NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
SEGURO DE AUXÍLIO FUNERAL INDIVIDUAL
Condições Gerais
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP 15414.900510/2013-17
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Atendimento Digital - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Atendimento online via Chat (exceto feriados)
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h40
sábados das 9h às 15h20
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7000
Deficientes auditivos ou de fala 0800 962 7373
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
Canal utilizado para Acionamento do Seguro
Assistência 24h no exterior (00) 00 0000 0000
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
Ouvidoria BB Seguros 0800 880 2930
Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h (exceto feriados)
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com atendentes, demais horários apenas atendimento eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso.
Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 28. 196.889/0001-43
ÍNDICE
1. OBJETIVO DO SEGURO 4
2. DEFINIÇÕES 4
3. GARANTIAS DO SEGURO 8
4. RISCOS EXCLUÍDOS 11
5. CARÊNCIA 12
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 12
7. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO 13
8. BENEFICIÁRIOS 14
9. CAPITAL SEGURADO 15
10. CUSTEIO DO SEGURO 15
11. REGIME FINANCEIRO 15
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 16
13. TABELA DE ENQUADRAMENTO ETÁRIO 16
14. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 16
15. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 17
16. CANCELAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA 17
17. CESSAÇÃO DA(S) COBERTURA(S) DO SEGURO 18
18. PERDA DE DIREITOS 18
19. CANCELAMENTO DA APÓLICE 20
20. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 20
21. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 22
22. PRESCRIÇÃO 22
23. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 22
24. FORO 23
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao beneficiário do seguro ou a prestação de serviços, limitado ao valor do capital segurado, observadas as coberturas contratadas e condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento, desde que não se trate de risco expressamente excluído da apólice.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e DIRETAMENTE externo, súbito, involuntário, violento, e CAUSADOR DE LESÃO FÍSICA, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência DIRETA a morte, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação (ou sua recondução depois de suspenso), que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE SEQUESTROS E SUAS TENTATIVAS, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Aditivo: equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para proceder as alterações na apólice.
Apólice: documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo segurado.
Ato Ilícito: ato consistente na ação ou omissão voluntária do indivíduo, por negligência, por imprudência ou por imperícia que acaba por violar direito alheio ou causar prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação específica de um sinistro, que o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do evento coberto. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro.
Boa Fé: princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito inclui-se a obrigação do segurado de prestar informações verdadeiras na proposta de contratação e durante a vigência de todo o contrato, declarando, também no decorrer da apólice, qualquer alteração no risco.
Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência do sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Cobertura: garantia do seguro de pessoas conferida pelo contrato de seguro, a evento incerto que independe da vontade das partes contratantes.
Companheira(o): é a pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios previstos contratualmente.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais e apólice.
Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
Corretor: é o intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado.
O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Custeio do Seguro: o custeio será contributário, ou seja, aquele em que os Segurados efetuam o pagamento do prêmio integralmente.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: é o documento legal e formal, utilizado para avaliação do risco pela Seguradora, pelo qual o proponente presta as informações e declarações, inclusive sobre a atividade profissional exercida e o seu estado de saúde, sob sua inteira responsabilidade e sob as penas previstas no artigo 766 do Código Civil.
Doenças e Lesões Preexistentes e suas Consequências: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de contratação ou de adesão ao seguro. Caracteriza-se, ainda, quando o segurado omite, no momento da contratação do seguro, tratamento realizado. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
Doença Profissional: é toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa, ou seja, é aquela que se mostra consequência da atividade profissional desempenhada.
Dolo: Na definição jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
Endosso: documento pelo qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.
Evento Coberto: é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de enquadramento nas coberturas previstas na apólice.
Formulário de Aviso de Sinistro: documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à Seguradora, devidamente assinada pelo solicitante.
Foro: âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decorrentes do contrato de seguro.
Impotência Funcional: é a alteração de função orgânica ou de partes do organismo que gera prejuízo impeditivo ao indivíduo.
Indenização: é o valor a ser pago ao beneficiário pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada vigente na data de ocorrência do sinistro, respeitando-se os riscos excluídos da apólice contratada.
Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
Xxxxxx Assistente: É o profissional devidamente habilitado para a prática da medicina, de escolha do segurado, responsável pelo seu acompanhamento clínico e pelo diagnóstico e conduta realizados.
Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Moradia Habitual: lugar em que a pessoa tem sua habitação ordinária ou em que mantém a sua residência habitual dentro do território brasileiro.
Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano, protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
Nulidade: Ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal. É, portanto o ato que não produz efeito jurídico.
Paciente Terminal: Considera-se paciente terminal os portadores de doenças para as quais foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresentem estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para os quais há expectativa de morte iminente, onde as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo.
Parâmetros Técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
Período de Cobertura: prazo de duração da garantia contratada, respeitadas as condições contratuais, no qual os beneficiários farão jus aos capitais segurados contratados, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
Prazo de Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual o(s) beneficiário(s) não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados em eventual ocorrência de sinistro.
Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, ressalvada a hipótese de suicídio (ocorrido nos primeiros dois anos de contratação ou de sua recondução, depois de suspenso), prevista no item 4.1 destas Condições Gerais.
Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prêmio Mensal: quando o prêmio for pago mensalmente durante toda a vigência da cobertura individual.
Prêmio Comercial: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
Prêmio Puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
Proponente: pessoa física que apresenta proposta para a contratação do seguro, interessada em contratar a(s) cobertura(s).
Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Redução Funcional: é a alteração de função, de intensidade variável, que pode gerar disfunção ou insuficiência de órgãos ou de partes do organismo.
Regime Financeiro de Repartição Simples: é a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regulação de Sinistro: é o exame das causas e circunstâncias a fim de caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, concluir sobre a cobertura, bem como verificar se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Riscos Excluídos: correspondem aos riscos, previstos nas condições contratuais, que não serão cobertos pelo plano de seguro contratado.
Segurado: é a pessoa física, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora: companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no País, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, mediante o recebimento de um prêmio, conforme estabelecido nestas condições contratuais.
Sepultamento: Sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal, na cidade indicada por esta. Não havendo jazigo da família a locação será feita de acordo com as disponibilidades locais, pelo o período de até 3 (três) anos.
Sinistro: é a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Traslado do corpo: transporte do corpo do local do óbito até o local de sepultamento desejado.
Transporte de Familiares: transporte dos familiares do local do óbito até o local de sepultamento desejado.
Vigência do Seguro: período no qual a apólice do seguro está em vigor e as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. As coberturas não serão comercializadas separadamente. O segurado poderá optar pela contratação de um entre os seguintes planos:
I. Individual: Fica coberto somente o segurado titular.
II. Titular e filhos: Ficam cobertos o segurado titular e/ou filho(a) ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, devidamente incluídos no seguro. Esta cobertura é extensiva aos natimortos, quando houver a realização do funeral.
3.2. A inclusão do(s) filho(s) que se refere o Plano Titular e Filhos, é garantida somente para a cobertura básica do seguro, Auxílio Funeral, sendo respeitadas as mesmas disposições de capital segurado do titular.
3.3. O segurado poderá optar pela contratação da cobertura de Renda por Morte e Inclusão Facultativa de cônjuge ou companheiro(a), descritas nas condições especiais, em conjunto com a cobertura básica.
3.4. As Coberturas Básicas do Seguro são:
3.4.1. AUXÍLIO FUNERAL: É a garantia do reembolso das despesas incorridas com o funeral ou a prestação destes serviços, até o limite do capital segurado contratado, em caso de falecimento do(s) segurado(s), desde que não trate de risco expressamente excluído da apólice.
3.4.1.1. Para fins de reembolso de despesas, será garantido o reembolso das despesas relacionadas diretamente ao sepultamento ou cremação do segurado, devidamente comprovadas mediante apresentação de notas fiscais contendo a discriminação dos itens ou serviços adquiridos, até o limite do capital segurado contratado.
3.4.1.2. Caso a opção seja pela prestação de serviços, a Seguradora disponibilizará empresa terceirizada e especializada para a execução do serviço. Para tanto:
a) A família deverá entrar em contato com a Central de Atendimento aos Clientes da Seguradora. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil. A Assistência 24 (vinte e quatro) horas contratará a funerária mais próxima do local onde ocorreu o óbito para que sejam tomadas as devidas providências para a prestação do serviço funeral, estando disponíveis os seguintes itens:
I. Caixão/Urna; carro para enterro; carreto extra; serviço assistencial; registro de óbito; taxa de sepultamento ou cremação; remoção do corpo; paramentos; mesa de condolências; velas; velório; véu; enfeite floral e coroas. Os serviços de sepultamento ou cremação devem ser realizados no Brasil.
II. Locação de Jazigo (intermediação, contatos e preparativos)
- Nos casos em que a família do falecido não dispuser de local para sepultamento, a Seguradora se encarregará das providências para locação de um jazigo somente em cemitério público, por um período de 03 (três) a 05 (cinco) anos, a contar da data do falecimento.
b) Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá à Seguradora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou não sejam comercializados em determinadas praças.
c) O valor total da prestação de serviço será limitado ao valor do capital segurado contratado e não caberá qualquer tipo de reembolso ao beneficiário ou familiar/responsável.
3.4.1.3. Nas situações nas quais os valores dos itens forem regulamentados pela legislação municipal e houver necessidade de urnas especiais (gorda, zincada) e/ou preparação do corpo para o velório em razão da data do óbito, ocapitalseguradocontratado poderá ser insuficiente. ASEGURADORA NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS VALORES QUE ULTRAPASSAREM O CAPITAL SEGURADO CONTRATADO, SENDO OS MESMOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO OU FAMILIARES/ RESPONSÁVEIS.
3.4.2. AQUISIÇÃO DE JAZIGO: Garante ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro, se disponível no local do sepultamento, em caso de falecimento do segurado, desde que este não decorra de risco expressamente excluído.
3.4.2.1. O pagamento da verba desta cobertura será realizado de uma única vez sem a necessidade de comprovação e apresentação de nota fiscal.
3.4.3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Garante o pagamento do capital segurado contratado ou prestação de serviço ao 1º Beneficiário indicado pelo segurado no momento da contratação, em caso de falecimento do segurado, desde que este não decorra de risco expressamente excluído.
3.4.3.1. O pagamento da verba desta cobertura será realizado de uma única vez sem a necessidade de comprovação e apresentação de nota fiscal.
3.4.3.2. Caso o Beneficiário opte pela prestação de serviço em substituição ao pagamento do capital segurado contratado em parcela única, a Seguradora oferecerá através de empresa terceirizada e especializada, o fornecimento de um cartão alimentação, sendo o valor mensal resultante da divisão entre o capital segurado e o prazo de pagamento de 12 (doze) meses, mediante solicitação por meio do preenchimento do aviso de sinistro e demais documentos, conforme previsto no item 20 das Condições Gerais.
3.4.3.3. O valor total da prestação de serviço será limitado ao valor do capital segurado contratado e não caberá qualquer tipo de reembolso ao beneficiário ou familiar/responsável.
3.4.4. TRANSPORTE DE FAMILIARES: Garante a prestação de serviço ou o reembolso de despesas decorrentes do transporte de até 3 (três) familiares do segurado para o local de óbito e/ou de sepultamento, limitado ao capital segurado contratado, em caso de falecimento do segurado, desde que este não decorra de risco expressamente excluído da apólice.
3.4.4.1. Para fins de reembolso de despesas, será garantido o reembolso das despesas relacionadas diretamente ao transporte de até 3 (três) familiares, ida e volta, tanto para o local de óbito, para reconhecimento e liberação do corpo, como para o local do sepultamento do segurado, devidamente comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais, contendo a discriminação dos serviços adquiridos no setor privado, até o limite do capital segurado contratado, tais como:
a. Gastos com a compra de passagens aéreas ou terrestres e;
b. Aluguel de veículos, limitado a 3 (três) diárias e combustível gastos a este período.
3.4.4.2. Caso a opção seja pela prestação do serviço, a Seguradora disponibilizará uma empresa terceirizada e especializada para execução do serviço. Para tanto:
3.4.4.3. A família deverá entrar em contato com a Central de Atendimento aos Clientes da Seguradora. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil. A Assistência 24 (vinte e quatro) horas providenciará o transporte em linha regular respeitado o limite do capital segurado contratado para esta cobertura.
3.4.4.4. O valor total da prestação de serviços será limitado ao valor do capital segurado contratado e não caberá qualquer tipo de reembolso ao beneficiário ou familiar/responsável.
3.4.5. TRASLADO DO CORPO: Garante a prestação de serviços ou reembolso de despesas com o transporte do corpo do segurado ao local de sepultamento, até o limite de capital contratado, em caso de falecimento do segurado, desde que este não decorra de risco expressamente excluído da apólice.
3.4.5.1. Para fins de reembolso de despesas, será garantido o reembolso das despesas relacionadas diretamente ao traslado da cidade de onde ocorrer o óbito do segurado até o local de sepultamento, devidamente comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais ou cópia autenticada, contendo a discriminação dos itens ou serviços adquiridos, até o limite do capital segurado contratado.
3.4.5.2. Caso a opção seja pela prestação de serviços, a Seguradora disponibilizará uma empresa terceirizada e especializada para execução do serviço. Para tanto:
3.4.5.3. A família deverá entrar em contato com a Central de Atendimento aos Clientes da Seguradora. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil. A Assistência 24 (vinte e quatro) providenciará o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do segurado ou local de sepultamento, conforme designado pela família e respeitado o limite do capital segurado contratado para esta cobertura.
3.4.5.4. O valor total da prestação de serviço será limitado ao valor do capital segurado contratado e não caberá qualquer tipo de reembolso ao beneficiário ou familiar/responsável.
3.5. A prestação dos serviços não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas outras coberturas indicadas na apólice.
3.6. Para análise e manifestação pela Seguradora sobre outras coberturas previstas nas demais condições do seguro, é indispensável a apresentação, pelo Beneficiário, do aviso de sinistro e demais documentos, conforme previsto no item 20 das Condições Gerais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, OU A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, INVASÕES, ATOS MILITARES, HOSTILIDADES, DE GUERRA CIVIL OU GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICAE DELAS DECORRENTES; EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
c) DE LESÕES OU DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU QUE O OBRIGUEM A FAZER ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU USO DE MEDICAMENTO DE FORMA CONTINUADA OU TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR EM PERÍODO CUJOS EFEITOS PERSISTAM ATÉ A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E QUE NÃO FOI(RAM) DECLARADA(S) PELO SEGURADO NA PROPOSTADE CONTRATAÇÃO;
d) DA TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE SUICÍDIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OCORRIDOS ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS ININTERRUPTOS DO INÍCIO DA RESPECTIVA COBERTURA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO;
e) DANOS E PERDAS CAUSADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
f) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, E QUANDO TRATAR-SE DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR PESSOA JURÍDICA, INCLUEM-SE OS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
g) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS E A CARACTERIZADA COMO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO.
4.2. ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO ITEM 4.1, ESTÃO TAMBÉM EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS:
4.2.1. OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
4.2.2. INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E/OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO, DESDE QUE SEJA DEMONSTRADO SEU NEXO CAUSAL;
4.2.3. EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE;
4.2.4. DE VIAGENS EM AERONAVES E EMBARCAÇÕES:
a) QUE NÃO POSSUAM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA VÔO OU NAVEGAÇÃO, EM VIGOR;
b) DIRIGIDOS POR PILOTOS NÃO LEGALMENTE HABILITADOS;
c) OFICIAIS OU MILITARES QUE NÃO SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU AUTORIDADES.
5. CARÊNCIA
5.1. Haverá carência para a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de contratação.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
6.1. O âmbito territorial das coberturas é o globo terrestre.
7. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO
7.1. A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE SE FORMALIZARÁ APÓS A ACEITAÇÃO DA SEGURADORA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO PROPONENTE E/OU CORRETOR, APÓS CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO E AS DEMAIS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR.
7.2. Poderá ser aceito como segurado todo o proponente que se encontre na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional, ou aposentado por idade ou por tempo de serviço e que se encontre em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos, respeitado o subitem 7.4.
7.3. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
7.4. A contratação do seguro se formalizará após a aceitação do risco pela Seguradora, que será avaliado por meio do preenchimento da proposta de contratação e declaração pessoal de saúde e atividade pelo proponente. A Seguradora tem o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo da proposta de contratação na Seguradora, para decidir sobre a aceitação ou recusa do risco. No caso de recusa, será comunicado ao proponente, por escrito, com a devida justificativa.
7.5. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto no item 7.4, respeitado o disposto no item 7.7, caracterizará a aceitação tácita da proposta, sendo o término do prazo de 15 (quinze) dias considerado como a data de aceitação.
7.6. O pagamento antecipado do prêmio não caracteriza a aceitação da proposta. Todavia, nos casos em que a proposta tiver sido recepcionada com o adiantamento do prêmio, respeitado o item 7.7, terá início a cobertura condicional. Considera-se cobertura condicional aquela em que a Seguradora concederá a cobertura do risco a contar da data do recebimento da proposta pela Seguradora com o pagamento antecipado do prêmio por até 15 (quinze) dias ou até a data de formalização da recusa, o que ocorrer primeiro.
7.7. O prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, quando a Seguradora verificar que as informações contidas na proposta de contratação são insuficientes e solicitar, por uma única vez, a apresentação de novos documentos ou de exames. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias continuará a correr a partir da zero hora do dia seguinte em que ocorrer a entrega protocolada na Seguradora do que tiver sido solicitado.
7.7.1. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo, os processos de aceitação do seguro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
7.8. Na proposta de contratação deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições de aceitação ou de recusa do seguro. A constatação de omissões ou de declarações inexatas de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no prêmio, poderá ensejar a perda do direito à cobertura, além da obrigação do segurado em quitar o prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora terá o direito, a seu critério, de resolver o contrato ou a cobrar a diferença do prêmio, mesmo após o sinistro, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
7.9. No caso de não aceitação de seguro em que já tenha havido pagamento do prêmio à Seguradora, os valores pagos, líquidos de IOF, serão devolvidos deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa.
7.10. O PRÊMIO, A QUE SE REFERE NO ITEM 7.9, SERÁ ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RECUSA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
7.11. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 7.10, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO-RATA-TEMPORIS”, DO 1º DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS PARA DEVOLUÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
7.12. É VEDADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO DE PROCURAÇÃO.
7.13. A aceitação do seguro implicará na emissão da Apólice Individual. Em caso de inexatidão das informações da Apólice Individual, o Segurado deverá comunicar imediatamente a Seguradora para a sua regularização. Xxxx seja comprovado que as informações inexatas da Apólice Individual são decorrentes das declarações do proponente imputadas na proposta de contratação, e não havendo a correção imediata das informações após o recebimento da apólice, o segurado poderá perder o direito à indenização.
8. BENEFICIÁRIOS
8.1. Para a cobertura de Aquisição de Jazigo, a indenização será paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado.
8.2. Para as coberturas de Auxílio Funeral, Traslado de Corpo e Transporte de Familiares, o beneficiário será o responsável pelo acionamento da prestação de serviços ou quem comprovar o pagamento das despesas efetuadas, nos casos em que estiver previsto o reembolso de despesas.
8.3. A cobertura de Auxílio Alimentação será devida ao 1º (primeiro) beneficiário indicado na proposta, pelo segurado, no momento de contratação do seguro.
8.4. Na falta de indicação de beneficiário(s) deverá ser aplicado o disposto no Código Civil, instituído pela Lei 10.406 de 10.01.2002, ou seja, metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Na falta destes, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
8.5. Para efeitos desse seguro, o(a) companheiro(a) será equiparado(a) a cônjuge no caso
de aplicação do artigo 792 do Código Civil.
8.6. No caso de óbito do beneficiário indicado na proposta pelo segurado, ocorrido em data anterior ao óbito do segurado, sem que haja estipulação de cláusula de reversão, o segurado deverá propor nova indicação de beneficiário. Caso não haja regularização da indicação do beneficiário, a indenização deverá ser distribuída entre os remanescentes, proporcionalmente ao percentual originalmente indicado.
8.7. Todo segurado tem o direito de indicar, na respectiva proposta de contratação, o beneficiário do seguro, observado o disposto nos itens 8.1, 8.2 e 8.3.
8.8. O SEGURADO PODE, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR O BENEFICIÁRIO, MEDIANTE CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA SEGURADORA E ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA ASSINADA NOMEANDO OS NOVOS BENEFICIÁRIOS.
8.8.1. O CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO NÃO FORMALIZA A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E NÃO DISPENSA O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA.
8.8.2. QUALQUER ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO SOMENTE TERÁ VALIDADE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DE PROTOCOLO NA SEGURADORA DA CORRESPONDÊNCIA EFETIVAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO.
8.8.3. EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, A SEGURADORA APLICARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONFORME INDICAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
8.9. EM CASO DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO IMPEDIDO POR LEI OU QUE TENHA PROVOCADO A MORTE DO SEGURADO, OU AINDA, NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S), A(S) PARTE(S) DA INDENIZAÇÃO QUE CABERIA(M) A ESTE(S) SERÁ(ÃO) PAGA(S) AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADOS, EM PARTES PROPORCIONAIS, RESPEITADO O PERCENTUAL ORIGINALMENTE DEFINIDO PELO SEGURADO E, NA FALTA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL.
8.10. CASO A SOMA DOS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE CAPITAL SEGURADO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S) SEJA DIFERENTE DE 100% (CEM POR CENTO), DEVIDO A EQUÍVOCO DO SEGURADO NA DETERMINAÇÃO DESSES PERCENTUAIS, O RATEIO SERÁ EFETUADO OBEDECENDO-SE À MESMA PROPORÇÃO DOS PERCENTUAIS ORIGINALMENTE INDICADOS PELO SEGURADO.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1. O capital segurado será escolhido pelo segurado no momento da contratação do seguro e representa o valor máximo de indenização devida na ocorrência de sinistro.
9.2. O capital segurado inicialmente contratado não poderá ser aumentado, incidindo, exclusivamente, atualização monetária anual, na data de aniversário da apólice individual, conforme previsto no item 15 destas condições gerais.
9.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação da responsabilidade da Seguradora e do Capital Segurado da cobertura básica, quando da liquidação dos sinistros: a data do falecimento do segurado.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1. O custeio do seguro será Contributário, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo segurado.
11. REGIME FINANCEIRO
11.1. Este plano de seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao segurado ou ao beneficiário.
11.2. No Regime Financeiro de Repartição Simples, os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos naquele período, portanto não existe constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ou Reserva Técnica em nome de cada segurado para ser devolvida em caso de cancelamento do seguro.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O valor do prêmio será determinado pela idade do segurado na época da contratação do seguro.
12.2. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado deverá efetuar o pagamento do Prêmio do seguro até a data de seu vencimento.
12.3. O pagamento dos prêmios do seguro será efetuado mensalmente, conforme data de vencimento estabelecida na proposta de contratação.
12.4. O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por débito automático em sua conta corrente do Banco do Brasil S.A., em data por ele definida na proposta de contratação, ou no vencimento da fatura de qualquer um de seus cartões de crédito, aceitos como forma de pagamento do prêmio do seguro.
12.5. A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU NO CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NO ITEM 16 QUE TRATA DO CANCELAMENTO, PRAZO DE TOLERÂNCIA E REABILITAÇÃO DO SEGURO CONSTANTE NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
12.6. A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para cartão de crédito, ou vice-versa.
12.7. Caso a data de vencimento do prêmio ocorra em dia de feriado ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no 1º dia útil subsequente, sem acréscimo de valor.
12.8. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS DO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIADOS PRÊMIOSPAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NOS ITENS 18 E 19.
12.9. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar, não podendo haver estipulação expressa.
13. TABELA DE ENQUADRAMENTO ETÁRIO
13.1. Anualmente, na data de aniversário da apólice, o valor do prêmio será reajustado em função da idade do segurado e assim do seu risco, conforme tabela a seguir:
Faixa Etária | % Reajuste do Prêmio |
De 18 até 36 anos | 0,00 |
De 37 até 50 anos | 6,69 |
De 51 até 70 anos | 8,40 |
A partir de 70 anos | 9,23 |
13.2. Além do reajuste a que se refere o item acima, anualmente, na mesma data, haverá atualização monetária do capital segurado, e consequentemente do prêmio, conforme item 15 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
14. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
14.1. A vigência da cobertura terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta de contratação pela Seguradora e vigorará pelo prazo determinado, mediante pagamentos consecutivos e ininterruptos dos prêmios do seguro. No caso de propostas recepcionadas com pagamento do prêmio total ou parcial, o início da cobertura será as 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção das propostas pela Seguradora.
14.2. A vigência da apólice será de até 5 (cinco) anos, sendo renovada automaticamente por mais um período igual ao contratado inicialmente, salvo se a Seguradora ou Segurado, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias da data de renovação, comunicar por escrito o desinteresse pela continuidade.
14.3. As renovações posteriores a 1ª renovação da apólice deverão ser expressas entre as partes, sendo que cabe à Seguradora, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência à data de renovação, comunicar por escrito o interesse pela renovação.
14.4. Em cada uma das renovações do seguro, será enviada uma nova apólice ao segurado.
15. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
15.1. OS CAPITAIS SEGURADOS E PRÊMIOS DE CADA SEGURADO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IGP-M/FGV - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, ACUMULADO DOS ÚLTIMOS
12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDEM O MÊS ANTERIOR AO ANIVERSÁRIO DO SEGURO.
15.2. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUITO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, ou outro índice admitido oficialmente que venha a substituí-lo.
16. CANCELAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA
16.1. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) PARCELA DO PRÊMIO ATÉ A DATA DE SEU VENCIMENTO, NÃO ESTARÁ CARACTERIZADA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO OU A RENOVAÇÃO DO SEGURO.
16.2. NÃO HAVERÁ CANCELAMENTO DA COBERTURA ENQUANTO NÃO OCORRER A FALTA DE PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS, CONSECUTIVAS OU NÃO. DESTA FORMA, ESTARÃO COBERTOS OS SINISTROS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, COM A CONSEQÜENTE COBRANÇA DO PRÊMIO DEVIDO OU, QUANDO FOR O CASO, SEU ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO(S) BENEFICIÁRIO(S).
16.3. O PERÍODO DE TOLERÂNCIA INICIARÁ A PARTIR DA DATA DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO E PREVALECERÁ ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO SEGURO.
16.4. A Seguradora enviará correspondência ao Segurado, em até 10 (dez) dias após a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela, advertindo quanto à necessidade de quitação do prêmio de seguro em atraso. Esta correspondência funciona como notificação para o cumprimento da contraprestação do seguro (pagamento do prêmio), sob pena da aplicação do disposto no item 16.5 destas condições gerais.
16.5. O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO ATÉ O VENCIMENTO DA 2ª (SEGUNDA) PARCELA RESULTARÁ NO CANCELAMENTO DO SEGURO, E NÃO PODERÁ MAIS SER RESTABELECIDO. HAVENDO INTERESSE DEVERÁ SER CONTRATADO UM NOVO SEGURO ATENDENDO TODOS OS PRÉ-REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DO PROPONENTE, CONFORME O DISPOSTO NO ITEM 7 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS. EM CASO DE NOVA CONTRATAÇÃO, NÃO SERÁ ADMITIDO QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO.
16.6. AS PARCELAS DO PRÊMIO EM ATRASO SERÃO COBRADAS DE UMA SÓ VEZ E ACRESCIDAS DA VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DO VENCIMENTO DO PRÊMIO EM ATRASO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SEU EFETIVO PAGAMENTO , CALCULADA NA BASE PRÓ-RATA DIA, OU POR OUTRO ÍNDICE OFICIAL QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.
16.7. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 16.6, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO-RATA TEMPORIS”, DO 1° (PRIMEIRO) DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRÊMIO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
17. CESSAÇÃO DA(S) COBERTURA(S) DO SEGURO
17.1. A cobertura de qualquer segurado cessa:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitadas as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) ao ser constatado que o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agiram com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro, ou ainda para obter ou para majorar a indenização;
c) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas no item 19 nestas condições gerais;
d) com a exclusão do segurado da apólice:
• pelo pagamento da indenização por Morte;
• por falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela do seguro ou de 2 (duas)
parcelas consecutivas;
• na data em que o segurado solicitar o cancelamento do seguro.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ O(S) PRÊMIO(S) DO SEGURO E TERÁ AINDA DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, SE O SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO E/OU:
A) FIZER(EM) DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, O SEGURADO FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
B) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO DE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
18.2. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 18.1, ALÍNEA “A)” NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA PODERÁ:
I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, O VALOR CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO:
A) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; E
B) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
18.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL.
18.3.1. A SOCIEDADE SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O SEGURO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA OU COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
18.3.2. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE/ PROFISSÃO OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO.
18.3.3. A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
19. CANCELAMENTO DA APÓLICE
19.1. A apólice será cancelada:
a) No final do prazo de vigência, se a apólice não for renovada;
b) Com o óbito do segurado Titular;
c) Por falta de pagamento do prêmio, respeitado o que dispõe o item 16;
d) Na data em que for protocolado na Seguradora o pedido de cancelamento feito
pelo segurado.
19.2. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ITEM 14.2, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS, NOS TERMOS DA APÓLICE.
19.3. NO CASO DE RESILIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SEGURO, A QUALQUER TEMPO, POR INICIATIVA DE QUAISQUER DAS PARTES CONTRATANTES E COM A CONCORDÃNCIA RECÍPROCA, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ RETER DO PRÊMIO RECEBIDO, ALÉM DOS EMOLUMENTOS, A PARTE PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO.
20. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos pelo seguro, o sinistro deverá ser comunicado imediatamente à Seguradora, por meio da Central de Atendimento da Seguradora.
20.2. Os documentos necessários à liquidação de sinistros para qualquer uma das coberturas, são:
a. Aviso de Sinistro, conforme fornecido pela Seguradora;
b. Cópia da certidão de óbito do Segurado ou da certidão de natimorto, quando o caso;
c. Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do Segurado;
d. Declaração Médica (formulário) devidamente preenchida pelo médico assistente do Segurado;
e. Autorização de Pesquisa Médica;
20.2.1. Quando se tratar de Evento de Morte Acidental, além do documento descrito no item 20.2, também deverá ser apresentada:
I. Cópia do Laudo de Necropsia;
II. Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível;
III. Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e se o
segurado for o piloto;
IV. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se acidente
automobilístico e o segurado for o condutor;
V. Cópia do Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente;
VI. Cópia dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado);
20.2.2. Para as coberturas de Auxílio Funeral, Traslado de Corpo e Transporte de Familiares, além dos documentos previstos no item 20.2, também deverão ser apresentados:
a. Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência da pessoa que efetuou o pagamento das despesas.
b. Original das Notas fiscais e recibos das despesas, observado o disposto no item 3.4.1.1, 3.4.4.1 e 3.4.5.1.
20.2.3. Para as coberturas de Aquisição de Jazigo e Auxílio Alimentação, além dos documentos previstos no item 20.2, também deverão ser apresentados:
a. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) comprobatórios da condição de beneficiário(s).
I. Na falta do RG do(s) beneficiário(s) menor(es) de idade poderá(ão) ser enviada(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx.
II. Independente da idade do(s) beneficiário(s), a(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx não dispensará(ão) o envio da(s) cópia(s) do CPF(s) deles.
b. Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato:
I. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s):
i. Encaminhar cópia do comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is)
ii. Encaminhar declaração assinada por seu(s) representante(s) legal(is), confirmando seu(s) respectivo(s) endereço(s)
20.3. Além dos documentos descritos nos itens 20.2 e 8.4 na falta de beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, o(s) beneficiário(s) legal(is) deverão apresentar também:
a) Certidão de Casamento do Segurado atualizada;
b) Declaração que comprove união estável ou condição equiparada, firmada em cartório, emitida por órgão previdenciário ou cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o companheiro(a) é dependente do segurado(a);
c) Declaração do(s) herdeiro(s) legal(is) com firma reconhecida em cartório, informando o número total de filhos do segurado, contendo o nome completo e suas respectivas datas de nascimento.
20.4. Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação de documentação comprobatória.
20.5. AS DESPESAS EFETUADAS COM A COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO (SINISTRO) E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DO SEGURADO OU DO(S) BENEFICIÁRIO(S), SALVO AS DIRETAMENTE REALIZADAS PELA SEGURADORA.
20.6. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizando monetariamente.
20.7. A partir da entrega de toda a documentação exigível por parte do(s) beneficiário(s), a seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para regular o sinistro.
20.7.1. Caso a regulação do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias, o capital segurado será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que venha substituí-lo, desde a data do evento, CALCULADO PRO RATA TEMPORIS COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
20.7.2. Fica estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias implicará no pagamento de juros moratórios de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, calculado pro rata temporis contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo e a data efetiva de sua liquidação.
20.8. Quando a Seguradora recusar a cobertura de um evento com base nas condições contratuais do seguro, deverá comunicar o fato ao(s) beneficiário(s) por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término da análise da documentação que constatou e fundamentou a recusa, expressando os motivos para a mesma.
20.9. A seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer documentos além dos mencionados no item 20.2, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 20.7 no caso de solicitação de nova documentação ou informações necessárias para a liquidação do sinistro, voltando a correr, a contagem do prazo à zero hora do dia seguinte em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
20.10. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
20.11. A NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, EM ATÉ 90 (noventa) dias, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO ADMINISTRATIVAMENTE. O processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado com a apresentação dos documentos necessários.
21. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
21.1. A propaganda e promoção do seguro, por parte do corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa da Xxxxxxxxxx, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas de seguro. Fica a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada.
22. PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
23. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
23.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
23.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
23.3. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada com concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
23.4. Todos os documentos pertinentes ao seguro contratado serão disponibilizados ao segurado pelo canal de contratação.
24. FORO
24.1. Fica eleito o Foro da Comarca de domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
24.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
SEGURO DE AUXÍLIO FUNERAL INDIVIDUAL
Condições Especiais
Da cláusula Renda por Morte
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP 15414.900510/2013-17
ÍNDICE
1. OBJETIVO 26
2. DEFINIÇÕES 26
3. COBERTURA 26
4. RISCOS EXCLUÍDOS 26
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 26
6. CAPITAL SEGURADO 26
7. PRÊMIO 26
8. ENQUADRAMENTO ETÁRIO 26
9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 26
10. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 26
11. BENEFICIÁRIOS 27
12. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 27
13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 28
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 28
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E REPACTUAÇÃO 28
16. EXTRATO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) 29
17. DISPOSIÇÕES GERAIS 29
CLÁUSULA ADICIONAL DE RENDA POR MORTE
1. OBJETIVO
1.1. O objeto do seguro é a garantia do pagamento de indenização sob forma de renda mensal ao(s) Beneficiário(s), no caso de falecimento do Segurado, nos termos destas condições especiais e das condições gerais, desde que a apólice e a cobertura individual estejam em vigor na data da ocorrência do evento e que este não decorra de risco expressamente excluído.
2. DEFINIÇÕES
Renda: pagamentos periódicos a que tem direito o(s) beneficiário(s) indicado(s).
3. COBERTURA
3.1. Renda por Morte: Garante o pagamento de renda mensal ao(s) beneficiário(s) do seguro em caso de falecimento do segurado decorrente de doença ou de acidente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o capital contratado, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Ratificam-se os riscos mencionados no item 3 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais do Seguro
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito territorial da cobertura é o globo terrestre.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O capital segurado corresponderá a 10 (dez) vezes o capital segurado contratado para a cobertura básica de Auxílio Funeral e representa o valor de indenização devida na ocorrência de sinistro, conforme consta no item 8.1 das Condições Gerais.
7. PRÊMIO
7.1. O valor do prêmio será determinado na época da contratação do seguro, conforme consta no item 12 das Condições Gerais.
8. ENQUADRAMENTO ETÁRIO
8.1. O enquadramento etário utilizado será o constante no item 13 das Condições Gerais.
9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1. O índice de atualização utilizado para reajuste do capital segurado e do prêmio desta Cláusula será o constante no item 15 das Condições Gerais.
10. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
10.1. A cobertura desta Cláusula começará a vigorar a partir da data de aceitação do seguro, conforme item 14 das condições gerais do Seguro ou do endosso para inclusão da cobertura, se disponível para o seguro.
10.2. A apólice e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11. BENEFICIÁRIOS
11.1. Considera-se como beneficiário desta cláusula adicional, a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo segurado no momento da contratação do seguro.
11.2. Na falta de indicação de beneficiário(s) deverá ser aplicado o item 8.4 das condições gerais do seguro. No caso de ocorrência de morte do segurado, a indenização correspondente à cobertura contratada será paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado. Na falta de indicação de beneficiário(s) deverá ser aplicado o disposto no Código Civil, instituído pela Lei 10.406 de 10.01.2002.
11.3. Para efeitos desse seguro, o(a) companheiro(a) será equiparado(a) a cônjuge no caso
de aplicação do artigo 792 do Código Civil.
11.4. No caso de óbito do beneficiário indicado na proposta pelo segurado, ocorrido em data anterior ao óbito do segurado, sem que haja estipulação de cláusula de reversão, o segurado deverá propor nova indicação de beneficiário. Caso não haja regularização da indicação do beneficiário, a indenização deverá ser distribuída entre os remanescentes, proporcionalmente ao percentual originalmente indicado.
11.5. Todo segurado tem o direito de indicar, na respectiva proposta de contratação, o beneficiário do seguro.
11.6. O SEGURADO PODE, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR O BENEFICIÁRIO, MEDIANTE CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA SEGURADORA E ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA ASSINADA, NOMEANDO OS NOVOS BENEFICIÁRIOS.
11.7. O CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO NÃO FORMALIZA A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E NÃO DISPENSA O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA.
11.7.1. QUALQUER ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO SOMENTE TERÁ VALIDADE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DE PROTOCOLO NA SEGURADORA DA CORRESPONDÊNCIA EFETIVAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO.
11.7.2. QUANDO A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FOR REALIZADA POR MEIO DE CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO, EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, A SEGURADORA APLICARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONFORME INDICAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
11.8. EM CASO DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO IMPEDIDO POR LEI OU QUE TENHA PROVOCADO A MORTE DO SEGURADO, OU AINDA, NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S), A PARTE DA INDENIZAÇÃO QUE CABERIA A ESTE (S) SERÁ PAGA CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL.
12. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1. Além das hipóteses previstas nas condições contratuais da apólice, a garantia desta cobertura adicional cessa:
a) Na data em que for cancelado o seguro ou quando esta cláusula for cancelada;
b) Quando cessar o seguro do segurado principal, qualquer que seja a causa.
13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
13.1. Em caso de sinistro, além dos documentos previstos nos itens 20.2 das condições gerais, também deverão ser apresentados:
a. Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) comprobatórios da condição de beneficiário(s).
I. Na falta do RG do(s) beneficiário(s) menor(es) de idade poderá(ão) ser enviada(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx.
II. Independente da idade do(s) beneficiário(s), a(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx não dispensará(ão) o envio da(s) cópia(s) do CPF(s) deles.
b. Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato:
I. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s):
i. Encaminhar cópia do comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is)
ii. Encaminhar declaração assinada por seu(s) representante(s) legal(is), confirmando seu(s) respectivo(s) endereço(s).
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
14.1. RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO
14.2. Consiste em uma renda mensal a ser paga pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ao(s) beneficiário(s) indicado(s), observado o disposto no item 8 das condições gerais.
14.3. O pagamento da renda terminará no final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
14.4. Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário durante o período de recebimento da renda, esta será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização monetária da renda, descrito no item 15. até que sejam identificados os sucessores legítimos, a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E REPACTUAÇÃO
15.1. A partir da sua concessão, o valor do capital segurado sob forma de renda será atualizado anualmente com base na variação do IGP-M/FGV - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS PARA O MERCADO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário da concessão da renda.
15.2. Além da atualização monetária prevista no item 15.1, o valor da renda mensal será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
16. EXTRATO AO(S) BENEFICIÁRIO(S)
16.1. A Seguradora, durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, fornecerá ao(s) beneficiário(s), as informações referentes ao valor recebido a titulo de renda, no período de competência referenciado no extrato, conforme legislação vigente, até o 10º (décimo) dia útil de cada ANO.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Aplicam-se à cobertura prevista nesta cláusula adicional todos os termos e as disposições contidas nas condições contratuais e gerais da apólice que não contrariem os dispositivos expressos nesta Cláusula Adicional.
SEGURO DE AUXÍLIO FUNERAL INDIVIDUAL
Condições Especiais
Da cláusula suplementar de inclusão
facultativa de cônjuge ou companheiro(a)
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP 15414.900510/2013-17
ÍNDICE
1. OBJETIVO 32
2. COBERTURA 32
3. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO 32
4. RISCOS EXCLUÍDOS 32
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 32
6. CAPITAL SEGURADO 32
7. PRÊMIO 32
8. ENQUADRAMENTO ETÁRIO 32
9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 32
10. INÍCIO DA COBERTURA 32
11. BENEFICIÁRIOS 33
12. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 33
13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 33
14. DISPOSIÇÕES GERAIS 34
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
1. OBJETIVO
1.1. Esta cláusula tem como objetivo incluir o cônjuge ou companheira(o) do Segurado Titular no seguro, garantindo o pagamento do capital segurado, na ocorrência de evento coberto, respeitadas as condições contidas nesta cláusula suplementar, as condições gerais e as condições especiais das cláusulas adicionais contratadas pelo Segurado Titular.
2. COBERTURA
2.1. As coberturas do cônjuge ou companheiro(a) corresponderão às mesmas coberturas contratadas pelo Segurado Titular, mediante solicitação na proposta de contratação.
2.2. O companheiro(a), entendido, para todos os efeitos desta cláusula, é a pessoa com quem o segurado conviva em união estável, ou condição equiparada, de forma pública e notória com o objetivo de constituir família.
3. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO
3.1. Para a inclusão do cônjuge ou companheiro(a) serão respeitadas as mesmas disposições de aceitação e inclusão no seguro do titular, conforme o item 7 das condições gerais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Ratificam-se os termos constantes do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito territorial das coberturas contratadas é o globo terrestre.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O capital segurado do cônjuge ou companheiro(a) será limitado a 100% (cem por cento) do valor do capital segurado da cobertura contratada pelo Segurado Titular.
7. PRÊMIO
7.1. O valor do prêmio será determinado pela idade do cônjuge ou companheiro(a) na época da contratação do seguro, conforme consta no item 12 das Condições Gerais.
8. ENQUADRAMENTO ETÁRIO
8.1. O enquadramento etário utilizado para atualização do prêmio será o constante no item 13 das Condições Gerais.
9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1. O índice de atualização utilizado para reajuste do capital segurado e do prêmio desta Cláusula será o constante no item 15 das Condições Gerais.
10. INÍCIO DA COBERTURA
10.1. A cobertura desta Cláusula começará a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso para inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do Seguro.
10.2. A apólice e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11. BENEFICIÁRIOS
11.1. Para as coberturas que possuem reembolso, considera-se como beneficiário a pessoa física que comprovar o pagamento dos gastos através de nota fiscal.
11.2. Para as coberturas com pagamento de Indenização, considera-se como beneficiário o Segurado Titular.
11.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Titular e do cônjuge ou companheiro(a), os capitais segurados referente à cobertura de ambos, deverão ser pagos aos seus respectivos beneficiários legais.
12. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1. A cobertura do cônjuge ou companheiro (a) terminará obrigatoriamente:
a) Na data em que for cancelado o seguro.
b) Quando cessar o seguro do segurado principal, qualquer que seja a causa;
c) No caso de separação de fato ou judicial e/ou divórcio do casal;
d) No caso de cancelamento do registro, quando se tratar de companheiro(a),
e/ou pelo fim da convivência conjugal;
e) Por solicitação do segurado principal; e
f) Em caso de sinistro ocorrido com o cônjuge ou companheiro(a).
13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
13.1. Além da documentação necessária à liquidação de sinistros definido no item 20.2 das Condições Gerais, também deverá ser obrigatória a apresentação de:
a) Certidão de Casamento atualizada após o óbito.
13.2. Para comprovação da união estável podem ser apresentados, dentre outros, um dos seguintes documentos:
I) Certidão de casamento religioso;
II) Declaração de Imposto de Renda do Segurado Titular, em que conste o companheiro como seu dependente ou Declaração de Importo de Renda do companheiro, em que conste o segurado Titular como seu dependente;
III) Anotação constante na Carteira Profissional (CP) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), feita pelo órgão competente;
IV) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
V) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
VI) Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar, a ser avaliado pela Seguradora.
VII) Escritura Pública de União Estável ou Declaração atestando a convivência marital com duas testemunhas.
13.3. A Seguradora poderá solicitar outros documentos para comprovação da união estável,
caso julgue necessário.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS