CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 04/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 04/2017
Objeto: Locação software, suporte ilimitado, manutenção, hospedagem ( locação de espaço ilimitado) e bkps de site/portal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ROMA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, inscrita no CGC/MF sob o nº 92.860.691/0001-11, neste ato representada pela sua Presidente da Mesa Diretiva Srta. Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, solteira ,inscrita no RG nº 5086104618, e no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxx Xxxx xx Xxx (RS), doravante designada como CONTRATANTE e, de outro lado,a empresa WEBDE HOST LTDA, inscrita no CNPJ nº: 12.313.704/0001-01,representada neste ato pelo seu sócio –gerente , Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no RG 1056561978 e CPF sob n º: 000.000.000-00, com sede em Caxias, na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, xxxx 000, doravante denominada CONTRATADA entre si, em conformidade com os dispositivos previstos plea Lei Federal nº: 8.666/93 e alterações posteriors, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviço, mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – É objeto do presente contrato a prestação de serviço de locação de software, suporte ilimitado e manutenção ilimitada e hospedagem e BKPs ( locação de espaço ilimitado) do site de internet via telefone e e-mail “xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/” pela CONTRATADA, assim como os demais serviços de administração e manutenção do referido site abaixo descritos.
Parágrafo 1º– Quanto à manutenção mensal, até a data do término do contrato, serão prestados os serviços aqui descritos:
a) Locação de software para a gestão de conteúdo do site/portal da prefeitura;
b) Desenvolvimento de material para web ( criação de banners), com as alterações e melhorias necessárias no website e a realização da mudanças de textos e fotos necessárias.
c) Suporte, manutenção do site/portal via telefone e e-mail e treinamentos sempre que necessários para o cadastro de notícias no site; cadastro de eventos; cadastro de publicações do TCE; cadastro de editais; cadastro de licitações; divulgação de obras e projetos da prefeitura; cadastro de decretos; cadastro do manual de convênios; cadastro das dúvidas e perguntas mais frequentes; cadastro de hotéis e restaurantes; cadastro de
pontos turísticos; divulgação dos principais eventos através da publicação de banners e cadastro de fotos e alteração de textos.
d) Locação de espaço ilimitado para hospedagem e backups do site.
e) A gestão do servidor é responsabilidade da CONTRATADA, que em caso de ataques de hackers deve instalar e configurar sem custo nenhum para a CONTRATANTE.
f) Sempre que solicitado a CONTRATADA deve fornecer todo o banco de dados que é de propriedade da CONTRATANTE em CD ou DVDs.
g) Integração com o portal da transparência da Dueto PRONIM.
h) Integração /link com o sistema de leis da SESPRO.
Parágrafo 2ª - A CONTRATANTE deverá fornecer todo o material necessário para a execução das manutenções, como as informações que deseja que constem no site/portal e material gráfico (fotos, textos, arquivos em PDF e logotipos necessários).
Parágrafo 3º- Quanto aos serviços não compreendidos no presente contrato:
a) Desenvolvimento de novos sistemas;
b) Desenvolvimento de um novo projeto visual (template) para o site (reformulação); Alterações previstas em leis aprovadas após a assinatura do contrato.
Parágrafo 4ª - A execução dos serviços objeto do presente contrato deverá ser atendida segundo as necessidades da CONTRATANTE, se obrigando a CONTRATADA ao atendimento sempre que solicitado for, desde que tais necessidades estiverem previstas no contrato.
Parágrafo 5º- Os dados cadastrados no sistema são de propriedade do CONTRATANTE e deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA sempre que solicitado sem custo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Como pagamento pelos serviços ora contratados a CONTRATADA receberá:
- Locação de espaço (hospedagem) do site e backups do site/portal, com espaço ilimitado o valor mensal de R$100,00 (cem reais);
- pela locação de software de gestão de conteúdo, suporte, manutenção ilimitados e treinamentos na CONTRATANTE e via telefone e e-mail do site/portal, o valor mensal de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor total do serviço será de R$ 2.829 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais), sendo o pagamento efetuado em 6 (seis) parcelas de 471,50 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), através de depósito bancário pelo Banco do Brasil, conta:11437-5, agência: 0669-6, sendo a primeira no prazo de trinta dias após a data de início do contrato, mediante
apresentação de nota fiscal de prestação do serviço.
Parágrafo 1ª: No preço previsto no caput desta cláusula estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas incidents sobre os serviços prestados, especialmente encargos socias e trabalhistas que serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, não se responsabilizando o CONTRATANTE, nem subsidiariamente, por estes compromissos.
Parágrafo 2º- Durante a vigência do contrato não será admitido qualquer reajustamento de preço.
Parágrafo 3ª - Com base na regular execução dos serviços a CONTRATADA apresentará até as datas anteriormente descritas as respectivas Notas Fiscais de Serviço correspondente às 6 (seis) parcelas.
Parágrafo 4ª- O preço previsto no caput desta cláusula também inclui conjuntamente todas as despesas de suporte e manutenção do site e portal da transparência, hospedagem do site e portal da transparência e despesas de viagem para treinamento.
CLÁUSULA QUARTA- As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade Gestora: CÂMARA MUNICIPAL ÓRGÃO: 01- CÂMARA DE VEREADORES
Unidade Orçamentária: 01.02 SECRETARIA DA CÂMARA 010310001.2.0031000 – Divulgação dos Trabalhos Legislativos
CATEGORIA ECONÔMICA – 3.2.90.39.00.0000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA CR
CÓDIGO REDUZIDO – 40
Fonte: 001 (livre)
CLÁUSULA QUINTA - O prazo de duração do contrato é de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura, ou seja iniciando-se na data 01/07/2017 e findando- se na data 31/12/2017, não podendo se renovado por igual período.
CLÁUSULA SEXTA– A CONTRATANTE , em relação ao presente contrato, possui as seguintes prerrogativas, de acordo com o artigo 58 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores:
I- Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
II- Rescindi-lo, unilateralmente, os casos especificados no inciso I do art. 79 de Lei nº: 8.666/93;
III- Fiscalizar –lhe a execução e;
IV- Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA- Se a CONTRATADA não cumprir com as normas deste contrato ou por qualquer motivo queira rescindi-lo antes do prazo previsto estipulado, será obrigada a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor total do mesmo, a não ser que haja consenso entre as partes que permita a sua rescisão mediante termo de distrato.
PARÁGRAFO ÚNICO- Além da penalidade mencionada no caput desta cláusula, ficam ressalvadas as previstas pela Lei Federal nº: 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA – Além dos motivos elencados pelos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº: 8.666/93, dos quais ficam ressaltados os abaixo, este contrato também será rescindido se constatado que os serviços contratados não estejam sendo realizados à contento:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) A lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no inciso da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação a Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do art. 67 da Lei Federal nº: 8.666/93;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado e;
k) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA NONA- A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único- A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-O presente contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, por acordo das partes, nas situações elencadas no art. 65, inciso II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- O presente contrato é regido e todos os seus termos, pela Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- A contribuição previdenciária e o ISSQN referentes aos serviços prestados serão retidos pelo CONTRATANTE no pagamento único, sendo que a contribuição previdenciária retida será recolhida conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxx, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais relativas ou resultantes do presente contrato.
E por estarem justos e contratados firmam o presente instrumento, lavrado em três(3) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas.
Nova Roma do Sul / RS, 01 de julho de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ROMA DO SUL MARINA PANAZZOLO
Presidente Contratante
WEBDE TECNOLOGIA LTDA-ME ROGÉRIO MENON LOVATEL
Sócio Gerente Contratada
Testemunhas:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
A presente minuta contratual foi examinada por esta Procuradoria Jurídica.
Em / / .
_ Betania Sosnoski OAB/RS 62.685