CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Nº 35/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Nº 35/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS E A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO LUIZ DE MOSTARDAS - MANTENEDORA DO HOSPITAL SÃO LUIZ, PARA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MUNICÍPOIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO LUIZ DE MOSTARDAS,
mantenedora do Hospital São Luiz, inscrita no CNPJ nº 90.604.414/0001-12, com sede na Rua Almirante Tamandaré nº 864, nesta cidade, com estatuto registrado no Cartório Registral Público de Mostardas no dia 30/10/2001, representada por seu presidente Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Mostardas/RS, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e demais disposições legais e regulamentares a espécie, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a reger-se mediante as cláusulas e condições a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços, pela CONTRATADA de serviços hospitalares e técnicos profissionais a serem prestados aos usuários, em regime de PRONTO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - PLANTÃO 24 HORAS, incluindo finais de semana e feriados.
§ 1º- Nos serviços de que trata esta cláusula estão consubstanciados os procedimentos ambulatoriais; exames de análises clínicas; exames radiodiagnóstico; exames de eletrocardiograma; fornecimento gratuito de medicamentos; demais materiais hospitalares, tecnologia disponível e equipamentos necessários durante a permanência do paciente no hospital.
§ 2º- Mediante termo aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e nas necessidades do CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer acréscimos de até vinte e cinco por cento (25%) nos valores limites deste contrato, durante o período de sua vigência incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO LUIZ DE MOSTARDAS acima identificado, com alvará de funcionamento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, sob o Código de Estabelecimento nº 829531/16, sob a responsabilidade de um médico Diretor Técnico, de um enfermeiro Responsável Técnico de um responsável técnico pelos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, designado pela entidade.
Parágrafo Único – A eventual mudança de endereço do HOSPITAL será imediatamente comunicada ao CONTRATANTE que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo ainda rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS GERAIS
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2, e 3, do § 1º são admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços decorrente de contrato celebrado, em separado, com o CONTRATANTE.
§ 1º – Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da
CONTRATADA:
1- O membro do seu corpo clínico;
2- O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
3- O profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, presta serviços à CONTRATADA, ou se por este autorizado.
§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
§ 3º - É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente;
1- A CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato;
§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genética da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
§ 6º- A CONTRATADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a noventa (90) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência e emergência.
§ 7º - A CONTRATADA, obrigar-se-á, a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado, onde conste, também, a inscrição ''Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”, na forma do disposto na Portaria MS 3277 de 22 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I – Assistência médico-ambulatorial
1– Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência;
2– Encaminhamento à assistência social disponível;
3– Assistência farmacêutica, social, de enfermagem e de nutrição, quando indicados; II – Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1– todos Os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
2– Encargos profissionais (incluindo plantonistas);
3– Fornecimento de medicamentos receitados e outros materiais utilizados necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
4– Serviço de enfermagem; 5– Serviços gerais;
6– Fornecimento de roupa hospitalar, inclusive ao paciente;
7– Quando do paciente necessitar de período de observação, fornecer alimentação com observância das dietas prescritas;
8 – Procedimentos especiais de média complexidade, como análises clínicas, radiodiagnóstico, eletrocardiogramas, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA ainda se obriga a:
I – Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e arquivo médico;
II – Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
III – Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV – Afixar aviso, em local visível de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V – Admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais com utilização da infraestrutura hospitalar, o profissional autônomo contratado diretamente pelo CONTRATANTE, nos termos da cláusula terceira;
VI – Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
VII – Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudanças em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de sessenta
(60) dias contados a partir do registro da alteração, cópias autenticadas da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou preposto, ficando assegurado ao CONTRATANTE o direito de regresso.
§ 1º – A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º – A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos a prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA pelos serviços hospitalares e técnico-profissionais efetivamente prestados aos usuários, em regime de:
1. PRONTO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA – PLANTÃO 24 HORAS e manutenção dos serviços de atendimentos de RAIO-X URGÊNCIA-EMERGÊNCIA – PLANTÃO 24 HORAS, incluindo finais de semana e feriados, o valor mensal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por doze meses, sendo de 01/01/2021 a 31/12/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste contrato correrão a conta das seguintes dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
40 – ASPS- 2101.000 3.3.90.39.50.00.00 (2612) Serviço Médico-Hospitalar Odontológico
4500 – Custeio – 2130.000 3.3.90.39.50.00.00 (5436) Serviço Médico-Hospitalar Odontológico e Laboratorial
CLÁUSULA NONA - DAS APRESENTAÇÕES DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma, sob pena de atualização monetária:
I. O pagamento será efetivado pelo Município, mediante a apresentação da Nota Fiscal e prestação de contas, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços.
6.1. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal de prestação de serviço pela contratada.
6.2. O pagamento do presente contrato será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal, que deverá ser protocolizada até o dia 03 (três) do mês seguinte a prestação dos serviços.
6.4.1. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito. 6.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.6. É condição para o pagamento da Nota Fiscal, o fornecimento dos originais ou cópias dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante:
6.6.1. no primeiro mês da prestação dos serviços:
6.1.1. relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho,
números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
6.6.1.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinada pela contratada;
6.6.1.3. contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
6.6.1.4. cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da contratada.
6.6.2. Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:
6.6.2.1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
6.6.2.2. prova de regularidade relativa ao FGTS – CRF (Certificação de Regularidade do FGTS);
6.6.2.3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
6.6.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
6.6.3. Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:
6.6.3.1. guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;
6.6.3.2. guia de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
6.6.3.3. cópias da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
6.6.3.4. cópias dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços;
6.6.3.5. recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e
6.6.4. A qualquer tempo, quando solicitado pela Administração contratante, quaisquer dos seguintes documentos:
6.6.4.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da Administração contratante; e
7.1. da prestação de contas
7.1.1 - relatório resumido de serviços prestados do mês;
7.1.2 - relatório pagamento realizados com repasse do município
7.1.3 - planilha de calculo dos plantões médicos;
7.1.4 - escala de médicos plantonista e equipe
7.1.5 - relatório de procedimentos
7.1.6 - relatório de produção ambulatorial individualizado
7.1.7 - relatório de removidos pelo Hospital São Luiz de Mostardas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Os valores estipulados na Cláusula oitava poderão ser reajustados anualmente, utilizando-se, para tanto, o INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, garantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 65 da Lei Federal de Licitações e Contratos administrativos.
Parágrafo Único – Os reajustes serão, sempre, objeto de Termo Aditivo, necessário, ainda, o competente processo administrativo do CONTRATANTE onde restem demonstradas a origem e autorização do reajuste e os respectivos cálculos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Município exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em normatização complementar poderá, em casos específicos ser realizadas auditoria especializada, assegurado ao CONTRATANTE à designação de servidor seu para atuar na condição de gestor do contrato.
§ 2º – Anualmente com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término deste contrato, se for do interesse das partes a sua prorrogação, o CONTRATANTE vistoriará as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONTRATADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
§ 3º – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 4º – A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 5º – A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 6º – Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
Parágrafo Primeiro – O presente contrato rescinde os contratos e convênios anteriores celebrados entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
Parágrafo Segundo – O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na Cláusula Décima Quarta.
§ 1º – A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º – Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de cento e vinte (120) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação de serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
§ 3º - O presente contrato rescinde os contratos e convênios anteriores celebrados entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidades prevista neste contrato, ou de sua rescisão praticados pelo CONTRATANTE, cabe recursos no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da intimação do ato.
§ 1º- Da decisão do Secretário de Saúde que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da intimação do ato.
§ 2º – Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º o Secretário de Saúde deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A duração do presente contrato está adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de noventa (90) dias.
§ 2º – O termo de prorrogação contratual, de celebração obrigatória será acompanhado do Termo de Vistoria, conforme o disposto no § 2º da Cláusula Décima Terceira e farão parte integrante deste contrato.
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
Com vistas a preservar o interesse público, fica designado o (a) servidor (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, para exercer a função de gestor do presente Contrato de Prestação de Serviços, assegurada ao (a) mesmo (a) a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto à CONTRATADA, da plena execução do objeto descrito na cláusula primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma de legislação referente a licitações e contratos administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de MOSTARDAS, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três (3) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DE
Mostardas, 21 de janeiro de 2021.
XX XXXXX:93800207087
XXXXX:93800207087
Dados: 2021.01.25 19:09:14 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente da Sociedade Beneficente Hospital São Luiz de Mostardas.
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
1 -
XXXXX:99841819 015
por XXXXXXX XXXXX XXXXX:99841819015 Dados: 2021.01.26 08:54:37
-03'00'
000.000.000-00
2 -
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX:01576047059 Dados: 2021.01.27
08:17:16 -03'00'
000.000.000-00