CONTRATO DO CARTÃO
CONTRATO DO CARTÃO
RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO REGISTRADO SOB O Nº 590564 NO REGISTRO DE DOCUMENTOS DO MUNICÍPIO DE BARUERI, ESTADO DE SÃO PAULO
Pelo presente instrumento particular, a SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, CNPJ/MF nº 04.814.563/0001-74, com endereço na Alameda Mamoré, nº 535, 18º andar, conjunto 1802, Alphaville, XXX 00000-000, Município de Barueri, Estado de São Paulo, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (doravante denominada EMISSOR), e o PORTADOR qualificado no TERMO DE ADESÃO ou na FICHA CADASTRAL disponibilizada ao EMISSOR, ambos individualmente também designados como “Parte” e, em conjunto, designados “Partes”, resolvem ajustar a consolidação do CONTRATO DE ADESÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO SOROCRED
(denominado “Contrato do CARTÃO” ou, simplesmente, “Contrato”), registrado sob o nº 590564 no Registro de Documentos do Município de Barueri, Estado de São Paulo, aditado e consolidado por meio deste instrumento igualmente registrado, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições para o seu perfeito entendimento e interpretação:
ADESÃO AO CONTRATO: Desde que preenchidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, o ingresso ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED pelo PORTADOR tem como condição o devido preenchimento do TERMO DE ADESÃO ou a primeira utilização do CARTÃO como meio e instrumento de pagamento de bens adquiridos ou serviços tomados junto à rede de ESTABELECIMENTOS, assim também incluído o desbloqueio do cartão ou o pagamento da parcela de tarifa de anuidade, ou, ainda, na hipótese da realização de SAQUES EM DINHEIRO.
IMPORTANTE: As principais mudanças desse contrato consistem no atendimento às normas do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, ou seja, como resumo do que está previsto neste contrato: (i) a previsão de que o saldo devedor da FATURA não integralmente liquidada no vencimento deverá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da FATURA seguinte; depois de decorrido esse prazo, o saldo devedor do crédito rotativo poderá ser liquidado integralmente ou financiado mediante modalidade de parcelamento, em condições mais vantajosas àquelas praticadas para o crédito rotativo; (ii) As taxas de juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, a multa e os juros de mora, ambos nos termos da legislação em vigor, estão previstos na FATURA, que faz parte integrante e indissociável deste contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES
1.1. ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED – Consiste no Arranjo de Pagamento ou sistema constituído de um cadastro de pessoas naturais e jurídicas credenciadas pelo EMISSOR, as quais, por intermédio da utilização do CARTÃO, podem efetuar o pagamento dos bens adquiridos ou dos serviços tomados junto à rede de ESTABELECIMENTOS. O cadastro representa um conjunto de dados das pessoas, as quais estão habilitadas a verificar, a qualquer tempo, se as informações arquivadas estão realmente corretas e se expressam a verdade.
1.2. BANDEIRA – Empresa domiciliada no país ou no exterior, que cede ao EMISSOR o direito de usar sua marca e sua rede de estabelecimentos credenciados para uso do cartão.
1.3. CARTÃO – Instrumento de pagamento ou cartão de plástico de crédito ou débito, ou ainda, qualquer outra modalidade de instrumento de pagamento ou cartão implementada pelo EMISSOR, todos dotados de numeração própria, possuindo informações relacionadas ao BIN, características de seguranças, nome do PORTADOR, prazo de validade e logomarca “SOROCRED”, ou outra marca, logomarca e nome, aceito no ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED. O CARTÃO poderá prever serviços e benefícios diferenciados, mediante a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada, conforme Tabela específica disponibilizada no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sem prejuízo da cobrança dos serviços vinculados ao CARTÃO básico.
1.4. CARTÃO ADICIONAL – Consiste num CARTÃO destinado à pessoa natural indicada pelo PORTADOR, sendo que toda a despesa efetuada com o CARTÃO ADICIONAL é, e será, de responsabilidade solidária do PORTADOR.
1.5. CRÉDITO ADICIONAL OU “LIMITE EXTRA” – O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério de aprovação e desde que o PORTADOR solicite expressamente, conceder ao PORTADOR um limite de crédito adicional ou emergencial para realizar TRANSAÇÃO.
1.6. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – Custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual anual.
1.7. ENCARGOS E TARIFAS – São os valores relativos a juros, multas, tributos, tarifas e outros encargos, incidentes sobre as operações realizadas com o cartão, constantes na Tabela de Taxas e Tarifas, disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e informados na FATURA, quando for o caso, incluindo, mas não se limitando, à anuidade do cartão básico, fornecimento de 2ª via de cartão de crédito, utilização de canais de atendimento para retirada no país, pagamento de contas utilizando a função débito e avaliação emergencial de crédito, como serviços que podem ser disponibilizados pelo EMISSOR.
1.8. EMISSOR – É a SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.9. ESTABELECIMENTO – É o Usuário Final Receber ou estabelecimento industrial, comercial ou sociedade prestadora de serviços, firma individual, associação ou cooperativa médica ou odontológica, bem como o profissional autônomo da área médica ou odontológica, e ainda os autônomos devidamente cadastrados nas autarquias competentes, que se utilizará do ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED como meio de recebimento pelos serviços prestados ou bens vendidos ao PORTADOR.
1.10. FATURA– Forma de pagamento mensal do PORTADOR pelo uso do CARTÃO e documento representativo da prestação de contas, inclusive pela via eletrônica, enviado pelo EMISSOR ao PORTADOR, no qual são discriminados todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas pelo PORTADOR, assim como Limite de Crédito, saldo devedor, valor do Pagamento Mínimo, data de vencimento, taxas, tarifas, anuidades, CET ou Custo Efetivo Total, multas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, inclusive IOF, dentre outros.
1.11. LIMITE DE CRÉDITO – Limite previamente determinado pelo EMISSOR ao PORTADOR para a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços junto à rede de ESTABELECIMENTOS e para SAQUES EM DINHEIRO. O LIMITE DE CRÉDITO será apurado de acordo com as informações e documentos apresentados pelo PORTADOR, os quais ficarão arquivados com o EMISSOR, podendo tal arquivo se dar via cópia digitalizada ou eletrônica dos documentos entregues. A análise do crédito se dará por critérios do EMISSOR, sendo que referido limite poderá variar de acordo com a pontualidade dos pagamentos efetuados pelo PORTADOR. O LIMITE DE CRÉDITO será reduzido pelos valores utilizados e pelos encargos incidentes e recomposto, no prazo de processamento da baixa ou manifestação, da data em que forem efetivamente realizados os pagamentos dos respectivos BOLETOS BANCÁRIOS ou FATURAS.
1.12. PORTADOR– Usuário Final Pagador, titular ou pessoa natural ou jurídica que aderiu ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED.
1.13. PROGRAMA DE RECOMPENSAS – programa de benefícios ou recompensas pelo EMISSOR, com o acúmulo de pontos relacionados à utilização do CARTÃO, mediante a contrapartida da cobrança de tarifa ou anuidade diferenciada relacionada à participação do PORTADOR.
1.14. REDE ARRECADADORA – Bancos e demais entidades credenciadas a receber o pagamento da FATURA do PORTADOR.
1.15. SAQUE CASH ou SAQUE EM DINHEIRO – Modalidade de linha de crédito, disponível quando informado na fatura, destinada a realização, pelo PORTADOR, de empréstimos em dinheiro, por meio de saques na rede compartilhada ou canais de atendimento, que o emissor venha credenciar, com o uso do CARTÃO. O valor estipulado para o saque atende política de crédito fixada pelo EMISSOR.
1.16. TERMO DE ADESÃO – Ficha cadastral ou termo preenchido pelo próprio PORTADOR, na qual ele inclui os seus dados e informações pessoais e a envia para o EMISSOR, em conjunto com os seus documentos pessoais (CPF, RG e Comprovante de Endereço) ou termo preenchido pelo ESTABELECIMENTO, que é posteriormente assinada pelo PORTADOR, depois da sua conferência, e que será enviada digitalizada ou eletrônica para o EMISSOR com os documentos pessoais do PORTADOR.
1.17. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Comprovante da venda realizada ou serviço prestado pelo ESTABELECIMENTO, com a devida assinatura do PORTADOR, de próprio punho, eletrônica ou em arquivo, no qual o PORTADOR se confessa devedor da importância e dos encargos nele consignados.
1.18. TRANSAÇÃO – Pagamento à vista ou parcelado, dentro do território nacional, pelo PORTADOR, de toda e qualquer aquisição de bens ou serviços tomados junto ao ESTABELECIMENTO, mediante a utilização do CARTÃO como meio e forma de pagamento, com a correspondente emissão do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA devidamente assinado pelo PORTADOR, incluindo saques em dinheiro, prêmios de seguro, anuidades, encargos contratuais, tarifas e outras admitidas pelo ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED. No caso de TRANSAÇÃO parcelada, poderá haver previsão de encargos.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. Este Contrato tem por objeto regular o serviço de administração de pagamentos e abertura de um LIMITE DE CRÉDITO ao PORTADOR, para o fim exclusivo de utilização do CARTÃO como meio e forma de pagamento para a aquisição de bens ou serviços tomados junto aos ESTABELECIMENTOS, bem como para a realização de SAQUES EM DINHEIRO na rede compartilhada ou canais de atendimento que o EMISSOR vier a credenciar, no Brasil.
2.1.1. Operando-se a TRANSAÇÃO devidamente requerida pelo PORTADOR e autorizada pelo EMISSOR, será emitido o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, o qual será assinado em duas vias pelo PORTADOR, constituindo-se referido TERMO em título representativo da dívida do PORTADOR para com o EMISSOR. O EMISSOR efetuará a cobrança dessa dívida por meio da emissão de XXXXXX, para o devido pagamento junto à REDE ARRECADADORA.
2.1.2. A TRANSAÇÃO poderá ser efetivada via eletrônica ou digital, desde que disponível, inclusive por telefone e outros meios, a qual dispensará o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, apenas confirmando os dados solicitados que constem no cadastro, desde que o ESTABELECIMENTO e o EMISSOR permitam a realização da operação desta forma.
2.2. O PORTADOR declara-se ciente de que não poderá utilizar o CARTÃO para: (i) compras no exterior; (ii) compras em moeda estrangeira; (iii) compra de bens e direitos que possam se caracterizar como investimento no exterior; ou (iv) importação de bens ou serviços. Caso o EMISSOR identifique a tentativa de utilização do CARTÃO em desacordo com o quanto disposto nesta cláusula, o EMISSOR poderá cancelar imediatamente o CARTÃO, dispensada qualquer notificação ou aviso prévio ao PORTADOR.
2.2.1. O EMISSOR poderá disponibilizar CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL, previamente comunicando o PORTADOR sobre a forma de sua utilização e o valor da anuidade, tarifas e serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: ADESÃO AO ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED
3.1. Desde que preenchidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, o ingresso ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED pelo PORTADOR tem como condição o devido preenchimento do TERMO DE ADESÃO, ou a primeira utilização do CARTÃO como meio de pagamento de bens adquiridos ou serviços tomados junto à rede de ESTABELECIMENTOS, assim também incluído o desbloqueio do cartão ou o pagamento da parcela de tarifa de anuidade, ou, também, para a realização de SAQUES EM DINHEIRO.
3.1.1. O PORTADOR declara que, ao aderir ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, conhece e aceita todas as cláusulas e condições do Contrato, devidamente registrado sob o nº 590564 no 1º Registro de Títulos e Documentos do Município de Barueri, Estado de São Paulo, nada tendo a opor quanto ao conteúdo delas, o qual é re-ratificado e consolidado por meio deste instrumento particular de aditamento e consolidação.
3.2. Este Contrato consolida e prevalece sobre o TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO SOROCRED E OUTRAS AVENÇAS, anteriormente registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Barueri, Estado de São Paulo, bem como outras disposições que lhe sejam contrárias, mantendo o número de registro supra mencionado como referência
3.3. É condição suspensiva ao efetivo ingresso no ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED a análise e aprovação creditícia do PORTADOR pelo EMISSOR, o que se fará mediante apresentação do CPF e do RG, do comprovante de endereço e do preenchimento e envio do TERMO DE ADESÃO, bem como de realização de pesquisa nos órgãos de Proteção ao Crédito em nome do PORTADOR, a ser feita por meio eletrônico, destinada à verificação da existência de eventual restrição de crédito em nome do PORTADOR.
3.4. Ao ingressar no ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, os dados pessoais e de consumo do PORTADOR passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do EMISSOR que, desde já, fica autorizada a utilizar o referido cadastro, respeitadas as disposições legais em vigor, para a administração dos seus negócios que têm relação com o presente negócio jurídico e para a análise do LIMITE DE CRÉDITO do PORTADOR, assim como para a celebração de uma TRANSAÇÃO.
3.4.1. O PORTADOR autoriza que o EMISSOR e quaisquer outras sociedades sob o controle, direto ou indireto, do EMISSOR ou pertencente ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, troquem informações entre si, cadastrais, creditícias e financeiras, respeitado o sigilo e a confidencialidade das informações cadastrais.
3.4.2. O PORTADOR e os portadores de CARTÕES ADICIONAIS concordam, autorizam e declaram-se cientes que o EMISSOR é obrigada, na forma da lei, a prestar ao Banco Central do Brasil, notadamente para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), Receita Federal, Secretaria do Estado, COAF e outros órgãos da administração pública, informações detalhadas sobre as transações realizadas por cada um dos PORTADORES.
3.4.3. O PORTADOR e os portadores de CARTÕES ADICIONAIS também autorizam o EMISSOR a divulgar, por meio de correspondência, inclusive eletrônica, contato telefônico e por meio de mensagens de texto pelo celular, denominadas “SMS”, produtos ou serviços que possam ser adquiridos com o uso do CARTÃO. Esta autorização poderá ser revogada pelo PORTADOR, a qualquer tempo, mediante solicitação ao EMISSOR, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para suspender referida divulgação.
3.5. Não sendo encontrada restrição cadastral do PORTADOR, segundo avaliação do EMISSOR, esta efetuará o registro dos dados creditícios do PORTADOR, cadastrando-o no ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED.
3.6. O conteúdo dos registros de cada PORTADOR está à sua disposição, sendo que o EMISSOR somente cadastrará informações fornecidas pelo PORTADOR e pelos órgãos de consulta, ou aquelas informações de caráter público.
3.7. Respeitadas às cláusulas anteriores, o EMISSOR emitirá o CARTÃO em nome do PORTADOR.
3.8. Se o PORTADOR não concordar com os dados informados pelo EMISSOR nas comunicações de aceitação, TERMO DE ADESÃO, não deverá desbloquear ou utilizar o CARTÃO. Se o CARTÃO for desbloqueado ou utilizado, isto significará que o PORTADOR concordou com os dados informados pelo EMISSOR, ingressando, assim, ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED.
3.9. A emissão do CARTÃO também se dará em caso de substituição do CARTÃO vencido, cancelado, perdido ou inutilizado, quando se fizer necessário, o PORTADOR deverá apresentar previamente os motivos e documentos que justifiquem a emissão de um CARTÃO substitutivo, sem os quais ele não será emitido. O pedido de um cartão substitutivo cancela automaticamente o CARTÃO já emitido, ficando impedida a sua utilização.
3.10. O CARTÃO pode conter em sua face o número de inscrição, o nome do PORTADOR, a logomarca do EMISSOR, a data de validade, dispositivo eletrônico do tipo “CHIP”, com capacidade de armazenamento seguro de dados, entre outras informações, e, no verso, tarjeta magnética e painel de assinatura e logomarcas, entre outras informações.
3.11. Cada CARTÃO poderá conter uma senha específica fornecida sob sigilo pelo EMISSOR, que deverá ser utilizada pelo PORTADOR em equipamentos de identificação eletrônica, sendo que seu uso é caracterizado, para todos os fins, como assinatura eletrônica ou digital. A senha é de uso pessoal e intransferível, e de responsabilidade exclusiva do PORTADOR, que deverão guardá- la com segurança, sem divulgá-la a terceiros.
3.12. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível, sendo proibida a sua utilização por terceiros ou de forma não prevista neste CONTRATO.
3.13. Somente o PORTADOR poderá autorizar a emissão de CARTÃO ADICIONAL para a pessoa a qual designar, constituindo-se responsável e devedor solidário das despesas e obrigações decorrentes da utilização do referido CARTÃO ADICIONAL. O CARTÃO ADICIONAL emitido por solicitação do PORTADOR está sujeito às regras e condições existentes ao CARTÃO, no que lhe for aplicável. É vedado o desbloqueio e a utilização de CARTÃO ADICIONAL sem o desbloqueio do respectivo CARTÃO do PORTADOR.
3.14. No prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de inclusão do PORTADOR no ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, o PORTADOR poderá desistir deste Contrato, obrigando-se, porém, pelo pagamento dos valores devidos pela eventual utilização do CARTÃO.
CLÁUSULA QUARTA: TARIFAS
4.1. O PORTADOR arcará com as tarifas e custos, conforme a Tabela de Taxas e Tarifas em vigor, disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e informados na FATURA, quando for o caso, que compreende os valores relativos a juros, multas, tributos, tarifas e outros encargos, incidentes sobre as operações realizadas com o cartão, incluindo, mas não se limitando, à anuidade do cartão básico, fornecimento de 2ª via de cartão de crédito, utilização de canais de atendimento para retirada no país, pagamento de contas utilizando a função débito e avaliação emergencial de crédito, como serviços que podem ser disponibilizados pelo EMISSOR.
4.2. Os valores das tarifas e custos acima poderão ser consultados, a qualquer tempo, pela internet ou pelos CANAIS DE ATENDIMENTO.
IMPORTANTE: O EMISSOR poderá cobrar do PORTADOR, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: (i) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; (ii) multa, nos termos da legislação em vigor; e (iii) juros de mora, nos termos da legislação em vigor. A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma taxa pactuada na FATURA, como parte integrante deste contrato, para o período de adimplência da operação.
4.3. Ao EMISSOR é facultado alterar o valor da Anuidade, Tarifas e/ou Custo de Manutenção, de acordo com sua política de preços e as condições do mercado, sendo certo que o PORTADOR será previamente informado de quaisquer eventuais alterações.
4.4. As alterações nos valores da Tabela de Taxas e Xxxxxxx serão informadas ao PORTADOR, por meio de comunicação constante na FATURA, ou por meio de uma carta encaminhada ao PORTADOR.
4.5. A renúncia do EMISSOR à cobrança de quaisquer tarifas representará mera liberalidade e não importará em renúncia a outras parcelas ou tarifas devidas pelo PORTADOR.
CLÁUSULA QUINTA: UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES
5.1. O CARTÃO somente será válido quando assinado pelo PORTADOR no campo próprio, além da possibilidade que consiste na digitação da senha do CARTÃO, caso disponível, além da assinatura eletrônica.
5.2. Por ocasião da celebração de uma TRANSAÇÃO, o PORTADOR deverá apresentar seu CARTÃO ao ESTABELECIMENTO, conforme o caso, conferindo e posteriormente assinando o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, devendo ainda retirar a via que lhe for destinada.
5.2.1. A assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ou a digitação da senha do CARTÃO, ou a assinatura eletrônica ou digital caracterizam a manifestação inequívoca da vontade do PORTADOR de realizar qualquer TRANSAÇÃO ou de realizar SAQUE EM DINHEIRO, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.
5.3. O PORTADOR deverá guardar em lugar seguro todos os TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, até a final quitação da dívida representada por cada um deles, mediante o pagamento dos BOLETOS BANCÁRIOS ou das FATURAS correspondentes.
5.3.1. Em caso de contestação da dívida por qualquer motivo, o PORTADOR deverá apresentar ao EMISSOR, se solicitado, o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA original.
5.3.2. O prazo máximo para o oferecimento de contestação pelo PORTADOR é de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato objeto de impugnação.
5.4. O EMISSOR poderá processar as TRANSAÇÕES pelos sistemas colocados à disposição do PORTADOR na rede de ESTABELECIMENTOS, tendo-se por certo e contratado que a assinatura manual ou a assinatura eletrônica ou digital do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA pelo PORTADOR do CARTÃO importa na sua manifestação de vontade inequívoca, de ciência e de aceitação das TRANSAÇÕES processadas, que se regulam pelos termos deste Contrato.
5.5. Se o PORTADOR solicitar ao ESTABELECIMENTO, a tempo e modo devidos, o cancelamento de qualquer TRANSAÇÃO, deverá obter no ato o respectivo comprovante de cancelamento. O EMISSOR não realizará o cancelamento de TRANSAÇÕES regularmente processadas.
5.6. Por ocasião da celebração de qualquer operação de SAQUE EM DINHEIRO, o PORTADOR deverá digitar corretamente a sua senha do CARTÃO ou atender aos procedimentos de segurança previamente disponibilizados e informados pelo EMISSOR e somente serão autorizadas contra recursos imediatamente suficientes e disponíveis para o PORTADOR, de acordo com seu LIMITE DE CRÉDITO no momento da solicitação do SAQUE EM DINHEIRO.
5.7. No caso de suspeita de utilização indevida do CARTÃO, ou fraude na sua utilização, ou em decorrência de restrições creditícias ou de LIMITE DE CRÉDITO, o EMISSOR poderá recusar, a seu exclusivo critério, qualquer TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA SEXTA: CANCELAMENTO DOS CARTÕES
6.1. O PORTADOR se obriga a informar o EMISSOR o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, respondendo pelas TRANSAÇÕES ou pelos SAQUES EM DINHEIRO celebrados até o momento da comunicação, que deverá ser ratificada por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, pelo uso que dele venha a ser feito por terceiros.
6.1.1. Recebida a informação, o EMISSOR cancelará o CARTÃO e comunicará o fato aos ESTABELECIMENTOS, impedindo, dessa forma, que qualquer aquisição de bens ou de serviços seja efetuada indevidamente, reservando-se ao direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelo PORTADOR, sem prejuízo das penalidades e demais obrigações legais e contratuais.
6.2. A partir do momento da comunicação ao EMISSOR, o PORTADOR se exonera da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, sendo que eventuais perdas ocorridas posteriormente à data da comunicação serão assumidas pelo EMISSOR.
6.3. É vedada a utilização, pelo PORTADOR do CARTÃO cancelado, sujeitando-se o PORTADOR às sanções penais e cíveis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente, além de destruir e invalidar CARTÃO, se ainda estiver em seu poder.
6.4. O EMISSOR tem o direito de, a seu exclusivo critério, cancelar o CARTÃO, ou suspender temporariamente o seu uso, quando ocorrer o inadimplemento de qualquer cláusula contratual, em especial a de pagamento e a de suspeita de uso fraudulento do CARTÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
7.1. O EMISSOR obriga-se a:
a) colocar à disposição do PORTADOR uma rede de ESTABELECIMENTOS, a fim de permitir a utilização do CARTÃO, exclusivamente para aquisição de bens ou de serviços, nos termos e condições deste Contrato;
b) informar os encargos contratados incidentes;
c) processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO;
d) emitir e enviar regularmente ao PORTADOR a FATURA; e
e) manter um Serviço de Atendimento para consulta de saldos, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, para as demais informações necessárias.
f) disponibilizar Ouvidoria encarregada de representar os consumidores e zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DO PORTADOR
8.1. O PORTADOR compromete-se a pagar a FATURA representativa dos TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, podendo haver eventualmente a incidência de encargos, conforme formas e condições estabelecidas neste Contrato, em decorrência do parcelamento da TRANSAÇÃO, mediante a utilização do CARTÃO no período representado na FATURA.
8.2. O PORTADOR obriga-se a informar prontamente ao EMISSOR qualquer mudança de endereço para entrega de correspondência, arcando, se não a fizer, com as consequências de sua omissão.
8.3. O PORTADOR, na qualidade de depositário do CARTÃO sob sua responsabilidade, deverá destruí-lo quando cancelado, sujeitando-se, pela utilização fraudulenta, às sanções penais e cíveis previstas em lei, sem prejuízo de liquidar a sua dívida total.
8.4. O PORTADOR que não receber no endereço indicado no preâmbulo deste Contrato, ou no TERMO DE ADESÃO a FATURA antes do vencimento, deverá entrar em contato com o EMISSOR, para obter informações sobre a forma correta de efetuar o pagamento de seu débito, bem como sobre os locais de pagamento autorizados pelo EMISSOR a receber o pagamento que lhe é devido.
CLÁUSULA NONA: SAQUES EM DINHEIRO
9.1. O PORTADOR poderá efetuar SAQUES EM DINHEIRO no Brasil mediante utilização da rede compartilhada ou canais de atendimento que venha a possibilitar a realização dessa operação, observados o LIMITE DE CRÉDITO disponibilizado no ato de utilização do cartão, pelo EMISSOR ao PORTADOR.
9.2. O SAQUE EM DINHEIRO somente será autorizado se o PORTADOR estiver totalmente em dia com as suas obrigações junto ao EMISSOR e se o valor a ser sacado for compatível com o LIMITE DE CRÉDITO concedido ao PORTADOR e disponível no ato de utilização do cartão.
9.3. Os encargos de financiamento incidirão sobre o valor do SAQUE EM DINHEIRO serão calculados sobre o número de dias financiados, a partir da data em que for efetivado, sendo inseridos na FATURA do mês em que tiver ocorrido ou na FATURA do mês imediatamente subsequente.
9.4. Sobre os SAQUES EM DINHEIRO efetuados incidirão, também, as tarifas previstas na Tabela de Taxas e Tarifas, de serviços cobrados pela utilização, na rede compartilhada.
9.5. O EMISSOR colocará à disposição do PORTADOR, em seu site o valor das tarifas, das taxas de juros remuneratórios e demais encargos vigentes no dia do SAQUE EM DINHEIRO, incluindo, mas não se limitando ao Custo Efetivo Total (CET), conforme legislação em vigor.
9.6. O EMISSOR não será responsável pelo fato das redes ou agências credenciadas deixarem de conceder o valor solicitado no SAQUE EM DINHEIRO ao PORTADOR do CARTÃO pelo fato destas redes ou agências não efetivarem a operação, por razões alheias ao EMISSOR ou por qualquer outro motivo que impossibilite a realização do saque.
9.7. O atraso no pagamento do valor total relativos aos SAQUES EM DINHEIRO sujeitará o PORTADOR as penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: FINANCIAMENTO
10.1. O PORTADOR poderá optar, pelo pagamento total dos BOLETOS BANCÁRIOS ou FATURAS ou pelo seu financiamento nas modalidades de crédito rotativo ou parcelamento.
10.2. O PORTADOR, para financiar suas despesas por meio do crédito rotativo, deverá efetuar o pagamento em valor inferior ao valor total da FATURA, mas igual ou superior ao valor do pagamento mínimo informado pelo EMISSOR, até a data de vencimento constante na FATURA. O valor do financiamento corresponderá à diferença entre o valor total devido e o valor pago.
10.3. Optando pelo financiamento, o PORTADOR estará sujeito ao pagamento de todos os encargos financeiros vigentes à época da contratação, bem como eventuais tributos incidentes sobre esta contratação.
10.4. O valor total financiado concedido pelo EMISSOR ao PORTADOR, acrescido de seus encargos, serão devidos no mês subsequente à contratação do referido financiamento.
10.5. A falta ou atraso de pagamento ou pagamento parcial do saldo devedor inferior ao valor mínimo implicará o automático financiamento, pelo EMISSOR, do saldo devedor integral ou remanescente, conforme o caso, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da FATURA, independente das multas por atraso no pagamento.
10.6. O EMISSOR colocará à disposição do PORTADOR, no site e nas FATURAS, as tarifas, as taxas de juros remuneratórios e demais encargos vigentes no dia do saque, incluindo, mas não se limitando ao Custo Efetivo Total (CET), conforme legislação em vigor.
10.7. Atendendo ao comando legal e normativo da Resolução do Conselho Monetário Nacional, o saldo devedor da FATURA, quando não liquidada integralmente no vencimento, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Já o financiamento de linha de crédito para pagamento parcelado nas condições apresentadas pelo EMISSOR é admitido a qualquer tempo e mesmo antes do vencimento da fatura subsequente.
10.8. Após decorrido o prazo previsto no item anterior, primeira parte, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas para ao PORTADOR em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, as quais poderá ser oferecida pelo EMISSOR.
10.9. A previsão da linha de crédito de que trata o item anterior constará na FATURA, sendo vedado o financiamento do saldo devedor da FATURA na modalidade de crédito rotativo de valores anteriormente já parcelados na forma descrita nos itens anteriores.
10.10. Na hipótese de o PORTADOR não escolher o número de parcelas do pagamento parcelado nas condições oferecida pelo EMISSOR, segundo a sua política de crédito, o número de parcelas do financiamento do saldo devedor será automaticamente parcelado no número de vezes indicado pelo EMISSOR na FATURA, também segundo a sua política de crédito, sendo devidos juros e tributos que vencerão mensalmente no mesmo dia de vencimento da FATURA.
10.11. O EMISSOR, a seu exclusivo critério, poderá, ainda, oferecer financiamento para parcelamento do valor total da FATURA. Neste caso, o EMISSOR indicará o valor a ser pago na contratação do parcelamento.
10.12. Sobre o valor total parcelado serão devidos encargos financeiros vigentes à época da contratação, bem como eventuais tributos incidentes sobre esta contratação
10.13. Os valores devidos por conta do financiamento para parcelamento vencerão mensalmente, no mesmo dia de vencimento da FATURA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ATRASO DE PAGAMENTO
11.1 Caso haja atraso no pagamento da FATURA pelo PORTADOR, sobre ela incidirão: (i) multa irredutível de 2% (dois por cento); (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma “pro rata temporis”; (iii) juros remuneratórios informados na FATURA, além de importar vencimento antecipado de toda a dívida existente do PORTADOR para com o EMISSOR; (iv) encargos contratuais e moratórios, sem prejuízo da possibilidade de atualização monetária.
11.2 Os juros de mora, os juros remuneratórios, a multa e a correção monetária serão calculados apenas sobre o valor principal em atraso apurado na data do inadimplemento, não se cumulando entre si. Os juros de mora e os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente.
11.3 O PORTADOR pagará tanto na cobrança judicial como na extrajudicial as despesas de cobrança que forem geradas pelo seu inadimplemento.
11.4 Em caso de cobrança indevida ou “a maior” por parte do EMISSOR, desde que previamente comunicado o EMISSOR sobre o ocorrido para facultar-lhe o atendimento, o PORTADOR tem o direito de cobrar as despesas porventura incorridas por ele na defesa de seus direitos, tanto na esfera judicial, como na extrajudicial, respeitada a razoabilidade e a boa-fé objetiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
12.1. O pagamento do débito existente do PORTADOR para com o EMISSOR, originado da utilização do CARTÃO para a celebração de TRANSAÇÕES será efetuado mediante FATURA, contendo as seguintes informações:
a) o valor discriminado de todos os débitos efetuados e processados até o dia do fechamento da FATURA;
b) número da parcela, se aplicável;
c) a data do vencimento;
d) o local e instruções para pagamento;
a) a anuidade, integral ou parcial, bem como tarifas;
b) Custo Efetivo Total (CET), conforme legislação em vigor;
c) encargos contratados,
d) limite de crédito;
e) valor total para pagamento;
f) avaliação emergencial de crédito; e
g) Pagamento mínimo, além de condições de parcelamento.
12.2. O PORTADOR poderá realizar consulta de seu saldo devedor diretamente com o EMISSOR, para, em querendo, efetuar o pagamento antecipado da sua dívida, recompondo-se, assim, o seu LIMITE DE CRÉDITO no montante pago.
12.3. O EMISSOR atribuirá LIMITE DE CRÉDITO ao PORTADOR por meio de análise subjetiva fundada em critérios próprios. O LIMITE DE CRÉDITO terá prazo de validade contado da data de emissão e de aprovação do cartão de crédito, podendo ser renovado ou alterado a exclusivo critério do EMISSOR, conforme neste ato autorizado pelo PORTADOR.
12.4. O PORTADOR tomará conhecimento do LIMITE DE CRÉDITO diretamente serviço de atendimento ou pelo site na xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
12.5. Na hipótese de alteração do LIMITE DE CRÉDITO, o EMISSOR comunicará previamente o PORTADOR por meio da FATURA ou outra forma de comunicação, sendo facultada a não aceitação da alteração e a possibilidade de o PORTADOR cancelar o seu cartão de crédito.
12.6. Na hipótese de o PORTADOR exceder o LIMITE DE CRÉDITO e caso o EMISSOR excepcionalmente autorize transações acima desse limite atribuído, cobrará tarifa por excesso e se denomina avaliação emergencial de crédito, que será lançada para pagamento por meio da FATURA do mês subsequente.
12.7. A avaliação emergencial de crédito consiste na verificação de viabilidade e de risco de concessão de crédito em caráter emergencial, mediante prévia autorização do cliente, para realização de despesas acima do limite do cartão.
12.8. O PORTADOR terá conhecimento do valor da tarifa por meio do serviço de atendimento ao Cliente ou de cartaz afixado no EMISSOR e divulgado em seu site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
12.9. O limite será comprometido pelo valor total das transações efetuadas pelo PORTADOR, cujo restabelecimento ocorrerá proporcionalmente aos pagamentos efetuados e devidamente processados.
12.10. O EMISSOR poderá não autorizar transações em desacordo com o padrão de gastos ou com o perfil creditício e financeiro do PORTADOR. Na hipótese do PORTADOR desejar realizar transações que ultrapassem o limite disponível para o crédito rotativo, o PORTADOR deverá entrar em contato com o EMISSOR por meio do serviço de atendimento e informar o valor da compra desejada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data a ser efetuada a transação, sob pena de não ser autorizada.
12.11. O LIMITE DE CRÉDITO do PORTADOR poderá ser alterado pelo EMISSOR em decorrência de sua inadimplência no pagamento da FATURA.
12.12. O PORTADOR DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE O NÃO RECEBIMENTO DA FATURA ATÉ O DIA DO SEU VENCIMENTO NÃO IMPLICA EM ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA E EVENTUAIS ENCARGOS CONTRATADOS, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA SUA DÍVIDA.
12.13. Recebida a FATURA, o PORTADOR realizará o pagamento do valor discriminado na REDE ARRECADADORA credenciada, até a data de vencimento dos respectivos documentos.
12.14. Não havendo recebimento da FATURA, respectivamente, o PORTADOR deverá observar o disposto neste Contrato e entrar em contato com o EMISSOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: PRAZO E VIGÊNCIA
13.1. Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado e terá vigência pelo ingresso do PORTADOR ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, desde que preenchidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, conforme previsto no item 3.1 da cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RESCISÃO
14.1. Este Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de qualquer notificação, se o PORTADOR do CARTÃO:
a) sofrer protesto cambiário ou execução de dívida, ou ainda, requerer ou lhe for requerida a insolvência;
b) não pagar no vencimento qualquer das parcelas e seus acréscimos;
c) utilizar o crédito concedido para outra finalidade que não a declarada no momento da TRANSAÇÃO;
d) deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas neste Contrato;
e) não haja utilização do CARTÃO no prazo de 06 (seis) meses consecutivos; ou
f) se o EMISSOR constatar não ser verdadeiro qualquer dado ou informação que o PORTADOR tenha lhe fornecido.
14.2. Este Contrato também poderá ser rescindido pela vontade de qualquer das Partes, mediante notificação prévia de 1 (um) dia, a ser cumprida por qualquer meio de comunicação, incluindo, mas não se limitando, gravação telefônica, e-mail ou carta.
14.3. Ocorrendo a rescisão contratual considerar-se-ão vencidas todas as obrigações estipuladas neste Contrato, tornando-se imediatamente exigível o total da dívida do PORTADOR, representada em cada um dos TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ou nas FATURAS, inclusive, quanto às parcelas vincendas.
14.3.1. Além do disposto nas cláusulas anteriores, o EMISSOR poderá cancelar, suspender ou bloquear a utilização do CARTÃO pelo PORTADOR, bem como excluir o PORTADOR do ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, sendo vedada, a partir deste momento, a utilização do CARTÃO pelo PORTADOR ou pelo portador do CARTÃO ADICIONAL para a celebração de qualquer TRANSAÇÃO, nos termos e hipóteses definidos neste Contrato.
14.4. Operando-se a rescisão contratual, o PORTADOR deverá promover a destruição do CARTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONDIÇÕES GERAIS
15.1. O EMISSOR não se responsabiliza pela garantia, assistência técnica e qualidade dos bens ou serviços oferecidos pelos ESTABELECIMENTOS, cabendo unicamente ao PORTADOR promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação que diga respeito à garantia, assistência técnica, vícios ou defeitos dos bens adquiridos ou serviços tomados junto aos ESTABELECIMENTOS, sem que qualquer intervenção do EMISSOR seja necessária.
15.2. O EMISSOR poderá utilizar sistemas eletrônicos ou automatizados para a prestação dos serviços, sendo que os registros, informações e documentos gravados por tais sistemas eletrônicos ou automatizados servirão de prova como meio de identificação ou de prova das instruções recebidas ou dos serviços prestados, produzindo os mesmos efeitos legais e tendo o mesmo valor probatório dos documentos com assinatura pessoal, eletrônica ou digital.
15.3. O PORTADOR autoriza o EMISSOR a solicitar informações relativas aos seus antecedentes de crédito, além da pesquisa junto ao SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito (local e estadual), em todos os demais órgãos e sociedades de proteção ao crédito (Serasa, Central de Risco do Banco Central do Brasil, instituições financeiras, etc.), inclusive cadastrais e de adimplemento para formação de histórico de crédito, na forma da Lei 12.414/11, sempre que for necessário, mantendo tais informações em seu cadastro de dados. Verificado o inadimplemento de sua(s) obrigação(ões), em especial a de pagamento, o PORTADOR também autoriza o EMISSOR a comunicar tal fato aos órgãos e sociedades de proteção ao crédito, como as citadas acima, desde que o notifique previamente.
15.3.1. A autorização acima concedida também compreende as comunicações ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, às Assembleias Legislativas Estaduais e Federais e ao Senado Federal, sempre que solicitadas.
15.4. O PORTADOR autoriza o EMISSOR a trocar com quaisquer empresas que integrem o ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, inclusive prestando serviços, direta ou retaguarda, os seus dados e informações, respeitados os limites legais impostos para esse tipo de operação, para melhor administração dos serviços aqui contratados.
15.5. O PORTADOR declara-se ciente que o EMISSOR poderá solicitar a atualização dos seus dados e informações constantes no TERMO DE ADESÃO ou na ficha cadastral.
15.6. Com a adesão ao ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, o PORTADOR confirma a veracidade das informações contidas no TERMO DE ADESÃO e nos documentos apresentados, e autoriza o EMISSOR a averiguar a veracidade de tais informações.
15.7. Os preços estabelecidos neste Contrato e nos seus Anexos contemplam os custos inerentes à prestação dos serviços pelo EMISSOR, sendo que o PORTADOR concorda em suportar e pagar ao EMISSOR todos os incrementos e alterações incidentes nesse custo, inclusive aqueles oriundos de alteração na carga tributária incidente na prestação dos serviços contratados, tais como os acréscimos decorrentes de alteração de alíquotas e de base de incidência, bem como a criação de novos tributos incidentes na prestação dos serviços, de forma a que seja mantido o equilíbrio econômico existente no momento da contratação.
15.8. Além da revisão, a qualquer tempo, dos valores previstos neste Contrato, nos seus aditamentos e em eventuais anexos, em razão do incremento e alterações incidentes nos custos do EMISSOR, eles (valores) serão reajustados na menor periodicidade permitida em Lei, também de forma a se manter o equilíbrio econômico estabelecido na data da celebração deste Contrato.
15.8.1. As Partes elegem desde já o índice positivo do IGP-M (FGV) para o reajuste dos valores previstos neste Contrato. Na sua ausência, será eleito pelas Partes outro índice de reajuste permitido por Xxx, com semelhante composição e abrangência, como forma de preservar a expressão econômica dos valores contratados, de forma a não permitir que ele venha a sofrer deterioração em decorrência da inflação.
15.9. O EMISSOR poderá alterar este Contrato mediante prévia comunicação ao PORTADOR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contada do início de vigência das alterações contratuais realizadas.
15.9.1. Se o PORTADOR não concordar com as alterações contratuais realizadas, ele poderá denunciar o Contrato e deverá imediatamente suspender o uso do CARTÃO e do CARTÃO ADICIONAL, obrigando-se a honrar todas as obrigações decorrentes do uso do CARTÃO e do CARTÃO ADICIONAL.
15.10. Caso o PORTADOR deixe de cumprir qualquer uma das cláusulas deste Contrato, ele estará automaticamente constituído em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação nesse sentido, por quem quer que seja, podendo o EMISSOR fazer uso de todos os direitos e faculdades que lhe são conferidos neste Contrato.
15.11. O Contrato e todos os seus complementos, incluindo, mas não se limitando, as FATURAS, constituem o acordo integral entre as Partes, substituindo quaisquer entendimentos ou acordos anteriores.
15.12. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, atribuir novas modalidades de utilização para o CARTÃO, devendo comunicar o PORTADOR nesse sentido.
15.13. As notificações a serem efetuadas segundo este Contrato serão consideradas como feitas quando entregues em mãos, mediante protocolo, ou quando enviadas por correio, carta, mensagem eletrônica (e-mail), notificação judicial ou extrajudicial, ou via telegrama e endereçadas como segue:
a) no caso do EMISSOR, para o endereço constante do Preâmbulo deste Contrato; e
b) no caso do PORTADOR, para o endereço indicado no TERMO DE ADESÃO ou em cadastro fornecido ao EMISSOR.
15.14. Se quaisquer das Partes alterar o seu endereço para fins de notificação, deverá enviar à outra Parte uma prévia comunicação por escrito a respeito do novo endereço. Caso isso não seja feito, as notificações enviadas para os endereços definidos acima ou para o último endereço informado por uma determinada Parte serão consideradas válidas e perfeitas, para todos os efeitos.
15.15. As Partes concordam que caso qualquer disposição deste Contrato for administrativa ou judicialmente considerada ou declarada nula ou inexequível, as demais disposições não serão por ela afetadas, permanecendo, portanto, válidas e eficazes para ambas as Partes. Nesse caso, as Partes estarão liberadas de cumprir as obrigações resultantes da disposição que contém vício, devendo, porém, empregar seus melhores esforços visando substituir a disposição nula ou inexequível por outra, que, não contendo os vícios daquela, permita atingir, o mais próximo possível, o resultado originalmente pretendido por elas.
15.16. A aceitação, por quaisquer das Partes, de ação, omissão ou não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui avençadas pela outra Parte, será considerada mera liberalidade, não implicando em novação dos termos deste Contrato, nem em renúncia ao direito de qualquer das Partes de exigir da outra o cumprimento integral deste Contrato, a qualquer tempo.
15.17. O PORTADOR reconhece que a dívida contraída por meio da emissão regular do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, FATURA ou assinatura eletrônica ou digital, assim compreendida a gravação telefônica, originada da celebração de uma TRANSAÇÃO, é líquida, certa e exigível, e constitui-se em título executivo extrajudicial.
15.18. Para todos os efeitos deste Contrato, a TRANSAÇÃO realizada por um meio diverso dos previstos neste Contrato, desde que tenha ocorrido a venda de um produto ou a prestação de um serviço pelo ESTABELECIMENTO, pode ocorrer sem a emissão de um TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Todavia, em substituição ao TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, faz-se necessário a emissão e entrega de documento que comprove a ocorrência da TRANSAÇÃO, como, por exemplo, nota fiscal, canhoto do documento fiscal, aviso de recebimento, recibo de entrega da mercadoria e similares, que se constituirá em documento comprobatório da efetivação da TRANSAÇÃO e em título representativo da dívida do PORTADOR para com o EMISSOR.
15.19. Este Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e seus sucessores, não podendo ser cedido pelo PORTADOR em nenhuma hipótese.
15.20. Neste ato, o PORTADOR dá sua expressa anuência para que o EMISSOR ceda todos os seus direitos e obrigações, presentes ou futuros, decorrentes deste Contrato, inclusive os direitos de crédito, a qualquer terceiro.
15.21. Todas as disposições, direitos e obrigações deste Contrato que se aplicam ao CARTÃO se aplicam também ao CARTÃO ADICIONAL, sendo que, neste ato, o PORTADOR se obriga a dar ciência e conhecimento de todas as disposições, direitos e obrigações aos portadores do CARTÃO ADICIONAL que vier a indicar, responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo portador do CARTÃO ADICIONAL.
15.22. Desde já, o PORTADOR autoriza que todas as suas comunicações telefônicas com o EMISSOR sejam gravadas e utilizadas em juízo ou fora dele como meio de prova.
15.23. Estando as Partes imbuídas da boa-fé necessária a presente contratação, declaram que:
a) a presente contratação não apresentou vício de consentimento e espelha fielmente tudo o que foi ajustado e que tiveram conhecimento prévio do conteúdo deste Contrato, sendo que entenderam perfeitamente todas as disposições nele contidas;
b) cada Parte contratante passou para a outra Parte contratante todas as informações necessárias para a presente contratação;
c) não se caracteriza a presente contratação qualquer fato ou obrigação que possa ser caracterizado como lesão;
d) não se que as prestações assumidas são reconhecidas pelas Partes como manifestamente proporcionais e que elas estão dentro de suas condições econômico/financeiras;
e) guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também na sua negociação e na sua celebração;
f) este Contrato é firmado com estrita observância dos princípios indicados nas alíneas precedentes, não importando em qualquer caso em abuso de direitos; e
g) estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico e detêm experiência nas atividades e obrigações que lhe competem por força deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: OUVIDORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: SEGURO PROTEÇÃO
17.1. O PORTADOR poderá contratar, a qualquer tempo, SEGURO PROTEÇÃO contra uso indevido do CARTÃO e ADICIONAL(IS), decorrente de roubo, furto, perda ou extravio do(s) mesmo(s), por meio de Entidade Seguradora devidamente regulamentada.
17.2. Após a contratação supracitada, a cobertura será regulada de acordo com os termos e condições gerais definidos para o SEGURO PROTEÇÃO.
17.3. Os termos e condições gerais do SEGURO PROTEÇÃO estarão disponíveis na CENTRAL DEATENDIMENTO e na internet. A contratação do SEGURO PROTEÇÃO implicará o pagamento, pelo PORTADOR e ADICIONAL(IS), de prêmio mensal para cada CARTÃO e ADICIONAL(IS) emitido(s). Uma vez contratado o SEGURO PROTEÇÃO, a cobrança mensal será realizada pelo EMISSOR, por intermédio do lançamento do respectivo valor do prêmio nas FATURAS do CARTÃO.
IMPORTANTE: O PORTADOR autoriza, a qualquer tempo e mesmo depois do cancelamento do CARTÃO, a compartilhar informações cadastrais, incluindo, mas não se limitando àquelas relativas às operações e serviços contratados com outras instituições que operam com o CARTÃO e integram o ARRANJO DE PAGAMENTO SOROCRED, inclusive para o fim de atender à Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como fornecer ao Banco Central do Brasil O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) é o sistema de registro de consulta de informações sobre as operações de crédito de limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no País. A finalidade do SCR é fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo EMISSOR, o PORTADOR poderá pedir a sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação escrita e fundamentada ao EMISSOR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: FORO
18.1. Fica eleito o foro do domicílio do PORTADOR para dirimir toda e qualquer questão resultante ou decorrente da presente contratação, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.