ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP012003/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070262/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.006421/2017-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/11/2017 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, CNPJ n. 58.131.582/0001-25, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da PRODESAN - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO S/A, com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A PRODESAN reajustará seus pisos salariais constantes do acordo coletivo 2016/2017, em JULHO de 2017, no percentual de 2% (dois por cento), e em OUTUBRO de 2017, também no percentual de 2% (dois por cento), respeitando assim os pisos salariais, estes já reajustados pelo índice constante da cláusula quarta, vigentes a partir de 1º de julho de 2017 e 1º de outubro, conforme tabelas abaixo, respectivamente:
Item | Qualificação | Salário por Xxx | Xxxxx por Xxx | Xxxxxxx hora Mês |
1 | Profissional Qualificado da Construção Civil | 1.706,32 | 220 | 7,76 |
2 | Profissional não Qualificado da Construção Civil | 1.311,03 | 220 | 5,96 |
3 | Auxiliar de Limpeza | 980,73 | 220 | 4,46 |
4 | Auxiliar de Limpeza | 802,41 | 180 | 4,46 |
5 | Auxiliar Operacional | 852,55 | 180 | 4,74 |
Item | Qualificação | Salário por Xxx | Xxxxx por Xxx | Xxxxxxx hora Mês |
1 | Profissional Qualificado da Construção Civil | 1.740,44 | 220 | 7,91 |
2 | Profissional não Qualificado da Construção Civil | 1.337,25 | 220 | 6,08 |
3 | Auxiliar de Limpeza | 1.000,34 | 220 | 4,55 |
4 | Auxiliar de Limpeza | 818,46 | 180 | 4,55 |
5 | Auxiliar Operacional | 869,60 | 180 | 4,83 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2017, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2017, EXCETO para os ocupantes de cargos de Assessores de Diretoria (livre provimento), que não terão nenhum reajuste, mantendo os salários vigentes em abril de 2017.
Parágrafo Primeiro: Os salários serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 2017, em 2% (dois por cento), percentual este incidente sobre o salário vigente em abril de 2017, perfazendo um total de 4% (quatro por cento), exceto para os ocupantes de cargo de confiança (assessores de diretoria).
Parágrafo Segundo: No reajuste definido no caput serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, inclusive pela alteração do salário mínimo, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa, no período compreendido entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2017, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de função, cargo ou estabelecimento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A PRODESAN S/A fará adiantamento do salário na ordem de 30% (trinta por cento) do salário base para todos os empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês, e o restante até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: Quando o pagamento for efetuado em cheque, a PRODESAN S/A proporcionará condições para desconto do cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o horário de refeição do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras executadas num determinado mês serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) quando da conferência do cartão de ponto daquele mês.
Parágrafo Primeiro: A PRODESAN S/A apurará as horas extras até o último dia de cada mês. Tais horas serão quitadas no mês subsequente, tendo em vista que o pagamento se dá no último dia do mês.
Parágrafo Segundo: As horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A PRODESAN S/A concederá a cada 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço, a remuneração adicional de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, a título de quinquênios, até o limite de 20 (vinte) anos ou 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: Os empregados admitidos para cargo comissionado, de livre provimento/confiança (Assessor de Diretoria), não terão direito ao benefício da remuneração adicional de 5% (cinco por cento) a título de quinquênios, constante desta cláusula.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que se ativarem no período das 20h00min às 05h00min horas, será concedido um adicional noturno de 30% (trinta por cento). Contudo a hora noturna reduzida permanece o intervalo das 22h00min às 05h00min.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
A PRODESAN S/A calculará a insalubridade de acordo com o grau de risco, cujo laudo será elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, e quando solicitado pelo Sindicato da Categoria, a Empresa fornecerá os níveis de insalubridade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A PRODESAN S/A fornecerá mensalmente aos empregados em efetivo serviço, crédito em cartão magnético alimentação para compra de gêneros alimentícios, de acordo com as jornadas cumpridas:
A) - Para os empregados que cumprem jornada de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, o equivalente a 22 (vinte e dois) Vales Alimentação de R$ 21,85 (Vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) cada.
B) - Para os empregados que cumprem jornada efetivamente trabalhada de 2ª (segunda) feira a Sábado, o equivalente a 26 (vinte e seis) Vales Alimentação de R$ 21,85 (Vinte e um reais e oitenta e cinco centavos)cada.
C) - Para os empregados que trabalham em sistema de turno de revezamento, o equivalente a 24 (vinte e quatro) Vales Alimentação de R$ 21,85 (Vinte e um reais e oitenta e cinco centavos)cada.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta cláusula será concedido também aos empregados afastados por acidente de trabalho, auxílio doença, estes somente após comprovado o deferimento do benefício pelo INSS, nas regras estipuladas no parágrafo quarto, além das férias ou licença maternidade, suspendendo-se tal pagamento no caso de cessação do benefício ou concessão de aposentadoria, mesmo que temporária, até o efetivo retorno a jornada de trabalho diária.
Parágrafo Segundo: A PRODESAN S/A providenciará o crédito do Vale Alimentação no mesmo dia do pagamento do adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro: Será creditado aos empregados convocados para trabalharem nos dias destinados a folga, domingos e/ou feriados, Vale Alimentação extra na quantidade de 01 (um) vale por dia de trabalho nas condições aqui especificadas. Os funcionários do sistema de escala de turno de revezamento, quando trabalharem no domingo, só farão jus ao vale extra, quando esse dia coincidir com feriado, ou folga do funcionário.
Parágrafo Quarto: O fornecimento (crédito) do Vale Alimentação fica limitado, no caso de suspensão do contrato de trabalho por auxilio doença ou acidentário, desde o momento do deferimento do beneficio pelo órgão previdenciário, a 01 (um) ano após o referido deferimento pelo INSS, limitado de qualquer forma pela concessão de aposentadoria, mesmo que temporária, ou alta concedida pelo INSS, caso não haja imediato retorno ao trabalho, fazendo cessar de imediato, nesses casos, o referido fornecimento.
Parágrafo Xxxxxx: Os dias não trabalhados no mês justificados, ou não, ainda que com apresentação de atestados médicos, ou qualquer outra ocorrência que afaste o funcionário de sua jornada regular de trabalho diária, ainda que por meio período de trabalho, ou seja, ausência integral no período antes ou após o regular intervalo interjornada implicará no desconto no segundo mês subsequente, de valor equivalente a 01 (um) vale por dia não trabalhado, exceção feita ao afastamento a partir do recebimento de benefício previdenciário, conforme estabelecido no parágrafo quarto, (auxílio doença ou acidentário), férias e licença maternidade, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Sexto: Poderá a PRODESAN S/A, em face da gravidade da doença, assim compreendida aquelas terminais, através de consenso se sua diretoria com o CRE e o SINDICATO acordante, ampliar uma única vez, pelo período de até 12 (doze) meses, o prazo de que trata o parágrafo quarto mantido sua limitação quanto á aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO MATINAL
A PRODESAN S/A fornecerá aos empregados lotados no Departamento de Conservação de Vias Asfaltadas, Usina de Asfalto e de Apoio à Limpeza Pública, que exerçam funções no período da manhã com desgaste físico acima do normal, 01 (uma) refeição matinal constante de, no mínimo, 01 (um) copo 200 duzentos) ml de café com leite e 1 (um) pão de 50 (cinquenta) gramas com margarina.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A PRODESAN S/A fornecerá gratuitamente, aos empregados em efetivo serviço ou em gozo de férias, Cesta Básica no valor de R$ 109,20 (cento e nove reais e vinte centavos), composta de:
10 (dez) quilos de arroz agulhinha tipo1; 01 (um) quilo de sal refinado;
03 (três) quilos de feijão carioquinha;
01 (um) quilo de farinha de mandioca crua;
03 (três) latas de 900 ml de óleo de soja refinado; 05 (cinco) quilos de açúcar refinado;
01 (um) pacote de 500 gramas de fubá;
01 (um) pacote de 500 gramas de café torrado/moído; 02 (dois) pacotes de 500 gramas de macarrão com ovos; 01 (um) pote de 400 gramas de achocolatado;
01 (um) pacote/lata de 400 gramas de leite em pó integral; 01 (uma) caixa de 520 gramas de polpa de tomate;
01 (um) quilo de farinha de trigo especial; 01 (uma) garrafa de vinagre de 700 ml.
Parágrafo Primeiro: Excetuam-se do benefício mencionado no caput desta cláusula, os empregados com
salário igual ou superior á R$ 3.110,58 (três mil e cento e dez reais e cinqüenta e oito centavos), valor este equivalente ao padrão A.53.
Parágrafo Segundo: A Cesta Básica mencionada no caput desta cláusula poderá ser substituída pelo valor atribuído a Cesta Básica, qual seja, R$ 109,20 (cento e nove reais e vinte centavos).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A PRODESAN S/A providenciará o crédito do valor do Vale Transporte, no respectivo “Cartão Transporte”, fornecido aos seus empregados, no dia do pagamento do salário.
Parágrafo Único: Quando da convocação de empregados para serviços extraordinários, a PRODESAN S/A fornecerá gratuitamente Vale Transporte adicional para condução desde que o serviço seja executado em dia reservado à folga do mesmo.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A PRODESAN S/A subsidiará integralmente, aos funcionários que tenham salário base inferior a R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a partir de junho de 2017, excetuados aqueles com contrato de trabalho suspenso, Plano de Saúde firmado entre o SINTRACOMOS e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, plano do tipo STANDART.
Parágrafo Primeiro: No caso de dependentes e somente aqueles considerados legais, quais sejam, filhos, com idade até 18 (dezoito) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, caso esteja cursando o 3º (terceiro) grau, esposa, marido ou companheiro que com o mesmo tenha relação estável, declarando o mesmo tal condição, a PRODESAN S/A se compromete a descontar em folha de pagamento, do empregado titular do Plano de Saúde e associado da ASSEMPRODESAN - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PRODESAN, o custo total correspondente as dependentes desde que incluídos no mesmo contrato supracitado, e repassar o valor a ASSEMPRODESAN a quem compete gerir o Plano de Saúde desses dependentes.
Parágrafo Segundo: O SINTRACOMOS fica excluído da relação contratual no caso dos dependentes relacionados no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: É vedada a inclusão de dependentes, ainda que legais, caso o funcionário não pertença ao Plano de Saúde custeado pela PRODESAN S/A, e em casos de exclusão do empregado do Plano de Saúde, os dependentes, se houver, também deixarão de pertencer ao Plano.
Parágrafo Quarto: A obrigação do pagamento de referido plano ao empregado, somente será devido pela PRODESAN S/A, apenas enquanto não houver suspensão do contrato de trabalho, exceto auxílio doença ou enfermidade, a partir da concessão deste e até o limite de seis meses de referida concessão do benefício pelo órgão previdenciário, cessando tal obrigação pela PRODESAN S/A, em qualquer caso, quando da aposentadoria concedida ao funcionário, ainda que temporária.
Parágrafo Quinto: Fica assegurado pelo SINTRACOMOS, que no caso de suspensão pela PRODESAN
S/A de tal benefício, em face dos fatos estipulados no parágrafo quarto, a permanência em referido plano, respondendo o empregado integralmente pelo valor devido, sem qualquer ônus á PRODESAN S/A ou ao SINTRACOMOS, desde que o empregado pertença ao quadro associativo do SINTRACOMOS.
Parágrafo Sexto: No caso de empregado com salário superior ao limite estabelecido no “caput”, desde que solicitado pelo mesmo, a PRODESAN S/A se compromete a descontar em folha de pagamento o valor correspondente a mensalidade relativa ao Plano de Saúde, tipo Standart, e repassar o referido valor ao SINTRACOMOS a quem compete gerir o Plano de Saúde.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A PRODESAN S/A pagará 04 (quatro) salários nominais do empregado vitimado aos seus dependentes, em caso de morte do empregado por acidente do trabalho, ou ao próprio empregado, em caso de invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta cláusula será devido também ao empregado portador de doença profissional, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, com a rescisão do contrato de trabalho, desde que haja nexo causal entre a invalidez que gerou a aposentadoria e a doença profissional adquirida.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será compensado de eventual verba indenizatória, material ou moral, inclusive quanto a lucros cessantes e despesas de qualquer natureza, decorrente de condenação judicial em ação promovida em virtude do acidente de trabalho que causou a invalidez, seja pelo funcionário vitimado, seus sucessores ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA AUXÍLIO
Enquanto não estiver aprovado e formalizado convênio com o INSS, a PRODESAN S/A fornecerá ao empregado afastado em auxílio previdenciário ou acidentário, cujo benefício do INSS ainda não esteja pago, 01 (uma) cesta básica, ou o valor correspondente á referida cesta no valor constante na cláusula 12ª (décima segunda).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
A PRODESAN S/A custeará as despesas com funeral no caso de falecimento por morte natural ou acidental do empregado, bem como seus dependentes legais, filhos (as), cônjuge ou companheiro (a) que mantenha dependência, desde que devidamente comprovado. Em caso de parentes, a PRODESAN S/A providenciará o adiantamento das despesas de funerais dos familiares ascendentes / descendentes dos empregados, com reembolso em 05 (cinco) parcelas mensais e subsequentes, tendo avaliação social e aprovação da Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica aos empregados que possuem a referida cobertura
através de planos particulares.
Parágrafo Segundo: As despesas custeadas pela PRODESAN S/A deverão admitir como parâmetro de valor, o equivalente ao mínimo necessário de um serviço funerário simples contratado, de preferência com entidade conveniada com a Empresa para tal fim.
Parágrafo Terceiro: Na ocasião da rescisão contratual em virtude de falecimento do empregado (a) a PRODESAN S/A não descontará os benefícios antecipados, tais como Vale Transporte, Vale Alimentação e Cesta Básica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
Os empregados serão admitidos no salário inicial do cargo para o qual estiverem sendo contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos segundo previsto na CLT:
A) - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato;
B) - Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Único: Os prazos, referidos nesta cláusula, ficam automaticamente suspensos, em decorrência de atraso na entrega do extrato do FGTS, pelo banco depositário, dificuldades provenientes do órgão homologante ou ausência do empregado no dia marcado para pagamento.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A PRODESAN S/A comunicará por escrito a dispensa do empregado contra recibo do mesmo, quando a rescisão ocorrer por iniciativa da Empresa.
Parágrafo Único: O prazo de cumprimento terá início no primeiro dia útil, não compensado, imediatamente seguinte ao da notificação.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
A PRODESAN S/A elaborará estudo que será enviado à PMS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, para solicitar vagas na rede pública para os filhos de empregados da empresa com idade até 83 (oitenta e três) meses a fim de serem utilizadas durante a jornada de trabalho dos pais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANISTIA
A PRODESAN S/A concederá anistia geral por punições disciplinares ocorridas até 30 de abril de 2013, aos empregados que não tenham sofrido mais de 01 (uma) punição, disciplinar no período compreendido entre aquela data e 30 de abril do corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE DANOS MATERIAIS
Os descontos por danos materiais serão efetuados após a conclusão de competente inquérito administrativo, que aponte o dolo ou culpa por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: Comprovado o dolo ou a culpa, os danos causados pelo empregado serão ressarcidos pelo mesmo até o montante total do débito, bem como por juros, correção monetária e tudo que venha a compor o cálculo do custo do prejuízo causado, inclusive honorários, que serão descontados até o limite de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado por mês, independente da concordância do mesmo. Contudo, com autorização expressa do empregado, poderá ser descontar uma porcentagem maior.
Parágrafo Segundo: A fraude ou qualquer outro meio de retardar ou burlar o procedimento administrativo de desconto acarretará ao empregado a penalidade como falta grave, sem prejuízo de outras sanções.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados, salvo aqueles ocupantes de cargos de livre provimento (assessores de diretoria), com mais de 05 (cinco) anos de serviço na PRODESAN S/A, que comprovadamente estiverem a um prazo igual ou menor a 05 (cinco) anos para aquisição da aposentadoria integral, nas regras estabelecidas pela legislação vigente, será garantida estabilidade no emprego ou salário, salvo os casos de dispensa motivada.
Parágrafo Primeiro: Quanto á comprovação citada no caput, os empregados que estiverem inseridos no tempo supracitado para aquisição da aposentadoria, deverão apresentar documento específico para tal fim ao Departamento de Recursos Humanos, mediante protocolo, documento este expedido pelo próprio INSS, que comprove tal direito a estabilidade, sendo este o único documento hábil para tal comprovação.
Parágrafo Segundo: O PRAZO IMPRORROGÁVEL para apresentação de referido documento no Departamento de Recursos Humanos e respectiva comprovação pelo empregado de sua condição de estável expira no momento do recebimento do aviso prévio pelo mesmo, ainda que este seja indenizado, motivo pelo qual, após a dação do mesmo, NÃO MAIS TERÁ QUALQUER VALIDADE A PRESENTE CLÁUSULA E, PORTANTO QUALQUER ESTABILIDADE.
Parágrafo Terceiro: Uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ainda que especial ou na ocorrência desta, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO
Todas as promoções deverão ser acompanhadas, de aumento salarial devendo ambos serem anotados, na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Prevalecem os termos do Artigo 9º da Lei 7238 de 29/10/84, para fins da indenização adicional de 01 (um) salário base mensal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A PRODESAN S/A manterá os seguintes regimes de compensação:
Pela Eliminação de Jornada aos Sábados: As horas não trabalhadas serão compensadas, proporcionalmente nos dias anteriores da semana. Independente de acordo individual de compensação,nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, ficando em tais casos, a jornada regular diária de 8h48min. (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a Sexta-Feira, ou ainda outra forma de compensação de referido dia da semana, respeitando-se contudo a jornada de quarenta e quatro horas semanais.
Pela Liberação do Expediente no Dia Intercalado com Xxxx em que não haja Expediente: As horas não trabalhadas serão compensadas com acréscimo diário da jornada, no decorrer do ano, conforme programação elaborada pela PRODESAN S/A.
Pela Compensação de Horas Extras Laboradas: As horas extras realizadas pelos empregados administrativos, limitadas a 2 (duas) horas extras diárias, poderão ser compensadas, mediante aviso prévio à chefia imediata, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da sua realização, na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada.
Parágrafo Único: Excluem-se do regime de compensação os empregados que exercem atividades de natureza inadiável.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, nos seguintes casos:
A) - Alistamento Eleitoral - 02 (dois) dias consecutivos ou não;
B) - Deveres Militares - pelo tempo necessário, conforme documento comprobatório;
C) - Atendimento à convocação pela Justiça ou Autoridade Policial - pelo tempo necessário, conforme documento comprobatório;
D) - Casamento de empregado (a) - 05 (cinco) dias úteis;
E) - Doação de Sangue - 01 (um) dia a cada 03 (três) meses;
F) - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica - 3 (três) dias consecutivos;
G) - Licença Paternidade - 05 (cinco) dias consecutivos, mesmo em caso de adoção, desde que comprovada judicialmente;
H) - Licença Maternidade - 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
I) - Licença Médica - até 15 (quinze) dias consecutivos;
J) - Acidente do Trabalho - até 15 (quinze) dias consecutivos;
K) - Internação Hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) menor de idade - 2 (dois) dias consecutivos;
L) - Exame de empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, com aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, e comprovante posterior dos dias de realização dos exames;
M) - Acompanhamento de filho (a) pela mãe ou, em seu impedimento, pelo pai ou representante legal, quando a criança estiver com doença infectocontagiosa, durante o período de convalescença, mediante documento comprobatório, com análise de cada caso pelo Serviço Social e Diretoria da Empresa, conforme política social vigente;
N) - Falecimento de sogro (a) - 1 (um) dia;
O) - Quando do não funcionamento da creche, cujo dependente do (a) funcionário (a) esteja frequentando regularmente, com apresentação posterior do comprovante do (s) dia (s) do não comparecimento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA EM TURNO DE REVEZAMENTO
Fica estipulada conforme permissivo legal contido no inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, que caberá á PRODESAN S/A adotar ou não escala de revezamento entre seus empregados, individual ou coletivamente, que laborem em regime de turno ininterrupto de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A alteração tanto para o regime de revezamento, quanto para o regime de horário fixo ficará exclusivamente a critério da PRODESAN S/A, podendo assim a mesma realizar alterações no horário de seus empregados tanto para o regime de revezamento quanto para fixo, dependendo das necessidades dos serviços.
Parágrafo Segundo: O retorno do empregado a jornada anteriormente praticada não acarretará qualquer ônus a PRODESAN S/A, sendo dispensada a comunicação ao Sindicato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO
A PRODESAN S/A se compromete a conceder, como incentivo, aos empregados, salvo aqueles ocupantes de cargos de livre provimento/confiança (Assessor de Diretoria): 04 (quatro) dias de folga. Ao empregado com salário base inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que registram ponto mecânico,
biométrico ou através de partes diárias será facultado substituir este incentivo por 40 (quarenta) vales alimentação. No caso da opção pelos 04 (quatro) dias de folga, o empregado deverá usufruí-los no período dos 12 (doze) meses a que faz jus ao gozo de férias, No caso da opção pelos 40 (quarenta) vales alimentação, o empregado deverá requerê-los por escrito, junto ao DRH até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao período oficial de gozo das férias. O crédito do benefício será no mês subsequente ao pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a qualquer uma das opções elencadas o empregado não poderá ter faltas justificadas, ou não no período aquisitivo anterior. Não será considerada para efeitos de contagem de falta, a fim de impossibilitar os incentivos àqueles decorrentes de: gala, nojo, doação de sangue, alistamento militar, licença paternidade, convocação policial / judicial, incentivo (de que trata esta cláusula) e Acidente do Trabalho, bem como faltas no caso de doenças infecto contagiosas, especificamente conjuntivite e dengue, caso haja epidemia na região, limitado, em qualquer dos casos, aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
Parágrafo Segundo: Os incentivos não são cumulativos tanto na sua forma opção quanto nos prazos para gozo. Os incentivos não usufruídos à época conforme determinada nesta cláusula prescreverão, perdendo o funcionário o direito aos mesmos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Todos os funcionários farão jus ao adicional de 2/3 (dois terços) dos seus salários, a título de Gratificação de Férias, no mês do gozo de férias, estando incluído o abono constitucional de 1/3 (um terço) nos 2/3 (dois terços) estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Juntamente com as férias e desde que solicitado pelo empregado será antecipada a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI’ S
A PRODESAN S/A fornecerá gratuitamente a seus empregados os Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual exigidos na prestação dos serviços.
Parágrafo Único: Na ocasião da rescisão contratual tais uniformes e equipamentos que estejam em poder do funcionário deverão ser devolvidos sob pena de desconto do valor dos mesmos. O valor do desconto corresponderá ao valor da compra do bem pela PRODESAN S/A, devidamente atualizado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DA CIPA
A PRODESAN S/A comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições para escolha dos representantes dos empregados junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Parágrafo Único: O pleito será acompanhado pela Entidade Sindical, que representa a categoria, caso a mesma assim considerar necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A PRODESAN S/A realizará e subsidiará integralmente exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, com base nos dispositivos da Portaria nº 24 de 29/12/94, que dispõe sobre a NR-7, entregando ao trabalhador cópia dos resultados de todos os exames. Independentemente dos procedimentos previstos na NR-7, a PRODESAN S/A realizará exames específicos da área de risco, fornecendo o atestado de saúde ocupacional, além de cópia dos resultados dos exames realizados na demissão.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado vitimado por Acidente do Trabalho ou Moléstia Profissional, desde que venha a usufruir, do benefício previdenciário pago pelo INSS a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, será concedida a estabilidade provisória no emprego de acordo com o artigo 118 de que trata a Lei nº 8.213 de 24/07/91, egulamentada pelo Decreto nº 357 de 07/12/91 podendo este período de estabilidade ser indenizado alternativamente.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado que estiver em gozo de auxílio doença durante a vigência deste acordo, a PRODESAN S/A pagará até 6/12 (seis doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao período do afastamento, ou seja, 1/12 (um doze avos) por bimestre afastado, pelo período máximo de 12 (doze) meses, cessando este automaticamente no caso de concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único: Em casos especiais, a Diretoria da PRODESAN S/A, após relatório elaborado conjuntamente pelo Sindicato Obreiro e pelo Serviço de Saúde Ocupacional da PRODESAN S/A, poderá prorrogar o presente benefício por novo período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS PORTADORES DE AIDS
Aos trabalhadores portadores da Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (AIDS), exceto aqueles admitidos em cargo de confiança (assessores), além de todas as garantias previstas na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo, serão garantidos pela PRODESAN S/A, complementarmente.
A) - Emprego, a partir da data do diagnóstico e enquanto perdurar a moléstia.
B) - Desempenho de função compatível com o seu estado de saúde, determinada em comum acordo pelo Serviço de Saúde Ocupacional da Empresa e médico indicado pelo Sindicato da categoria profissional ou SUS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DO SINDICATO
A PRODESAN S/A manterá em locais acessíveis aos empregados, quadros de avisos de matéria de interesse da categoria divulgado pelo Sindicato, vedada a propaganda de material político-partidário ou que contenha ofensas a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CESSÃO DE DIRETORES
A PRODESAN S/A se compromete a ceder até 03 (três) empregados para comporem a estrutura Sindical, responsabilizando-se pela continuidade do pagamento salarial dos mesmos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A PRODESAN S/A descontará a mensalidade sindical diretamente dos seus empregados comprovadamente associados ao sindicato da categoria profissional. O Sindicato acordante fornecerá até o dia 10 (dez) de cada mês a listagem atualizada ao Departamento de Recursos Humanos para que seja procedido o referido desconto. O valor do desconto das mensalidades ficará a disposição da tesouraria do Sindicato até o segundo dia útil do mês subsequente ao da
competência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que a Assembleia de 14/03/2017 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal “DIARIO DO LITORAL” edição do dia 23/02/2017 – página – 9 (PREVIDENCIA) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Acordo Coletiva de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição confederativa abaixo especificada:
Fica ajustado que a PRODESAN S/A descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2016 a abril/2017, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) e inclusive 13º (décimo terceiro) salário e, será recolhida da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim. Os funcionários que se inscreverem no quadro associativo do Sindicato, deixarão de recolher a contribuição confederativa, passando a recolher tão sómente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Segundo: Caso o funcionário venha a se desvincular do quadro associativo do Sindicato, voltará a contribuir com a contribuição negocial conforme mencionado no caput desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - PRAZO
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao sindicato profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis após a divulgação do registro da presente xxxxx xxxxxxxx em seu Site, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito á empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês seguinte.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO SINDICATO
A PRODESAN S/A, desde que autorizado por escrito e individualmente pelos empregados, descontará em folha de pagamento o que for oriundo de convênios, junto a instituições financeiras, firmados pelo Sindicato Profissional, sendo certo que tal desconto será específico e em quantia e prazo certo constante da autorização outorgada pelo empregado, sendo vedado qualquer outro desconto ou prazo que não esteja especificado em referido instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
As condições constantes do presente acordo poderão ser objeto da ação de cumprimento, de iniciativa do suscitante, perante a Justiça do Trabalho, em favor dos empregados, associados ou não do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO
As condições de trabalhos, percentuais de reajustes e pisos salariais estabelecidos no presente Acordo Coletivo, vigerão soberanamente, independentemente de resultados obtidos em Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, tanto para as cláusulas econômicas quanto as cláusulas sociais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O descumprimento de qualquer cláusula deste Instrumento Coletivo de Trabalho, quando não houver sanção pecuniária específica, implicará em multa no valor de 5% (cinco por cento) calculada sobre o salário nominal de cada empregado, por infração e por empregado, revertendo-se o valor previsto em favor da parte prejudicada.
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Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
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Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
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Diretor
PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA
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Presidente
PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA