REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, com foco na segurança, através do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, visando propiciar condições de operação segura e desempenho adequado por parte dos extintores manutenidos.
Nota 1: Os tipos de extintores de incêndio a que se aplica este RAC são aqueles definidos nas normas ABNT NBR 15808 e XXXX XXX 00000.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 15808
ABNT NBR 15809
Extintores de incêndio portáteis. Extintores de incêndio sobre rodas.
XXXX XXX 00000 Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio.
ABNT NBR 13243
ABNT NBR 13485
Cilindros de aço para gases comprimidos - Ensaio hidrostático pelo método da camisa d'água.
Manutenção de Terceiro Nível (Vistoria) em extintores de incêndio - Procedimento.
Formulário Inmetro FOR-Dqual-020 Solicitação de Selo de Identificação da Conformidade.
Formulário Inmetro FOR-Dqual-144 Especificação do Selo de Identificação da
Conformidade.
Formulário Inmetro FOR-Dqual-155 Termo de Compromisso de Avaliação da
Conformidade.
Declaração da Conformidade do Fornecedor.
Formulário Inmetro FOR-Dqual-156 Formulário Inmetro FOR-Dqual-157
Solicitação de Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor.
Lei n° 9933/99
Norma Inmetro NIE-Dqual-142
Dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Procedimento para Aquisição de Selos de Identificação da Conformidade de Produtos e Serviços com Conformidade Avaliada.
Portaria Inmetro n° 05/2011 Portaria
Inmetro n° 179/2009
Portaria Inmetro n° 001/2007
Portaria Inmetro n° 491/2010
Resolução Conmetro n° 05/2008
Resolução Conmetro n° 04/1998
NR 6, aprovada pela Portaria SIT/ MTE n°
25, de 15 de outubro de 2001, e modificações posteriores.
Regulamento Técnico da Qualidade para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.
Aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro.
Regulamento Geral de Declaração da Conformidade do Fornecedor.
Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
Estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -Sinmetro
Norma Regulamentadora - Equipamento de Proteção Individual do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
3 SIGLAS | |
Dipac | Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade |
Dqual | Diretoria da Qualidade |
D.O.U. | Diário Oficial da União |
GRU | Guia de Recolhimento da União |
Inmetro | Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
NBR | Norma Brasileira |
PNC | Pressão Normal de Carregamento |
RAC | Requisitos de Avaliação da Conformidade |
RBC | Rede Brasileira de Calibração |
RBLE | Rede Brasileira de Laboratório de Ensaio |
RBMLQ-I | Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Inmetro |
RNC | Registro de Não Conformidade |
RTB | Regulamento Técnico Brasileiro |
RTQ | Regulamento Técnico da Qualidade |
SBAC | Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade |
Seapo | Seção de Apoio Operacional em Avaliação da Conformidade |
4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, serão adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas no Regulamento Técnico da Qualidade para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio e nas normas descritas no capítulo 2 deste RAC.
4.1 Ampola
Reservatório de armazenamento do gás expelente dos extintores de incêndio de pressurização indireta, a alta pressão, isto é, acima de 30 kgf/cm2
4.2 Anel de identificação externa de manutenção
Elemento de controle adicionado ao extintor de incêndio, com a finalidade de demonstrar que o extintor de incêndio foi desmontado para realização dos serviços de manutenção nível 2 ou 3, conforme estabelecido no RTQ para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
4.3 Cabine de pintura
Para fins deste RAC, é o compartimento com fechamento lateral e superior equipado com cortina de água e exaustão ou que utilize filtros específicos no sistema de exaustão. Para tintas a pó, o sistema de exaustão deve incluir a coleta do pó residual, isto é, daquele não adere ao extintor durante a pintura.
4.4 Cabine de pó para extinção de incêndio
Para fins deste RAC, é o compartimento fechado, com paredes e piso, podendo ter revestimento cerâmico ou material compatível que iniba impregnação de pó e a cobertura (sem abertura) em laje ou forro, sem a presença de corrente de ar, dispondo de balança, pó para extinção de incêndio, sistema a vácuo ou de envasamento fechado que não utilize ar comprimido para transportar o pó, desumidificador e termo-higrômetro. No caso da cobertura ser por forro, a cabine de pó deverá estar localizada sob área já coberta, estanque às chuvas.
4.5 Deslocamento
Distância percorrida (percurso de ida e volta) entre o endereço da sede, ou do posto regional do representante local da RBMLQ-I, onde a equipe de Verificação de Acompanhamento estiver lotada, e o endereço onde serão executadas as verificações de acompanhamento dos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, de acordo com as distâncias especificadas pelos Departamentos de Estradas de Rodagem de cada Unidade da Federação.
4.6 Fiscalização
Atividade detentora de poder de polícia administrativa, que tem por objetivo averiguar o atendimento, por parte de objetos regulamentados e dos com conformidade avaliada compulsoriamente, disponíveis no mercado nacional, aos requisitos estabelecidos em leis, resoluções, em regulamentos técnicos e em requisitos de avaliação da conformidade, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 8° da Lei n.° 9.933/99.
Nota: Segundo o Guia de Boas Práticas de Regulamentação, aprovado pela Resolução Conmetro n.° 05, de 18 de dezembro de 2007, é tipicamente a prática de polícia administrativa visando coibir a presença no mercado de produtos irregulares, ou seja, que não atendem os requisitos do regulamento.
4.7 Fornecedor
É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Para fins deste RAC, é a empresa prestadora de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, com instalações, procedimentos e pessoal adequados, para os modelos de
extintores de incêndio abarcados pelo escopo objeto do Registro, com a finalidade de restituir as condições adequadas de funcionamento do extintor de incêndio.
4.8 Órgão Delegado
Instituição pública nacional, federal, estadual ou municipal, integrante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Inmetro - RBMLQ-I, conveniada com o Inmetro.
4.9 Preço Público
Valor financeiro estipulado pelo Inmetro, a ser recolhido em favor da União, referente ao processo de Registro .
4.10 Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro - RBMLQ-I
Rede Pública Nacional, formada por entidades federal, estadual ou municipal, conveniadas com o Inmetro, para executar a análise da documentação e as verificações de acompanhamento inicial e de manutenção, para efeito de Registro de serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.
4.11 Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC
Documento que contém requisitos específicos que estabelece tratamento sistêmico à avaliação da conformidade de um determinado objeto, de acordo com os requisitos estabelecidos em Normas Técnicas ou RTQ.
4.12 Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ
Documento que define os requisitos técnicos que o produto, processo, serviço, pessoa ou sistema de gestão da qualidade deve atender no campo compulsório. São estabelecidos através de Portaria, para atendimento pelas empresas e demais partes envolvidas.
Nota: O RTQ, onde estiver mencionado neste RAC, se refere ao Regulamento Técnico da Qualidade para Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, vigente.
4.13 Responsável Operacional
Profissional formalmente vinculado com o fornecedor solicitante do Registro ou já registrado segundo este RAC, devidamente qualificado e capacitado para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
4.14 Selo de Identificação da Conformidade
Identificação que indica que o objeto avaliado está em conformidade com os critérios estabelecidos em RAC e na Portaria Inmetro n° 179/2009, com características definidas no Manual de Aplicação de Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro.
4.15 Sistema Informatizado para Declaração da Conformidade do Fornecedor
Sistema informatizado do Inmetro, disponibilizado aos representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) para registrar as atividades inerentes à avaliação da conformidade do objeto. Este sistema também disponibiliza os dados do fornecedor detentor do Registro no sítio do Inmetro (xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), durante a validade do seu Registro.
4.16 Orquestra
Sistema informatizado, disponibilizado aos fornecedores de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, para a gestão de processo de Registro.
4.17 Termo de Compromisso
Documento emitido pelo fornecedor e assinado pelo seu representante legal quando da solicitação de Registro, no qual a empresa de serviço de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio declara conhecer e cumprir todas as disposições legais referentes aos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, como também os comandos da Lei n° 9.933/1999 e 5.966/1973 e demais documentos legais e normativos referentes ao objeto avaliado, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de descumprimento dos mesmos.
4.18 Verificação de Acompanhamento
Operação realizada pelo representante local da RBMLQ-I ou outra entidade designada pelo Inmetro, sob sua coordenação, que tem por objetivo constatar se as condições técnicas mínimas do objeto são praticadas pelo fornecedor, tal como declaradas no Termo de Compromisso.
4.19 Verificação de Acompanhamento Inicial
Verificação de acompanhamento realizada na etapa de Avaliação Inicial, estabelecida no processo de avaliação da conformidade descrito neste RAC, para obtenção do Registro .
4.20 Verificação de Acompanhamento de Manutenção
Verificação de acompanhamento realizada na etapa de Avaliação de Manutenção, estabelecida no processo de avaliação da conformidade descrito neste RAC, para manutenção do Registro, bem como para avaliação do cumprimento de ações corretivas. Esta verificação também é realizada em caso de mudança de endereço.
4.21 Verificação de Acompanhamento de Renovação
Verificação de acompanhamento realizada próximo ao término da vigência do Termo de Compromisso, objetivando a renovação, estabelecida no processo de avaliação da conformidade descrito neste RAC, do Registro .
4.22 Verificação de Acompanhamento Extraordinária
Verificação de acompanhamento realizada a qualquer momento entre a concessão e renovação do Registro, sempre que for identificada a necessidade de verificações além das ordinárias, seja por questões de denúncia, entre outros.
4.23 Verificação da Conformidade
Ação de caráter preventivo, cujo objetivo é verificar a permanência, quando no mercado, da conformidade de um produto ou serviço aos requisitos especificados, com o intuito de comprovar a eficácia do PAC e identificar oportunidades de aperfeiçoamento desse Programa.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para atestar a conformidade das Empresas de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
6 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1. Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação de início de processo (Solicitação de Registro)
6.1.1.1 O fornecedor deve formalizar a solicitação de Registro do serviço ao Inmetro por meio da Solicitação de Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor (formulário FOR-Dqual-157) disponível no Orquestra, no sítio xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx,
Notas:
1) As informações sobre a utilização do Orquestra estão disponíveis no "Manual do Orquestra", no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx
2) Os modelos dos documentos específicos do Inmetro estão disponíveis no sitio do Inmetro (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e no representante do órgão delegado.
6.1.1.2 O fornecedor, no momento da Solicitação do Registro, deve fazer a opção para os escopos para o qual pretende executar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, dentre os seguintes escopos:
- Extintores de incêndio com carga de água;
- Extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio BC;
- Extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio ABC;
- Extintores de incêndio com carga de espuma mecânica;
- Extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (CO2); e
- Extintores de incêndio com carga de halogenado.
Nota: Quando do preenchimento no sistema informatizado Orquestra, o fornecedor deve preencher o campo Família da seguinte forma: "Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio".
Já o campo Marca/Modelo deve ser ser preenchido com os escopos acima, bem como o tipo de pressurização (direta ou indireta), de acordo com o escopo pretendido pela empresa. Cada Marca/Modelo adicionado representará um escopo pretendido.
6.1.1.2.1 O escopo mínimo que o fornecedor deve requerer, no momento da Solicitação do Registro, deve ser para:
- Extintores com carga de água e Extintores com carga de pó para extinção de incêndio (BC ou ABC), ambos de pressurização direta; ou
- Extintores com carga de halogenado.
6.1.1.2.2 A qualquer momento, o fornecedor pode solicitar a adição de escopos dos demais tipos de extintores de incêndio que não solicitados inicialmente.
6.1.1.2.3 O tipo de pressurização (direta ou indireta) para os extintores de água, pó para extinção de incêndio e espuma mecânica, deve ser discriminado em qualquer publicidade dada pelo fornecedor registrado a seus clientes.
6.1.1.2.4 É pré-requisito, para requerer escopos de extintores de incêndio de pressurização indireta, que o fornecedor também solicite o escopo de extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (CO2).
* O item 6.1.1.2 foi alterado pela PORTARIA INMETRO Nº 300, DE 14-06-2012. A redação anterior era:
“6.1.1.2 O fornecedor deve optar, no momento da solicitação do Registro, por um dos seguintes escopos:
Tabela 1 - Escopos
Escopos para Registro | Extintores constituintes do escopo |
Escopo 1 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio BC Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) |
Escopo 2 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio (BC e ABC) Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) |
Escopo 3 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio BC Extintores com carga de espuma mecânica Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) |
Escopo 4 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio (BC e ABC) Extintores com carga de espuma mecânica Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) |
Escopo 5 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio BC Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) Extintores com carga de halogenado |
Escopo 6 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio (BC e ABC) Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) Extintores com carga de halogenado |
Escopo 7 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio BC Extintores com carga de espuma mecânica Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) Extintores com carga de halogenado |
Escopo 8 | Extintores com carga de água Extintores com carga de pó para extinção de incêndio (BC e ABC) Extintores com carga de espuma mecânica Extintores com carga de dióxido de carbono (CO2) Extintores com carga de halogenado |
Escopo 9 | Extintores com carga de halogenado |
“
6.1.1.3 Quando o fornecedor optar por escopo que contenha extintores com carga de halogenado, é obrigatório dispor de autorização oficial do órgão de controle ambiental e equipamento específico de reciclagem desse agente extintor.
6.1.1.4 Os documentos para a solicitação do Registro, anexados ao Orquestra pelo fornecedor, são:
a) Solicitação de Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor - formulário Inmetro FOR- Dqual-157;
b) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do responsável legal do fornecedor;
c) Declaração da Conformidade do Fornecedor - formulário Inmetro FOR-Dqual-156;
d) Termo de Compromisso da avaliação da conformidade assinado pelo representante legal, sem datar -formulário Inmetro FOR-Dqual-155;
e) Contrato Social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro contemplando, no mínimo, a prestação de serviços relacionados à atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio;
f) Requerimento do Empresário, quando se tratar de fornecedor individual, em substituição ao Contrato Social, contemplando, no mínimo, a prestação de serviços relacionados à atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio;
g) Documento hábil comprovando que o solicitante está legalmente investido de poderes para representá-la, quando este solicitante não estiver assim designado no Contrato Social ou no Requerimento do Empresário;
h) Alvará de Licença para o estabelecimento, contemplando, no mínimo, a prestação de serviços relacionados à atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio;
i) Certidão no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
j) Declaração de capacidade, máxima, de produção mensal;
k) Relação de patrimônio, exclusivo do fornecedor, incluindo sua especificação (no mínimo, denominação, fabricante e n° de série ou individualização) dos seguintes equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos, assinada pelo representante da administração do fornecedor:
Nota: Para as ferramentas e instrumentos descritos nos itens 5, 7, 12, 13, 16, 26 e 27 a seguir, é exigido apenas a identificação nominal do mesmo.
1) Sistema de ar comprimido.
2) Calibradores de rosca cônica tampão para verificação de rosca 3/4" - 14 NGT L1 e 3/4" NPT L1 e 3/8" NPT L1.
3) Machos 3/4" - 14 NGT, 3/4" NPT e 3/8" NPT, para limpeza da rosca interna dos cilindros.
4) Paquímetro: faixa de medição de 150 ou 200 mm, com divisão de 0,05 mm, ou de melhor resolução.
5) Trena de 5m (mínimo).
6) Torquímetro com fundo de escala de 4 a 6 kgf.m e resolução 0,5 kgf.m.
7) Alicates (corte, bico, universal e de pressão).
8) Esmeril.
9) Furadeira (manual ou de bancada).
10) Bancada.
11) Torno de bancada (morsa).
12) Arco de serra /serra.
13) Jogos de chaves de boca, de fenda e Xxxxxxxx; chave de grifa, xxxxxxxx e limas.
14) Jogos de punções numéricos de 3mm e alfanumérico de 5 a 7 mm.
15) Punção personalizado do fornecedor de altura mínima 5mm e altura máxima de 7mm.
16) Chaves tipo soquete, ou chave adaptada, para instalação das válvulas dos cilindros de CO2.
17) Dispositivo fixo para imobilização do cilindro de CO2, para a montagem da válvula do cilindro e para a montagem da tampa da camisa do teste hidrostático. .
18) Balanças, com resolução máxima de 100g ou compatível com a aplicação, o que for menor, isto é, a que tiver melhor resolução. Considera-se balança compatível com a aplicação aquela cuja resolução:
- não ultrapasse 2% (dois por cento) do valor da carga nominal do extintor;
- não ultrapasse 2 % (dois por cento) do valor da carga nominal do gás expelente do cilindro (ampola), sendo admissível balanças com resolução de 5 (cinco) gramas.
19) Manômetros com escala tal que a pressão utilizada esteja compreendida entre 25% e 75% de sua faixa de escala, e cuja exatidão corresponda à Classe B, ou melhor. Especificamente para a realização de ensaio sobre o indicador de pressão, deve ser utilizado manômetro Classe A, ou melhor. Ambos manômetros estão especificados na norma ABNT NBR 14105.
Nota: Será permitido a utilização de manômetros digitais, desde que atendam às mesmas condições previstas neste item.
20) Cronômetro.
21) Termo-Higrômetro (individual para cada cabine de pó para extinção de incêndio) digital ou analógico com:
- Escala de umidade entre 20% e 90%, ou mais ampla;
- Escala de temperatura de 0° C a 50° C ou mais ampla;
- Resolução de umidade: 1% ou melhor;
- Resolução de temperatura: Io C ou melhor;
- Precisão da medida de temperatura: ± Io C, ou mais preciso, na faixa de medida entre 15° e 35° C;
- Precisão da medida de umidade: ± 5%, ou mais preciso, na faixa de medida entre 50% e 60%.
Nota: Não será permitido Psicrômetro (Termo-Higrômetro com termômetros de bulbo seco e bulbo úmido).
22) Dispositivo de iluminação interna dos cilindros e recipientes.
23) Dispositivo para recarga dos extintores com cargas de pó, CO2, e água.
24) Equipamentos de Proteção Individual (EPI), específicos para os tipos de serviços realizados, conforme indicado na Norma Regulamentadora n° 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais como: respirador (máscara) para poeiras, incluindo o pó para extinção de incêndio, respirador (máscara) com filtro para vapores ou material particulado da pintura, protetor facial, óculos de proteção, luvas, calçados de segurança, avental e protetor auditivo.
25) Dispositivo de secagem interna de cilindros e recipientes.
26) Lupa.
27) Tarraxas para abrir rosca no tubo sifão, de medidas M14 x 1,25 e M10 x 1,0.
28) Dispositivo para medir o comprimento do tubo sifão (do gargalo ao fundo interno).
29) Dispositivo(s) de regulagem para os diversos tamanhos da válvula de alívio e dispositivo de regulagem da válvula redutora de pressão dos extintores.
30) Conjunto para ensaio hidrostático dos cilindros, constituídos de bomba, camisa de água com dispositivo de segurança (tipo disco de ruptura), manômetros de Classe B, e demais especificações conforme norma ABNT NBR 13243.
31) Conjunto para ensaio hidrostático das ampolas, constituídos de bomba, camisa de água, manômetros de Classe B, e demais especificações conforme norma ABNT NBR 13243.
32) Conjunto para ensaio hidrostático dos recipientes.
Nota: Para o ensaio hidrostático dos recipientes, pode ser utilizado bomba de atuação manual, desde que a pressão a ser aplicada no ensaio consiga se manter estabilizada sem a atuação do operador.
33) Dispositivo para proteção do operador para todos os processos/ensaios de pressurização de cilindros e componentes a alta pressão (acima de 30 kgf/cm2) e para todos os processos/ensaios de pressurização de recipientes.
34) Dispositivo para teste de condutividade elétrica, compreendendo fonte de alimentação de 12 Vcc e lâmpada de teste, ou aparelho multiteste.
35) Desumidificador (individual para cada cabine de pó para extinção de incêndio).
36) Bureta, com duplo diâmetro (resolução variável), para os ensaios dos cilindros:
- Resolução na parte de menor diâmetro: 0,1 mililitro
- Resolução na parte de maior diâmetro: correspondente a 1% da expansão total medida, ou melhor.
37) Bureta, para ensaios das ampolas, de resolução 0,01 mililitro.
38) Sistemas de envasamento a vácuo ou de envasamento fechado (distintos para os pós para extinção de incêndio BC e ABC) que, quando utilizado ar comprimido, este não entre em contato com o agente extintor.
* A alínea 38 do subitem 6.1.1.4 “k” foi alterada pela PORTARIA INMETRO Nº 300, DE 14-06-2012. A redação anterior era:
38) “Sistemas de envasamento a vácuo ou de envasamento fechado, que não utilize ar comprimido para transportar o pó (distintos para os pós para extinção de incêndio BC e ABC).”
39) Equipamentos e dispositivos para ensaios pneumáticos e hidrostáticos de componentes.
40) Equipamentos de apoio compatíveis para manutenção de extintores de incêndio de dióxido de carbono (CO2), tais como:
- Sistema que permita elevação dos cilindros;
- Camisa d'água de dimensões compatíveis com os cilindros manutenidos no nível 3.
l) Documentos fiscais, declaração de patrimônio ou comprovação de aquisição para os seguintes equipamentos:
1) Calibradores Tampão de rosca cônica, para verificação de rosca 0/0" - 00 XXX X0, 0/0" XXX X0, x 0/0" XXX X0.
2) Machos 3/4" - 14 NGT, 3/4" NPT e 3/8" NPT, para limpeza das roscas internas dos cilindros.
3) Paquímetro: faixa de medição de 150 ou 200 mm, com divisão de 0,05mm ou de melhor resolução.
4) Torquímetro conforme especificado no item 6.1.1.4 k 6.
Nota: O fornecedor que optar manutenir somente extintores de incêndio com carga de halogenado, não necessitará ter o torquímetro.
5) Balanças, conforme especificado no item 6.1.1.4 k 18.
6) Manômetros com escala tal que a pressão utilizada no ensaio esteja entre 25% e 75% da faixa de escala e cuja exatidão corresponde à "Classe B" ou melhor (exceto para o ensaio dos indicadores de pressão, que deve corresponder à "Classe A" ou melhor) especificada na
norma ABNT NBR 14105.
7) Termo-higrômetro, conforme especificado em 6.1.1.4 k 21.
m) Desenho de identificação personalizada do fornecedor, usada no punção ou dispositivo de marcação;
n) Programa de calibração e os certificados de calibração, emitidos pela RBC, dentro da sua validade, dos seguintes equipamentos: manômetros, torquímetro, calibradores de rosca, paquímetro, termo-higrômetro e buretas.
Notas:
1) As calibrações dos equipamentos acima referidos, realizadas por laboratório detentor de padrão rastreado à RBC, serão aceitas, somente, quando não houver laboratório da RBC na Unidade Federativa de atuação do fornecedor detentor do Registro.
2) O prazo de calibração de todos os instrumentos referidos, excluindo-se as buretas, deve ser conforme abaixo, ou menor caso o instrumento sofra impactos ou danos que o justifique ou for notável erros de medição / zeragem dos mesmos:
- Termohigrômetro: a cada 12 meses;
- Manômetros: a cada 12 meses;
- Outros instrumentos: a cada 24 meses.
3) Caso o fornecedor de serviços de inspeção técnica e de manutenção de extintores de incêndio realize a calibração de seu instrumento em uma Unidade Federativa que possua laboratório da RBC, este deverá obrigatoriamente ser utilizado.
4) A calibração da bureta ocorre, unicamente, quando da sua aquisição. As buretas que já estejam em operação, entretanto, também devem ser enviadas para uma única calibração.
o) Certificados / selos de verificação metrológica do Inmetro, ou de entidade representante da RBMLQ-I, das balanças, dentro das suas validades.
p) Registros da quantidade de entrada (aquisição) e saída (uso) do pó para extinção de incêndio e CO2, baseados na ordem de serviço.
Nota: A Ordem de Serviço (OS) deve trazer todas as informações solicitadas no Relatório de Inspeção Técnica ou no Relatório de Manutenção, estabelecidos no RTQ vigente, ou ser rastreável a um desses relatórios.
q) Modelo de etiqueta de garantia auto-adesiva, conforme Anexo H deste RAC.
r) Modelos dos anéis de identificação de manutenção.
s) Modelos dos quadros de instruções, conforme descrito no RTQ;
Nota: As informações e os modelos dos documentos acima estão disponíveis no sitio do Inmetro (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e no representante da RBMLQ-I.
6.1.1.4.1 O Contrato Social deve estar conforme a Lei 10.406, de 10/01/2002. Quando isto não ocorrer, o fornecedor solicitante deve apresentar o Contrato Social primitivo e:
1) Alteração Contratual Consolidada em conformidade com a Lei 10.406, de 10/01/2002;
2) Quando o documento referido no item "1" desta Nota não for a última Alteração Contratual, esta deve também ser enviada e estar também em conformidade com a Lei 10.406, de 10/01/2002.
6.1.1.4.2 Os equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos descritos na alínea "k", devem ser exclusivos da infra-estrutura do fornecedor e adequados para o pleno desenvolvimento das atividades de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
6.1.1.5 Os preços públicos referentes ao Registro para Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio devem ser pagos pelo fornecedor por meio da GRU e são:
Tabela 2 - Preços Públicos
a) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) | Concessão ou Renovação, a título de análise da documentação; |
b) R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) | Concessão ou Renovação, a título de Verificação de Acompanhamento Inicial; |
c) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) | Para cada uma das Verificações de Acompanhamento de Manutenção; |
6.1.1.5.1 O valor referente às despesas de deslocamento (percurso de ida e volta) superiores a 100 km da sede ou do posto regional do representante local da RBMLQ-I e o endereço onde o fornecedor realiza os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, constante do Contrato Social ou Requerimento do Empresário e do Alvará, será cobrado através de apropriação de custo de deslocamento, a razão de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) por quilômetro rodado. Abaixo dessa distância não serão cobradas despesas de deslocamento.
6.1.1.5.2 Caso seja interrompido o processo de Registro por conta da não observância dos requisitos estabelecidos neste RAC pelo fornecedor, não haverá devolução do valor pago relativo aos serviços já efetivamente prestados pelo Inmetro ou pelo representante da RBMLQ-I.
6.1.2 Análise da documentação
6.1.2.1 O representante local da RBMLQ-I deve disponibilizar, via Orquestra, a GRU ao fornecedor, referente à cobrança do preço público para análise da documentação, conforme descrito no item 6.1.1.5 deste RAC, em até 05 (cinco) dias corridos após o recebimento da solicitação.
6.1.2.2 O fornecedor receberá, pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no ato da solicitação do Registro, a informação para acessar o Orquestra, no qual poderá obter a GRU. Contudo, fica sob responsabilidade do fornecedor acompanhar sua solicitação, via Orquestra, independentemente do recebimento do referido e-mail.
6.1.2.3 O fornecedor deve enviar a referida GRU paga ao representante da RBMLQ-I, via Orquestra, para a continuidade do processo de concessão do Registro.
6.1.2.4 O representante da RBMLQ-I, após o recebimento do comprovante de pagamento da referida GRU, em até 20 (vinte) dias corridos, deve:
a) Verificar a conformidade dos documentos citados nos itens 6.1.1.4 e 6.1.1.4.1 deste RAC;
b) Comunicar sobre as eventuais não conformidades evidenciadas nos documentos descritos no item "a";
c) Agendar a Verificação de Acompanhamento Inicial, caso a documentação esteja toda conforme;
d) Disponibilizar a GRU referente a esta verificação;
Nota: As atividades descritas nos itens "b", "c" e "d" devem ser realizadas via Orquestra.
6.1.2.5 Caso algum dos documentos referidos em 6.1.2.4 "a" esteja não conforme, o representante local da RBMLQ-I deve registrar a mesma num Registro de Não-Conformidade (Anexo G) e anexá-lo ao Orquestra.
6.1.2.6 O fornecedor receberá, pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no ato da solicitação do Registro, a informação para acessar o sistema Orquestra, no qual poderá obter a GRU referente à Verificação de Acompanhamento Inicial e/ou o Registro de Não-Conformidade (RNC). Contudo, fica sob responsabilidade do fornecedor acompanhar o andamento de sua solicitação, via esse sistema, independentemente do recebimento do referido e-mail.
6.1.2.7 O não pagamento da GRU referente à análise da documentação ou Verificação de Acompanhamento Inicial, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a partir da disponibilização no Orquestra, ensejará o cancelamento do processo de concessão do Registro.
6.1.2.8 O fornecedor deverá providenciar as ações corretivas, e encaminhá-las ao representante local da RBMLQ-I para avaliação, no prazo máximo 60 dias corridos, a contar da disponibilização do RNC no Orquestra.
6.1.2.9 O representante da RBMLQ-I, em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento das ações corretivas, deve:
a) Verificar a conformidade das ações corretivas relativas à documentação;
b) Comunicar, caso ainda persista, sobre as eventuais não conformidades evidenciadas nos documentos descritos no item "a";
c) Agendar a verificação de acompanhamento inicial, caso as ações corretivas tenham sido satisfatórias. Caso não, proceder conforme 6.1.2.10.
6.1.2.10 Se as ações corretivas não forem satisfatórias, o representante local da RBMLQ-I deverá proceder conforme 6.1.2.6, disponibilizando os RNC e, após o recebimento das novas ações corretivas, proceder conforme 6.1.2.9.
6.1.2.11 Verificada a conformidade dos documentos, o representante do órgão delegado deve preencher o Relatório de Análise da Documentação FOR-Dqual-147, ANEXO D no sistema informatizado disponível em xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
6.1.3 Verificação de acompanhamento inicial
6.1.3.1 A visita à infra-estrutura onde serão executados os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data de conclusão da análise da documentação.
6.1.3.2 O fornecedor deve comprovar o pagamento da GRU referente à verificação de acompanhamento inicial, via Orquestra, em até 3 dias corridos antes da data previamente agendada para realização da visita na infraestrutura onde serão executados os serviços.
6.1.3.3 Os documentos, originais ou cópias autenticadas, para a solicitação do Registro, que devem ser disponibilizados ao representante local da RBMLQ-I quando da Verificação de Acompanhamento Inicial, são os relacionados no item 6.1.1.4, e, ainda:
a) Relação de funcionários registrados no fornecedor solicitante, das áreas técnica e administrativa, bem como a função ou atribuição que cada um desempenha; para os funcionários das áreas técnica e operacionais, anexar os comprovantes de escolaridade e de qualificação e experiência do responsável pelos serviços de inspeção e manutenção de extintores de incêndio e dos funcionários das áreas técnica e operacionais, conforme definido neste RAC.
b) Procedimentos escritos e instruções operacionais atualizadas em papel timbrado do fornecedor, assinados, para os serviços de inspeção técnica, manutenção de primeiro nível, manutenção de segundo nível, manutenção de terceiro nível, específico para cada tipo de extintor, portátil e sobre rodas, de pressurização direta e indireta, contemplando as seguintes atividades:
1) Inspeção de recebimento e triagem;
2) Desmontagem e limpeza;
3) Decapagem química ou mecânica;
4) Ensaios hidrostáticos (componentes e cilindro / recipiente) e pneumáticos (componentes);
5) Secagem;
6) Pintura;
7) Recarga;
8) Montagem e expedição;
9) Armazenagem e reutilização do pó para extinção de incêndio, em conformidade com o RTQ do Inmetro;
10) Descarte do pó para extinção de incêndio, em conformidade com a legislação pertinente.
11) Procedimento de avaliação do tratamento superficial e pintura realizado por empresa terceirizada, quando aplicável, em atendimento ao disposto nos itens 6.1.3.4, 6.1.3.4.1, 6.1.3.4.2 e 6.1.3.4.3.
c) Layout da infra-estrutura, evidenciando as disposições e áreas (m2), dos seguintes espaços físicos:
1) Atendimento dos clientes;
2) Administrativo;
3) Almoxarifado;
4) Local para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio com, no mínimo, 80m2 (oitenta metros quadrados) de área construída devidamente coberta, englobando:
I. Oficina, devidamente coberta;
II. Recebimento e triagem;
III. Desmontagem;
IV. Secagem;
V. | Área de ensaios de alta e baixa pressão; |
VI. | Local de armazenamento do(s) pó(s) para extinção de incêndio retirados, e para o(s) |
pó(s) ou outros componentes descartados; | |
VII. | Tratamento superficial (Decapagem química ou mecânica); |
VIII. | Cabine de pintura; |
IX. | Cabine de pó para extinção de incêndio BC; |
X. | Cabine de pó para extinção de incêndio ABC (quando aplicável); |
XI. | Tanque para verificação da estanqueidade dos extintores ou dispositivo eletrônico |
para detecção de vazamentos; | |
XII. | Envasamento da carga de água, pós BC/ABC, dióxido de carbono e halogenado |
(quando aplicável); | |
XIII. | Montagem; |
XIV. | Expedição. |
5) Fluxograma dos processos de inspeção técnica e manutenção realizados pela oficina.
Nota: As alíneas VII e VIII do subitem "6.1.3.3 d 4" não são aplicáveis quando o fornecedor terceirizar integralmente os serviços de tratamento superficial e pintura. Entretanto, a área mínima exigida continuará sendo 80 m2 (oitenta metros quadrados).
6.1.3.3.1 Na Verificação de Acompanhamento Inicial, o representante local da RBMLQ-I deve avaliar os documentos relacionados no item 6.1.3.3 e, ainda:
a) A existência do responsável pelos serviços de inspeção e manutenção de extintores de incêndio e dos funcionários das áreas técnica e operacionais, além da existência dos funcionários da área administrativa;
b) A infra-estrutura, comparando-a o layout apresentado com as disposições e áreas (m2) dos espaços físicos;
c) Os equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos utilizados, descritos no item 6.1.1.4, alínea "k" deste RAC, evidenciando a existência, adequação, quantidade e funcionalidade;
d) Os serviços realizados pelo fornecedor de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, que devem estar de acordo com a solicitação de Registro e com os requisitos estabelecidos neste RAC
e no RTQ.
e) O anel de identificação, a etiqueta de garantia auto-adesiva e o quadro de instruções;
f) A utilização de pó para extinção de incêndio fabricado por empresa registrada pelo Inmetro, dentro da data de validade, informações necessárias para a rastreabilidade do produto armazenado, envasado, assim como as condições para seu armazenamento e descarte, de acordo com o estabelecido no RTQ .
g) As práticas de tratamento as reclamações, conforme previsto no capítulo 7 deste RAC.
Notas:
1) A utilização de aparelhos de ar-refrigerado nas cabines de pó para extinção de incêndio não elimina a exigência do desumidificador.
2) A temperatura ambiente na cabine de pó deve oscilar entre 18° C e 30° C e a umidade relativa do ar deve ser de, no máximo, 55% (cinqüenta e cinco por cento).
3) Para tipos diferentes de pó para extinção de incêndio (BC e ABC), as cabines de pó devem ser individualizadas, com operações de envasamento conforme definido no item 4.4 deste RAC, com equipamentos distintos.
6.1.3.4 Quando o fornecedor dos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio terceirizar os processos de tratamento superficial e pintura, deverá elaborar procedimento de controle e rastreabilidade destes processos, e submeter à aprovação do representante da RBMLQ-I, que por sua vez deverá avaliá-los.
6.1.3.4.1 O fornecedor deve possuir procedimento escrito de como realiza a avaliação dos processos de tratamento superficial e pintura do terceirizado, contemplando as exigências previstas neste RAC para a realização dos mesmos. O fornecedor deve avaliar e assegurar-se que todas essas exigências estejam sendo atendidas pelo terceirizado. Quanto às responsabilidades, o fornecedor deve explicitar, nesse procedimento, que a responsabilidade pela conformidade do serviço terceirizado cabe a ele próprio.
6.1.3.4.2 O fornecedor poderá, simultaneamente, realizar o serviço de tratamento superficial e pintura dentro de suas próprias instalações e terceirizar parte dele, desde que atenda aos itens 6.1.3.4, 6.1.3.4.1 e às exigências previstas neste RAC para o processo de tratamento superficial e pintura, e mantenha Registro do que foi terceirizado.
6.1.3.4.3 O representante da RBMLQ deve avaliar o procedimento do fornecedor para a avaliação dos processos de tratamento superficial e pintura feita por empresa terceirizada, descrito em 6.1.3.4 e 6.1.3.4.1. O representante da RBMLQ pode, a seu critério, efetuar uma visita ao terceirizado pelo fornecedor registrado, que deve informar-lhe o endereço.
6.1.3.5 O acompanhamento e cumprimento das etapas do processo de avaliação da conformidade das empresas de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio devem ser evidenciados pelo representante local da RBMLQ-I por meio de sistema informatizado disponibilizado para este fim no sitio do Inmetro (xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx).
6.1.3.6 O representante local da RBMLQ-I deve utilizar a Lista de Verificação de Acompanhamento (Anexo F), durante a verificação de acompanhamento no fornecedor.
6.1.3.7 Após a conclusão da Verificação de Acompanhamento Inicial, o representante local da RBMLQ-I deve registrar o resultado da mesma no Relatório de Verificação de Acompanhamento (Anexo E) no sistema informatizado disponível em www. xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e anexar no Orquestra.
6.1.3.8 Caso tenha(m) sido detectada(s) não-conformidade(s), o representante local da RBMLQ-I deve registrá-la(s), no formulário de Registro de Não-Conformidade (Anexo G), em 02 (duas) vias, devendo o fornecedor ficar de posse de uma delas e a outra em posse da RBMLQ-I.
6.1.3.9 O fornecedor deve informar, via Orquestra, a implementação das ações corretivas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, descrevendo-as diretamente nos Relatórios de Não Conformidades (RNC) recebidos ou descrevendo nestes a identificação do ofício de sua empresa que trará as ações corretivas.
Nota: Tanto o(s) RNC(s) quanto o ofício devem ser anexados no sistema Orquestra.
6.1.3.10 Novos prazos podem ser estabelecidos para a correção da(s) não-conformidade(s) que demandem mais de 60 dias corridos, desde que formalmente solicitado e justificado pelo fornecedor e considerado sua pertinência pela RBMLQ-I.
6.1.3.11 Caso a solicitação de novo prazo não seja considerado pertinente, ou caso o(s) prazo(s) estabelecido(s) não seja(m) atendido(s), o processo de concessão do Registro será cancelado.
6.1.3.12 Após o recebimento das ações corretivas das não-conformidades referidas em 6.1.3.8, o representante local da RBMLQ-I deve, via Orquestra, se pronunciar em até 15 (quinze) dias corridos, inclusive sobre a data de retorno ao fornecedor que não deve exceder o prazo máximo de 30 dias corridos.
6.1.3.13 Caso haja a necessidade do representante local da RBMLQ-I retornar ao endereço do fornecedor, local de execução do serviço de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, para constatação da implementação das ações corretivas, esta nova operação de verificação de acompanhamento deve ser cobrada por apropriação de custos de deslocamento, conforme item 6.1.1.5.1 deste RAC.
6.1.3.14 A etapa de concessão do Registro, e a consequente autorização para executar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio para o(s) escopo(s) registrados, somente será concluída se forem implementadas todas as ações corretivas necessárias e cumpridos todos os requisitos exigidos na etapa de avaliação inicial estabelecida neste RAC.
6.1.3.14.1 Concluída a etapa de concessão, o representante local da RBMLQ-I deve encaminhar ao Inmetro, via Orquestra, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após a conclusão do processo de verificação de acompanhamento inicial, o formulário Solicitação de Xxxx - XXX-Xxxxx-000 enviado pelo fornecedor, aprovando total ou parcialmente a quantidade solicitada por este e assinando o mesmo.
6.1.4 Ensaios Iniciais
Os ensaios a serem realizados, como parte dos requisitos a serem atendidos para obtenção do Registro, são os definidos em 6.1.4.2, 6.1.4.3 e 6.1.4.4 deste RAC. Estes ensaios devem ser realizados de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos no RTQ .
6.1.4.1 Definição de Amostragem
6.1.4.1.1 A amostra deve ser constituída por 3 (três) unidades por tipo de agente extintor, objeto da solicitação de Registro, similares quanto ao tipo de pressurização (direta ou indireta) e à sua classificação quanto ao manuseio (portátil ou sobre rodas).
Nota: Para efeito de avaliações e ensaios, com relação ao agente extintor, o extintor de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio classe BC será considerado um tipo diferente do extintor de incêndio com carga de pó ABC.
6.1.4.1.2 Caso haja reprovação nos ensaios, uma segunda amostragem pode ser tomada para realização de novos ensaios. Neste caso, a nova amostragem será constituída pelo dobro de unidades daquela definida em 6.1.4.1.1.
6.1.4.1.2.1 Independente do resultado obtido nos ensaios da nova amostragem, as causas da reprovação ocorrida na primeira amostragem devem ser apuradas pelo fornecedor, que deverá propor ações corretivas.
6.1.4.1.3 A pertinência das ações corretivas referidas em 6.1.4.1.2.1 deve ser avaliada pelo representante local da RBMLQ-I.
6.1.4.2 Ensaio de funcionamento
O representante local da RBMLQ-I deve avaliar os seguintes aspectos para a realização deste ensaio:
a) Tempo de descarga;
b) Rendimento na posição de uso ou vertical;
c) Tolerância de carga;
d) Alcance do jato para extintores de água.
6.1.4.2.1 Realização do Ensaio de funcionamento
6.1.4.2.1.1 O fornecedor de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio deve disponibilizar uma amostra de extintores de incêndio, conforme definida em 6.1.4.1.1.
6.1.4.2.1.2 Para aprovação dos ensaios não deve haver não-conformidade em qualquer um dos três extintores de incêndio ensaiados que compõem a amostra.
6.1.4.2.1.3 Caso seja evidenciado não-conformidade nos ensaios de funcionamento, inclusive quando houver falha na ejeção do agente extintor, em qualquer um dos extintores de incêndio que compõe a amostra, estes ensaios podem ser repetidos em uma segunda amostragem, definida em 6.1.4.1.2, caso o fornecedor solicitante do Registro disponha dos mesmos.
6.1.4.2.1.4 Caso não seja possível tomar-se uma segunda amostragem para realização de novos ensaios, a RBMLQ-I deve proceder como estabelecido em 6.1.4.2.1.7 e 6.1.4.2.1.8.
6.1.4.2.1.5 No caso referido em 6.1.4.2.1.3, para aprovação nos ensaios de funcionamento, todos os extintores de incêndio que compõe a segunda amostragem deverão ser integralmente aprovados.
6.1.4.2.1.6 Caso haja reprovação em alguns dos ensaios na segunda amostragem, o representante local da RBMLQ-I deve registrá-la no formulário de Registro de Não-Conformidade (Anexo G), em duas vias, devendo o fornecedor ficar de posse de uma delas. O fornecedor deve evidenciar a implementação das ações corretivas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos. Caso contrário, o processo de concessão do Registro será cancelado.
6.1.4.2.1.7 Na impossibilidade de tomar-se uma segunda amostragem, conforme definida em 6.1.4.1.2, para realização de novos ensaios, o representante local da RBMLQ-I deve registrá-la no formulário de Registro de Não-Conformidade (Anexo G), em duas vias, devendo o fornecedor ficar de posse de uma delas, e recomendar o cancelamento do Registro do fornecedor ao Inmetro.
6.1.4.2.1.8 Os resultados dos ensaios de funcionamento devem ser apontados, pelo fornecedor, nas planilhas de ensaios anexas ao RTQ, e pelo representante local da RBMLQ-I, nas planilhas de ensaio anexas a este RAC (Anexos J, K, L, M e N)
6.1.4.2.1.9 Independente do resultado obtido nos ensaios da nova amostragem, as causas da reprovação ocorrida na primeira amostragem devem ser apuradas pelo fornecedor, que deverá propor ações corretivas.
6.1.4.3 Ensaio hidrostático e pneumático de componentes
6.1.4.3.1 O representante local da RBMLQ-I deve verificar:
a) A existência de equipamentos e dispositivos para os ensaios hidrostáticos e pneumáticos definidos no RTQ.
b) A realização dos ensaios hidrostáticos e pneumáticos para os componentes, conforme descrito no RTQ;
c) A execução do ensaio hidrostático em um cilindro de acondicionamento do agente extintor, em um cilindro de gás expelente (ampola) e em um recipiente.
6.1.4.3.2 Na verificação referida em 6.1.4.3.1, o representante local da RBMLQ-I deve avaliar se os equipamentos e dispositivos são adequados à realização dos ensaios à que se destinam e se estão funcionando perfeitamente. Deve avaliar, ainda, a competência dos funcionários na realização dos ensaios e preenchimento dos relatórios de ensaios, bem como da interpretação de seus resultados.
6.1.4.4 Ensaio de verificação de condutividade elétrica de mangueira de alta pressão
O representante local da RBMLQ-I deve avaliar a realização do ensaio em mangueira(s) para extintor de dióxido de carbono (CO2), avaliando se os dispositivos aplicados são adequados e se estão funcionamento perfeitamente. Deve avaliar, ainda, a competência do funcionário realizador do ensaio na interpretação de seu resultado.
6.1.5 Emissão do Registro
6.1.5.1 A concessão do Registro para serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio deve ocorrer somente no momento em que não haja não-conformidades aos requisitos estabelecidos na Resolução Conmetro n° 05, de 06 de maio de 2008, neste RAC e no RTQ.
6.1.5.2 O Registro concedido para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio é exclusivo do fornecedor solicitante do mesmo, e não é extensivo a terceiros.
6.1.5.3 O Registro concedido é exclusivo para a unidade que teve a infraestrutura avaliada, constante do alvará de localização e CNPJ, não sendo extensivo às outras unidades ou filiais.
6.1.5.4 O Inmetro, após verificar o atendimento ao item 6.1.5.1, no Relatório de Verificação de Acompanhamento (Anexo E), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de protocolo de recebimento, deve:
a) Conceder formalmente o Registro;
b) Dar publicidade do Registro concedido no DOU e no sítio do Inmetro
6.1.5.5 A validade do Registro para os serviços de inspeção técnica de manutenção de extintores de incêndio é de 24 (vinte e quatro) meses.
6.1.5.6 O fornecedor de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio somente pode executar as suas atividades após obter o Registro no Inmetro, enquanto esse registro estiver válido e enquanto estiver com o status "Ativo" no sítio do Inmetro xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.
6.1.5.7 O fornecedor detentor do Registro pode terceirizar integralmente os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, desde que:
a) O Selo de Identificação da Conformidade, o Anel de Identificação da Manutenção, a Etiqueta de Garantia Autoadesiva, o Quadro de Instruções, o Anel de Identificação da Manutenção e o lacre da válvula, apostos no extintor de incêndio, sejam da empresa terceirizada;
b) A empresa terceirizada seja, igualmente, um fornecedor de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio registrada no Inmetro, e com o Registro ativo (válido);
c) Disponha de procedimento escrito de controle e rastreabilidade dos extintores de incêndio manutenidos pela terceirizada, bem como os respectivos.
6.1.5.7.1 Quando esta terceirização for parcial, somente os serviços de tratamento superficial e pintura podem ser terceirizados.
* O item 6.1.5.7 foi alterado pela PORTARIA INMETRO Nº 300, DE 14-06-2012. A redação anterior era:
“6.1.5.7 O fornecedor detentor do Registro não pode terceirizar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, exceto os processos de tratamento de superfície e pintura.”
6.2 Avaliação de Manutenção
6.2.1 Início de processo
6.2.1.1 Após a concessão do Registro e durante a sua vigência, o representante local da RBMLQ-I deve realizar 2 (duas) operações de Verificação de Acompanhamento de Manutenção, de acordo com o item 6.2.3 deste RAC, sem aviso prévio, no fornecedor detentor do Registro, independentemente do processo de fiscalização.
6.2.1.2 A primeira Verificação de Acompanhamento de Manutenção deve ocorrer em até 11 (onze) meses após a concessão do Registro para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintor de incêndio.
6.2.1.3 Caso haja a necessidade do representante da RBMLQ-I, ou do Inmetro, retornar à empresa detentor do Registro para constatação da implementação das ações corretivas, esta nova operação deve ser cobrada por apropriação de custos de deslocamento, conforme 6.1.1.5.1.
6.2.2 Planejamento da Verificação de Acompanhamento de Manutenção
6.2.2.1 O representante local da RBMLQ-I deve acompanhar no fornecedor detentor do Registro um ciclo completo dos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, desde a recepção até a expedição, de maneira que os serviços objetos da avaliação da conformidade possam ser avaliados, os quais devem estar de acordo com seus procedimentos operacionais e devem atender aos requisitos estabelecidos neste RAC e no RTQ .
6.2.2.2 O representante local da RBMLQ-I deve constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial do Registro, ou que foram implementadas após o mesmo, cumprem com o prescrito neste RAC.
Nota: A avaliação da documentação descrita em 6.1.1.4 e 6.1.3.3, aplicar-se-á somente à documentação/procedimentos que tenham passado por alterações.
6.2.2.3 O Inmetro ou representante da RBMLQ-I, a qualquer tempo, pode realizar a fiscalização do fornecedor detentor do Registro, de acordo com a Lei N° 9.933, bem como operação de Verificação de Acompanhamento Extraordinária na infra-estrutura do fornecedor detentor do Registro. Em ambos os casos, essa visita não será cobrada ao fornecedor e será realizada sem aviso prévio.
6.2.2.4 A Verificação de Acompanhamento Extraordinária não substitui as verificações de acompanhamento subseqüentes à concessão.
6.2.3 Verificação de Acompanhamento de Manutenção ou Extraordinária
O fornecedor detentor do Registro deve atender às disposições contidas nos itens 6.2.3.1 até 6.2.3.31, que se aplicam tanto à primeira quanto à segunda Verificação de Acompanhamento de Manutenção e à(s) Verificação(ões) de Acompanhamento Extraordinária(s).
6.2.3.1 O representante da RBMLQ-I deve proceder à avaliação descrita em 6.2.2 na Verificação de Acompanhamento de Manutenção. O representante local da RBMLQ-I pode optar por realizar essa avaliação apenas parcialmente, na Verificação de Acompanhamento Extraordinária.
6.2.3.1.1 O representante da RBMLQ-I deve coletar no fornecedor detentor do Registro 1 (uma) amostra de extintores de incêndio, conforme definido em 6.1.4.1, 6.2.3.13 e 6.2.3.14 para realização dos ensaios de funcionamento. Devem ser realizados os mesmos ensaios previstos na Avaliação Inicial do fornecedor, ou seja, aqueles descritos nos itens 6.1.4.2, 6.1.4.3 e 6.1.4.4.
6.2.3.2 A coleta das amostras, pelo representante da RBMLQ-I, deve ser realizada de modo aleatório na expedição do fornecedor detentor do Registro.
Nota: Entende-se como "Expedição" o local onde o extintor de incêndio pronto para utilização - e já com o Selo de Identificação da Conformidade, lacre, quadro de instruções, Anel de Identificação da Manutenção e etiqueta de Garantia - está disponibilizado.
6.2.3.2.1 No caso do fornecedor detentor do Registro não ter disponível algum tipo de extintor de incêndio para a avaliação pelo representante da RBMLQ-I, o fornecedor deverá providenciar coleta das amostras em seus clientes, que serão definidos pelo representante da RBMLQ-I.
6.2.3.3 Cabe, única e exclusivamente, ao fornecedor detentor do Registro, interagir com seus clientes a fim de viabilizar a cessão de extintores de incêndio em modelos e quantidade necessários para composição das amostras destinadas à realização dos ensaios previstos neste RAC.
6.2.3.4 Os meios para o adequado transporte dos extintores de incêndio, os custos e a reposição dos produtos decorrentes deste procedimento são de responsabilidade, única e exclusivamente, do fornecedor detentor do Registro.
6.2.3.5 Nas Verificações de Acompanhamento Extraordinárias, a amostragem pode, a cargo da RBMLQ-I, ser retirada somente de extintores de um único tipo de agente extintor.
6.2.3.6 Os ensaios devem ser realizados sobre todos os extintores que fazem parte do escopo registrado. Na completa impossibilidade de se colher amostras para algum tipo de extintor, ou quando o fornecedor não tiver realizado serviços de manutenção nesse tipo, no período entre a Verificação de Acompanhamento de Manutenção anterior e a que estiver em curso, o representante local da RBMLQ-I deve registrar o ocorrido no Relatório de Verificação de Acompanhamento (Anexo E) no sistema informatizado disponível em www. xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e anexar no Orquestra.
6.2.3.7 A troca de escopo voluntária para um escopo com mais tipos de extintores de incêndio (aumento de escopo) ou para um escopo com menos tipos de extintores de incêndio (redução de escopo), respeitado o descrito em 6.1.1.2, deve ser feita por meio de solicitação do fornecedor ao representante local da RBMLQ-I, anexando-se ao Orquestra o Formulário Inmetro FOR-Dqual-156 e Formulário Inmetro FOR-Dqual-157.
6.2.3.7.1 A redução de escopo está condicionada ao atendimento do item 9.1.18.1.
6.2.3.7.2 O representante local da RBMLQ-I deve realizar, em até 45 dias da solicitação de aumento de escopo, uma Verificação de Acompanhamento de Manutenção no fornecedor que inclua realização de ensaios sobre esse novo escopo e averiguação das condições técnico-organizacionais necessárias à manutenção de extintores desse novo escopo.
6.2.3.7.3 Caso o fornecedor demonstre capacidade técnico-organizacional para manutenir extintores do novo escopo solicitado, o representante local da RBMLQ-I, em até 05 (cinco) dias corridos) deve anexar o relatório (Anexo E) ao Orquestra e registrar no sistema informatizado disponível em www. xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, caso recomende o aumento de escopo do fornecedor avaliado.
6.2.3.8 O Inmetro realizará a retificação das informações do escopo disponibilizadas ao público em seu sítio na Internet - xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, alterando para o escopo reduzido ou aumentado, em até 10 (dez) dias corridos.
6.2.3.9 Caso seja evidenciado não-conformidade nos ensaios de funcionamento dos extintores de pressurização direta, inclusive quando houver falha na ejeção do agente extintor, em qualquer um dos extintores de incêndio que compõe a amostra, estes ensaios devem ser repetidos em uma segunda amostragem. Neste caso, a nova amostragem será constituída pelo dobro de unidades daquela estipulada para a primeira amostragem.
6.2.3.10 No caso referido em 6.2.3.9, para aprovação nos ensaios de funcionamento, todos os extintores de incêndio que compõe a segunda amostragem deverão ser integralmente aprovados.
6.2.3.11 Os resultados dos ensaios de funcionamento devem ser apontados nas respectivas planilhas descritas no item 6.1.4.2.1.8 deste RAC.
6.2.3.12 Caso haja não-conformidade no ensaio de funcionamento de algum extintor da segunda amostragem, o representante local da RBMLQ-I deve registrá-la no Registro de Não Conformidade (Anexo G), em duas vias, devendo o fornecedor ficar de posse de uma delas. Além disso, os relatórios de ensaio de funcionamento das unidades reprovadas devem ser anexados.
Nota: As não-conformidades evidenciadas na primeira amostragem também devem ser registradas no Registro de Não Conformidade, Anexo G deste RAC.
6.2.3.13 Para a realização dos ensaios de funcionamento em extintores de pressurização indireta, o representante local da RBMLQ-I deve coletar amostragem adicional de, no mínimo, 01 (um) extintor com esse modo de pressurização, para cada tipo de agente extintor objeto do Registro.
Nota: Este item não se aplica aos tipos de extintores de pressurização indireta que, eventualmente, o fornecedor não tenha realizado (ou não tenha sob sua guarda para realizar) manutenção no período.
6.2.3.14 Caso haja não conformidade no extintor de pressurização indireta ensaiado, inclusive quando houver falha na ejeção do agente extintor, o fornecedor deve atender um dos seguintes procedimentos:
a) Manutenir por mais duas vezes o mesmo extintor reprovado, e reensaiá-lo após cada uma dessas manutenções, ou
b) Ensaiar outros dois extintores de pressurização indireta de mesmo tipo de agente extintor, caso possua.
6.2.3.15 A aprovação no ensaio se dará somente caso não haja não conformidades no(s) extintor(es) reensaiado(s). Ou seja, 02 (dois) extintores distintos ou 02 (duas) manutenções não conformes acarretam a reprovação nos ensaios de funcionamento dos extintores tomados como em 6.2.3.13 e 6.2.3.14.
6.2.3.16 Em caso de reprovação nos ensaios de funcionamento, o fornecedor terá prazo de 10 (dez) dias para envio ao representante da RBMLQ das ações corretivas a serem empreendidas.
6.2.3.17 O representante da RBMLQ, após avaliar as ações corretivas, deve retornar ao fornecedor para verificação da implementação das mesmas e para realização de novos ensaios de funcionamento do(s) tipo(s) de agente extintor que foi(foram) reprovado(s), conforme amostragem definida nestes subitens do item 6.2.3, em um prazo máximo de 30 dias corridos.
6.2.3.17.1 Xxxx, nesta nova verificação, ocorra a reprovação dos extintores no ensaio de funcionamento, o fornecedor será suspenso.
6.2.3.18 As seguintes não conformidades abaixo acarretam a suspensão imediata do Registro, impedindo que o fornecedor possa realizar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio enquanto estiver sob essa condição:
- Impossibilidade de evidenciar a rastreabilidade dos Selos de Identificação da Conformidade;
- Impossibilidade de demonstrar a rastreabilidade e controle quantitativo de entrada e saída do Pó utilizado, bem como evidências de incompatibilidade entre a entrada e saída do Pó, respeitadas as tolerâncias de carga dos extintores;
- Realização de serviços de manutenção fora do local registrado;
- Constatação, pelo representante da RBMLQ-I, de que o local registrado pelo fornecedor junto ao Inmetro, para realização dos serviços, encontra-se desativado ou não exercendo atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
- Fornecimento de Selos de Identificação da Conformidade para terceiros;
- Recebimento de Selos de Identificação da Conformidade, Anel de Identificação da Manutenção, Etiqueta de Garantia ou Quadro de Instruções de outros fornecedores detentores do Registro;
- Manutenção de escopo não registrado;
- Manutenção de extintores descartáveis;
- Utilização de Anel de Identificação de manutenção fora das especificações do Anexo D do RTQ;
- Reprovação nos ensaios de funcionamento, conforme item 6.2.3.17.1;
- Alteração do responsável pelo fornecedor sem aviso prévio ao representante da RBMLQ. Simultaneamente ao aviso prévio, deverá ser anexado ao Orquestra os documentos FOR-Dqual 155 e For-Dqual-156 (Termo de Compromisso e Declaração da Conformidade do Fornecedor, respectivamente) atualizados, bem como documentação que evidencie que alterações ao documentos referidos em 6.1.1.4 "e" , "f" ou "g" estejam em trâmite;
- Não atendimento aos itens 6.2.3.27 e 6.2.3.28.1 deste RAC;
- Outras não-conformidades julgadas críticas, conforme estabelecido no item 6.2.3.18.1
Nota: Tão logo o fornecedor obtenha a atualização da documentação referida em 6.1.1.4 "e", "f" ou "g", deverá anexá-la no sistema Orquestra.
6.2.3.18.1 Tomando por base o tempo demandado para correção e criticidade da não conformidade, o representante local da RBMLQ deve analisar em conjunto com o Inmetro seus impactos em relação à qualidade, meio ambiente e segurança, concluindo pela necessidade ou não de suspensão do Registro.
6.2.3.18.2 Fica a cargo do representante local da RBMLQ-I a decisão por recolher ou não os Selos de Identificação da Conformidade das empresas suspensas. Entretanto, caso ocorra o recolhimento, o representante da RBMLQ-I deve devolver os selos a essas empresas até o primeiro dia útil seguinte à regularização do fornecedor, com a volta da condição de "Ativo" no sítio do Inmetro.
6.2.3.19 O representante local da RBMLQ-I deve comunicar, no momento da reunião de encerramento descrita em 9.2.7, ao responsável legal do fornecedor detentor do Registro ou ao representante legal do mesmo, que irá formalizar, ao Inmetro, recomendação para suspensão do Registro, quando houver não-conformidades relativas aos itens 6.2.3.18 e 6.2.3.18.1.
6.2.3.20 A recomendação de suspensão referida em 6.2.3.19, deverá ser feita mediante solicitação ao Inmetro, via Orquestra, simultaneamente ao preenchimento do Relatório de Verificação de Acompanhamento (Anexo E) no sistema informatizado disponível em www. xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, no qual deve conter as não-conformidades pertinentes, conforme 6.2.3.18 e 6.2.3.18.1.
6.2.3.21 Após atendido ao prescrito em 6.2.3.20, o Inmetro irá deliberar sobre o processo de suspensão imediata do Registro.
6.2.3.21.1 O fornecedor receberá, pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no ato da solicitação do Registro, a informação para acessar o Orquestra e visualizar sua Notificação de Suspensão e sua condição, no sítio do Inmetro, mudará de "Ativo" para "Suspenso".
6.2.3.22 A utilização dos Selos de Identificação da Conformidade é vedada às empresas suspensas. As empresas, ao tomarem ciência da suspensão do registro pelo sistema informatizado Orquestra, não poderão utilizar os selos de identificação da conformidade e ficam impossibilitadas de solicitarem novos selos ao Inmetro e do exercício da atividade até que regularize a situação.
6.2.3.22.1 Para regularizar sua situação, o fornecedor deverá enviar ao representante local da RBMLQ-I, no prazo estipulado na Notificação, a descrição das ações corretivas necessárias à correção da(s) não-conformidade(s) que a levaram à condição de suspensa. O representante da RBMLQ-I as analisará e dará seu parecer ao fornecedor suspenso. Caso o parecer seja favorável, o Inmetro também deve ser comunicado, via Orquestra, para que o proceda à volta da situação de "Ativo" no site do Inmetro.
6.2.3.22.2 O representante local da RBMLQ-I deve evidenciar a implementação das ações corretivas, as quais podem demandar uma Verificação de Acompanhamento de Manutenção ao fornecedor, antes de solicitar ao Inmetro o retorno deste à condição de "Ativo".
6.2.3.23 O representante da RBMLQ deve, obrigatoriamente, quando a suspensão se der por reprovação nos ensaios de funcionamento, realizar novos ensaios no(s) tipo(s) de agente extintor que foi(foram) reprovado(s), conforme amostragem definida nestes subitens do item 6.2.3.
6.2.3.24 A partir do início da suspensão do Registro, e enquanto perdurar esta condição, fica igualmente suspenso a autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade e de comercializar ou executar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, exceto sobre os extintores destinados a ensaios internos e para verificações do representante da RBMLQ-I. Além disso, a depender das razões da suspensão, o Inmetro poderá solicitar ao fornecedor a retirada dos extintores não conformes do mercado.
6.2.3.25 Sendo constatado, durante o período de suspensão do registro, o não atendimento ao item 6.2.3.24, o Inmetro procederá ao cancelamento imediato do registro do fornecedor.
6.2.3.26 A GRU correspondente às parcelas do preço público das Verificações de Acompanhamento de Manutenção deve ser entregue pelo representante local da RBMLQ-I no ato da Verificação de Acompanhamento de Manutenção que estiver sendo realizada.
6.2.3.27 O fornecedor deve evidenciar o pagamento das referidas GRU ao representante da RBMLQ-I, via Orquestra. O não pagamento das GRU para as Verificações de Acompanhamento de Manutenção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada uma delas, ensejará a suspensão do Registro.
6.2.3.28 A mudança de endereço do fornecedor detentor do Registro enseja a necessidade de uma Verificação de Acompanhamento de Manutenção, independente do número de verificações já realizadas no endereço anterior desse fornecedor.
6.2.3.28.1 O fornecedor que estiver em fase de mudança deve acordar um prazo e uma logística de operação com o representante local da RBMLQ-I para que, no menor tempo possível e sem prejuízo para os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, se realize a mudança.
6.2.3.29 Caso o processo de manutenção do Registro seja interrompido por conta da não observância dos requisitos estabelecidos neste RAC pelo fornecedor detentor do Registro, não haverá devolução do valor pago relativo aos serviços já efetivamente prestados pelo Inmetro ou pelo representante da
RBMLQ-I.
6.2.3.30 Em havendo necessidade de Verificações de Acompanhamento para avaliação de ações corretivas, estas devem ser cobradas conforme valor da Verificação de Acompanhamento de Manutenção, da Tabela 2, do item 6.1.1.5, além do previsto em 6.1.1.5.1.
6.2.3.31 As não conformidades identificadas, exceto para os casos relacionados nos itens 6.2.3.18 e 6.2.3.18.1, devem ser tratadas conforme item 6.4.2.
6.2.4 Ensaios de Manutenção
6.2.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios de manutenção são aqueles estabelecidos nos itens 6.1.4.2, 6.1.4.3 e 6.1.4.4.
6.2.4.2 Definição de amostragem de manutenção
A amostragem de manutenção deve atender aos requisitos dispostos no item 6.2.3 e seus subitens.
6.3 Avaliação da Renovação
6.3.1 Início de processo
6.3.1.1 O fornecedor deve formalizar a solicitação de renovação do Registro por meio do Orquestra, disponível no sítio xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx.
6.3.1.1.1 Para solicitar a renovação do Registro, o fornecedor detentor do Registro deve encaminhar via Orquestra, pelo menos 90 (noventa) dias antes do vencimento do Registro vigente, o formulário Inmetro FOR-Dqual-157 - Solicitação de Registro, o formulário Inmetro FOR-Dqual-155 - Termo de Compromisso, sem datar, e o formulário Inmetro FOR-Dqual-156 - Declaração da Conformidade do Fornecedor, devidamente assinados pelo representante legal do fornecedor , bem como fotocópia dos documentos que tenham passado por alguma alteração ou atualização.
6.3.1.1.1.1 A troca de escopo voluntária para um escopo com mais tipos de extintores de incêndio (aumento de escopo) ou para um escopo com menos tipos de extintores de incêndio (redução de escopo) deve ser identificada nos formulários FOR-Dqual-156 e FOR-Dqual-157.
6.3.1.1.2 A primeira Verificação de Acompanhamento de Manutenção, após a renovação do Registro, deve ocorrer em até 11 (onze) meses.
6.3.2 Análise da solicitação da documentação
6.3.2.1 O representante local da RBMLQ-I deve disponibilizar, via Orquestra, a GRU ao fornecedor, referente à cobrança do preço público para análise da documentação, conforme descrito no item 6.1.1.5 deste RAC, em até 05 (cinco) dias corridos após o recebimento da solicitação.
6.3.2.1.1 Simultaneamente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias corridos, o representante local da RBMLQ-I deve cadastrar o pedido da renovação no sistema informatizado "Portal RBMLQ-I", disponível no sítio do Inmetro em xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, preenchendo o Anexo A do mesmo.
6.3.2.1.1.1 O fornecedor receberá, pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no ato da solicitação do Registro, a informação para acessar o Orquestra, no qual poderá obter a GRU. Contudo, fica sob responsabilidade do fornecedor acompanhar sua solicitação, via Orquestra, independentemente do recebimento do referido e-mail.
6.3.2.2 O não pagamento da GRU referente à análise da documentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos ensejará o cancelamento do processo de renovação do Registro.
6.3.2.3 O fornecedor deve enviar a referida GRU paga ao representante da RBMLQ-I, via Orquestra, para a continuidade do processo de renovação do Registro.
6.3.2.4 O representante da RBMLQ-I, após o recebimento do comprovante de pagamento da referida GRU, em até 10 (dez) dias corridos, deve:
a) Verificar a conformidade dos documentos citados no item 6.3.1.1.1;
b) Comunicar sobre as eventuais não-conformidades evidenciadas nos documentos descritos no item "a";
c) Agendar a Verificação de Acompanhamento de Renovação e disponibilizar a G.R.U. referente a esta verificação.
Nota: Os itens "b" e "c" devem ser realizados via Orquestra.
6.3.2.5 Caso algum dos documentos referidos em 6.3.2.4 "a" esteja não-conforme,, o representante local da RBMLQ-I deve registrar a mesma num Registro de Não-Conformidade (Anexo G) e anexá-lo ao Orquestra.
6.3.2.6 O fornecedor receberá, pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no ato da solicitação do Registro, a informação para acessar o Orquestra, no qual poderá obter a GRU e/ou o Registro de Não-Conformidade (RNC). Contudo, fica sob responsabilidade do fornecedor acompanhar sua solicitação, via esse sistema, independentemente do recebimento do referido e-mail.
6.3.2.7 O não pagamento da GRU referente à Verificação de Acompanhamento de Renovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da disponibilização no Orquestra, ensejará o cancelamento do processo de renovação do Registro.
6.3.2.8 Além do requerido em 6.3.1.1.1, o fornecedor solicitante da renovação do Registro não deve ter débitos financeiros pendentes no Inmetro ou no representante da RBMLQ-I, relativos aos preços públicos cobrados para as diversas verificações de acompanhamento, definidos no item 6.1.1.5. Caso tenha, não poderá renovar seu Registro.
6.3.2.9 Caso o fornecedor detentor do Registro não solicite a renovação do Registro no prazo estabelecido no item 6.3.1.1.1, o mesmo terá, ao vencimento do Registro, os seus dados retirados do sítio do Inmetro e a autorização para executar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio suspensa, sem aviso prévio, até a conclusão do processo de renovação do Registro.
6.3.2.10 Caso o fornecedor detentor do Registro não solicite a renovação do Registro em até 90 dias após o vencimento do mesmo, o seu Registro será cancelado.
6.3.2.11 Em caso de cancelamento do processo de renovação do Registro, o fornecedor pode solicitar novo processo de Registro. Entretanto, ele não deve ter débitos financeiros pendentes com o Inmetro ou com o representante da RBMLQ-I.
6.3.2.12 O fornecedor que solicitar a renovação do Registro no prazo estabelecido em 6.3.1.1.1 não será prejudicado por atrasos que venham ocorrer no processo de Verificação de Acompanhamento de Renovação, desde que não sejam evidenciadas não conformidades ou não atendimento aos itens deste
RAC.
6.3.2.13 Verificada a conformidade dos documentos, o representante local da RBMLQ-I deve preencher o Relatório de Análise da Documentação (Anexo D), no sistema informatizado disponível em xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
6.3.3 Planejamento da Verificação de Acompanhamento de Renovação
6.3.3.1 O representante local da RBMLQ-I deve acompanhar um ciclo completo do serviço registrado, desde a recepção até a expedição, de forma a constatar que o mesmo preserva os procedimentos operacionais e as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a concessão do Registro.
6.3.3.2 O representante local da RBMLQ-I deve aplicar o procedimento descrito em 6.2.2, para o planejamento da Verificação de Acompanhamento de Renovação
6.3.4 Verificação de Acompanhamento de Renovação
6.3.4.1 O fornecedor detentor do Registro deve atender às disposições contidas no item 6.2.3 e seus subitens, que se aplicam também a Verificação de Acompanhamento de Renovação.
6.3.4.1.1 Quando não houver número suficiente de extintores para compor a amostragem necessária, deverá ser providenciada coleta das amostras necessárias nos clientes do fornecedor detentor do Registro.
6.3.4.1.2 Cabe, única e exclusivamente, ao fornecedor detentor do Registro, interagir com seus clientes a fim de viabilizar a cessão de extintores de incêndio em modelos e quantidade necessários para composição das amostras destinadas à realização dos ensaios previstos neste RAC.
6.3.4.2 O tratamento das não conformidades, nesta etapa, se dará conforme as prescrições contidas no item 6.4.3 deste RAC.
6.3.4.3 Caso o processo de renovação do Registro seja interrompido por conta da não observância dos requisitos estabelecidos neste RAC pelo fornecedor detentor do Registro, não haverá devolução do valor pago relativo aos serviços já efetivamente prestados pelo Inmetro ou pelo representante da
RBMLQ-I.
6.3.4.4 O representante local da RBMLQ-I deve comunicar formalmente ao Inmetro o parecer sobre a avaliação do processo de renovação, caso o mesmo seja interrompido.
6.3.5 Renovação do Registro
6.3.5.1 O Inmetro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento do relatório de Verificação de Acompanhamento, desde que evidencie que todas as não-conformidades tenham sido solucionadas, deve:
a) Conceder a renovação do Registro;
b) Publicar o extrato do Termo de Compromisso no D.O.U.;
c) Disponibilizar no seu sítio os dados referentes à renovação do Registro da Empresa de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio;
d) Comunicar ao fornecedor registrado e ao representante da RBMLQ-I.
a) Encaminhar o original do Registro ao fornecedor registrado e cópia do mesmo ao representante da RBMLQ-I.
6.4 Tratamentos dos desvios no processo de Avaliação da Conformidade 6.4.1 Tratamento de não-conformidades na Avaliação Inicial
6.4.1.1 Caso os documentos encaminhados pelo fornecedor detentor do Registro apresentem não conformidades, o fornecedor deverá ser comunicado desse fato, conforme 6.4.1.1.1, bem como do prazo, a contar do recebimento da comunicação, para apresentação da(s) ação(ões) corretiva(as) que se fizer(em) necessária(s).
6.4.1.1.1 O representante local da RBMLQ-I deve registrar a(s) não conformidade(s) num Registro de Não Conformidade (Anexo G) e anexá-lo ao Orquestra.
6.4.1.2 Caso a(s) não conformidade(s) identificadas na Verificação de Acompanhamento Inicial não seja(m) sanada(s) no prazo estipulado, o processo de concessão do Registro deve ser cancelado, observando-se o estabelecido em 6.1.3.10 e 6.1.3.11, sendo que as não-conformidades relativas aos ensaios iniciais devem ser tratadas conforme descrito no item
6.1.4 e seus subitens.
6.4.2 Tratamento de não-conformidades na Avaliação de Manutenção
6.4.2.1 O representante local da RBMLQ-I deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas pelo fornecedor detentor do Registro, comunicando-a formalmente sobre sua análise e parecer.
6.4.2.2 Caso sejam identificadas não conformidades no processo de Verificação de Acompanhamento de Manutenção, exceto para os casos relacionados no item 6.2.3.18 e 6.2.3.18.1, o fornecedor detentor do Registro, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deve enviar a descrição das ações corretivas necessárias à correção da(s) não-conformidade(s).
6.4.2.2.1 O representante da RBMLQ-I, após receber, via Orquestra, as ações corretivas apresentadas pelo fornecedor, deve dar seu parecer quanto a pertinência das mesmas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. As ações corretivas devem ser descritas diretamente nos Relatórios de Não Conformidades (RNC) recebidos pelo fornecedor ou identificando nestes a identificação da carta da empresa que possui as ações corretivas.
Nota: A(s) RNC(s) ou a carta devem ser anexados no sistema Orquestra.
6.4.2.2.2 O representante local da RBMLQ-I deve evidenciar a implementação das ações corretivas, as quais podem demandar uma Verificação de Acompanhamento de Manutenção ao fornecedor. Novos prazos podem ser estabelecidos para a correção da(s) não-conformidade(s) que demandem mais tempo, desde que formalmente solicitado e justificado pelo fornecedor e julgado pelo representante da RBMLQ-I que as mesmas não afetem, direta ou indiretamente, a conformidade do produto.
6.4.2.2.3 Caso o parecer seja desfavorável, o representante local da RBMLQ-I deve informar ao Inmetro que o fornecedor não implementou as ações corretivas adequadas.
6.4.2.3 Caso as devidas ações corretivas não sejam implementadas, o representante local da RBMLQ deve informar ao Inmetro, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis. O fornecedor, exceto no caso descrito em 6.4.2.3.1, será advertido documentalmente e, passados quinze dias corridos, não apresentando argumentos técnicos suficientes, será suspensa. Se transcorridos quinze dias corridos, após o recebimento da notificação de suspensão, não forem apresentados argumentos técnicos suficientes, o fornecedor será notificada do cancelamento de seu Registro no Inmetro, ficando, assim, impossibilitado de prestar o serviço de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
6.4.2.3.1 As não-conformidades relacionadas no item 6.2.3.18 e, quando aplicável, no item 6.2.3.18.1, resultam em suspensão imediata do Registro do fornecedor.
6.4.2.3.2 O fim da suspensão do Registro não se dará com a apresentação dos argumentos técnicos. Essa suspensão só será revista quando configurado o parecer favorável do representante da RBMLQ-I, descrito em 6.4.3.8.
6.4.2.4 A suspensão do registro se dá por um prazo máximo de 90 dias. Encerrado este prazo, se a condição de "Suspenso" não for revista, o Registro será cancelado. Deve ser observado o descrito em 6.2.3.24 e 6.2.3.25.
6.4.3 Tratamento de produtos não-conformes na Avaliação de Renovação
6.4.3.1 Caso sejam identificadas não-conformidades no processo de Verificação de Acompanhamento de Renovação, o fornecedor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, deve evidenciar a implementação das ações corretivas, comunicando-as ao representante da RBMLQ-I, observado o disposto no item 6.4.2.3. As ações corretivas devem ser descritas diretamente nos Relatórios de Não Conformidades (RNC) recebidos ou descrevendo nestes a identificação do ofício da empresa que trará as ações corretivas.
Nota: Tanto o(s) RNC(s) quanto o ofício devem ser anexados no sistema Orquestra.
6.4.3.2 O representante local da RBMLQ-I deve comunicar formalmente ou no momento da reunião de enceramento descrita em 9.2.7, ao representante legal do fornecedor, que irá formalizar, ao Inmetro, recomendação para suspensão do Registro, quando houver não-conformidades relativas aos itens 6.2.3.18 e 6.2.3.18.1.
6.4.3.3 A recomendação de suspensão referida em 6.4.3.2 deverá ser feita conforme 6.2.3.20.
6.4.3.4 Após atendido ao prescrito em 6.2.4.4, o Inmetro irá deliberar sobre o processo de suspensão imediata do Registro, conforme itens 6.2.3.21 e 6.2.3.21.1..
6.4.3.5 Aplicam-se os requisitos descritos em 6.2.3.22, 6.2.3.22.1, 6.2.3.22.2, 6.2.3.23, 6.2.3.24, 6.2.3.25 aos fornecedores suspensos nesta etapa.
6.4.3.6 O representante da RBMLQ-I, após receber, via Orquestra, as ações corretivas apresentadas pelo fornecedor detentor do Registro, deve formalizar resposta quanto a sua pertinência no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
6.4.3.7 Caso haja a necessidade do representante da RBMLQ-I, ou do Inmetro, retornar ao fornecedor de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio para constatação da implementação das ações corretivas, esta nova operação deve ser cobrada por apropriação de custos de deslocamento, conforme descrito no item 6.1.1.5.1 deste RAC, e ser realizada em até 30 (trinta) dias corridos da data de conclusão da análise das ações corretivas.
6.4.3.8 O representante da RBMLQ-I após analisar e/ou constatar a implementação das ações corretivas, dará seu parecer ao fornecedor suspenso. Caso o parecer seja favorável, o Inmetro também deve ser comunicado simultaneamente para que o proceda à volta da situação de "Ativo" no site do Inmetro, que autoriza o fornecedor a retomar seus serviços. Caso não, a empresa continua na condição de "Suspensa".
6.4.4 Tratamento de produtos não-conformes no mercado
Os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio declarados e registrados serão acompanhados, no mercado, através de ações de fiscalização e verificação da conformidade, quando medidas cabíveis serão adotadas no caso de identificação de irregularidades, conforme capítulo 10 deste RAC.
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
O fornecedor detentor da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade deve dispor de uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes, contemplando os requisitos descritos abaixo.
Nota: A aplicação desta sistemática deve ser continuamente avaliada, pelo representante da RBMLQ-I, durante os processos de Verificação de Acompanhamento da Manutenção ou da Renovação do Registro da empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio. No caso da Verificação de Acompanhamento Inicial, os itens 7.6, 7.7, 7.8 e 7.9 não se aplicam.
7.1 Possuir uma Política para Tratamento das Reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que o fornecedor:
a) Xxxxxxxx e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes;
b) Conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis (Lei n° 8.078/1990, Lei n° 9.933/1999, ou outras);
c) Xxxxxxx criticamente os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das estatísticas das reclamações recebidas;
d) Define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;
e) Compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação que o mesmo tenha recebido e no prazo por ele estabelecido.
7.2 Dispor de uma pessoa ou equipe formalmente designada, devidamente capacitada e com liberdade para o devido tratamento às reclamações;
7.3 Desenvolver programa de treinamento para a pessoa ou equipe responsável pelo tratamento das reclamações, bem como para as demais envolvidas, contemplando pelo menos os seguintes tópicos:
a) RAC e Normas aplicáveis ao produto, processo, serviço, pessoas ou Sistema de Gestão da Qualidade;
b) Noções sobre as Leis n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que Dispõe sobre as Competências do Conmetro e do Inmetro, Institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências;
c) Noções de relacionamento interpessoal;
d) Política para Tratamento das Reclamações;
e) Procedimento para Tratamento das Reclamações.
7.4 Dispor, quando pertinente, de canais de fácil acesso pelos clientes que desejarem formular reclamações, bem como com placas indicativas e cartazes afixados estimulando as reclamações e informando sobre como e onde reclamar.
7.5 Possuir procedimento para Tratamento das Reclamações, que deve contemplar um formulário simples de Registro da reclamação pelo cliente, bem como rastreamento, investigação, resposta, resolução e fechamento da reclamação.
7.6 Possuir Registros de cada uma das reclamações apresentadas e tratadas.
7.7 Elaborar mapa que permita visualizar com facilidade a situação (exemplo: em análise, progresso, situação atual, resolvida ou outros) de cada uma das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18 (dezoito) meses.
7.8 Dispor de estatísticas que evidenciem o número de reclamações formuladas nos últimos 18 (dezoito) meses e o tempo médio de resolução.
7.9 Realizar análise crítica semestral das estatísticas das reclamações recebidas e evidências da implementação das ações corretivas correspondentes, bem como das oportunidades de melhorias.
8 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser utilizado em conformidade com os requisitos deste RAC e do RTQ específico para o fornecedor de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
8.1 Especificação
8.1.1 A identificação da conformidade será feita por meio do Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com as especificações estabelecidas no formulário Inmetro FOR-Dqual-144 - Especificação de Selo de Identificação da Conformidade, Anexo I deste RAC.
8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade dos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintor de incêndio deve ser aposto, de forma visível e legível, nos extintores de incêndio que passarem por serviços de manutenção de segundo e terceiro níveis, devidamente perfurado no mês e ano que o extintor passou pelo serviço.
8.1.3 Fica expressamente vedada a colocação de novo Selo de Identificação da Conformidade nos extintores de incêndio que passarem por serviço de manutenção de primeiro nível.
8.2 Aquisição
8.2.1 Os Selos de Identificação da Conformidade, definidos neste RAC, serão solicitados diretamente pelo fornecedor detentor do Registro ao representante da RBMLQ-I, na forma prevista na Norma Inmetro NIE-Dqual-142, que avaliará a quantidade necessária para suas atividades por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, baseado na capacidade produtiva mensal da empresa, número de linhas de produção, número efetivo de pessoas que trabalham nas referidas linhas de produção e no histórico de utilização que justifique a quantidade solicitada.
Nota 1: Com base nestes dados o fornecedor, no ato das verificações de acompanhamento, deve demonstrar ao representante da RBMLQ-I qual é a sua capacidade diária de manutenção, devendo esta estar compatível com a que foi inicialmente declarada pelo próprio fornecedor.
Nota 2: A quantidade de selos da primeira solicitação, não poderá ser superior a três vezes a capacidade máxima mensal de produção da empresa.
Nota 3: As solicitações subseqüentes, enviadas ao representante da RBMLQ-I, devem vir acompanhadas do Relatório Ordem de Serviço, conforme Anexo O deste RAC, contendo todas as informações previstas, exclusivamente, acerca do uso dos Selos da
última remessa.
8.2.1.1 De posse destas informações, e antes de decidir pela liberação, o representante da RBMLQ-I analisará e poderá solicitar cópia de Notas Fiscais para efeitos de monitoramento das solicitações e apuração de eventuais irregularidades, bem como decidir pela redução da quantidade de selos solicitada quando tiver evidências que justifique esta redução.
8.2.1.2 A solicitação de Selos pelo fornecedor, bem como sua liberação pelo representante da RBMLQ-I, pode ocorrer a qualquer momento, desde que atendido o prescrito em 8.2.1 e 8.2.3."
* O item 8.2.1 foi alterado pela PORTARIA INMETRO Nº 300, DE 14-06-2012. A redação anterior era:
“ 8.2.1 Os Selos de Identificação da Conformidade, definidos neste RAC, serão solicitados diretamente pelo fornecedor detentor do Registro ao representante da RBMLQ-I, na forma prevista na Norma Inmetro NIE-Dqual-142, que avaliará a quantidade necessária para suas atividades por um período de
90 (noventa) dias, baseado na capacidade produtiva mensal da empresa, número de linhas de produção, número efetivo de pessoas que trabalham nas referidas linhas de produção e no histórico de utilização que justifique a quantidade solicitada.
Nota 1: Com base nestes dados o fornecedor, no ato das verificações de acompanhamento, deve demonstrar ao representante da RBMLQ-I qual é a sua capacidade diária de manutenção, devendo esta estar compatível com a que foi inicialmente declarada pelo próprio fornecedor.
Nota 2: A quantidade de selos da primeira solicitação, não poderá ser superior a três vezes a capacidade máxima mensal de produção da empresa.
Nota 3: As solicitações subseqüentes, enviadas ao representante da RBMLQ-I, devem vir acompanhadas do Relatório Ordem de Serviço, conforme Anexo O deste RAC, contendo todas as informações previstas acerca do uso dos Selos da última remessa.
8.2.1.1 De posse destas informações, e antes de decidir pela liberação, o Inmetro analisará e poderá solicitar cópia de Notas Fiscais para efeitos de monitoramento das solicitações e apuração de eventuais irregularidades.
8.2.1.2 A solicitação de Selos pelo fornecedor, bem como sua liberação pela RBMLQ-I, pode ocorrer a qualquer momento, desde que atendido o prescrito em 8.2.1 e 8.2.3.”
8.2.2 A confecção do Selo de Identificação da Conformidade deverá atender aos requisitos estabelecidos neste RAC por meio do formulário Inmetro FOR-Dqual-144, constante do Anexo I deste RAC, e será de responsabilidade do fornecedor detentor do Registro providenciar sua aquisição,
podendo o Inmetro, a qualquer momento, solicitar amostra dos selos confeccionados, para verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos no respectivo formulário.
8.2.3 O representante da RBMLQ-I, desde que o fornecedor não esteja suspenso e observado o atendimento ao disposto em 9.1.13, 9.1.15 e 9.1.15.1, repassa a solicitação de Selos de Identificação da Conformidade do fornecedor detentor do Registro, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após recebimento da solicitação do fornecedor, à Seapo, da Dqual do Inmetro, por meio do formulário Inmetro FOR-Dqual-020, preenchido em 1(uma) via, que deve tomar providências para a confecção dos Selos de Identificação da Conformidade.
8.2.4 A título de subsidiar os custos de implantação e manutenção do programa de avaliação da conformidade do produto objeto deste RAC, deve ser recolhido ao Inmetro, pelo fornecedor detentor do Registro, por meio da GRU, o valor referente à R$ 0,063 por unidade de Selo de Identificação da Conformidade.
8.2.5 A Seapo, no prazo máximo definido na norma Inmetro NIE-Dqual-142, emite a GRU para o fornecedor de serviços de inspeção técnica de manutenção de extintores de incêndio, em favor da União, no valor correspondente à quantidade de Selos de Identificação da Conformidade solicitada relativo à Autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.
8.2.6 Após o recebimento do comprovante de pagamento da GRU, a Seapo, da Dqual, estabelece uma numeração sequencial dos Selos de Identificação da Conformidade requisitados, informa ao representante local da RBMLQ-I, quando solicitado, e a envia à gráfica escolhida pelo fornecedor detentor do Registro, dentre àquelas autorizadas pelo Inmetro, via fax, autorizando a confecção dos mesmos.
8.3 Rastreabilidade
8.3.1 A confecção do Selo de Identificação da Conformidade está condicionada ao fornecimento, pelo Inmetro, da numeração sequencial a ser utilizada.
8.3.2 O fornecedor detentor do Registro deve consignar por escrito, em livro próprio, ou por meio informatizado, o controle sequencial da numeração dos Selos de Identificação da Conformidade apostos nos extintores de incêndio e os que se encontram em estoque.
8.3.2.1 O controle dos Selos de Identificação da Conformidade apostos em extintores de incêndio deve garantir a rastreabilidade e deve estar vinculado ao Relatório de Manutenção previsto no RTQ.
9 RESPONSABILIADES E OBRIGAÇÕES 9.1
Para o fornecedor detentor do Registro
9.1.1 Acatar todas as condições estabelecidas nos documentos relacionados neste RAC, nas disposições legais e no Termo de Compromisso, referentes ao Registro.
9.1.2 Manter atualizados e disponíveis na infraestrutura avaliada, para consulta a qualquer momento, todos os documentos descritos no item 6.1.1.4 e 6.1.3.3 e, quando aplicável, 6.1.3.4.1 deste RAC.
9.1.3 Não é permitido à empresa detentor do Registro usar a marca Inmetro para divulgação da sua condição de Registro, cabendo, apenas para fins de divulgação, a utilização da seguinte frase:
"Fornecedor de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio Registrado no Inmetro sob n°. ".
Nota: O n° a ser incorporado na frase deve ser o código de Registro concedido ao fornecedor.
9.1.3.1 O fornecedor detentor do Registro no Inmetro através do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, fica submetida à aplicação da Portaria Inmetro n° 179/2009, que regula o uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro.
9.1.4 Ter responsável operacional pelos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, em horário integral, que responda tecnicamente pela conformidade desse serviço aos Requisitos de Avaliação da Conformidade, Regulamento Técnico da Qualidade e às normas aplicáveis, com formação escolar mínima de ensino fundamental (primeiro grau) completo, documentalmente comprovada, e:
a) Conhecimento dos requisitos técnicos estabelecidos pelo RTQ para o Serviço de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, emitido pelo Inmetro, e das normas brasileiras nele relacionadas.
b) Conhecimento dos requisitos estabelecidos neste RAC, e das normas brasileiras nele relacionadas.
c) Certificado(s) de treinamento, evidenciando sua participação em curso(s) ou treinamento(s), pertinentes ao serviço de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e com a descrição do conteúdo programático;
9.1.4.1 Em substituição ao subitem "c" do item 9.1.4, será aceito a apresentação de Registro que comprove que o responsável operacional tenha trabalhado em empresas fabricantes ou de manutenção de extintores de incêndio, em cargo de chefia / gerência de projetos ou dos processos operacionais por, no mínimo, 2 (dois) anos, ou, ainda, experiência de 05 anos comprovada na atividade.
Nota: A escolaridade mínima de ensino fundamental (primeiro grau) completo para o responsável operacional será obrigatória para aqueles que forem contratados a partir do fim do prazo concedido para implementação dos requisitos deste RAC, na Portaria que o aprova.
9.1.4.2 O profissional utilizado para realizar o serviço de inspeção técnica, caso não seja o próprio responsável operacional, deverá atender também ao estabelecido nos itens 9.1.4 e 9.1.4.1 supracitados.
9.1.5 Os empregados executores do serviço de manutenção de extintores de incêndio devem comprovar documentalmente escolaridade mínima de ensino fundamental (primeiro grau) completo. Além disso, devem possuir capacitação compatível para o exercício de sua atividade no fornecedor, comprovada por, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) Certificado(s) de treinamento, evidenciando sua participação em curso(s) ou treinamento(s), com abordagem sobre as normas técnicas de extintores de incêndio e sobre o Regulamento Técnico da Qualidade elaborado pelo Inmetro para as empresas que realizam o referido serviço, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, comprovada através de certificado(s) de treinamento(s); ou
b) Experiência comprovada de, no mínimo, 1 ano, através de Registro em carteira profissional de trabalho ou declaração do responsável pelo fornecedor detentor do Registro na realização de serviços de manutenção de extintores de incêndio.
Nota: Excluem-se da exigência acima os empregados que executem as atividades operacionais de manutenção descritas nos itens 4.2.2.2, 4.2.3.1 "f", 4.2.3.1 "o", 4.2.3.1 "t", 4.2.3.1 "u", 4.2.3.1 "v", 4.2.4.1 "c" do RTQ aprovado pela Portaria Inmetro 005/2011.
9.1.5.1 A utilização do empregado contratado pelo atendimento ao item 9.1.5 "b", não exclui a responsabilidade do fornecedor de assegurar-se que o mesmo possua conhecimentos sólidos sobre os assuntos objeto da abordagem referida em 9.1.5 "a".
Nota: A escolaridade mínima de ensino fundamental (primeiro grau) completo para os empregados executores do serviço de manutenção de extintores de incêndio será obrigatória para aqueles que forem contratados a partir do fim do prazo concedido para implementação dos requisitos deste RAC, na Portaria que o aprova.
9.1.6 Lacrar o extintor, estabelecer identificação externa para extintores portáteis, conforme estabelecido no RTQ, apor o Selo de Identificação da Conformidade quando necessário, e, obrigatoriamente, indicar no corpo do extintor de incêndio as informações quanto ao serviço executado e sua garantia, conforme estabelecido na Etiqueta de Garantia Auto Adesiva, Anexo H deste RAC.
9.1.6.1 O fornecedor detentor do Registro deve lacrar todos os extintores de incêndio que passarem por serviços de manutenção de segundo e terceiro níveis, de maneira a comprovar a não utilização do extintor após a execução destes serviços.
9.1.6.2 O fornecedor detentor do Registro deve apor o Anel de Identificação de Manutenção e o Selo de Identificação da Conformidade no momento da conclusão da execução do serviço de manutenção de segundo e terceiro nível no extintor de incêndio, conforme previsto no RTQ.
9.1.7 Aplicar o "Quadro de Instruções", conforme previsto no RTQ, não sendo permitida sua sobreposição a outro já fixado, com exceção dos "Quadros de Instruções" impressos no recipiente ou cilindro pelo processo de silk-screen. A sobreposição não pode produzir conflito entre as informações do quadro aplicado com informações eventualmente aparentes do quadro sobreposto
* O item 9.1.7 foi alterado pela PORTARIA INMETRO Nº 300, DE 14-06-2012. A redação anterior era:
“9.1.7 Fixar o "Quadro de Instruções", conforme previsto no RTQ, contendo sua razão social e endereço, não sendo permitida sua sobreposição a outro já fixado, com exceção dos "Quadros de Instruções" impressos no recipiente ou cilindro pelo fabricante do extintor de incêndio pelo processo de silk-screen, caso em que o fornecedor detentor do Registro poderá fazer a opção em sobrepor novo quadro de instrução, desde que não conflite com as informações atuais necessárias, ou manter o quadro de instrução original do fabricante.”
9.1.8 Qualquer modificação na infra-estrutura das instalações do fornecedor detentor do Registro, mudanças de endereço ou alterações nos documentos previstos nos itens 6.1.1.4 deste RAC, devem ser comunicadas formalmente ao representante da RBMLQ-I. Este fará a devida avaliação das alterações apresentadas e encaminhará seu parecer formalmente ao Inmetro, que decidirá pela realização ou não de abertura de novo processo de Registro.
9.1.9 No caso de transferência do local da instalação, o fornecedor detentor do Registro não poderá utilizar Quadro de Instruções, Etiqueta Autoadesiva, Notas Fiscais e outros documentos ou material informativos que remetam ao novo endereço de execução dos serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio enquanto não houver autorização do Inmetro, evidenciada pela alteração do endereço do fornecedor no sítio do Inmetro e publicação do extrato do Termo de Compromisso no DOU, retificado para esse novo endereço.
9.1.9.1 No caso de transferência do local da instalação, o fornecedor deve aprovar um cronograma e a logística dessa transferência junto ao representante da RBMLQ-I, que demonstre que irá realizar essa transferência no menor prazo possível e sem nenhum prejuízo aos serviços de inspeção técnica e manutenção dos extintores de incêndio.
9.1.9.1.1 O representante da RBMLQ-I pode aprovar, recusar ou requerer modificação ao cronograma e logística propostos, respondendo ao fornecedor no prazo máximo de 10 dias corridos.
9.1.9.1.2 Caso não seja aprovado ou caso o fornecedor não consiga cumprir com o acordado, o representante da RBMLQ-I deve solicitar ao Inmetro a suspensão do fornecedor até que este regularize sua situação.
9.1.10 A partir da publicação do extrato do Termo de Compromisso no DOU, referido em 9.1.9, fica a mesma impedida de utilizar os Selos de Identificação da Conformidade concedidos para o endereço anterior.
9.1.10.1 O fornecedor que mudar de endereço deverá devolver os Selos de Identificação da Conformidade remanescentes do antigo endereço ao representante local da RBMLQ-I no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a publicação do extrato do Termo de Compromisso no D.O.U. Caso isto não aconteça, o representante local da RBMLQ-I deverá comunicar tal fato ao Inmetro, que procederá à suspensão imediata do Registro dessa empresa, sem aviso prévio, até que ela faça a devolução.
9.1.11 Devolver ao representante da RBMLQ-I, imediatamente, os Selos de Identificação da Conformidade e o original do Registro, nos casos de cancelamento do Registro, encerramento das atividades do fornecedor, além do caso da alteração no endereço.
9.1.12 Disponibilizar, na recepção do fornecedor, em local visível aos clientes, os telefones atualizados do representante local da RBMLQ-I e da Ouvidoria do Inmetro.
9.1.13 Enviar o Relatório Mensal Resumido, exemplificado no Anexo P deste RAC, mensalmente ao representante da RBMLQ-I, até o dia 10 do mês subsequente, contendo a quantidade de produtos e serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio realizados do mês anterior. Estes Registros devem estar correlacionados com as ordens de serviços e demais Registros existentes no fornecedor, registrados e relatados no relatório do Anexo O deste RAC, que também deve ser enviado ao representante da RBMLQ-I a cada nova solicitação de Selos.
Nota: O Relatório Mensal Resumido, Anexo P deste RAC, não precisa ser igual ao mostrado nesse Anexo. Entretanto, deve conter, no mínimo, as informações ali solicitadas.
9.1.14 O relatório referido em 9.1.13 poderá ser enviado eletronicamente (via e-mail). Neste caso, o representante local da RBMLQ-I deve enviar uma mensagem de resposta ao recebimento. Entretanto, cabe ao fornecedor registrado assegurar-se que o representante local da RBMLQ-I tenha recebido o documento.
9.1.15 O fiel cumprimento do estabelecido no subitem 9.1.13 é pré-requisito para novas solicitações de Selos de Identificação da Conformidade. O representante local da RBMLQ-I deverá analisar no relatório mensal enviado previamente às solicitações de Selos de Identificação da Conformidade, o histórico de sua utilização e sua compatibilidade com a solicitação atual.
9.1.15.1 O aumento considerável na quantidade de Selos de Identificação da Conformidade solicitada só deverá ser aceita mediante evidência dessa necessidade, pelo fornecedor detentor do Registro.
9.1.16 A falta do envio do relatório mensal ao representante local da RBMLQ-I inviabiliza o atendimento à concessão, pelo Inmetro, de nova remessa de Selos de Identificação da Conformidade.
9.1.17 Enviar ao representante da RBMLQ-I, quando houver alteração, a relação de funcionários conforme descrito no item 6.1.3.3, alínea "a", deste RAC.
9.1.18 Comunicar imediatamente ao representante local da RBMLQ-I no caso de cessar definitivamente as atividades de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio,
quando mudar o representante legal da empresa ou quando desejar reduzir ou ampliar o escopo de modelos de extintor para o qual possui Registro no Inmetro.
9.1.18.1 A solicitação de redução de escopo não pode ser utilizada pelas empresas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio como proposta de ação corretiva a não conformidades evidenciadas nas verificações de acompanhamento.
9.1.19 Não utilizar, como auxílio à vedação entre a válvula e o cilindro/recipiente dos extintores de incêndios, vedantes líquidos do tipo "trava-rosca".
9.1.20 Não utilizar Selos de Identificação da Conformidade enquanto estiver com o Registro suspenso. Caso isto não seja obedecido, o fornecedor terá seu Registro cancelado imediatamente.
9.1.21 Somente realizar a inspeção técnica e manutenção de primeiro nível caso tenha realizado os serviços anteriores de manutenção de segundo ou terceiro nível.
9.1.22 Apresentar, a qualquer tempo, mediante solicitação do representante local da RBMLQ-I ou do Inmetro, notas fiscais de compra de agentes extintores, que comprovem a relação de entrada e saída desse produto em relação aos quantitativos das manutenções realizadas no período.
9.1.23 Utilizar a máxima pressão da faixa de operação, nas válvulas plásticas, para realização dos ensaios das válvulas descritos no Regulamento Técnico da Qualidade.
9.2 Para o representante da RBMLQ-I
9.2.1 Atuar, sob coordenação do Inmetro, no acompanhamento dos fornecedores de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio com Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme estabelecido no presente documento, fazendo, quando necessário, a Verificação de Acompanhamento de Manutenção, de Renovação ou Extraordinária da "Declaração da Conformidade do Fornecedor", conforme os requisitos estabelecidos neste RAC, mantendo os Registros aplicáveis e dirimindo obrigatoriamente eventuais dúvidas com o Inmetro.
9.2.2 Manter atualizados os Registros referentes às ações/atividades executadas sob sua responsabilidade, conforme estabelecido neste RAC, especialmente as Verificações de Acompanhamento efetuadas, disponibilizando-os ao Inmetro quando solicitado.
9.2.3 A guarda da documentação das Verificações de Acompanhamento efetuadas, bem como da documentação exigida das empresas e não repassada ao Inmetro, deverá ser mantida por um período mínimo de cinco anos.
9.2.4 Utilizar o Sistema de Banco de Dados fornecido pelo Inmetro, disponibilizado em seu endereço eletrônico, mantendo atualizadas as informações dos Registros das Declarações da Conformidade do Fornecedor dos fornecedores de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio por ele assistidas.
9.2.5 Notificar imediatamente ao Inmetro, para fins de suspensão e cancelamento do Registro de fornecedores de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, em caso de identificação nas mesmas da existência de não conformidade com os requisitos estabelecidos neste
RAC.
9.2.6 Todas as informações obtidas pelo Inmetro ou por representante local da RBMLQ-I relativas à empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio registrada ou em fase de obtenção de Registro serão tratadas de forma confidencial.
9.2.7 Realizar, ao final de cada verificação de acompanhamento, uma reunião de encerramento da verificação com o representante legal do fornecedor, com os seguintes objetivos:
• Relatar os resultados da verificação;
• Obter do representante legal o compromisso de que ações corretivas específicas serão adotadas;
• Colher assinatura do representante legal sobre o(s) Registro(s) das não conformidades, deixando uma cópia com o fornecedor;
• Reafirmar as responsabilidades do fornecedor quanto às ações corretivas;
• Ratificar os procedimentos e os prazos descritos neste RAC para conclusão do processo de avaliação do fornecedor, em caso de haver não conformidades (descrição dos procedimentos para apenação, dos prazos de retorno para verificação das ações corretivas, etc);
• Informar que irá recomendar a Suspensão do Registro ao Inmetro, quando aplicável, baseado no estabelecido no item
6.2.3.18 deste RAC.
• Dirimir quaisquer dúvidas relativas ao processo de verificação de acompanhamento.
9.2.7.1 A reunião deve ser registrada numa Ata de Reunião feita em papel timbrado do representante da RBMLQ-I, a qual deve ser assinada pelo avaliador da RBMLQ-I e pelo representante legal da empresa.
9.2.8 O acompanhamento e cumprimento das etapas do processo de avaliação da conformidade dos fornecedores de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio devem ser evidenciados pelo representante local da RBMLQ-I por meio de sistema informatizado disponibilizado para este fim no sitio do Inmetro (xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx).
10 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
O objeto registrado será acompanhado no mercado, através de ações de fiscalização e Verificação da Conformidade.
10.1 Os objetos registrados são submetidos ao acompanhamento no mercado pelo Inmetro através da Verificação da Conformidade, dentre outras formas.
10.2 O fornecedor é responsável por repor as amostras do objeto retiradas do mercado pelo Inmetro ou seus representantes de órgãos delegados, para fins de análise da Verificação da Conformidade.
10.3 O fornecedor que tiver o objeto submetido à Verificação da Conformidade se compromete a prestar ao Inmetro, quando solicitado, todas as informações sobre o processo de Registro, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
10.4 Caso seja encontrada alguma não conformidade, considerada, pelo regulamentador, sistêmica ou de risco potencial à saúde, segurança ou meio ambiente, em algum dos objetos ensaiados na Verificação da Conformidade, o fornecedor deve suspender o serviço declarado imediatamente.
10.5 As não conformidades identificadas nesse acompanhamento poderão acarretar a aplicação das penalidades previstas no Capítulo 11 deste RAC.
11 PENALIDADES
A inobservância das prescrições compreendidas nas Portarias, neste documento e no RAC acarretará a aplicação pelo Inmetro a seus infratores, das penalidades de advertência, suspensão e cancelamento do Registro. Aplicam-se, ainda, as penalidades previstas na Lei n.° 9933, de 20 de dezembro de 1999 e na Resolução Conmetro n° 5/2008.
12 ANEXOS
Obs.: Para visualizar os anexos clicar no anexo desejado ou copie e cole o endereço na janela do navegador.
Anexo A - Solicitação de Registro xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx Anexo B -
Termo de Compromisso xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx Anexo C -
Solicitação de Selo xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo D - Relatório de Análise da Documentação xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo E - Relatório de Verificação de Acompanhamento xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo G - Registro de Não-Conformidade xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo H - Etiqueta Auto Adesiva
Anexo I - Selo de Identificação da Conformidade xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo J - Planilha de Ensaio - Extintor de Pó para Extinção de Incêndio xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo K - Planilha de Ensaio - Extintor de CO2 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo L - Planilha de Ensaio - Extintor de Água xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo M - Planilha de Ensaio - Extintor de Espuma Mecânica xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo N - Planilha de Ensaio - Extintor de Halogenado xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo O - Relatório Ordem de Serviço xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx Anexo P -
Relatório Mensal Resumido xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx
Anexo Q - Declaração da Conformidade do Fornecedor xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxx/Xxxxxxxx_000_0000_XXXXX_X.xxx