TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005820/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/07/2021 MR028645/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.113430/2021-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005820/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.123154/2020-13
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 26/10/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NOS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS
EM SINDICATOS REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco- Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cotia/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu- Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP,
Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-Açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
A partir de 01 de MAIO de 2021, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.199,33 (um mil cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos).
b) R$ 1.459,43 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2021 a 30/04/2022
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de janeiro de 2021, com vigência a partir de 01 de novembro de 2021, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 5.700,00 – reajuste de 5,31% (cinco virgula trinta e um por cento)
b) Salários acima de R$ 5.700,01 – valor fixo de R$ 302,67 (trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2020 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Tabela de Proporcionalidade
Data de Admissão Multiplicador direto acima
do piso até R$ 5.700,00
Somar para salários acima de R$ 5.700,00
até 15/05/20 1,053100 R$ 302,67
de | 16/05/20 | a | 15/06/20 | 1,048569 | R$ 276,85 |
de | 16/06/20 | a | 15/07/20 | 1,044058 | R$ 251,13 |
de | 16/07/20 | a | 15/08/20 | 1,039566 | R$ 225,53 |
de | 16/08/20 | a | 15/09/20 | 1,035094 | R$ 200,04 |
de | 16/09/20 | a | 15/10/20 | 1,030641 | R$ 174,65 |
de | 16/10/20 | a | 15/11/20 | 1,026207 | R$ 149,38 |
de | 16/11/20 | a | 15/12/20 | 1,021792 | R$ 124,21 |
de | 16/12/20 | a | 15/01/21 | 1,017396 | R$ 99,16 |
de | 16/01/21 | a | 15/02/21 | 1,013019 | R$ 74,21 |
de | 16/02/21 | a | 15/03/21 | 1,008660 | R$ 49,36 |
de | 16/03/21 | a | 15/04/21 | 1,004321 | R$ 24,63 |
Após | 16/04/21 | 1,000000 | R$ 0,00 |
Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial estabelecido na presente cláusula somente será incorporado ao salário do empregado a partir da competência de 01/11/2021.
CLÁUSULA QUINTA - COVID-19 – ABONO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 31/10/2021
Considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19 que gerou significativa restrição às atividades das empresas que compõem o segmento do mercado imobiliário, ocasionando por consequência direta impacto financeiro ao setor, comprometendo o emprego e a renda dos trabalhadores, as Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono sob o título "COVID-19-ABONO”, nas seguintes condições:
Nos meses competência de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, será pago a título de “COVID-19-ABONO”, valor corresponde à importância que o empregado receberia de reajuste salarial, conforme cálculo resultante da aplicação da cláusula 4ª (reajuste salarial), devendo referido valor ser identificado no recibo de pagamento de salário pela rubrica "COVID-19-ABONO”.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do presente abono será feito de forma NÃO CUMULATIVA ao reajuste salarial de que trata a cláusula 5ª, encerrando-se o seu pagamento no mês de competência de outubro de 2021.
Parágrafo Segundo: O abono de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do
§9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
Parágrafo Terceiro: O abono de que trata a presente cláusula NÃO se confunde com o Abono Mensal de Permanência de que trata a cláusula 16ª.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 250,95 (duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre
períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as seguintes condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Piso salarial hora;
II. Reajuste salarial;
III. 13º salário (exceto adiantamento);
IV. Recibo de Pagamento;
V. Horas Extras;
VI. Adicional noturno;
VII. Trabalho em domingos e feriados;
VIII. Salário família;
IX. Indenização por morte e invalidez permanente;
X. Salário admissão (pelo valor hora);
XI. Dispensa por falta grave;
XII. Rescisão contratual;
XIII. Salário do substituto (em relação ao valor horário);
XIV. Carteira de trabalho e anotação de ocupação;
XV. Quadro de avisos
XVI. Anotação de frequência;
XVII. Férias individuais e coletivas
XVIII. Uniforme;
XIX. Exames médicos;
XX. Atestados médicos e odontológicos;
XXI. Contribuição dos empregados;
XXII. Oposição dos empregados;
XXIII. Solução de divergências;
XXIV. Ação de cumprimento;
XXV. Penalidade.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “ajuda de custo” no valor de R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 14 de janeiro de 2021, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de JUNHO DE 2021 e OUTUBRO DE 2021, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx, cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 12/07/2021 (1ª parcela) e 26/11/2021 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2020 o valor mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da Xxxxx Xxxxxxxx aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados e dos integrantes das categorias profissionais não organizadas em Sindicatos em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo, realizada em 28/09/2020, com observância do quanto estabelecido nos Artigos 513 e 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma, a ser recolhido a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio xxxxx, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS COVID-19
Ficam convalidadas e renovadas todas as Cláusulas Covid-19 constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 (Processo 10260.123154/2020-13 - MR042603/2020), possibilitando a aplicação da MP 1.045/2021 (suspensão temporária do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e salário) e da MP 1.046/2021 (teletrabalho, férias antecipadas individuais e coletivas e banco de horas), bem como a aplicação de legislações supervenientes relacionadas a medidas para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL VICE-PRESIDENTE
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO