CNPJ/MF Nº 97.543.707/0001-86 CAPÍTULO I – DO FUNDO
REGULAMENTO DO BLACKROCK INSTITUCIONAL IBOVESPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
CNPJ/MF Nº 97.543.707/0001-86 CAPÍTULO I – DO FUNDO
1.1. O BLACKROCK INSTITUCIONAL IBOVESPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (“FUNDO”) é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO DO FUNDO
2.1. O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos provenientes exclusivamente dos investidores qualificados, nos termos do Artigo 109 da Instrução CVM nº 409/04, especificados abaixo:
I. instituições financeiras;
II. companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III. entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV. pessoas jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I da Instrução CVM nº 409/04;
V. fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
VI. regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.
2.2. Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto e lâmina.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
3.1. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO.
3.2. O FUNDO é administrado pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx-xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40, devidamente autorizada e habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários ("ADMINISTRADOR").
3.3. O ADMINISTRADOR é responsável, também, pelos serviços de custódia, distribuição, tesouraria, controladoria de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros e ativos financeiros) e de passivo (escrituração da emissão e resgate de Cotas) do FUNDO.
3.4. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, contrata a BLACKROCK BRASIL GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Praça Professor Xxxx Xxxxxx, n.º 40, 16º andar, conjunto 162, Brooklin Novo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.979.208/0001-58, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários ("GESTOR"), para os serviços de administração de investimentos da carteira do FUNDO (“Carteira”).
3.5.. Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos ativos financeiros, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor.
3.6. As demonstrações financeiras do FUNDO deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil apropriado, devendo ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM. A informação sobre o auditor independente contratado para auditoria do Fundo encontra-se disponível para acesso pelos cotistas na página do Administrador no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx > Prospectos > Fundos de Investimento > Relação de Auditores de Fundos de investimento. Qualquer alteração na empresa de auditoria contratada será comunicada por meio de carta simples endereçada aos cotistas e, quando for o caso, publicada nas paginas na rede mundial de computadores dos ambientes onde as cotas forem registradas para negociação.
3.7. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, poderá contratar outros prestadores de serviços nos termos da regulamentação em vigor.
3.8. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, entre os quais, poderes para abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da Carteira, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como as impostas no presente Regulamento.
3.9. São obrigações do ADMINISTRADOR:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres dos auditores independentes;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III – efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XIII deste Regulamento;
V – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII – manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII – observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX – cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas (“Assembleia Geral”); e X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
3.9.1. O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
3.10. O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser este Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
3.10.1. O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
3.11. É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V – prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
4.1. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas ganhos de capital através de investimentos no mercado de ações, preponderantemente em cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. O FUNDO deverá manter no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido em (i) cotas do iShares Ibovespa Fundo de Índice, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.406.511/0001-61 (“Cotas de Fundo de Índice”) ou (ii) nas ações que compõem o Índice Ibovespa, de acordo com a exata proporção da carteira teórica do Índice Ibovespa (“Cesta de Ações”). O FUNDO poderá ter qualquer proporção dos ativos listados nos itens (i) e (ii) acima em seu patrimônio líquido, respeitados os limites aqui estabelecidos.
4.2.1. Em virtude do preço das ações constituir o “principal fator de risco” associado à Carteira, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “AÇÕES”.
4.2.2. Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.2.3. O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito.
4.3. Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados em consonância com as limitações impostas pelo presente Regulamento, observado o disposto no item 4.5. abaixo.
4.4. O investimento nos ativos mencionados nos itens 4.2. e 4.3. acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
4.5. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO, mencionada no item 4.3. acima, observará os limites de concentração por ativos financeiros abaixo relacionados:
títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos | Até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO |
outros ativos financeiros e/ou valores mobiliários que busquem acompanhar as variações da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (“CDI”) ou da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) (exceto aqueles previstos no Item 4.2. acima) |
4.6. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros negociados no exterior.
4.7. O FUNDO não poderá deter mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
4.8. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de índice administrados pelo ADMINISTRADOR, gerido pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas, observado o disposto no item 4.2 supra.
4.9. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo o próprio ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou GESTOR e empresas ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento.
4.10. O FUNDO não utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. O fundo de índice no qual o FUNDO investirá poderá realizar operações com derivativos até o limite de 5% de seu Patrimônio Líquido, conforme regulamento do iShares Ibovespa Fundo de Índice disponível na página da rede mundial de computadores xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Referidas estratégias com derivativos, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
4.11. O FUNDO poderá emprestar ativos financeiros de sua carteira, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou Banco Central do Brasil.
4.12. É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações de crédito com as patrocinadoras de seus Cotistas; II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
III - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação específica;
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nos casos previstos em regulamentação específica;
V - realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade);
VI - realizar operações com derivativos, observado o disposto no item 4.10 acima.
4.13. As ordens de compra e venda de ativos financeiros serão sempre expedidas com identificação precisa do FUNDO.
4.14. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.
4.15. Os resultados decorrentes dos ativos integrantes da Carteira serão incorporados ao seu patrimônio.
4.16. Em razão da política de investimento do FUNDO, a alocação prioritária em ativos de renda variável pode acarretar a redução no valor das cotas com consequente risco de perda de parte do capital investido pelo cotista.
4.17. As operações realizadas em mercados de derivativos no mercado nacional para o fundo de índice podem ser realizadas tanto naqueles administrados por Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros quanto no de balcão, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM.
4.17.1. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou mantidos em conta de depósito individualizada em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela CVM.
4.18. A posição consolidada dos investimentos realizados pelo FUNDO com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas dos Cotistas, para fins de verificação dos limites estabelecidos na regulamentação aplicável, não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO.
4.18.1. O envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo aos órgãos que eventualmente regulem as atividades dos Cotistas do FUNDO, conforme aplicável, deve ser feito na forma e periodicidade estabelecida por referidos órgãos reguladores. Os Cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação especifica do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições
estabelecidas pela regulamentação aplicável e pelo envio das informações necessárias aos seus respectivos órgãos reguladores.
4.19. A rentabilidade obtida no passado não é garantia de rentabilidade no futuro.
4.20. A seleção dos ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
5.1. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principal fator de risco a variação do preço das ações, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas.
5.2. Em decorrência da política de investimento, o FUNDO estará sujeito principalmente aos seguintes riscos:
(i) Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da Carteira são passíveis das oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores mobiliários que compõem a Carteira. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente;
(ii) Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplemento (não pagamento) ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos integrantes da Carteira ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO tente recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido nos casos dos eventos ora indicados;
(iii) Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da Carteira, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados, podendo, inclusive ser obrigado a aceitar descontos nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado ou a efetuar os resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento. O monitoramento do risco de liquidez efetuado pelo Administrador, não é garantia de que os ativos e modalidades operacionais integrantes da Carteira terão liquidez suficiente para honrar as solicitações de resgates dos cotistas;
(iv) Risco Decorrente de Operações nos Mercados de Derivativos: A utilização de instrumentos de derivativos pelo FUNDO, ainda que exclusivamente para fins de proteção de sua Carteira de investimentos, pode aumentar a volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retorno nas suas operações, não produzir os efeitos desejados e/ou provocar significativas perdas patrimoniais ao FUNDO;
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: o FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas;
(vi) Risco Relacionado ao Resgate de Cotas nos Fundos de Investimento Investidos: O FUNDO pode aplicar seus recursos, total ou parcialmente, em fundos de investimento que adotem regras para conversão de suas cotas e respectivo pagamento de resgate diversas das regras adotadas pelo FUNDO, o que pode gerar a impossibilidade de efetuar-se o pagamento do resgate de cotas do FUNDO no prazo desejado pelos cotistas, uma vez que o pagamento de resgate das cotas do FUNDO poderá ficar condicionado ao pagamento de resgate das cotas dos fundos de investimento investidos;
(vii) Risco de Concentração: A eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(s) ou setor(s) pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Nesse sentido, a concentração de investimentos em um menor número de emissor(es) e/ou seus respectivos setores de atuação aumenta a exposição da carteira aos riscos mencionados neste artigo inerentes a tal(is) emissor(es) e/ou setores de atuação, podendo consequentemente aumentar a volatilidade do FUNDO. O FUNDO poderá concentrar investimentos em um menor número de ativos financeiros, em decorrência disto, o risco de concentração para o FUNDO aumenta em comparação a outros fundos de investimento em que o ADMINISTRADOR utiliza a carteira teórica do IBOVESPA como referencial para a seleção de investimentos. O FUNDO poderá, ainda, apresentar retornos significativamente distintos daqueles apresentados pela carteira teórica do IBOVESPA.
(viii) Riscos Gerais: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis ao FUNDO, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO, bem como seu respectivo desempenho; e
(ix) Riscos Específicos: Sem exclusão dos riscos acima indicados, o principal fator de risco do FUNDO é a variação do preço das ações e/ou das cotas de fundos integrantes de sua Carteira. Nesse sentido, os riscos do FUNDO estão atrelados à atividade de cada companhia cujos valores mobiliários integram a carteira de investimento do FUNDO e, por conseguinte, à capacidade dessas companhias de gerar resultados provenientes de suas operações principais.
(x) Risco Para ativos registrados na Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“Cetip”): a guarda da documentação física original representativa dos ativos financeiros e eventuais garantias a eles vinculadas é de responsabilidade do participante registrador do ativo financeiro na Cetip, o que pode limitar o acesso do Fundo à referida documentação, podendo dificultar ou retardar eventuais
procedimentos de cobrança decorrentes de inadimplência no pagamento dos referidos ativos financeiros por seus respectivos devedores, podendo acarretar em perdas ao Fundo, e consequentemente, aos seus cotistas. Adicionalmente, eventos que fogem ao controle do Administrador, do Custodiante ou do participante registrador na Cetip, tais como, mas não se limitando a, incêndio, inundação ou outros eventos de força maior, poderão causar a perda dos documentos originais e consequentemente gerar perdas ao Fundo e aos seus cotistas;
(xi) Risco Relacionado aos Fundos de Investimento Investidos: O FUNDO, na qualidade de cotista dos fundos de investimento investidos, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos respectivos fundos de investimento investidos. O ADMINISTRADOR e o GESTOR podem não ter qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégias de gestão dos respectivos fundos de investimento investidos.
5.3. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, devendo aportar recursos adicionais no FUNDO, para cobrir seus prejuízos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados de notificação enviada pelo ADMINISTRADOR nesse sentido.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
6.1. Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou os fundos de investimento investidos estão sujeitos, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
6.2. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
6.3. A administração e a gestão do FUNDO orientam-se pela transparência, competência e cumprimento do Regulamento e da legislação vigente.
6.4. Para monitorar o nível de exposição a risco, o ADMINISTRADOR utiliza como ferramenta o "Value at Risk" (VaR – Valor em Risco), muito difundido e utilizado no Brasil e exterior e que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo.
6.4.1. Tendo em vista o FUNDO investir em fundo de índice, será calculado o erro de aderência do FUNDO. O cálculo do erro de aderência do FUNDO é calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência.
6.4.2. Os controles para gerenciamento de risco de liquidez serão efetuados pelo ADMINISTRADOR mensalmente, com base em parâmetros e métricas factíveis de verificação e controle, considerando o
fechamento de posição do FUNDO do último dia útil de cada mês. Como complemento ao referido gerenciamento, por meio do qual serão classificados individualmente os ativos financeiros constantes da carteira do FUNDO, será averiguada a condição de estresse levando-se em consideração o maior valor resgatado do FUNDO nos últimos 12 meses, o patrimônio médio do FUNDO nos últimos 12 meses e a variação na sua cota com dois desvios-padrão.
6.5. A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO; e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
6.6. A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
7.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
CAPÍTULO VIII – DAS COTAS DO FUNDO
8.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
8.2. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da Carteira, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
8.3. Cada cotista deve observar quanto poderá deter do patrimônio líquido do FUNDO.
8.4. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.5. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IX – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO
9.1. Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO;
e (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
9.1.1. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
9.2. Para fins de emissão de cotas do FUNDO:
a) Em caso de investimento em recursos disponíveis, será utilizado o valor da cota apurado no dia útil da efetiva disponibilidade dos recursos investidos pelo cotista, desde que a solicitação de aplicação de recursos seja realizada até o horário máximo para movimentação indicado no item 9.7., abaixo; e
b) Em caso de investimento em Cotas de Fundo de Índice ou Cestas de Ações, será utilizado o valor da cota apurado no dia útil da efetiva disponibilidade das Cotas de Fundo de Índice ou Cestas de Ações pelo cotista, desde que a solicitação de aplicação seja realizada até o horário máximo para movimentação indicado no item 9.7., abaixo.
9.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
9.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
9.3. As cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência para efeito de resgate.
9.4. Para fins de resgate de cotas do FUNDO:
a) Em caso de solicitação, pelo cotista, de resgate em recursos disponíveis, será utilizado o valor da cota apurado na data da solicitação de resgate (data da conversão de cotas), desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos indicado no item
9.7. abaixo. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO será efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente à data da solicitação de resgate; e
b) Em caso de resgate em Cotas de Fundo de Índice, será utilizado o valor da cota apurado na data da solicitação de resgate (data da conversão de cotas), desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos indicado no item 9.7. abaixo. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO em Cotas de Fundo de Índice, somadas ao excedente em recursos disponíveis (decorrentes do desfazimento da(s) cota(s) do FUNDO), será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da solicitação de resgate.
9.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos integrantes da Carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo o ADMINISTRADOR adotar, nesse caso, as providências previstas na regulamentação em vigor, incluindo a convocação de Assembleia Geral de cotistas.
9.5.1. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações de recursos enquanto perdurar o período de suspensão de resgates previsto no item 9.2.1. deste Regulamento.
9.5.2. A Assembleia Geral de cotistas mencionada no item 9.5. acima deverá ser realizada mesmo que o ADMINISTRADOR delibere reabrir o FUNDO antes da data marcada para sua realização.
9.6. Aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio de débito e/ou crédito, conforme o caso, da conta corrente de titularidade do cotista mantida junto ao Banco Citibank S.A.. Caso o cotista tenha a conta corrente mantida junto ao Banco Citibank S.A. encerrada, o pagamento do resgate de suas cotas poderá ser realizado por meio de Transferência Eletrônica Disponível
– TED, Documentos de Ordem de Crédito – DOC, ou, ainda, através do CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido, desde que admitido pelo DISTRIBUIDOR, sempre em moeda corrente nacional, para crédito em outra conta corrente de titularidade do cotista, por este previamente cadastrada junto ao DISTRIBUIDOR do FUNDO. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
9.6.1. Para a transmissão de solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e resgate de suas cotas, os cotistas utilizarão os meios de comunicação disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
9.6.2. Na integralização de cotas, admite-se, também, a utilização de ativos financeiros, desde que estes sejam Cotas de Fundo de Índice ou Cestas de Ações. A integralização em: (i) Cotas de Fundo de Índice será efetuada pelo valor de fechamento de cada Cota de Fundo de Índice apurado na data da integralização e atendidas, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais, e (ii) Cestas de Ações será efetuada pelo valor de fechamento de cada ativo integrante da Cesta de Ações no mercado, conforme na data da integralização e atendidas, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais.
9.6.3. No resgate de cotas, admite-se, também, a utilização de ativos financeiros, desde que estes sejam Cotas de Fundo de Índice. O resgate em Cotas de Fundo de Índice será efetuada pelo valor de fechamento de cada Cota de Fundo de Índice apurado na data da integralização e atendidas, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais.
9.7. As solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e/ou resgate de suas cotas deverão ser realizadas até as 11 (onze) horas de cada dia útil, devendo as respectivas transferências de recursos e/ ou ativos ser efetuadas até às 15 (quinze) horas do respectivo dia útil. As solicitações de movimentações realizadas em dias não úteis e/ou após o horário ora referido serão consideradas como recebidas pelo ADMINISTRADOR no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia do pedido.
9.7.1. Em feriados municipais ou estaduais na localidade do investidor, os pedidos de aplicações e resgates serão acatados no dia útil subsequente na localidade do investidor. Caso a data do pagamento dos resgates recaia em dias de feriados municipais ou estaduais na localidade do investidor, o pagamento será efetuado no dia útil subsequente na localidade do investidor.
9.7.2. A definição de dia útil, para solicitações de aplicação de recursos, Cotas de Fundo de Índice e/ou Cestas de Ações no FUNDO e/ou resgate de cotas será aquele em que houver pregão realizado na BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, CNPJ nº 09.346.601/0001-25, sede social localizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx.
9.8. São adotados os seguintes valores mínimos para movimentações de recursos no FUNDO, sendo que não há valores máximos para tais movimentações:
(i) aplicação inicial de recursos: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(ii) movimentações posteriores (novas aplicações e/ou resgates): R$10.000,00 (dez mil reais); e
(iii) saldo de permanência: R$10.000,00 (dez mil reais).
9.8.1. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate parcial de cotas do FUNDO, o saldo de permanência do cotista for inferior ao valor mínimo indicado acima, o ADMINISTRADOR fica desde já autorizado a resgatar a totalidade das cotas desse cotista, sem necessidade de prévia comunicação.
CAPÍTULO X – DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE INGRESSO E DE SAÍDA
10.1. O ADMINISTRADOR receberá, pela prestação dos serviços descritos neste Regulamento e na legislação pertinente, taxa de administração mínima de 0,02% a.a. (dois centésimos por cento) e máxima de 0,56% a.a. (cinquenta e seis centésimos por cento), calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
10.2. A taxa de administração referida acima não inclui os valores devidos aos prestadores de serviços de custódia (mesmo que o prestador de tais serviços seja o ADMINISTRADOR) e auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados no Capítulo abaixo, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
10.3. A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviços, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
10.3.1. Observado o disposto no item 10.2. acima, os pagamentos das remunerações devidas aos demais prestadores de serviços do FUNDO serão efetuados diretamente pelo FUNDO, nas formas e prazos ajustados entre o FUNDO e os respectivos prestadores de serviço, até o limite da taxa de administração fixada no item 10.1. acima.
10.4. Não serão cobradas dos cotistas taxas de performance, de ingresso ou de saída, em razão de aplicações de recursos no FUNDO e/ou quando do resgate de suas cotas.
10.5. Tendo em vista que os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplicar seus recursos poderão cobrar taxa de administração, taxa de performance, taxas de ingresso e de saída conforme previsto em seus respectivos regulamentos, o FUNDO estará sujeito ao pagamento de tais taxas, na qualidade de cotista dos fundos de investimento investidos, o que resultará na cobrança da correspondente taxa de administração, de acordo com os limites estabelecidos no item 10.1. acima.
CAPÍTULO XI – DOS ENCARGOS DO FUNDO
11.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrentes de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
11.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XII – DA ASSEMBLEIA GERAL
12.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento;
(vi) a amortização de cotas; e
(vii) a alteração deste Regulamento.
12.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
12.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social.
12.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 12.3. acima, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
12.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
12.5. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo.
12.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 12.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
12.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
12.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas.
12.6.1. Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria.
12.7. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
13.1. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos interessados, em sua sede, as seguintes informações:
(i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, o demonstrativo de composição e diversificação da Carteira; e
(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do auditor independente.
13.2. Adicionalmente ao disposto no item 13.1. acima, o ADMINISTRADOR também está obrigado a:
(i) remeter aos cotistas, mensalmente, extrato de conta, salvo para aqueles que tenham manifestado, formal e expressamente, seu interesse em não recebê-lo;
(ii) disponibilizar aos cotistas do FUNDO, na sede do ADMINISTRADOR, (ii.1) o perfil mensal do FUNDO; (ii.2) o formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração deste Regulamento; (ii.3) o informe diário do FUNDO; e (iii.4) o balancete do FUNDO, no mesmo prazo em que tais informações forem enviadas à CVM; e
(iii) divulgar em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx as despesas debitadas diretamente do patrimônio do FUNDO, nos termos da regulamentação, relativas (iii.1) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (iii.2) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
13.3. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes da Carteira.
13.3.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO XIV – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DO FUNDO
14.1. O GESTOR, representará o FUNDO nas Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias de ativos financeiros do FUNDO, em consonância com os termos e condições estabelecidos na “Política de Voto” do GESTOR, disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
14.2. O GESTOR ADOTA POLÍTICA DE VOTO A QUAL ORIENTA AS SUAS DECISÕES, RELACIONA AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA AS QUAIS O GESTOR OBRIGATORIAMENTE COMPARECERÁ NAS COMPETENTES ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO, OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE NORTEARÃO O VOTO DO GESTOR, A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DECISÓRIO, BEM COMO A FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS DAS DECISÕES TOMADAS NAS ASSEMBLEIAS.
14.3. O GESTOR exercerá seus poderes de voto de acordo com o presente Regulamento e sempre no melhor interesse do FUNDO, buscando sempre a valorização dos ativos financeiros que integrem a Carteira, empregando o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias.
CAPÍTULO XV – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
15.1. O exercício social do FUNDO deverá ser encerrado a cada 12 (doze) meses, com a data de término em 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO XVI – DA TRIBUTAÇÃO DOS COTISTAS E DO FUNDO
16.1. De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo.
16.1.1. Pode haver tratamento tributário diferente do descrito abaixo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
16.1.2. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
16.2. Os cotistas do FUNDO que sejam caracterizados como investidores nacionais estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário, ressalvados aqueles que, por legislação própria, recebam tratamento específico:
(i) cotistas caracterizados como investidores residentes, para fins fiscais, no Brasil:
(a) Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá à alíquota de 15% (quinze por cento) e será devido exclusivamente no momento do resgate das cotas do FUNDO, independentemente do prazo médio da carteira, mas condicionado a composição da Carteira por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, sendo que, para tal fim, serão equiparadas às ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
(b) IOF/Títulos: incide à alíquota de 0% (zero por cento), independentemente dos investidores serem nacionais ou estrangeiros. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um e meio por cento), relativamente a operações ocorridas após tal eventual aumento.
16.3. A Carteira está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
(i) Imposto de Renda na Fonte: está isenta; e
(ii) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, inclusive para fins de convocação de Assembleia Geral, divulgação de fato relevante e envio de informações do FUNDO, desde que os cotistas tenham concordado com tal forma de comunicação.
17.2. Os cotistas poderão se comunicar com o ADMINISTRADOR por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência para o endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx-xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, ou para o endereço eletrônico xxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.
17.2.1. Ouvidoria Citibank: Caso já tenha recorrido aos Canais de Atendimento e não tenha se sentido satisfeito com a solução apresentada, com o número do protocolo de atendimento em mãos, acesse xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou ligue para 0800 970 2484. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos 0800 722 2484, de segunda a sexta, das 9h às 18h.
17.2.2. Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
17.3. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
17.4. As operações e investimentos deste FUNDO observarão, no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, cabendo ao cotista que se revista de tal condição o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas de seus recursos estabelecidos pela regulamentação que lhe seja aplicável.
17.5. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 28 de julho de 2015.