PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Tel: (00)0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXX 00000-000 - Minas Gerais
CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº: 044/2019 P. LICITATÓRIO Nº: 039/2019 P. PRESENCIAL Nº: 018/2019 |
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE E A EMPRESA XXXX XXXXXXX XX XXXXX, NA SEGUINTE FORMA: |
O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, com sede a Praça barão de santa Barbara, nº 57, Bairro Centro, Santa Barbara do Monte Verde, CEP: 36.132-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE; e a empresa XXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CNPJ sob nº 19.416.139/0001-49, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal n° 10.520/2002, Decreto Federal nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 015/2009 e 016/2009 e das demais normas legais aplicáveis, conforme consta do processo administrativo próprio nº 039/2019 firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a Locação de caminhão com motorista, com capacidade mínima de 1 (uma) tonelada para realização de transporte de Lixo tipo Classe II-A do município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
1.2 – Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor do quilometro de R$ 4.70, valor global de R$ 90.240,00 (noventa mil, duzentos e quarenta reais), referente a 19.200 quilômetros.
1.3 - prestação dos serviços deverá ser realizada de segunda a sábado nos locais, dias e horários definidos pelo setor de Obras do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
1.4 - O veículo deverá estar predisposto para realizar os serviços, conforme necessidades da Secretaria de Obras inclusive para atendimento de viagens extras que se façam necessárias, ainda que aos Domingos e Feriados.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VALIDADE
2.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura.
2.2 - Nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, durante o prazo de validade deste contrato, o Município de Santa Barbara do Monte Verde não será obrigado à execução do serviço, exclusivamente por seu intermédio, os serviços referidos na cláusula primeira, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora.
2.3 - Em cada serviço decorrente deste contrato serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do Pregão Presencial nº 039/2019, Processo 018/2019 que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PAGAMENTO
3.1 - Os pagamentos serão realizados mensalmente, em até 10 (dez) dias, mediante apresentação do relatório de prestação de serviço emitido pelo setor de obras do Município, após liberação da Nota Fiscal entregue ao setor de compras, devidamente acompanhada dos documentos fiscais atualizados ou declaração da contratada de que os documentos encontram-se vigentes, sem o que não será liberado o pagamento;
3.2 - A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
Os pagamentos serão efetuados após liberação da nota fiscal pelo setor competente, mediante depósito em conta bancária da contratada.
3.3 – Deverá estar incluso no preço proposto todos os custos necessários ao cumprimento o objeto licitado, nos prazos previstos no instrumento convocatório, inclusive tributos, encargos sociais, deslocamentos até o município, hospedagem e alimentação e quaisquer outros ônus que por xxxxxxx possam recair sobre a realização do serviço objeto da presente licitação.
3.4 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.5 - As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do País, em 03 (três) vias.
3.5.1 - juntamente com a nota fiscal, a contratada deverá apresentar o certificado de regularidade do FGTS e CND do INSS quando essas se derem por vencidas.
3.6 - O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.7 - Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA
DA EXECUÇÃO
4.1- A CONTRATADA será obrigada a atender todos os serviços efetuados durante a vigência deste contrato, mesmo que a execução deles decorrentes estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.
4.2 - O prazo máximo para início dos serviços será de 02 (dois) dias a partir do recebimento da solicitação do serviço pelo setor responsável.
4.3 - A Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Monte Verde não admitirá a realização dos serviços em local não especificado no contrato SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO do Secretário de Obras.
4.4 - A contratada obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
4.5 - O contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Monte Verde não poderá ser objeto de cessão ou transferência, sem autorização do Contratante por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão
4.6 -. Caso o serviço não esteja de acordo com as especificações exigidas, a Comissão não o aceitará e lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
4.7 - O setor responsável fará a fiscalização do serviço prestado, lavrando o termo o que foi executado ou notificando a contratada para que execute os serviços dentro dos padrões exigidos.
4.8 - O fiscalização não exclui a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do empenho, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto para desempenho, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES
5.1 – Do Município:
5.1.1- Atestar nas notas fiscais e/ou fatura a efetiva execução do serviço desta licitação;
5.1.2- Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do contrato;
5.1.3- Efetuar o pagamento à contratada no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal no setor competente;
5.1.4- Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção.
5.2 - Da Empresa Vencedora:
a) Arcar com todas as despesas de combustível, motorista, manutenção e substituir o veículo dentro de 24 (vinte e quatro horas) por outro veículo com as mesmas características exigidas para esse fim e em perfeitas condições de segurança, cujas despesas correrão por sua exclusiva conta, quando necessário.
b) Se responsabilizar pelas despesas com manutenções preventivas e corretivas do veículo para perfeita condições para prestação dos serviços.
c) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento deste contrato;
e) Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade do serviço prestado, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
f) Respeitar e fazer com que o condutor do veículo, respeite as normas e regras do ministério do trabalho, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do serviço contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
g) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do serviço contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
h) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes a empresa, necessários à execução dos serviços;
j) Pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhista e previdenciário, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
k) Adimplir os serviços exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
l)| O contratante não se responsabiliza por qualquer acidente que possa vir a ocorrer na prestação de serviço, objeto constante do edital, recaindo toda a responsabilidade para a CONTRATADA.
M) Fica a CONTRATADA responsável administrativa cível e penalmente por todo e qualquer dano causado a terceiros, bem como ser responsabilizado pelas perdas e danos de terceiros.
CLÁUSULA SEXTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 – As despesas para pagamento do preço referente ao contrato correrão por conta da seguinte dotação: 3.3.90.39.00.2.11.02.18.541.0012.2.0079 – Desenvolvimento do Transporte de Resíduo Sólidos – Fonte de Recurso – 00.01.00 |
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS PENALIDADES
7.1- Pelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA Multa diária de 2% (dois por cento sobre o valor estimado do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
7.1.1. Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor estimado do contrato, no caso da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do fornecimento ou causar a rescisão do contrato.
7.1.2. O recolhimento da multa referida no parágrafo anterior deverá ser feito, por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que a CONTRATADA for notificada da aplicação da multa pela Diretoria Geral do CONTRATANTE.
7.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.3 - Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
8.1 - Considerado o prazo de validade estabelecido no item 2.1 da cláusula segunda do presente contrato, o mesmo poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
8.2 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis à espécie ou de alteração dos preços, comprovadamente, praticados no mercado, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro da avença.
CLÁUSULA NONA
DO CANCELAMENTO
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser cancelado, de pleno direito pela administração, quando:
9.1.1 - A contratada não cumprir as obrigações constantes deste contrato;
9.1.2 – A contratada der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente do Pregão Presencial, a critério da Administração, observada a legislação em vigor;
9.1.3 - Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial decorrente deste contrato, se assim for decidido pela Administração, com observância das disposições legais;
9.1.4 - Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e a contratada não acatar a revisão dos mesmos;
9.1.5 - Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pela Administração.
9.2 - A comunicação do cancelamento do item, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração do presente contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o contrato a partir da última publicação.
9.3 - Pela contratada, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências deste contrato ou, a juízo da Administração, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.3.1 - A solicitação da contratada para cancelamento do item deverá ser formulada com antecedência de 10(dez) dias, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
10.1 - A execução dos serviços objeto do presente contrato serão autorizadas, em cada caso, pelo ordenador de despesa correspondente, sendo obrigatório informar à Comissão de Licitação, os quantitativos dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS COMUNICAÇÕES
11.1 - As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Federal nº 3.555/00 e pela Portaria Municipal n° 032 de 14 de dezembro de 2017, no que não colidir com a primeira e nas demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
13.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Rio Preto, como único competente para dirimir quaisquer ações oriundas deste contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 08 de agosto de 2019.
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Monte Verde
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Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Empresa Contratada
Testemunhas:
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