– Especificações –
Contratos a Termo de Troca de Rentabilidade (Swaps)
– Especificações –
1. Definições
Período de atualização do contrato: período compreendido entre a data-base do contrato, exclusive, e a data
de vencimento do contrato, inclusive. No período anterior ao período de atualização do contrato, os fatores de correção (atualização) diário e acumulado serão sempre iguais a 1.
Data de aniversário mensal: dia de cada mês coincidente com o dia do mês relativo à data de vencimento do contrato, considerando-se o período de atualização do mesmo.
Saque-reserva: dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Variável: qualquer índice, taxa de juro, taxa de variação, preço etc. constante do Anexo I destas especificações.
Período de validade (período de fluência) da variável: período para o qual a variável é válida, conforme
estabelecido pela entidade responsável por sua apu- ração e cálculo e/ou divulgação. Para efeito de atu- alização do contrato, os períodos de fluência consi- derados deverão estar compreendidos entre a data- base e a data de vencimento. O primeiro período de fluência será coincidente com a data-base do contra- to e, apenas no último dia de validade de determina- do período de fluência, o próximo passará a ser utilizado.
db: data-base do contrato, estabelecida pelas partes, definida para esse efeito como o dia útil anterior à data
da primeira atualização do valor inicial do contrato.
dv: data de vencimento do contrato, estabelecida pelas partes.
na: número de saques-reserva no período compreendido entre duas datas de aniversário.
t: data de referência de cálculo.
XXx: taxa de juro a ser acrescida à variável “i”, quando especificada pelas partes e admitida pela variável para a formação de um parâmetro.
P: percentual a ser aplicado sobre a correção da variável, quando especificado pelas partes e admitido pela variável para a formação de um parâmetro.
2. Objeto de negociação
A diferença entre os seguintes valores:
a) valor inicial atualizado (corrigido) pelo parâmetro “1”;
b) valor inicial atualizado (corrigido) pelo parâmetro “2”.
Os parâmetros “1” e “2” são definidos, respectivamente, pelos fatores de correção acumulados referentes às variáveis “1” e “2”, conforme descritos no Anexo III destas especificações, sendo a variável “2” necessariamen- te distinta da variável “1”.
3. Dados do negócio
3.1. Na operação
• Código de negociação do contrato
Cada combinação entre os parâmetros “1” e “2”, referentes às variáveis “1” e “2”, definidas nos itens 1 e 2 e autorizadas à negociação, tem código específico de operação, definido no Anexo II destas especificações.
• Valor inicial (tamanho do contrato)
Valor a ser corrigido pelos parâmetros definidos no item 2 durante o período de atualização do contrato. Salvo em condições especiais autorizadas pela BM&F por meio de Ofício Circular, o valor inicial será sempre expresso em moeda corrente nacional.
• Data de operação
• Data de vencimento
• Data-base
• Parâmetro “1”
– Variável “1”
– Percentual sobre a variação diária da variável “1”, quando aplicável
– Taxa de juro a ser acrescida à xxxxxxxx “0”, xx houver
• Parâmetro “2”
– Variável “2”
– Percentual sobre a variação diária da variável “2”, quando aplicável
– Taxa de juro a ser acrescida à xxxxxxxx “0”, xx houver
• Código da operação
• Opção de garantia
C: a BM&F garante o Membro de Compensação contra o risco de inadimplência do Membro de Compensação da contraparte.
S: a BM&F não garante o Membro de Compensação contra o risco de inadimplência do Membro de Compensação da contraparte.
• Natureza da operação C: compra
O comprador do contrato compra o parâmetro “1”, definido no item 2.a, e vende o parâmetro “2”, definido no item 2.b.
V: venda
O vendedor do contrato vende o parâmetro “1”, definido no item 2.a, e compra o parâmetro “2”, definido no item 2.b.
• Opção quanto à forma de liquidação
a) Liquidação Normal
b) Liquidação por Ajuste Periódico
Não havendo informação quanto à forma de liquidação, a opção das partes será considerada a Liquidação Normal.
3.2. Na liquidação antecipada
• Número do contrato
• Percentual do contrato a ser liquidado
• Valor da liquidação
Alternativamente ao percentual acima, as partes poderão indicar a parcela do contrato a ser liquidada, definida para esse efeito como parte do valor inicial.
4. Tamanho do contrato
O valor inicial, ou seja, o tamanho do contrato, será livremente pactuado entre as partes, respeitados os limites máximo e mínimo estabelecidos pela BM&F.
5. Data de vencimento
Livremente pactuada entre as partes, respeitados os limites máximo e mínimo estabelecidos pela BM&F.
6. Opção quanto à forma de liquidação
6.1. Liquidação normal
Na data de vencimento, o contrato será liquidado financeiramente, pelo valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
VLt = bVI × FCA1t g− bVI × FCA2t g
VLt = valor de liquidação do contrato na data “t”; VI = valor inicial definido no item 3.1;
FCA1t = fator de correção acumulado do parâmetro “1”, referente à xxxxxxxx “0”, xxxxxxxx no item 2.a, na data de vencimento;
FCA2t = fator de correção acumulado do parâmetro “2”, referente à xxxxxxxx “0”, xxxxxxxx no item 2.b, na data de vencimento.
O valor de liquidação, se positivo, será creditado ao comprador e debitado ao vendedor do contrato. Se negativo, será creditado ao vendedor e debitado ao comprador do contrato.
Os valores resultantes da liquidação serão movimentados financeiramente na data de vencimento do contrato, de acordo com o seguinte critério:
a) Ambas as partes optando pela operação com garantia
O valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio do Sistema de Liquidação Financeira da BM&F;
b) A parte credora optando pela operação com garantia e a contraparte devedora optando pela operação sem garantia
O valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio do Sistema de Liquidação Financeira da BM&F;
c) Demais casos
O valor de liquidação financeira será informado pela Bolsa, mas não constará do mapa de compensação financeira, e será liquidado diretamente entre as partes contratantes.
6.2. Liquidação por Ajuste Periódico
A forma de Liquidação por Ajuste Periódico consta do Anexo IV destas especificações.
6.3. Liquidação antecipada
Independentemente da opção quanto à forma de liquidação do contrato acordada, as partes contratantes, de comum acordo, poderão liquidar o contrato antecipadamente, ou seja, antes de sua data de vencimento, a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de operação, ou prazo mínimo determinado pela Bolsa. Para tanto, deverão informar o número do contrato; o percentual do contrato a ser liquidado ou, alternativamente, a parcela do valor inicial do contrato a ser liquidada antecipadamente; o valor da liquidação antecipada; e sua natureza (débito ou crédito).
Caso a opção quanto à forma de liquidação escolhida tenha sido a Liquidação por Ajuste Periódico, o contrato só poderá ser liquidado antecipadamente em sua totalidade.
Os valores resultantes da liquidação antecipada, que estão sujeitos a limites estabelecidos pela BM&F, serão movimentados financeiramente no dia útil subseqüente.
Quando ambas as partes contratantes tiverem optado pela operação sem garantia ou quando a parte que tiver optado pela operação sem garantia for credora, a liquidação financeira será realizada diretamente entre as partes no dia útil subseqüente ou, a seu critério, na data da liquidação antecipada.
Aplica-se à liquidação antecipada, no que couber, a critério da BM&F, o disposto nas condições especiais, item 6.4, destas especificações.
6.4. Condições especiais
Independentemente da opção quanto à forma de liquidação – Normal ou por Ajuste Periódico –, se, por qualquer motivo, as instituições responsáveis pela apuração e/ou divulgação de quaisquer das variáveis
– índice, taxa de juro, taxa de variação, preços etc. –, necessárias ao cálculo do valor de liquidação de qualquer operação registrada nos termos destas especificações, atrasarem a divulgação ou deixarem de divulgar tais variáveis, a BM&F poderá, a seu critério:
a) prorrogar a liquidação do contrato, até a divulgação oficial;
b) liquidar o contrato por um preço arbitrado a seu critério.
Em ambos os casos, a BM&F poderá ainda corrigir o valor de liquidação por um custo de oportunidade por ela arbitrado, desde a data de vencimento até o dia da efetiva liquidação financeira.
Ainda, caso aquelas instituições venham a alterar o critério de apuração e/ou divulgação das variáveis – índice, taxa de juro, taxa de variação, preço etc. – utilizadas no cálculo do valor de liquidação, a BM&F poderá, a seu critério:
a) alterar a fórmula de cálculo do valor de liquidação, de forma a apurar resultado equivalente ao critério antigo; ou
b) liquidar o contrato por um preço arbitrado a seu critério.
Em qualquer hipótese, a BM&F poderá arbitrar um valor para liquidação do contrato se, a seu critério, julgar não serem representativas as variáveis a serem utilizadas no cálculo do valor de liquidação.
Na hipótese de medidas governamentais que impactem a formação de qualquer variável (preço ou taxa) ou sua forma de apuração ou divulgação, ou mesmo que impliquem sua descontinuidade, a BM&F poderá adotar as medidas necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
7. Garantias
A margem de garantia será apurada segundo os critérios da BM&F para Apuração de Margem de Garantia para
Swaps e só será exigida da parte cuja contraparte tiver optado pela operação com garantia.
Para a parte que optar pela operação sem garantia, a responsabilidade da BM&F no contrato correspondente limita-se, apenas e tão-somente, ao registro das operações, ao controle escritural das posições e atualização de seus valores, ao recolhimento dos valores exigidos como margem de garantia, se houver, e à informação de seus valores de liquidação financeira. Conseqüentemente, para essa parte, quando credora, a BM&F não se responsabilizará pela liquidação de suas operações, as quais, igualmente, não estão sob o amparo das disposições contidas nos Capítulos IX e X de seus Estatutos Sociais.
8. Ativos aceitos como margem
Dinheiro, títulos públicos federais, ouro, cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros (FIF) e, mediante autorização prévia da Bolsa, títulos privados, cartas de fiança, ações e cotas de fundos fechados de investimento em ações, bem como outros ativos que venham a ser expressamente autorizados pela Bolsa.
9. Custos operacionais
• Taxa operacional
Livre negociação entre Corretora de Mercadorias e cliente.
• Taxas da Bolsa
Percentual estabelecido pela Bolsa.
10. Normas complementares
As posições assumidas nestes contratos não são passíveis de transferência a terceiros, salvo em condições especiais, a critério da Bolsa.
A responsabilidade da BM&F no que diz respeito à garantia da liquidação das posições assumidas nestes contratos é idêntica àquela assumida nos demais contratos com garantia por ela autorizados.
Alterações no número de saques-reserva, em face de medidas governamentais, são de responsabilidade exclusiva das partes contratantes originais, ou seja, não são de responsabilidade da BM&F.
Fazem parte integrante destes contratos os Anexos I a V e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofício Circulares, bem como normas específicas das autoridades governamentais que possam afetar o termo do mesmo.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 113/2000-DG, DE 28/08/2000