Condições Gerais Vida Temporário
Vida Temporário
Condições Gerais Vida
Temporário
Xxxxxx Xxxxxxx Individual
Condições Gerais Vida Temporário - Seguro Pessoas Individual
Índice
6. Âmbito Territorial da Cobertura 9
7. Período de Vigência do Seguro 9
8. Período de Carência e Período de Franquia 11
9. Aceitação da Proposta de Contratação 11
11.2. Período de Tolerância 14
11.4. Cancelamento do Seguro 14
12. Capital Segurado e Resgate 15
12.1. Capital Segurado 15
12.2. Resgate 15
13. Atualização dos Valores do Seguro 17
14. Taxa do Seguro 17
15. Beneficiário(s) 18
16. Ocorrência do Sinistro 18
17. Indenização 18
18. Perícia Médica / Junta Médica 19
19. Perda do Direito a Indenização 20
20. Alterações da Apólice 21
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21. Sub-Rogação | 21 | |
22. Tributos | 21 | |
23. Prescrição | 21 | |
24. Foro | 21 | |
25. Material de Divulgação | 21 | |
26. Disposições Finais | 22 | |
Condição Especial ±Cobertura Básica Morte | 23 | |
1. Objetivo | 23 | |
2. Definição | 23 | |
3. Riscos Excluídos | 23 | |
4. Capital Segurado | 24 | |
5. Início de Vigência | 24 | |
6. Cessação de Cobertura | 24 | |
7. Prêmio | 24 | |
8. Documentos em Caso de Sinistro | 25 | |
9. Disposições Gerais | 27 | |
Condição Especial ±Cobertura Adicional Morte Acidental (MA) | 28 | |
1. Objetivo | 28 | |
2. Definição | 28 | |
3. Riscos Excluídos | 28 | |
4. Capital Segurado | 29 | |
5. Início de Vigência | 29 | |
6. Cessação da Cobertura | 30 | |
7. Prêmio | 30 | |
8. Documentos em Caso de Sinistro | 30 | |
9. Disposições Gerais | 32 | |
Condição Especial ±Cobertura Adicional Invalidez Permanente por Acidente (IPA) | 33 | |
1. Objetivo | 33 | |
3 |
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2. Definições 33
3. Riscos Excluídos 34
4. Capital Segurado 35
5. Reintegração do Capital Segurado 35
6. Acumulação de Indenizações 35
7. Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente 36
8. Início de Vigência 40
9. Cessação da Cobertura 41
10. Prêmio 41
11. Documentos em Caso de Sinistro 41
12. Disposições Gerais 42
Condição Especial ±Cobertura Adicional Doenças Graves 43
1. Objetivo 43
2. Definição 43
3. Riscos Excluídos 43
4. Coberturas 44
5. Período de Carência e Período de Franquia 46
6. Capital Segurado 46
7. Início de Vigência 46
8. Cessação da Cobertura 47
9. Prêmio 47
10. Documentos em Caso de Sinistro 48
11. Disposições Gerais 48
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1. Características
1.1. A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., doravante denominada Seguradora, institui o Plano de Seguro Individual ± Vida Temporária, descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
2. Objetivo
2.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de Eventos Cobertos pela(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais.
3. Definições
3.1. Considerar-se-ão, para efeito deste Plano de Seguro, os seguintes conceitos:
3.1.1. Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por
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Esforços Repetitivos ±LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho ±DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo ±LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
3.2. Apólice: documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da Cobertura solicitada pelo Proponente.
3.3. Beneficiário: pessoa física (ou pessoas físicas) ou pessoa jurídica indicada livremente pelo Segurado para receber o Capital Segurado, na hipótese de seu falecimento e na forma prevista nestas Condições Gerais. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou de ocorrência de Doença Grave, o Beneficiário será o próprio Segurado.
3.4. Capital Segurado: valor máximo para a Cobertura contratada a ser pago pela sociedade Seguradora sob a forma de pagamento único na ocorrência do Sinistro a ser efetuado ao Beneficiário.
3.5. Capital Segurado Líquido: é o valor do Capital Segurado menos quaisquer Prêmios devidos e não pagos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária. Nos casos das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Doenças Graves o valor do Capital Segurado Líquido será o valor do Capital Segurado menos quaisquer Prêmios devidos e não pagos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
3.6. Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano.
3.7. Cobertura: é a garantia passível de contratação disponibilizada pela Seguradora e na Apólice que indica as obrigações que a Seguradora assume para com o Segurado quando da ocorrência de um Evento Xxxxxxx.
3.8. Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de Cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
3.9. Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
3.10. Declaração Pessoal de Saúde: documento formal e legal, integrante da Proposta de Contratação e do Formulário de Informações Médicas, em que o Proponente/Segurado presta informações sobre suas condições de saúde e suas atividades na data da assinatura dos referidos documentos, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade e integralidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito ao Capital Segurado, nos termos do Artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
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3.11. Doenças e acidentes preexistentes: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação.
3.12. Doenças Graves: são exclusivamente as doenças especificadas na Cláusula 3 das Condições Especiais deste Seguro, respeitadas as definições, caracterizações e exclusões de cada uma dessas doenças.
3.13. Início de Vigência: é a data a partir da qual as Coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
3.14. Nota Técnica Atuarial: documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
3.15. Período de Carência: é o período, a ser contado a partir do início de vigência do Seguro, no qual o Segurado ou os Beneficiários não farão jus às Coberturas contratadas neste plano de seguro.
3.16. Período de Franquia: é o período de tempo em cada evento, contado da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há Cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as suas consequências. Para este plano de Xxxxxx fica estabelecido que somente haverá Período de Franquia para a Cobertura adicional de Doenças Graves, a qual constará na respectiva Condição especial.
3.17. Período de Vigência: aquele durante o qual os Beneficiários farão jus aos Capitais Segurados contratados.
3.18. Período de Tolerância: período de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento do primeiro Prêmio vencido e não pago, durante o qual o Segurado ainda fará jus às Coberturas contratadas.
3.19. Prêmio: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
3.20. Proponente: interessado em contratar o Seguro.
3.21. Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma Cobertura (ou Xxxxxxxxxx), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
3.22. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC): provisão atuarialmente constituída, calculada mensalmente para as Apólices em vigor, em função da idade e do sexo do Segurado, do Capital Segurado e da periodicidade de pagamento dos Prêmios, para fazer face aos compromissos da Seguradora com seus Segurados antes do pagamento do Capital Segurado.
3.23. Responsável pelo Pagamento: pessoa física ou jurídica que se obriga a pagar os Prêmios.
3.24. Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação de risco e se estabelecerá
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o seguro.
3.25. Seguradora: é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., constante da Proposta de Contratação, que assume os riscos inerentes às Coberturas, nos termos deste Seguro.
3.26. Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o Período de Vigência do plano de seguro.
3.27. Resgate: direito dos Segurados e, quando tecnicamente possível, dos Beneficiários de, durante o Período de Vigência e na forma regulamentada, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
3.28. Valor de Resgate: valor da retirada pelo Segurado do montante acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder relativa à Cobertura Básica do plano deste seguro.
3.29. Valor de Resgate Líquido: Valor de Resgate menos os Prêmios não pagos (acrescidos de juros, multa e atualização monetária).
4. Coberturas
4.1. As Xxxxxxxxxx deste seguro são:
4.1.1. Básica - Morte: Aos Beneficiários é garantido o pagamento do Capital Segurado desta Cobertura, em uma única vez, em caso de morte do Segurado durante o Período de Vigência estabelecido na Apólice.
A Cobertura básica é estruturada na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização.
4.1.2. Poderão ser contratadas as Coberturas adicionais a seguir mencionadas, desde que obedecidas às conjugações permitidas pela Seguradora e estabelecidas nestas Condições Gerais e na Apólice do Seguro:
a) Morte Acidental;
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
c) Doenças Graves.
4.1.3. As Coberturas adicionais acima descritas estão estruturadas sob o regime financeiro de repartição. Sendo assim não está prevista a devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou ao Beneficiário.
4.1.4. O Proponente ao Seguro necessariamente deverá informar qual(is) Xxxxxxxxx(s) adicional(is) pretende contratar na Proposta de Contratação, sendo a Básica de contratação obrigatória e as demais, disponibilizadas pela Seguradora no item 4.1.2 acima de contratação facultativas.
4.2. As Xxxxxxxxxx contratadas constarão expressamente na Apólice de Seguro.
4.3. As definições, normas e Riscos Excluídos pertinentes às Coberturas previstas nos itens
4.1.1 e 4.1.2 estão dispostas nas respectivas Condições Especiais.
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5. Riscos Excluídos
5.1. Estão expressamente excluídos deste seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) Doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação, bem como os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
e) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme art. 798 do Código Civil;
f) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoa jurídica, o mesmo se aplica aos sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes;
g) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente ou envenenamento de caráter coletivo declarado por órgão competente.
6. Âmbito Territorial da Cobertura
6.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
7. Período de Vigência do Seguro
7.1. Este é um seguro temporário, o prazo contratado, o início e o término de vigência da Cobertura básica estarão descritos na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro.
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7.1.1. O Período de Vigência e o período de pagamento de prêmios deverá ser previamente escolhido pelo Responsável pelo Pagamento conforme opções abaixo:
Período de Vigência do Seguro | ||
Período de Vigência | Idade Limite de Aceitação | Período de Pagamento de Prêmios |
5 anos | 75 anos de idade | por 5 anos |
10 anos | 75 anos de idade | por 10 anos |
15 anos | 70 anos de idade | por 15 anos |
20 anos | 65 anos de idade | por 20 anos |
25 anos | 60 anos de idade | por 25 anos |
30 anos 55 anos de idade por 30 anos
7.1.2. O Período de Vigência das Coberturas adicionais é determinado e será estabelecido na Proposta de Contratação, assim como na Apólice de seguro. O Período de Vigência das Coberturas adicionais deverá respeitar a idade máxima de saída conforme abaixo e não podem ultrapassar a opção escolhida de prazo de pagamento de prêmios da Cobertura básica.
Período de Vigência das Coberturas Adicionais | ||
Cobertura Adicional | Idade Máxima de Saída | Vigência |
Morte Acidental | 65 anos | O menor tempo entre: o segurado atingir 65 anos de idade; e o final do prazo de pagamento de prêmio da cobertura básica. |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | 65 anos | O menor tempo entre: o segurado atingir 65 anos de idade; e o final do prazo de pagamento de prêmio da cobertura básica. |
Morte com Capital Segurado Decrescente a cada ano | 75 anos | Por 5, 10, 15, 20 ou 25 anos, sendo que o prazo não pode ser maior que o prazo de pagamento da cobertura básica. |
Doenças Graves 70 anos Fixa por 10 anos.
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7.2. O início de vigência do risco estará descrito na Apólice de Seguro.
7.3. As Apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago e o Período de Tolerância, a Cobertura cessa automaticamente no final do prazo de vigência da Apólice.
7.4. Nos contratos de seguro cujas Propostas de Contratação tenham sido recepcionadas, sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da Cobertura coincidirá com a data de aceitação da Proposta de Contratação ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.5. Os contratos de seguro cujas Propostas de Contratação tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta de Contratação pela Seguradora, observado o item 9.7.
8. Período de Carência e Período de Franquia
8.1. Haverá carência para a Cobertura adicional de Doenças Graves. Somente serão garantidos por esta Cobertura os eventos ocorridos a partir de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Cobertura, conforme item 7.
8.2. O pagamento do Capital Segurado Líquido da Cobertura adicional de Doenças Graves será condicionado ao Período de Franquia, sendo este a sobrevivência do Segurado de 30 (trinta) dias após a ocorrência do diagnóstico de uma doença grave coberta ou da realização de um procedimento médico coberto.
8.3. Não haverá qualquer outro tipo de franquia e carência para as Coberturas deste seguro. Haverá carência para Resgate conforme item 12.2.2.
9. Aceitação da Proposta de Contratação
9.1. Poderão contratar este Plano de Seguro os Proponentes com idade mínima de 18 (dezoito) anos, e a máxima, de 75 (setenta e cinco) anos, exceto para as Coberturas adicionais constantes nas respectivas Condições Especiais, as quais dispõem sobre a idade máxima para contratação e período máximo de vigência de cada Cobertura disponível para a contratação.
9.2. A aceitação deste seguro estará sujeita à Análise do Risco.
9.3. A celebração ou alteração do contrato de seguro será feita mediante Proposta de Contratação assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A Proposta escrita conterá os elementos essenciais para análise e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao Proponente o protocolo identificando a proposta por ela recepcionada.
9.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do
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recebimento da Proposta de Contratação assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no Seguro, bem como aceitar ou recusar alterações que impliquem modificação do risco.
9.5. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez pela Seguradora, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação pelo Proponente à Seguradora.
9.6. A Seguradora procederá, obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 9.4, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.7. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela ³SUR UDWD W correspondente ao período em que tiver prevalecido a Cobertura. Neste caso, o Proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
10. Carregamento
10.1. Para fazer face às despesas do plano relativas à administração e comercialização, será estabelecido pela Seguradora, Carregamento sobre o valor pago.
§1º É vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos Prêmios, inclusive a título de intermediação.
§2º Para fins de atendimento à regulamentação fiscal, a Seguradora manterá controle, Segurado a Segurado, dos valores pagos a título de Carregamento, cujo montante correspondente de Prêmios não tenha sido objeto de Resgate ou pagamento do Capital Segurado.
10.2. O(s) percentual(is) de Carregamento, o critério e a forma de cobrança constarão da Nota Técnica Atuarial.
10.3. O Valor ou percentual estabelecido não sofrerá aumento, ficando sua redução a critério da Seguradora.
11. Prêmio do Seguro
11.1. Pagamento do Prêmio
11.1.1. Os Prêmios deste seguro são custeados totalmente pelo Responsável pelo Pagamento, a crédito da Seguradora.
11.1.2. Não serão deduzidos quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da
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Seguradora salvo Carregamento convencionado.
11.1.3. A data de vencimento dos Prêmios e a periodicidade de pagamento serão estabelecidas pelo Proponente na Proposta de Contratação, com exceção do 1° (primeiro) Prêmio que dependerá da data da aceitação da Proposta. Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§1º Os Prêmios podem ser pagos de forma anual ou mensal.
11.1.4. O pagamento dos Prêmios poderá ser efetuado através de débito em conta corrente, por meio de cartão de crédito ou outras formas admitidas pela Seguradora.
11.1.5. Pagamento por meio de débito automático em conta corrente
Se não houver manifestação do Responsável pelo Pagamento em até 30 (trinta) dias antes do dia do débito, a Seguradora não aceitará o cancelamento do mesmo. Ocorrendo a insuficiência de fundos nos respectivos vencimentos, na conta corrente bancária indicada pelo Responsável pelo Pagamento, ficará caracterizado o não pagamento do Prêmio. O Responsável pelo Pagamento poderá autorizar a Seguradora a reemitir, na conta corrente do Responsável pelo Pagamento, o débito vencido e não pago.
11.1.6. Pagamento por meio de cartão de crédito
Se houver a não autorização da administradora, o cancelamento ou a troca do número do cartão que impeça que o valor seja cobrado, ficará caracterizado o não pagamento do Prêmio. O Responsável pelo Pagamento poderá autorizar a Seguradora a reemitir, no cartão de crédito do Responsável pelo Pagamento, o débito vencido e não pago. Além disso, o Responsável pelo Pagamento deverá informar imediatamente à Seguradora o novo número, sempre que houver o envio de novo cartão de crédito pela administradora, sob pena de não ocorrer a cobrança do Prêmio.
11.1.7. Se ficar caracterizado o não pagamento do Prêmio para qualquer uma das formas de pagamento descritas anteriormente, o seguro estará sujeito ao disposto nos itens 11.2 e
12.2 destas Condições Gerais.
11.1.8. O Segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, por meio de formulário apropriado fornecido pela Seguradora, mudança na forma de pagamento do Prêmio e na data de vencimento. A mudança na periodicidade de pagamento poderá ocorrer desde que seja no aniversário da Apólice.
11.1.9. Durante o Período de Tolerância, qualquer pagamento em atraso será efetuado pelo valor do Prêmio vencido acrescido de multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento), conforme a Lei 9.298, de 01/08/1996.
11.1.10. Além da multa anteriormente citada, acrescentar-se-á ao valor do Prêmio vencido e não pago atualização monetária com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acumulado desde a data de seu respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida de juro de 1% a.m. (um por cento ao mês), em base pro rata dia.
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11.2. Período de Tolerância
11.2.1. O Período de Tolerância é definido como o período de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento do primeiro Prêmio vencido e não pago, durante o qual o Segurado ainda fará jus às Coberturas contratadas.
11.2.2. Se, durante o Período de Tolerância, ocorrer algum evento coberto, quaisquer Prêmios devidos e não pagos serão deduzidos da Indenização, observado o disposto nos itens 11.1.9 e 11.1.10.
11.2.3. Se, findo o Período de Tolerância, os Prêmios vencidos e não pagos não forem pagos na forma descrita nos itens 11.1.9 e 11.1.10, o Seguro será cancelado, com a restituição da provisão já formada para a Cobertura básica, conforme item 12.2 destas Condições Gerais. Para as Coberturas adicionais não poderá ser aplicada a disposição do item 12.2 e consequentemente serão canceladas.
11.3. Rescisão do Seguro
11.3.1. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, independentemente de notificação ou interpelação judicial, o Segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderão o direito às Coberturas do seguro contratado, ficando este anulado sem que caibam quaisquer valores à parte infratora, nas ocorrências de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado, pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro.
11.4. Cancelamento do Seguro
11.4.1. O Segurado tem o direito de cancelar o seguro tornando-o nulo de pleno direito no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da Apólice, mediante requerimento por escrito enviado à Seguradora. Assim, a Sociedade Seguradora devolverá qualquer Prêmio Líquido recebido, após o recebimento do requerimento de cancelamento, livre de taxas ou encargos que tenham recaído sobre ele, atualizado monetariamente, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data do pagamento do Prêmio até a data da devolução do mesmo.
11.4.2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias acima, no caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora irá reter dos Prêmios recebidos, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.4.3. A Apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
11.4.4. Além das situações mencionadas nos itens 11.2, 11.3 e 11.4, o seguro estará cancelado:
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