ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO
ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO
Contrato de Permissão de Uso Oneroso de Espaço Público
Contrato de Permissão de Uso Oneroso de Espaço Público destinado à instalação de uma Cafeteria no Centro Cultural Teatro Guaíra.
Pelo presente instrumento particular de um lado:
O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei Estadual nº 18.381/2014, inscrito no CNPJ sob o n° 25.298.788/0001-95, com sede à Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Diretor- Presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador da Carteira de Identidade RG nº 4424628/SC, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº 08/2022, publicado na Edição nº 11113, do Diário Oficial do Estado do Paraná de 15 de fevereiro de 2022, denominada PERMITENTE;
E de outro:
XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/000X-XX, com sede na ENDEREÇO, nº XXX, Bairro, CIDADE/xx, CEP XXXXX-XXX, neste ato representada por seu/sua (sócio(a) administrador(a)/Presidente/diretor(a)) NOME COMPLETO, portador(a) da cédula de identidade RG n° XXXXX, e inscrito(a) no CPF sob n. XXXXX, doravante denominada PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCESSO LICITATÓRIO
1.1 Em atenção ao Contrato de Gestão nº 01/2016, especialmente em relação à Cláusula Segunda, inciso VI, RESOLVEM firmar o presente CONTRATO DE PERMISSÃO ONEROSA DE USO, obedecidas as condições estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2022 para instalação de Cafeteria nas dependências do Centro Cultural Teatro Guaíra, o qual obedecerá ao preceituado pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, pela Decreto Estadual nº 10.086/2022, mediante as cláusulas e
condições abaixo descritas:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente instrumento tem por objeto a instalação de Cafeteria localizada no Salão de Exposições, do Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG, localizado na Xxx XX xx xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, aberto para o público em geral, conforme especificações técnicas e demais informações constantes no Termo de Referência Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2022, que juntamente com a proposta da PERMISSIONÁRIA, passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO
3.1 O espaço será utilizado exclusivamente como Cafeteria pela PERMISSIONÁRIA, não sendo permitida, em hipótese alguma, a mudança de uso e destinação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O prazo de vigência do presente contrato é de, no máximo, 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 110, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e art. 409, inciso I, do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
5.1 Prestar os serviços de cafeteria ao público do Teatro Guaíra e externo, com padrão de qualidade, regularidade, segurança e eficiência.
5.2 Prestar todos os esclarecimentos ao CCTG e ao PalcoParaná e atender prontamente às reclamações que lhe forem dirigidas.
5.3 Observar e cumprir todas as obrigações e itens do Edital, Termo de Referência e Anexos.
5.4 Cumprir, durante a execução do contrato, as obrigações assumidas, mantendo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.5 Arcar com eventuais prejuízos causados ao Centro Cultural Teatro Guaíra e ao PalcoParaná ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometidas por seus empregados, contratados ou prepostos, envolvidos na execução do contrato.
5.6 Providenciar as imediatas correções apontadas pelo Centro Cultural Teatro Guaíra e/ou SECC.
CLÁUSULA SEXTA – DAS BENFEITORIAS, DAS CONSTRUÇÕES E DO MOBILIÁRIO
6.1 Qualquer pequeno reparo deverá haver prévia consulta e autorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, uma vez que o CCTG é imóvel tombado, em hipótese alguma poderá ter a destruição, mutilação ou demolição do imóvel.
6.2 O projeto final com a disposição do mobiliário da cafeteria, executado pela licitante vencedora, deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato, contendo obrigatoriamente à identidade artística e cultural do Centro Cultural Teatro Guaíra.
6.3 Qualquer alteração do espaço, mobiliário, comunicação visual e cardápio deverá ser aprovada previamente pela Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato, que exercerá a necessária fiscalização, inclusive podendo solicitar alterações nos produtos e serviços que serão oferecidos.
6.4 A PERMISSIONÁRIA renuncia expressamente o direito à indenização e retenção pelas eventuais benfeitorias que venha a realizar no imóvel, ainda que tenham sido autorizadas pela PERMITENTE.
6.5 A PERMISSIONÁRIA deverá observar e cumprir todos os itens do edital, termo de referência e Anexos no que tange às benfeitorias, construções, mobiliário e adequações necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
7.1 A fiscalização da execução do contrato será exercida por meio de uma comissão mista, composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) indicado pela SECC, 01 (um) funcionário do PalcoParaná e 01 (um) servidor do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG, a serem designados por ato normativo próprio, a qual competirá zelar pela perfeita execução do objeto, em conformidade com o previsto no Edital nº 02/2022 e seus anexos, na proposta da PERMISSIONÁRIA e neste instrumento.
7.1.1 Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, a Comissão dará ciência à PERMISSIONÁRIA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
7.1.2 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, incluindo as imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como definido pelo Código Civil.
7.1.3 O PERMITENTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso se afaste das especificações do Edital nº 02/2022, seus anexos e da proposta da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
8.1 Pela utilização do imóvel, objeto deste instrumento, a PERMISSIONÁRIA efetuará, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês subsequente, o valor a título de aluguel referente ao mês vencido.
8.2. A Permissionária pagará, mensalmente, os seguintes valores:
I) A contraprestação correspondente ao lance vencedor do procedimento licitatório, expressamente fixado no Contrato de Outorga de Permissão Onerosa de Uso, com eventuais atualizações, acréscimos ou decréscimos formalizados, no valor global de R$ ......... ( ); e
II) Reembolso ao CCTG dos gastos com fornecimento de energia elétrica, tratamento de água e esgoto medidos nos relógios a serem instalados nos ramais que abastecerão a cafeteria.
8.3 O valor previsto na Cláusula 8.2 deverá ser depositado mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, em conta específica para esta finalidade, conforme dados a seguir:
Beneficiário: Serviço Social Autônomo PalcoParaná CNPJ:
Banco do brasil
Agência: XXXXX
C/C: XXXX
8.4 O valor mensal destinado à Concedente será, anualmente, reajustado pelo IGPM ou outro índice que o substituir.
8.5 No primeiro ano de contrato, o valor da taxa de ocupação se mantém constante. Nos anos seguintes, o valor da taxa de ocupação haverá correção monetária pelo índice IGPM ou outro índice que o substituir.
8.6 O primeiro pagamento somente será devido depois de decorridos 30 (trinta) dias após o efetivo início dos serviços tendo em vista que será dada uma carência de 06 (seis) meses para que a
PERMISSIONÁRIA providencie a aquisição dos equipamentos, adequação do espaço às suas necessidades, bem como adote todas as medidas administrativas necessárias ao início de suas atividades de Cafeteria do Centro Cultural Teatro Guaíra.
8.7 Em caso de atraso no pagamento, o valor da contrapartida deverá ser reajustado monetariamente, com base no IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o dia do efetivo pagamento, acrescido de 1% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios e de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor principal corrigido.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1 A PERMISSIONÁRIA prestará, a título de garantia de execução contratual, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, observadas as Condições Gerais de Contratos – CGC nº 09 (Resolução nº 032/2011, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº 8.572), de 19 de outubro de 2011, realizada em caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.
9.2 No caso de a licitante optar pela fiança bancária:
a) A cobertura deverá se estender até 180 (cento e oitenta) dias após o período de execução do contrato.
b) A caução de fiança bancária será resgatada pelo PalcoParaná até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento, caso não tenha em seu poder o termo de recebimento definitivo do espaço.
9.3 No caso de a Licitante optar pela apresentação do seguro garantia, a apólice deverá conter cláusula
de “incancelabilidade do seguro”.
9.4 Se, por qualquer razão, durante a execução contratual, for necessária a prorrogação do prazo de validade de garantia de execução do contrato, a PERMISSIONÁRIA ficará obrigada a providenciar a efetivação da prorrogação nos termos e condições originalmente aprovadas pela Comissão de Fiscalização.
9.5 A garantia da execução do contrato ou seu saldo, se houver, somente será devolvida à PERMISSIONÁRIA após o cumprimento integral das obrigações contratuais por ela assumidas.
9.6 Para que o requerimento solicitando a devolução da caução seja efetivado, deverá estar acompanhado do original da Guia de Recolhimento e da cópia do termo de Recebimento Definitivo.
9.7 A Fiança Bancária somente será admitida com expressa renúncia ao benefício de ordem de que
trata o art. 827 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 A PERMITENTE poderá rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses autorizadas pelo art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, e art. 182, inciso I, do Decreto Estadual nº 10.086/2022, desde que formalmente justificada e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, sujeitando-se a contratada às consequências determinadas pelo art. 139, da Lei nº 14.133/2021, e art. 183, do Decreto Estadual nº 10.086/222, sem prejuízo das demais sanções.
10.2 O presente contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, no curso da licitação, desde que haja conveniência para a PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, sem que a PERMITENTE se obrigue a indenizar ou ressarcir a PERMISSIONÁRIA sob qualquer forma ou valor que este venha a pleitear.
10.3 Na hipótese da PERMISSIONÁRIA solicitar a rescisão, deverá continuar fornecendo os bens a que se comprometeu por período a ser estipulado pela PERMITENTE, a contar da data do recebimento da solicitação de rescisão.
10.4 O inadimplemento de qualquer cláusula do presente Contrato será motivo de sua imediata rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos de:
I. Não cumprimento das obrigações assumidas;
II. Em caso de falência;
III. Em caso de transferência do contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da PERMITENTE, conforme determina item 15, do Termo de Referência; e,
IV. Na interrupção do fornecimento dos bens sem justo motivo aceito pelo PERMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela PERMITENTE:
I. Advertência por escrito;
II. Multa;
III. Impedimento de licitar e contratar;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.1.1 O PERMITENTE que incorrer em infrações sofrerá as sanções administrativas prevista no item 11, do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2022.
11.2 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
11.3 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamento eventualmente devidos pela PERMISSIONÁRIA.
11.4 A aplicação de multas observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório de acordo com o disposto na Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual nº 10.086/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PUBLICAÇÃO
12.1 Para eficácia do presente ajuste, a PERMITENTE promoverá a publicação do extrato em Diário Oficial, bem como dos respectivos aditamentos, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 As Partes elegem de comum acordo, o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para dirimir quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais resultantes do presente Contrato de Permissão Onerosa de Uso de Espaço Público, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento particular em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Curitiba/PR, XX de XXXX de 2022.
Serviço Social Autônomo Palcoparaná
Diretor-Presidente em exercício
Nome da PERMISSIONÁRIA
Nome do Representante Legal
Testemunhas: