MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
2.1.7.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar.
Aos empregados, entretanto, cabe o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, pela falta de cumprimento das obrigações pelo subempreiteiro.
2.1.7.1.1. Ação Regressiva
Na hipótese referida no item 2.1.7.1, ao empreiteiro principal fica ressalvado o direito de ação regressiva contra o subempreiteiro e de retenção das importâncias a este devidas, para garantia das respectivas obrigações.
Na ação regressiva, o empreiteiro poderá cobrar judicialmente a importância que teve que desembolsar para honrar as obrigações do subempreiteiro.
2.1.8. MUDANÇA NA PROPRIEDADE DA EMPRESA
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não prejudica o contrato de trabalho dos empregados.
Sobre o assunto podem ser observadas as seguintes decisões:
• Sucessão de empresas. As relações relativas à estrutura jurídica da empresa não atingem os direitos adquiridos pelo empregado. É que o contrato de trabalho é intuitu personae somente em relação ao empregado, ao empregador é indiferente a titularidade da Empresa. O obreiro se vincula no conjunto de bens materiais e imateriais que se unem para a obtenção de um fim econômico, independente de quem seja o proprietário deste conjunto. Daí a razão da existência do artigo 448 da CLT. (TRT-9ª Reg. – 3ª T. Apelação 01056, Rel. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, – DJ/PR 27-1-95).
• Quando uma sociedade transfere a outra todos os seus negócios, a empresa sucessora fica sub-rogada nos direitos e obrigações da antecessora. (TRT-1ª Reg. – 8ª T., Recurso Ordinário 15801, Relª. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, DO/RJ, 27-10-94).
2.1.9. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
As alterações de contrato somente terão validade no caso de mútuo consentimento e, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregado.
As alterações unilaterais, realizadas pelo empregador e aquelas prejudiciais ao empregado, serão consideradas nulas de pleno direito.
2.1.10. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Podemos dizer que há grupo econômico, quando o mesmo está organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso do holding.
Quando entre elas houver independência jurídica, técnica e administrativa, somente ocorrendo a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não será caracterizada a solidariedade empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico.
2.1.11. CONTRATO DE SAFRA
O contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviço mediante contrato de safra. No término normal do contrato de safra, o empregador terá de pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
2.1.12. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência, também chamado Contrato de Prova, constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de tempo prefixado.
2.1.12.1. DURAÇÃO
A duração do Contrato de Experiência não pode ser superior a 90 dias, o que, entretanto, não impede que possa o seu limite ser fixado em período inferior.
Contudo, considerando que a finalidade da contratação a título experimental é dar a conhecer às partes as peculiaridades de cada uma, não é aconselhável a celebração de Contratos de Experiência por períodos demasiado curtos, como, por exemplo, uma ou duas semanas.
2.1.12.1.1. Anotação na CTPS
Uma vez realizado o Contrato de Experiência, é aconselhável que se faça, na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, a seguinte anotação: “Contratado por … dias em caráter experimental, a partir de …, conforme documento à parte.”
COAD 6
