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Índice
Condições Gerais:
Cláusula Preliminar 2
Capítulo I - Definições, Objeto e Garantias do Contrato 2
Capítulo II - Declaração do Risco, Inicial e Superveniente 4
Capítulo III - Pagamento e Alteração dos Prémios 7
Capítulo IV - Início de Efeitos, Duração e Vicissitudes do Contrato 8
Capítulo V - Prestação Principal do Segurador 10
Capítulo VI - Obrigações e Direitos das Partes 11
Capítulo VII - Processamento da Indemnização ou da Reparação
ou Reconstrução 13
Capítulo VIII - Disposições Diversas 14
Condições Especiais
Disposição Preliminar 16
Âmbito Territorial 16
Definições 16
Garantias e Exclusões Gerais 18
Valores Seguros 21
Pagamento da Indemnização 22
Incêndio, Queda de Raio e Explosão (Seguro Facultativo); Choque ou
Impacto de Veículos Terrestres ou Animais; Queda de Aeronaves 23
Tempestades 24
Inundações 24
Danos por Água 25
Furto ou Roubo 26
Riscos Elétricos 27
Responsabilidade Civil por Danos Causados pelos Bens Seguros 28
Responsabilidade Civil Familiar 29
Demolição e Remoção de Escombros 30
Quebra Acidental de Vidros, Espelhos e Pedras Ornamentais;
Quebra ou Queda de Antenas; Quebra ou Queda de Painéis Solares 30
Privação Temporária do Uso e Mudança Temporária 32
Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública 33
Atos de Terrorismo, Sabotagem, Vandalismo ou Maliciosos 33
Danos Estéticos 34
Reequipamento em Novo 35
Acidentes Pessoais 35
Fenómenos Sísmicos 39
Assistência Lar 40
Condições Gerais
Cláusula Preliminar
1. Entre a GNB - Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
a) O tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais prevêem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao Beneficiário.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
Capítulo I – Definições, Objeto e Garantias do Contrato
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
Conceito
Conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
Designação
· Apólice
A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente contrato;
A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
A ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor;
A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
· Segurador
· Tomador do Seguro
· Segurado
· Beneficiário
· Incêndio
· Ação mecânica de queda de raio
· Explosão
· Sinistro
· Franquia
Cláusula 2.ª – Objeto e Garantias do Contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
Cláusula 3.ª – Exclusões da Garantia Obrigatória
Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas no n.º 2 da cláusula 2.ª;
d) Xxxxxx, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
g) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
h) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
i) Lucros cessantes ou perda semelhante;
j) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
CAPÍTULO II – Declaração do Risco, Inicial e Superveniente
Cláusula 4.ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 5.ª – Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 6.ª – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 4.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 7.ª – Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª – Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III – Pagamento e Alteração dos Prémios
Cláusula 9.ª – Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas indicadas nos respetivos avisos de pagamento, que podem corresponder até oito dias anteriores ao período de vigência a que o prémio respeita.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 10.ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 11.ª – Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 12.ª – Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 13.ª – Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV – Início de Efeitos, Duração e Vicissitudes do Contrato
Cláusula 14.ª – Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 10.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 15.ª – Duração
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 16.ª Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 17.ª –Transmissão da propriedade do bem seguro, ou do interesse seguro
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
CAPÍTULO V – Prestação Principal do Segurador
Cláusula 18.ª – Capital seguro
1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2. O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
3. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior.
4. Salvo convenção em contrário, sendo para habitação o imóvel seguro, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Cláusula 19.ª – Insuficiência ou excesso de capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.os 2 a 4 da cláusula anterior, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador.
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e no n.º 4 da cláusula anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos dos números 2 a 4 da cláusula anterior, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números.
4. No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o contrato fixa se o previsto nos números anteriores se aplica, ou não, a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
Cláusula 20.ª – Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
CAPÍTULO VI – Obrigações e direitos das partes
Cláusula 21.ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
2. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
Cláusula 22.ª – Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo Segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 23.ª – Inspeção do local de risco
1. O Segurador pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na cláusula 16.ª.
Cláusula 24.ª – Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
CAPÍTULO VII – Processamento da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
Cláusula 25.ª – Determinação do valor da indemnização ou da reparação ou reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
Cláusula 26.ª – Forma de pagamento da indemnização
1. O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
Cláusula 27.ª – Redução automática do capital seguro
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
CAPÍTULO VIII – Disposições Diversas
Cláusula 28.ª – Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 29.ª – Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 30.ª – Lei aplicável e arbitragem
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 31.ª – Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Cláusula 32.ª – Sanções Internacionais
1. A GNB - Companhia de Seguros, S.A., cumpre a legislação e as regras relativas às sanções internacionais, definidas pelas leis ou medidas restritivas que impõem sanções econômicas, financeiras ou comerciais (incluindo quaisquer sanções ou medidas relacionadas a um embargo, a um bloqueio de ativos ou recursos econômicos, restrições a transações com pessoas físicas ou jurídicas, ou relacionadas a determinados bens ou territórios), emitidos, administrados ou executados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, União Europeia, França, Estados Unidos da América (incluindo, em particular, as medidas emitidas pela Divisão de Controle de Ativos Estrangeiros ou OFAC, na dependência do Departamento do Tesouro), ou qualquer outra autoridade competente que tenha o poder de emitir tais sanções.
2. Nenhum pagamento pode ser efetuado, relacionado com a execução do contrato de seguro, se tal violar as disposições acima mencionadas.
Condições Especiais
Disposição Preliminar
Às coberturas constantes destas Condições Especiais, aplicam-se, na parte não especificamente regulamentada, as disposições constantes das Condições Gerais.
Âmbito Territorial
Salvo indicação expressa em contrário nas Condições Especiais, o presente Contrato apenas será aplicável aos danos ocorridos no território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Definições
Para além das Definições constantes da Cláusula 1.ª das Condições Gerais, considera-se:
Conceito
O conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que consigo viva em união de facto e os seus descendentes (até ao limite de idade de 25 anos incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
Conjunto de locais (com ou sem cobertura distinta da parte do edifício destinada à habitação), tais como garagens, arrecadações e adegas, e que se encontrem instalados no mesmo terreno da habitação. Não se consideram anexos as caves que comuniquem diretamente com a habitação.
O documento que titula o Contrato de seguro, de onde constam as respetivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares acordadas.
Qualquer divisão de uma habitação (normalmente, correspondente a um quarto ou a uma sala), excluindo a cozinha, as casas de banho, pequenos compartimentos de arrumação, corredores, “halls” de entrada e sótão.
Para efeitos do presente Contrato, considera-se que uma assoalhada tem uma área de construção inferior ou igual a trinta metros quadrados.
Designação
· Agregado Familiar
· Anexo de Vivenda
· Apólice
· Assoalhada
Designação
· Assoalhada
· Beneficiário
· Bens Seguros
· Condições Especiais
· Condições Gerais
· Condições Particulares
· Construção em Materiais Não Resistente
· Edifício
· Índice IRHE
· Jóias e Objetos Preciosos
· Objetos de Valor
Conceito
Quando uma Assoalhada ultrapassar a área anteriormente mencionada, e por forma a determinar o número de assoalhadas aplicável ao presente Contrato, será o seu valor total dividido por 30m2, sendo o produto desta divisão arredondado por excesso para a unidade imediatamente superior (p.ex., 30m2 - 1 assoalhada; 35m2 - 2 assoalhadas; 45m2 - 2 assoalhadas; 65m2 - 3 assoalhadas).
A pessoa a favor de quem revertem as garantias da Apólice. Bens móveis ou imóveis designados nas Condições Particulares.
Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais.
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro.
Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do Contrato, que o distinguem de todos os outros.
Toda a construção na qual não predominem em, pelo menos 50%, materiais ditos resistentes, nomeadamente cimento, betão, tijolos, alvenarias ou outros equivalentes.
Construção destinada à habitação, nomeadamente apartamentos, vivendas, anexos, muros de vedação e de sustentação da habitação, benfeitorias e varandas, móveis de cozinha, móveis e roupeiros embutidos nas paredes, antenas, painéis solares, louças sanitárias, portas e janelas, bem como a permilagem correspondente à compropriedade do Tomador do Seguro nas partes comuns do prédio.
É um índice publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e que reflete a evolução do valor do recheio da habitação e dos edifícios.
Artefactos em cuja constituição se incluam metais preciosos, pedras preciosas ou outros materiais que devido à sua raridade os tornem bastante caros (p. ex., colares de ouro, prata ou platina, anéis com pedras preciosas, pérolas, brincos, faqueiros de prata ou ouro, baixelas, salvas de prata, esculturas, etc.).
Todos os objetos que, não sendo enquadráveis na definição de Jóias e Objetos Preciosos, possuam valor unitário que exceda o montante máximo estipulado para o efeito nas Condições Particulares.
Este valor poderá ser anualmente atualizado tendo por base o Índice IRHE.
Conceito
Todos os bens pertencentes ao Tomador do Seguro que enchem ou recheiam uma habitação, nomeadamente, tapetes, quaisquer eletrodomésticos, roupa, móveis e roupeiros não embutidos, etc..
O local onde o Segurado vive com carácter de permanência e aí tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
O local onde o Segurado não vive com carácter de permanência. A Residência Principal, desde que o Segurado se ausente por períodos contínuos iguais ou superiores a 90 dias, será havida, para efeitos de aplicação do Contrato, como Residência Secundária.
Bens Seguros que em consequência de um sinistro fiquem danificados, podendo o seu valor, após a ocorrência, ser deduzido na indemnização a que o Segurado terá direito.
Evento ou série de eventos suscetíveis de fazer funcionar as garantias do Contrato, considerando-se como decorrentes de um único e mesmo sinistro todos os danos ocorridos num período de 72 horas após o momento em que os bens seguros sofram os primeiros estragos.
Designação
· Recheio
· Residência Principal
· Residência Secundária
· Salvados
· Sinistro
Garantias e Exclusões Gerais
1. O Que Fica Garantido
1.1. Para além da cobertura dos riscos previstos nas Condições Gerais, o Contrato garante também os riscos constantes das Condições Especiais quando expressamente contratados e designados nas Condições Particulares.
1.2. O Contrato pode assim garantir as indemnizações por:
a) Danos nos bens móveis e imóveis designados nas Condições Particulares;
b) Responsabilidade Civil por danos causados a terceiros;
c) Perdas pecuniárias;
d) Outros riscos.
1.3. O Contrato pode ainda garantir a prestação de serviços expressamente referidos nas Condições Particulares.
2. O Que Não Fica Garantido
2.1. O Contrato, quando aplicável aos riscos de cobertura não obrigatória, nunca garante os danos causados por:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os danos causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou ato de poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento em razão de qualquer risco coberto pelo Contrato;
d) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
e) Poluição ou contaminação de qualquer espécie;
f) Atos ou omissões intencionais, praticados pelo Tomador do Seguro, Segurado ou por pessoas por quem seja civilmente responsável, com o objetivo de produzir um dano;
g) Furto, roubo ou extravio de objetos seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pelo Contrato, a menos que ocorra na sequência de sinistro garantido pela Cobertura de Quebra Acidental de Vidros, Espelhos e Pedras Ornamentais, quando contratada.
2.2. O Contrato não garante os danos:
a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico);
b) Em construções cujos materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%;
c) Em edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência;
d) Em estabelecimentos de natureza comercial ou industrial;
e) Em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios, construções ou estabelecimentos;
f) Resultantes da diminuição do valor estimativo ou depreciação de uma coleção em virtude de ficar desfalcada de alguma unidade;
g) Sofridos por animais ou plantas de que o Segurado seja proprietário;
h) Sofridos por quaisquer veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, para os quais possam ser contratados seguros específicos para garantia dos seus danos;
i) Sofridos pelos bens de que sejam proprietários quaisquer hóspedes que residam, mediante Contrato oneroso ou gratuito, no local seguro;
j) Decorrentes da perda, destruição ou utilização indevida de cartões de débito ou de crédito, cheques e dinheiro;
k) Decorrentes da perda, destruição ou utilização de documentos;
l) Sofridos pelos terrenos ou jardins onde se integre o imóvel seguro.
2.3. O Contrato não garante, igualmente, os prejuízos que derivem direta ou indiretamente de trabalhos de reparação, beneficiação ou reconstrução do edifício onde se encontrem os bens seguros.
2.4. O Contrato não garante, salvo expressa convenção em contrário nas Condições Particulares, e de acordo com o disposto nas respetivas Condições Especiais quando contratadas, as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente de:
a) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, mesmo que deles resulte dano eventualmente abrangido por outra cobertura;
b) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
c) Prejuízos indiretos, tais como a perda de lucros ou rendimentos.
2.5. O contrato também não garante quaisquer outros riscos previstos nas Condições Especiais que não sejam expressamente designados nas Condições Particulares.
Valores Seguros
1. O Capital do Contrato
1.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 18.ª das Condições Gerais, aplicável às coberturas de natureza obrigatória, os valores seguros pelo presente Contrato, quando aplicáveis a coberturas de natureza facultativa, serão determinados tendo em conta os seguintes critérios:
a) Quanto ao Imóvel - Correspondem ao custo da respetiva reconstrução, nos termos previstos na Lei.
Todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário serão tomados em consideração, bem como o valor proporcional das partes comuns.
O valor dos terrenos não será considerado.
No caso de edifícios para expropriação ou demolição o limite de indemnização corresponderá ao seu valor matricial.
b) Quanto ao Recheio - Corresponde ao valor em novo dos respetivos bens, sem prejuízo do limite de indemnização que vier a ser fixado nas Condições Particulares da Apólice.
c) No que respeita aos aparelhos eletrodomésticos de linha branca e castanha e a equipamento informático, o disposto na alínea anterior só será aplicável quando haja sido previamente contratada a cobertura de Reequipamento em Novo, conforme declaração constante nas Condições Particulares e os bens tenham sido adquiridos há menos de 10 anos relativamente à data de ocorrência do sinistro.
d) Quando a cobertura de Reequipamento em Novo não haja sido contratada, o valor dos aparelhos eletrodomésticos de linha branca e castanha e do equipamento informático, sofrerá uma depreciação decorridos cinco anos após a data da sua aquisição em novo, nos termos do disposto na alínea b) do ponto 2.1 do presente Capítulo – Pagamento da Indemnização.
1.2. Outros Capitais - Para as coberturas constantes das respetivas Condições Especiais, e para as quais não sejam aplicáveis os valores seguros conforme são definidos no ponto 1.1, serão considerados como capitais seguros os valores mencionados nas Condições Particulares.
2. Reposição Automática dos Valores Seguros
Em caso de sinistro, os valores seguros serão automaticamente repostos do valor correspondente aos prejuízos sofridos com exceção das coberturas de Responsabilidade Civil por Danos Causados pelos Bens Seguros; Responsabilidade Civil Familiar; Tempestades; Inundações; Fenómenos Sísmicos.
Indemnização
1. Pagamento de Indemnização
Sem prejuízo do disposto nos Capítulos VI e VII das Condições Gerais, ao pagamento das indemnizações devidas em consequência de sinistro coberto pelo Contrato, aplicam-se, igualmente, as seguintes regras:
a) A indemnização a pagar terá como limite o estabelecido nas Condições Particulares para cada cobertura, deduzindo a respetiva franquia, se a ela houver lugar;
b) Se, em consequência do mesmo sinistro, for afetada mais do que uma cobertura do Contrato, e para as quais estejam fixadas franquias diversas, aplicar-se-á exclusivamente a franquia de valor mais elevado (com exceção das franquias específicas da cobertura de Assistência Lar);
2. Peritagem dos Bens Seguros
O Segurador tem o dever de efetuar as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, com a adequada prontidão e diligência.
2.1. Avaliação dos Bens Seguros
A avaliação dos bens seguros e dos prejuízos será feita com o acordo do Segurado segundo os critérios fixados para a determinação dos valores seguros, e obedecendo às seguintes regras:
a) Seguro de imóvel - Valor de reconstrução, determinado segundo os critérios constantes na Cláusula 18.ª das Condições Gerais;
b) Seguro de recheio - Valor de substituição em novo, com as exceções constantes do quadro seguinte, para os aparelhos de linha branca e castanha e para o equipamento informático:
Número de anos após a aquisição | Com Cobertura de Reequipamento em Novo | Valor da indemnização |
Até 5.º (inclusivé) 6.º | 100% do valor de substituição em novo 90% do valor de substituição em novo | |
7.º | 100% | 80% do valor de substituição em novo |
8.º | Valor de Substituição em Novo | 70% do valor de substituição em novo |
9.º | 60% do valor de substituição em novo | |
10.º | 50% do valor de substituição em novo | |
A partir do 11.º (inclusivé) | 0% Valor de substituição em Novo | 0% do valor de substituição em novo |
Se o Segurador não cumprir os seus deveres em caso de sinistro, responderá por perdas e danos.
Incêndio, Queda de Raio e Explosão (Seguro Facultativo); Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais; Queda de Aeronaves
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidos os danos diretamente causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares, em consequência de Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
1.2. A garantia abrange os danos resultantes de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, ação mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos.
2. Ficam ainda Garantidos
2.1. Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Queda de Aeronaves;
2.2. A garantia abrange os danos causados pelo choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som por aparelhos de navegação aérea;
2.3. Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais;
2.4. A garantia abrange os danos causados pelo Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais, sempre que os mesmos não sejam conduzidos pelo Segurado ou por qualquer outra pessoa do seu Agregado Familiar.
Tempestades
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Tempestades;
1.2. A garantia abrange os danos resultantes de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados no ponto anterior, na condição de que estes danos se verifiquem nas 72 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
1.3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas de água naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Provocados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
d) Que resultem de infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura.
Inundações
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Inundações;
1.2. A garantia abrange os danos resultantes de Inundações, provocadas por:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - “precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos no pluviómetro”;
b) Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
1.3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas de água naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Que resultem de infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura;
d) Que resultem de aluimentos de terrenos, em consequência de inundação dos mesmos.
Danos por Água
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidos os Danos por Água diretamente causados aos bens seguros;
1.2. A garantia abrange os danos, de carácter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, defeito, entupimento ou trasbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações;
1.3. Quando os danos ocorram em períodos de desabitação superiores a 15 dias, sem que tenham sido fechadas as torneiras de segurança de entrada de água, as indemnizações devidas serão reduzidas em 30%.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Em bens móveis existentes ao ar livre;
b) Originados por xxxxxxxxx deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
c) Que resultem de infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura;
d) Resultantes da pesquisa ou reparação de roturas, defeitos ou entupimentos, salvo quando as respetivas despesas forem necessárias para proceder à reparação do edifício seguro.
Furto ou Roubo
1. Definições
Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por:
a) Arrombamento - o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos;
b) Escalamento - a introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;
c) Chaves falsas:
• As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
• As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
• As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
2. O Que Fica Garantido
2.1. Ficam garantidos o Furto ou Roubo dos bens seguros, nos termos a seguir descritos e de acordo com os limites fixados nas Condições Particulares;
2.2. A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Com arrombamento, escalamento e chaves falsas;
b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar;
c) Com violência contra pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou colocando-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
3. Fica ainda Garantido
3.1. Ficam garantidos os danos causados no Edifício do Segurado, situado no local de risco;
3.2. A cobertura abrange o pagamento das despesas com a reparação ou substituição dos bens que façam parte integrante do Imóvel e que sejam afetados em consequência de Furto ou Roubo;
3.3. O pagamento acima estabelecido só pode ser efetuado contra apresentação de documento comprovativo das despesas efetuadas.
4. O Que Não Fica Garantido
4.1. Não ficam garantidas as seguintes situações:
a) O desaparecimento inexplicável, as perdas ou extravios;
b) As subtrações de qualquer espécie ou Furtos ou Roubos cometidos por familiares ou por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade, contrato ou contrato de trabalho;
c) Os objetos existentes ao ar livre, em anexos e varandas não fechados, ou em locais cujo acesso não seja destinado ao uso exclusivo do Segurado e que não estejam completamente fechados através de portas ou portões que os isolem de espaços públicos ou comuns dos condóminos.
4.2. Nunca estarão garantidos os Furtos ou Roubo de Jóias, Objectos Preciosos e Objectos de Valor, tal como definidos nas condições Gerais, em Anexos ou arrecadações fora da habitação.
Riscos Elétricos
1. O Que Fica Garantido
1.1. Nos termos desta cobertura, ficam garantidas as perdas ou danos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios desde que considerados como Bens Seguros na apólice, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto- circuito, mesmo quando não resulte incêndio.
2. Fica Ainda Garantido
2.1. A reparação ou substituição das instalações elétricas afetadas em consequência do risco eléctrico, ainda que o edifício não se encontre seguro pela apólice.
3. O Que Não Fica Garantido
3.1. Não ficam garantidos as perdas ou danos:
a) Devidos a desgaste pelo uso ou qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
b) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kwa e aos motores de mais de 10 H.P.;
c) Que resultem na reconstituição de software e ficheiros informáticos danificados.
Responsabilidade Civil por Danos Causados pelos Bens Seguros
1. O Que Fica Garantido
1.1. Fica garantida a Responsabilidade Civil extracontratual do Segurado por danos causados pelos Bens Seguros mencionados nas Condições Particulares;
1.2. A garantia abrange, até ao limite do capital seguro constante das Condições Particulares, os danos patrimoniais ou não patrimoniais, diretamente decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros.
2. O Que Não Fica Garantido
Ficam excluídos desta cobertura:
a) As situações decorrentes de uma atividade industrial, comercial ou profissional exercida no imóvel;
b) Xxxxx sofridos pelo Segurado e pelo seu agregado familiar, bem como pelos que tenham consigo relações de trabalho;
c) Os atos intencionais ou temerários do Tomador ou do Segurado bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida;
d) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé;
e) Os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento.
Responsabilidade Civil Familiar
1. O Que Fica Garantido
1.1. Fica garantida, até ao limite do capital seguro constante das Condições Particulares, a Responsabilidade Civil extracontratual do Segurado decorrente da sua vida privada, abrangendo a cobertura de danos patrimoniais ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, por si ou por qualquer das pessoas referidas no número seguinte;
1.2. Serão igualmente havidas como Segurados e, como tal, abrangidas pela cobertura referida no ponto anterior e desde que vivam com o Segurado, sob a sua autoridade doméstica e dependência económica, as seguintes pessoas:
a) Xxxxxxx (ou pessoa que consigo viva em união de facto), descendentes, ascendentes e irmãos;
b) Adotados e afins em linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Tutelados e curatelados;
d) Empregados quando em serviço doméstico.
1.3. A garantia também abrange os danos provocados por animais domésticos de que seja proprietário ou detentor temporário.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidas as seguintes situações:
a) Responsabilidade Civil profissional;
b) Responsabilidade criminal, assim como todos os danos decorrentes da prática de um crime;
c) A prática de desportos ou atividades recreativas com utilização de quaisquer armas e praticados em condições que contrariem as disposições legais vigentes;
d) O desrespeito pelas condições de segurança impostas pela legislação vigente quanto ao trânsito na via pública dos animais previstos na cobertura;
e) Os atos intencionais ou temerários dos Segurados bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida;
f) Os danos causados a objetos ou animais confiados à guarda ou alugados pelo Segurado e ainda os que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso;
g) Os danos sofridos pelos Segurados, bem como pelas pessoas que tenham consigo relações de trabalho;
h) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé;
i) A condução ou propriedade de qualquer veículo aquático, aéreo ou terrestre, quando regulado pelo Código da Estrada ou regulamentos oficiais;
j) Danos causados por roturas de canos, torneiras deixadas abertas ou mal fechadas;
k) Os danos provocados por animais utilizados no âmbito de uma atividade lucrativa;
l) Os danos causados no exercício da caça;
m) Os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento.
Demolição e Remoção de Escombros
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidas a Demolição e a Remoção de Escombros que não se enquadrem na cobertura da cláusula 2ª nº 2 das Condições Gerais.
1.2. A garantia abrange o pagamento, até ao montante para o efeito fixado nas Condições Particulares, das despesas efetuadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice, que não se enquadrem na cobertura da cláusula 2ª nº 2 das Condições Gerais.
Quebra Acidental de Vidros, Espelhos e Pedras Ornamentais; Quebra ou Queda de Antenas; Quebra ou Queda de Painéis Solares
1. O Que Fica Garantido
1.1. Fica garantida a Quebra de Vidros, Espelhos e Pedras Ornamentais;
1.2. A garantia referida no número anterior abrange:
a) Estando seguro o Edifício, os danos sofridos por vidros, espelhos, chapas de vidros fixos e pedras ornamentais em consequência de quebra acidental e caso se encontrem no local de risco e sejam propriedade do Tomador ou do Segurado;
b) Estando seguro o Recheio, os danos sofridos em vidros móveis.
1.3. Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Quebra ou Queda de Antenas;
1.4. A garantia referida no número anterior abrange:
a) Estando seguro o Edifício, os danos causados ao mesmo em consequência de quebra ou queda acidental de antenas exteriores recetoras de imagem e som (TV, TSF, e Parabólica) bem como dos respetivos mastros e espias, incluindo os danos sofridos pelas próprias instalações;
b) Estando seguro o Recheio, apenas os danos causados aos bens que os integrem;
c) Estando seguros, quer o Edifício, quer o Recheio, os danos causados ao conjunto dos bens seguros que os integrem.
1.5. Ficam garantidos os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Quebra ou Queda de Painéis Solares;
1.6. A garantia referida no número anterior abrange:
a) Estando seguro o Edifício, os danos causados ao mesmo em consequência de quebra ou queda acidental de painéis solares para captação de energia, instalados para utilização do Segurado, incluindo os danos sofridos pelas próprias instalações;
b) Estando seguro o recheio, apenas os danos causados aos bens que o integrem;
c) Estando seguros, quer o Edifício, quer o Recheio, os danos causados ao conjunto dos bens seguros que os integrem.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidos os danos:
a) Que, na sequência de Quebra de Vidros, Espelhos e Pedras Ornamentais, sejam causados a quaisquer outros bens seguros;
b) Que não consistam em quebra ou fratura;
c) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
d) Resultantes de defeito do produto, da sua colocação ou de montagem ou desmontagem das peças;
e) Causados a bens, objeto desta cobertura, não colocados em suporte adequado;
f) Em suportes, caixilhos ou molduras dos bens objeto desta cobertura;
g) Em vidros ou espelhos que façam parte de lâmpadas ou reclamos, assim como os sofridos por objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de imagem e som;
h) Em veículos automóveis;
i) Em serviços de porcelana, de copos ou quaisquer peças de cristalaria;
j) Em Garrafas e seus conteúdos;
k) Causados no decurso de operações de montagem, desmontagem e reparação ou de quaisquer obras em curso no local seguro.
Privação Temporária do Uso e Mudança Temporária
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidos os prejuízos em consequência direta de Privação Temporária do Uso do local de risco;
1.2. Em caso de sinistro coberto pelo Contrato, que origine privação temporária do uso do local de risco o Segurador indemniza, dentro dos limites para o efeito fixados nas Condições Particulares:
a) Quando estiver seguro o Imóvel:
As despesas com a estada do Segurado e daqueles que consigo coabitem em regime de comunhão de mesa e habitação, em qualquer outro alojamento;
O pagamento da prestação de crédito hipotecário relativo ao imóvel seguro, durante o período máximo de 3 meses, contados a partir da data do sinistro.
b) Quando estiver seguro o Recheio:
As despesas com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento.
1.3. Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local onde se verificou o sinistro;
1.4. A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar;
1.5. É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o Segurado, à data do sinistro, habite o local afetado.
2. Fica Ainda Garantido
2.1. Ficam ainda garantidos os danos ocorridos durante a Mudança Temporária dos objetos seguros do local de risco, mesmo que não se verifique a privação temporária do uso do local de risco;
2.2. Ficam garantidos os bens seguros que sejam transferidos por período não superior a 60 dias, para qualquer outro local situado em Território Nacional onde, temporariamente, o Segurado tenha fixado residência.
3. Extensão da Cobertura
Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta cobertura, continuam garantidos nas mesmas condições desta apólice sem prejuízo da retificação do prémio para o correspondente ao novo local de risco.
4. O Que Não Fica Garantido
4.1. Não ficam garantidos os objetos transferidos para venda, empréstimo, reparação, exposição ou armazenamento;
4.2. Se os bens transferidos se encontrarem cobertos por qualquer outro seguro, a presente apólice, no caso de sinistro garantido, só responde pela insuficiência do outro seguro.
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
1. O Que Fica Garantido
1.1. Ficam garantidas as perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública;
1.2. A garantia abrange os danos causados aos bens seguros:
a) Pelas pessoas que tomem parte em greves, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Atos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
1. O Que Fica Garantido
Ficam garantidas as perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de :
a) Atos de Terrorismo – Atos com motivações políticas, religiosas, ideológicas ou étnicas, praticados com violência contra as pessoas ou contra bens patrimoniais de natureza pública ou privada e que visem influenciar os atos do Governo ou de quaisquer autoridades públicas, ou provocar um sentimento de medo e ameaça entre a população.
b) Sabotagem – Atos de destruição, que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinados ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.
c) Atos de Vandalismo ou Maliciosos – Atos voluntários de destruição de bens praticados por um indivíduo ou conjunto de indivíduos e que se não integrem nas definições constantes dos pontos anteriores.
d) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nos pontos anteriores, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
2. O que não fica Garantido
Não ficam garantidas as perdas ou danos.
Quando os atos referidos no número anterior tenham sido praticados:
a) Por qualquer membro do Agregado Familiar ou ainda por quaisquer pessoas que tenham, com o Tomador do Seguro ou Segurado, uma relação de parentesco direto ou por afinidade até ao terceiro grau da linha colateral;
b) Por qualquer pessoa, para além das referidas na alínea anterior, a quem o Tomador do Seguro ou Segurado haja cedido, a título gratuito ou oneroso, a utilização do local seguro.
Danos Estéticos
1. O Que Fica Garantido
1.1. Fica garantido o pagamento das despesas adicionais com a reparação ou substituição dos bens seguros e que resultem diretamente de qualquer sinistro abrangido pelas garantias contratadas e constantes das Condições Particulares da Apólice, que não se enquadrem na cobertura da cláusula 2ª nº 2 das Condições Gerais;
1.2. Sem prejuízo dos limites que venham a ser fixados nas Condições Particulares da Apólice, a garantia abrange os custos necessários à manutenção da continuidade e coerência estética do edifício ou fração autónoma segura, existente em momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, que não se enquadrem na cobertura da cláusula 2ª nº 2 das Condições Gerais.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidas as perdas ou danos sofridas por quaisquer componentes do recheio da habitação.
Reequipamento em Novo
1. O Que Fica Garantido
1.1. Fica garantido, relativamente aos eletrodomésticos de linha branca e castanha e ao equipamento informático, o valor de substituição em novo dos bens danificados em consequência de sinistro.
1.2. A indemnização a pagar terá como limite o estabelecido nas Condições Particulares da Apólice, deduzido da respetiva franquia se a ela houver lugar.
2. O Que não Fica Garantido
Não ficam garantidas as perdas ou danos:
Sofridas por eletrodomésticos de linha branca e castanha e equipamento informático, que tenham sido adquiridos há mais de 10 anos relativamente à data de ocorrência do sinistro.
Acidentes Pessoais
1. Definições
1.1 Para efeito da presente Xxxxxxxxx, entende-se por:
Xxxxxxx Xxxxxxx – todas as pessoas que componham o agregado familiar do Tomador do Seguro e com ele habitem o local seguro, incluíndo a empregada doméstica.
2. O Que Fica Garantido
2.1. Esta cobertura garante, em consequência de acidente, as indemnizações definidas nas Condições Particulares da Apólice, quando resulte para as Pessoas Seguras:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de tratamento e repatriamento;
c) Despesas de funeral.
2.2. No caso da empregada doméstica, esta cobertura apenas será aplicável aos acidentes ocorridos no local seguro indicado na apólice e desde que esteja habitado pelo Tomador do Seguro;
2.3. As indemnizações por Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Xxxxxx vier a falecer em consequência de acidente, à indemnização por Morte será deduzido o valor da indemnização por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
2.4. Os riscos referidos no nº 1.1. só estarão cobertos se os mesmos se verificarem dentro do prazo de 120 dias após o acidente que lhes tiver dado causa.
3. O Que Não Fica Garantido
1. Ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os acidentes:
a) Quando a Pessoa Segura for portadora de um grau de alcoolémia superior ao legalmente permitido por lei para a condução de veículos automóveis ou se encontre sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos fora de prescrição médica;
b) Decorrentes de quaisquer atos ou omissões intencionais praticados pela Pessoa Segura, com o objetivo de produzir um dano;
c) Decorrentes da prática de quaisquer crimes ;
d) Resultantes de suicídio ou sua tentativa;
e) Resultantes de atos temerários, apostas e desafios;
f) Decorrentes da prática de crimes ou de outros atos intencionais do Beneficiário dirigidos contra a Xxxxxx Xxxxxx, na parte do benefício que àquele respeitar.
2. Ficam ainda excluídos:
a) Hérnias de qualquer natureza, varizes, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses removíveis pela Pessoa Segura;
c) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
d) Doenças de qualquer natureza, exceto se direta e comprovadamente resultantes de acidente coberto;
e) Prática desportiva federada e respetivos treinos;
f) Prática das seguintes atividades: alpinismo, artes marciais, boxe, caça de animais ferozes, caça submarina, desportos de Inverno, motonáutica, pára-quedismo, tauromaquia, bem como outras atividades de análoga natureza e perigosidade;
g) Pilotagem de aeronaves;
h) Utilização de veículos motorizados de duas rodas;
i) Utilização de tratores;
j) Utilização ou transporte de materiais radioativos;
k) Participação em greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração da ordem pública e insurreição;
l) Atos de Terrorismo, como tal considerados pela legislação penal portuguesa vigente;
m) Atos de guerra, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro e hostilidades entre nações estrangeiras ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades.
4. Deveres do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e/ou dos Beneficiários
4.1. Para além do disposto nas Condições Gerais, o Tomador do Seguro e/ou as Pessoas Seguras devem, em caso de acidente garantido pela presente Cobertura:
a) Enviar, no prazo de oito dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, uma declaração do médico da qual constem a natureza das lesões, o seu diagnóstico e a indicação da possível Invalidez Permanente;
b) Comunicar, no prazo de oito dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio da declaração médica onde conste, para além da data da alta, a percentagem da invalidez eventualmente atribuída;
c) Facultar, para o reembolso a que houver lugar, todos os documentos justificativos das Despesas de Tratamento, Repatriamento e/ou de Funeral.
4.2. As Pessoas Seguras obrigam-se ainda a:
a) Cumprir as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador;
c) Autorizar o seu médico a prestar todas as informações solicitadas pelo Segurador.
4.3. Em caso de Morte, deverá ser enviada, em complemento da participação, a certidão de óbito e, quando considerado necessário, outros elementos elucidativos do acidente e suas consequências;
4.4. Verificando-se a impossibilidade de cumprimento, pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura de alguma das obrigações aqui previstas, a mesma recairá para o Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário, consoante aquela que estiver em condições de a cumprir.
O incumprimento das obrigações acima referidas ou a falta de verdade nas informações dadas ao Segurador, implica para o responsável a obrigação de responder por perdas e danos.
5. Morte
Em caso de Morte, o Segurador pagará o correspondente capital seguro segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a
d) do n.º 1 do Art.º 2133.º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros legitimários previstos nas primeira e segunda classes de sucessíveis, existam herdeiros testamentários.
6. Invalidez Permanente
A indemnização devida por Invalidez Permanente é calculada com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
O pagamento será feito à Pessoa Segura, salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da Apólice;
7. Despesas de Tratamento, Repatriamento e de Funeral
a) Por Despesas de Tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo a assistência medicamentosa e de enfermagem que forem necessárias em consequência do acidente;
b) No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão;
c) Por Despesas de Repatriamento entendem-se as relativas ao transporte clinicamente aconselhado em face das lesões;
d) O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas de Tratamento, Repatriamento e de Funeral documentalmente comprovadas e a quem demonstrar tê-las pago;
e) O reembolso será satisfeito à medida da apresentação dos documentos, procedendo- se a rateio entre os apresentados quando, sendo várias as Pessoas Seguras, os valores reclamados se revelarem superiores ao capital seguro estabelecido nas Condições Particulares.
8. Doenças Existentes
Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença anterior à data daquele, as responsabilidades do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença.
9. Concorrência de Seguros
a) As indemnizações por Morte ou Invalidez Permanente são devidas e pagas às Pessoas Seguras, aos seus herdeiros ou beneficiários, independentemente dos que forem ao abrigo de outros Contratos de seguros da mesma natureza ou de responsabilidade civil extracontratual;
b) O reembolso das Despesas de Tratamento, Repatriamento e Funeral, desde que esteja garantido por outros Contratos de seguro, será pago através de todos os Contratos na proporção dos respetivos valores seguros.
Fenómenos Sísmicos
1. Que Fica Garantido
1.1. A presente Condição Especial garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, terramotos, erupção vulcânica, maremoto e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos;
1.2. Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após a constatação dos primeiros prejuízos sofridos pelos bens seguros.
2. O Que Não Fica Garantido
Não ficam garantidos as perdas ou danos:
a) Existentes à data do sinistro;
b) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
c) Pelos quais um terceiro, na sua qualidade de fornecedor, instalador, construtor ou projetista, seja contratualmente responsável.
Assistência Lar
1. O Que Fica Garantido
1.1 Assistência Técnica e Médico-Sanitária no Lar
1.1.1 Desde que se verifique a ocorrência de um sinistro ocasionado por qualquer dos riscos cobertos pelo presente Contrato, o Segurador garantirá, através de assistência, e até aos montantes indicados nas Condições Particulares:
a) Envio de Profissionais e Respetivos Custos de Deslocação:
O envio ao local de risco dos profissionais qualificados necessários para a reparação dos danos ou sua contenção até à intervenção do perito avaliador e respetivos custos, nas seguintes condições:
• Serviço 24 horas Canalizadores Vidraceiros Eletricistas
Técnicos de ar condicionado Técnicos de chaves e fechaduras
• Serviço dia Pedreiros Carpinteiros Pintores Estucadores Alcatifadores Técnicos de estores
Técnicos de TV e vídeo Técnicos de eletrodomésticos Técnicos de alarme
b) Gastos de Hotel:
Se a habitação ficar inabitável, a procura e pagamento de hotel ou reembolso de gastos. Este serviço só será garantido se existir alojamento disponível num raio de 100 km da habitação segura.
c) Transporte de Mobiliário:
Se, em consequência de sinistro, a habitação segura ficar inabitável, o Segurador providenciará e suportará os custos com:
• O aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para mudança do mobiliário para a habitação provisória;
• A guarda dos objetos e bens não transferidos para a habitação provisória durante o período de seis meses;
• As despesas de transporte de mobiliário para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos trinta dias subsequentes ao da ocorrência do acidente, se este se situar num raio inferior a 50 Km da habitação segura.
d) Gastos de Restaurante e Lavandaria:
Ocorrendo inabitabilidade da residência, na inutilização da cozinha e/ou máquina de lavar roupa, o reembolso de despesas de restaurante e lavandaria;
e) Proteção Urgente da Habitação:
Se a habitação ficar facilmente acessível do exterior ou a fechadura inutilizada por consequência ou intenção de roubo, a vigilância da habitação, durante um período máximo fixado nas Condições Particulares;
f) Apoio Jurídico ao Segurado em Caso de Roubo:
Em caso de roubo ou tentativa de roubo da habitação, o apoio jurídico ao Agregado Familiar sobre os trâmites a seguir para a denúncia dos factos;
g) Substituição de Televisão e/ou Vídeo:
O aluguer e respetivo custo, durante o período máximo fixado nas Condições Particulares, de aparelho de televisão e/ou vídeo de características semelhantes aos danificados por sinistro;
h) Regresso Antecipado por Xxxxxxxx:
• No caso de qualquer elemento do Agregado Familiar ter de regressar à habitação segura em consequência de sinistro nela ocorrido que a torne inabitável o Segurador porá à sua disposição um bilhete de comboio de 1.ª classe ou avião de classe turística (se o trajeto ferroviário for superior a 5 horas), do local onde se encontra até ao seu domicílio;
• Se necessário, o Segurador organizará e suportará os custos com a instalação do elemento do Agregado Familiar num hotel durante uma noite.
• O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 Km do domicílio, não houver alojamento disponível.
No caso do elemento do Agregado Familiar ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, o Segurador suportará, nas condições referidas no primeiro parágrafo desta alínea, o custo de um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Segurador ocorrer menos de cinco dias antes da data, por aquela, inicialmente prevista;
i) Transmissão de Mensagens Urgentes:
As despesas decorrentes da transmissão de mensagens urgentes que os Segurados solicitem, quando dirigidas aos seus familiares.
1.1.2 Independentemente da verificação de qualquer dos riscos descritos na presente Apólice, é garantido, através do Serviço de Assistência, e até aos limites indicados nas Condições Particulares:
a) Em consequência de acidente verificado na habitação segura, o Segurador:
• Suportará as despesas com um profissional de enfermagem até um período máximo fixado nas Condições Particulares no caso de acamamento sem
necessidade de hospitalização por prescrição médica de qualquer dos elementos do Agregado Familiar;
• Enviará ao domicílio (das 20.00 às 8.00 horas) medicamentos prescritos, sendo sempre por conta do Segurado o respetivo custo dos medicamentos;
• Suportará o custo do transporte pelo meio adequado até ao hospital mais próximo do domicílio se existir prescrição médica de hospitalização;
• Encarregar-se-á de selecionar, suportando as despesas correspondentes até ao máximo estabelecido nas Condições Particulares, uma pessoa para tomar conta de crianças com idade até 14 anos - “Baby-sitting” - que habitualmente estejam entregues aos cuidados do Segurado.
b) Em caso de Hospitalização ou Morte de Familiar:
• Caso qualquer Segurado tenha de interromper uma viagem por hospitalização ou falecimento de outros Segurados por acidente ocorrido no local de risco, o seu transporte até ao referido local mediante o abono de um bilhete de comboio ou avião no caso de o transporte ferroviário ser superior a 5 horas e, caso necessite regressar ao ponto de interrupção da viagem, ser-lhe-à fornecido outro bilhete de idênticas características;
• A garantia do regresso ao ponto de interrupção da viagem só é aplicável caso esta não ocorra a menos de 5 dias da data de regresso inicialmente prevista.
c) Se, em consequência de perda ou roubo das chaves da habitação segura, não for possível o Segurado nela entrar, o Segurador suportará as despesas necessárias para a substituição da fechadura até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
1.1.3 Fica ainda garantida, mediante solicitação, a prestação dos seguintes serviços de assistência:
a) Envio de Médico ao Domicílio:
• De acordo com o limite estabelecido nas Condições Particulares e em caso de urgência, deslocação de um médico, a cargo do Segurador, ao domicílio do Agregado Familiar, para consulta e eventual aconselhamento quanto à orientação a seguir;
• O custo das consultas e eventuais tratamentos prescritos são por conta do Agregado Familiar.
b) Transporte em Ambulância:
De acordo com o limite estabelecido nas Condições Particulares e em caso de urgência, o Segurador organiza e suporta o custo do transporte de elementos do Agregado Familiar em ambulância, do domicílio para o posto de primeiros socorros ou de urgência mais próximo.
c) Informações sobre Farmácias de Serviço:
O Segurador prestará informações a elementos do Agregado Familiar, sobre as farmácias que se encontrem de serviço.
d) Informações Médicas:
O Segurador prestará ainda informações acerca de hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros, públicos ou privados e médicos especialistas, particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas.
1.2 Serviços Complementares – “Easy Life”:
Mediante solicitação, o Segurador disponibilizará o acesso aos seguintes serviços para assistência ao Segurado:
Easy Home:
• Envio de profissionais qualificados para pequenas reparações e serviços técnicos no lar;
• Limpezas domésticas;
• Lavandaria e engomadoria com recolha e entrega ao domicílio;
• Mudanças;
• Dog walking;
• Serviços de costura;
• Serviços de sapateiro. Easy Family:
• Transporte de Crianças;
• Baby-sitting. Easy Health:
• Apoio domiciliário nos trabalhos domésticos;
• Entrega de medicamentos ao domicílio. Easy Express:
• Recolha e entrega de documentos e encomendas;
• Entrega de objetos esquecidos;
• Entrega de presentes;
• Legalização de documentos. Easy Auto:
• Lavagem de viaturas;
• Rent-a-car;
• Entrega e recolha de viaturas.
Alguns serviços poderão estar condicionados às zonas da Grande Lisboa e Porto.
O Segurador é responsável por facultar o acesso aos serviços, não lhe cabendo assumir os custos inerentes aos mesmos.
1.3 Assistência Informática:
1.3.1 Definições:
• Objeto seguro - Computador pessoal de pequenas dimensões que seja propriedade do(s) elemento(s) do Agregado Familiar.
• Hardware - Conjunto dos elementos físicos de um computador, que engloba o dispositivo principal e periféricos, como o teclado, o monitor, impressora e scanner.
• Software - Conjunto de programas, instruções e regras informáticas para tratamento automático de informação e execução de determinadas tarefas num computador;
• Internet - rede informática mundial de comunicação por computadores, descentralizada, que permite aos seus utilizadores a troca de mensagens e o acesso a grande quantidade de informação.
1.3.2 Assistência informática remota:
O serviço de assistência garante ao(s) elemento(s) do Agregado Familiar o acesso a um técnico qualificado, por telefone ou chat na Internet, para:
a) Apoio na Gestão de aplicações, ferramentas informáticas e comunicações;
b) Instalação e desinstalação de aplicações;
c) Atualização de versões de software, e service pack sempre que o Segurado disponha da respetiva licença ou a sua atualização seja gratuita;
d) Configuração de sistemas operativos e aplicações informáticas;
e) Aconselhamento sobre requisitos de hardware e software para as aplicações informáticas;
f) Instalação e configuração de sistemas periféricos como impressoras e scanners;
g) Reinicialização de sistemas operativos em caso de avaria, e instalação de software especifico se o Serviço de Assistência entender conveniente.
As garantias acima referidas aplicam-se a sistemas Microsoft, Mac e Linux.
Para a execução das tarefas acima referidas, será necessário o CD-ROM com o software original do dispositivo ou o serviço de assistência poderá, em alguns casos, descarregá-lo a partir da Internet desde que o Segurado disponha da referida licença.
Antes de ser prestada a assistência informática remota, o Segurado deve efetuar cópias de segurança dos dados, software ou outros ficheiros armazenados no disco do seu computador pessoal.
1.3.3 Assistência informática ao domicílio:
Em caso de impossibilidade de resolução do sinistro a partir da assistência
informática remota, o Serviço de Assistência garante o envio ao domicílio seguro de profissionais qualificados para instalação de componentes e aplicações bem como na resolução de problemas ao nível da performance e configuração de computador e rede:
a) Apoio na Gestão de aplicações, ferramentas informáticas e comunicações;
b) Instalação e desinstalação de aplicações;
c) Atualização de versões de software, e service pack sempre que o Segurado disponha da respetiva licença ou a sua atualização seja gratuita;
d) Configuração de sistemas operativos e aplicações informáticas;
e) Aconselhamento sobre requisitos de hardware e software para as aplicações informáticas;
f) Instalação e configuração de sistemas periféricos como impressoras e scanners;
g) Reinicialização de sistemas operativos em caso de avaria, e instalação de software especifico se o Serviço de Assistência entender conveniente.
As garantias acima referidas aplicam-se a sistemas Microsoft, Mac e Linux.
Para a execução das tarefas acima referidas, será necessário o CD-ROM com o software original do dispositivo ou o serviço de assistência poderá, em alguns casos, descarregá-lo a partir da Internet desde que o Segurado disponha da referida licença.
Antes de ser prestada a assistência informática, o Segurado deve efetuar cópias de segurança dos dados, software ou outros ficheiros armazenados no disco do seu computador pessoal.
Esta garantia está, disponível em dias úteis, com um prazo de intervenção mínimo de 48 horas e só poderá ser acionada a partir de Lisboa e Porto.
A duração máxima do serviço é de 2 horas, ficando excluídos os problemas de hardware. A instalação de software só pode ser feita desde que o Segurado disponha da referida licença.
Os custos da primeira deslocação serão por conta do Serviço de Assistência, sendo as restantes deslocações, custos com hardware, periféricos, software e mão de obra suportadas pelo Segurado.
O Segurado pode solicitar o serviço de assistência informática ao domicílio, mesmo quando a resolução do sinistro fosse possível a partir da assistência informática remota, ficando nestes casos todos os custos associados (deslocação, mão de obra e materiais) a seu cargo.
1.3.4 Teleassistência tecnológica do lar:
O serviço de assistência garante ao(s) elemento(s) do Agregado Familiar o acesso a um técnico qualificado, por telefone ou chat na Internet, com o objetivo de
prestar apoio na utilização de dispositivos tecnológicos de acordo com o disposto nas Condições Gerais, nomeadamente:
a) TDT;
b) DVD;
c) Blue-Ray;
d) Câmaras digitais;
e) Vídeos digitais;
f) Máquinas fotográficas digitais e telemóveis.
A prestação desta garantia está condicionada ao acesso, por internet ao manual de utilização dos referidos dispositivos.
1.4 As garantias de Assistência Lar previstas nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 são válidas em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, salvo as garantias previstas nas alíneas h) do ponto 1.1.1 e b) do ponto 1.1.2, válidas em todo o Mundo.
2. O Que Não Fica Garantido
2.1 Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não ficarão garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador através do Serviço de Assistência e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade demonstrada, sendo condição indispensável para que o Segurador assuma as suas obrigações, que a mesma seja imediatamente avisada telefonicamente, incluindo: (1) Nome do Segurado; (2) Número do Contrato e (3) Endereço, telefone e serviço solicitado.
2.2 Assistência Informática:
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e as mencionadas no ponto anterior, não estão cobertas por esta cobertura:
a) As despesas resultantes de despejo, arrolamento, confisco ou requisição de bens, por ordem de autoridades administrativas, judiciais ou militares;
b) As assistências para equipamentos e programas fora do âmbito da presente garantia;
c) Assistência a servidores.
d) Assistência a dispositivos tecnológicos de uso profissional.
e) O cumprimento das obrigações impostas ao Subscritor ou Segurado por uma decisão judicial ou administrativa.
3.Custo dos Serviços
3.1. Excetuando as garantias que expressamente se indicam como gratuitas, o Segurado deverá liquidar a fatura correspondente ao serviço solicitado;
3.2. Casooserviço efetuado esteja cobertopela Apólice de Multirrisco, ser-lhe-áreembolsado o seu valor contra a apresentação de declaração de sinistro correspondente;
3.3. As reparações efetuadas pelos profissionais enviados pelo Segurador serão sempre por conta do Segurado, mas estão garantidas por um período de dois meses;
3.4. Os honorários dos profissionais ficarão limitados ao valor constante das Condições Particulares, o qual será anualmente corrigido de acordo com o Índice de Preços no Consumidor (IPC).
4. Reembolsos de Transportes Não Utilizados
Os elementos do Agregado Familiar que tiverem realizado prestações de transportes previstas no presente Contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e a entregar ao Segurador as importâncias recuperadas.
5. Complementaridade
Os custos inerentes às garantias previstas serão pagos em excesso e complementarmente a outros Contratos de seguro já existentes que cubram os mesmos riscos, ou às comparticipações da Segurança Social ou de entidades similares a que os Segurados tiverem direito.
6. Prestação de Serviços
6.1. O Segurado pode solicitar a intervenção do Segurador durante as 24 horas do dia, incluindo sábados, domingos e feriados;
6.2. Para os casos não considerados de urgência sugere-se que a solicitação do serviço se efetue de segunda a sexta-feira (dias de trabalho normal) das 9.00 às 18.00 horas;
6.3. Os serviços de carácter urgente prestar-se-ão com a maior rapidez possível. Os restantes serviços solicitados atender-se-ão de segunda a sexta-feira (dias de trabalho normal).
7. Disposições Adicionais
7.1. Serão aplicáveis a estas Condições Especiais, as Condições Gerais da Apólice, desde que estas não se oponham ao estabelecido nas primeiras;
7.2. Em todo o caso, o Segurador não é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que sejam devidos a causas de força maior;
7.3. Deve ter-se em atenção que, pelo facto de o Segurador promover o envio de profissionais, tal não pressupõe a aceitação de qualquer sinistro eventualmente ao abrigo de outras garantias da Apólice, em consequência das quais o Segurado teria direito a ver reembolsadas as despesas suportadas com as reparações efetuadas nos termos destas Condições Especiais.
Mod. xxxxx – 10.01 – 01/2016
GNB - Companhia de Seguros, S.A., Rua Castilho , nº 26 - 4º andar – 0000-000 Xxxxxx - Apartado 24047 Loja CTT Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx - Capital Social €15.000.000 - Nº 503 718 092, de pessoa coletiva e de matrícula na C.R.C. de Lisboa.