TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº E-20/001.007487/2021
CONSIDERANDO a ata de registro de preços n.º 039/2021-MP/PA, resultante do pregão eletrônico n.º 010/2021, firmada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ e a TORINO INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 03.619.767/0005-15), cujo objeto é a aquisição de computadores do tipo workstation com 2 monitores, contemplando Sistema Operacional Microsoft Windows 10 incluindo os serviços de entrega, garantia de funcionamento onsite pelo período de 48 (quarenta e oito) meses;
CONSIDERANDO o ofício DPGERJ/CL/ N° 1/2022, de 19/01/2022, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicita ao órgão gestor permissão para adesão à Ata de Registro de Preços n.º 039/2021-MP/PA, incluído no documento SEI! DPRJ 0763663;
CONSIDERANDO o ofício nº 341/2022 - PGJ/MPPA de 18/04/2022, incluída no documento SEI! DPRJ 0830461, fls. 06/07, na qual o órgão gestor da ata autoriza a adesão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o ofício DPGERJ/CL/ N° 2/2022, de 19/01/2022, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicita à TORINO INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 03.619.767/0005-15), fornecedora-contratada da referida ARP permissão para adesão à Ata de Registro de Preços n.º 039/2021-MP/PA, incluído no documento SEI! DPRJ 0763678;
CONSIDERANDO a resposta, por correspondência eletrônica de 10/02/2022, da fornecedora-contratada da referida ARP, anuindo com a adesão, incluída no documento SEI! DPRJ 0780950;
CONSIDERANDO que restou demonstrada nos autos do processo administrativo E-20/001.007487/2021 a manifesta vantajosidade do preço na adesão à ata 039/2021-
MP/PA;
RESOLVE o Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro autorizar a adesão a Ata de Registro de Preços 039/2021-MP/PA, resultante do pregão eletrônico n.º
010/2021, firmada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ e a TORINO INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 03.619.767/0005-15), para a aquisição de 18 computadores do tipo workstation com 2 monitores, contemplando Sistema Operacional Microsoft Windows 10 incluindo os serviços de entrega, garantia de funcionamento onsite pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com valor unitário de R$ 17.011,00 (dezessete mil onze reais), totalizando o valor global de R$ 306.198,00 (trezentos e seis mil cento e noventa e oito reais).
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Defensor Público Geral do Estado, em 08/06/2022, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 0870959 e o código CRC 60CDE5E4.
‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗‗
Referência: Processo n° E-20/001.007487/2021
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx x Xxx xx Xxxxxxx x XX ⃒ Brasil CEP 20020-080 ⃒ - xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONTRATO Nº 26/2022
Processo nº E-20/001.007487/2021
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES DO TIPO WORKSTATION COM 2 MONITORES, CONTEMPLANDO SISTEMA OPERACIONAL MICROSOFT WINDOWS 10 INCLUINDO OS SERVIÇOS DE ENTREGA, GARANTIA DE FUNCIONAMENTO ONSITE PELO PERÍODO DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES QUE CELEBRAM ENTRE SI A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A TORINO INFORMÁTICA LTDA.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DPRJ, inscrita no CNPJ sob o nº 31.443.526/0001-70,
com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação, Dr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, e a sociedade empresária TORINO INFORMÁTICA LTDA, situada na Xx. 000, sem número, quadra 15 modulo 10 setor industrial - Tims - Serra - ES - CEP: 29161-419 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.619.767/0005-15, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXXXX DO AMARAL RISSO, portador do CPF 000.000.000-00 e RG 27.954.969-9 - SSP/SP, resolvem celebrar a presente aquisição de computadores do tipo workstation com 2 monitores, contemplando Sistema Operacional Microsoft Windows 10 incluindo os serviços de entrega, garantia de funcionamento onsite pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com fundamento no processo administrativo E-20/001.007487/2021,que se regerá pelas normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual n.º 287, de 04 de Dezembro de 1979 e Decretos Estaduais nºs. 3.149, de 28 de abril de 1980 e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010 e Resolução DPGERJ nº 1.012, de 21 de outubro de 2019 e alterações, aplicando-se a este CONTRATO suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de 18 computadores do tipo workstation com 2 monitores, contemplando Sistema Operacional Microsoft Windows 10 incluindo os serviços de entrega, garantia de funcionamento onsite pelo período de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento do objeto será de acordo com a forma indicada no Termo de Referência, incluído no documento SEI! 0700702, que integra o presente contrato como seu anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Especificar e estabelecer normas e diretrizes para a execução dos serviços contratados ,definindo as prioridades, regras, bem como os prazos e etapas para cumprimento das obrigações.
b) Prover as informações necessárias para que a CONTRATADA possa dar andamento às suas atividades, devendo observar o sigilo das informações.
c) Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, desde que identificado e incluído na relação de técnicos autorizados, o acesso às dependências do Órgão, respeitadas as normas de segurança vigentes.
d) Designar fiscais que atuarão para acompanhar, fiscalizar e atestar as faturas decorrentes da execução do contrato conforme previsto no Art. 67 da Lei 8.666/93. Tal fiscalização não exclui nem reduza responsabilidade da CONTRATADA, até mesmo perante terceiros, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (Art.70 da Lei nº 8.666/93).
e) Promover a fiscalização do contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e exigindo as medidas corretivas necessárias, bem como acompanhar o desenvolvimento do contrato, conferir os serviços executados e atestar os documentos fiscais pertinentes, podendo ainda sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer procedimento que não esteja de acordo com os termos contratuais.
f) Avaliar relatório de execução dos serviços executados pela CONTRATADA, observando os prazos e especificações técnicas estabelecidas neste Termo.
g) Convocar, a qualquer momento, o preposto da CONTRATADA para que adote medidas corretivas junto aos técnicos da empresa, preste esclarecimento ou sane problemas que caracterizam manutenção da solução.
h) Homologar e aceitar os serviços entregues que estiverem em conformidade com as especificações pré- estabelecidas, atestando e encaminhando para pagamento as respectivas faturas a fim de que sejam remunerados conforme previsto neste documento.
i) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades necessárias, após a aceitação dos serviços faturados.
k) Aplicar as penalidades previstas para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais ou aceitar as justificativas apresentadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Entregar os serviços e os materiais conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta.
b) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado neste Termo, os serviços efetuados e os materiais disponibilizados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso seja exigida no Termo de Referência, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
d) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados
e) Indicar preposto como ponto focal da CONTRATADA que deverá representá-la durante a vigência contratual, objetivando prestar esclarecimentos e informações pertinentes ao contrato e ao faturamento, receber e resolver notificações e reclamações, efetuar acordos a respeito do serviço, dentre outras atribuições, apresentando nome, endereço de e-mail, telefone fixo e celular com código de área 21, inclusive para os casos de urgência, em observância ao disposto no art. 68 da lei 8.666/93.
f) No caso de substituição do preposto indicado pela CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá ser comunicada, num prazo não superior a 48 horas, dos seus respectivos substitutos.
g) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e pelas demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
h) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas e de segurança da informação da CONTRATANTE.
i) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, afim de evitar desvio de função.
j) Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
k) Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho de menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
l) Todos os profissionais alocados pela CONTRATADA para atendimento ao exigido neste Termo de Referência deverão ser de inteira responsabilidade desta, perante os regimes legais de contratação trabalhista.
m) Responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da execução do objeto do presente Termo de Referência, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, sem qualquer ônus a CONTRATANTE.
n) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência.
o) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
p) Cumprir com os prazos e padrões de qualidade dos bens e serviços ofertados, nas condições estipuladas neste Termo de Referência.
q) Cumprir fielmente o Contrato de modo que o serviço se realize com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
r) Manter, durante o período de vigência do Contrato, todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tange a regularidade fiscal, desempenho e capacidade técnica operativa.
s) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado, nos termos do art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993.
t) Xxxxxx durante a vigência contratual informações atualizadas quanto ao endereço, razão social e contatos.
u) A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização pelo CONTRATANTE, não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas.
v) Prestar o serviço de garantia técnica e atualização dos softwares cedidos para uso durante o período contratado, incluindo eventuais renovações contratuais, quando o período de uso poderá ser renovado.
w) Observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº
8.213/91.
x) Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais
modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2022, assim classificados:
PROGRAMA DE TRABALHO: 11610.03.126.0481.4455 NATUREZA DA DESPESA: 449052
FONTE: 232
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este contrato valor total de R$ 306.198,00 (trezentos e seis mil cento e noventa e oito reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do Termo de Referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da CONTRATANTE especialmente designado(s) pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado (pelo(a) REPRESENTANTE ou COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO mencionado(a)) no parágrafo primeiro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a entrega do bem/produto;
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo CONTRATADO, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da DPRJ, na forma do disposto no parágrafo 3º. do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980.
PARÁGRAFO QUARTO – Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do edital e do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEXTO– A instituição e a atuação da fiscalização não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de até R$ 306.198,00 (trezentos e seis mil cento e noventa e oito reais), sendo o pagamento efetuado conforme a demanda, na conta corrente nº 01050-2, agência nº 3372 , de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pela CONTRATANTE ou caso verificada pela CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pela CONTRATANTE, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO E SUPORTE DE TI (xxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, acompanhada de comprovante de regularidade com a Fazenda Federal, regularidade com a Fazenda Estadual e a Municipal, do domicílio ou sede da CONTRATADA, regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da nota fiscal pela equipe de fiscalização do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO QUINTO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido no termo de referência serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO SEXTO – A compensação financeira prevista nesta condição deverá ser cobrada em Nota Fiscal específica, após a ocorrência.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta cláusula, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando os prazos em dia de expediente da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO XXXX – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, salvo se já houver retenção cautelar, ou garantia contratual, suficientes para satisfazer o valor da multa e/ou indenização devida, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA DO CONTRATO
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação do do extrato do contrato no Diário Oficial eletrônico da DPRJ, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo §1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele
previstas;
b) Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
d) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia deverá possuir a validade pelo período de execução do contrato, acrescido de 3
(três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de no prazo de 5 (cinco) dias corridos, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial da DPRJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não
executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste instrumento ou ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
b) multas previstas no Termo de Referência e no contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condutas verificadas pela CONTRATANTE, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I – retardar a execução do objeto, ou qualquer ação ou omissão que atrase a assinatura do contrato;
II – não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
IV – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V – comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza, a gravidade da falta cometida, os danos causados à CONTRATANTE e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, os critérios estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do Defensor Público Geral, devendo ser aplicada pelo 1º Subdefensor Público Geral, por delegação, na forma do art. 11, da Resolução DPGERJ n.º 1012 de 21 de outubro de 2019.
a) As sanções previstas na alínea “b” do caput e nas alíneas “a” e “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo 1º Subdefensor Público Geral, na forma do art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019.
b) As sanções previstas na alínea “a” do caput e na alínea “c”, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo próprio Defensor Público Geral ou pelo 1º Subdefensor Público Geral, na forma do art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019.
Público Geral.
c) A aplicação da sanção prevista na alínea “d” do PARÁGRAFO SEGUNDO, é de competência exclusiva do Defensor
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá recurso diretamente
ao Defensor Público Geral, que, a seu critério, poderá recebê-lo com efeito suspensivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As multas administrativas, previstas na alínea “b” do caput e na alínea “b”, do PARÁGRAFO
SEGUNDO:
cometidas;
a) serão aplicadas de acordo com o Termo de Referência, em seu item 17;
b) poderão ser aplicadas cumulativamente a qualquer outra;
c) não têm caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações
d) deverão ser graduadas conforme a gravidade da infração;
PARÁGRAFO OITAVO - No caso de aplicação de multa, o interessado será intimado para pagamento no prazo de 10
(dez) dias corridos a contar da publicação da decisão.
PARÁGRAFO NONO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea “c”, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) Sem prejuízo de outras hipóteses, poderá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
b) Será aplicada conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a CONTRATANTE, prevista na alínea “d”, do PARÁGRAFO SEGUNDO, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO- Se os valores das multas previstas na alínea “b” do caput e na alínea “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Feito o recolhimento da multa, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante de pagamento, cabendo ao gestor do contrato, após confirmação da Coordenação de Contabilidade - CONTAB, atestar o pagamento integral do valor da multa imposta.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Transitada em julgado a decisão, caso não haja o pagamento, a sanção de multa poderá ser descontada da garantia relativa ao objeto contratado e, se superior ao valor desta, o remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, conforme previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Não tendo sido recolhido ou descontado o valor integral da multa aplicada, a Defensoria Pública tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado na qual se indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do Termo de Referência e/ou do contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, na forma da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO- Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pelo
Defensor Público Geral ou pelo 1º Subdefensor Público Geral, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO- Os licitantes, adjudicatários e contratados ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pela CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECCG), o extrato de publicação no Diário Oficial eletrônico da CONTRATANTE do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea “a” do caput e nas alíneas “c” e “d” do PARÁGRAFO SEGUNDO, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - A aplicação das sanções mencionadas no PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Os pedidos de dilação de prazo, os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pelo Secretário da Pasta a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação do previsto nas alíneas a e b do caput a CONTRATADA se não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS à Previdência Social exigíveis até o momento de apresentação das faturas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE , que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, na forma do disposto no artigo 75 do Decreto nº 3.149/1980 e nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980.
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de
preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou
redução da responsabilidade, da cedente CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XV, da Lei n° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATANTE, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, na forma e no prazo determinado por este.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO À PROTEÇÃO GERAL DE DADOS
1. É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução do presente contrato para finalidade distinta daquela do objeto do ajuste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução presente termo de cooperação, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outros órgãos, pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do presente instrumento.
3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
4. As partes declaram que têm ciência do teor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se comprometem a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
5. As partes declaram que têm ciência do teor da Resolução DPGE n° 1090/2021, que institui a Política de Governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e se comprometem a cumprir as diretrizes ali previstas, em especial o disposto no artigo 6o que trata dos devedores do operadores de dados.
6. As partes se comprometem reciprocamente a comunicar a outra parte, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, em 08/06/2022, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 08/06/2022, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0871256 e o código CRC AD67A2E8.