CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | BA000527/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042613/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.158141/2023-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.475.055/0001-98, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DE XXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDIC DAS EMPR DE PROCES DE DADOS E SIMIL DO EST DA BA, CNPJ n. 32.697.468/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com vínculo empregatício com as empresas atuantes no setor de informática e tecnologia da informação e comunicação do estado da Bahia, as atividades de comércio e prestação de serviços técnicos de informática, de processamento de dados; desenvolvimento, integração, comercialização, distribuição, agenciamento, licenciamento e manutenção de produtos e serviços em informática (hardware e software); fornecimento e disponibilização de infraestrutura (física e lógica) e locação de mão-de-obra em informática e/ou tecnologia da informação; provimento de acesso, serviços e suporte técnico à internet; consultoria, educação, treinamento, pesquisa, avaliação de projetos e serviços relacionados a informática e/ou tecnologia da informação, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxx/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Cansanção/BA,
Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Xxx Xxxxxx Xxxxx/BA, Xxxxxx Xxxxxxx/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Xxxxx Xxxxxxx/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Xxxxx da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Xxxxxxxxxxx Xxxxx/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Xxxxxxxx Xxxx/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Xxxxx Xxxxxxxxx/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Xxxxxx Xxxx/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Xxxxxxxxx/BA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/BA e Xique-Xique/BA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho, o piso mínimo inicial normativo, que obedecerá aos seguintes critérios:
a) Aos trabalhadores com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, fica fixado o piso mínimo de R$ 1.369,43 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos);
b) Aos trabalhadores com jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais, fica fixado o piso mínimo de R$ 1.369,43 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) até folha de dezembro/2023 e a partir da folha de janeiro/2024 será implantado um (gatilho) de 6% (seis por cento), sem retroatividade, perfazendo o valor de 1.451,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
c) Aos trabalhadores das funções não correlatas, fica fixado o piso mínimo conforme estabelecido nos itens “a” e “b” desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Será concedido, para à data base de 01 de maio de 2023, um reajuste salarial aos empregados da categoria de 4% (quatro por cento) a título de reposição salarial referente às perdas inflacionárias acumuladas nos últimos 12 meses, relativo ao período de 01 de maio 2022 a 30 de abril de 2023, que antecedem à data base da categoria.
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial dever ser pago de forma obrigatória a partir da folha de agosto de 2023.
Parágrafo Segundo: O pagamento do reajuste será proporcional para os empregados admitidos entre 1º de maio de 2022 e 30 de abril de 2023.
Parágrafo Terceiro: O pagamento retroativo à data base da categoria (01/05/2023) ocorrerá em parcela única, na folha de agosto de 2023.
Parágrafo Quarto: Os percentuais previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, serão calculados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Referendando o Termo Aditivo ao TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no 063/2004, assegura-se aos empregados que prestam serviços em estabelecimentos bancários e que desenvolvem suas atividades profissionais relacionadas com o recebimento e pagamento de numerários, denominado nessa Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, como Auxiliar de Caixa Rápido, a partir de 01 de julho de 2009, os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste instrumento:
a) Carga horária de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais;
b) O piso salarial de R$ 1.917,19 (um mil, novecentos e dezessete reais dezenove centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão contracheques de pagamento do salário, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do pagamento, com discriminação das verbas e importâncias pagas, assim
como dos descontos efetuados, constando também o valor referente ao FGTS, Previdência Social e Filiação Sindical quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados somente num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão sobre as horas trabalhadas entre 22h e 06h, 20% (vinte por cento) de adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Ao empregado que trabalhar em condições insalubres, periculosas ou perigosas, será assegurado um adicional sobre o salário, conforme determinado pelo laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL
É garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Em caso de substituição eventual por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto receberá a partir do primeiro dia, e somente enquanto perdurar a substituição, complemento salarial até o montante do salário do substituído.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS
As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório, os critérios relativos a participação nos lucros e resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no artigo 7º XI, da Constituição Federal e disposto na lei nº 10.101, de 30/11/2000, a ser instituído por comissão formada pelos próprios empregados e empresários, com a participação de representantes do sindicato laboral, que deverá, obrigatoriamente, ser convidado a integrar a mesma, sobre pena de nulidade de todo o processo, formalizado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho no qual deverá constar regras claras e objetivas quando a fixação dos direitos substantivos de antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismo de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordo, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim tem mais critérios e condições, tais como programas de metas resultados e prazos pactuados previamente, na forma da legislação pertinente
Parágrafo Primeiro: A empresa descontará o percentual de 3% (três por cento) sobre o montante total individual do valor da participação nos resultados de que trata este Acordo, limitado a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), de cada empregado não associado ao SINDADOS-BA, em favor do mesmo, a título de Contribuição Negocial.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados serão repassados ao SINDADOS-BA em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto, sob pena de atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
Parágrafo Terceiro: O repasse dos valores descontados deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo SINDADOS-BA.
Parágrafo Quarto – A empresa deverá encaminhar para o SINDADOS-BA, os seguintes dados: nome do colaborador, cargo, valor da participação e valor descontado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Os empregadores fornecerão aos seus empregados com jornada de 08 (oito) horas diárias, um vale-refeição / alimentação no valor de R$ 36,25 (trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), para cada dia de trabalho efetivo, e para os seus empregados com jornada de 06 (seis) horas diárias, um vale-refeição / alimentação no valor de R$ 23,39 (vinte e três reais e trinta e nove centavos), também para cada dia de trabalho efetivo.
Parágrafo Primeiro: O empregado que prorrogar sua jornada por pelo menos meio período a mais que a prevista (08 horas), fará jus a 01 (um) vale-refeição/alimentação adicional equivalente ao valor facial.
Parágrafo Segundo: O empregado com jornada de 06 (seis) horas que prorrogar sua jornada por pelo menos 01h35min hora (uma hora e trinta e cinco minutos) fará jus a 01 (um) vale- refeição/alimentação adicional, cuja importância deve complementar o valor de R$ 23,39 (vinte e três reais e trinta e nove centavos) do caput desta cláusula, de forma que juntos somem o valor total de R$ 36,25 (trinta e seis reais e vinte e cinco centavos)
Parágrafo Terceiro: O empregado com salário acima do piso, contribuirá com o valor correspondente a 10% (dez por cento) do auxílio, e o empregado que recebe o piso da categoria, contribuirá com o valor de R$ 1,00 (um real) mediante desconto em folha.
Parágrafo Quarto: conforme legislação em vigor, o benefício em destaque não possui natureza salarial para qualquer efeito.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de falta, licença médica e/ou folgas, o desconto do benefício auxílio alimentação, não incidirá sobre o salário, mas sim sobre o valor do próprio benefício, no mês subsequente, de forma não cumulativa, não podendo ser descontado em outro mês que não o seguinte ao da falta em questão.
Parágrafo Sexto: O exposto no parágrafo terceiro e quarto aplicar-se-á, também ao benefício do Vale Transporte para os empregados que recebem o piso.
Parágrafo Sétimo: O pagamento dos reajustes concedidos deve ocorrer de forma retroativa à data base da categoria 01/05/2023 e ocorrerá em parcela única, na folha de agosto de 2023.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a todos os seus empregados, plano de saúde.
Parágrafo Primeiro: Ficam estabelecidos os percentuais abaixo determinados para fins de contribuição das empresas do valor devido para cada beneficiário do convênio da assistência médica hospitalar:
FAIXA SALARIAL | PARTICIPAÇÃO DO PATRONAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
Piso salarial | 85% | 15% |
Acima do piso salarial | 70% | 30% |
Parágrafo Segundo: Será facultada a inclusão dos dependentes legais dos empregados que concordem em ressarcir integralmente à empresa os custos com os seus dependentes.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser mantidas as condições mais vantajosas já praticadas.
Parágrafo Quarto: Os planos de saúde contratados pelas empresas deverão ter valor mínimo de mercado correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, será pago pelo empregador aos sucessores legais daquele, valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para despesas com o funeral, desde que o empregado não tenha convênio mais favorável. As despesas com o funeral deverão ser
comprovadas pelos parentes do falecido com a entrega dos respectivos documentos fiscais, sob pena de desconto do valor das verbas rescisório.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO
Fica garantido à empregada gestante o direito a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mantendo-se a estabilidade gestacional, bem como o direito a um intervalo de meia hora por turno trabalhado, com o objetivo de amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade.
Parágrafo Primeiro: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial, terá assegurada licença, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo: A empregada que no período de gestação, mesmo se a criança nascer morta (natimorto) ou, ainda, nascer e vier a falecer.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado às empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsar suas empregadas e empregados, a seu exclusivo critério, da seguinte forma:
a) Até 30% (trinta por cento) do piso da categoria, para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;
b) Até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, para cada filho com idade de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 60 (sessenta) meses;
c) Em ambos os casos, o ressarcimento somente ocorrerá mediante a comprovação das despesas fiscais e desde que os filhos sejam mantidos em creche ou instituição análoga de sua
livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de empregado doméstico devidamente registrado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas fornecerão transporte aos seus empregados, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, em caso de não haver transporte público regular, não constituindo tal benefício prestação in natura, tampouco dará direito ao recebimento de horas in itinere.
Parágrafo Primeiro: As empresas, em comum acordo com a Comissão Sindical, nas hipóteses das empresas que tenham Comissão, indicarão aos seus empregados os pontos de apoio de onde o transporte fornecido pelas mesmas irá iniciar e findar o traslado.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem programação de resgate dos trabalhadores em suas residências ficam desobrigadas em negociar com a Comissão Sindical.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DE JORNADA/DISPENSA
Caberá ao empregado dispensado optar pela redução de 02 (duas) horas diárias de trabalho ou pelos últimos 07 (sete) dias do mês correspondente ao aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTAGIÁRIO
As Empresas que contratarem estagiários estão obrigadas a respeitar a legislação específica.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
No caso de fusão, incorporação ou sucessão de empresa, os empregados serão contemplados com as condições mais benéficas, inclusive o princípio da isonomia salarial, não havendo redução de salário pela empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ERGONOMIA
Ficam as empresas recomendadas a efetuar a implantação imediata da Norma Regulamentadora 17 (NR 17), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, republicada em 23 de novembro de 1990.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade provisória, exceto na hipótese de dispensa por JUSTA CAUSA e na que se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, aos empregados que se enquadrem nas condições a seguir:
a) Aos membros titulares e suplentes da Comissão Sindical de Trabalhadores eleitos na forma da CLÁUSULA - COMISSÃO SINDICAL, desde o registro para concorrer às eleições respectivas e até o final dos pós mandato;
b) No caso de empresas submetidas a processos licitatórios, fica garantido que o SINDADOS, o SINEPD, a contratante e a empresa vencedora da licitação, encontrarão soluções conjuntas para evitar a demissão imotivada do empregado eleito para a função de representação sindical referida na CLÁUSULA - COMISSÃO SINDICAL.
c) Pelos doze meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria aos empregados que tiverem no mínimo cinco anos de vínculo empregatício com a empresa.
d) Nos casos da alínea "c", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, da comunicação do empregado, por escrito, da proximidade da aposentadoria, desde que ainda vigente o vínculo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Os empregadores poderão pagar, de acordo com a legislação vigente, os valores relativos ao salário-educação dos empregados que se habilitarem no programa.
Parágrafo Único: Os empregadores se comprometem a buscar junto ao FNDE convênio para viabilizar o benefício do salário-educação para seus funcionários que se habilitarem no programa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
Pagará o empregador uma indenização correspondente ao valor de um dia de salário, por dia de atraso injustificado na devolução da carteira de trabalho do empregado, após o prazo de setenta e duas horas da data do término do contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
Fica fixada a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicável às funções de Operador Help Desk e Operador de Telemarketing e/ou Atividades de Tele-Suporte e/ou Tele- Serviços.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicável às funções de Digitador, Conferente, Auxiliar de Processamento, Auxiliar de Caixa Rápido, Digitalização, aplicável exclusivamente ao Analista 01, contrato Helpdesk – BA – CEF.
Parágrafo Segundo: Os demais trabalhadores praticarão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, se outra não lhes for aplicada, em razão de determinação legal ou por concessão da empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão estabelecer regime de 12X36 (doze por trinta e seis) horas, observados o previsto em lei.
Parágrafo Quarto: Os empregados em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou em regime de 12X36 (doze por trinta e seis), cumprirão a jornada designada pelo cliente (tomador dos serviços) quando esta for mais benéfica (menor) ao trabalhador, sem prejuízo de sua remuneração. Cessado o período de dedicação ao cliente, ou mesmo a alteração da jornada de trabalho designada pelo cliente, retornará o empregado ao cumprimento da jornada originalmente pactuada, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou em regime de 12X36 (doze por trinta e seis), sem que isso represente acréscimo salarial.
Parágrafo Xxxxxx: As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, o que implica na presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
Parágrafo Sexto: As empresas poderão estabelecer com seus empregados a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, para as jornadas superiores a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Sétimo: Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do aludido sistema alternativo.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO
A cada 50 (cinquenta) minutos de serviços contínuos prestados, na função de digitador, o empregado fará jus a 10 (dez) minutos de descanso, além de 15 (quinze) minutos para lanche, em única oportunidade, que não integrarão, para todos os efeitos, a jornada normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
É facultado às empresas estabelecer regime de Banco de Horas com seus empregados, podendo compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais, formado pelas Horas Positivas (horas extras) e Horas Negativas (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e, de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias laboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora; as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: No caso de compensação de horas, pode ser reduzida a jornada de outro dia da semana ou concedida folga compensatória.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão fazer a compensação de horas no período de um ano da data em que foram trabalhadas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas e se, ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa também descontará o saldo devedor das verbas rescisórias, conforme autorizado pelo artigo 462 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu Banco de Horas (Horas Negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente respeitando os limites estabelecidos no Parágrafo
Terceiro. Xxxxx trabalhadas a mais, por motivos de compensação de Horas Negativas, dispensa a empresa do fornecimento do auxílio-alimentação adicional.
Parágrafo Sexto: Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da Empresa, serão creditadas no Banco de Horas (Horas Positivas). A compensação das horas extras através de folga compensatória, no caso de horas positivas, dispensa a empresa do fornecimento do auxílio-alimentação adicional.
Parágrafo Sétimo: A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as folgas a serem gozadas pela compensação diária ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for feita em regime de meio período ou período inferior.
Parágrafo Oitavo: Nos termos da Súmula 85, item IV, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Parágrafo Nono: O banco de horas de que trata esta cláusula poderá ser pactuado por acordo individual escrito, com a participação da entidade sindical laboral, para que a compensação ocorra no período máximo de até 12 (doze meses). No caso de acordo individual escrito sem a participação do Sindicato, a compensação deve ocorrer no período máximo de 06 (seis meses), conforme previsão do § 5º do art. 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Considerar-se-á como ausência legal e sem prejuízo do salário, a falta do empregado pelo prazo de um dia útil em caso de internação hospitalar de cônjuge/companheiro(a), ascendente ou descendente. Em caso de gravidade da situação, admite-se a negociação, visando à dilatação desse prazo.
Parágrafo Primeiro: Caso os parentes citados residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) da cidade onde o empregado trabalhe, a licença de que trata o caput da cláusula será de 03 (três) dias, desde que comprovada previamente.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes, os genitores; por descendentes, os filhos; cônjuge e companheiro (a), na conformidade da lei Civil.
Parágrafo Terceiro: Para que o empregado não sofra descontos no seu salário, deverá apresentar documento comprobatório da ausência justificada, até quarenta e oito horas após o retorno ao trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO SOCIAL
É facultado às empresas, de acordo com sua disponibilidade, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conceder abono social de 01 (um) dia para trabalhadores com jornada de 30 (trinta) horas semanais e 02 (dois) dias para trabalhadores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de forma não acumulativa, mediante solicitação prévia de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro: A previsão do “caput” desta cláusula poderá ser ajustada de maneira diversa entre empregador e empregado.
Parágrafo Xxxxxxx: O trabalhador que não usufruir dessa prerrogativa dentro do período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver acordado com a empresa, receberá o abono social indenizado, quando da sua dispensa.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados que ajustarem o abono social com seus empregadores, no caso de dispensa do emprego no período concessivo do abono social, o pagamento desse benefício, observada ainda a proporcionalidade relativa ao novo período aquisitivo à razão de 2/12 (dois doze avos) por mês, em caso de dispensa sem justa causa, cujos valores serão pagos quando da rescisão.
Parágrafo Quarta: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL
Os empregadores liberarão, no mês de aniversário do contrato de trabalho do empregado, 01 (um) dia de trabalho deste, para a realização de exames clínicos, oftalmológicos e/ou do aparelho musculoesquelético, obrigando-se aquele a comprovar a realização dos exames, sob pena de a sua ausência ser considerada falta injustificada.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores comunicarão a seus empregados sobre possíveis efeitos que causem danos à saúde provocados por qualquer mudança tecnológica, antes de sua implementação.
Parágrafo Segundo: Os empregadores emitirão, para os empregados acometidos de doença ocupacional ou do trabalho, a "Comunicação de Acidente de Trabalho" (CAT) e o devido encaminhamento ao posto da Previdência Social.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Na hipótese de o trabalhador se tornar beneficiário de licença previdenciária decorrente de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, a empresa poderá conceder empréstimo, no valor de até 01 (um) salário integral descontado os encargos e impostos pertinentes, relativos aos 30 (trinta) dias seguintes ao 16° (décimo sexto) dia da licença, podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da empresa.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o trabalhador se tornar beneficiário de licença previdenciária decorrente de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, a empresa poderá arcar com o pagamento do plano de saúde, relativos aos 30 (trinta) dias seguintes ao 16° (décimo sexto) dia da licença, podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da empresa.
Parágrafo Segundo: Caberá ao empregado restituir os valores concedidos, nas hipóteses do caput e do Parágrafo Primeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o início do recebimento do benefício previdenciário, sob pena de desconto integral no próximo salário do empregado e suspensão da continuidade das antecipações pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO, COMUNICAÇÂO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais em suas dependências, acompanhados de preposto da empresa e de forma a não afetar o processo produtivo, desde que solicitado com antecedência mínima de dois dias úteis e informando o motivo da visita.
Parágrafo Primeiro: Em caso de comprovada a urgência, o prazo poderá ser reduzido, de comum acordo.
Parágrafo Segundo: As empresas permitirão a colocação de urnas itinerantes em suas dependências, quando da realização das eleições Sindicais, com acompanhamento de três membros da Comissão Eleitoral, devidamente credenciada pelo SINDADOS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA FORTALECIMENTO DO SINDADOS-BA
As empresas descontarão no mês subsequente a assinatura desta CCT, 1% (um por cento) do salário base do empregado não associado ao Sindicato, em uma única vez, a título de Fortalecimento/Custeio Sindical. Esta cláusula é de responsabilidade do SINDADOS.
O recolhimento desta taxa deverá ser creditado (IDENTIFICADO) na conta corrente do SINDADOS-BA, Banco Bradesco, Conta Corrente: 1016-2, Agência 3550-5, devendo a cópia do comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados com o referido desconto serem encaminhadas ao SINDADOS-BA
As empresas encaminharão ao SINDADOS, no prazo máximo de trinta dias úteis após o desconto, em papel timbrado da empresa, uma relação nominal dos empregados informando os valores efetuados a título da taxa de fortalecimento/custeio.
Parágrafo primeiro: O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos empregados, através de comparecimento pessoal na sede do Sindicato ou em uma de suas sub-sedes e delegacias. Nos Municípios onde não houver sede, sub-sede ou delegacia, o direito de oposição poderá ser manifestado através de envio de correspondência ao Sindicato, com Aviso de Recebimento (AR).
a.1) Na hipótese de mudanças de empregador, o empregado deverá comunicar tal fato pessoalmente ao Sindicato ou através de envio de correspondência ao Sindicato, com Aviso de Recebimento (AR), para que o Sindicato profissional comunique o direito de oposição ao novo empregador.
a.2) A manifestação do direito de oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas, a partir da data do comparecimento do interessado no Sindicato manifestado tal direito ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada, caso assim opte o interessado.
a.3) Em relação às cobranças pretéritas, o direito de oposição não valerá perante o Sindicato, não prejudicando, no entanto, a adoção das medidas cabíveis pelo interessado.
a.4) A manifestação do direito de oposição somente perderá a validade em relação aos futuros instrumentos coletivos, no caso de manifestação escrita do interessado, nos moldes acima, autorizando a cobrança das contribuições.
a.5) Em relação ao direito de oposição manifestado pelo empregado, o Sindicato profissional deverá comunicar à empresa respectiva, imediatamente, para que proceda a exclusão dos descontos da folha de pagamento, sob pena de devolução dos valores indevidamente descontados pela parte que assim não proceder, além da cobrança da multa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL SINEPD
As empresas se obrigam a pagar ao SINEPD, no mês subsequente à assinatura desta Convenção, uma taxa assistencial em valor equivalente a um salário mínimo. Esta cláusula é de responsabilidade do SINEPD.
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado às empresas não filiadas apresentar, a qualquer tempo, o direito de oposição à cobrança da referida contribuição, que deverá ser feito por escrito, através de comparecimento pessoal de sócio ou por procuração na sede do sindicato ou através de envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR).
a.1) A manifestação do direito de oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas, a partir da data do comparecimento do interessado no sindicato manifestado tal direito ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada, caso assim opte o interessado.
a.2) Em relação às cobranças pretéritas, o direito de oposição não valerá perante o sindicato, não prejudicando, no entanto, a adoção das medidas cabíveis pelo interessado.
a.3) A manifestação do direito de oposição somente perderá a validade em relação aos futuros instrumentos coletivos, no caso de manifestação escrita do interessado, nos moldes acima, autorizando a cobrança das contribuições.
b) Estipular valor único em relação às contribuições descontadas das empresas, independentemente de serem filiadas ou não ao sindicato patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos seus empregados que, de forma individual e por escrito, tenham se associado ao SINDADOS-BA, depositando (IDENTIFICADO) os valores respectivos no prazo de cinco dias a contar do desconto, Banco Bradesco, Conta Corrente: 1016-2, Agência 3550-5, CNPJ: 16.475.055/0001- 98, enviando ao SINDADOS-BA, em igual prazo, cópia do recibo de depósito e relação nominal dos empregados contribuintes em papel timbrado da empresa.
Parágrafo Único: A não observância do prazo acima implicará em correção do valor arrecadado, com base na legislação em vigor, acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES DE DESLIGAMENTO DO TRABALHADOR
ASSOCIADO
Parágrafo único. Para cumprimento do quanto disposto no caput, o SINDADOS deverá enviar à empresa empregadora declaração expressa do trabalhador associado autorizando informar ao SINDADOS o seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E DEMISSÃO
Fica facultado ao empregador homologar na sede do SINDADOS-BA, os seus termos de quitação de verbas rescisórias (TRCT). Caberá às empresas apresentar aos empregados pré- avisados, na própria carta de dispensa, informações sobre data, horário e local da homologação, caso em que, não comparecendo o empregado para a rescisão, o SINDADOS-BA e o SINEPD concederão declaração conjunta atestando a ocorrência.
A empresa associada ou filiada ao SINEPD realizará perante ao SINDADOS-BA e ao SINEPD o ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho dos seus respectivos empregados observados as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: A taxa administrativa para realização do ato de homologação do Termo de Rescisão Contratual Trabalhistas será cobrada por ambos os Sindicatos, e seus valores e procedimento de pagamento serão definidos por cada uma das entidades em regulamento próprio.
Parágrafo segundo: O agendamento do ato de homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho será realizado pelo site do SINDADOS-BA por iniciativa da empresa, cabendo comprovar que comunicou ao SINEPD a data agenda, sob pena de não ser realizada a homologação, o que deverá ser feito da seguinte forma:
a) Após confirmação de agendamento pelo SINDADOS, empresa deve comunicar ao SINEPD, por e-mail (colocar e-mail do SINPED), no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores à data agendada.
b) O não cumprimento pela empresa dessa obrigação, impedirá a realização da homologação, devendo ser designada nova data para a homologação, cuja realização estará condicionada à
empresa comprovar a comunicação da data da homologação ao SINEPD, no prazo assinalado na alínea anterior.
Parágrafo terceiro: Não comparecendo o empregado, quando da homologação, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDADOS-BA, mediante comprovação do envio de carta, telegrama o e-mail de notificação do ato.
Parágrafo quarto: Na hipótese do parágrafo anterior, o SINDADOS-BA e o SINEPD, conjuntamente, fornecerão a empresa uma declaração de que a mesma compareceu no dia e horário marcado para homologação e de que o trabalhador notificado não compareceu.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MURAL PARA AVISO / COMUNICAÇÂO SINDADOS-BA
As empresas manterão, em local visível e de fácil acesso em suas dependências, mural para aposição de avisos e informações pelo SINDADOS e representante sindical, sendo vedados conteúdos políticos e/ou ofensivos à empresa, seus dirigentes, representantes do SINEPD e autoridades constituídas.
Parágrafo primeiro: As empresas, após validação pelo SINEPD, comprometem-se a comunicar mensalmente aos seus empregados os boletins informativos do SINDADOS por meio dos canais de comunicação disponíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INCENTIVO A FILIAÇÃO.
As empresas entregarão ao empregado, quando da sua admissão, informações sobre os benefícios disponibilizados pelo SINDADOS-BA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão ao SINDADOS, no prazo máximo de cinco dias úteis após o pagamento do mês de março de cada ano, em papel timbrado da empresa, uma relação nominal dos empregados informando os descontos efetuados a título de contribuição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando normatizar e disciplinar os percentuais de Encargos Sociais nas Licitações Públicas, fica estabelecido que o percentual mínimo será de 59,27% (cinquenta e nove virgula vinte e sete por cento) calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilha de cálculo anexa (ANEXO I), que passa a ser parte integrante desta Convenção objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação do direito do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço.
Parágrafo Segundo: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput são aplicados pelas empresas que aderirem à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 13.670/2018.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO SINDICAL
As empresas que possuírem um mínimo de 100 (cem) empregados admitirão a eleição de Comissão Sindical dos Trabalhadores com mandato de 02 (dois) anos, com três membros.
Parágrafo Primeiro: A Comissão Sindical dos Trabalhadores terá como objetivo representar os trabalhadores no local de trabalho, participar das negociações salariais (SINEPD e o SINDADOS-BA) e demais atividades sindicais.
Parágrafo Segundo: A Comissão Sindical dos Trabalhadores eleitas até o fechamento deste acordo terá validade até o final do seu mandato. Garantindo assim estabilidade de 1 (um) ano após mandato.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já possuem as Comissões Sindicais acima do quantitativo mínimo de empregados estabelecido no caput, poderá negociar a continuidade ou não das mesmas diretamente com o Sindicato laboral da categoria.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÃO DA TIC - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Os Sindicatos que celebram a presente Convenção Coletiva, conforme cláusula de ABRANGÊNCIA, entendem como Tecnologia da Informação e Comunicação toda a profissão que adote para seu exercício a qualificação técnica que empregue recursos tecnológicos integrados entre si, que proporcionam, por meio das funções de hardware, software e telecomunicações, a automação, comunicação e facilitação dos processos de negócios, da pesquisa científica, do empreendedorismo, de ensino, aprendizagem, prestação de serviços, comercialização entre outras.
Parágrafo Único – Entende-se como empresas e instituições públicas e privadas de processamento de dados, prestadoras de serviço de informática e Tecnologia da Informação e Comunicação as que indiquem no CNAE (ou registro equivalente) ramo de atividade (principal e/ou secundária) que utilize os recursos e funções descritos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICITAÇÃO
As empresas participantes de licitações são obrigadas a cumprir esta Convenção Coletiva de Trabalho, Aditivos Econômicos e Temos der Ajustes de Conduta.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RESSALVA
As empresas que praticarem condições mais benéficas para o empregado, do que as aqui estabelecidas são obrigadas a mantê-las. Esta cláusula fica mantida até a próxima data-base quando deverá ser analisada juntamente com as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE
As disposições constantes da presente Convenção Coletiva vigerão de 01 de maio de 2023 a
30 de abril de 2025, excetuando as cláusulas de natureza econômica, abrangência e homologação de rescisão do contrato de trabalho que vigerão até 30 de abril de 2024 e serão discutidas na campanha para o Aditivo 2024/2025.
Parágrafo Único: Permanecerão em vigor todas as demais cláusulas, termos e condições constantes desta Convenção Coletiva, descrita em seu período e durante eventual aditivo desta CCT, exceto as cláusulas que forem modificadas no aditivo de natureza econômica.
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva, em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo uma destinada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que surta os efeitos legais.
}
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DE XXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDIC DAS EMPR DE PROCES DE DADOS E SIMIL DO EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIARIOS E TRABALHISTAS
Anexo (PDF)