direito.
Obtempera Ascensão que o ato se torna abusivo quando violar um limite funcional representado pela função social do direito. Em que pese a necessidade de criação de um instituto autônomo124, o fim social e econômico constitui um limite funcional125.
No estudo em destaque, a função social e econômica do direito – no caso, o direito à informação do consumidor e o consequente dever de informar do fornecedor – é percebida quando os interesses das partes possam ser legitimamente obtidos e alcançados, sem prejuízo dos interesses socialmente mais relevantes126. Explico. O interesse relevante aqui albergado é a proteção da parte vulnerável da relação negocial: o consumidor127.
Nesse passo, a liberdade negocial entre as partes deve encontrar justo limite no interesse social (no caso, a resguarda do consumidor) e nos valores personalíssimos do cidadão. Qualquer avanço para além dessa fronteira caracteriza abuso, judicialmente atacável128.
Em adendo, cabe mencionar o fenômeno da constitucionalização129 do direito civil, ao dar prevalência a pessoa (consumidor) em relação à coisa (objeto do contrato), isto é, o primado da pessoa, por ocasião de cada elaboração dogmática, em cada interpretação da norma. Dito de outra forma, na medida em que se atribui maior dimensão social às relações privadas, por óbvio diminui-se o espaço da autonomia negocial130, como reflexo da ordem constitucional131.
É neste sentido que o fim social do dever de informação é, em última análise, assegurar negociações mais cedas, afastando cláusulas que colidem com a ordem pública, e assim envolvendo partes substancialmente mais iguais, com o que se garante uma igual dignidade social aos indivíduos132.
Aliás, tal lição é extraída do ordenamento jurídico brasileiro através do Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da socialidade, atribuindo a todas as categorias civis133 função social, especialmente aos contratos e à responsabilidade civil.
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À semelhança das lições brasileiras, referido entendimento converge com aquele adotado pelo ordenamento jurídico luso, notadamente pela compreensão que o legislador teve ao consagrar os direitos do consumidor com relevo constitucional, em especial no tratamento dedicado à informação134. É tanto que a tutela do indivíduo enquanto agente econômico (consumidor) insculpe-se aos direitos fundamentais, especificamente aos direitos econômicos e sociais, inscrevendo-se a necessidade de repor um mínimo de igualdade135 dos consumidores ante a supremacia técnica do fornecedor. Mais que isso: legitima136 as ações públicas interventivas
na atividade dos fornecedores de bens e serviços necessárias para implementá-las, tendo em vista sua força irradiante137.
Na verdade, foi o instrumento hábil utilizado pelo legislador com o fito de repor um mínimo de igualdade138 nas relações com consumidores, consagrando a proteção objetiva ao consumidor e atrelando-os ao escorreito uso dos meios contratuais adequados.
A função social stricto sensu do direito
Na concretização
de valores subjacentes à boa-fé, os
deveres peculiares de proteção, informação e lealdade ganham especial relevância
à informação139 é materializada na legislação ordinária através do decreto-lei 24/2014140, quando eleva o caráter informativo como guia do consumidor, desobrigando-o, por exemplo, de pagar custos e encargos se não foi devidamente informado. Por outro lado, pode também ser verificada no código de consumo141 ao dispor sobre a responsabilidade civil do fornecedor caso descumpra o dever de informar.
Acresce-se: a lei de consumidor e as diretivas aqui expostas são normas, per si, de função xxxxxx000, que trazem como consequência alterações substanciosas nas relações juridicamente relevantes na sociedade, sobrelevo quando a legislação infra introduz novos direitos ou até mesmo limita de maneira imperativa as relações jurídicas de direito privado.
Em que pese o ordenamento jurídico estar em sintonia com a preocupação moderna de proteção aos consumidores ante os abusos perpetrados pelos fornecedores, ele não se preocupou com a carga
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excessiva de informação ao consumidor. Dessa forma, o abuso do direito (dever)143 reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídicos subjetivos por, embora consentâneos às normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem. Repisa-se: não se trata de infringência aos deveres decorrentes da boa-fé (alhures demonstrado), mas sim à parte final do artigo 334, que dispõe sobre a infringência à função social.
Conquanto sob a aparência de um comportamento lícito (qual seja, dever de informar), o exercício de tal direito/dever não cumpre, em concreto, a intenção normativa que materialmente fundamenta a obrigação disposta: o dever de informação justa144.
No caso em estudo, o direito à informação, enquanto direito fundamental português, revela também uma dupla perspectiva, tanto como direitos subjetivos individuais quanto como elemento integrante da sociedade145. Se analisado sob essa ótica, o direito à informação (dever do fornecedor) ganha função autônoma que extrapola o próprio prisma subjetivo.
Em abono da nossa tese, o abuso do direito (dever) assume uma perspectiva transcendental, em que os interesses coletivos se sobrepõem aos individuais. Ou seja, os efeitos do negócio jurídico ultrapassam a relação entre as partes e atingem a sociedade, numa espécie de efeito erga omnes146.
Por fim, a função social do dever de informar do fornecedor é permitir que o consumidor obtenha a informação adequada147, correspondendo às suas reais expectativas e necessidades, aferidas em função do conteúdo, finalidade e amoldamento.
4. Inaplicabilidade do instituto da culpa in contrahendo
A questão fulcral que deve ser posta em evidência aqui é a seguinte: não seria o excesso de informação promovido pelo fornecedor uma espécie de culpa in contrahendo?
De forma preliminar, cabe traçar linhas gerais sobre a culpa in contrahendo. Insculpida no artigo 227148 do Código Civil português, existe culpa nas preliminares e na formação dos contratos quando alguma parte não proceder segundo as regras da boa-fé.
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Aliás, a boa-fé pode ser entendida sob duas grandes vertentes: por um lado, tem um sentido subjetivo que se consubstancia num estado de ignorância ou desconhecimento do sujeito face a certos fatos; por outro, uma vertente objetiva que se materializa numa norma de conduta externa que exige aos seus destinatários um comportamento conforme com xxxxxx000.
Acresce-se que a boa-fé objetiva surge através de uma norma que a prevê e que, como tal, deve ser observada pelos seus destinatários ou pode até ser utilizada para corrigir preceitos legais cuja aplicação em desrespeito a estes ditames poderia ir contra o sistema150.
Independentemente do conceito e da origem, o juízo da boa-fé descrito no artigo 227 não se encontra disposto em lei; é mister uma referência aos padrões151 de comportamento aceitável e exigível dos contraentes no contexto da sociedade e do contrato que lhe é inerente, especialmente os usos e costumes típicos na negociação.
Neste viés, Menezes Cordeiro152 explicita que a culpa in contrahendo revela a sua concretização em três áreas historicamente consagradas pelo legislador português. Do dever de atuar consoante a boa-fé derivam-se os deveres de proteção, deveres de informação e deveres de lealdade.
Nas palavras do autor153, os deveres de proteção são recíprocos entre as partes, mesmo em sede de negociações preliminares, responsabilizando-as em qualquer ação propensa a causar danos diretos ou indiretos à outra.
Segue o professor consignando que os deveres de informação se traduzem nos esclarecimentos necessários (seja por ação, com indicações obscuras, ou até mesmo por omissão) entre as partes para a conclusão correta do contrato, em especial quando uma parte se apresenta mais fraca que a outra154. Leia-se a necessidade das partes de compartilhar informações com relevância para a conclusão do negócio e dados relevantes, seja espontaneamente155 ou ante a solicitação da outra parte.
Por outro lado, para avaliar concretamente se houve infração ao dever de lealdade, é necessário perquirir se, nas circunstâncias postas, um observador, isento, mas informado sobre tais fontes, as consideraria subversivas a um comportamento honesto156.
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Nos critérios legais, os deveres de lealdade157 vinculam as partes a não assumirem comportamentos esdrúxulos que traduzam deslealdade entre ambas (ex. própria ruptura das negociações, uma vez que uma parte tenha adquirido confiança de que elas entabulariam o negócio). Tem aspecto residual, visto que engloba no âmbito material toda questão pré-contratual que não se inclua nos deveres de proteção e esclarecimento.
Assim, é da violação desses deveres de conduta decorrentes da boa-fé que emerge a culpa in contrahendo158. Valer dizer, resulta patente quando a violação da tríade de deveres acarrete a frustração da confiança159 criada na contraparte, ou pela atividade anterior ao fato ensejador ou quando essa violação altere o sentido fulcral das negociações, de maneira que as partes não possam continuar nos termos originais propostos por ambas.
De fato, a culpa in contrahendo é nítida quando uma pessoa que aceita um contrato desfavorável não for devidamente esclarecida nas tratativas preliminares, mormente em que deveria a parte detentora de conhecimento fazê-lo. Esclareça-se também que a culpa in contrahendo tem natureza de responsabilidade obrigacional160, tendo em vista a violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa-fé. Ultrapassadas tais considerações, insta frisar que no estudo relatado não existe violação a nenhum desses deveres descritos, nem por ação (com indicações inexatas do serviço), nem tampouco por omissão (já que houve o cumprimento de todos os dados necessários e
legais dispostos na lei por parte do fornecedor).
Aliás, se o fornecedor infringisse a boa-fé, estaríamos diante propriamente da culpa in contrahendo e não do abuso do direito. Cumpre dizer também, tão somente para constar, que não incorreria no caso da responsabilidade civil por conselho, recomendação ou informação161 disposta no artigo 485, n. 2, do Código Civil, vez que não insculpiria o fornecedor no requisito de ter agido com negligência ou procedido com a desiderato de prejudicar.
Aperfeiçoando essa concepção, a inaplicabilidade da culpa in contrahendo e a constatação do abuso do direito seria mais evidente ainda se partíssemos do pressuposto do professor Carneiro da Frada162. O doutrinador entende que, apesar de qualquer informação ser inerente
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ao objetivo de gerar a confiança de outrem no tocante ao seu conteúdo, a culpa in contrahendo não se reconduz a esta proteção, abarcando um campo de atuação que, ainda que em alguns casos sobreposto, não é com ela coincidente.
Ademais, consoante Frada, a responsabilidade pré-contratual por violação de deveres de informação não deve ser entendida como responsabilidade pela confiança, mas sim por uma responsabilidade proveniente da “causação indevida de uma confiança alheia”163. É dizer: o enfoque deve ser posto não na confiança transmitida pelas informações ao consumidor, mas sim na razão indevida dessa confiança. Arremata o professor que aquilo que se pune é, portanto, o infringir dos deveres de correção, lealdade e honestidade que a ordem jurídica impõe à sociedade, em especial sancionando a indução de representações falsas164.
Note que no caso aqui debatido, qual seja, excesso de informação por parte do fornecedor nos contratos via internet, não existe infração à correção, lealdade ou honestidade. Ao revés, o fornecedor cumpriu todos os requisitos morais e legais, esclarecendo pontualmente o fornecedor sobre todas as cláusulas contratuais e de forma minuciosa.
Fato é que, mesmo cumprindo os requisitos da boa-fé, o fornecedor incorre no fim social e econômico do direito posto em voga. Exceder os limites do fim social ou econômico do direito é um dos fundamentos do abuso do direito disposto no artigo 334 do Código Civil português. A miríade de informações dispostas pelos fornecedores em inúmeras situações colide com o fim social e econômico que constitui a ratio legis do consumidor, subvertendo a própria essência consumerista
de proteção à parte hipossuficiente.
5. Consequências do abuso do direito (dever)
Quando uma informação165 é transmitida por uma pessoa (fornecedor) que esteja em uma situação objetiva de supremacia de posição jurídica é imprescindível ter cuidado especial em suas tratativas preliminares, sob pena de violar os bons costumes e provocar danos.
Nesse tom, o exercício disfuncional da posição jurídica do fornecedor configura ato ilícito, capaz de gerar eficácias alheias à indenização, como possibilidade de invalidade e eficácia paralisante166.
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Assim, de forma bem elucidativa, Menezes Cordeiro167 explicita que as consequências do abuso do direito podem ser as mais variadas: a supressão do direito, a cessação do concreto exercício abusivo (mantendo o direito), dever de restituição (em espécie ou em equivalente pecuniário) e, finalmente, o dever de indenizar, uma vez verificados os pressupostos de responsabilidade civil.
No mesmo sentido, Xxxxx de Sá168 reitera que pode existir uma gama de sanções que impedirão que o titular do direito abusivamente exercido obtenha ou conserve as vantagens que obteve com a prática do ato abusivo, sendo seus consectários a nulidade, a anulabilidade, a inoponibilidade ou a rescindibilidade do ato ou negócio jurídico, quando for na sua prática que o abuso se verifique, ou até ao restabelecimento da verdade ou da realidade dos atos com ele conexionados.
Mutatis mutandis, referidas consequências devem ser estendidas para a perspectiva do abuso do dever aqui proposto. Como se observa, não se trata de situação em que as partes se encontram em desigualdade de oportunidades para obtenção de informação. Muito pelo contrário. É o modus operandi peculiar de transmitir a informação pelo fornecedor que acarreta variadas consequências práticas para o consumidor.
No primeiro plano, se o contrato ainda não tiver sido concretizado, o magistrado pode fazer cessar referida conduta abusiva aplicando multa diária169 com o fito de deter a arbitrariedade. Basta observar, por exemplo, as variadas tutelas concedidas pelo Judiciário para suspender publicidade enganosa ou liminares que retiram do ar os sítios eletrônicos até que a empresa interrompa o abuso.
Por outro lado, uma vez concretizado o contrato, o abuso do fornecedor pode ter efeito colateral no próprio conteúdo170 contratual, anulável a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287 do Código Civil171. Aliás, nesse caso, a expressão função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo reflexo do princípio da relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)172. Assim, os limites do dever de informar tendem a coincidir com os fundamentos da anulabilidade173 do contrato pactuado.
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Há ainda a possibilidade do contrato gerar prejuízo174 substancial ao consumidor. Nessa hipótese, a doutrina diverge. Uns entendem que a pretensão indenizatória se dirige ao interesse negativo, ou dano da confiança175. Ou seja, a indenização deveria cumprir apenas a diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato não tivesse sido celebrado ou se o negócio não tivesse sido concluído.
Outros176 compreendem que a indenização pode resvalar não somente nas despesas realizadas, nos lucros cessantes, mas também no interesse positivo do contrato, quando, por exemplo, cobriria a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato fosse celebrado em equilíbrio.
Há ainda quem sustente, de forma ousada, a necessidade de compensar a parte “inocente” (o consumidor) pelo ganho materialmente obtido pela parte que violou os deveres pré-contratuais177.
Insta acentuar que condutas esdrúxulas dos fornecedores podem ser combatidas mediante ação inibitória178 proposta por qualquer pessoa que tenha interesse legítimo, com vistas a prevenir, corrigir ou até mesmo fazer cessar as atitudes reprováveis.
Em viés diametralmente oposto, outra consequência do abuso do direito (dever) por parte do fornecedor pode ser realizada pelos próprios consumidores em atitudes proativas de não adquirirem o produto ou o serviço, sem a necessidade de ordenamento jurídico coercitivo.
O doutrinador Xxxx Xxxxxxxx já previa esse método como mecanismo de o consumidor se tornar independente de um sistema jurídico eminentemente falho e demorado. A autonomia do consumidor seria consubstanciada com a criação de uma plataforma online para os consumidores opinarem sobre os sites dos fornecedores, promovendo o efeito cascata entre os consumidores acerca dos fornecedores negligentes e ineficientes, numa espécie de collaborative consumer protection179.
Em suma: seja pela via moral – em que o consumidor deixaria de comprar ou contratar serviços de determinado fornecedor – ou pela ordem legal – em que o poder judiciário puniria qualquer transgressão à legislação vigente –, o direito do consumidor deve ser resguardado sempre.
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6. Conclusão
O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos.
Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso.
Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato.
Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social.
Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade.
Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor.
Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas
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pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano decorrente.
Por último, constatou-se que o excesso de informação (embora sob a aparência de um comportamento lícito do fornecedor), em regra, se traduz em desinformação por parte do consumidor e, portanto, considerar tal comportamento como abuso do direito (dever) do fornecedor pode ser mecanismo eficiente para reparar tal situação.
Notas
1. Trabalho apresentado para fins de avaliação da disciplina Direito Civil I/II, turma A, sob orientação do Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e da Professora Doutora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx, do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas da Universidade de Lisboa.
2. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx. Doutorando na Universidade de Lisboa.
3. Como mostra Xxxxxxx Xxxxxxx, nos últimos trinta anos, mais informação foi produzida no mundo que durante os cinco mil anos anteriores, ilustrando que “uma única cópia da edição de domingo do New York Times contém mais informação do que uma pessoa bem-educada do século XVIII consumiria em toda a sua vida”. Cfr. XXXXXXX, Xxxxxxx. La tyrannie de la communication. Paris: Galilée, 1999, p. 184.
4. Vide a evolução legislativa portuguesa.
5. Confira artigo 60 - Direitos dos consumidores 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. Vide a trajetória da relevância constitucional do consumidor em CANOTILHO, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. v. 1. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 780.
6. Vide artigo 8o da lei de defesa do consumidor.
7. Aprovado pelo DL 446/85 e alterações, em especial aos artigos 5o e 6o.
8. Confira UNIÃO EUROPEIA. Directiva n. 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000. Disponível em: < xxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/ legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32000L0031&from=PT >.
9. Vide XXXXXX, Xxxx. Metodologia da Ciência do Direito. 4. ed. Tradução Xxxx Xxxxxx. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, p. 102 e ss.
10. Xxxxxxx XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Responsabilidade por conselhos recomendações e informações. Coimbra: Almedina, 1989, p. 14 e ss.
11. Vide XXXXXXXX, 1989, p. 154.
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12. Vide comentários de VASCONCELOS, Xxxxx Xxxx de. O abuso do abuso do direito: um estudo de direito civil. In: Revista do Centro de Estudos Judiciários, n. 1, 2015, p. 41
13. Na economia consumista, os produtos surgem, e só então se buscam aplicações para eles. Cfr. XXXXXX, Xxxxxxx. A ética é possível num mundo de consumidores? Tradução Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p. 351.
14. A professora Xxxxx Xxx Xxxxxx desenvolve a concepção dominante de crescimento econômico ilimitado associado a riscos calculáveis. Confira em: FREIRE, Xxxxx Xxx. Sociedade de Risco e Direito do Consumidor. In: XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx et al. (Org.). Sociedade de Risco e Direito Privado. São Paulo: Atlas, 2013, p. 375-
379. Ademais, a conduta acentuada dos fornecedores é facilmente visualizada nos contratos eletrônicos com consumidores, objeto deste estudo, especialmente porque o consumidor, em regra, vincula-se a contratos que são celebrados automaticamente, sem liberdade para alterar as cláusulas ali expostas.
15. O fato de ser comércio eletrônico não beneficiaria nem tampouco prejudicaria o consumidor. Cfr. XXXXXXXX, Xxxx Xxxx. A proteção dos consumidores nos contratos celebrados através da internet: contributo para uma análise numa perspectiva material e internacional privatista. Coimbra: Almedina, 2012, p. 58
16. O discurso do presidente norte-americano Xxxx Xxxxxxx é considerado o marco histórico da proteção do consumidor. cf. XXXXX, Xxxx Xxxxxx da. A publicidade na formação do contrato. In: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977. v. 2. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 696.
17. Vide decreto-lei 7.962 de 2013 que regulamenta a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Ademais, o excesso de publicidade eletrônica, muitas vezes agressiva para com o consumidor induz ao consumo, impossibilitando o adquirente de ter o discernimento necessário para avaliar se o produto é realmente aquele que deseja. Xxxxxxx XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Manual de Direito do Consumo. 3. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 159-165.
18. Xxxxxxx XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Culpa na formação dos contratos. In: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977. v. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 278. Vide também XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Tendências da Codificação do Direito Civil no século XXI: Algumas Reflexões. In: XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx et al. (Coord.). Sociedade de Risco e Direito Privado. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 701-717.
19. Vide VICENTE, Xxxxx Xxxxx. A informação como objeto de direitos. In: Revista de Direito Intelectual, Coimbra, n. 1, 2014, p. 116.
20. Confira artigo 7, n. 1, do Código dos Valores Mobiliários, 304- A, n. 2, e artigo 8,
n. 1, da lei de defesa do consumidor.
21. Vide lei de defesa do consumidor, cláusulas gerais, diretiva 24/2014.
22. Vide conceito bem explicitado por PACE, Xxxxxxxxxx. Informazione: valori e situazioni soggettive. In: Diritto e società, Milão, fascicolo 4, 2014, p. 735 e ss.
23. Cumpre salientar que os deveres pré-contratuais de informação foram dispostos pelo Código Civil, em seu artigo 227.
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24. O direito dos cidadãos à informação já se encontrava de forma difusa nas Declarações Universais e das Cartas de Direitos Fundamentais do Homem e do Cidadão. Vide LÔBO, Xxxxx Xxxx Xxxxx. A informação como direito fundamental do consumidor. In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXX, Xxxxx (Org.). Direito do Consumidor: proteção da confiança e práticas comerciais. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 595-614.
25. Esses preceitos refletem a aplicação do artigo 573 do Código Civil português, verbis: art. 573 (Obrigação de informação) – A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
26. Confira artigos 5o, 6o do DL 446/85. Sobre a perspectiva da informação como sendo um fato social, vide: XXXXXXXX, 1989, p. 18 e ss.
27. Xxxxxxx XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos I: Conceito, Fontes, Formação.
5. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 167-168. Confira também: XX, Xxxxxx xx. Cláusulas contratuais. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 59-64. Vide seguinte julgado: PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 109/13.0TBMLD.P1.S1. Relator: Xxxxxx Xxxxx. Lisboa, 02 de junho de 2015.
28. Já aduzia Ascensão que a fase que precede a formação de um contrato não é um vazio jurídico. Mesmo fora do que representa propriamente o processo formativo do contrato – que desemboca no acordo – já há disciplina jurídica. Confira em ASCENSÃO, 1999, p. 366 e 367.
29. Mesma compreensão difundida por XXXXXXXXXXX, 2015b, p. 47. Xxxxxxxx Xxxxxx descreve acerca dos efeitos da assimetria de informação na perspectiva da análise econômica do direito, dispondo os prós e contras sobre a indiferenciação informativa. Cfr. XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Econômica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 280-285.
30. APOSTOLIDES, Xxxx Xxxxx. Do Dever Pré-contratual de Informação e da sua Aplicabilidade na formação do contrato de trabalho. Coimbra: Almedina, 2008, p. 102; Cfr. PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n. 2356/10.8TVLSB.L1.S1. Relator: Xxxxx Xxxxxxx. Lisboa, 7 de janeiro de 2014.
31. XXXXXXXX, 2012, p. 75.
32. XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx de. Teoria Geral do Direito Civil. 8. ed. Coimbra: Almedina, 2015, p. 432.
33. Confira APOSTOLIDES, 2008, p. 40 e ss.
34. Vide XXXXXXX, Xxxxxx. La sanction de la faute precontractuelle. In: Revue trimestrielle de droit civil, Paris, v. 72, 1974, p. 46-73.
35. Para mais sobre o tema, vide XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXXXXXX, Xxxxx.
Manuale di diritto privato. 20. ed. Milão: Giuffre Editore, 2011, p. 666.
36. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx. A responsabilidade pré-negocial pela não conclusão dos contratos. Suplemento XIV. Coimbra: BFDUC, 1966, p. 156-157.
37. O professor Xxxxxxx Xxxxxxxx pormenoriza as modalidades do dever de informar, desde a distinção sobre a fonte, conteúdo, autoria da determinação. Confira: XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito bancário. 5. ed. Coimbra:
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Almedina, 2014, p. 396-400; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito dos Seguros.
2. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 610-612.
38. XXXXX, Xxx Xxxxx Xxxxxxx da. Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 121 e ss. Confira também LEITÃO, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Direito das Obrigações. v. 1.
12. ed. Coimbra: Almedina, 2015, p. 323. Vide seguinte julgado: PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão do processo n. 2360/2008-6. Relatora: Xxxxxx Xxxxxxx. Lisboa, 24 de abril de 2008.
39. XXXXX, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxx. Culpa do devedor ou do agente. In: Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n. 68, p. 110 e ss, 1957. Confira também o artigo de XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx da. O dever pré-contratual de informação. Disponível em: < xxxxx://xxxxxxxxxxx-xxxxxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/0/00000.xxx >. acesso em 02 de agosto de 2016.
40. Sobre o tema, confira XXXXXXXX, Xxxxxx; PASA, Xxxxxxx. The ‘Non-sense’ of Pre-Contractual Information Duties in Case of Non-Concluded contracts. In: European Review of Private Law, Alphen aan den Rijn, v. 19, n. 6, 2011, p. 759- 785.
41. Vide VASCONCELOS, 2015b, p. 33.
42. Sobre a transição da concepção individualista (leia-se absoluta) do direito subjetivo, de plena soberania privada, à concepção relativista (leia-se socializante), xxxxxxx XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 180.
43. Ideia desenvolvida por CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de Direito Civil Português I. tomo I. 3. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 311-331.
44. Para Planiol, abusar do direito equivaleria a agir sem direito. Cfr: XX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Abuso do direito. Reimpressão da edição de 1973. Coimbra: Almedina, 2005, p. 329.
45. Xxxxxxx XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil. v. 1. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, x. 00.
00. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Xx xxx-xx xx xxxxxxx xxxxx. Xxxxxxx: Almedina, 2015, p. 684.
47. Vide ideia de SÁ, 2005, p. 409.
48. A corrente subjetivista fundamenta-se em dois elementos que, uma vez interagidos, implicam em abuso do direito: o propósito maléfico de causar um dano (intenção) e a aparência do direito (técnico).
49. Na verdade, os alemães buscaram na exceptio doli e nas chicanas as bases para o abuso do direito. Vide FORTES, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx da Jornada. As semelhanças e as diferenças entre os artigos 334 do CC Português e 187 do CC Brasileiro. In: Revista de Direito Civil, Coimbra, n. 0, 2015, p. 141. Vide também CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Litigância de má-fé, abuso do direito de ação e culpa “in agendo”. Coimbra: Almedina, 2011, p. 82.
50. As razões para a pouca aplicação do instituto na Alemanha podem ser clarificadas pelo caráter restritivo do paragrafo 226 do BGB, na medida em que o abuso do direito só se tornaria patente se tivesse o escopo de provocar danos a outrem.
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Ademais, o instituto do abuso do direito foi desenvolvido da periferia para o centro. Cfr. XXXXXX, Xxxxx. Das consequências do abuso do direito. In: Revista de direito civil, Lisboa, n. 0, p. 199-241, 2015, p. 205.
51. Vide FORTES, 2015, p. 142 e 143 ao citar Menezes Cordeiro.
52. Xxxxxxxx Xx desenvolve o caráter amplo do abuso do direito. Cfr. XX, 2005, p. 128.
53. Acerca dos limites da autonomia privada, confira: PERLIGIERI, Xxxxxx. Perfis do Direito Civil: Introdução ao direito civil constitucional. traduzido por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. 3. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 279 e ss.
54. Ideia desenvolvida por XXXXXXXXXXX, 2015a, p. 241.
55. Vide CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas. 2005. Disponível em: < xxxx://xxx.xx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxxxx/ detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=%2045614 >. acesso em 23 de mar. 2016. Sobre o tema: ASCENSÃO, Xxxx xx Xxxxxxxx. O abuso do direito e o artigo 334 do Código Civil: uma recepção transviada. In: Estudo em Homenagem ao professor doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx. v. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 608.
56. XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Das Obrigações em Geral. v. 1. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 544-545.
57. A sistematização dos direitos subjetivos remete-se ao antecedente histórico necessário do abuso do direito. Na verdade, o abuso do direito emergiu como referência ao direito subjetivo. Para Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, o abuso é uma noção que não se exaure na configuração dos limites de cada poder, mas sim, na correlação com a mais ampla função da situação global da qual o poder é expressão. Confira: PERLINGIERI, 2007, p. 122-123.
58. Vide FORTES, 2015, p. 169.
59. XXXXXXXX, 2015b, p. 898.
60. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de Direito Civil V: Parte geral. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 374.
61. XXXXXXX, 2015, p. 202.
62. XXXXXX, Xxxxxxxx. O dever de informar no direito civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 54.
63. Vide entendimento de CORDEIRO, 2014, p. 400.
64. O professor Xxxxx Xxxxxxxx ressalta esse rol constitui no conteúdo mínimo que deve ser emitido pelo fornecedor. Confira em: XXXXXXXX, 2016, p. 150.
65. Identificação do fornecedor. Decreto-lei 24/2014, artigo 4o. Itens a, b.
66. Decreto-lei 24/2014. Item c.artigo 4o.
67. Decreto-lei 24/2014. Itens d, e, f, g, h. artigo 4o.
68. Decreto-lei 24/2014. Item i. artigo 4o.
69. Decreto-lei 24/2014. Xxxxx j, l, n. artigo 4o.
70. Decreto-lei 24/2014. Itens m. artigo 4o.
71. Decreto-lei 24/2014. Item o. artigo 4o.
72. Decreto-lei 24/2014. Item p. artigo 4o.
73. Decreto-lei 24/2014. Xxxxx q, r. artigo 4o.
74. Decreto-lei 24/2014. Item s. artigo 4o.
75. Decreto-lei 24/2014. Item t. artigo 4o.
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76. Decreto-lei 24/2014. Item u. artigo 4o.
77. Decreto-lei 24/2014. Itens v, x. artigo 4o.
78. Decreto-lei 24/2014. Item z. artigo 4o. 79. ARAÚJO, 2007, p. 77-80.
80. Confira ideia em LEAL, Xxxxxx do Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Contratos Eletrônicos: Validade jurídica dos contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007, p. 87.
81. XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2003, p. 103.
82. Aliás, essa espécie de contrato é bastante símile aos contratos por adesão, uma vez que, se o contratante não aceitar o que estiver disposto nas cláusulas, não há como refazê-las no sentido de serem dimensionadas aos seus anseios. Cabe ressaltar que o decreto-lei 24/2014, em seu artigo 5o, dispõe de forma expressa a proibição de campos previamente preenchidos pelos fornecedores nos sítios eletrônicos com o fito de cobrar pagamentos adicionais. Para mais, confira: XXXXXXXX, 2016, p. 159 e ss.
83. Vale ressaltar que a vontade do consumidor deve ser sempre através de um ato comissivo, ou seja, não há possibilidade de presunção de silêncio para eventual contratação. Confira em MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 271.
84. Nos contratos de adesão não são permitidas discussões prévias e a manifestação de vontade da parte hipossuficiente é prejudicada, ou seja, a vontade restringe tão somente a aquiescer a condição imposta do fornecedor. Para mais, confira em ROPPO, Xxxx. O contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 317 e 318.
85. Em última análise, há de convir que a imposição do dever de informação tende a interferir no equilíbrio contratual, em especial se a parte é forçada a partilhar informação que lhe seja potencialmente desfavorável. Para mais, vide ARAÚJO, 2007, p. 553-562.
86. XXXXXXX, 2004, p. 255
87. XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Direito dos Contratos: Estudos. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.
88. Na verdade, a massificação dos contratos, em especial aqueles celebrados via internet, promoveu em grande parte desigualdade de níveis de informação entre as partes: a liberdade contratual das partes foi sucumbida pela autonomia da vontade exclusiva fornecedor. Cfr. XXXXXXX, 2015, p. 184.
89. Cf. artigos 4 e 6 do Decreto-lei 446/85.
90. No momento de elaboração das cláusulas contratuais, o fornecedor deve observar as circunstâncias concretas do aderente, nomeadamente a capacidade e o nível cultural do interessado. Confira o seguinte julgado: PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 3501/06.3TVLSB.L1.S1. Relator: Xxxxx do Rego. Lisboa, 04 de agosto de 2010. Confira também PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 738/12.0TBCVL.C1.S1. Relatora: Maria dos Prazeres Beleza. Lisboa, 26 de fevereiro de 2015.
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91. XXXXX, Xxxxx Xxxx. Princípios relativos aos deveres de informação no comércio à distância. In: Estudos de Direito do Consumidor, Coimbra, n. 5, p. 186-206, 2003, p. 199.
92. Mutatis mutandis, o professor Xxxxxxx Xxxxxxxx, ao abordar o contrato bancário, esclarece que o excesso de informação é contraproducente para o consumidor, especialmente para o leigo. Contudo, para o meio eletrônico, é fundamental ter as informações básicas contratuais, sob pena de infração legal do fornecedor. Para mais, confira entendimento de CORDEIRO, 2014,
p. 409. Vide também CORDEIRO, 2016a, p. 616-617.
93. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito dos Seguros. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 616.
94. Note que no caso de contratação eletrônica, em regra, não há o contato instantâneo entre as partes, tornando-se indispensável a transmissão das informações contratuais básicas para o consumidor, sob risco do adquirente se valer do venire contra factum proprium.
95. Todas aquelas já elencadas pelo rol do artigo 4o do decreto-lei 24/2014.
96. A conduta persuasiva psicológica do fornecedor deve ser melhor estudada, em que pese não existirem conclusões imediatas de como a psicologia pode influenciar diretamente o direito, seja como matéria de prova ou de outra forma. Cfr. XXXXXX, Xxxx-Xxxx. Can EU Consumer Law Benefit from Behavioural Insights? An analysis of the unfair practices directive. In: European Review of Private Law, Alphen aan den Rijn, v. 22, n. 6, p. 901-941, 2014.
97. Confira noção desenvolvida por XXXXXXX, 2004, p. 273.
98. Para mais, ver XXX, Xxxxx Xxxxxx. Algumas reflexões a propósito dos direitos dos consumidores à informação. In: Liber Amicorum Xxxxx Xxxxx: A Causa dos Direitos dos Consumidores. Coimbra: Almedina, 2012, p. 344.
99. Vide lições do LARENZ, Xxxx. Metodologia da Ciência do Direito. 2. ed. Tradução Xxxx xx Xxxxx e Brito e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1969, p. 381.
100. Confira ASCENSÃO, 1999, p. 419-420.
101. XXXXXXXX, 2015b, p. 900.
102. Ligam-se à boa-fé de forma peculiar: o primeiro, atrelado aos temas da aparência e crença; o segundo, por sua vez, o segundo, ao movimento histórico no sentido de superação do formalismo. Vide CORDEIRO, 2015b,
p. 901. Confira também: CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de Direito Civil IX: direito das obrigações. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 543-550.
103. Vide CORDEIRO, 2005. Confira também CORDEIRO, 2015b, p. 1234-1251.
104. A brilhante lição de Xxx Xxxxxxx: tratar os iguais de forma igual, desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. Vide: XXXXXXX, Xxx. Oração aos moços. 5. ed. Rio de Janeiro: Edições Casa de Xxx Xxxxxxx, 1999, p. 26.
105. Cfr. XXXXXXXXXXX, 2015a, p. 18 e ss; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx X. 0. xx. Xxxxxxx: Almedina, 2000, p. 234 e ss. Confira também XXXXXXX, 2015, p. 208; XXXXXX, 2015, p. 52.
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106. Em contratos eletrônicos, a confiança tem relevância diferenciada. Confira PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. Acordão do processo n. 9807-12.5TBOER.L1-8. Relatora: Xxxxxx Xxxxxxxx Pais. Lisboa, 06 de abril de 2015.
107. Vide CORDEIRO, 2015a. Confira também OLIVEIRA, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Conflitos de princípios na repartição da competência material dos tribunais: os casos aut-aut e et-et. In: O Direito, Coimbra, a. 142, v. 3, 2010, p. 593-615.
108. XXXXXXXX, 2011a, p. 154 e 155.
109. Vide ensinamentos de CORDEIRO. Xxxxxxx Xxxxxxx. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Concessão de crédito e responsabilidade bancária. In: Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n. 359, 1987, p. 30 ss.
110. Vide entendimento de CORDEIRO, 2014, p. 400.
111. LÔBO, 2011, p. 595-614. A professora Xxx Xxxxx Xxxxxxx entente que o dever de verdade está imbricado ao dever de informação: se o fornecedor faltar com a verdade, estaria descaracterizada a prestação da informação ao consumidor. Cfr. XXXXX, 2003, p. 71.
112. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx entende que a conformidade é sempre avaliada pela operação que consiste em comparar a prestação estipulada (explícita ou implicitamente) no contrato e a prestação efetuada ao consumidor. Ou seja, mesmo com observância estrita à norma, o fornecedor incorre em abuso do direito no momento em que, conscientemente ou não, não dispõe de forma adequada o caráter das informações a serem transmitidas ao consumidor, provocando-lhe prejuízos. Confira: XXXXXXXX, 2016, p. 172 e ss. Vide também acórdão emanado do Supremo Tribunal de Justiça n. 139/12.0TVLSB.L1.S1, 2a seção, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Data: 19/11/2015.
113. XXXXXXXX, 2002, p. 74-75.
114. XXXXXXXX, 2002, p. 74-75.
115. Note que existem inúmeros dispositivos de informação que o fornecedor tem que cumprir ao dispor do contrato. Vide artigo 4o do decreto-lei 24/2014, incisos a/z.
116. XXXXXXXXXXX, 2015a, p. 239.
117. VASCONCELOS, op. cit.
118. VASCONCELOS, op. cit.
119. Confira LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Contratos difusos e coletivos: a função social do contrato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 74. Sobre os limites à liberdade contratual e proteção do consumidor, confira: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito das Obrigações. 3. ed. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2010/2011, p. 30-44.
120. No Código de Defesa do Consumidor brasileiro, logo no artigo 1º refere-se, expressamente, à natureza de ordem pública e interesse social (art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V da CF/1988) das normas ali estabelecidas, protegendo o consumidor.
121. Vide tema aperfeiçoado por XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. A influência dos Estados Unidos da América na xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxx. Xxxxxxx: Almedina, 2016, p. 83.
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122. LISBOA, 2012, p. 134.
123. ASCENSÃO, 2006, p. 612 e ss. Acerca da função social na vertente impulsionadora, vide: ASCENSÃO, Xxxx xx Xxxxxxxx. Direito civil: Reais. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 192.
124. Vide posição do professor XXXXXXXX, 2011a, p. 371. Nesse contexto, Xxxxxxxx entende que a ponderação do fim econômico e social obriga, necessariamente, a melhor interpretação das normas instituidoras do direito. Converge nesse sentido: XXXXXXXX, 1989, p. 548.
125. O professor Xxxxxxxx compreende que se deve interpretar o vocábulo “fim” como função, tendo em vista a função que é atribuída a um direito e o que o agente contrariaria com a sua atuação. Cfr. ASCENSÃO, 2006, p. 612.
126. LISBOA, 2012, p. 135.
127. No mesmo sentido: MORAIS, Xxxxxxxx. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 234. Vide artigo 47 do CDC brasileiro. A proteção do consumidor é de ordem pública, constitucionalmente garantida. Confira: XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. As cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade sob o olhar da jurisprudência portuguesa recente. In: XXXXXX, Xxxx xx Xxxxxx et al. (Coord.). Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. v. I. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 284.
128. Confira ideia em STOLZE, Xxxxx. Novo curso de direito civil. v. 4. tomo 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 120.
129. No Direito Civil fundado pela Constituição, a prevalência e precedência hão de ser atribuídas às relações existenciais, e não aos direitos patrimoniais. Mais que isso: no chamado direito civil-constitucional, não pode haver norma jurídica que não seja interpretada à luz da Constituição e que não se coadune com os princípios fundamentais. Sobre o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, confira: XXXXXX, 2010, p. 30-31; 400 e ss.; XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. O fenômeno da constitucionalização do direito: seus efeitos sobre o direito civil. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.). Direito Civil Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2014, p. 547-561. Xxxxxxx Xxxxxxxx faz críticas sobre a resiliência brasileira em não aproximar o Direito Constitucional ao direito civil. Para mais: XXXXXXXX, Xxxxxxx. Normas constitucionais e relações de direito civil na experiência brasileira. In: Temas de direito civil. Tomo 2. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 24; confira também: Cf. TARTUCE, 2014, p. 141.
130. XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxx. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 61 e ss. O professor Xxxxxx entende que o fenômeno da constitucionalização impõe repercussões sobre os institutos jurídicos, que ganharam uma maior funcionalidade, atendendo aos interesses sociais. Vide: XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 72 e ss. Sobre o fenômeno da constitucionalização de normas privadas, confira: LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.
131. Vide artigo 60 da Constituição da República Portuguesa.
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132. XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx. Função social do contrato. Saraiva: São Paulo, 2004, p. 131.
133. Para mais, vide NEVES, Xxxxxx Xxxxxx; TARTUCE, Xxxxxx. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 75. Confira também XXXXXXXX, Xxxxxxx. Notas sobre a função social dos contratos. In: Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 145.
134. Vide artigo 60, n. 1. da Constituição portuguesa.
135. Confira ideia desenvolvida em NABAIS, Xxxx Xxxxxxx. O Estatuto Constitucional dos Consumidores. In: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx. v. 1. Coimbra: Editora Coimbra, 2010, p. 480 e ss. Sobre os deveres fundamentais dos consumidores, confira CANOTILHO; XXXXXXX, 2007, p. 778 a 786.
136. Confira também em CANOTILHO; XXXXXXX, 2007, p. 781. 137. XXXXXX, 0000, p. 494.
138. O desenvolvimento de obrigação pré-contratual de informação ao consumidor reverbera a necessidade contumaz de autêntica igualdade real entre as partes. Aprofunda-se em DRAY, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. A influência dos Estados Unidos da América na xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxx. Xxxxxxx: Almedina, 2016, p. 82 e ss.
139. A amplitude internacional é reflexo do standard europeu de elevado nível de defesa dos consumidores, os quais, per si, pressupõem exigências tantas quanto aos mecanismos de defesa.
140. Em especial, vide artigo 4, n. 4.
141. Vide lei 24/96. Artigo 8o, nos 6 , 7 e 8.
142. MARQUES, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 64. Ademais, as situações subjetivas sofrem uma intrínseca limitação pelo conteúdo das cláusulas gerais, que se tornaram expressões gerais do princípio da solidariedade. PERLIGIERI, 2007, p. 122.
143. Vide CORDEIRO, 0000x, x. 000
000. Tal noção foi inspirada no professor Xxxxxx Xxxxx, que conclui sua obra da seguinte forma: “(...) a validade de uma noção mínima de injustiça como limite absoluto de validade do direito (...).” Confira em: HOMEM, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. O justo e injusto. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito, 2001, p. 141. Ademais, a ideia desenvolvida tem origem no raciocínio do professor Xxxxxxxxx, ao aduzir que a justiça stricto sensu deve ser entendida como justiça social, com buscas de procedimento que sejam conducentes à proteção das pessoas comuns. Confira: XXXXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Acesso à justiça. Tradução e Revisão Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2002, p. 34 e ss. Confira também a diferença entre obrigação de informar e dever de verdade no seguinte julgado: PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo
n. 1246/10.9TVLSB.L1.S1. Relator: Xxxxxx Xxxxx. Lisboa, 17 de dezembro de 2014.
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145. No direito brasileiro, tal ideia é aperfeiçoada por XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 165.
146. Por exemplo, se a informação no sítio eletrônico de alguma empresa não cumprir com a função social, em demanda individual, pode o magistrado suspender o funcionamento da página virtual, até que cesse a infração.
147. O dever de informar do fornecedor deve ser necessariamente vinculado ao pressuposto básico do direito do consumidor: compreender a noção de consumidor como parte vulnerável, sem levar em conta o que alguns doutrinadores entendem como paradigma: o consumidor médio, esclarecido e advertido. Cfr. XXX, 2012, p. 350.
148. Aliás, constitui o contraente faltoso o dever de reparar os danos que culposamente promoveu. Cfr. XXXXXXXXX, Xxxx X. Carvalho. Teoria Geral do Direito Civil II: fonte, conteúdo e garantia da relação jurídica. 5. ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010, p. 104-105.
149. XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Breves notas sobre o ideal de justiça contratual e a tutela do contraente mais débil. In: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. v. 1. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 75-105 (p. 95). Confira o julgado: PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo
n. 287/10.0TBMIR.C1.S1. Relatora: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx. Lisboa, 25 de fevereiro de 2014.
150. XXXXXXXX, 2005, p. 405.
151. Vide VASCONCELOS, 2015a, p. 20.
152. Cf. XXXXXXXX, 2015b, p. 582. Vide XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Contratos Comerciais. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 37. Xxxxxxx também ALMEIDA, 2015, p. 198 e ss; XXXXXXXXXXX, 2015a, p. 433. Em perspectiva diferente, confronte REI, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Do contrato-quadro. Lisboa: [s.n.], 1997.
153. Cf. XXXXXXXX, 2015b, p. 582.
154. Vide as seguintes decisões: C. STJ 4/4/2006 (Xxxxxxxx Xxxxxx); CJ-ASTJ 14 (2006),1, p. 40-45.
155. A parte, ao negociar, deve se colocar na condição da contraparte e agir, não só como ela de si própria razoavelmente esperaria, mas também como dela seria razoavelmente esperado que agisse, observando os padrões de seriedade e bons costumes. Confira: VASCONCELOS, 2015a, p. 593.
156. Vide ALMEIDA, 2015, p. 204.
157. Disposto no artigo 9o da lei de defesa do consumidor. Confira LEITÃO, 2015, p. 323.
158. TELLES, Xxxxxxxxx Xxxxxx. Manual dos Contratos em Geral. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 203-208. Confira também LEITÃO, 2015, p. 320 e ss.
159. Nesse sentido, Xxx Xxxxxx aduz que responder pela confiança só não será uma fórmula vazia se o único e verdadeiro fundamento que presidir à imputação dos correspondentes danos consistir na proteção da confiança do lesado. Confira: ATAÍDE, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx. Natureza e regime jurídico dos
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deveres acessórios de conduta. In: Estudos Comemorativos dos vinte anos da faculdade de direito de Bissau. v. 1. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, p. 551 e ss.
160. Sobre o tema da culpa in contrahendo, insta salientar finalmente que sua ocorrência não pressupõe automaticamente que o contrato não venha a ser realizado ou que, uma vez concluído, tenha sido defeituoso. Aliás, a violação culposa não impede a conclusão do contrato nem prejudica sua validade ou eficácia. Isso porque, se da conduta culposa e contrária à boa-fé resultar danos, em que pese o contrato seja plenamente eficaz e válido, caberá a incidência do instituto da responsabilidade civil. Cfr. XXXXXXXXXXX, 2015a, p. 243. Confira também a seguinte decisão: PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 287/10.0TBMIR.C1.S1. Relatora: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx. Lisboa, 25 de fevereiro de 2014.
161. Cf. XX, 2005, p. 153.
162. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx da. Teoria da confiança e responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 2004, p. 159 e ss.
163. FRADA, 2004, p. 483.
164. XXXXX, 2004, p. 454 e ss e 466 e ss.
165. Vide ensinamentos de XXXXXXXX, 1989, p. 572.
166. Confira as lições de XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Os avatares do abuso de direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: XXXXXXX, Xxxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx. Questões controvertidas: Parte Geral do Código Civil. v. 6. São Paulo: Método, 2007, p. 28.
167. Vide CORDEIRO, 2011a, p. 373 e 374. Conceitos desenvolvidos também, especialmente ao dever de indenizar, por XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium. In: REALE, Xxxxxx et al (Coord.). Experiências do Direito. Campinas: Milennium, 2004, p. 49-53. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx aduz que o direito subjetivo não é extinto na esfera do titular, mas é delimitado o âmbito de seu exercício lícito. Confira: VASCONCELOS, 2015a, p. 250.
168. XX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Abuso do direito. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 648.
169. De origem francesa, as astreintes servem como método de impelir o réu a cumprir determinada medida, sob pena de multa pecuniária arbitrada pelo juízo. Por exemplo, pode compelir que sites fiquem inacessíveis até que cumpram a efetiva informação necessária.
170. Confira o caso de empréstimos bancários em que os juros estipulados são exorbitantes.
171. XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. As práticas comerciais desleais nas relações de consumo. In: Liber Amicorum Xxxxx Xxxxx: A Causa dos Direitos dos Consumidores. Coimbra: Almedina, 2012, p. 385. Confira também artigo 287º (Anulabilidade) 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver
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cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção.
172. Acrescenta Tartuce em visão mais humanista que, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana. Cf. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 878.
173. XXXXXXX, 2015, p. 202.
174. Vide artigo 29, n. 1 e n. 2, do decreto-lei 24/2014 combinado com artigo 483, n. 1, do Código Civil português e artigo 12, n. 1, da lei de defesa do consumidor. Cfr. Seguinte julgado: PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 03B4187. Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Lisboa, 29 de janeiro de 2004. Confira também VASCONCELOS, 2015a, p. 250.
175. Sobre o tema, confira: XXXXXXXX, 1989, p. 369-370; ALMEIDA, 2015, p. 212; XXXXX, Xxxxx Xxxx. Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 876 e ss.
176. Versam sobre o tema: ALMEIDA, 2015, p. 213.; TELLES, 2010, p. 207; XXXXXXXX, 2016b, p. 658.
177. Essa ideia foi engendrada por Xxxxx Xxxxxx, confira excerto: “If my proposition is follewed up, the rule of disgorgement damages will constitute a general supplementary rule on damages, and as such, it will in principle be applicable to breachs of both positve (main) obligations and negative (pré contractual) obligations”. Cfr. XXXXXX, Xxxxx. Disgorgement Damages for Breach of Pre- Contractual Obligation and Contract. In: European Review of Private Law, Alphen aan den Rijn, v. 19, n. 6, p. 799-815, 2011, p. 814. Vide também visão interessante de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx revisitando o conceito de dano não patrimonial que inclui o desequilíbrio patrimonial com expressão econômica na esfera do lesante, permitindo ao lesado resgatar o lucro. Cfr. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Da inclusão do lucro ilícito e de efeitos punitivos entre as consequências da responsabilidade civil extracontratual: a sua legitimação pelo dano. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 13 e ss.
178. Vide artigo 10, n. 1, c, da lei de defesa do consumidor (lei 24/96) bem como artigo 25 do DL n. 446/85.
179. Em Portugal, existem instrumentos de coerção social em que os fornecedores se adequam às regras morais de conduta através de códigos de boas práticas. Como exemplo, a Associação de Defesa do Consumidor e a Anacom. Sobre o tema, confira KAWAKAMI, Xxxx X. Adjusting EU consumer protection mechanisms to the needs of private actors: Collaborative Consumer Protection and the Ex Ante avoidance of conflict. In: European Review of Private Law, Alphen aan den Rijn, v. 21, n. 5/6, p. 1255-1276, 2013, p. 1275 e 1276. No Brasil, o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx fala em Mecanismos Alternativos de Resolução de disputas criado pela própria dinâmica do mercado. Em síntese: o consumidor que enfrentar problemas com consumo online, em vez de recorrer às cortes tradicionais, poderia dirigir-se a um fórum criado especificamente com a
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finalidade de resolver esse tipo de problema. Para o professor, a tendência é que, em um futuro muito próximo, todos os sites de e-commerce filiem-se a algum órgão de resolução de disputas. Confira: XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. v. 3. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 143 e ss.
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UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000. Disponível em: < xxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/ TXT/HTML/?uri=CELEX:32000L0031&from=PT >.
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LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Disponível em: < xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xx/xxx.xxxx >.
. Decreto-lei 24/2014, de 14 de fevereiro. Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. Transpõe a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxx_xxxxxx_ articulado.php?nid=2062&tabela=leis >.
. Decreto-lei 7/2004, de 7 de janeiro. Comércio electrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. Disponível em: < http:// xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxx_xxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx?xxxx0000&xxxxxxxxxxx >.
. Lei 24/96. Lei de defesa do consumidor. Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei 29/81, de 22 de Agosto. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxx_xxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx?xxxx000&xxxxxxxxxxx >.
. Decreto-lei 446/85, de 25 de outubro. Cláusulas contratuais gerais. Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Disponível em: < xxxx://xxx. xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxx_xxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx?xxxx000&xxxxxxxxxxx >.
. Código dos Valores Mobiliários. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/ leis/lei_mostra_articulado.php?nid=450&tabela=leis >.
. Decreto-Lei 47.344/66, de 25 de novembro. Código Civil Português. < http:// xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxx_xxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx?xxxx000&xxxxxxxxxxx >.
LEGISLAÇÃO DO BRASIL
BRASIL. Decreto 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/ decreto/d7962.htm >.
. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/ leis/L8078.htm >.
. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx >.
JURISPRUDÊNCIA
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. Tribunal da Relação de Lisboa. Acordão do processo 9807-12.5TBOER.L1-8.
Relatora: Teresa Prazeres Pais. Lisboa, 06 de abril de 2015.
. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 738/12.0TBCVL.C1.S1.
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza. Lisboa, 26 de fevereiro de 2015.
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. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo 1246/10.9TVLSB.L1.S1.
Relator: Xxxxxx Xxxxx. Lisboa, 17 de dezembro de 2014.
. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo n. 287/10.0TBMIR.C1.S1.
Relatora: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx. Lisboa, 25 de fevereiro de 2014.
. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n. 2356/10.8TVLSB.L1.S1. Relator: Xxxxx Xxxxxxx. Lisboa, 07 de janeiro de 2014.
. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo 3501/06.3TVLSB.L1.S1.
Relator: Xxxxx do Rego. Lisboa, 04 de agosto de 2010.
. Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão do processo 2360/2008-6. Relatora: Xxxxxx Xxxxxxx. Lisboa, 24 de abril de 2008.
. Supremo Tribunal de Justiça. Decisão no C. STJ 4/4/2006 (Xxxxxxxx Xxxxxx); CJ-ASTJ 14 (2006).
. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo 03B4187. Relator: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Lisboa, 29 de janeiro de 2004.
. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão do processo 139/12.0TVLSB.L1.S1.
Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Lisboa, 19 de novembro de 2015.
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