SOMPO HABITACIONAL
SOMPO HABITACIONAL
PROCESSO SUSEP 15414.900969/2018-25
SOMPO HABITACIONAL
Condições Contratuais
Versão 1.5
SOMPO HABITACIONAL
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
1
<.. image(Diagrama Descrição gerada automaticamente) removed ..><.. image(Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email Descrição gerada automaticamente) removed ..>
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E TIPO DE APÓLICE 11
CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DO SEGURO 11
CLÁUSULA 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 7ª - ADESÃO À APÓLICE DE SEGURO 14
CLÁUSULA 8ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 15
CLÁUSULA 9ª - OBJETO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 10ª - RISCOS COBERTOS 15
CLÁUSULA 11ª - EXCLUSÕES GERAIS 16
CLÁUSULA 12ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA 17
CLÁUSULA 13ª - INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE 18
CLÁUSULA 14ª - INÍCIO E TÉRMINO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 18
CLÁUSULA 16ª - ALTERAÇÕES DE CONTRATO, AVISOS E COMUNICAÇÕES 19
CLÁUSULA 18ª - AVERBAÇÃO E FATURA MENSAL 20
CLÁUSULA 20ª - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VALORES - COBERTURA DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL – DFI E RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - RCC 21
CLÁUSULA 21ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 22
CLÁUSULA 22ª - CESH – CUSTO EFETIVO DO SEGURO HABITACIONAL
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 24
CLÁUSULA 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 26
CLÁUSULA 26ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO 29
CLÁUSULA 27ª - BENEFICIÁRIO 30
CLÁUSULA 28ª - AVISO DE SINISTRO 30
CLÁUSULA 29ª - DOCUMENTOS EM CASO DE EVENTO COBERTO 30
CLÁUSULA 30ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 33
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
2
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 31ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 34
CLÁUSULA 32ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 35
CLÁUSULA 34ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
CLÁUSULA 35ª - PERDA DE DIREITOS 36
CLÁUSULA 36ª - CESSÃO DE DIREITOS 37
CLÁUSULA 37ª - DIREITO DE CONTROLE 37
CLÁUSULA 39ª – EMBARGOS E SANÇÕES 38
CLÁUSULA 40ª – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 39
PARTE II - CONDIÇÕES ESPECIAIS 40
CLÁUSULA 1ª - MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - MIP 40
CLÁUSULA 2ª – DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - DFI 46
CLÁUSULA 3ª - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR (RCC) 50
CLÁUSULA 4ª – DANOS FÍSICOS AO CONTEÚDO - DFC 59
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
3
SOMPO HABITACIONAL
PARTE I – CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP. E
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratada, sob os termos destas condições gerais, condições especiais e demais disposições expressas na apólice, com o pagamento da indenização ao beneficiário, em consequência da ocorrência de riscos previstos e cobertos por este contrato de seguro, relativamente às operações de crédito imobiliário, contratado junto ao Estipulante, desde que ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro.
1.2. As coberturas têm por finalidade a quitação de dívida do Segurado junto ao Estipulante, correspondente ao saldo devedor a vencer, a partir da data da caracterização do evento coberto, relativo à aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, conforme a cobertura contratada.
1.3. Para efeito deste contrato de seguro, também será admitida a cobertura para linhas de financiamento imobiliário destinadas a imóveis na planta, respeitada a descrição do subitem 5.1.1. alínea “a” da Cláusula 5ª - COBERTURAS DO SEGURO destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. A seguir ficam definidos de forma breve e objetiva, os termos técnicos, expressões e palavras, utilizados neste contrato de seguro e tem como finalidade servir de apoio ao Segurado para dirimir dúvidas quanto a termos utilizados e expressos neste documento.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
4
SOMPO HABITACIONAL
ACEITAÇÃO
Ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto, por Proponente (pessoa física ou jurídica) interessado na contratação do seguro.
ACIDENTE
Acontecimento súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, danifique bem coberto, daí decorrendo a necessidade de reparo ou de reposição deste.
ACIDENTE PESSOAL
Acontecimento súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente do Segurado.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco e estabelecer os limites, as coberturas contratadas e os direitos e obrigações das partes, além do previsto nas Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares, quando for o caso, do contrato de seguro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação formal realizada pelo Segurado ou Beneficiário, por escrito, para dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a indenização em caso de evento coberto.
CANCELAMENTO
É a dissolução antecipada do contrato de seguro por interesse das partes, pagamento da indenização do seguro ou falta de pagamento do prêmio.
CAPITAL SEGURADO
Pagamento a ser efetuado ao beneficiário, sob a forma de pagamento único.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
5
SOMPO HABITACIONAL
CARÊNCIA
É um espaço de tempo, determinado na apólice, no qual o segurado não tem direito a ser ressarcido se ocorrido o sinistro.
CESH
Custo Efetivo do Seguro Habitacional, em relação às coberturas dos riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI, apurado na forma estabelecida pela SUSEP, para efeito de comparabilidade dos produtos de seguros oferecidos.
CLÁUSULAS PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
Aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio complementar.
COBERTURA BÁSICA
Cobertura principal de um plano de seguro, sem a qual não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, se ou quando for o caso.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro. As condições contratuais estão divididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Consiste nas disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CORRETOR DE SEGUROS
É a pessoa física e/ou jurídica devidamente habilitada a intermediar o contrato de seguro entre Segurado e Seguradora. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE (DPS)
Declaração preenchida e assinada pelo Proponente e encaminhada juntamente com a Proposta de seguro, geralmente feita em formulário próprio da Seguradora, com base na qual o Proponente presta informações sobre as suas
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
6
SOMPO HABITACIONAL
condições de saúde, respondendo a quesitos padronizados, descrevendo e esclarecendo minuciosamente aspectos relacionados àqueles quesitos e a outros que julgue relevantes à análise da Seguradora, para fins de aceitação do risco.
DFI
Danos Físicos ao Imóvel.
DOLO
Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
EMOLUMENTOS
Soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa ao adicional de fracionamento e imposto sobre operações financeiras.
ENCARGOS MENSAIS
Mensalidade devida pelo Segurado ao Estipulante, destinada a amortizar a dívida contraída para a compra ou construção do imóvel objeto do seguro (engloba a prestação, propriamente dita, composta dos juros e da amortização, mais o Prêmio de seguro e taxas devidas ao Estipulante).
ENDOSSO
Documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alteração na apólice, acordada entre as partes, ou determinada em razão de disposições constantes nas condições contratuais.
ESTIPULANTE
No seguro contratado sob forma coletiva, é o próprio financiador.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FINANCIADOR
Qualquer entidade, pública ou privada, que conceda financiamento para a construção ou a aquisição de imóvel em geral.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
7
SOMPO HABITACIONAL
FRANQUIA
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
GREVE
Cessação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
INCÊNDIO
Ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo características de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que a mesma deverá indenizar na ocorrência de risco coberto pela apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora, fixado na Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a sua vigência, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens ou interesse segurado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI)
Valor máximo contratado para cada cobertura ou garantia, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, fixado na Apólice, que representa o limite de responsabilidade da Seguradora durante a vigência do seguro, em caso de evento coberto. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
MIP
Morte e Invalidez Permanente.
LOCKOUT
Cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada greve patronal.
PRÊMIO DE SEGURO
Importância paga à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
PROPONENTE
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
8
SOMPO HABITACIONAL
PROPOSTA DE XXXXXX
Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias do evento para fins de enquadramento do direito ou não à garantia securitária.
REINTEGRAÇÃO
Para a cobertura de Danos Físicos aos Imóveis - DFI é a recomposição do Limite Máximo da Garantia, do valor em que foi reduzida, em razão do pagamento de uma indenização parcial.
RISCO
Evento futuro, possível e incerto, que independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco pode se classificar em coberto e não coberto
RISCO COBERTO
Aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas condições e cláusulas.
SALVADOS
Bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após a ocorrência de sinistro, pertencentes à Seguradora mediante o pagamento de indenização.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que assine com o financiador o contrato de financiamento para a construção ou aquisição de imóvel, na qualidade de adquirente ou promitente comprador; ou o próprio financiador, exclusivamente, para a cobertura de DFI, no caso de imóvel adjudicado face a execução da dívida por inadimplência do financiado e nos casos em que apenas esteja promovendo a construção.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio,
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
9
SOMPO HABITACIONAL
assume os riscos contratados no seguro, de acordo com as Condições Contratuais da Apólice.
SEGURO
Contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar a quem de direito, por prejuízos consequentes de riscos cobertos sob os termos das condições contratuais e demais disposições expressas na apólice.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO
O pagamento dos prêmios do seguro é de responsabilidade exclusiva dos segurados, sendo eles os principais interessados nas condições contratuais.
SINISTRO
Realização de risco coberto pelo seguro.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência para a Seguradora dos direitos e ações do segurado contra terceiros, até o limite do valor indenizado.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VIGÊNCIA
Período de validade da cobertura da apólice e dos endossos a ela referentes.
CLÁUSULA 3ª - SEGURADOS
3.1. Fica estabelecido que são admitidos como Segurados, pelo prazo total de financiamento, as pessoas físicas e/ou jurídicas aceitas pela Seguradora, desde que vinculadas às operações de crédito imobiliário destinadas a aquisição de imóveis, inclusive na planta e em construção, contratados com o Estipulante, e cuja soma da idade, em anos completos, somado ao prazo da operação de crédito imobiliário contratada junto ao Estipulante e eventuais renegociações, não ultrapasse os 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses de idade, obedecidas as normas estabelecidas pela Seguradora.
3.1.1. Serão admitidos Segurados Pessoa Jurídica apenas na contratação de cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI. Para a contratação da cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP, apenas os sócios/proprietários de Empresas serão admitidos como Segurados Pessoa Física.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
10
SOMPO HABITACIONAL
3.1.2. Não obstante o disposto no item 3.1 desta Cláusula, é vedado à Seguradora restringir a cobertura do seguro aos contratos de financiamento firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E TIPO DE APÓLICE
4.1. Este seguro é contratado para todas as coberturas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem a aplicação da regra proporcional ou cláusula de rateio.
4.2. Observados os critérios de aceitação, a apólice será instrumentalizada por meio de averbação, cobrindo os diversos contratos vinculados às linhas de crédito imobiliário oferecidas pelo Estipulante, desde que tenham sido comprovadamente comunicados à Seguradora, pelo Estipulante, por meio de formulário ou meio eletrônico denominado Averbação.
CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Este seguro é constituído pelas coberturas:
a) Danos Físicos ao Imóvel - DFI;
b) Morte e Invalidez Permanente - MIP;
c) Responsabilidade Civil do Construtor – RCC;
d) Danos Físicos ao Conteúdo – DFC.
5.1.1. Consideram-se garantidas as coberturas definidas na apólice de seguro, relacionadas às operações de crédito imobiliário vinculadas ao Estipulante, sendo obrigatória a contratação da cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP para todas as linhas de crédito imobiliário e cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, conforme critério abaixo:
a) Para aquisição de imóvel na planta, a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI será obrigatória a partir da liberação da certidão do “habite-se” do imóvel, não sendo possível a contratação da cobertura antes da apresentação do referido documento;
b) Para as demais aquisições, será obrigatória a contratação de Danos Físicos ao Imóvel - DFI junto com a contratação da cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP.
c) As coberturas de Responsabilidade Civil do Construtor-RCC e Danos Físicos ao Conteúdo-DFC poderão ser contratadas de forma facultativa desde que a cobertura de DFI tenha sido contratada.
5.2. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente estabelecidas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
11
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. Com base nas declarações prestadas pelo proponente na Proposta de Xxxxxx devidamente assinada por este, seu representante legal, e/ou corretor de seguros habilitado e na Declaração Pessoal de Saúde – DPS, assinada de próprio punho pelo proponente, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro, seja para seguros novos ou renovações.
6.1.1. O signatário da proposta, doravante, será denominado “proponente”.
6.1.2. Deverão constar da Proposta de Adesão os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, acompanhada da Declaração Pessoal de Saúde
- DPS e deverá ser encaminhada à Seguradora por intermédio do Estipulante.
6.1.3. A Seguradora fornecerá ao Segurado por intermédio do Estipulante protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.1.4. Nenhuma alteração na proposta terá validade se não for feita por escrito, com a concordância entre as partes. Não será admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, ou que não tenham sido comunicadas posteriormente, por escrito.
6.2. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.1, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.2.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1 desta cláusula.
6.2.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1 desta cláusula.
6.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 6.2 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
6.4. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6.5. A Seguradora formalizará a recusa, por meio de correspondência ao Estipulante, ou ainda ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
12
SOMPO HABITACIONAL
escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 6.1 desta cláusula, ressalvadas as hipóteses constantes no item 6.2 desta cláusula, caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
6.8. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta cláusula, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta Seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
6.9. A emissão da apólice, do certificado individual ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora.
6.10. São documentos deste seguro: a Proposta de Adesão, a Apólice e seus Endossos, a Declaração Pessoal de Saúde – DPS, o Certificado Individual e todos os outros documentos complementares.
6.11. Qualquer alteração no objeto deste seguro deve ser submetida previamente à análise da Seguradora, que terá o prazo previsto no item 6.1, ressalvadas as hipóteses constantes no item 6.2, para se manifestar. A não observação deste item poderá acarretar perda de direito à indenização, mesmo que decorrente de riscos cobertos pela apólice.
6.12. Exclusivamente para a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, havendo adiantamento do valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio de seguro, respeitado o disposto no item 5.1.1 da Cláusula 5ª - COBERTURAS DO SEGURO destas Condições Gerais, em caso de recusa da Proposta de Adesão dentro do prazo previsto no item 6.1 desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Estipulante, ou ainda o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.13. No caso de recusa da Proposta de Adesão, onde já tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, do valor pago, será deduzido o prêmio correspondente na base “pró-rata-temporis” ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença restituída ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados após a formalização da recusa.
6.13.1. Na hipótese da Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no item 6.13 desta cláusula, o valor devido será devolvido com atualização monetária a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora, conforme disposto na Cláusula 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
13
SOMPO HABITACIONAL
6.13.2. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no item 6.13 desta cláusula implicará aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
CLÁUSULA 7ª - ADESÃO À APÓLICE DE SEGURO
7.1. A adesão à presente apólice dar-se-á mediante Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada pelo financiado, observado que, sob pena da perda de direito a indenização, o Estipulante deverá enviar à Seguradora, previamente ao início da cobertura, a Proposta de Adesão e a Declaração Pessoal de Saúde - DPS. Nesta hipótese, a Seguradora deverá se pronunciar na forma prevista na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
7.2. Para cada financiado incluído na apólice, será entregue o Certificado Individual, no início do contrato ou da adesão ao seguro e no início de sua atuação em cada mudança de Seguradora, por opção do Segurado, contendo o número da apólice, a razão social da Seguradora, e as seguintes informações:
a) os respectivos nomes dos segurados para cada operação;
b) os percentuais de composição de renda em vigor, para fins de indenização da cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP;
c) descrição dos limites máximos de garantia, em vigor na data da emissão do certificado, para as coberturas contratadas;
d) os prêmios correspondentes a cada cobertura;
e) as datas de início e término de vigência do seguro, ressaltando que esta deverá corresponder ao prazo do contrato de financiamento do imóvel.
7.3. Serão admitidas alterações na composição de renda, posteriores à assinatura do instrumento particular de financiamento, exclusivamente para efeito da garantia oferecida pela cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP, condicionada ao atendimento das disposições do subitem 7.1 desta cláusula, e observada que será obrigatória à assinatura na ficha sócio econômica de alteração de renda ou documento similar, de todas as pessoas que detenham a condição de financiados.
7.4. Na hipótese prevista no subitem 7.3 desta cláusula, fica desde já estabelecido para os novos participantes da composição de renda, um período de carência de 12 (doze) meses para reclamações de indenização por sinistro resultante de morte natural, a contar da data de recebimento pela Seguradora da comunicação de cada alteração referida. Não será considerado qualquer prazo de carência para sinistro abrangido pela cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP resultante de acidente pessoal.
7.4.1. Nos casos onde a Seguradora assume a apólice, em substituição a Seguradoras anteriores, não será reiniciada a contagem de prazos de carência para os segurados abrangidos pelo contrato de seguro anterior, prevalecendo,
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
14
SOMPO HABITACIONAL
para início daquela contagem, a data estabelecida no contrato de financiamento ou a data de cada alteração a que se referem os itens 6.11 da Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO e 12.4 da Cláusula 12ª - LIMITE MÁXIMO DE
GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA destas Condições Gerais.
7.5. No caso em que Estipulante e Segurado repactuem o prazo original do contrato de financiamento, deverá ser observado que:
a) se houver redução do prazo original, permanecerá a garantia do seguro até o término do novo prazo, com devolução do prêmio correspondente ao período remanescente, se devido;
b) se houver ampliação do prazo original, a Seguradora deverá ser previamente consultada, por escrito, quanto ao interesse na manutenção do financiado na apólice. Neste caso, a Seguradora deverá se pronunciar com base nas disposições da Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 8ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
8.1. As disposições deste seguro aplicam-se exclusivamente aos sinistros ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, salvo em relação à cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP, cujo âmbito geográfico é o Globo Terrestre.
CLÁUSULA 9ª - OBJETO DO SEGURO
9.1. Constituem objeto do presente seguro:
9.2. As pessoas físicas que obtiverem, do Estipulante, financiamento ou promessa de financiamento para a aquisição, construção, ampliação ou reforma de imóvel, ou que se vinculem a ele nas demais operações abrangidas pelo seguro, na condição de arrendatário ou de consorciado - riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP.
9.3. Os bens imóveis cuja aquisição, construção, ampliação ou reforma o Estipulante financiar, prometer financiar, deter a propriedade antes de comercializar ou deter a garantia - riscos de Danos Físicos ao Imóvel l-DFI.
CLÁUSULA 10ª - RISCOS COBERTOS
10.1. Consideram-se riscos cobertos pelo presente seguro, aqueles expressamente convencionados sob os termos destas Condições Gerais, e em conformidade com as condições especiais, cláusulas particulares e demais disposições expressas na apólice.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
15
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 11ª - EXCLUSÕES GERAIS
11.1. Não estão garantidos por qualquer cobertura deste seguro, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE, danos ou perdas causados ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprovadamente, praticado pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a presente exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes;
b) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência de tais ocorrências;
c) ato praticado por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda;
d) atos terroristas, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente. Para fins deste seguro, ato terrorista significa ato que abrange, mas não se limita apenas, ao uso de força ou violência e/ou a ameaça destes, de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, quer agindo sozinha(s) ou em nome ou em conexão com qualquer (quaisquer) organização(ões) ou governo(s), cometido com o propósito político, religioso, ideológico ou similares, incluindo a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a levar a população ou qualquer parte da população, ao medo;
e) nacionalização, confisco, requisição ou destruição ordenada por qualquer autoridade legalmente constituída. A Seguradora responderá, todavia, pelas reclamações de indenização resultante de destruição determinada por autoridade pública que vise evitar a prorrogação de riscos cobertos por este seguro e/ou de minimizar seus efeitos;
g) uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear, fusão, força, matéria ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou de quaisquer emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização, eliminação de lixo atômico e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer finalidade;
h) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas. Da mesma forma, estão excluídas deste seguro, as reclamações de indenização decorrentes de atribuíveis a, ou em conexão direta ou indireta, com uso ou operação, como meio de infligir danos, de qualquer computador, sistema de computador, programas de computador, vírus de computador ou processo ou qualquer outro sistema eletrônico;
i) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
16
SOMPO HABITACIONAL
de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Da mesma forma, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas do calendário;
j) reclamações de indenização relativas a eventos ocorridos anteriormente à data de início de vigência da apólice, independentemente de terem sido notificados ou não a Seguradora;
k) reclamações de indenização relativas a eventos ocorridos posteriormente ao término de vigência da apólice, ou da data de seu cancelamento ou rescisão.
CLÁUSULA 12ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
12.1. Os limites previstos para este seguro estão definidos para o risco de Morte e Invalidez Permanente – MIP, risco de Danos Físicos ao Imóvel – DFI e risco de Responsabilidade Civil do Construtor - RCC na apólice, respeitado o contrato de operação de crédito firmado entre o Estipulante e o Segurado.
12.2. O limite máximo de garantia correspondente à cobertura dos riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP consistirá, a cada mês, do valor do saldo devedor da operação de crédito imobiliário, consideradas pagas todas as prestações vencidas.
12.3. O limite máximo de garantia correspondente à cobertura dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel – DFI e Responsabilidade Civil do Construtor – RCC consistirá, a qualquer tempo:
12.3.1. Do valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação de crédito imobiliário, devidamente atualizado, com base no índice convencionado na apólice.
12.3.1.1. O índice convencionado no contrato de seguro deverá ser igual ao estabelecido no contrato de operação de crédito imobiliário.
12.3.1.2. No caso de contrato de operação de crédito imobiliário sem previsão de cláusula de atualização, o valor de avaliação inicial do imóvel será atualizado com base no índice e periodicidade definidos na apólice.
12.4. O Segurado poderá, através de solicitação de endosso, propor a alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora a aceitação ou recusa da proposta de alteração, observado o disposto na Cláusula 16ª - ALTERAÇÕES DE CONTRATO, AVISOS E COMUNICAÇÕES destas Condições Gerais.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
17
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 13ª - INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
13.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro.
13.1.1. Durante o período de vigência da apólice coletiva, poderão ser incluídos novos segurados.
13.2. O cancelamento da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, somente poderá ser efetuado mediante acordo entre Segurado, Seguradora e Estipulante, no caso de seguro coletivo, ou financiador, no caso de seguro individual, observada a legislação em vigor, quanto ao percentual de anuentes, quando se tratar de apólice coletiva.
CLÁUSULA 14ª - INÍCIO E TÉRMINO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
14.1. O Certificado Individual terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim indicadas, respeitado o prazo estabelecido no contrato de operação de crédito, firmado entre o Segurado e o Estipulante.
14.2. Para os contratos de operação de crédito assinados em data anterior ao início da vigência da Apólice, e desde que tenha sido aceita a inclusão da operação, a responsabilidade da Seguradora terá início após a aceitação da Proposta de Adesão, observado o disposto Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
14.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta de Adesão pela Seguradora.
14.4. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta de adesão pela Seguradora, ou com data distinta, desde que acordado entre as partes e expressamente especificado na apólice.
14.5. Respeitado o disposto no contrato de seguro, a responsabilidade da seguradora finda ao término do prazo de vigência do seguro, ou quando da extinção da dívida, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 15ª - CARÊNCIA
15.1. Haverá carência para os sinistros decorrentes de suicídio ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos, contado da data do início de vigência do contrato de financiamento ou de sua recondução, depois de suspenso, como também nas hipóteses previstas no item 7.4 destas condições contratuais.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
18
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 16ª - ALTERAÇÕES DE CONTRATO, AVISOS E COMUNICAÇÕES
16.1. O Estipulante mediante entrega de proposta à Seguradora poderá propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições estipuladas na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
16.2. Fica estabelecido que qualquer alteração que implique em ônus ou dever aos segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá de anuência expressa de, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
16.3. A diminuição do risco durante a vigência da apólice não acarreta a redução do prêmio estipulado, salvo se a redução for considerável. Neste caso, o Estipulante poderá exigir a revisão do prêmio ou o cancelamento da apólice e/ou dos endossos a ela referentes.
16.4. A Seguradora emitirá o endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
16.5. Salvo acordo entre as partes, o endosso vigorará a partir das 24h00 da data designada como início de vigência até as 24h00 da data de término de vigência da apólice.
16.6. Toda e qualquer comunicação entre o segurado e a Seguradora deve ser feita por intermédio do Estipulante, no caso de seguro coletivo, ou do financiador, no caso de seguro individual.
16.7. É vedada a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade do segurado, salvo se houver mudança do financiador.
16.8. Para a substituição do seguro contratado, o segurado deverá ter regularizada sua situação de adimplência junto ao estipulante, no caso do seguro coletivo, ou ao financiador, no caso de seguro individual, relativamente a prêmios de seguro vencidos.
16.8.1. Na hipótese de antecipação de prêmios, caberá à seguradora substituída a restituição ao agente financeiro da parcela dos prêmios de seguro correspondentes ao período de cobertura não usufruído, devidamente atualizada com base no índice definido no respectivo contrato de seguro.
CLÁUSULA 17ª - INSPEÇÕES
17.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, inspeção dos bens que se relacionem com o seguro. O Segurado, de comum acordo com o Estipulante, deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
19
SOMPO HABITACIONAL
17.2. A ausência de inspeção não constitui desobrigação ao cumprimento rigoroso, pelo segurado, de todas as suas incumbências relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou da construção ou interesse protegido antes da conclusão do seguro ou da aceitação da adesão, representando o direito de inspeção, mera faculdade, a ser exercida aleatoriamente.
CLÁUSULA 18ª - AVERBAÇÃO E FATURA MENSAL
18.1. As responsabilidades assumidas por este seguro após o início de vigência, referente aos contratos de operação de crédito novos que, caso aceitos, serão registradas na apólice por meio de relação mensal apresentada à Seguradora pelo Estipulante, por escrito, contendo os segurados abrangidos pelas coberturas do seguro, acompanhada das propostas de adesão, devidamente preenchidas e assinadas. Caberá ao Estipulante informar à Seguradora todos os elementos necessários ou de qualquer modo pertinentes à averbação do seguro.
18.2 Com base em relação nominal dos Segurados, contendo os respectivos saldos das dívidas e o valor atualizado do imóvel, a ser fornecida mensalmente pelo Estipulante, a Seguradora irá apresentar–lhe uma conta mensal de prêmios em moeda nacional corrente, referente às operações garantidas vigentes no mês anterior, a qual deverá ser paga de acordo com a legislação pertinente às operações de seguros no país.
18.2. A relação mensal contendo obrigatoriamente os respectivos saldos das dívidas e o valor atualizado do imóvel e demais informações convencionadas entre as partes terá de ser apresentada, a à Seguradora pelo Estipulante, até a data-limite fixada na apólice.
18.3. O Estipulante calculará o prêmio mensal devido, em moeda nacional corrente, referente às operações garantidas vigentes no mês anterior, de acordo com as taxas fixadas na apólice, aplicadas sobre os capitais segurados e limites máximos de garantia de cada cobertura contratada, a qual deverá ser paga de acordo com a legislação pertinente às operações de seguros no país.
18.4. Com base na relação mensal recebida, a Seguradora extrairá a conta mensal, mediante emissão de fatura, a qual deverá ser encaminhada para o Estipulante.
18.5. A Seguradora se obriga a comunicar ao Estipulante qualquer divergência do prêmio por ele calculado, ficando ajustado que eventuais diferenças serão consideradas na fatura do mês seguinte.
18.6. Em caso de sinistro envolvendo financiado não registrado na apólice, o Estipulante poderá antecipar esse registro, mediante comunicação do fato à Seguradora, pelo meio mais rápido ao seu alcance, a fim de que possa habilitar a regulação e liquidação do sinistro, desde que tenha se iniciado a cobertura, de acordo com as disposições destas condições gerais.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
20
SOMPO HABITACIONAL
18.7. Fica estabelecido que, a Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, exame nos registros do Estipulante que se relacionem com o presente contrato de seguro, obrigando-se esse a manter em dia e em completa ordem os meios que facilitem tal verificação, proporcionando as provas e os esclarecimentos porventura requeridos.
18.8. O automatismo da cobertura e o recebimento do prêmio não importam, por si sós, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da apuração, em cada caso, do enquadramento do sinistro nas condições deste contrato de seguro.
18.9. Em nenhuma hipótese, caberá responsabilidade à Seguradora por este seguro em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA 19ª – TAXAS
19.1. As taxas mensais para as coberturas previstas na Cláusula 5ª - COBERTURAS DO SEGURO, destas Condições Gerais, serão expressas na apólice.
19.2. Para a cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP, a taxa mensal será determinada em razão da idade atingida do segurado e aplicada sobre o saldo devedor mensal correspondente. Havendo mais de um mutuário para o mesmo imóvel, a taxa será aplicada sobre o saldo devedor mensal, proporcionalmente à participação de cada um.
19.3. Anualmente, a taxa será reenquadrada em função do aumento da idade de cada segurado. Tal reenquadramento ocorrerá no mês subsequente ao aniversário do segurado.
19.4. Não haverá reenquadramento da taxa para as coberturas de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, em razão do aumento de idade do segurado.
CLÁUSULA 20ª - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VALORES - COBERTURA DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL – DFI E RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - RCC
20.1. Em virtude do disposto na Cláusula 12ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA, o Estipulante obriga-se a manter os valores contratuais automaticamente ajustados na mesma periodicidade, e com base nos mesmos índices de atualização do imóvel, previstos nos respectivos contratos de operação de crédito, relativos às operações seguradas.
20.2. Sem prejuízo do disposto no item 12.3 da Cláusula 12ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA, nos casos de ampliação da área do imóvel objeto do contrato de operação de crédito, é facultado ao Segurado comunicar a alteração ao Estipulante para o ajuste do valor segurado,
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
21
SOMPO HABITACIONAL
que deverá ser fundamentado em laudo de avaliação, e comunicado a Seguradora.
20.3. Se no momento do sinistro o risco sinistrado estiver em valor menor que o Limite Máximo de Garantia definido na Cláusula 12ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA destas Condições Gerais, a responsabilidade da Seguradora não excederá, em hipótese alguma, o valor apurado, por ocasião do sinistro.
CLÁUSULA 21ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
21.1 O Estipulante da apólice é a pessoa jurídica que realiza a operação de crédito, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
21.2. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais dos Segurados, beneficiários e seus representantes, nos termos da Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, sem o prejuízo de atender as demais solicitações da Seguradora.
21.2.1. Os documentos e/ou informações poderão ser exigidos para o pagamento da indenização ou para a devolução de prêmio, conforme legislação vigente.
21.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em evento coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
22
SOMPO HABITACIONAL
j) Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
21.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar o cancelamento ou a suspensão da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante e/ou subestipulante às cominações legais, conforme disposto na Cláusula 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições Gerais.
21.4. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, por escrito, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
21.5. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar da declaração de seguro e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
21.6. Anualmente, serão realizadas reavaliações de taxas, que serão definidas pela Seguradora, objetivando a adequação do plano de seguro, sendo que esta será aplicada exclusivamente às novas operações e em casos de planos coletivos, deverão também obter anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
21.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
21.8. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
23
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 22ª - CESH – CUSTO EFETIVO DO SEGURO HABITACIONAL
22.1. A Seguradora apresentará ao Estipulante, o valor correspondente ao Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH, em relação às coberturas dos riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI, na forma estabelecida pela SUSEP, para efeito de comparabilidade dos produtos oferecidos.
22.2. O valor do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH é meramente informativo e tem por finalidade
exclusivamente permitir a comparação entre as diferentes propostas de seguro, não correspondendo sua aplicação sobre o saldo devedor da operação de crédito ao montante efetivo a ser pago a título de prêmio de seguro.
22.3. Em virtude da metodologia de cálculo utilizada, o valor do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH,
não poderá ser somado, deduzido ou, de qualquer forma, comparado a outros custos do contrato de operação de crédito, sob pena de gerar conclusões equivocadas.
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
23.1. O prêmio mensal será calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo seguinte valor:
a) Cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP: Valor de Operação de Crédito - Xxxxx Xxxxxxx.
b) Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI:
b.1) Imóvel em construção: o valor pelo qual foi contratada a construção, sem inclusão dos valores de custo do terreno, do projeto, de urbanização e infraestrutura.
b.2) Nas demais operações: o valor de avaliação do imóvel segurado.
23.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
23.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Estipulante que repassará ao Segurado ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
23.3. Em caso de apólice com averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim de vigência previsto na apólice.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
24
SOMPO HABITACIONAL
23.4. A data limite fixada para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices com prêmio fracionado, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
23.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
23.6. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
a) Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado:
a.1) Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “pro rata die”, até o efetivo pagamento, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
b) No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência total será ajustado, considerando a relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total contratado, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto. O Estipulante, o Segurado ou seu representante legal será informado por meio de comunicação escrita sobre o novo prazo de vigência total ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da | % a ser aplicado sobre a vigência original |
Apólice | |||
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
25
SOMPO HABITACIONAL
23.7. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
23.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas e inadimplidas pelo Segurado, acrescidas da cobrança de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
23.9. Caberá ao Estipulante honrar o pagamento dos prêmios do seguro junto à Seguradora, caso o segurado esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio. O não pagamento do prêmio do seguro por parte do Estipulante desobrigará a Seguradora ao pagamento de qualquer indenização, sem prejuízo das obrigações do Estipulante junto ao Segurado.
23.10. Ao término do prazo estabelecido no item 23.6. alínea “b”, sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Haverá a comunicação da inadimplência, com força de notificação, para concedendo o prazo, mínimo, de 10 (dez) dias para regularização do pagamento.
23.11. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
23.12. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante operação de crédito obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar a operação de crédito.
23.13. No caso de recebimento indevido de prêmio pela seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
23.14. Os prêmios fracionados estão sujeitos às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não serão aumentados durante o período de parcelamento e vigência da apólice
b) Não haverá por parte da Seguradora qualquer cobrança ou custo adicional a título de despesas administrativas em caso de fracionamento do prêmio.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
CLÁUSULA 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
24.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
26
SOMPO HABITACIONAL
Econômicas, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
24.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
24.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 24.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de protocolo da proposta de seguro de solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
24.6. Em consonância ao item 24.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
24.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, item 6.13, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao Segurado estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
24.8. O valor da indenização do sinistro corresponderá ao saldo devedor calculado na data da ocorrência, atualizado conforme índices de correção (IPC/FIPE), até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando-se
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
27
SOMPO HABITACIONAL
como pago todos os compromissos pelo segurado até o dia anterior à data da ocorrência do sinistro.
24.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 24.6 acima.
CLÁUSULA 25ª - RENOVAÇÃO
25.1. A apólice será renovada automaticamente, uma única vez, pelo mesmo período, a menos que o Estipulante comunique, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término de vigência deste contrato, o desinteresse na sua renovação.
25.2. Feita a renovação automática, para as renovações seguintes o Estipulante deverá encaminhar proposta à Seguradora, com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias da data de término de vigência da apólice.
25.2.1. A proposta renovatória obedecerá às normas específicas da Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DE SEGURO destas Condições Gerais, mas o início de vigência coincidirá com o dia e horário de término do presente seguro.
25.2.2. No caso de o Estipulante submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo estabelecido no item 25.2 desta cláusula, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência
desta apólice.
25.3. A renovação expressa deste seguro poderá ser efetivada quantas vezes se fizerem necessárias, desde que realizada pelo Estipulante, e que não implique em ônus para os segurados, ou redução de seus direitos. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice que implique em ônus ou dever aos segurados, ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia de, pelo menos, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
25.4. Em qualquer hipótese, caso a Seguradora:
a) não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar a sua intenção ao Estipulante e aos segurados, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de término de vigência do contrato;
b) tenha interesse em renovar a apólice, porém, com alterações, deverá comunicar a sua intenção ao Estipulante e aos segurados, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de término de vigência do contrato. Neste caso, entretanto, qualquer alteração na apólice por iniciativa da Seguradora que implique em ônus ou dever aos segurados, ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia de, pelo menos, três quartos, ou seja 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
28
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 26ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO
26.1. Este Contrato de Seguro poderá ser cancelado ou rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
26.2. A cobertura individual cessa:
26.2.1. No final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada respeitada as respectivas vigências mensais em curso das adesões individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
26.2.2. Com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante; e
26.2.3. Com o esgotamento do Capital Segurado no caso de Morte e/ou Invalidez Permanente Total.
26.3. Os Certificados de Seguro emitidos com data de início de vigência anterior à data de rescisão permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
26.4. Respeitado o que determina o item 26.1 desta cláusula, a rescisão deste seguro poderá ser procedida por acordo entre as partes, observado que:
26.4.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, por intermédio do Estipulante, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na Tabela de Prazo Curto, descrita na Cláusula 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições Gerais.
26.4.1.2. Para os prazos não previstos naquela Tabela de Prazo Curto, serão aplicadas as porcentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
26.4.3. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata die”.
26.4.4. O valor a ser restituído ao Segurado deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPC/FIPE, na base “pró-rata temporis” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo, conforme disposto na Cláusula 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
26.4.5. Além da atualização de que trata o item 26.4.4 desta Cláusula, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias corridos o valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela
Seguradora.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
29
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 27ª - BENEFICIÁRIO
27.1. O beneficiário deste seguro é o Estipulante, na condição de credor do Segurado que com ele contrate operação de crédito imobiliário, salvo se de outra forma dispuserem as Condições Especiais de cada cobertura.
CLÁUSULA 28ª - AVISO DE SINISTRO
28.1. Ocorrido o sinistro, o Segurado, ou seu legítimo representante legal, deverá avisar imediatamente a Seguradora ou o Estipulante, facultando-lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos ou do capital a indenizar, prestando-lhe todas as informações e documentos por ela solicitados.
28.1.1. O aviso de sinistro deverá ser formalizado à Seguradora por meio de documento recebido sob protocolo na Seguradora ou por meio eletrônico e estar acompanhado de toda a documentação básica exigida neste seguro.
CLÁUSULA 29ª - DOCUMENTOS EM CASO DE EVENTO COBERTO
29.1. O Segurado ou seu representante legal em conjunto com o Estipulante, deverá apresentar a Seguradora os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização, abaixo relacionados, além daqueles que a Seguradora exigir e/ou solicitar para análise mais apurada do evento, suas causas e consequências, bem como apuração dos prejuízos, além de demais fatos relevantes.
29.2. Relação de documentação básicos a serem entregue no caso de evento coberto da Cobertura de Morte e Invalidez Permanente -MIP ou da Cobertura Danos Físicos ao Imóvel – DFI:
a) Formulário de Aviso de Sinistro;
b) Cópia do contrato de operação de crédito e seus aditivos;
c) Cópia do comprovante de residência em nome do segurado;
d) Cópia do RG e CPF do segurado;
e) Ficha Sócio Econômica;
f) Declaração da Instituição Financeira contendo a informação do saldo devedor.
g) Recibos ou comprovantes relativos a encargos de tradução de despesas efetuadas no exterior, quando aplicável.
29.3. Relação de documentação a serem entregues no caso de evento garantido pela Cobertura de Morte e Invalidez Permanente -MIP, evento Morte:
a) Certidão de óbito do Segurado;
b) Relatório médico devidamente preenchido, carimbada e assinada pelo médico assistente do Segurado.
29.3.1. Documentação complementar para a cobertura de Morte Acidental:
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
30
SOMPO HABITACIONAL
a) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível;
b) Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e se o segurado for piloto;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico (o Segurado for o condutor do veículo);
d) Cópia do Laudo da Capitania dos Portos, em caso de naufrágio ou de afogamento;
e) Cópia do Laudo de Necropsia;
f) Cópia dos laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica, ou declaração emitida pelo órgão competente, informando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o Segurado).
29.3.2 Documentação complementar para a cobertura de Invalidez Permanente Acidente:
a) Cópia da declaração médica, comprovando a invalidez permanente;
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no caso de acidente automobilístico (se o segurado for o condutor do veículo);
c) Cópia do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), se for o caso;
d) Cópias dos laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente informando a não realização dos referidos exames, quando necessário;
e) Original do exame de raio X do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com laudo radiológico (ou tomografia computadorizada, ressonância magnética, eletroencefalograma, eletroneuromiografia);
f) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível;
g) Relatório médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico assistente do segurado.
29.3.3 Documentação complementar para a cobertura de Invalidez Permanente por Doença:
a) Cópia da carta de concessão de aposentadoria, se houver;
b) Relatório médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico assistente do
segurado, com firma reconhecida em cartório, contendo:
i. a indicação da data da Invalidez Permanente e Total por Doença;
ii. informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante definido no item “Riscos Cobertos”;
iii. indicação do início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
iv. detalhamento do Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmente corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado;
c) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
31
SOMPO HABITACIONAL
d) Diagnóstico conclusivo, acompanhado do histórico da patologia e exames pertinentes que comprovem o laudo médico apresentado, originado de estudos clínicos, radiológicos, histológicos ou laboratoriais.
29.4. Relação de documentação a serem entregues no caso de evento garantido pela Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel – DFI
a) Orçamento detalhado para reparo dos danos;
b) Boletim do Corpo de Bombeiros e Boletim de Ocorrência Policial, ou na sua falta, declaração de autoridade competente que comprove a ocorrência (caso para o evento seja necessário).
29.5. O Segurado, ou seu legítimo representante legal em conjunto com o Estipulante, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do evento coberto, bem como relatar todas as circunstâncias a ele relacionadas, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado, ou seu legítimo representante legal e ao Estipulante prestar-lhe a assistência que for necessária para tal fim.
29.6. Qualquer decisão que implique ou possa implicar, direta ou indiretamente, compromisso para a Seguradora só poderá ser tomada pelo Segurado e/ou Estipulante com o consentimento prévio e inequívoco da Seguradora, por escrito.
29.7. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
29.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo em relação aos encargos de tradução referente ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
29.9. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros porventura necessários para elucidação do fato que produziu o sinistro e apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização definido na Cláusula 30ª - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais, será suspensa a cada novo pedido para entrega de documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento às exigências requeridas.
29.10. Relação de documentação básicos a serem entregue no caso de evento coberto pela Cobertura de Responsabilidade Civil Construtor - RCC:
a) instrumentos que identifiquem os dados relativos ao construtor responsável pelo projeto, na hipótese de erro de projeto, ou pela edificação, no caso de falha de construção;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), se pessoa física; ou contrato social, se pessoa jurídica;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
32
SOMPO HABITACIONAL
c) endereço atual do responsável técnico;
d) plantas; e
e) projetos e demais documentos referentes ao imóvel.
CLÁUSULA 30ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
30.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o Limite Máximo de Garantia de cada cobertura contratada.
30.2. Toda e qualquer indenização devida por esta apólice será paga diretamente ao Estipulante, que se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, apresentando para tanto toda a documentação comprobatória dos seus direitos, exceto nos casos de reposição de bens.
30.3. As indenizações não serão, em nenhum caso, acrescidas de juros de mora e multas contratuais previstos no contrato de operação de crédito, exceto para os casos expressamente acordados, por escrito, entre a Seguradora e o Estipulante, por meio de cláusula particular inserida na apólice.
30.4. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização a que estiver obrigada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega completa dos documentos necessários, conforme Cláusula 29ª - DOCUMENTOS EM CASO DE EVENTO COBERTO destas Condições Gerais e atendimento de todas as exigências feitas pela Seguradora. O não pagamento da indenização no prazo previsto neste item, implicará a aplicação de juros e mora, conforme disposto no item 24.9 da Cláusula 24ª
- ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
30.4.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto nos itens 30.4, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes;
30.4.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 30.4 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido , de acordo com o previsto nas condições contratuais ou conforme pactuado entre as partes;
30.4.3. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro previstas no item 30.4.2. deste item, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes;
30.5. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 30.4. desta cláusula será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação prevista nas condições contratuais é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado, ou seu legítimo representante legal, ao Estipulante ou a terceiro a apresentação de novas informações e
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
33
SOMPO HABITACIONAL
documentos complementares, com base em dúvida fundada e justificada. A contagem do prazo remanescente se reiniciará às 24 (vinte e quatro) horas do dia útil subsequente à entrega dos documentos complementares à Seguradora.
30.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora. O ressarcimento dos encargos de tradução das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 31ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
31.1. Respeitadas as demais cláusulas contidas nestas Condições Gerais, a Indenização devida por este Seguro, limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado, obedecerá às seguintes disposições:
31.1.1. Cobertura Morte e Invalidez Permanente – MIP:
a) Para a cobertura de Morte e Invalidez Permanente - MIP, a indenização corresponderá ao saldo devedor do financiamento do imóvel vigente na data do sinistro, consideradas pagas todas as prestações vencidas.
b) A indenização será realizada sob forma de pagamento único.
c) Caso haja mais de um Segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao Segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro,
observado as demais cláusulas das Condições Contratuais.
d) Na hipótese do item acima, havendo liquidação parcial da dívida, a cobertura para os riscos de Natureza Pessoal (MIP) será mantida para os demais componentes da renda, relativamente á dívida remanescente, desde que não contrarie as demais condições do seguro.
31.1.2. Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel – DFI:
a) Para a cobertura dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, a indenização, respeitado o Limite Máximo de Garantia vigente na data do sinistro, corresponderá ao valor necessário à reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
b) O valor necessário à reposição do imóvel será apurado pela vistoria da Seguradora, através de Orçamento detalhado.
c) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o Limite Máximo de Garantia fixado no contrato as despesas de
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
34
SOMPO HABITACIONAL
salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
d) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
31.2. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente - MIP não se acumulam. Se, depois de efetuado o pagamento de indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a Morte do Segurado principal em consequência do mesmo acidente.
31.3. Considera-se como data do Sinistro:
a) No risco de Morte, a data do óbito;
b) No risco de Invalidez Total e Permanente em caso de acidente, a data do acidente ou a data indicada na declaração médica idônea aceita pela Seguradora, em caso de doença, está última, deverá ser consignada por médico que esteja assistindo o Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos;
c) No risco de DFI, a data do evento.
CLÁUSULA 32ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
32.1. É vedada a contratação de mais de uma Apólice de Seguro Habitacional para garantir o mesmo financiamento, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição de prêmio.
CLÁUSULA 33ª - SALVADOS
33.1. Para as coberturas de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, ocorrendo sinistro que atinja bens descritos na apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos e/ou prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA 34ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
34.1. Para as coberturas de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do respectivo valor, em todos os direitos, pretensões, ações e privilégios do Segurado contra aqueles que, por
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
35
SOMPO HABITACIONAL
ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados, ou que para eles tenham contribuído.
34.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes e ascendentes, consanguíneos e afins.
34.3. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
34.4. A Sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 35ª - PERDA DE DIREITOS
35.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro rescindido, sem direito a restituição do prêmio já pago, se o segurado, beneficiário ou corretor:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
d) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice; e
e) Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
35.2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
35.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Rescindir o contrato de seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
36
SOMPO HABITACIONAL
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, rescindir o contrato de seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
35.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
35.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de rescindir o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
35.4.2. A rescisão do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
35.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
35.5. Sob a pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o evento coberto à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 36ª - CESSÃO DE DIREITOS
36.2. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como conferindo quaisquer direitos passíveis de serem exercidos em face da Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não se confunda com o Estipulante ou com o Segurado.
36.3. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos por parte do Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa, por meio de competente endosso.
CLÁUSULA 37ª - DIREITO DE CONTROLE
37.1. O Estipulante confere a Seguradora o direito de controlar e investigar a exatidão de suas informações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à mesma, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, seja para a comprovação da massa de mutuários ativos, seja para a apreciação dos procedimentos envolvendo a apuração dos prejuízos, ou para qualquer outro fim, devendo o Estipulante, ainda, prestar contas à Seguradora sempre que formalmente solicitado.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
37
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 38ª - PRESCRIÇÃO
38.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em Lei.
CLÁUSULA 39ª – EMBARGOS E SANÇÕES
39.1. A presente cláusula regula os procedimentos a serem observados nos casos em que o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) esteja(m) inserido(s) em lista(s) de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou o pagamento da indenização esteja(m) sujeito(s) a sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional.
39.2. As coberturas contratadas através do presente contrato de seguro serão automaticamente suspensas a partir da data de ingresso do Segurado, do Beneficiário ou do local de ocorrência do sinistro nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão destes das referidas listas.
39.3. O segurado perderá o direito à indenização sempre que praticar, por si ou por seu representante, ato doloso que tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro.
39.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente ou fato suscetível de agravar o risco coberto, cabendo-lhe indicar, inclusive, a data da caracterização do agravamento. Se ficar constatado, por ocasião da ocorrência do sinistro, que o Segurado e/ou seu representante silenciaram de má-fé, o direito à indenização ficará prejudicado.
39.5. O fato gerador para efeito de aplicação desta cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído e durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
39.5.1. Conforme o resultado da verificação descrita no item 39.5 acima, o que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o referido pagamento/reembolso ficará suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que seja
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
38
SOMPO HABITACIONAL
determinada eventual solução através de decisão judicial definitiva pela corte competente, referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
39.6. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/19 e suas eventuais alterações, o pagamento da indenização e/ou reembolso, caso devido, ficará igualmente suspenso até que a sanção deixe de ser exequível ou até que haja deliberação judicial a respeito.
39.7. Fica ainda certo e acordado que a Seguradora poderá fazer valer-se de todas as medidas legais para salvaguarda de direitos, inclusive da consignação em pagamento, caso o pagamento de qualquer indenização devida nos termos da Apólice, ou reembolso de despesas, possa sujeitar- lhe a sanções por parte dos órgãos competentes.
39.8. As principais listas de embargos e sanções podem ser consultadas pelo Segurado através da rede mundial de computadores (web) nos endereços abaixo, sem prejuízo de outras listas que sejam eventualmente expedidas pelos órgãos competentes:
a) Organização das Nações Unidas – ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
*Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações por parte dos órgãos internacionais e/ou nacionais sem aviso prévio.
39.9. Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições da Apólice que não tenham sido alterados pela presente Cláusula.
CLÁUSULA 40ª – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
40.1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Contratuais, este Contrato de Seguro não garante quaisquer perdas, danos, reclamações, custos ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causada por, contribuída por, resultante de, que surja de, ou em conexão com doenças transmissíveis,
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
39
SOMPO HABITACIONAL
independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
40.2. A presente exclusão se aplica independentemente de haver qualquer perda de uso, de ocupação ou de funcionamento dos bens e locais segurados.
40.3. Para fins desta cláusula, devem ser observadas as seguintes definições:
40.3.1. DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS: quaisquer doenças ou enfermidades que se propaguem de uma pessoa a outra por transmissão direta ou indireta por um Agente ou qualquer outro organismo transmissor, bem como quaisquer doenças e/ou enfermidades propagadas por outros vetores e/ou agentes transmissores, incluindo, mas não se limitando a ao ar, alimentos, animais, pessoas, instrumentos, pragas, zoonoses, dentre outros.
40.3.2. AGENTE: quaisquer microrganismos que possam causar doenças e/ou enfermidades a seres humanos e/ou animais, incluindo, mas não se limitando a vírus, bactérias, protozoários e quaisquer outros organismos, parasitas, vetores e/ou agentes transmissores.
40.4. Esta cláusula de aplica a todas as coberturas e extensões de coberturas contratadas na apólice.
CLÁUSULA 41ª - FORO
41.1. As questões judiciais, entre o Segurado e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto nesta cláusula.
PARTE II - CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 1ª - MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - MIP
1. RISCOS COBERTOS
1. Fica estabelecido que subordinada aos termos, exclusões e disposições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Garantia contratado e expresso para esta cobertura, mediante o recebimento de prêmio específico, o pagamento de indenização decorrente de:
1.1. Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado: É a garantia do pagamento do saldo devedor, ao beneficiário do seguro, limitado ao Capital
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
40
SOMPO HABITACIONAL
Segurado contratado, no caso de morte natural ou acidental do Segurado, observadas as Condições Contratuais, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
1.1.1 Considera-se como Morte Natural a decorrente de causas naturais, não acidentais, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
1.1.2. Considera-se como Morte Acidental a decorrente de acidente pessoal coberto, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
1.2. Cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença ou Acidente: É a garantia do pagamento do saldo devedor apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao Capital Segurado contratado vigente, em caso de caracterização de incapacidade total e definitiva do segurado, para o exercício da ocupação principal, consequente de doença ou acidente, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e observados o estabelecido nas Condições Contratuais, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
1.2.1. A invalidez permanente será avaliada com base na impossibilidade do segurado ao exercício da sua atividade laboral principal.
1.2.1.1. Considera-se atividade laboral principal aquela através do qual o segurado obteve maior renda, dentro do exercício anual imediatamente anterior, contado da data da ocorrência do sinistro.
1.2.1.2. Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laboral, considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.
1.2.2. A invalidez permanente do segurado poderá ser comprovada, a exclusivo critério da Seguradora, por meio de perícia médica no segurado, às expensas da Seguradora.
1.2.3. Considera-se como Acidente Pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha por consequência direta a morte do segurado, ou que torne necessário o tratamento médico, observando-se que:
a) Incluem-se nesse conceito:
i. o suicídio, ou a sua tentativa, desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação (ou sua recondução depois de suspenso), que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
41
SOMPO HABITACIONAL
ii. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
iii. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
iv. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
v. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) Excluem-se desse conceito:
i. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
ii. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
iii. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
iv. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nesta cláusula.
1.2.4. Para efeito desta cobertura, entende-se por invalidez permanente total por acidente, a perda ou impotência funcional definitiva, total, de membros ou órgãos por lesão física, nas hipóteses abaixo descritas, ocasionada por acidente pessoal, salvo se resultante dos eventos descritos na Cláusula 2. RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS destas Condições Especiais, comprovada por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação:
a) perda total da visão de ambos os olhos;
b) perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) perda total do uso de ambas as mãos;
e) perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
f) perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) perda total do uso de ambos os pés;
h) alienação mental total incurável.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
42
SOMPO HABITACIONAL
1.2.4.1. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão constante da relação do item 1.2.3, a indenização não poderá exceder à quitação da dívida respeitado o capital segurado contratado.
1.2.4.3. A perda de dentes não dá direito à indenização por invalidez permanente total por acidente.
1.2.5. A invalidez permanente será caracterizada quando da alta médica definitiva.
1.2.6. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que se trata a cobertura contratada, devendo ser comprovada através de declaração médica.
1.3 Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado:
a) Para o Evento Morte: a data do falecimento;
b) Para o Evento Invalidez Permanente Total por Acidente: a data do acidente;
c) Para o Evento Invalidez Permanente Total por Doença: a data informada na declaração médica.
1.4 Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez, somente poderá ser contratado a cobertura para o risco de morte.
1.5 As indenizações pelas coberturas de Morte e/ou Invalidez Permanente não se acumulam.
1.6 Não haverá cobertura para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP) decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de operação de crédito, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de seguro e/ou declaração pessoal de saúde, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do referido contrato.
1.7 Após o pagamento da indenização, o Segurado será automaticamente excluído da apólice, com a consequente devolução de valores referente ao(s) prêmio(s) do seguro eventualmente pago(s) após essa data, devidamente atualizado(s) monetariamente pelo índice previsto na Cláusula 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES das Condições Gerais.
2. RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
43
SOMPO HABITACIONAL
1. Além das exclusões da Cláusula 11ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de e causados a:
a) Lesões ou doenças preexistentes à contratação do seguro, que sejam de conhecimento do Segurado ou que o obriguem a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou tratamento em regime hospitalar em período cujos efeitos persistam até a data de contratação do seguro e que não tenham sido declaradas na proposta de adesão;
b) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas consequências, ocorridos antes de completados dois anos ininterruptos do início da respectiva cobertura individual de cada Segurado, ou da sua recondução depois de suspenso, ou ainda, do aumento do capital segurado, cuja exclusão somente será aplicada em relação ao capital segurado aumentado;
c) De atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) Doenças causadas intencionalmente pelo próprio Xxxxxxxx;
e) Condução de veículo sem a adequada habilitação;
f) A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de complicações decorrentes de cirurgia plástica com finalidade estética ou embelezadora;
g) A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de cirurgia para mudança de sexo;
h) A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de automutilação e/ou ferimentos causados intencionalmente pelo segurado;
i) Epidemias e Pandemias, declaradas por órgão competente.
3. CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO MIP
1. Em complemento a Cláusula 30 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, a indenização devida por esta garantia corresponderá ao saldo devedor (apurado quando da ocorrência do sinistro) do Segurado, considerando-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos à Seguradora até o dia anterior à data do sinistro.
2. Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro.
2.1. Inexistindo indicação expressa no contrato de operação de crédito ou documento equivalente, quanto à responsabilidade de cada financiado, será adotada a participação proporcional com que concorre cada um dos adquirentes para a composição da renda familiar, constante da ficha sócio econômica ou de documento cadastral equivalente;
2.2. Excepcionalmente, na falta de ficha sócio econômica, a indenização será uniformemente rateada na proporção do número de adquirentes expressamente
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
44
SOMPO HABITACIONAL
citados no contrato, a menos que se trate de marido e mulher, caso em que a cobertura prevalecerá apenas para o segurado principal;
2.3. Nenhuma indenização será devida ao simples componente da renda familiar não financiado, na hipótese de seu falecimento ou de sua invalidez;
2.4. Em qualquer hipótese, a falta da ficha sócio econômica não será admitida para os contratos firmados após a emissão da apólice;
2.5. A ficha sócio econômica deverá ser obrigatoriamente assinada por todos os proponentes expressos no respectivo contrato de operação de crédito;
2.6. Uma vez paga a indenização na forma estabelecida nestas Condições, a cobertura do seguro subsistirá em relação aos demais segurados, componentes da renda, pelo exato valor do saldo da dívida remanescente.
3. Para a determinação do saldo devedor vincendo, considera-se, na data do sinistro, o valor informado mensalmente pelo Estipulante para o cálculo do prêmio, conforme o item 16.2 do item 16 – Averbações e Contas Mensais, comprovado pelo contrato de operação de crédito e pela planilha de cálculo do saldo devedor vincendo fornecido pelo Estipulante, observado o limite fixado para esta cobertura.
3.1. O eventual atraso no pagamento das prestações vincendas, ao Estipulante, não prejudicará as coberturas.
4. A indenização será sob a forma de pagamento único e expressa na unidade monetária do respectivo contrato de operação de crédito, calculada à data da ocorrência do sinistro.
5. No dia do pagamento, a Seguradora converterá para reais a indenização assim expressa na unidade monetária referida no contrato de operação de crédito.
6. No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora proporá ao Segurado, por carta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à data da constatação, a constituição de uma Junta Médica.
6.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e o terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
6.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
45
SOMPO HABITACIONAL
6.3. O prazo para a constituição da junta médica é de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado e informado à Seguradora.
6.4. A recusa do Segurado para a realização da junta médica e/ou da perícia médica ensejará no encerramento do processo de sinistro sem indenização por impossibilidade da caracterização de umas das coberturas contratadas.
6.5. O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem e, caso as partes resolvam realizar nova junta médica, a parte que impossibilitou a realização da junta deverá arcar integralmente com as despesas da nova constituição.
7. A Seguradora se reserva no direito de submeter o Segurado a exames realizados por médico de sua indicação para constatar:
7.1. Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente: perícia médica para confirmação da permanência da invalidez.
7.2. Em caso de Invalidez Permanente Total e por Doença: perícia médica para confirmação da patologia que caracterize a invalidez.
8. O Segurado, ao fazer adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso, a qualquer tempo, a todos os dados clínicos e cirúrgicos do Segurado, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares.
9. Para efeito do cálculo da indenização, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo segurado até o dia anterior à data do sinistro.
4. RATIFICAÇÃO
1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Condição Especial.
CLÁUSULA 2ª – DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - DFI
1. RISCOS COBERTOS
1. Condicionada aos termos, exclusões e demais disposições da apólice, mediante o pagamento do prêmio correspondente, esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos decorrentes de danos materiais ocasionados ao imóvel segurado, construído ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras, desde que devidamente comprovado, quando diretamente resultantes de:
a) Incêndio;
b) Explosão de qualquer natureza e origem;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
46
SOMPO HABITACIONAL
c) Queda de raio, desde que dentro do terreno ocupado pelo imóvel segurado e que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto e o curso da descarga elétrica;
d) Vendaval;
e) Desmoronamento, seja ele:
i. Total; ou
ii. Parcial, assim entendido quando somente houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), não sendo considerado o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares; ou;
iii. Ameaça de desmoronamento, desde que caracterizada como risco iminente por meio de notificação da Defesa Civil, ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município onde situado o imóvel segurado;
f) Inundação, quando resultante de aumento de volume de águas de rios e canais;
g) Alagamento, quando causado por:
i. entrada de água no imóvel proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
ii. enchentes;
iii. água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel segurado
parte integrante.
h) Destelhamento, quando causado por ventos ou granizo.
2. RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
1. Além das exclusões da Cláusula 11ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de e causados a:
a) Má utilização, falta de conservação e desgaste pelo uso do imóvel;
b) Vício intrínseco, quer declarado ou não pelo Segurado ou Estipulante, entendido como o defeito próprio da coisa segurada que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie, conforme definição do art. 784 do Código Civil, bem como, vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorrido durante ou após o período a que se refere o artigo 618 do Código Civil;
c) Erros de projeto ou de infração às normas pertinentes à matéria;
d) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato de seguro;
e) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação ou requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
f) Roubo, furto qualificado, furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita e estelionato
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
47
SOMPO HABITACIONAL
atribuíveis a qualquer autoria, incluindo os materiais de construção, ainda que resultantes de risco coberto;
g) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações;
h) Danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens/interesses Segurados, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, perda de receita, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros;
i) Reparos, substituições e reposições normais, exceto quando decorrente de riscos cobertos;
j) Xxxxx ou dano pelo qual o fornecedor ou o construtor é responsável perante o Segurado por lei
k) ou contrato;
l) Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fuligem e/ou substâncias agressivas;
m) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos e eletrônicos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
n) Desgaste pelo Uso.
2. Entende-se por desgaste pelo uso, os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal do imóvel, ainda que cumulativamente, a:
a) Revestimentos;
b) Instalações elétricas;
c) Instalações hidráulicas;
d) Pintura;
e) Esquadrias;
f) Vidros;
g) Xxxxxxxxx; e
h) Pisos.
3. Não obstante o disposto na alínea “l” do item 1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.
3. CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DFI
1. Em complemento a Cláusula 30 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, a indenização decorrente da cobertura concedida pelo item 1 Riscos Cobertos para Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, corresponderá ao prejuízo efetivamente apurado pela Seguradora na ocasião do
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
48
SOMPO HABITACIONAL
sinistro, respeitado o limite máximo de garantia vigente na data do sinistro e corresponderá ao valor necessário à reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava imediatamente antes do sinistro e, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Xxxxx referente aos danos físicos ao imóvel, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite previsto na apólice/certificado.
3. A Seguradora, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito, mediante acordo com o Estipulante, de optar entre efetuar a indenização em dinheiro ou por meio da reposição do imóvel destruído, restituindo-o em estado equivalente àquele que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
4. Em caso de indenização parcial, a reintegração do limite de garantia segurado relativo à garantia de DFI será automática após cada evento, sem cobrança adicional de prêmio.
5. Caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de evento coberto por este seguro, autorizado expressamente pela seguradora, por escrito, ou determinado por autoridade pública, a seguradora indenizará o segurado pelos encargos mensais da operação de crédito a partir da efetiva desocupação do imóvel, limitado ao Limite Máximo de Garantia correspondente à cobertura dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), conforme CLÁUSULA 12ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA destas Condições Gerais.
6. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida ficará limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel diretamente atingido pelos riscos previstos no item 1 - Riscos Cobertos destas Condições Especiais.
7. A documentação deverá ser complementada com cópias das notas fiscais relativas às despesas efetuadas para a compra de materiais e recibo de mão-de-obra, e por outros documentos que por necessidade sejam solicitados pela seguradora. Não serão válidas eventuais notas fiscais ilegíveis e/ou rasuradas.
5. RATIFICAÇÃO
1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Condição Especial.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
49
SOMPO HABITACIONAL
CLÁUSULA 3ª - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR (RCC)
1. RISCOS COBERTOS
1. Fica estabelecido que subordinada aos termos, exclusões e disposições contidos na apólice ou a ela endossados, até o Limite Máximo de Garantia contratado e mediante o recebimento de prêmio específico, a Seguradora responderá pelo pagamento das quantias devidas e/ou reembolsará as despendidas, pelo segurado, respectivamente, na reparação de danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, e/ou nas ações emergenciais empreendidas, durante ou após o evento, com o objetivo de combatê-lo ou de minorar os prejuízos deles resultantes, desde que:
1.1. O segurado pleiteie a cobertura durante a vigência da apólice ou no transcorrer dos prazos prescricionais em vigor;
1.2. O valor das reparações haja sido fixado por sentença judicial transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou em acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com a anuência e concordância expressa da Seguradora;
1.3. As despesas, realizadas pelo segurado, durante e/ou após o sinistro ao empreender ações para combater ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria de sinistro.
1.4. Os danos causados a terceiros, sejam consequentes exclusivamente dos eventos a seguir relacionados, condicionado ainda, a que tenham ocorrido no interior do canteiro de obras especificado na apólice, durante a realização de obras civis por ele executadas:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento e erro humano na operação ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
f) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra.
2. Fica também estabelecido que a garantia concedida por esta cobertura em relação aos riscos previstos nas alíneas “e” e “f” do item anterior, somente prevalecerá, se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária;
b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
50
SOMPO HABITACIONAL
legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos;
c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
3. Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa;
b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
4. Observadas às disposições do item 1. RISCOS COBERTOS destas Condições Especiais, consideram-se ainda riscos cobertos, as despesas com custas judiciais do foro cível e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável.
5. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro.
2. DEFINIÇÕES
SEGURADOS
Em complemento à Clausula 3ª - SEGURADOS das Condições Gerais, para fins desta garantia, considera-se “Segurado”:
a) o construtor responsável por execução de obra, construção ou reforma, objeto de financiamento das operações vinculadas aos programas do Sistema Financeiro da Habitação;
b) a pessoa física ou jurídica que esteja executando suas funções dentro do perímetro da obra.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
No caso do seguro de responsabilidade civil, como aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou despendidas, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante a vigência da apólice, e o segurado pleiteie a garantia no transcorrer deste período ou nos prazos prescricionais em vigor.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
51
SOMPO HABITACIONAL
DANO
a) ambiental: degradação do meio ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos.
b) corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
c) ecológico puro: subespécie de dano ambiental, em que os elementos afetados são domínio público, não possuindo titularidade privada, como, por exemplo, os rios, as florestas, e o ar.
d) estético: subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
e) material: dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
f) moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio, psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) O cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários Segurado;
b) Os funcionários, aprendizes, estagiários ou contratados do Segurado;
c) Os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada; e
d) Pessoa física ou jurídica com participação acionária na empresa segurada, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum em relação ao estabelecimento segurado e da empresa reclamante.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
1. Além das exclusões da Cláusula 11ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de e causados a:
1.1. A Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
52
SOMPO HABITACIONAL
b) danos materiais causados a imóveis e/ou a seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
c) danos materiais ou prejuízos à própria obra, ou ainda, pelo fato da obra executada não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
d) erro de projeto, salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
e) danos materiais ou prejuízos causados ao proprietário da obra, salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
f) danos materiais causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações), salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
g) danos materiais ou avarias causadas a veículos terrestres estacionados no perímetro interno do canteiro de obra especificado na apólice, inclusive por aqueles provocados pelas cancelas ou portões, automáticos ou não, existentes no local;
h) danos resultantes da circulação de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos terrestres, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou arrendados para uso em suas atividades, fora do perímetro interno do canteiro especificado na apólice;
i) danos causados a/ou por embarcações;
j) danos materiais causados a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações de indenização por danos preexistentes, tais como trincas, umidade e infiltrações em imóveis vizinhos a obra;
k) danos materiais causados a revestimentos, pinturas, pátios e jardins de imóveis vizinhos;
l) danos causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro, inclusive devendo mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para visualização de terceiros durante 24 (vinte e quatro) horas do dia;
m) danos resultantes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do canteiro para desobstruir o andamento da obra, seja a qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento e que venha a afetar a obra;
n) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros resultantes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas, materiais de revestimento e/ou para limpeza de fachadas, como também, pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos na obra;
o) danos consequentes de acidentes resultantes de condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas no solo, quer tenham sido detectadas ou não pelos serviços de sondagens contratados para obra;
p) danos consequentes e/ou durante competições e jogos de qualquer natureza;
q) de danos materiais causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda, custódia, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
53
SOMPO HABITACIONAL
r) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, abrangidos pelas coberturas contratadas;
s) circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a serviço do segurado, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
t) desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
u) danos, de qualquer espécie, causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, como também a quaisquer outras pessoas, parentes ou não, que com ele residam ou que dele dependam economicamente. No caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e administradores, beneficiários, e respectivos representantes legais;
v) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados pelo segurado, ainda que a seu serviço, exceto se decorrentes do consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidas e/ou comercializadas pelo segurado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice, desde que esses danos resultem em morte ou invalidez permanente, total ou parcial, da vítima;
w) doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
x) danos causados a bens transportados pelo segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
y) danos causados por construção, demolição, reconstrução e/ou de alteração estrutural de imóveis de propriedade do segurado, ou por este ocupados, administrados, controlados, alugados e/ou arrendados, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém pequenos trabalhos de reparos destinados à conservação do imóvel (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira e sifões quebrados ou danificados, como também, consertos em fechaduras, portas e janelas), desde que esses “pequenos reparos” não obrigue a desocupação do local, mesmo que temporária, e/ou que o valor da obra não supere a 0,5% do valor para reparação total do referido imóvel.
z) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, observadas às disposições do item 9 destas condições especiais;
aa) danos consequentes do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
bb) violação de direitos autorais;
cc) danos resultantes do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais não aprovadas pelos órgãos competentes;
dd) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares; ee) descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
54
SOMPO HABITACIONAL
ff) multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
gg) qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida pelos órgãos governamentais;
hh) danos morais, salvo mediante contratação de cobertura específica;
ii) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles que se relacionem com a atividade-fim do segurado, e para o qual o mesmo tenha sido contratado de forma tácita ou expressa. Para efeito desta alínea, entendem- se também como serviços profissionais àqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais” como, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais com características similares;
jj) inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
kk) atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, pirataria, tumulto, greve, lockout, arruaça, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, inclusive vandalismo, saques e pilhagem;
ll) detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
mm) radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes e experiências, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade;
nn) uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear; oo) poluição, contaminação ou vazamento;
pp) ação contínua de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibrações, gases e vapores;
qq) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, de propriedade do segurado ou por este administrado, controlados, arrendados e/ou alugados;
rr) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do segurado ou por este administrado, controlados, arrendados ou alugados;
ss) danos genéticos, como também por aqueles causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
55
SOMPO HABITACIONAL
para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
tt) desastres ecológicos, em particular os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público;
uu) atos terroristas, indecentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
vv) uso de computadores e/ou de programa de computação. Nesta última hipótese, particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ww) vírus de computador, ou da falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
3. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
4. PERDA DE DIREITOS
1. Em complemento às disposições da Cláusula 35ª - PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais, fica ajustado que a Seguradora estará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação em relação a presente cobertura, sem qualquer pagamento aos terceiros reclamantes ou reembolso ao segurado, quando o segurado não comparecer nas audiências para as quais tenha sido intimado e/ou não nomear seu procurador ou advogado para proceder sua defesa dentro dos prazos previstos em lei.
5. INSPEÇÃO PRÉVIA
1. Em complemento à Cláusula 17ª - INSPEÇÕES, a Seguradora se reserva o direito de, previamente à contratação do seguro, ou a qualquer tempo durante o período de vigência da apólice, realizar inspeções no canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o segurado a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora, acompanhando-os pessoalmente, ou através de prepostos credenciados.
2. Fica ajustado que, baseada no relatório de inspeção, a Seguradora poderá requerer do segurado, adequações nos sistemas de detecção, proteção e combate aos eventos cobertos pelo seguro, como também dos processos que
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
56
SOMPO HABITACIONAL
estejam relacionados com as coberturas oferecidas, o que será feito por escrito, estipulando-se prazo hábil para execução de tais medidas.
3. No caso de não atendimento das providências solicitadas até a data-limite fixada para esse fim, fica facultado a Seguradora o direito de prorrogar esse prazo, de restringir ou cancelar a cobertura, observadas às disposições da Cláusula 26ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO das Condições Gerais.
6. MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. O Segurado se obriga a adotar todas as medidas e recursos técnicos necessários, observando as determinações de autoridades competentes e/ou na legislação em vigor, no que se refere às medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à sinalização luminosa e colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção, quer quanto à execução dos serviços pelos quais tenha sido contratado, inclusive, mas não limitado, a estudo prévio do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações, quando for o caso.
7. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
1. A responsabilidade da Seguradora por esta cobertura inicia-se após a descarga dos bens no local especificado na apólice, respeitado o seu início de vigência.
2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação à obra segurada, ou parte dela, logo que termine o prazo de vigência ou, durante sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
a) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do “habite-se” e, no caso desta ser realizada pelo proprietário, depois de completada a sua execução;
b) seja colocada em uso ou operação, ainda que provisoriamente, em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
d) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do segurado sobre a obra segurada;
e) seja retirado o canteiro, ou comprovado abandono da obra ou da rescisão do respectivo contrato;
f) com rescisão do contrato de construção ou de financiamento.
3. Sempre que o prazo de vigência não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o segurado deverá solicitar sua prorrogação à Seguradora, acompanhada de questionário atualizado. A prorrogação será procedida mediante emissão de endosso.
4. Sempre que houver paralisação total ou parcial da obra, o segurado se obriga, sob pena da interrupção da validade do presente seguro, a comunicar tal fato à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
57
SOMPO HABITACIONAL
8. COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Em complemento à Cláusula 6ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO das Condições Gerais, fica estabelecido que, quando qualquer ação civil for proposta contra o segurado, o mesmo deverá dar imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o segurado ficará obrigado a constituir advogado, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos.
2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
9. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Para apuração dos prejuízos serão considerados os seguintes critérios:
1.2. A Seguradora responderá pelo valor fixado em sentença judicial transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou em acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com sua anuência e concordância, observado o limite máximo de indenização por sinistro.
2. A Seguradora, dentro do limite máximo de indenização por sinistro, sublimitado a 10% deste valor, ou a 20% do valor da ação, o que for menor:
a) responderá pelas custas judiciais e honorários dos advogados nomeados pelo segurado, para a defesa de seus direitos no foro cível, e demais despesas relacionadas com o processo, devidamente comprovadas, inclusive com as custas judiciais e honorários advocatícios dos terceiros reclamantes. Neste último caso, porém, somente quando os pagamentos advenham de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora;
b) poderá, mas não estará obrigada por este contrato, responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, sempre que a ação estiver relacionada a um risco coberto por este mesmo seguro.
1.3. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver à anuência expressa da Seguradora.
1.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
58
SOMPO HABITACIONAL
10. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
1. Nesta cobertura, no caso de sinistro coberto, o segurado participará, por sinistro, dos primeiros prejuízos indenizáveis, cujos percentuais e/ou valores foram estabelecidos na ocasião da contratação do seguro e estão expressos na apólice.
11. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. Em caso de sinistro indenizável por qualquer das coberturas contratadas, o limite máximo de indenização correspondente ficará reduzido, automaticamente, do valor indenizado, a partir da data do sinistro, não tendo o segurado direito à restituição do prêmio correspondente.
2. Por solicitação do segurado, através do Estipulante e mediante concordância da Seguradora, o Limite Máximo de indenização poderá ser reintegrado do valor indenizado até o término de vigência da apólice, pagando o segurado o prêmio correspondente ao endosso relativo àquela reintegração.
12. RATIFICAÇÃO
1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Condição Especial.
CLÁUSULA 4ª – DANOS FÍSICOS AO CONTEÚDO - DFC
1. RISCOS COBERTOS
1. Mediante o pagamento do prêmio correspondente, e desde que contratada a cobertura para Danos Físicos ao Imóvel – DFI, esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, a indenização do segurado pelos danos físicos ocasionados ao conteúdo do imóvel segurado, desde que de propriedade do segurado, decorrentes, exclusivamente, dos seguintes riscos:
a) Danos decorrentes de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial;
b) Danos elétricos;
c) Roubo e/ou furto qualificado do conteúdo;
1.1. No caso de Danos ao Conteúdo decorrentes de incêndio, explosão e/ou desmoronamento total ou parcial, a seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados a móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso pessoal e doméstico existentes no interior do imóvel segurado, comprovadamente danificados ou destruídos.
1.1.1. O Limite Máximo de Indenização da presente garantia corresponderá, por ocorrência, a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel segurado apurado na data
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
59
SOMPO HABITACIONAL
do sinistro, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
1.1.2. A garantia de danos ao conteúdo somente se aplica nos casos em que o segurado estiver residindo no imóvel segurado à época da ocorrência do sinistro.
1.2. No caso de Danos Elétricos, a seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados ao conteúdo do imóvel segurado, tais como fios, cabos, chaves, quadro de comando, disjuntores, circuitos elétricos, eletrodutos, acabamentos e aparelhos eletroeletrônicos, em virtude de acidentes causados por eletricidade, curtos-circuitos e descargas elétricas, inclusive queda de raio fora do terreno do imóvel segurado.
1.2.1. O Limite Máximo de Indenização da presente garantia, corresponderá, por ocorrência, a 10% (dez por cento) do valor do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado até a data do sinistro pelo mesmo índice contratualmente ajustado para atualização do saldo devedor do financiamento.
1.2.2. Aplica-se ao evento de Danos Elétricos uma franquia dedutível correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos prejuízos, limitado ao mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais). Referida limite mínimo de franquia será atualizado a cada doze meses, a partir do início de vigência da apólice, pelo mesmo índice contratualmente ajustado para atualização do saldo devedor do financiamento habitacional.
1.3. No caso de Roubo e/ou Furto Qualificado de conteúdo, a seguradora se obriga a indenizar as perdas e danos resultantes do roubo e/ou furto dos bens móveis existentes no imóvel segurada, bem como os prejuízos ocasionados ao imóvel segurado em decorrência da prática ou tentativa de execução dos crimes em questão.
1.3.1. Para efeito desta cobertura, entender-se-á como roubo a subtração de um bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça física a pessoas, e como furto qualificado a subtração de um bem mediante, exclusivamente, a destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao imóvel segurado e/ou suas dependências.
1.3.2. O Limite Máximo de Indenização da presente garantia corresponderá, por ocorrência, a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel segurado, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado até a data do sinistro pelo mesmo índice contratualmente ajustado para atualização do saldo devedor do financiamento.
1.3.3. A garantia para Roubo e/ou Furto de conteúdo somente se aplica nos casos em que o segurado estiver residindo no imóvel segurado à época da ocorrência do sinistro.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
60
SOMPO HABITACIONAL
1.4. A presente cobertura também garante o reembolso das despesas com aluguéis que o segurado for obrigado a pagar a terceiros em virtude da ocorrência de um ou mais eventos cobertos, nos casos em que o imóvel segurado se tornar inabitável ou for necessária sua desocupação para a realização dos reparos garantidos pelo seguro.
1.4.1 O Limite Máximo de Indenização para a presente garantia, por ocorrência, corresponderá a, no máximo, 6 (seis) mensalidades de aluguel consecutivos, equivalendo cada aluguel mensal, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel – DFI, apurado na data do sinistro, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
1.4.2. A indenização será devida apenas enquanto persistir a impossibilidade de ocupação do imóvel, estando limitada a até 6 (seis) prestações mensais, sendo a primeira considerada somente a partir do 30º (trigésimo) dia a contar da data da comunicação do sinistro à Seguradora:
1.4.3. A garantia de pagamento das despesas com aluguéis somente se aplica nos casos em que o segurado estiver residindo no imóvel segurado à época da ocorrência do sinistro.
a) Esta cobertura não se aplica aos financiamentos destinados à construção, enquanto perdurar a fase de construção.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, ficam também excluídos da presente cobertura os seguintes riscos:
a) Danos a componentes elétricos do imóvel segurado que, por sua natureza, exijam troca periódica, tais como lâmpadas e fusíveis;
b) Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos ou do desligamento intencional de dispositivos de segurança que, ativado, teria impedido o sinistro;
c) Danos decorrentes de eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
d) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos etc.);
e) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
f) Xxxx e qualquer importância que não se refira exclusivamente ao valor do aluguel ajustado em contrato
formal de locação em que o segurado conste como locatário, firmado após a ocorrência do sinistro.
2.2. Para a cobertura de quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos, referente aos danos físicos ao conteúdo:
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
61
SOMPO HABITACIONAL
a) Danos causados por trabalhos de colocação, substituição ou remoção de quaisquer itens;
b) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação;
c) Danos em molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e prejuízos decorrentes de qualquer trabalho artístico realizado sobre xxxxxx, espelhos, mármores e granitos;
d) Prejuízos resultantes de qualquer risco não coberto expressamente por estas Condições Especiais.
e) Danos causados a azulejos e ladrilhos;
2.3. Para a cobertura de roubo e furto de conteúdo:
a) O furto simples, a apropriação indébita, a extorsão, o extravio ou o simples desaparecimento do
conteúdo do imóvel;
b) Dinheiro, cheques e papéis representativos de valores mobiliários;
c) Qualquer objeto de valor estimativo, tais como joias, pedras e metais preciosos, raridades,
antiguidades, coleções e obras de arte;
d) Documentos em geral;
e) Veículos automotores, trailers, motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, barcos, jet-ski e similares e seus acessórios ou bens deixados em seu interior;
f) Componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de aeronaves, embarcações ou veículos de qualquer espécie;
g) Bens de terceiros em poder do segurado;
h) Bens cuja origem e aquisição não possa ser comprovada;
i) Bens deixados ao ar livre ou em edificações abertas ou semiabertas, tais como varandas, terraços, galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
j) Xxxx deixados em imóvel desocupado por período superior a 30 (trinta) dias;
k) Xxxx deixados em imóveis de veraneio;
l) Xxxx deixados em imóvel que não esteja sendo utilizado para fins exclusivamente residenciais;
m) Mercadorias em trânsito;
n) Animais de qualquer espécie;
o) Prejuízos resultantes de qualquer risco não coberto expressamente por estas Condições Especiais.
3. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
Procedimentos em Caso de Sinistros
3.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
62
SOMPO HABITACIONAL
sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
3.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização pela Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
3.3 O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais além de facilitar o acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro bem como os documentos abaixo relacionados:
a) comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis);
c) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
3.3.1 Para as garantias de responsabilidade civil, fica impedido o Segurado de reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado sem a anuência expressa da Seguradora.
Critérios para regulação de Sinistros
3.4 Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
3.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
3.6 Para determinação dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios:
a) Conteúdo:
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
63
SOMPO HABITACIONAL
1) A indenização será calculada com base no valor de novo, ou seja, não haverá depreciação para o caso de bens com idade até cinco anos, exceto equipamentos de informática, som e imagem, pois estes estão sujeitos à depreciação independente de idade ou valor.
A indenização será calculada com base no valor atual, para o caso de bens com idade superior a cinco anos e equipamentos de informática, som e imagem onde se aplicam a depreciação, conforme tabelas a seguir:
Bens Diversos | |
Idade | % de Depreciação |
Até 5 anos | sem depreciação |
De 5 a 6 anos | 50% |
Acima de 6 anos | 60% |
Equipamentos de Informática | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 anos | sem depreciação |
De 1 a 2 anos | 25% |
De 3 a 4 anos | 50% |
De 5 a 6 anos | 70% |
Acima de 6 anos | 80% |
Equipamentos de Som e Imagem | |
Idade | % de Depreciação |
Até 2 anos | sem depreciação |
De 3 a 4 anos | 25% |
De 5 a 6 anos | 40% |
Acima de 6 anos | 50% |
3.7 O valor referente à depreciação será indenizado se:
- O Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
- O segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição por novos, e realizar os reparos ou reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
Importante: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
64
SOMPO HABITACIONAL
3.8 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
3.9 A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
3.10 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
3.11 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
3.12 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
3.13 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Prazos para Pagamentos das Indenizações
3.14 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 3.1 e 3.3 desta Cláusula.
3.15 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 3.14 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
3.16 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 3.14 e 3.15, a indenização será atualizada monetariamente, desde a data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
65
SOMPO HABITACIONAL
3.17 Além da atualização prevista no item 3.16, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
4. SALVADOS
4.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
4.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
5. TAXAS MENSAIS DE PRÊMIOS
5.1. As taxas básicas mensais serão aplicadas aos Limites Máximos de Indenização definidos na Cláusula 1ª destas Condições Especiais.
6. BENEFICIÁRIO
6.1. Diferentemente do que consta nas Condições Gerais, o Beneficiário da presente cobertura será o segurado identificado no respectivo Certificado Individual do Seguro.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro, que não tenham sido expressamente alteradas pela presente Condição Especial.
16/07/2021 – SOMPO Habitacional – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – Versão 1.5
66