ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003452/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/12/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054069/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109531/2020-71
DATA DO PROTOCOLO: 02/12/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0004-37, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica mantido o piso salarial na empresa no valor de R$ 1.282,20 (um mil duzentos e oitenta e dois reais) para admissão de todo e qualquer empregado, impondo-se a observância pela SEREDE S/A da Tabela nº I de pisos salariais para admissão nos cargos e salários previstos na referida Tabela.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL PARA CARGOS ESPECIFÍCOS
Fica mantido o piso salarial para o cargo de Gestor Área I no valor de R$ 3.872,80, observada a cláusula 1ª do presente instrumento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E BENEFÍCIOS
Ficam assegurados os valores dos salários e benefícios praticados em 31 de março de 2020, sendo vedada qualquer redução salarial ou de benefícios sem prévia negociação coletiva.
Parágrafo Único: A empresa manterá a Tabela Nº I de pisos salariais praticada em 31 de março de 2020. Na hipótese de criação de novo cargo que não conste na referida tabela, a empresa comunicará ao sindicato, a fim de que as partes atualizem a tabela do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Ficam mantidos os salários, assim como os demais benefícios, que serão negociados em setembro/2020 ou após fim da pandemia, conforme Cláusula 1ª.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
A SEREDE S/A manterá o pagamento dos salários de todos os empregados até o 5º útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas até o dia 10 do mês de pagamento (se este recair em domingo, até o primeiro dia útil subsequente), a SEREDE S/A providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
Eventuais divergências procedentes apresentadas após o prazo citado, serão regularizadas na folha de pagamento do mêssubsequente.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE E INTERNET
A empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, mediante requerimento, contracheque ou documento semelhante, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês, especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional). Fica garantido, ainda, o acesso do trabalhador ao contracheque pela intranet daempresa.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA NONA - MODELO DE PRODUÇÃO
A empresa manterá o pagamento mensal da remuneração variável aos empregados, que será discriminada com a descrição do quantitativo realizado e valores a receber no extrato da remuneração variável, o qual será disponibilizado mensalmente através de aplicativo móvel para esta finalidade, sendo ainda garantido ao funcionário se assim desejar receber de forma impressa o extrato da remuneração. O pagamento da remuneração variável observará o modelo e os critérios, conforme tabela II do anexo II, estabelecidos no presente acordo.
Parágrafo Primeiro: Havendo necessidade a empresa poderá deslocar o operador de serviço ao cliente ou operador multifuncional para realizar adequação de poste, porém deverá pagar a média dos últimos seis meses de remuneração variável deste ou valor maior usando como base de cálculo o modelo da engenharia sempre prevalecendo a maior remuneração a ser paga.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de alteração contratual na forma de execução das atividades a empresa compromete-se a não realizar alteração na sistemática de pagamento da remuneração variável sem prévio acordo com o sindicato.
Parágrafo Terceiro: Caso haja alterações no modelo da remuneração variável a empresa compromete-se a rediscutir o atual sistema.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá fazer campanhas de premiação temporárias, por tempo determinado, com valores superiores a tabela de produção aprovada neste acordo. Estas campanhas deverão ser informadas pela empresa ao Sindicato antecipadamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
A SEREDE S/A manterá o pagamento de forma diferenciada da locação de veículos leves com menor tempo de fabricação. A locação dos veículos observará a seguinte tabela:
Faixa do Veículo | Valor |
Faixa I - Leve até 3 anos de Fabricação: | 1.053,00 |
Faixa II - Leve mais de 3 anos e até 5 anos Fabricação: | 1.005,00 |
Faixa III - Leve com mais de 5 anos de Fabricação: | 978,00 |
Utilitário I - Picapes com capacidade de até 1.000 quilos | 1.103,00 |
Utilitário II - Picapes/Furgões com capacidade acima de 1.000 quilos | 1.280,00 |
Moto | 390,00 |
Obs.: Os Furgões se enquadram na categoria de utilitários IIindependente da capacidade de carga.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da locação será efetuado até o 10º dia do mês subsequente a utilização do veículo. Havendo divergências no pagamento da
locação de veículos, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato.
Parágrafo Segundo: A empresa manterá o pagamento da locação do veículo por 1 (um) mês na hipótese de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente de sinistro com veículo a serviço da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá o seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados, ficando a franquia por conta doempregado.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá aos empregados que locam seus veículos cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do documento.
Parágrafo Quinto: A empresa fornecerá aos empregados que dirigem frota própria da empresa cópia do checklist tanto na entrega como na devolução do veículo ao empregador.
Parágrafo Sexto: A empresa manterá o pagamento mensal, no período de locação do veículo, a título de abono disponibilidade, num valor correspondente a 9,09% do valor da locação mensal. São condições para o pagamento deste abono a disponibilidade do veículo e ausência de falta injustificada ao trabalho no mês correspondente a locação de veículo. Este abono concedido, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Sétimo: Fica vedada qualquer restrição para locação referente a cor, modelo, desde que em conformidade com o DETRAN e CONATRAN.
Parágrafo Oitavo: A empresa, desde de 1º de abril de 2017, não faz novas locações com carros com mais de 10 anos, mantendo-se somente as existentes desde aquela data.
Parágrafo Nono: A empresa não reduzirá os valores das locações de utilitários dos contratos de locação em vigor, entretanto, na nova contratação utilizará o critério da capacidade do utilitário para definir a faixa da locação.
Parágrafo Décimo: A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos etributos.
Parágrafo Décimo Primeiro: A efetivação da locação do veículo utilitário I estará condicionada a instalação de capota marítima rígida ou similar com fechadura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - KIT GÁS
A SEREDE S/A manterá o acréscimo do valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) aos contratos de locação dos veículos agregados à empresa que estejam equipados com o KIT Gás e utilizem o Gás como combustível.
Parágrafo Único: O acréscimo do valor da locação decorrente da instalação do equipamento Kit Gás somente será implementado nas localidades onde o abastecimento de combustível a gás é regular e próximo ao local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOK
A SEREDE S/A manterá os contratos de locação de notebook no valor de R$ 132,20 (cento e trinta e dois reais e vinte centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: Havendo divergências no recebimento no valor da locação, devidamente comprovada, a empresa providenciará a adequação no mês subsequente da apuração dofato.
Parágrafo Segundo: A locação de notebook, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos etributo.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da locação do notebook será realizado até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá aos empregados que locam seus notebooks cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
A empresa manterá o fornecimento antecipado das despesas, aos seus empregados, quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, com hospedagem, jantar através de Bônus Refeição/Alimentação, nos mesmos moldes do almoço, bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa, conforme políticainterna.
Parágrafo Primeiro: A empresa antecipará o valor das despesas aos empregados que viajam a serviço da empresa e pagará as despesas devidamente comprovadas, não sendo permitido o desconto no salário do trabalhador das despesas devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos etributos.
Parágrafo Terceiro: A SEREDE S/A buscará todos os meios para que as viagens a serviço da empresa sejam feitas mediante pagamento antecipado das despesas com hospedagem e alimentação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A Segunda parcela será paga até o dia 20/12/2020. Os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço não terão estebenefício.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A SEREDE S/A concederá a todos os empregados 12 (doze) tíquetes a título de gratificação natalina em dezembro/2020. Justifica-se a inclusão do presente benefício aos trabalhadores em contrapartida a alteração do critério utilizado para apuração da repercussão das horas extras na produção promovida pela empresa em dezembro de 2018.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula 36ª serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem porcento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão- ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do Gestor de Área ou Coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: A compensação de horas de trabalho fica limitada a carga horária semanal.
Parágrafo Quarto: A SEREDE S/A, na eventual hipótese de realização de mais de duas horas extras diárias pelo trabalhador, fornecerá um tíquete- alimentação/refeição.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa manterá o pagamento mensal do adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento) do salário base para cada ano completo de trabalho.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A empresa manterá o pagamento do adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que permanecerem impedidos das suas
atividades sociais regulares e estiverem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO APOSENTADO
Na extinção do contrato de trabalho de empregado aposentado a empresa pagará ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal. É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa na filialRS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA VIGÉSIMA - PPR 2020/2021
A SEREDE S/A compromete-se a manter o Programa de Participação nos Lucros e Resultados 2020/2021.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A SEREDE S/A manterá o fornecimento, a partir do dia 1º de abril de 2020, do Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 22,51 (vinte e dois reais e cinquenta e um centavos) por dia trabalhado, com a participação do empregado em 11% (onze por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes será até o 10º dia do mês previsto para autilização.
Parágrafo Primeiro: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos para os dias efetivamente trabalhados, bem como no período de férias, observando-se a
proporcionalidade de 25 Bônus Refeição/Alimentação para cada 30 dias gozados de férias em relação aos dias de férias efetivamentefruídos.
Parágrafo Segundo: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos às gestantes, durante a licença maternidade, por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos aos acidentados no trabalho pelo período máximo de 60dias.
Parágrafo Quarto: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da empresa.
Parágrafo Quinto: Nos locais onde a empresa não disponibilizar o refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, sem naturezasalarial.
Parágrafo Sexto: O fornecimento do Bônus Refeição/Alimentação acima indicado, sem natureza salarial, não se incorporarão aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos etributos.
Parágrafo Sétimo: Havendo divergências no pagamento do Bônus Refeição/Alimentação, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação no mês subsequente à ocorrência do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá o fornecimento mensal para todos os seus empregados, cuja jornada de trabalho contratual seja igual a 44 horas semanais ou 220 horas mensais, além dos tíquetes mensalmente concedidos, 03 Bônus
Refeição/Alimentação mensais, a título de cesta alimentação, sem qualquer ônus para otrabalhador.
Parágrafo Único: O fornecimento da Cesta acima, sem natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE.
A SEREDE S/A fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
Parágrafo Segundo: Caso verificado crédito excedente ao mês de utilização, a empresa fica autorizada a proceder a comunicação ao funcionário para fins de regularizar a situação em relação ao uso e fornecimento do vale transporte, mediante documento por escrito da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A SEREDE S/A manterá o ressarcimento das despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, no limite de R$ 662,41 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), a cada período de 12 meses.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos com a apresentação do motivo que originou o afastamento, do receituário médico e da nota fiscal, bem como que a emissão do documento ocorra dentro do ano fiscal e ainda, que a nota fiscal tenha sido emitida em até 30 dias.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
1. A SEREDE S/A manterá a disponibilização do plano farmácia aos seus empregados, com
2. limitação de gastos de 20% do salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00, sendo o
3. valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar
4. em folha de pagamento e repassar ao prestador definido. Este benefício se aplica aos
5. empregados enquanto ativos na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A SEREDE S/A disponibilizará aos seus empregados um plano de saúde hospitalar- UNIMED. Os empregados que aderirem ao plano de saúde participarão do pagamento do mesmo, mediante desconto nos salários, na seguinte proporção:
R$ 60,00 para o titular R$ 70,00 para cada dependente
Parágrafo Primeiro: Mantém-se a opção de prestação da assistência médica, através de plano de saúde Centro Clínico Gaúcho- CCG - operacionalizado pelo SINTTEL/RS, nas mesmas condições do plano de saúde fornecido pela empresa, para os trabalhadores e seus dependentes que antes da migração (Sucessão RM para SEREDE em abril/2016) já eram usuários desse plano.
Parágrafo Segundo: A SEREDE S/A garantirá a oportunidade de novas adesões dos empregados ao Plano de Saúde UNIMED (este da empresa) e do CENTRO CLÍNICO (este do sindicato), a fim de que os trabalhadores possam aderir sem carência. Nas campanhas haverá divulgação nos canais da Empresa. Fora das campanhas, caso o empregado queira aderir ao plano de saúde da Empresa terá que cumprir carências. Especificamente quanto ao plano de saúde operacionalizado pelo sindicato, a garantia de novas adesões fica limitada ao número definido na migração (Sucessão RM para SEREDE em abril/2016) titulares e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Terceiro: A SEREDE S/A fornecerá ao SINTTEL/RS os dados pessoais e funcionais dos trabalhadores que aderirem ao plano ofertado pelo SINTTEL/RS para o cadastro do plano desaúde.
Parágrafo Quarto: A empresa custeará o plano de saúde Centro Clínico Gaúcho no valor excedente ao desconto do titular e para cada dependente. Esse valor será pago ao SINTTEL/RS até o 10ºdia útil de cada mês.
Parágrafo Xxxxxx: Os Empregados da Empresa poderão aderir aos convênios de planos odontológicos do SINTTEL, inclusive com desconto em folha, nas localidades em que o plano odontológico da empresa não possui abrangência e/ou assistência, ficando assegurada assistência pelo plano odontológico disponibilizado pelo sindicato, mediante desconto no salário do empregado para o custeio.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a SEREDE S/A pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único O auxílio-funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos etributo.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A SEREDE S/A manterá, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, o pagamento mensal do auxílio-creche/pré-escola no valor de R$ 157,01 (cento e cinquenta e sete reais e um centavo) por filho de empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola e até o fim de ano em que a criança completar 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Especificamente para a empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, admitidos a partir de 1º de abril de 2016, o benefício será concedido nos mesmos moldes acima indicados, mas tão somente até a criança completar 05 (cinco) anos e 11 meses deidade.
Parágrafo Segundo: Os empregados homens e/ou as empregadas mulheres que mantém a guarda dos filhos de forma compartilhada receberão cinquenta por cento
do benefício previsto no caput da presente cláusula, observadas suas respectivas condições, inclusive, quanto ao parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO
A SEREDE S/A manterá seguro de vida em grupo, beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de morte ou invalidez, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou doença profissional, o trabalhador receberá indenização correspondente até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa, sendo que os valores mínimos da apólice serão de R$30.000,00 na hipótese de morte e R$30.000,00 no caso de invalidez total ou parcial.
Parágrafo Segundo – A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado e fornecerá anualmente uma cópia atualizada do seguro de vida em grupo ao sindicato.
Outros Auxílios CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A SEREDE S/A manterá o pagamento do auxílio filho especial mensal ao empregado (a) para cada filho que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais) desde que comprovada na Empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a
condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: Cessando a condição especial este auxílio será suspenso.
Parágrafo Segundo: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTACIONAMENTO
A empresa manterá o ressarcimento do valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PEDÁGIO
A empresa manterá o fornecimento aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda a empresa manterá o ressarcimento do valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA PARA RESCISÕES
A SEREDE S/A fica obrigada a submeter às extinções de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL-RS no prazo de 10 dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente a data da extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT quanto às datas depagamento.
Parágrafo Único: Quando a empresa comparecer ao SINTTEL-RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada ahomologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES
A SEREDE S/A agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação darescisão.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS TERCERIZADAS
A SEREDE S/A envidará esforços para não terceirizar seus serviços técnicos e de operação. Na hipótese de adotar a terceirização, é condição para contratação, que a empresa contratada mantenha instrumento coletivo de trabalho com o SINTTEL/RS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECLASSIFICAÇÃO DOS OSC (INSTALADORES)
Especificamente quanto aos trabalhadores OSC (instaladores) que eventualmente estavam com contrato de trabalho suspenso à época a SEREDE S/A promoverá a reclassificação para função de Operador Multifuncional, desde que até 17/05/2018 esses estivessem no quadro da empresa há 3 anos ou mais, desempenhando a função de OSC.
Parágrafo Primeiro: A SEREDE S/A informará ao sindicato o nome de todos os OSC (instaladores) que atendem as condições do caput e comunicará periodicamente o cumprimento das reclassificações.
Parágrafo Segundo: No que tange às pendências de reclassificação para multifuncional ficam mantidas as disposições do acordo coletivo de trabalho sobre reclassificações, acrescidas do compromisso da empresa de reclassificar os instaladores ativos de DTH para operadores multifuncionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTIFUNCIONAL
O cargo Multifuncional abrange as atividades de LA, ADSL, CABOS (aéreos), DG e TP.
Parágrafo Único: Assim como as funções relacionadas a instalação e reparo, os cabistas II (operação, engenharia e manutenção) também são elegíveis à função de multifuncional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECLASSIFICAÇÃO DOS AUXILIARES
A SEREDE S/A reclassificará automaticamente os empregados que completarem 1(um) ano de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar (de rede, de cabista, de operador de DG, e de instalador) para o último cargo que prestaram auxílio, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar naempresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os períodos de suspensão do contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo se necessário para a reclassificação.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses em que o cargo cujo trabalhador auxiliar prestando serviço de auxílio detiver remunerações diversas previstas na tabela nº I, a reclassificação do trabalhador (auxiliar) dar-se-á no menor salário previsto na tabela nº I para o referido cargo, de modo que o trabalhador obtenha a reclassificação imediatamente superior ao seu salário.
Parágrafo Terceiro: Especificamente para os auxiliares de fibra óptica, a empresa realizará uma prova aos trabalhadores com mais de um ano de serviço nesta função. Os trabalhadores classificados, conforme disponibilidade de vagas, serão reclassificados para o cargo de técnico de fibra óptica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECLASSIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS DE DADOS
Todos os técnicos de dados “Nível 1” serão reclassificados para o “Nível 2”, desde que atendidos os seguintes requisitos: 02 (dois) anos na função de técnico na empresa, registro no CFT ou estar cursando o segundo semestre do curso técnico em telecomunicações ou eletrônica ou eletrotécnica ou informática, devidamente registrado noCFT.
Parágrafo Único: Todos os técnicos de dados “Nível 2” serão reclassificados para o “Nível 3”, desde que atendidos os seguintes requisitos: 05 (cinco) anos na função de técnico na empresa, registro no CFT ou estar cursando o segundo semestre do curso técnico em telecomunicações ou eletrônica ou eletrotécnica, devidamente registrado no CFT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECLASSIFICAÇÃO DO CABISTA II
Os atuais trabalhadores na função de cabista nível II que tiverem interesse em se qualificarem para cabista de subterrâneo (cabista nível III), deverão se candidatar para a vaga, quando disponibilizada pela Empresa, fazendo o curso de qualificação.
Parágrafo Único: A empresa definirá o processo de seleção e qualificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECLASSIFICAÇÃO E NÍVEIS
Aempresa e o SINTTEL/RS comprometem-se a discutir no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, as questões relativas à reclassificação e criação de novos níveis.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1. Em convênio com SINTTEL/RS, através do Instituto Avançar e seus parceiros, a SEREDE S/Amanterá o custeio de cursos de qualificação profissional para todos os empregados da empresaque voluntariamente desejarem realizar qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Para o período de abril 2020 até abril 2021, a SEREDE S/A custeará integralmente a realização de 12 turmas de cursos de fibra ótica e/ou outra
atividade com carga horário de 40 horas cada, podendo ampliar para mais turmas, desde que demandado pela Empresa.
Parágrafo Segundo: As turmas poderão ser adequadas a outras cargas horárias (20 e 80 horas) de acordo com o interesse e necessidade da Empresa e em comum acordo com o Sinttel e, caso ocorra, os valores das novas turmas obedecerão a proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro: A SEREDE S/A admitirá preferencialmente os trabalhadores oriundos do
curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e envidará esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem o curso de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCOLARIDADE
A SEREDE S/A em parceria com o Instituto Avançar manterá o custeio das despesas de lanche no valor de R$ 5,00 (cinco reais por dia de aula frequentada) nos cursos de aumento de escolaridade de seus atuais empregados (nível fundamental e médio), mediante comprovação de frequência.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá" aos seus empregados, com o nome da empresa e o nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário detrabalho.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A SEREDE S/A envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
Normas Disciplinares CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aostrabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A SEREDE S/A, não descontará de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto/roubo devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue ao seu superior imediato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LISTA DE MATERIAL
A empresa fornecerá ao empregado, quando solicitado por ele, a lista de material que está sob sua responsabilidade junto ao almoxarifado.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITO DE DEFESA
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e dedevolução.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá, mediante requerimento do empregado, a listagem dos equipamentos/ferramentas que se encontram formalmente em carga com o trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CTPS
A empresa anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuídas de forma que assegure ao trabalhador duas folgas duplas (sábado e domingo), por mês, intercaladas, e dois sábados com jornada de 8h. Fica facultada a compensação semanal desde que observado o limite de duas horas extras pordia.
Parágrafo Primeiro: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas emlei.
Parágrafo segundo: Fica mantida a jornada de 6h diárias e 36h semanais, dos empregados do CL, que utilizam fone de ouvido e computador. A eventual redução da jornada de trabalho para 6h não implicará em redução salarial proporcional ao número de horas. Será garantido o mesmo salário nominal para a carga horária de 6h/36h, bem como permanece assegurada a concessão dos vales- alimentação e refeição, nos mesmos moldes já praticados, com exceção do Auxílio CestaAlimentação.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá controle de jornada eletrônica, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25. 02.2011 doMTE.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados submetidos ao controle de jornada previsto no parágrafo segundo o acesso à folha ponto via intranet ou mediante requerimento ao RH.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DO INTERVALO
Os empregados ficarão obrigados a registrar nos cartões-ponto ou registros equivalentes o intervalo mínimo de 01h (uma hora) de almoço, assegurando a empresa o repouso do intervalomencionado.
Parágrafo Único: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos da Cláusula Jornada de Trabalho do presente instrumento.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 01 (um) dia útil para levar o filho menor ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
- Nos turnos de provas e nos turnos de exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Parágrafo Único: Além das justificativas supra citadas, especificamente para as empregadas fica garantido o abono de 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação médica ou atestado escolar, referente às necessidades dos filhos de 0 à 12 anos de idade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela empresa, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Primeiro: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente nasegunda-feira.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CRONOGRAMA DE FÉRIAS
A SEREDE S/A realizará um cronograma de férias, consultando o trabalhador do seu período de preferência de férias, a fim de tentar oportunizar a concessão das férias no período de interesse do trabalhador.
Parágrafo Único: A consulta realizada não obriga a empresa a conceder as férias nos períodos indicados pelo trabalhador.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA GESTANTE
A SEREDE S/A assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 60 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A SEREDE S/A fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo
que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe ou do empregado que retirar a referidagarrafa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A SEREDE S/A garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. A SEREDE S/A garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EPI
A SEREDE S/A fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, para as funções que requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medidadisciplinar.
Parágrafo Terceiro Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A SEREDE S/A fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, 1 japona adequada à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para as empresas sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbasrescisórias.
Parágrafo Quarto: A japona não será substituída semestralmente, mas somente quando necessário.
Periculosidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE DO TRABALHO
A empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo. Atualmente, na empresa estas atividades reconhecidas como periculosas são exercidas pelos OSCs (instaladores), cabistas, montadores e reparadores de fibra óptica, encarregados das equipes (de cabistas, de montador e reparador de fibra óptica), instaladores de TP e motoristas de guindauto, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece o art. 193 da CLT.
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Caberá a SEREDE S/A, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e este tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamentoconcedidas.
Parágrafo Único: O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e, na medida do possível, enviará o atestado médico por e-mail, WhatsApp ou Telegram antes mesmo do seu retorno ao trabalho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a SEREDE S/A comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra oempregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pelaempresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a SEREDE S/A deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local detrabalho.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento as normas de proteção e segurança do trabalho, a SEREDE S/A enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintesdocumentos:
a. O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – elaborado pelo médicoresponsável:
b. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c. Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requeiram habilitaçõesespeciais;
d. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituiçõesfiscalizadoras;
e. Comunicação de acidente detrabalho;
f. Perfil epidemiológico dostrabalhadores;
g. Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto naNR-17;
h. Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes(CIPA);
Parágrafo Único: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROJETO ÁLCOOL E DROGAS
Fica mantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a SEREDE S/A, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim odesejarem.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SESI
A SEREDE S/A concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerá energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seussalários.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fica mantida pela SEREDE S/A a garantia do sindicato de promover a sindicalização dos novos empregados admitidos. Esta garantia dar-se-á mediante prévia comunicação ao sindicato das novas admissões e com a oportunidade de contato com os trabalhadores em reunião a ser realizada na própria empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A SEREDE S/A permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e/ou membro da CIPA é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 7 (sete) empregados da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A SEREDE S/A liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 (dois) dias para os empregados do interior do Estado e 01(um) dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
A SEREDE S/A manterá a liberação de 12 (doze) dirigentes sindicais em favor do SINTTEL/RS, os quais serão indicados pelo SINTTEL/RS mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo às prerrogativas do art. 543 daCLT.
Parágrafo Único: Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer o cargo de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A SEREDE S/A permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A SEREDE S/A descontará mensalmente dos salários dos empregados associadoso valor das mensalidades sindicais e repassará os valores ao
SINTTEL/RS. A empresa enviará até o quinto dia do mês subsequente ao de competência a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como, a relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo,assinam e rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS MAIS BENÉFICAS
A empresa e o SINTTEL/RS comprometem-se, conjuntamente, a avaliar as normas mais benéficas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação do empregado, do SINTTEL/RS e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento no mês das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes, e mensalidade sindical, a empresa pagará aos trabalhadores, após esgotadas todas as tratativas possíveis em favor desses, uma multa no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da parcela ematraso.
Parágrafo Primeiro: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parceladevida.
Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
Paragrafo Terceiro: O valor da multa prevista na presente cláusula não ultrapassará o valor de 1(um) salário nominal, não sendo possível a cumulação. O valor da multa não será superior ao valor da obrigação principal.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E DATA BASE.
A vigência do presente acordo coletivo de trabalho será de 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2022.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a data-base em 1º de abril de 2020, restando a revisão das cláusulas adiada para setembro de 2020 ou após o término da pandemia.
Parágrafo segundo: Fica assegurada a data-base de 1º de abril de 2021, restando assegurada a revisão das cláusulas de conteúdo econômico.
Parágrafo Terceiro: Justifica-se a celebração do presente acordo, com as mesmas condições do instrumento coletivo de 2018/2020 pela dificuldade de promover as negociações durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.