AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DLL
RELATORIA: DLL
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 14/2022
OBJETO:3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão firmado entre a ANTT e Ecovias do Araguaia S.A, relativo ao Edital nº 01/2021 - BR-153/414/080/TO/GO.
ORIGEM: Superintendência de Infraestrutura Rodoviária-SUROD
PROCESSO (S): 50500.119725/2021-41
PROPOSIÇÃO PF-ANTTD: ESPACHO Nº 01533/2022/PF-ANTT/PGF/AGUSE( I nº 12347566), Nota. Nº 00719/2022/PF-ANTT/PGF/AGU S(EI nº 12348050), e PARECER n. 00200/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12491337).
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DO OBEJTO
1.1. Tratam os autos de proposta de minuta de 3º Termo Aditivo, a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, acerca da alteração das cláusulas 10.6.5, 12.1, 12.1.2, 12.4, 15.10.1, 15.10.2 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2021 - BR- 153/414/080/TO/GO, que tratam do mecanismo de contas relativo ao pagamento verba de fiscalização.
2. DOS FATOS
2.1. O Contrato de Concessão referente ao Edital nº 01/2021 (BR-153/414/080/TO/GO) foi celebrado em 29/09/2021 e apresentou o Mecanismo de Contas na cláusula 12º, isto é, o conjunto de todas as contas relacionadas ao Contrato, incluindo a Conta Centralizadora, as Contas da Concessão e a Conta de Livre Movimentação.
2.2. Nos termos do PARECER n. 00270/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI n7º800941), de 17/08/2021, a Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) analisou o Contrato de Custódia a ser celebrado entre a Concessionária e o Itaú Unibanco, concluindo pela necessidade de apresentação de outra minuta para atender o disposto ao Edital nº 001/2021. A NOTA INFORMATIVA SEI Nº 311/2021/COED1-2021/SUCON/DIR (SEI n7º882355), de 26/08/2021, da Comissão de Outorga do Edital Nº 01/2021 (BR-153/TO/GO e 080/414/GO) tendo em vista apresentação de nova minuta pela concessionária, concluiu que:
12. Diante do exposto, e pelo entendimento desta Comissão de que a Adjudicatária atendeu parcialmente às solicitações da Procuradoria, não comprometendo os objetivos almejados pelo Edital, convenciona-se que a minuta ora apresentada atende às expectativas esperadas.
2.3. Em 17/12/2021, nos termos da carta ECA-GAC 184/2021 (SEI nº 9266277), relatou que:
1. A CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (“Concessionária” ou “Ecovias do Araguaia”), devidamente qualificada anteriormente, em atenção ao disposto na subcláusula 12.1 do Contrato
de Concessão, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, expor e requer o que segue:
2. Conforme disposto na subcláusula acima mencionada, uma das finalidades do Mecanismo de Contas é viabilizar o pagamento direto da Verba de Fiscalização para a Conta Única do Tesouro, seguindo orientações da Agência Reguladora.
3. Neste sentido, a subcláusula 12.6.4 do Contrato determina que as transferências referentes à Conta Centralizadora, à Conta Única do Tesouro e às Contas da Concessão devem ser realizadas, automaticamente, pelo Banco Depositário.
4. Deste modo, a fim de possibilitar a transferência automática e o depósito mensal da verba de fiscalização, a Concessionária solicita que seja informado os dados da Conta Única do Tesouro a fim de incluir na minuta contratual que está sendo elaborada em conjunto com o Banco.
2.4. Em 24/01/2022, nos termos da carta ECA-GAC-0033-2022 (SEI nº9266277), a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A apresentou a minuta de 1º Aditamento ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros - IDnº 783810, já validada com o Banco Itaú, com o objetivo de regular as movimentações da Conta Centralizadora e da Conta de Ajuste.
2.5. Em 24/03/2022, nos termos da carta ECA-GAC-0191-2022 (SEI nº10514616), a Concessionária informou que:
2. Primeiramente, é importante esclarecer que se trata do primeiro Contrato de Concessão que estabelece a obrigatoriedade da criação de um mecanismo de contas, conforme disposto na Cláusula 12ª e suas subcláusulas do Contrato de Concessão.
3. Neste sentido, a Concessionária deve firmar contrato de administração de contas com o Banco Depositário, cuja minuta de referência e não vinculante está prevista no Anexo 10, devendo a redação definitiva do Instrumento, no prazo de até 06(seis) meses contado da Data de Assunção.
4. Para tanto foram realizadas diversas reuniões com o Banco Depositário a fim de, conjuntamente, analisar e estabelecer mecanismos que possibilitem a operacionalização das contas vinculadas e, ainda, atendam ao disposto no contrato.
5. Assim que finalizada, foi encaminhada para análise da Agência Reguladora, através da correspondência ECA-GAC-0033-2022 (Protocolo SEI nº9715356), a minuta do 01º Aditamento ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros – ID nº 783810. Na mesma oportunidade, a Concessionária solicitou à Douta Agência o envio dos dados:
5.1. dos representantes do Poder Concedente;
5.2. da Conta Única do Tesouro a fim de possibilitar a transferência automática e o depósito mensal da verba de fiscalização; e
5.3. dos dados bancários da Conta de titularidade do Poder Concedente para transferência de saldo no encerramento das contas vinculadas.
6. É importante mencionar que, no durante todo o processo de elaboração da minuta, foram surgindo diversas dificuldades operacionais, tais como: (i) impossibilidade de identificação e individualização dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro e, consequentemente, a impossibilidade de fiscalizar os valores recolhidos à título de Verba de Fiscalização; (ii) necessidade de efetuar o pagamento da Verba de Fiscalização mediante o recolhimento da Guia de Recolhimento da União – GRU, entre outros.
7. Diante do acima exposto, a Concessionária reitera a solicitação para envio das informações acima mencionadas, assim como os termos constantes na minuta do contrato de administração de contas.
8. Por fim, considerando que até o presente momento não houve um retorno e que o prazo se encerra no dia 08 de abril de 2022, a Concessionária requer a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para finalização da contratação do Banco Depositário e abertura das respectivas contas, contados da manifestação desta Agência sobre os pontos elencados acima, assim como, acerca da minuta já protocolada perante a ANTT.
(Grifos nossos)
2.6. Nesse sentido, a GEGEF/SUROD encaminhou o OFÍCIO SEI Nº 9670/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (SEI nº 10611823), de 06/04/2022:
1. Trata-se de requerimento proveniente da Concessionária Ecovias do Araguaia, na qualidade de signatária do contrato de concessão relativo ao Edital nº 01/2021, consubstanciado na Carta ECA- GAC-0191-2022 (SEI 10514616), a qual expõe sobre a obrigatoriedade do mecanismo de contas, conforme estabelece a Cláusula 12ª do instrumento, bem assim requer a dilação do prazo estatuído na subcláusula 12.2.1, para mais 60 (sessenta) dias, no intuito de finalizar a contratação do Banco Depositário e abertura das contas inerentes a esse processamento.
2. Nesse sentido, salienta-se que conforme a prática regulatória adotada por esta GEGEF/SUROD/ANTT, em contrato de mesma similaridade de regramento, o recolhimento das verbas de fiscalização rodoviárias são processadas, exclusivamente, por meio das Guias de Recolhimento da União (GRU).
3. Assim, no intuito de viabilizar o processamento adequado do mecanismo de contas, esta GEGEF/SUROD/ANTT concede o prazo solicitado pela Concessionária para mais 60 (sessenta) dias, para possibilitar o término de contratação do Banco Depositário e abertura das contas, iniciando a contagem a partir de 08 de abril de 2022.
(Grifos nossos)
2.7. Em 14/04/2022, nos termos da carta ECA-GAC-0233-2022 (SEI nº10925355), a Concessionária encaminhou minuta de 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e informou que:
2. Primeiramente, é importante rememorar que, conforme disposto na correspondência acima referenciada, a Concessionária fez diversas reuniões com o Banco Depositário a fim de, conjuntamente, analisar e estabelecer mecanismos que possibilitem a operacionalização das contas vinculadas.
3. No decorrer destas tratativas, diversas dificuldades operacionais foram mapeadas, tais como a impossibilidade de identificação e individualização dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro e, consequentemente, a impossibilidade de fiscalizar os valores recolhidos à título de Verba de Fiscalização.
4. Diante desse cenário, o prazo para abertura das contas vinculadas foi deferido por 60(sessenta) dias, contato de 08/04/2022, através do OFÍCIO SEI Nº 9670/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT.
5. Assim considerando as dificuldades relatadas, a Concessionária propõe que a verba de fiscalização seja paga através do recolhimento da Guia de Recolhimento da União – GRU.
6. Deste modo, a Ecovias do Araguaia encaminha sugestão de minuta do 03º Termo Aditivo do Contrato de Concessão (Anexo I), de acordo com a proposta ora apresentada, requerendo desde já, a análise e manifestação da Douta Agência Reguladora. Sobre a questão das dificuldades operacionais em relação à impossibilidade de identificação e individualização dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro e, consequentemente, a impossibilidade de fiscalizar os valores recolhidos à título de Verba de Fiscalização, informamos que o único banco que consegue fazer tais operações e a referida identificação é o Banco do Brasil. Nesse sentido, tal operação não é realizada pelo Itaú Unibanco.
(Grifos nossos)
2.8. Em 27/04/2022, nos termos da carta ECA-GAC-0256-2022 (SEI nº11039163), a Concessionária encaminhou nova minuta de aditamento ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros.
2.9. Em 11/05/2022, nos termos da carta ECA-GAC-0279-2022 (SEI nº11272798), a Concessionária encaminhou novas sugestões de redação ao 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, em razão da inclusão do Sistema de Pagamento Automático (SISPAG).
2. Primeiramente, é importante rememorar que a Concessionária encaminhou à Agência Regulada, a sugestão de minuta 03º Termo Aditivo do Contrato de Concessão através da correspondência ECC-GAC 233-2022 (Protocolo SEI nº 11039163), em decorrência da proposta efetuada para que a verba de fiscalização seja paga através do recolhimento da Guia de Recolhimento da União – GRU.
3. Na sequência foi enviada a minuta do 01ª Aditamento ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros, por meio do ofício ECC-GAC-0256-2022 (Protocolo SEI nº 11039163)
4. Ocorre que, conforme informado anteriormente, no aditamento do contrato firmado com o Banco Depositário, há previsão da inclusão do Sistema de Pagamento Automático - SISPAG, para lançamento e recolhimento, exclusivamente, dos tributos incidentes sobre as receitas financeiras dos recursos aplicados na Conta de Ajuste.
5. Assim, a fim de haver tempo hábil para pagamento no prazo legal dos tributos, a Concessionária efetuará o lançamento e a aprovação no dia útil anterior à respectiva transferência/data de vencimento.
6. Diante do acima exposto, a Ecovias do Araguaia encaminha uma nova proposta de minuta do 03º Termo Aditivo do Contrato de Concessão (Anexo I), requerendo desde já, a análise e manifestação da Douta Agência Reguladora com a maior brevidade possível, uma vez que já foi deferido prazo adicional para abertura das contas vinculadas (OFÍCIO SEI Nº 9670/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT).
2.10. A GEGEF/SUROD analisou a minuta enviada pela Concessionária e encaminhou algumas dúvidas e sugestões, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 15040/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (SEI nº 11370759), de 19/05/2022, conforme anexos Minuta de Termo Aditivo (SEI nº11372613) e Minuta
de Termo Aditivo em Word com marcas de revisão e comentários (SEI 11387945).
2.11. Por fim, em 19/05/2022, nos termos da carta ECA-GAC-0318-2022 (SEI nº11450186), a Concessionária apresentou o aceite às sugestões de redação da minuta e resposta aos
esclarecimentos. A minuta (SEI nº11450187) apresentada pela Concessionária (em versão com marcas de revisão e comentários) foi convertida na MINUTA DE TERMO ADITIVO Nº GEGEF (SEI nº 11465003).
2.12. Na mesma carta, a Concessionária apresentou também a minuta de 1º ADITAMENTO AO CONTRATO DE CUSTÓDIA DE RECURSOS FINANCEIROS – XX Xx 000000 (SE1I14n5º0193), a ser celebrado entre a Concessionária e o Itaú Unibanco, ficando a ANTT na condição de interveniente- anuente, esclarecendo que:
2. No tocante ao 01º Termo Aditivo ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros, a Ecovias do Araguaia informa que a minuta ora enviada (Anexo III), reflete todos os ajustes propostos no 03º Aditivo do Contrato de Concessão (Anexo I), tais como: (i) recolhimento da verba de fiscalização por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU e, consequentemente, exclusão da conta única do tesouro; (ii) inclusão do SISPAG para fins específicos do recolhimento dos tributos incidentes sobre as receitas financeiras dos recursos aplicados na Conta de Ajuste e (iii) previsão de rescisão do Contrato de Administração de Contas mediante denuncia por qualquer das partes.
2.13. A GEGEF/SUROD Submeteu a minuta de Termo Aditivo à Concessionária, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 15040/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (SEI 1n1º370759), de 19/05/2022. A Concessionária encaminhou sua concordância em relação às cláusulas, conforme carta ECA-GAC- 0318-2022 (SEI nº 11450186), de 19/05/2022.
2.14. A concessionária protocolou em 14/06/2022 a carta ECA-GAC-0435-2022 (SEI nº 11917994), em que menciona alterações na minuta:
1. A CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (“Concessionária” ou “Ecovias do Araguaia”), devidamente qualificada anteriormente, em atenção ao ofício mencionado em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, encaminhar a minuta do 03º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Edital nº 01/2021 e do 01º Termo Aditivo ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros com a exclusão do SISPAG uma vez que após consulta ao Banco Itaú, estruturador das contas vinculadas, foi retificado que os impostos (Imposto de Xxxxx e o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF) incidentes sobre a receita financeira, quando do saque, observado as hipóteses previstas no Contrato de Concessão, serão retidos automaticamente pelo banco.
2. É importante mencionar que, a Concessionária está fazendo um estudo detalhado sobre as questões fiscais e contábeis aplicáveis às contas vinculadas, para avaliar se haverá a incidência de outros tributos como o PIS e Confins sobre a receita financeiras dos recursos aplicados na Conta de Ajuste, sendo assim, após a conclusão, caso seja necessário, o assunto será retomado com a Agência Reguladora.
2.15. Em 05/07/2022 a concessionária protocolou a carta ECA-GAC-0496-2022 (SEI nº 12211382) em que informa:
2. Inicialmente, cumpre destacar que, a fim de cumprir a obrigação de firmar um contrato de administração das Contas da Concessão com um Banco Depositário, a Concessionária estava em processo de negociação com o Banco Itaú, conforme já mencionado nas correspondências protocoladas no processo acima referenciado.
3. No entanto, em virtude dos contratos de financiamentos que serão celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco da Amazônia - BASA, e da necessidade de estruturar um mecanismos de contas nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, conforme disposto na correspondência ECA-GAC-0356-2022 (Processo SEI nº50500.082396/2022-56), a Concessionária optou por manter um único Banco Depositário para ambos mecanismos.
4. Diante do declínio do Banco Itaú em prosseguir com a estruturação proposta pelo BNDES, a Ecovias do Araguaia prosseguiu com as tratativas com o Banco Bradesco.
5. Deste modo, a Concessionária apresenta a minuta do contrato de administração das Contas da Concessão com o Banco Bradesco S.A. para análise e manifestação da Agência Reguladora.
6. Cabe ressaltar que a minuta ora encaminhada manteve a mesma estrutura de contas já apresentada anteriormente na proposta do Banco Itaú.
2.16. A Procuradoria-Federal junto à ANTT (PF-ANTT) elaborou o DESPACHO n. 01533/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12347566), de 08/07/2022, em que relata que:
1. Autos recebidos em 06-06-2022 nesta Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, mas apenas no dia 08-07-2022 por este subscritor. Considerando o período transcorrido nesta PF/ANTT e, diante da notícia de alteração do quadro fático capaz de impactar nas orientações jurídicas pertinentes, procedo a restituição dos autos à Subprocuradoria- Geral Jurídica de Matéria Regulatória por verificar que a matéria tratada nos autos 50500.119725/2021-41 de interesse da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. constitui, em princípio, competência desta SUBREG, em conformidade com o disposto no Art. 15 do regimento interno desta PF/ANTT, Portaria PF/ANTT nº 6 de 08 de abril de 2022, razão pela qual admito a consulta e submeto-a ao Dr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX com meus cumprimentos de estilo.
2. Aproveito o ensejo para informar que diante do contexto fático narrado deve ser objeto de avaliação por parte do Procurador Federal oficiante tanto uma exiguidade na análise, quanto, eventualmente e desde que devidamente motivada, a necessidade de providencias complementares.
2.17. Em 08/07/2022, a PF-ANTT elaborou o PARECER n. 00173/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12309580), relativo à minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 03/2021 (Processo
nº 50500.078959/2022-10), que trata de assunto similar ao presente Termo Aditivo, isto é, proposta de alteração do recolhimento da Verba de Fiscalização, em que recomenda:
11. Observa-se que, a alteração do recolhimento da Verba de Fiscalização nos contratos de concessão assinados recentemente não seguiu um padrão, tendo em vista a existência de cláusulas que foram utilizadas no aditivo da Ecovias do Araguaia, e não foram mencionadas na minuta do 2º Termo Aditivo da RioSP, assim como o contrário. Desse modo, se faz necessário que seja adotado pela área técnica uma modelagem padrão na alteração do procedimento de arrecadação da Verba de Fiscalização nos contratos que foram assinados recentemente, com o objetivo de deixar claros os procedimentos a serem adotados pelo Banco Depositário na assinatura do Contrato de Custódia de Recursos Financeiros.
(...)
16. Outrossim, recomenda-se que se houver modificação nos contratos que seja realizada no mesmo padrão do termo aditivo juntado nestes autos, buscando uniformizar a forma de recolhimento da Verba de Fiscalização nesses contratos, para evitar posicionamento contrário sobre o assunto que possui o mesmo tratamento em todos os contratos.
2.18. Em 14/07/2022 a PF-ANTT elaborou a NOTA n. 00719/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12348050), que faz referência ao referido Parecer nº 173/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12309580) e recomenda:
10. Nesse sentido, a Procuradoria recomendou para SUROD que se houver modificações nas cláusulas referentes ao recolhimento da Verba de Fiscalização nos contratos de concessão assinados recentemente, como é o caso da proposta de alteração do Contrato nº 01/2021 firmado com a Ecovias do Araguaia será necessário seguir o mesmo padrão adotado no 2º Termo Aditivo da RIOSP.
11. Por fim, devolva-se os autos para manifestação da SUROD, quanto a possibilidade de aplicação do que foi sugerido no Parecer nº 173/2022/PF-ANTT/PGF/AGU, na minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 01/2021 firmado com a Ecovias do Araguaia S.A.
(Grifos nossos)
2.19. Ato contínuo a GEGEF/SUROD encaminhou à concessionária o OFÍCIO SEI Nº 20862/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (SEI n1º2309691), de 14/07/2022, para solicitar à concessionária adequações à minuta, conforme PARECER n. 00173/2022/PF-ANTT/PGF/AGU e minuta de Termo Aditivo da Concessionária RIOSP.
2.20. Em 18/07/2022 a concessionária protocolou a carta ECA-GAC-0545-2022 (SEI nº 12380119), para encaminhar nova minuta (SEI nº 12380122). Após análise a área técnica sugeriu modificações textuais, nos termos do OFÍCIO SEI Nº 21590/2022/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (SEI nº 12386949), de 20/07/2022, de forma a atender à recomendação da PF-ANTT, conforme minuta (SEI
nº 12387127). Nos termos da carta ECA-GAC-0562-2022 (SEI nº12404055), protocolada em 20/07/2022, a concessionária manifestou concordância com a proposta:
1. A CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (“Concessionária” ou “Ecovias do Araguaia”), devidamente qualificada anteriormente, em atenção ao ofício mencionado em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Xxxxx Excelência para manifestar sua concordância com a proposta contida na minuta do termo aditivo enviada pela GEGEF (SEI nº 12387127).
2.21. Em 20/07/2022, a SUROD encaminhou à PF-ANTT o Contrato de Custódia a ser celebrado com o Banco Bradesco S.A. Nos termos do DESPACHO GEGEF (SEI nº 12307092):
Adicionalmente, encaminhamos, para conhecimento da PF-ANTT, o Ofício ECA-GAC-0496-2022 (SEI nº12211382), de 05/07/2022, em que a concessionária relata a necessidade de substituir o Contrato de Custódia celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A. (analisado pela Procuradoria Federal junto à ANTT nos termos do PARECER n.º 00270/2021/PF-ANTT/PGF/AGU - SEI nº 7800941, de 17/08/2021) pela minuta de Contrato de Custódia a ser celebrado com o Banco Bradesco S.A. (conforme anexo SEI nº 12211385).
Nesse sentido, encaminhamos o presente processo para, em caso de concordância, remessa à ASSAD e envio à PF-ANTT para ciência e análise jurídica da minuta do contrato de administração das Contas da Concessão a ser celebrado entre a concessionária Ecovias do Araguaia e o Banco Bradesco S/A.
2.22. Em 26/07/2022, a SUROD encaminhou a nova minuta de Termo aditivo com a devida padronização sugerida pela Procuradoria Federal junto à ANTT:
Encaminhamos o presente processo com os documentos abaixo que tratam do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 01/2021 (Ecovias do Araguaia), que tem por objeto dispor sobre o pagamento mensal da Verba de Fiscalização por meio da Guia de Recolhimento da União, a rescisão Antecipada do Contrato de Administração de Contas mediante denuncia por qualquer das partes e a Exclusão da Conta Única do Tesouro do Mecanismos de Contas.
Informamos que em complementação à NOTA TÉCNICA SEI Nº 3735/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 11923906), de 22/06/2022, a nova minuta segue a padronização sugerida pela Procuradoria Federal junto à ANTT para a minuta de termo aditivo sobre assunto semelhante a ser celebrado pela Concessionária RIOSP. A concessionária manifestou sua concordância com a nova minuta, conforme documentos abaixo:
- MINUTA DE TERMO ADITIVO Nº GEGEF (SEI nº 12410997);
- EXTRATO DE TERMO ADITIVO GEGEF (SEI nº 12411181); e
- NOTA TÉCNICA SEI Nº 4528/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SE1I 2n4º11228), de 21/07/2022, em que
é apresentado um histórico do processo e das alterações na minuta.
Nesse sentido, encaminhamos o presente processo para remessa à ASSAD e envio à PF-ANTT para análise jurídica.
2.23. Por fim a PF-ANTT, nos termos do PARECER n. 00200/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12491337), de 25/07/2022, concluiu que
20. Diante do exposto, entendo que a minuta do Contrato de Administração de Contas e do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Ecovias do Araguaia estão aptas, do ponto de vista estritamente jurídico, à apreciação por parte da Diretoria Colegiada da ANTT. Ressalto que a verificação de adequação do Termo Aditivo proposto sob o aspecto técnico-operacional já foi realizada e atestada pela SUROD, por meio da Nota Técnica 4528/2022 (SEI 12411228).
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. De início, cabe ressaltar que as alterações decorrentes do presente Termo Aditivo, não implicam em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão
3.2. A matéria foi analisada pela SUROD em cumprimento ao disposto no art. 32, inciso XII do Regimento Interno da ANTT, conforme a Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022.
3.3. Da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Art. 32. À Superintendência de Infraestrutura Rodoviária compete:
(...)
XII - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de alterações dos contratos de concessão rodoviária e de reajuste e revisão;
TERMO ADITIVO
3.4. A SUROD por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 3002/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 11465436) complementada pela NOTA TÉCNICA - ANTT 3735 (SEI n1º1923906) e pela e NOTA TÉCNICA SEI Nº 4528/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI 1n2º411228) procedeu com a análise das cláusulas do 3º Termo Aditivo, a ser firmado entre a ANTT e a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., acerca da alteração do mecanismo de contas relativo ao pagamento verba de fiscalização, propondo a alteração das cláusulas 10.6.5, 12.1, 12.1.2, 12.4, 15.10.1, 15.10.2 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2021 - BR-153/414/080/TO/GO, que
tratam do mecanismo de contas relativo ao pagamento verba de fiscalização, cabe salientar que a SUROD, seguindo orientação da PF-ANTT adotou modelagem padrão na elaboração do e Termo Aditivo para a alteração do procedimento de arrecadação da Verba de Fiscalização, adotando modelagem similar ao Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 03/2021 (Processo nº 50500.078959/2022-10), também em pauta nesta mesma Reunião Deliberativa Eletrônica nº 104.
3.5. O posicionamento técnico da XXXXX, após discussões internas e com a concessionária é pelo de encaminhamento para a devida celebração do 3º Termo Aditivo, conforme Minuta de Termo Aditivo Nº GEGEF (SEI nº 12410997) e minuta de deliberação (SEI nº 12492337).
3.6. A primeira cláusula trata do objeto do termo aditivo.
3.7. A segunda cláusula do Termo Aditivo trata das alterações a serem realizadas no Contrato de Concessão para que o recolhimento da Verba de Fiscalização se dê por GRU (Guia de Recolhimento da União), da forma como é feita para as demais concessionárias. O quadro comparativo a seguir apresenta essas alterações:
Quadro comparativo | ||||
Cláusula | Contrato Edital nº 01/2021 | Alterações propostas | Redação final minuta 3º Termo Aditivo | Argumentação que subsidia a alteração proposta |
10.6.5 | a Concessionária não efetuar, nos prazos e termos devidos, o pagamento da Verba de Fiscalização, conforme disposições da subcláusula 15.10, até que a Conta Centralizadora seja constituída e disponha de saldo suficiente para o referido pagamento; | a Concessionária não efetuar, nos prazos e termos devidos, o pagamento da Verba de Fiscalização, conforme disposições da subcláusula 15.10 | a Concessionária não efetuar, nos prazos e termos devidos, o pagamento da Verba de Fiscalização, conforme disposições da subcláusula 15.10; | A alteração se dá na subcláusula, de forma a excluir a expressão "até que a Conta Centralizadora seja constituída e disponha de saldo suficiente para o referido pagamento". Essa subcláusula trata de uma das hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, de utilização da Garantia de Execução do Contrato relativa ao não pagamento da Verba de Fiscalização nos prazos e termos devidos. Nesse sentido, como o recolhimento da Verba de Fiscalização se dará por GRU (Guia de |
para o referido pagamento; | ||||
Recolhimento da União), da forma como é feito para as demais concessionárias, não é necessário prever a viabilização para a Conta Centralizadora. | ||||
12.1 | O Mecanismo de Contas tem como finalidade garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Concessão, destinando-se a manter, com recursos financeiros oriundos da própria Concessão, e viabilizar o pagamento direto da Verba de Fiscalização para a Conta Única do Tesouro, seguindo orientações da ANTT. | O Mecanismo de Contas tem como finalidade garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Concessão, destinando-se a manter, com recursos financeiros oriundos da própria Concessão, | O Mecanismo de Contas tem como finalidade garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Concessão, destinando-se a manter, com recursos financeiros oriundos da própria Concessão, seguindo orientações | alteração se dá na subcláusula 12.1, de forma a excluir a questão do pagamento direto da Verba de Fiscalização para a Conta Única do Tesouro, tendo em vista que tal pagamento, em razão das dificuldades operacionais ... precisará ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União), da forma como é feito para as demais concessionárias. (Vide |
Tesouro, seguindo orientações da ANTT. | da ANTT. | NOTA TÉCNICA SEI Nº 3002/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº | ||
11465436)) | ||||
12.1.2 | Não há | O contrato de administração das Contas de Concessão poderá ser denunciado pelo Banco Depositário, ANTT e/ou Concessionária, mediante aviso prévio de 120(cento e vinte) dias corridos, enviado ao Poder Concedente e à outra Parte, conforme o caso. | O contrato de administração das Contas de Concessão poderá ser denunciado pelo Banco Depositário, ANTT e/ou Concessionária, mediante aviso prévio de 120(cento e vinte) dias corridos, enviado ao Poder Concedente e à outra Parte, conforme o caso. | alteração trata da inclusão da subcláusula 12.1.2 relativa ao prazo de denunciação do contrato de administração das Contas de Concessão pelo Banco Depositário (Itaú Unibanco). Tal prazo é o mesmo utilizado em contrato semelhante. (Vide NOTA TÉCNICA SEI Nº 3002/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 11465436)) |
12.4 | Toda a Receita Bruta da Concessão deverá ser depositada na Conta Centralizadora, a qual será movimentada em periodicidade não superior à mensal pelo Banco Depositário para fins de transferência dos Recursos Vinculados para as Contas da Concessão e de pagamento da Verba de Fiscalização, sendo o saldo restante transferido concomitantemente para a Conta de Livre Movimentação. | Toda a Receita Bruta da Concessão deverá ser depositada na Conta Centralizadora, a qual será movimentada em periodicidade não superior à mensal pelo Banco Depositário para fins de transferência dos Recursos Vinculados para as Contas da Concessão | Toda a Receita Bruta da Concessão deverá ser depositada na Conta Centralizadora, a qual será movimentada em periodicidade não superior à mensal pelo Banco Depositário para fins de transferência dos Recursos Vinculados para as Contas da Concessão, sendo o saldo restante | A alteração exclui a expressão "e de pagamento da Verba de Fiscalização". |
a Conta de Livre Movimentação. | transferido concomitantemente para a Conta de Livre Movimentação. | |||
15.10.1 | Será recolhida da Conta Centralizadora, ao longo de todo o Prazo da Concessão, a Verba de Fiscalização, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês após a Data da Assunção. | Será recolhida da Conta Centralizadora, A Concessionária deverá | ||
recolher à ANTT, ao longo de todo o Prazo da Concessão, a Verba de Fiscalização, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês após a Data da Assunção. | A Concessionária deverá recolher à ANTT, ao longo de todo o Prazo da Concessão, a Verba de Fiscalização, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês após a Data da Assunção. | foram realizadas alterações na cláusula 15ª, que trata da Fiscalização pela ANTT e Segurança no Trânsito, excluindo o inciso (i) da subcláusula 15.10.2 que trata do recolhimento da Verba de Fiscalização para a Conta Única do Tesouro e alterando a subcláusula 15.10.2 para que o | ||
15.10.2 | A Verba de Fiscalização será distribuída em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor e recolhida à Conta Única do Tesouro na forma prevista no Mecanismo de Contas. | A Verba de Fiscalização será distribuída em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor e recolhida | A Verba de Fiscalização será distribuída em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor e recolhida pela Concessionária até o 5º (quinto) dia útil | |
mês subsequente ao vencido, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. A Concessionária deverá encaminhar mensalmente o comprovante de pagamento à ANTT, mediante protocolo no SEI. | do mês subsequente ao vencido, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. A Concessionária deverá encaminhar mensalmente o comprovante de pagamento à ANTT, mediante protocolo no SEI. | pagamento seja realizado por Guia de Recolhimento da União - GRU. (Vide NOTA TÉCNICA SEI Nº 3002/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 11465436)) | ||
15.10.2 (i) | Até seja assinado o contrato com o Banco Depositário, a Concessionária deverá recolher diretamente a parcela mensal da Verba de Fiscalização para a Conta Única do Tesouro, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vencimento | (i) Revogado. | (i) Revogado. |
3.8. A CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO, a CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO e a CLÁUSULA QUINTA - DO FORO, trata dceláusulas seguem o modelo dos demais termos aditivos celebrados pela SUROD.
3.9. O aditivo contratual será celebrado com fundamento legal no art. 65, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666/93:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
(...)
3.10. A matéria vem à apreciação desta Diretoria para autorização da celebração do aditivo contratual relativo ao Mecanismo de Xxxxxx e o recolhimento da Verba de fiscalização, tendo em vista dificuldades operacionais do Banco Depositário contratado pela Concessionária.
3.11. A PF-ANTT, nos termos do PARECER n. 00200/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 12491337), de 25/07/2022, concluiu que
20. Diante do exposto, entendo que a minuta do Contrato de Administração de Contas e do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Ecovias do Araguaia estão aptas, do ponto de vista estritamente jurídico, à apreciação por parte da Diretoria Colegiada da ANTT. Ressalto que a verificação de adequação do Termo Aditivo proposto sob o aspecto técnico-operacional já foi realizada e atestada pela SUROD, por meio da Nota Técnica 4528/2022 (SEI 12411228).
3.12. Por fim, diante do farto conjunto que compõe as manifestações técnicas e a análise jurídica supramencionadas, fica evidenciado que a solicitação para alteração no recolhimento da Verba de Fiscalização mostrou-se razoável pela alegada impossibilidade de o Banco Depositário fazer o recolhimento pela Conta Única do Tesouro, com vistas a uma adequada execução do Contrato de Administração de Contas da Concessão, garantindo uma aplicabilidade no Contrato de Concessão.
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Ante o acima exposto, VOTO por aprovar a celebração do terceiro termo aditivo ao Contrato de Concessão do Edital n° 001/2021, entre a ANTT e a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, nos moldes da minuta final anexa aos autos (SEI nº 12410997).
Brasília, 15 de agosto de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Diretor, em 15/08/2022, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12677481 e o código CRC 86122F16.
Referência: Processo nº 50500.119725/2021-41 SEI nº 12677481
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