GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
Contrato de Prestação de Serviços nº 34/2022, nos termos do Padrão n° 05/2002.
Processo n° 00055-00090147/2021-07
Cláusula Primeira – Das Partes
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Autarquia Distrital criada pela Lei n.º 6.296, de 15 de dezembro de 1975, vinculado à SSP/DF, situado no SAIN Lote “A”, Bloco “B”, Edifício Sede do DETRAN, 1º andar, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.475.855/0001-79, denominada Contratante, representada por XXXXXXX XXXXXXX RODRIGUERS NUNES, CPF nº 000.000.000-00, CI nº 825.465
SSP/DF, na qualidade de Diretor-Geral, com delegação de competência prevista no art. 100, do Decreto nº 27.784/2017, que dispõe do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e a empresa SITRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA LTDA, CNPJ nº 02.004.950/0001-10, com sede
no SIA SUL Trecho 03, Lote 1745, CEP 71.200-030, telefone (00) 0000-0000, endereço eletrônico xxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio do qual concorda em receber toas as notificações administrativas referentes a este Contrato, doravante denominada Contratada, representada por XXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, CI nº 7442 CRA/DF, na qualidade de Sócia- Administradora.
Cláusula Segunda – Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n° 11/2022 (82062513), da Ata (89818279), Termo de Referência 4 (81968567), da Nota Jurídica 151, emitida pela PROJUR (94801309), documento emitido pela empresa (94984054), Autorização 199 (94847923) e Ratificação da Dispensa de Licitação, com base no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Terceira – Do Objeto
O Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de sinalização horizontal nas vias urbanas do Distrito Federal, em demarcação do sistema viário em quaisquer das cores previstas na legislação de trânsito, a exemplo das cores pretas, branca, amarela, azul, vermelha (sinalização de ciclovias e ciclofaixas) e outras cores que as normas de trânsito vierem a adotar, além da instalação de tachas, tachões e outros itens de sinalização horizontal, consoante especifica o Edital de Pregão Eletrônico n° 11/2022 (82062513) e seus anexos, da Ata (89818279), Termo de Referência 4 (81968567), da Nota Jurídica 151, emitida pela PROJUR (94801309), documento emitido pela empresa (94984054), que passam a integrar o presente Termo, conforme especificações e valores abaixo:
LOTE 2 - AVS II e ASV IV | |||||||
(A ) COMPOSIÇÃO DE CUSTO MATERIAL | |||||||
Itens | Especificação | Und | Qtde | Material (R$) | Mão de obra (R$) | Valor unitário (mão de obra + material) (R$) | Valor total por item (R$) |
1 | Acrílica – Automática | m² | 56.900 | 13,56 | 5,32 | 18,88 | 1.074.272,00 |
2 | Acrílica – Manual | m² | 49.300 | 15,38 | 6,10 | 21,48 | 1.058.717,50 |
3 | Termoplástico – Extrudado e= 3,00mm | m² | 14.200 | 32,26 | 16,53 | 48,79 | 692.747,00 |
4 | Plástico a frio base de resinas metacrílicas reativas – spray (Bicomponente) | m² | 2.840 | 72,70 | 9,65 | 82,35 | 233.859,80 |
5 | Termoplástico - Hot Spray e= 1,50mm | m² | 18.350 | 23,12 | 8,65 | 31,77 | 582.979,50 |
6 | Laminado Elastoplástico Retrorrefletivo e= 1,50mm | m² | 4.350 | 80,11 | 28,35 | 108,46 | 471.801,00 |
7 | Remoção Sinalização Horizontal | m² | 5.500 | 6,86 | 30,00 | 36,86 | 202.702,50 |
8 | Remoção de Tachas | un | 1.360 | 0,00 | 5,63 | 5,63 | 7.656,80 |
9 | Remoção de Tachões | un | 2.125 | 0,00 | 5,74 | 5,74 | 12.197,50 |
10 | Remoção de prisma e segregador de concreto | un | 355 | 0,00 | 16,04 | 16,04 | 5.694,20 |
11 | Tachas Monodirecionais/material e implantação | un | 20.100 | 8,24 | 2,94 | 11,18 | 224.798,40 |
12 | Tachas Bidirecionais/material e implantação | un | 11.750 | 12,26 | 2,91 | 15,17 | 178.294,50 |
13 | Tachões Monodirecionais/material e implantação | un | 8.075 | 18,61 | 10,67 | 29,28 | 236.468,30 |
14 | Tachões Bidirecionais/material e | un | 3.380 | 18,51 | 11,57 | 30,08 | 101.670,40 |
implantação | |||||||
15 | Prisma/material e implantação | un | 900 | 26,49 | 20,25 | 46,74 | 42.066,00 |
16 | Segregador/material e implantação | un | 794 | 40,33 | 22,29 | 62,62 | 49.716,31 |
17 | Fornecimento e implantação de cilindro delimitador Tipo II | un | 880 | 132,21 | 85,50 | 217,71 | 191.584,80 |
18 | Confecção de projeto “as built” | mês | 12 | 0,00 | 3.297,23 | 3.297,23 | 39.566,80 |
19 | Lavagem de faixa de pedestre | m² | 33.532,8 | 3,50 | 1,23 | 4,73 | 158.610,14 |
A - Total - sem BDI | 5.565.403,45 | ||||||
B - COMPOSIÇÃO BDI | 1.116.404,58 | ||||||
TOTAL LOTE 2 (A+B) | 6.681.808,03 |
LOTE 3 - AVS III | |||||||
(A ) COMPOSIÇÃO DE CUSTO MATERIAL | |||||||
Itens | Especificação | Und | Qtde | Material (R$) | Mão de obra (R$) | Valor unitário (mão de obra + material) (R$) | Valor total por item (R$) |
1 | Acrílica – Automática | m² | 23.900 | 12,08 | 5,32 | 18,88 | 415.860,00 |
2 | Acrílica – Manual | m² | 20.700 | 14,62 | 6,10 | 21,48 | 428.904,00 |
3 | Termoplástico – Extrudado e= 3,00mm | m² | 11.000 | 30,03 | 16,53 | 48,79 | 512.160,00 |
4 | Plástico a frio base de resinas metacrílicas reativas – spray (Bicomponente) | m² | 2.200 | 67,58 | 9,65 | 82,35 | 169.906,00 |
5 | Termoplástico - Hot Spray e= 1,50mm | m² | 9.300 | 20,91 | 8,65 | 31,77 | 274.908,00 |
6 | Laminado Elastoplástico Retrorrefletivo e= 1,50mm | m² | 2.000 | 58,28 | 28,35 | 108,46 | 173.260,00 |
7 | Remoção Sinalização Horizontal | m² | 5.700 | 6,08 | 30,00 | 36,86 | 205.656,00 |
8 | Remoção de Tachas | un | 566 | 0,00 | 5,15 | 5,15 | 2.913,68 |
9 | Remoção de Tachões | un | 785 | 0,00 | 4,77 | 4,77 | 3.746,81 |
10 | Remoção de prisma e segregador de concreto | un | 180 | 0,00 | 12,84 | 12,84 | 2.310,53 |
11 | Tachas Monodirecionais/material e implantação | un | 10.000 | 7,97 | 2,94 | 10,91 | 109.100,00 |
12 | Tachas Bidirecionais/material e implantação | un | 4.750 | 12,27 | 2,91 | 15,18 | 72.105,00 |
13 | Tachões Monodirecionais/material e implantação | un | 3.200 | 18,62 | 10,67 | 29,29 | 93.728,00 |
14 | Tachões Bidirecionais/material e implantação | un | 2.200 | 12,38 | 11,57 | 23,95 | 52.690,00 |
15 | Prisma/material e implantação | un | 425 | 38,29 | 20,25 | 58,54 | 24.879,50 |
16 | Segregador/material e implantação | un | 260 | 40,33 | 22,29 | 62,62 | 16.281,20 |
17 | Fornecimento e implantação de cilindro delimitador Tipo II | un | 360 | 135,47 | 85,50 | 220,97 | 79.549,20 |
18 | Confecção de projeto “as built” | mês | 12 | 0,00 | 3.262,56 | 3.262,56 | 39.150,68 |
19 | Lavagem de faixa de pedestre | m² | 38.069 | 3,36 | 1,23 | 4,59 | 174.736,71 |
A - Total - sem BDI | 2.851.845,31 | ||||||
B - COMPOSIÇÃO BDI | 571.789,93 | ||||||
TOTAL LOTE 3 (A+B) | 3.423.635,24 |
RESUMO
XXXXX | VALORES CONTRATADOS |
02 | R$ 6.681.808,03 |
03 | R$ 3.423.635,24 |
VALOR TOTAL R$ 10.105.443,27 |
Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Quinta – Do Valor
O valor total do Contrato é de R$ 10.105.443,27 (dez milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), devendo a importância de R$ 3.368.481,09 (três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária: 24201
II – Programa de Trabalho: 06452621741010003 III – Natureza da Despesa: 339039
IV - Fontes de Recursos: 237 e 437
6.2 - Os empenhos iniciais são de:
6.2.1 - R$ 2.227.269,34 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme Nota de Empenho nº 2022NE01257, emitida em 05/09/2022, sob o evento n° 400091, na modalidade Estimativo (94993986).
6.2.2 - R$ 1.141.211,75 (hum milhão, cento e quarenta e um mil, duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), conforme Nota de Empenho nº 2022NE01258, emitida em 05/09/2022, sob o evento n° 400091, na modalidade Estimativo (94994276).
Cláusula Sétima - Do Pagamento
7.1 O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, após a conferência do serviço prestado.
7.2 Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação "pro rata tempore" do IPCA, nos termos do art. 3ª do Decreto nº 37.121/2016.
7.3 O atraso do pagamento, em virtude de penalidade e/ou inadimplência da CONTRATADA, não gerará direito de reajuste de preços ou de correção monetária.
7.4 Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, de acordo com o art. 6º, do Decreto nº 32.767/2011.
Cláusula Oitava - Do Reajuste
8.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do Decreto Distrital nº 37.121/2016.
8.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do último reajuste concedido.
Cláusula Nona - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá a vigência de 12 meses, a contar da data de sua assinatura, permitida a prorrogação na forma da lei vigente.
Cláusula Décima - Da Garantia
A garantia para a execução do Contrato deverá ser prestada na forma de caução (moeda corrente), título da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia, à escolha do contratado, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a assinatura do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total contratado, o que corresponde ao valor de R$ 505.272,16 (quinhentos e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Cláusula Décima Primeira – Da responsabilidade do Contratante
11.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
11.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
11.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
11.4 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
11.5 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
Cláusula Décima Segunda – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
12.1 Executar os serviços conforme disposto no Termo de Referência, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidades especificadas no Termo de Referência;
12.2 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração;
12.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso prevista neste projeto ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
12.4 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
12.5 Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
12.6 Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
12.7 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
12.8 Atender as solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Termo de Referência;
12.9 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso;
12.10 Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
12.11 Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
12.12 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
12.13 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
12.14 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
12.15 Não transferir para terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência, Edital ou na minuta de contrato;
12.16 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
12.17 A contratada deverá disponibilizar empregado para lançar no sistema eletrônico do Detran/DF, SISTRAN, todo serviço executado de acordo com as Ordens de Serviço emitida, devendo fazer as devidas correções no caso de inconsistências verificadas na medição realizadas no campo para fins de faturamento.
12.18 Em acordo com os termos do art. 93 da Lei Federal nº 8.213/1991, a CONTRATADA fica obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, se a mesma possuir 100 (cem) ou mais empregados.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – Da Alteração Contratual
13.1 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto, salvo nas hipóteses previstas em Lei;
13.2 A alteração de valor contratual, decorrente de compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
Cláusula Décima Quarta – Das Penalidades
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, consoante disciplina o Decreto nº 26.851/2006 e alterações posteriores, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Contratante, em todo caso, a rescisão unilateral.
Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto nos art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula Décima Sexta – Do Executor
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por meio de uma Instrução, designará os executores para o Contrato, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
Cláusula Décima Sétima - Programa de Integridade
17.1 Considerando que o prazo de vigência do contrato é superior a 180 (cento e oitenta) dias e os valores envolvidos são superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido no caput do art. 1º e em seu parágrafo 2º, da Lei Distrital nº 6.112/2018, que foi alterada pela Lei 6.308/2019, a CONTRATADA, sob suas expensas, deverá ter implementado e em devida aplicação seu Programa de Integridade a partir de 1º de janeiro de 2020, não cabendo à CONTRATANTE o ressarcimento destas despesas.
17.2 A empresa que tenha implementado o Programa de Integridade deverá apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, declaração informando a existência desse programa, nos termos do art. 7º da Lei Distrital nº 6.112/2018.
17.3 O Programa de Integridade a ser implantado pela CONTRATADA consistirá no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal, devendo o Programa de Integridade ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da contratada, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando garantir sua efetividade.
17.4 O Programa de Integridade da empresa será avaliado, e, para isso, deverá ser apresentado, pela pretensa contratada, relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes regulados pela Lei 6.112/2018, Lei Federal nº 12.846/2013, no que couber, pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, e pelo Decreto Distrital nº 37.296/2016 e legislação correlata superveniente, no que for aplicável.
17.5 O Programa de Integridade que for implementado de forma meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 não será considerado para fins de cumprimento da Lei Distrital n° 6.112/2018.
17.6 Pelo descumprimento das exigências previstas nas Leis Distritais n° 6.112/2018 e nº 6.308/2019, que tratam da obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, a Administração Pública do Distrito Federal aplicará à empresa contratada multa diária de 0,08% ao dia do valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total contratado.
17.7 Somente o cumprimento da exigência estabelecida na lei, mediante atestado do executor do contrato acerca da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da referida multa. Em não sendo efetivamente cumprida a exigência, o valor da multa poderá ser inscrito em dívida ativa, com rescisão do respectivo contrato por justa causa, ocasião em que a CONTRATADA, além de sofrer a incidência da cláusula penal, ficará impossibilitada de celebrar novas contratações com o poder público do Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
17.8 A fiscalização da implementação tempestiva ou intempestiva, da efetividade ou não, e da conformidade legal ou desconformidade do Programa de Integridade será exercida conforme artigos 13 e 13-A da Lei distrital nº 6.112/2018, sem prejuízo das demais atividades de fiscalização do Executor do contrato e dos agentes públicos de fiscalização ordinária do Distrito Federal, garantindo a inteira aplicabilidade da lei.
17.9 As ações e as deliberações do executor do contrato não implicarão interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências, se aterão, apenas, à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto na Lei Distrital n° 6.112/2018, o que se dará mediante prova documental emitida pela contratada, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 7º da Lei Distrital n° 6.112/2018.
17.10 Para se atestar a efetividade do programa de integridade poderão ser adotas ainda os seguintes meios: auditorias externas, a obtenção do Selo Pró-Ética por parte da CONTRATADA, concedido pelo Instituto Ethos, em parceria com a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Transparência, ou a obtenção por parte da CONTRATADA da certificação ISO 37001, específica para sistemas de gestão antissuborno.
17.11 Será garantida redução de formalidades às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, para fins de avaliação da existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade, conforme parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 6.112/2018, no que diz respeito aos parâmetros estabelecidos nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput daquele artigo.
Cláusula Décima Oitava - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o § único do art. 61 e art. 60, respectivamente, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Décima Nona - Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Pelo DETRAN/DF: Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxx
Diretor-Geral
Pela Contratada: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Sócia-
Administadora
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 13/09/2022, às 14:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX - Xxxx.0251692-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em 13/09/2022, às 15:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 95380983 código CRC= 930C1B17.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
XXX, Lote "A" Bloco "B" Ed. Sede DETRAN/DF - Bairro Asa Norte - CEP 70620-000 - DF 3343-5184
00055-00090147/2021-07 Doc. SEI/GDF 95380983