REGULAMENTO DE COMPRAS DO BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - O.S.S. e Filiais
REGULAMENTO DE COMPRAS DO BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - O.S.S. e Filiais
Capítulo I - FINALIDADE
Artigo 1. - O presente tem a finalidade de normatizar as ações do Setor de Suprimentos e Contratos do Banco de Olhos de Sorocaba - O.S.S e Filiais, tem como estabelecer procedimentos e critérios para aquisição de materiais, contratação de obras, serviços e acolhimento de doações.
Capítulo II - DAS AQUISIÇÕES
Artigo 2. - Considera-se compra toda aquisição de bens de consumo e permanentes para fornecimento único ou parcelado, com a finalidade de prover o Banco de Olhos de Sorocaba - O.S.S e Filiais de materiais necessários ao atendimento dos clientes pela entidade.
Capítulo III - DO SETOR DE SUPRIMENTOS
Artigo 3. - O Setor de Suprimentos é responsável pela aquisição de compras de materiais de consumo e permanente, bem como acolher doações, e está diretamente subordinado a Diretoria Executiva, devendo obrigatoriamente observar os seguintes dados:
1. Especificação completa do material solicitado, a ser feito pelo solicitante;
2. Definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e provável utilização, cuja estimativa será obtida através do consumo mensal (CMM), previsto pelo solicitante;
3. Manter as condições de armazenamento de forma que não permitam a deterioração e perda dos materiais;
4. Atender o princípio de padronização de especificações técnicas e de desempenho, observadas as condições de manutenção, assistência técnica e garantias quando for o caso;
5. Estabelecer um fluxo contínuo de suprimentos, capaz de atender os clientes bem como a prestação de serviços do Banco de Olhos de Sorocaba - O.S.S e Filiais;
6. Manter relações comerciais com os fornecedores idôneos, assegurando sua atuação no que diz respeito a quantidade e qualidade dos produtos, prazos de entrega e pagamentos;
7. Desenvolver e aprimorar novas técnicas de gestão de suprimentos tendo em vista métodos para compras dinâmicas e eficazes agregando custo x benefício;
8. Manter atualizado o cadastro de produtos e fornecedores.
9. Evitar adquirir produtos e serviços com fornecedores constantes no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DE COMPRAS
Artigo 4. - Para aquisição de bens e serviços, deverão ser obedecidas as normas:
1. Emissão da requisição de compras;
2. Envio da cotação para os fornecedores qualificados, documentos de cadastro na vigência estabelecida e idoneidade declarada do fornecedor (Declaração de Inexistência de Fato impeditivo);
3. Verificação do melhor valor (custo x benefício);
4. Emissão e envio do pedido de compra e ou proposta comercial assinada pelo responsável;
5. Para compras de itens já padronizados segue reposição de acordo com a necessidade e deve-se apresentar o mínimo de 03 cotações, quando possível. Para produtos com fornecedor único, os quais só podem ser adquiridos de um única fonte. ex.: comodatos, contratos de consumo e/ou insumos de equipamentos é dispensada a apresentação de mais de 1 cotação;
6. O pedido de compras corresponde a Contrato formal, assinado com o fornecedor, devendo ser fiel ao que constar na proposta.
Capítulo V - Final
Os casos omissos, ou aqueles que gerarem dúvidas, serão analisados pela Diretoria Executiva. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Elaboração: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | Data: 09/09/2013 | Aprovação: Xxxxxxx Xxxxxxxx Munhoz | Data:08/09/2009 Revisão: 04 02/07/2018 | 1/4 |
Capítulo 2 - DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Artigo 1. - Para fins do presente Regulamento, considera-se toda construção, reforma, fabricação, recuperação, ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO
Artigo 2. - Para a realização de obras deverão ser elaborados previamente os projetos básicos e executivos, a seguir definidos:
1. Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
2. Projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 3. - Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos:
1. Segurança;
2. Funcionabilidade e adequação;
3. Economia na execução, conservação e operação;
4. Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
5. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço da entidade;
6. Adoção das normas técnicas adequadas.
Artigo 4. - O início da execução da obra será obrigatoriamente precedido da conclusão e aprovação pela Diretoria Executiva dos projetos que trata o artigo 2.
Artigo 5. - As obras poderão ser executadas nos seguintes regimes:
1. Execução direta - que será feita pela entidade por meios próprios;
2. Execução indireta - quando a entidade contratar com terceiros, sob quaisquer das seguintes modalidades:
a) Empreitada global - quando se contrata a execução da obra e fornecimento de materiais a preço certo e global;
b) Empreitada de lavor - quando se contrata apenas a contratação de mão-de-obra por preço certo de unidades determinadas;
c) Administração - quando a entidade apenas administrar a execução das obras. Parágrafo único - Caberá à Diretoria Executiva determinar o regime de contratação da obra. Artigo 6. - O processo de contratação do empreiteiro deverá obedecer às seguintes etapas:
1. Seleção do empreiteiro;
2. Apuração da melhor proposta;
3. Celebração do contrato.
Artigo 7. - A Diretoria Executiva do Banco de Olhos de Sorocaba deverá selecionar criteriosamente os empreiteiros que participarão da concorrência, considerando o regime de contratação, a idoneidade da empreitada a quantidade e o custo.
Artigo 8. - O empreiteiro selecionado deverá apresentar proposta da execução da obra nos moldes do projeto indicando prazos da obra e o custo total. Deverá também, apresentar os seguintes documentos:
1. Cópia do contrato social registrado na junta comercial ou no órgão competente;
2. Certidões públicas de inexistência de débito:
a) Certidão negativa de débito no INSS;
b) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia;
Elaboração: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | Data: 09/09/2013 | Aprovação: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Data:08/09/2009 Revisão: 03 20/08/2015 | 2/4 |
Parágrafo único - Somente participará da seleção o empreiteiro que atender todos os requisitos da presente cláusula.
Artigo 9. - O processo de seleção compreenderá a cotação entre os empreiteiros que deverá ser feita, no mínimo, na seguinte quantidade:
I - Custo da obra no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2 (duas) cotações com diferentes empreiteiros;
II - Custo da obra acima do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 3 (três) cotações com diferentes empreiteiros ou mais conforme a situação.
Artigo 10 - A melhor proposta será apurada considerando-se os princípios contidos no artigo 7 do presente Regulamento e será apresentada a Diretoria Executiva, a quem competirá exclusivamente, aprovar a realização da obra.
Artigo 11 - Não poderá participar do processo de seleção direta ou indiretamente:
1. O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
2. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador responsável técnico ou subcontratado;
3. Empregado ou dirigente da entidade.
Parágrafo primeiro - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso 2 deste artigo, na seleção do empreiteiro ou na execução da obra, como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da entidade.
Parágrafo segundo - Considera-se a participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica e o empreiteiro.
Capítulo III - DO CONTRATO
Artigo 12. - O contrato de empreitada regular-se-á pelas suas cláusulas, pelo direito civil e pelos princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo único - O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Artigo 13. - São cláusulas necessárias ao contrato de empreitada:
1. O objetivo e seus elementos característicos;
2. O regime de execução;
3. O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
4. Os prazos de início e término;
5. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução quando exigidas;
6. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
7. Os casos de rescisão;
8. A obrigação do empreiteiro de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições existentes na seleção.
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 14. - A execução da obra deverá ser fiscalizada de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no contrato e no projeto de execução.
Artigo 15. - A fiscalização poderá ser executada pelo chefe de manutenção ou por entidade ou órgão, especialmente contratado para esta finalidade, aplicando-se a esta contratação todos os impedimentos estabelecidos no artigo 11 do presente Regulamento.
Artigo 16. - Caberá à fiscalização:
1. Rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas;
2. Verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados;
3. Acompanhar o ritmo da execução da obra, informando à Diretoria Executiva as irregularidades detectadas;
4. Emitir parecer final ao término da obra, recomendando ou não sua aceitação.
Elaboração: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | Data: 09/09/2013 | Aprovação: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Data:08/09/2009 Revisão: 03 | 3/4 |
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Capítulo V - DOS CONTROLES
Artigo 17. - O Setor de Engenharia deverá exigir as atualizações das certidões mencionadas no artigo 8 e somente poderá autorizar os pagamentos das faturas mediante a apresentação da seguinte documentação:
1. Cópia autenticada da folha de pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário, elaborada separadamente para os empregados que trabalhem na obra;
2. Cópia autenticada da Guia de Recolhimento da Previdência Social correspondente à folha de pagamento apresentada, contendo as seguintes especificações:
a) Número de matrícula da obra no campo;
b) No campo "outras informações” deverão constar os seguintes dados:
Nome, CNPJ da entidade, número, data e valor total da nota fiscal de serviços/faturas a qual se vincula.
3. Cópia autenticada da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único - O Setor de Engenharia comunicará ao Setor Financeiro que deverá reter o pagamento caso o empreiteiro não apresente os documentos mencionados no presente artigo.
Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 18. - Para fins do presente Regulamento considera-se o serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Organização Social, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais especializados.
Capítulo VII - DA CONTRATAÇÃO
Artigo 19. - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas no Capítulo III do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no artigo 9 do presente regulamento.
Capítulo VIII - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Artigo 20. - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
1. Estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
2. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
3. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
4. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
5. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
6. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Artigo 21. - A Diretoria Executiva deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado da respectiva área.
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22. - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base nos princípios gerais de direito.
Artigo 23. - Os valores estabelecidos no presente regulamento serão periodicamente revistos e atualizados pela Diretoria Executiva.
Artigo 24. - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Elaboração: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | Data: 09/09/2013 | Aprovação: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Data:08/09/2009 Revisão: 03 20/08/2015 | 4/4 |