ANEXO I – TABELA DE PROCEDIMENTOS CONTRATO 43/2023
ANEXO I – TABELA DE PROCEDIMENTOS CONTRATO 43/2023
Código SUS | Descrição | Valor (R$) |
202010406 | Acido Fólico | 15,65 |
202010120 | Ácido Úrico | 1,85 |
202010120 | Ácido Úrico Urinário 24 horas | 1,85 |
202030091 | Alfa Fetoproteína - AFP | 15,06 |
202010180 | Amilase | 2,25 |
202010180 | Amilase Urinária 24 horas | 2,25 |
202030555 | Anti TPO - Microssomal | 17,16 |
202080013 | Antibiograma | 4,98 |
202080072 | Bacterioscopia - Gram | 2,80 |
202060217 | Beta H.C.G Qualitativo | 7,85 |
202010201 | Bilirrubinas | 2,01 |
202010210 | Cálcio | 1,85 |
202010228 | Cálcio Iônico | 3,51 |
202010210 | Xxxxxx Xxxxxxxx - 24 hs | 1,85 |
202010210 | Cálcio Urinário - Amostra Isolada | 1,85 |
202030962 | CEA - Antígeno Carcinoembriogênico | 13,35 |
202030741 | Citomegalovírus IgG | 11,00 |
202030857 | Citomegalovírus IgM | 11,61 |
202010325 | CK Total - Creatina Fosfoquinase | 3,68 |
202010260 | Cloro | 1,48 |
202010279 | Colesterol HDL | 3,51 |
202010287 | Colesterol LDL (Dosado) | 3,51 |
202010295 | Colesterol Total | 1,85 |
202010287 | Colesterol VLDL | 3,51 |
202020541 | Coombs Direto | 2,73 |
202120090 | Coombs Indireto | 2,73 |
202060136 | Cortisol | 9,86 |
202060136 | Cortisol após Dexametasona | 9,86 |
202060136 | Cortisol Livre Urinário 24h | 9,86 |
202060136 | Cortisol Salivar - Manhã | 9,86 |
202060136 | Cortisol Salivar - Noite | 9,86 |
202060136 | Cortisol Salivar - Tarde | 9,86 |
202060136 | Cortisol Urinário 24h | 9,86 |
202010317 | Creatinina | 1,85 |
202030997 | Chlamydia Trachomatis - Detecção por PCR | 60,00 |
202010317 | Creatinina Urinária - Amostra isolada | 1,85 |
202010317 | Creatinina Urinária 24h | 1,85 |
202080080 | Cultura para germes comuns | 5,62 |
202060160 | Estradiol - E2 | 10,15 |
202080145 | Exame a Fresco | 2,80 |
202030598 | FAN - Fator Antinuclear | 17,16 |
202030075 | Fator Reumatóide - Quantitativo | 2,83 |
000000000 | Xxxxx Xx | 0,00 |
202070220 | Fenitoína | 35,22 |
202070123 | Fenobarbital | 13,13 |
202010384 | Ferritina | 15,59 |
202010392 | Ferro Sérico | 3,51 |
202010422 | Fosfatase Alcalina | 2,01 |
202010430 | Fósforo | 1,50 |
202010430 | Xxxxxxx Xxxxxxxx 24 horas | 1,85 |
202060233 | FSH - Hormônio Folículo Estimulante | 7,89 |
202031128 | FTA-Abs IgG - Anticorpos | 10,00 |
202031136 | FTA-Abs IgM - Anticorpos | 10,00 |
202080072 | Fungos - Pesquisa | 2,80 |
202010465 | Gama GT | 3,51 |
202040089 | Giardia - Pesquisa | 1,65 |
202010473 | Glicose em jejum | 1,85 |
202010473 | Glicose Pós-prandial | 1,85 |
202120023 | Grupo ABO | 1,37 |
202020371 | Hematócrito | 1,53 |
0202010503 | Hemoglobina Glicada | 7,86 |
202020304 | Hemoglobina | 1,53 |
202020380 | Hemograma Completo | 4,11 |
202030806 | Hepatite A - Anti HAV IgG | 18,55 |
202030911 | Hepatite A - Anti HAV IgM | 18,55 |
202030890 | Hepatite B - Anti HBc IgM | 18,55 |
202030890 | Hepatite B - Anti HBc Total | 18,55 |
202030644 | Hepatite B - Anti HBe | 18,55 |
202030636 | Hepatite B - Anti HBs | 18,55 |
202030989 | Hepatite B - HBeAg | 18,55 |
202030679 | Hepatite C - Anti HCV | 18,55 |
202060225 | HGH - Hormônio do Crescimento | 10,21 |
202060268 | Insulina | 10,70 |
202020134 | KPTT - Tempo de Tromboplastina Parcial Ativado | 5,77 |
202010368 | LDH - Lactato Desidrogenase | 3,68 |
202060241 | LH - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx | 8,97 |
202010554 | Lipase | 2,25 |
202010562 | Magnésio | 2,01 |
202010562 | Magnésio Urinário 24h | 2,01 |
202040127 | Parasitológico de Fezes | 1,65 |
202040127 | Parasitológico MIF | 1,65 |
202050017 | Parcial de Urina | 3,70 |
202020029 | Plaquetas, Contagem | 2,73 |
202010600 | Potássio | 1,82 |
202010600 | Potássio Urinário - 24h | 1,85 |
202010600 | Potássio Urinário - Amostra Isolada | 1,85 |
202060292 | Progesterona | 10,22 |
202060306 | Prolactina | 10,15 |
202060292 | Prolactina - Pool | 10,22 |
202030083 | Proteína C Reativa - Ultrassensível | 9,25 |
202010619 | Proteínas Totais | 1,40 |
202010627 | Proteínas Totais e Frações | 1,85 |
202050114 | Proteinúria 24h | 2,04 |
202050114 | Proteinúria Amostra Isolada | 2,04 |
202030105 | PSA Total - Antígeno Prostático Específico | 16,42 |
202060276 | PTH - Paratormônio | 43,13 |
202030814 | Rubéola IgG - Anticorpos | 17,16 |
202030920 | Rubéola IgM - Anticorpos | 17,16 |
202010635 | Sódio | 1,85 |
202010635 | Sódio Urinário | 1,85 |
202010635 | Sódio Urinário 24h | 1,85 |
202060390 | T3 - Triiodotironina Total | 8,71 |
202060373 | T4 - Tiroxina | 8,76 |
202060381 | T4 - Tiroxina Livre | 11,60 |
202020142 | TAP - Tempo de Atividade da Protrombina | 2,73 |
202020070 | Tempo de Coagulacão - TC | 2,73 |
202020100 | Tempo de Sangramento -TS | 9,00 |
202060357 | Testosterona Livre | 13,11 |
202060349 | Testosterona Total | 10,43 |
202010643 | TGO - Transaminase Oxalacetica | 2,01 |
202010651 | TGP - Transaminase Piruvica | 2,01 |
202030768 | Toxoplasmose IgG - Anticorpos | 16,97 |
202030873 | Toxoplasmose IgM - Anticorpos | 18,55 |
202010660 | Transferrina | 4,12 |
202010678 | Triglicerídeos | 3,51 |
202060250 | TSH - Ultrassensível | 8,96 |
202010694 | Uréia | 1,85 |
202010694 | Xxxxx Xxxxxxxx (Urina 24 horas) | 1,85 |
202010694 | Xxxxx Xxxxxxxx - Amostra Isolada | 1,85 |
0202080080 | Urocultura | 5,62 |
202031110 | VDRL - Lues | 2,83 |
202020150 | VHS - Velocidade de Hemossedimentação | 2,73 |
201020041 | Taxa de coleta de material | 5,00 |
Águas Mornas, 19 de janeiro de 2023.
Município de Águas Mornas SMR Laboratório de Análises
Contratante Clínicas Ltda.
Contratada
CONTRATO 43/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO E ANÁLISE DE EXAMES LABORATORIAIS NO MUNÍCIPIO DE ÁGUAS MORNAS.
Por este instrumento o MUNICÍPIO DE ÁGUAS MORNAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 82.892.266/0001-50 através do Fundo Municipal de Saúde, sito à Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE e a empresa SMR Laboratório de Análises Clinicas Ltda, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x.x00, no município de Santo Amaro da Imperatriz, inscrita no CNPJ sob o n.º 95.813.713/0001-80, representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, doravante denominada CONTRATADA, com fundamento no Edital de Credenciamento n.º 87/2022, homologado em 19/01/2023, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, celebram o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação de forma continuada, dos serviços de coleta, realização e distribuição de exames laboratoriais, constantes na tabela de procedimentos SIA/SUS, por valores iguais as definidos no Anexo I ao Edital, no município de Águas Mornas / SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2. - Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA, sob a responsabilidade do Sr.(a) Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, registrado(s) no CRF sob o número 1449/SC.
2.1 – Eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, de Técnico Responsável em sua empresa, deverá ser imediatamente comunicada ao CONTRATANTE.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS NORMAS GERAIS
3. - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais da CONTRATADA.
3.1 – O Conselho Municipal de Saúde, no exercício do seu poder de controle e avaliação das ações, terá pleno acesso aos relatórios de serviços prestados.
3.2 – É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal habilitado para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE.
CLAUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4. Para o cumprimento do objeto deste contrato a CONTRATADA se obriga a:
a) Executar, conforme a melhor técnica, os serviços contratados com pessoal habilitado;
b) Responsabilizar-se, pela saúde dos funcionários, seus salários, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação;
c) Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do Art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE;
d) Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional do pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias;
e) Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato;
f) A contratada não poderá ceder o presente contrato a terceiros, tampouco sub-contratá-lo, no todo ou em parte;
g) Informar à CONTRATANTE eventual alteração de sua razão social, de seu estatuto ou contrato social, enviando cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial;
CLAUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
5 - A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos causados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
5.1 – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pela Secretaria da Saúde, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
5.2 – A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos a prestação de serviço nos estritos termos do Art. 14 da Lei Federal nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLAUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
6 - Para o cumprimento do objeto deste contrato a CONTRATANTE
obriga-se a:
I – Orientar e coordenar a CONTRATADA na execução dos serviços através da Secretaria da Saúde;
II – Preparar os expedientes referentes ao pagamento das parcelas contratuais; e,
III – Averiguar os procedimentos denunciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES, DO LOCAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7 - A prestação dos serviços deverá ocorrer conforme as condições a seguir estabelecidas, além daquelas previstas no Edital:
a) Realizar os procedimentos descritos no Termo de Referência, de acordo com os fluxos de acesso definidos pelo Comissão de Contratualização dos Serviços de Saúde de Águas Mornas, devendo disponibilizar integralmente a quantidade a ser contratada, devendo haver distribuição total dos horários necessários para cobrir a demanda do município, bem como fornecer os resultados dos procedimentos realizados no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da realização, devendo-se ser realizado em formulário próprio entregue ao paciente na sede do prestador e pela internet, observando, neste caso, todas as garantias referentes à privacidade e segurança das informações;
b) Atender os pacientes agendados no horário das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h00min de segunda a sexta feira;
c) Disponibilizar, de acordo com o interesse da Secretaria de Saúde, profissionais, materiais e insumos necessários para a realização dos exames na rede municipal de saúde;
d) - Fornecer os resultados dos procedimentos em formulário próprio entregue ao paciente na sede do prestador;
e) As proponentes deverão, através de sua capacidade instalada, realizar o elenco dos procedimentos discriminados no Anexo I – Termo de Referência, inclusive para os procedimentos de maior complexidade, desde que de interesse da Secretaria Municipal de Saúde. Os prestadores deverão incluir o procedimento “02.01.02.004-1 - Coleta de material para exame laboratorial” para cada paciente atendido com requisições autorizadas pela unidade de saúde e também nas coletas realizadas para o envio de amostras para o Laboratório Central (LACEN) encaminhadas pela vigilância epidemiológica do Município.
f) Não poderá haver qualquer distinção entre o atendimento destinado aos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde e os demais pacientes atendidos pelo prestador;
g) Os prestadores não poderão transferir a outrem as obrigações assumidas no contrato, salvo autorização, por escrito, da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de rescisão do contrato;
h) Os prestadores receberão pelos serviços prestados exclusivamente os valores previstos na “Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS”. Eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus responsáveis acarretará na imediata rescisão do contrato e sujeição à declaração de inidoneidade e responsabilização cível e criminal;
i) O contratado responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde;
j) O contratado deverá manter-se, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações anteriores e com as condições de habilitação exigidas neste instrumento;
k) Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias técnicas que serão realizadas pelo Secretaria Municipal de Saúde de Águas Mornas;
l) Nos casos em que o laudo técnico suscitar dúvidas pelo médico solicitante, este deverá contatar com o prestador do serviço para esclarecimentos e, se necessário, o exame deverá ser refeito sem nova cobrança ou qualquer custo adicional;
m) Utilizar o sistema SIA/SUS para apresentação da produção mensal;
n) Todos os prestadores contratados ficarão sujeitos à auditoria da Secretaria Municipal da Saúde durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO
8 - A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, os valores por exames realizados e autorizados;
8.1 - Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente às licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9 – O pagamento dos serviços será efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal, que deverá conter atestado de conformidade assinado pelo técnico responsável da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda constar em local de fácil visualização, a indicação do n.º da Autorização de Fornecimento;
9.1 - Na fatura/nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao IR, INSS e ao ISS, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento.
9.2 - Fica expressamente estabelecido que o preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na clausula primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida.
9.3 - Para efetivo pagamento, a contratada deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, até o 5º dia útil do mês subseqüente a prestação dos serviços, relatório com a listagem de prestação de contas, devidamente carimbada e assinada, contendo as seguintes informações:
a) Nome completo;
b) Idade;
c) Nº do CPF ou RG
d) Assinatura do paciente beneficiado ou, se for o caso, do responsável;
e) Tipo de procedimento realizado;
f) Documento de encaminhamento do paciente à CONTRATADA, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;
g) Carimbo da Unidade de Saúde Municipal constando os dados do paciente (cartão da família).
9.4 - Deverá ser acrescentadas as informações relacionadas nas Especificações/Obrigações constantes na tabela da Clausula Primeira do presente Termo Contratual, mesmo que não relacionadas nesta Clausula;
9.5 - Não serão objeto de pagamento os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10 - A presente contratação terá vigência a partir de 19 de janeiro até
31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, mediante concordância das partes e interesse público.
10.1 - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11 - Fica a CONTRATADA sujeita às sanções e multas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
11.1 – Caso a CONTRATADA venha a se conduzir culposamente no curso do contrato, infringindo por negligência, imprudência ou imperícia as cláusulas do contrato, ser-lhe-á cominada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura total do mês de ocorrência do fato.
11.2 – O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos à
CONTRATADA.
11.3 – Serão consideradas de força maior para isenção da multa:
a) greve generalizada dos empregados da empresa contratada;
b) interrupção dos meios normais de transporte;
c) acidente em que implique o retardamento da execução dos serviços sem culpa por parte da contratada.
11.4 – A CONTRATADA será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.5 – Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA o direito a defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12 - O Prefeito Municipal poderá declarar rescindido o contrato celebrado com a empresa credenciada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, por interesse público devidamente qualificado e no caso da contratada infringir quaisquer das cláusulas contratuais, ou:
a) Se cometida qualquer fraude pela empresa;
b) Se a empresa insistir em não cumprir quaisquer obrigações e, ou, responsabilidades a ela atribuída, nos termos de que dispõe o presente Contrato;
c) Se a instituição entrar em concordata ou dissolução, ou nela ocorrer falecimento de sócio que prejudique o bom andamento do serviço;
d) Quando, após reiteradas notificações, ficar evidenciada incapacidade, imperícia ou má-fé por parte da empresa na condução do serviço.
12.1 – Na rescisão aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2 – Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo ao município, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.
12.3 – Se no prazo, citado no item anterior, a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível será duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
13 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Contrato, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
14 - A CONTRATADA sujeitar-se-á à fiscalização por parte do CONTRATANTE quanto a aferição da qualidade e eficiência dos serviços executados, devendo atender todos os pedidos de informação que se fizerem necessários.
14.1 – A fiscalização de que trata a presente cláusula, será exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como emanará da mesma, todas as instruções sobre procedimentos a serem adotados para cumprimento do serviço contratado.
14.2 – A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE.
14.3 – A existência de fiscalização não eximirá a empresa de nenhuma responsabilidade pela execução do serviço.
14.4 – Constatada qualquer irregularidade ao disposto neste contrato, o CONTRATANTE lavrará Auto de Constatação de Irregularidade e notificará a CONTRATADA sobre eventuais providências que a mesma deva tomar para saná-las e das sanções administrativas aplicadas.
14.5 – Em qualquer hipótese é assegurado ao contratado amplo direito de defesa, nos termos da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
15 - A legislação aplicável à execução deste contrato é a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16 - Para dirimir dúvidas oriundas do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
E por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, junto às testemunhas que também assinam, para que produza os devidos fins jurídicos.
Águas Mornas, 19 de janeiro de 2023.
Município de Águas Mornas SMR Laboratório de Análises
Contratante Clínicas Ltda.
Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: