CONTRATO
CONTRATO
ID Nº 112/2015 CONTRATO Nº 083
PROCESSO LICITATÓRIO Nº061/2015 INEXIGIBILIDADE Nº 005/2015
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ CONTRATADA: XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 76.235.761/0001-94, neste ato representado pelo Prefeito em Exercício XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº
1.438.146 – SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Cesário Castilho nº 1000 – Centro, na cidade de Andirá-PR
CONTRATADO: XXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade Civil RG nº 00.000.000-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Rua Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Chedid Simão nº155, na cidade de Andirá-PR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS
1.1 – Credenciamento para 05(cinco) Instrutores de Fanfarras das Escolas Municipais para atender a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo que cada Instrutor terá que cumprir um total de 32(trinta e duas horas) conforme segue:
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, todos os documentos exigidos no item 3 do Edital, sendo os mesmos considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE
3.1 - Os preços para a execução do objeto deste contrato são os constantes da Tabela do Anexo I do Edital, sendo que para a presente contratação será o valor de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais).
3.2 - O preço proposto não será reajustado durante o período de contratação, salvo se sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas do ajustado.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
4.1 – O pagamento será efetuado em até o 5°dia útil do mês subseqüente ao vencido mediante após a apresentação de recibo e n° de Conta Corrente em nome da pessoa física
CLÁUSULA QUINTA – RECURSO FINANCEIRO
5.1 – As despesas decorrentes da Contratação prevista neste Edital, correrão às expensas da rubrica orçamentária, da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, sendo:
05.002.12.361.0004.2025 Manter as Escolas Municipais- Demais Recursos
129 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - A Contratação DOS INSTRUTORES DE FANFARRA terá vigência de 04 (dois) meses, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o limite de 60 (sessenta) meses, determinado pelo inciso II, do Artigo 57, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, mediante celebração de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, com justificativa da Secretaria Municipal de Educação e devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal de Andirá.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Constituem obrigações do CREDENCIADO:
a – Diligenciar para que os serviços oriundos deste Contrato viabilizem a consecução de atendimentos, de acordo com os objetivos e finalidades especificados e em conformidade com as normas legais municipais pertinentes;
b - Responsabilizar-se por todos os danos causados, direta ou indiretamente ao Município de Andirá ou a terceiros; c – Manter a qualidade dos serviços e se sujeitar à fiscalização permanente do Município de Andirá.
d – Informar à Secretaria de Educação ou a Secretaria de Administração qualquer alteração que importe perda, total ou parcial, dos requisitos profissionais ou pessoais exigidos como condição para o CREDENCIAMENTO;
e – O CREDENCIADO tem a obrigação de manter, durante toda a execução do Contrato de Prestação de Serviços, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento.
II - Constituem obrigações da Contratada:
a – Executar permanentemente fiscalização para verificação da manutenção da qualidade dos serviços prestados; b – Dar condições ao CREDENCIADO para executar os serviços contratados, conforme as normas da Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria de Administração;
c – Efetuar o pagamento, conforme estabelecido na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
8.1 - A CONTRATADA não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento do CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA NONA– DAS PENALIDADES
9.1 - Os CREDENCIADOS contratados pelo Município de Andirá, estarão sujeitos a garantia de prévia defesa, à aplicação, quando for o caso, das sanções previstas nos Artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações:
a) Poderão receber advertência por escrito;
b) Multa por não cumprimento do contrato de 10% do valor total do contrato;
c) Suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal de Andirá, até que seja restabelecida a condição legal do contrato;
d) Rescisão contratual no caso de infração às normas dispostas no CREDENCIAMENTO;
e) Declaração de Inidoneidade de contratação com a Administração Pública por 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 - A qualquer tempo poderá ser apresentada a rescisão contratual pelos CREDENCIADOS, obedecida a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a interrupção dos serviços;
10.2 - Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no Artigo 78 da lei nº 8.666/93 e suas alterações, poderá ser rescindido o contrato na forma estabelecida no Artigo 79 da Lei mencionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TOLERÂNCIA
12.1 - Se qualquer das partes Contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
13.1 - Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 - Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste contrato indica pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar seu desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento deste contrato.
14.2 - São partes integrantes deste contrato a proposta apresentada pela CONTRATADA e o edital do Processo Licitatório nº 061/2015 – Inexigibilidade nº 005/2015 que o precedeu.
14.3 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria, bem como, pelo disposto no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
14.4 - Fica eleito o foro da Comarca de Andirá, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento contratual, por seus representantes legais, em 03 vias de igual teor e forma e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.