CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL DURÁVEL
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX, PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL DURÁVEL
Grupo Cota: Proposta de Adesão Nº:
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
SANTA FÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 80.674.393/0001-58, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx. 0000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx-XX, representada por seu representante legal, neste Contrato d e s i g n a d a s i m p l e s m e n t e c o m o A D M I N I S T R A D O R A e , de nacionalidade , estado civil , profissão , residente e domiciliado , cidade de , UF , CEP , telefone nº. ___________________, CNPJ/MF/CPF ____________________________, Inscrição Estadual/RG nº. , órgão expedidor , doravante simplesmente designado como CONSORCIADO, por este Contrato e na melhor forma de direito, resolvem as partes firmar o presente contrato de adesão, que tem como base o regulamento aprovado segundo as regras da circular do BACEN nº. 3.432/2009. O presente Contrato, do qual as partes declaram ter pleno conhecimento, obriga a todos os seus termos, não somente os signatários como também seus herdeiros ou sucessores, regulando-se pelas cláusulas e condições seguintes:
DESCRIÇÃO DO PLANO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL DURÁVEL :
Nº GRUPO: , Nº COTA , PRAZO DE DURAÇÃO , Nº DE PARTICI- PANTES DO GRUPO , PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL , VALOR DO BEM NA DATA DA ASSINATURA DESTE INSTRUMENTO
R$ ( ) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL SOBRE O VALOR DO CRÉDITO ,
TAXA DE FUNDO DE RESERVA . DIFERENCIADOS: ( ) SIM ( ) NÃO
GRUPO CONSTITUÍDO DE CRÉDITOS COM VALORES
OUVIDORIA: TELEFONE 0000 000 0000 SITE: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
1. A presente proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado, doravante denominado CONSORCIADO, formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio e passará a titular dos direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato.
2. O presente contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens móveis, ou conjunto de bens, por meio de autofinanciamento e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados, e destes com a administradora para proporcionar a todos iguais condição de acesso ao mercado de consumo de bens móveis duráveis, observados os termos e condições aqui estabelecidos.
3. A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo representada pelo valor do bem, ou conjunto de bens, cujas características estão descritas no presente contrato de adesão.
4. No ato da assinatura do presente instrumento serão cobrados:
I - Percentual sobre o preço do bem móvel, ou conjuntos de bens, indicado nas características do Contrato de Adesão a título de adesão ao grupo;
II - A primeira prestação cuja importância acrescida dos rendimentos financeiros líquidos, será considerada definitivamente paga na data da primeira assembléia geral ordinária do grupo, observada a diferença de prestação;
5. O grupo será constituído no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do 1º dia útil seguinte a esse prazo,
acrescida dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
6. Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato, desde que o CONSORCIADO não tenha participado da A.G.O.
7. Constituído o grupo, o CONTRATO DE ADESÃO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observa os termos e condições aqui estabelecidas.
8. O presente contrato de participação em grupo de consórcio - Contrato de Adesão - de CONSORCIADO CONTEMPLADO é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6º da Lei 11.795/2008.
9. O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação das garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO.
O GRUPO DE CONSÓRCIO
10. Consórcio é uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens móveis por meio de autofinanciamento.
11. O Grupo é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bens móveis, ou conjuntos de bens, por meio de autofinanciamento.
12. O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
13. O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 12, inciso VII do Código Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, neste presente instrumento de adesão.
14. As regras gerais da organização funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes, O GRUPO, O CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.
DO CONSORCIADO
15. CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
16. O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas no presente instrumento, item 34 e seus incisos, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no presente instrumento nas datas de vencimentos e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembléia geral ordinária do grupo.
CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
17. O Grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após, assegurada à viabilidade econômica – financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembléia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação de capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
18. Depois de constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.
19. O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no preâmbulo deste instrumento.
20. Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionado sem prejuízo do prazo de duração.
21. Os sócios, gerentes, diretores da administradora, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcio por ela administrada podendo concorrer à contemplação se os demais consorciados formalmente admitirem esta última condição.
22. A administradora exigirá do consorciado por ocasião da adesão ao grupo declaração de situação econômica – financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos no contrato de adesão relativos às garantias reais quando da contemplação.
DA ADMINISTRADORA
23. A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
24. A administradora tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato.
25. A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I) - Efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
II) - Colocar a disposição dos consorciados na Assembléia Geral Ordinária (A.G.O.), cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês;
III) - Lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
IV) - Proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento;
V) - Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base a elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
26. A administradora deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o CONSORCIADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
OS PAGAMENTOS
27. As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 11.795/2008.
28. O Consorciado obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referente ao fundo comum, taxa de administração, e se for o caso, fundo de reserva, além dos demais encargos previstos neste contrato, observado que esses valores devem ser identificados também em percentual do preço do bem.
29. O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento na contemplação.
30. Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito considera-se o preço do bem móvel, ou conjuntos de bens, vigente na data da assembléia geral ordinária, calculado pelo valor da tabela de bem básico, da cor convencional, sem opcionais.
31. O valor das prestações destinadas ao Fundo Comum corresponderá a percentual mensal, resultante da divisão de 100% do preço da referência no presente instrumento, pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembléia geral ordinária relativa ao pagamento.
32. O valor da taxa de administração será de fundo comum.
33. Será cobrada ainda do consorciado o percentual de para a constituição de um fundo de reserva.
% mensal sobre o valor da contribuição devida ao
% sobre o valor da contribuição mensal
34. Além das taxas e contribuições previstas nos itens anteriores serão cobrados dos consorciados:
I) - Prêmio de Seguro em Grupo (opcional);
II) - Antecipação da taxa de administração, se for o caso;
III) - Nos casos de cessão, transferência de cota ou substituição de garantia, será cobrado do consorciado uma taxa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do crédito para cada ato;
IV) - Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro dos contratos de garantia, inclusive no caso de cessão, demais despesas tais como, reconhecimento de firma, taxas e emolumentos;
V) - Cobrança de taxa de permanência no percentual de 10% (dez por cento) mensal sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
VI) - Multa compensatória (cláusula penal) no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito em virtude do rompimento total do contrato;
VII) - Juros de mora no 1% (hum por cento) ao mês e multa no percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento. Os valores percebidos relativos a juros e multas são destinados em igualdade ao grupo e a administração;
VIII) - Quando o consorciado contemplado estiver com mais de 01 (uma) parcela em atraso, a administradora
IX) - Tarifa e encargos bancários, se for o caso de pagamento por essa via, ou devolução de cheques emitidos pelo consorciado ou terceiros na sua cota;
X) - Taxa de Adesão. Essa taxa é paga pelo consorciado pela adesão ao grupo de consórcio no percentual de 2% (dois por cento) sobre o preço do bem, objeto do plano;
XI) - Despesas de entrega de 2º vias de documentos a pedido do consorciado;
XII) - Taxa de Inclusão e Exclusão do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG;
35. O Consorciado contemplado e na posse do bem que atrasar mais de 01(uma) contribuição mensal, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas xxxxxxx XXX e VIII supra, terá antecipado o vencimento de todas as contribuições mensais vincendas sujeitando-se as sanções judiciais cabíveis a critério da administradora.
36. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo não previsto neste contrato.
37. Qualquer tolerância por parte da administradora no acionamento de consorciado em mora, contemplados ou não, não importará novação ou perda dos direitos aqui previstos, constituindo-se mera liberalidade revogável a qualquer tempo.
DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO
38. O vencimento da prestação, para pagamento na rede bancária autorizada, recairá até o 1º (primeiro) dia útil anterior ao da realização da A.G.O., que caso não coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
39. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subseqüente a do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
40. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para seu vencimento ficará impedido de concorrer aos sorteios ou de ofertar lance na respectiva A.G.O.
41. No caso de perda, extravio ou atraso do recebimento do aviso de cobrança, o consorciado deverá proceder ao pagamento perante a ADMINISTRADORA, diretamente ou por ordem bancária comprovando a quitação, a fim de assegurar o seu direito de concorrer a Contemplação do mês correspondente.
42. As contribuições pagas em dia ou antecipadamente serão irreajustáveis se até a data da assembléia seguinte ao pagamento não houver alteração no preço do bem.
43. As contribuições inadimplidas, vincendas ou em atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no preço do Bem, até a data da assembléia seguinte a ocorrência do pagamento, se este não for realizado no próprio dia da assembléia.
DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA PRESTAÇÃO
44. O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I) - Por meio de lance vencedor;
II) - Com parte do crédito quando da compra do bem de valor inferior ao indicado no contrato;
III) - Ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação;
45. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações vincendas e das diferenças de prestação, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, prevista no contrato de adesão.
46. É facultado o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa a contar da última sempre que a ADMINISTRADORA autorizar. Para os consorciados não contemplados a antecipação não será aproveitada para fins de oferta de lances.
47. A antecipação de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações previstas neste instrumento.
48. A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da assembléia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a conseqüente liberação das garantias ofertadas.
49. Considera-se quitado o saldo devedor quando o consorciado atingir 100% (cem por cento) do valor do bem objeto, além das diferenças de parcelas, e dos encargos eventualmente incidentes.
DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E A MANUTENÇÃO DO CAIXA DE GRUPO
50. A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de parcela.
51. A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação ocorrida no preço do bem móvel, verificada nesse período.
52. Sempre que o preço do bem referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
I) - Ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes ao fundo de reserva do grupo, ou se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
II) - Ocorrendo à redução do preço, o excesso de saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subseqüente mediante rateio.
§ 1º. Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste subitem, é devida a cobrança da parcela relativa a remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§ 2º. A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.
§ 3º. A importância paga pelo CONSORCIADO na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel.
§ 4º. Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela referente ao fundo de reserva, se previsto, não poderá ser cobrado nem compensado.
§ 5º. O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO.
53. A diferença de prestação, convertida em percentual do preço do bem móvel, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2º prestação imediatamente seguinte a data da sua verificação.
MUDANÇA DO BEM MÓVEL REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
54. O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem móvel indicado no preâmbulo do contrato, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I) - Pertencer à mesma classe do objeto original;
II) - Estar disponível no mercado;
III) - Ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem móvel, original, quando o novo bem for de menor valor;
IV) - O preço do bem escolhido tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo consorciado ao fundo comum;
55. A indicação de bem móvel de menor ou maior valor implicará no recalculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do objeto original e o escolhido.
56. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do presente instrumento até a data da respectiva efetivação.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
57. O CONSORCIADO que aderir ao grupo através da quota de EXCLUÍDO ficará obrigado a pagar as prestações e diferenças de prestações vencidas pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo excluído serão liquidadas pelo consorciado admitido até o prazo da contemplação, devidamente corrigidas. As vincendas serão pagas normalmente na data prevista contratualmente.
58. O CONSORCIADO, não contemplado ou contemplado, que não tenha utilizado seu crédito, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, será excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial.
59. O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito a ADMINISTRADORA, será excluído para todos os efeitos.
60. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em A.G.O., respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos
61. De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
62. A falta de pagamento das prestações mensais, e a desistência declarada, caracterizam infração contratual, o que será cobrado do consorciado EXCLUÍDO, a título de cláusula penal, conforme disposto no artigo 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a importância equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído ao consorciado, em favor do grupo.
63. O CONSORCIADO EXCLUÍDO pagará a ADMINISTRADORA a título de cláusula penal pela infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do consórcio, e ressarcimento a ADMINISTRADORA por perdas e danos prefixados com despesas e investimento da formação inicial do grupo de consórcio, o percentual de 2% (dois por cento) que será deduzido sobre o valor do bem, objeto do plano.
64. Antes da exclusão, o participante inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos dos juros, da multa moratória estipulados no contrato.
65. O crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da assembléia geral da contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira obtida entre a data dessa última assembléia e o dia anterior ao efetivo pagamento ao excluído. Da quantia a ser restituída apurada na forma do subitem anterior, serão descontadas, além da importância resultante da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 62 e 63, os valores pagos, destinados a taxa de administração e prêmios de seguro de vida.
66. A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 2% (dois por cento) dos valores efetivamente pagos pelo CONSORCIADO, referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, a título de penalidade, nos termos do artigo 10, §5º da Lei 11.795/2008.
67. Aos recursos não procurados por CONSORCIADOS E DESISTENTES/EXCLUÍDOS, será aplicada taxa de recursos não procurados no percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor devido.
DA CONTEMPLAÇÃO
68. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para aquisição de bem móvel, ou conjunto de bens móveis, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
69. Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da Assembléia Geral Ordinária.
70. A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.
71. A Contemplação está condicionada a existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS.
72. A ADMINISTRADORA se proceder à contemplação sem existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO.
73. Somente concorrerá a contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições desde que tenha pago até a data do vencimento da parcela, sendo que o CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos.
74. O SORTEIO dos CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS, será feito em sorteio separado, na mesma assembléia, recebendo a cota excluída a numeração ligada a cota original. Em caso de empate dos excluídos no sorteio, será feito um novo sorteio entre os empatados.
75. O CONSORCIADO não contemplado antes de sua exclusão poderá restabelecer seus direitos no grupo, mediante o pagamento das respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso. O sorteio se processará através de globo giratório, com bolas numeradas em seu interior, em local previamente designado pela administradora, na presença dos CONSORCIADOS.
76. Serão colocadas no globo as bolas numeradas dos consorciados aptos a participarem do sorteio. No sorteio serão retiradas 03 (três) bolas, a primeira sendo a contemplada, as duas restantes para o caso de contemplação extra ou por desistência do primeiro contemplado.
77. Será colocado no globo para sorteio, as bolas numeradas dos CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS, sendo sorteado apenas 01 (um) CONSORCIADO EXCLUÍDO, desde que o grupo tenha saldo suficiente para efetivar a devolução.
78. Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for
realizada por insuficiência de recursos.
79. Xxxxx é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.
80. É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
81. Os lances serão em percentual do preço de bem equivalente a um número determinado de parcelas, representativo de valor mínimo previsto para que com sua oferta viabilize a contemplação e, no máximo do saldo equivalente ao número de parcelas mensais que, a partir da assembléia de contemplação faltam para o encerramento do grupo. Por circunstâncias o lance pode ter limitado seu valor mínimo e máximo.
82. Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de parcelas ofertadas, independentemente, no caso de grupos de preço diferenciados, do valor em dinheiro, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para aquisição de 01 (uma) unidade do bem móvel.
83. O valor do lance vencedor deve:
I) - Ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II) - Destinar-se ao abatimento de prestações vincendas na ordem inversa a contar da última, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III) - Ser contabilizado em conta específica;
84. O pagamento do lance será em espécie, em favor do grupo e deverá se realizar no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar do primeiro dia útil que se seguir à contemplação, admitindo-se abater o lance do valor do crédito disponibilizado.
85. A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance em dinheiro, somando ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem na forma indicada no presente instrumento.
86. Caso o valor do maior lance ofertado, somada a disponibilidade de caixa do grupo não seja suficiente para aquisição de 01 (uma) unidade de bem móvel, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte, ressalvada a possibilidade de oferecimento de novos lances.
87. Não se admite lance em bens.
88. Havendo empate nos lances ofertados, o desempate para definir o lance vencedor se processará pelo sistema de sorteio no globo giratório, quando os participantes do sorteio retiram um número do globo, sendo vencedor o do correspondente ao do maior número.
89. O consorciado ausente à A.G.O., será comunicado de sua contemplação pela Administradora através da carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º dia útil que se segue.
ADESÃO AO GRUPO EM ANDAMENTO
90. O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:
I) - As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II) - As contribuições mensais vencidas deverão ser pagas na data da contemplação conforme termo de compromisso para liquidação total na contemplação por sorteio ou lance atualizadas pelo preço do bem móvel.
O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL
91. A Administradora deverá colocar a disposição do CONTEMPLADO o respectivo crédito vigente na data da Assembléia Geral Ordinária até o 3º dia útil subseqüente, desde que cumprido todos os requisitos do item 109.
92. O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do artigo 6º da Lei 11.795/2008.
93. O CONTEMPLADO usará o CRÉDITO única e exclusivamente para aquisição do bem referenciado neste contrato ou outro pertencente aos constantes no item nº121, Classe I, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato.
94. Quando da aquisição do bem móvel usado, deverá ocorrer através de Nota Fiscal, ou CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO que ateste a operação de venda do bem, com a ressalva em ambos os casos, de que o bem é alienado fiduciariamente a SANTA FÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
95. Se o valor do bem, em relação ao valor do crédito for superior, o CONTEMPLADO ficará responsável
96. A utilização do crédito para adquirir o bem móvel, quando for o caso, ficará condicionada a apresentação das garantias estabelecidas nos itens 109.
97. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ao vendedor indicado pelo CONTEMPLADO em prazo compatível com aquele operado no mercado para compra a vista ou na forma acordada entre o contemplado e o vendedor, atendido o disposto no item 109 e seguintes, mediante a apresentação dos documentos:
I) - Nota Fiscal, ou outro documento que ateste a operação de venda do bem, emitido com a ressalva de que o bem adquirido é alienado fiduciariamente a SANTA FÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e o Certificado de Registro de Veículos do bem adquirido, em nome do CONSORCIADO, também com a referida ressalva de alienação fiduciária.
II) - Certidão Negativa de Ônus incidente sobre o bem, e/ou certidão negativa de restrição fornecida pelo DETRAN, quando se tratar de bem usado.
98. A liberação do crédito fica condicionada ao pagamento pelo consorciado das obrigações eventualmente atrasadas após a contemplação.
99. O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir:
I) - Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II) - Qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
100. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita a prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens móveis ou conjunto de bens móveis possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
101. Para efeito do disposto no item supra, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção a administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação:
I) - Identificação completa do CONTEMPLADO;
II) - Identificação completa do agente financeiro;
III) - Características do bem, objeto de financiamento;
IV) - Condições de quitação acordadas entre o CONTEMPLADO e o Agente financeiro;
V) - Cópia do respectivo contrato de financiamento;
102. A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá:
I) - Análise cadastral do consorciado e do fiador, se for o caso;
II) - Bem móvel dado em garantia que ficará alienado fiduciariamente a administradora até quitação total do consórcio;
III) - O bem dado em garantia passará por 03 (três) avaliações para análise do valor de mercado;
IV) - A administradora exigirá do CONTEMPLADO como garantia ao saldo devedor, FIANÇA DE PESSOA IDÔNEA;
V) - Carta de fiança, ou outra garantia que entender;
103. Se o valor do bem a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONTEMPLADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
104. Caso o bem ou conjunto de bens a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I) - Pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou conjunto de bens, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente as despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartorais, instituições de registro e seguros;
II) - Quitação das prestações vincendas na forma estabelecido no contrato;
III) - Devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando das suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas;
105. Caso o contemplado tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante de aquisição do bem móvel ou conjunto de bens de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato.
106. Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
DAS GARANTIAS PARA ADQUIRIR O BEM MÓVEL
107. Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido do CONTEMPLADO garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do Bem móvel adquirido, ou a critério da ADMINISTRADORA, de objeto pertencente a mesma classe do bem indicado neste contrato, cujo valor seja igual ao saldo devedor.
108. O CONSORCIADO terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data da contemplação para
apresentação dos documentos e garantias exigidas pela ADMINISTRADORA.
109. Para aquisição do Bem, o CONSORCIADO deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, tais como:
I) - Cópias da carteira de identidade e CPF do consorciado e do fiador (devedor solidário);
II) - Comprovante de renda do consorciado e do fiador (devedor solidário);
III) - Comprovante de residência do consorciado e do fiador (devedor solidário);
IV) - Registro de Imóveis, sem ônus, do consorciado e do fiador (devedor solidário);
V) - Preenchimento da ficha cadastral do consorciado e do fiador (devedor solidário);
VI) - Contrato de alienação fiduciária assinado com reconhecimento de firma por autenticidade pelo consorciado, fiador (devedor solidário) e sua cônjuge, quando xxxxxx;
110. Os documentos acima exigidos como garantias deverão ser apresentados em cópias autenticadas.
111. A ADMINISTRADORA também exigirá do CONTEMPLADO como garantia ao saldo devedor, FIANÇA DE PESSOA IDÔNEA, título de crédito, avaliação do bem adquirido por estabelecimento comercial credenciado ou indicado pela ADMINISTRADORA.
112. O título entregue em garantia, conforme item 102, inciso V, é inegociável, condição essa que constará expressamente no verso do mesmo.
113. O objeto da alienação fiduciária em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo pelos prejuízos decorrentes da substituição.
114. A ADMINISTRADORA indenizará o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes na data de utilização do crédito
115. O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva quota a terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e a aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado.
116. A ADMINISTRADORA disporá de 05 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
117. Cumprida todas as exigências, o consorciado contemplado solicitará à Administradora, por escrito, a autorização de faturamento do Bem, informando sua descrição, o respectivo preço e a indicação do fornecedor.
118. O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção a ADMINISTRADORA, formalmente, por meio da autorização de faturamento, da qual deverá constar
I) - A identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e,
II) - As características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor do bem.
119. O pagamento do preço do bem, indicado pelo CONTEMPLADO está condicionado a apresentação e aprovação dos documentos exigidos nesse tópico, item 109, com a apresentação de nota fiscal, juntamente com o documento do bem constando a alienação fiduciária.
120. AADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem, no primeiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições estabelecidas no presente instrumento.
O BEM OBJETO
121. O grupo poderá ter por objeto bens de preços diferenciados, pertencentes a seguinte classe:
CLASSE I - Veículos Automotores, novos ou usados, de produção nacional ou estrangeiras, e Motocicletas, novos ou usados, de produção nacional ou estrangeiras.
CLASSE II - Qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novo excetuado os referidos na Classe I, se o contrato de adesão estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis não mencionadas na Classe I.
DA SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
122. Quando o bem objeto de consórcio for retirado da linha de fabricação, ou seja, cuja produção tenha sido suspensa pela fábrica, a ADMINISTRADORA colocará a disposição dos consorciados outro bem, similar ou de igual valor ou aproximado ao objeto do plano.
123. Deliberado em A.G.E. a substituição do bem móvel de referência, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança das contribuições:
I) - As prestações dos contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens que o contrato esteja
referenciado, na mesma proporção;
II) - As prestações dos consorciados não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) Observando-se que as já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado as prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o preço do novo objeto seja ou inferior respectivamente ao do originalmente previsto no contrato.
b) Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituto vigente na data da assembléia geral extraordinária, o consorciado terá direito a aquisição após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
PRAZO DE DURAÇÃO
124. O prazo de duração do grupo é o estabelecido no preâmbulo deste Contrato, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos bens, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes deste Contrato.
O FUNDO COMUM
125. O fundo comum são os recursos do grupo destinados a atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e a restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
126. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DO FUNDO DE RESERVA
127. O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I) - Oriundos das importâncias destinadas a sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e,
II) - Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
128. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados prioritariamente e na seguinte ordem para:
I) - Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II) - Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III) - Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV) - Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V) - Contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV;
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
129. A remuneração da administração pela formação, organização e a administração do grupo de consórcio será constituída pelas seguintes verbas:
I) - Taxa de administração convencionada;
II) - Importâncias pagas a título de juros e multa;
III) - As importâncias oriundas da aplicação de cláusula penal pelo descumprimento contratual, conforme 63;
IV) - Taxa de adesão, se for o caso, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem, objeto do plano.
130. A taxa de administração fixada neste contrato de adesão permite sua cobrança nas prestações em percentuais diferenciados sem, contudo alterar para maior o percentual fixado durante o prazo de vigência do grupo.
131. A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação.
DA APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
132. Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente
133. Os recursos dos grupos de consórcios, coletados pela administradora serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou Caixa Econômica Federal devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no art. 6º da Circular BC nº 3.432/09.
134. As importâncias recebidas dos consorciados, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual será aplicada financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
135. AADMINISTRADORA não será responsabilizada pela diferença entre a aplicação financeira e a variação do valor do bem, para efeito de cálculo de devolução do desistente.
136. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos proveniente de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I) - Do vendedor do bem móvel ao consorciado contemplado, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, ou de outro documento que ateste a venda do bem.
II) - Dos participantes e dos excluídos, para devolução dos valores devidos;
III) - Da administração, nos casos previstos neste contrato;
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
137. A Assembléia Geral Ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, em convocação única, destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplações de CONSORCIADO que se tornar inadimplente nos termos do presente instrumento.
138. A A.G.O. é publica e será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela Administradora, até o 3º dia útil seguinte a data de vencimento da prestação respectiva, e com qualquer número de consorciados.
139. A ADMINISTRADORA lavrará a ata da assembléia geral.
140. Na primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I) - Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo;
II) - Promover a eleição de até 03 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorre a eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição na próxima assembléia geral, para substituição dos representantes em caso de renuncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a concorrência ou conhecimento do fato pela administradora.
III) - Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto a necessidade ou não de conta individualizada mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo.
IV) - Registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
141. No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
142. Compete-se a Assembléia Geral Extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I) - Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II) - Fusão do grupo de consórcios a outro da própria ADMINISTRADORA;
III) - Dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV) - Dissolução do grupo.
a) Na ocorrência de descumprindo das disposições legais relativas a administração do grupo de consórcios ou das disposição constantes deste contrato;
b) No caso de exclusão de consórcio em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.
c) Na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
V) - Substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato,assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva;
VI) - Quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta
143. A ADMINISTRADORA deve convocar assembléia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o item 142, inciso V deste contrato.
144. Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I) - Suspensão ou retirada de produção do bem, ou conjunto de bens objeto do contrato;
II) - Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicadas no contrato;
III) - Encerramento antecipado do grupo;
IV) - Assuntos de seus interesses exclusivos;
145. Para fins do disposto no item 144, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
146. A assembléia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação, de no mínimo 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
147. A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
148. Na assembléia geral ordinária e extraordinária:
I) - Podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II) - Que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
149. Deliberada em assembléia geral extraordinária à dissolução do grupo:
I) - Quando por assunto tratado “dissolução do grupo”, os consorciados que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem móvel, na forma do critério estabelecido neste contrato.
II) - No caso de substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese de descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, a parcela do consorciado contemplado calculada de acordo com o preço do bem móvel, será atualizada mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembléia.
III) - As importâncias recolhidas no forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos consorciados ativos que não receberam o crédito, posteriormente, aos excluídos.
O ENCERRAMENTO DO GRUPO
150. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I) - O consorciado que não tenha utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II) - Aos participantes excluídos que não tenham utilizados ou resgatados os respectivos créditos, que os mesmos estão a disposição para recebimento em espécie;
III) - Aos participantes ativos, que estão a sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes do fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
151. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item acima, ocasião em que deve proceder a definitiva prestação de contas do grupo.
152. Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão a disposição para devolução em espécie.
153. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcios de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se autorizado previamente pelos mesmos, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
154. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a
155. A administradora de consórcios assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcios em andamento, na forma da regulamentação aplicável.
DISPOSIÇÕES GERAIS
156. Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações dos consorciados falecidos, sendo-lhe facultado optar pela permanência no consórcio ou pela desistência, desde que não tenha havido contemplação, hipótese que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste contrato. Sendo mais de um herdeiro, serão eles os representados pelo inventariante ou pelo que se designar de comum acordo mediante comunicação escrita a ADMINISTRADORA.
157. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o saldo devedor do consorciado, deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da quota, ou, na sua falta, a seus sucessores.
158. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente a administradora deverá aliená-lo. Os recursos arrecadados com a alienação destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação ao fundo comum. O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado.
159. Os consorciados ficam obrigados a comunicar a Administradora, por escrito, quaisquer alterações havidas em seus endereços, tanto residenciais bem como comercial.
160. Ocorrendo furto ou acidente que resultem as destruições ou imprestabilidades do bem condicionalmente entregue ao consorciado, continuará ele responsável por todas as obrigações assumidas junto a ADMINISTRADORA.
161. Os participantes, como membros componentes do grupo, para regularidade de seu funcionamento e com a assinatura do presente contrato, nomeiam e constituem sua única e exclusiva Administradora e procuradora, indissoluvelmente ligada a própria existência do grupo até o final da liquidação de todas as obrigações e direitos previstos, a empresa SANTA FÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sociedade devidamente qualificada no intróito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
162. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembléia geral dos CONSORCIADOS.
163. Este Contrato está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Florianópolis-SC, sob o protocolo nº. 296030, Livro A-66, fls.62, e registro nº. 281106, livro B-723, fls.11.
164. Fica eleito o foro da comarca de Florianópolis-SC, para a solução dos problemas originados da execução deste contrato.
165. E assim por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecido ao CONSORCIADO uma via.
O CONSORCIADO ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO DEVERÁ LER TODOS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR.
, de de 20
Representante Legal da Administradora Consorciado Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: