ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001174/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR061883/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.013431/2016-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2016 |
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SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE, CNPJ n. 23.562.671/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX XXXXX XXXXX;
E
COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS, CNPJ n. 01.256.678/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas,, , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de janeiro de 2016, a Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS reajustará o salário de todos os seus empregados em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS RETROATIVAS.
Os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagos na folha de pagamento do mês subsequente de registrde deste acordo, e ainda retroativo à data de início da vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
A CEARÁPORTOS garantirá o pagamento das horas extras com adicional de 75% e, no caso de sábado, domingo, feriados e de ponto facultativo decretado pelo governo do estado, com adicional de 100%, a todos os seus empregados, inclusive para os que trabalham em regime de plantão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A CEARAPORTOS, por intermédio de Comissão formada paritariamente entre esta, os empregados e o Sindicato, discutirão a regulamentação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados para o exercício de 2016, nos termos da Lei n.º 10.101/2000, assegurando-se o percentual de 15% (quinze por cento) do lucro líquido e a ausência de teto.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado a seguinte ordem de rateio: 85% (oitenta e cinco por cento) de forma proporcional ao salário e 15% (quinze por cento) de forma linear para todos os empregados, isso no ano de 2015.
Parágrafo Segundo – Para o ano de 2016, fica assegurado a seguinte ordem de rateio: 70% (setenta por cento) de forma proporcional ao salário e 30% (trinta por cento) de forma linear para todos os empregados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEARÁPORTOS fornecerá para todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor total mensal de
R$ 1.242,67 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro - A participação do empregado será de 5% (cinco por cento). A Empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício.
Parágrafo Segundo - A CEARÁPORTOS concederá a seus empregados no mês de dezembro, vale- alimentação adicional no valor 50% do vigente do benefício à época do pagamento, além daquele já
concedido no referido mês
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
EARÁPORTOS fornecerá para todos os seus empregados, auxílio refeição no valor total mensal de R$ 422,43 (quatrocentos e vinte dois reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo único - A participação do empregado será de 5% (cinco por cento). A Empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DOS MEIOS DE TRANSPORTES
A CEARÁPORTOS garantirá transporte para os empregados. Os empregados em regime de plantão serão pegos em sua residência, inclusive, quando houver troca de escala devidamente autorizada.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
A CEARÁPORTOS concederá assistência médica em acomodação Enfermaria, para seus empregados e dependentes legais assim reconhecidos pela legislação previdenciária, com a participação de 10% (dez por cento)do empregado. O empregado pode optar pelo plano apartamento, arcando com o valor da diferença entre os planos.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por dependente legal, para efeito desta cláusula, esposo(a), companheiro(a), filhos(as) solteiros(as) até os 21 anos ou até os 24 anos quando universitários(as) e, portadores de necessidades especiais com qualquer idade.
Parágrafo Segundo - Os empregados poderão optar pela participação ou não no plano de assistência médica.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que optarem pelo plano, a CEARAPORTOS fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio devido à operadora.
Parágrafo Quarto - A participação do empregado será sobre o custo total do titular juntamente com o de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CEARÁPORTOS concederá Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes legais assim reconhecidos pela legislação previdenciária, com a participação de 10% (dez por cento)do empregado.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por dependente legal, para efeito desta cláusula, esposo(a), companheiro(a), filhos(as) solteiros(as) até os 21 anos ou até os 24 anos quando universitários(as) e, portadores de necessidades especiais com qualquer idade.
Parágrafo Segundo - Os empregados poderão optar pela participação ou não no plano de Assistência Odontológica.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que optarem pelo plano, a CEARAPORTOS fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio devido à operadora.
Parágrafo Quarto - A participação do empregado será sobre o custo total do titular juntamente com o de seus dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
A CEARAPORTOS garantirá aos empregados afastados pelo INSS, para tratamento de saúde, a título de auxílio-doença, o pagamento do valor equivalente à complementação da diferença entre a importância percebida da Previdência Social e a última remuneração básica auferida ao empregado, pelo período máximo de 18 (dezoito) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A CEARÁPORTOS garantirá auxílio, no valor mensal de R$ 1.085,60 (hum mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) aos empregados que tenham filho portador de necessidades especiais que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade.
Parágrafo único - Tal condição deverá ser comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por laudo médico emitido por profissional habilitado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
CEARÁPORTOS assegurará auxílio funeral, no valor de R$ 3.886,67 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para despesas inerentes ao sepultamento do trabalhador ou dependente legal deste.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por dependentes legais aqueles, assim qualificados, pela legislação previdenciária.
Parágrafo Segundo - No caso de falecimento dos “genitores do empregado, o valor do benefício será de 70% do estipulado no caput desta cláusula.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO NATALIDADE
A CEARÁPORTOS concederá Auxílio Natalidade no valor de R$ 495,75 (Quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) a ser pago no mês de nascimento da criança ou no mês subsequente, aplicando-se inclusive em caso de natimorto.
Parágrafo Primeiro – Tratando-se de parto múltiplo, a partir do segundo filho o valor será de 50% (cinquenta por cento) por criança.
Parágrafo Segundo – A empregada ou cônjuge/companheiro, após o nascimento do filho, formulará o pedido de Auxílio Natalidade à Área de Recursos Humanos, o qual deverá estar acompanhado da(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento/óbito
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL.
A CEARÁPORTOS garantirá um auxílio creche/educação infantil no valor mensal de R$ 473,21 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) para cada filho(a) de seus empregados, com faixa etária de zero até o mês em que a criança completar 06 (seis) anos de idade. Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
A CEARÁPORTOS se obriga a contratar seguro de vida em grupo ou indenização para seus empregados, visando cobrir acidentes de trabalho, morte ou invalidez permanente, inclusive com cobertura para os dependentes diretos (cônjuge/companheiro (a) e filhos até 21 anos) conforme regulamentação da SUSEP.
Parágrafo Único - O valor do seguro/indenização do titular deve ser de no mínimo 30 (trinta) vezes o valor do salário contratual do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO ENSINO FUNDAMENTAL/MÉDIO.
A CEARÁPORTOS concederá, mensalmente, um auxílio ensino fundamental/médio no valor mensal de R$ 473,21 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) para cada filho de seus empregados a partir do mês subseqüente ao que a criança tenha completado 06 (seis) anos de idade. Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro - Fica condicionada a manutenção do benefício de que trata o caput desta cláusula à aprovação escolar da criança interrompendo-se o pagamento por um ano letivo em caso de reprovação do aluno.
Parágrafo Segundo - Nos casos em que a criança, comprovadamente apresentar dificuldades de aprendizagem, acarretadas por qualquer problema que gere déficit de atenção, ou em que, por motivo de saúde ou acidente, tiver que se ausentar da escola comprometendo o ano letivo, não haverá interrupção do benefício mesmo nos casos de reprovação.
Parágrafo Terceiro - Fica obrigado o empregado, a cada ano, no mês de dezembro, a apresentar cópia dos comprovantes de pagamento ou declaração de quitação da escola/creche. A não apresentação dos comprovantes acarretará na suspensão do pagamento do benefício, não sendo devido parcelas retroativas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A CEARAPORTOS concederá em fevereiro de cada ano aos seus empregados, auxílio no valor de R$ 382,88 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), para aquisição de material escolar, por filho(a) solteiro(a), enteado(a) solteiro(a), e/ou dependente legal, com até 18 (dezoito) anos e fração, regularmente matriculado e cursando educação infantil/creche, ensino fundamental ou médio e, com até 24 (vinte e quatro) anos e fração, cursando ensino superior.
Parágrafo Único - Para efeito de recebimento do auxílio previsto, o empregado se obriga a apresentar perante a CEARAPORTOS, até o 8º dia útil do mês de fevereiro, o comprovante de matrícula, e, nos casos de enteados ou dependentes legais, a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício anterior, onde conste o nome do beneficiário como seu dependente para fins de desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-INSTRUTOR
Será permitido aos funcionários da CEARÁPORTOS ministrar cursos, seminários, palestras e outros eventos de formação. Estes eventos poderão ocorrer por solicitação da empresa ou mediante apresentação e aprovação de proposta educacional elaborada pelo empregado, junto ao setor interessado pelo treinamento.
Parágrafo Primeiro - Caberá à CEARÁPORTOS viabilizar toda infraestrutura e logística para o treinamento.
Parágrafo Segundo - Será concedido auxílio instrutoria conforme regulamentado pelo Decreto 24.982 de 15 de junho de 1998 e instrumentos legais complementares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO APOSENTADORIA
A CEARÁPORTOS concederá aos empregados com mais de 15 (quinze) anos completos de tempo de serviço na Companhia, quando do desligamento definitivo por motivo de aposentadoria, o pagamento de 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
Parágrafo Único - Se o empregado permanecer trabalhando após a aposentadoria,
receberá o abono por ocasião do desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EXCEDENTE DE PESSOAL
Em caso de extinção/exclusão do cargo, função ou área de trabalho a empresa se compromete a realocar o empregado em área compatível com sua formação.
Parágrafo único - Os empregados da CEARÁPORTOS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar e/ou técnico, cabendo a CEARÁPORTOS comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de invalidade da dispensa e reintegração do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A CEARÁPORTOS desenvolverá a capacitação e treinamento de caráter isonômico para seus empregados.
Parágrafo Único - A CEARÁPORTOS pagará 100% (cem por cento) das despesas decorrentes de cursos e treinamentos feitos pelo empregado, desde que sejam do interesse das partes, e mediante prévia autorização da empresa.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL.
A CEARAPORTOS desenvolverá sempre que for suscitado pelo MOVA-SE, ação de conscientização, limitado a 2 (duas) por ano e se compromete a apurar os casos
que forem devidamente formalizados de discriminação, assédio moral e sexual.
Parágrafo Único - A ação de conscientização descrita no Caput desta cláusula deverá ter participação do MOVA-SE.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ESPAÇO FÍSICO PARA REPOUSO.
A CEARÁPORTOS garantirá para todos os empregados, em regime de plantão, um espaço físico para o repouso no horário adequado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, isto é, 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Primeiro -Fica facultada a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos os empregados, jornada de trabalho esta, que poderá ser utilizada pela empresa, dentro de sua conveniência e necessidade do serviço.
Parágrafo Segundo -O plantonista terá direito a 01(uma) troca de escala por mês, podendo esta troca ser acumulada no período de 02 (dois) meses. As trocas de direito serão devidamente informadas à chefia.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o plantão coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, este será remunerado em dobro.
Parágrafo Quarto -–A CEARAPORTOS buscará contemplar a redução da jornada de trabalho dos seus empregados plantonistas tão logo sejam nomeados os
aprovados no concurso público realizado em 2012.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
A CEARAPORTOS poderá escalar seus empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro - Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da Empresa, aguardando convocação para o atendimento de situação de urgência/ emergência. Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
I) Nestes casos, é imprescindível para a caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado, escalado em regime de xxxxxxxxxx, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, bip, pager ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo - A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela Empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - O número de escalas de sobreaviso de cada empregado não poderá exceder a 02 (dois) por mês.
Parágrafo Xxxxxx - X empregado em regime de sobreaviso, ao receber a
convocação da CEARAPORTOS, terá de se apresentar ao local de trabalho em, no máximo, 02 (duas) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro - No caso dos plantonistas, o início das férias dar-se-á sempre em dia da semana que coincida com seu respectivo plantão, independente do dia da semana.
Parágrafo Segundo - Em comum acordo, empregado e Empresa, as férias poderão ser parceladas em até 02 períodos, devendo haver comunicação prévia do empregado manifestando seu pedido. Não haverá restrição de idade máxima do empregado para esta solicitação
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE.
A CEARÁPORTOS concederá 06 (seis) meses de licença maternidade, a contar da data do afastamento da empregada.
Parágrafo Único – A CEARÀPORTOS garantirá, ainda, o período de 10 (dez) dias a título de licença paternidade para o empregado a contar do dia do nascimento do filho.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
A CEARÁPORTOS concederá, sem prejuízo do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, um Adicional de Férias relacionado ao tempo de serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias
regulamentadas dos empregados, nas seguintes proporções:
I) 5% para empregados com 5 (cinco) anos completos até 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de serviço na Companhia.
II) 10% para empregados com 10 (dez) anos completos até 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de serviço na Companhia.
III) 15% para empregados com 15 (quinze) anos completos até 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de serviço na Companhia.
IV) 20% para empregados acima de 20 (vinte) anos completos de serviço na Companhia.
Parágrafo Primeiro – Para fins desta cláusula, o cálculo do tempo de serviço do empregado será computado sem considerar as frações de ano.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula, deverá ser calculado levando em consideração a “Base de Cálculo” das férias.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de solicitação de dispensa por parte do empregado, não fará jus ao adicional as férias proporcionais a serem pagas quando da rescisão, devendo ser pago o adicional apenas em cima das férias vencidas, se houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SOCORRO A ACIDENTADO/ADOENTADO.
A CEARAPORTOS disponibilizará transporte adequado e tempestivo para socorro a acidentados/adoentados, inclusive a volta ao trabalho ou residência conforme orientação médica, após o atendimento médico emergencial.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS MEDICAMENTOS - ACIDENTE DE TRABALHO.
CEARÁPORTOS reembolsará, até o limite de R$ 755,90 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), medicamentos em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único - A CEARAPORTOS se compromete à concessão de órteses e próteses.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
Para punir seus empregados, em caso de alguma falta, a CEARAPORTOS deverá instaurar sindicância ou inquérito administrativo, devendo o MOVA-SE indicar um membro para acompanhar referida sindicância ou inquérito administrativo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DO PONTO
Por solicitação prévia do MOVA-SE, a CEARÁPORTOS liberará, sem prejuízo de salários e demais vantagens, empregados para participarem de seminários, congressos, reuniões e cursos, respeitando-se o prazo máximo de 03 (três) dias de ausência, por evento, para cada empregado liberado.
Parágrafo Único - A CEARAPORTOS liberará também, os empregados para participarem das assembleias em que será discutida e constituída a pauta, bem como a da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, e o espaço físico (auditório) para sua realização, quando solicitado pelo MOVA-SE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA DIREÇÃO DO SINDICATO.
A CEARAPORTOS liberará 01 (um) empregado eleito para a Diretoria do sindicato ou outra entidade sindical de grau superior ou central sindical, durante o mandato, com todos os direitos e vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, salvo a
gratificação de cargo em comissão.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL.
A CEARÁPORTOS se compromete a descontar e repassar a mensalidade social destinada ao Sindicato signatário, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao pagamento dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL.
Ressalvado o direito de opção do empregado, a Empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados, 2% (dois por cento) de seu salário base, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do MOVA-SE, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto que será efetuado na primeira folha de pagamento, paga após a celebração do presente acordo.
Parágrafo Único – A CEARÁPORTOS deverá remeter ao Sindicato cópia da relação nominal dos empregados, cujos descontos foram efetuados, constando, ainda, sua função e os respectivos valores de contribuição, bem como o comprovante de depósito, no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CUSTEIO DE ENTIDADE DE CLASSE
A CEARÁPORTOS se compromete a reembolsar os empregados de nível superior e médio cuja profissão seja regulamentada pelo seu respectivo Conselho de Classe, da anuidade devida no caso em que o cargo exija a vinculação, mediante apresentação de documento oficial de pagamento devidamente quitado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
A CEARÁPORTOS concorda com a fixação de quadro de avisos para divulgação de comunicados, boletins e editais do Sindicato subscritor deste acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) por cada empregado prejudicado, por mês, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devida por quem der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do sindicato e revertida em favor do empregado.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste Acordo, será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral do Sindicato.
Parágrafo Segundo - As controvérsias, porventura, resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenientes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, ficando pactuado entre as partes a manutenção do Acordo vigente, até que se encerrem as negociações para
celebração do próximo instrumento contratual coletivo de trabalho.
XXXXXX XXXX XXXX VERDE LEITE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE
XXXXXX XXXXXX SERPA
Presidente
COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS