ACORDO QUE ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, inscrito
ACORDO QUE ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o n 33.654.237/0001-45, e, de outro lado, o SESC – AN, inscrito no CNPJ n 33.469.164/0001-11, na data base de 1/2/2023, vinculada sua aplicação à Escola Sesc de Ensino Médio, situada na Av. Xxxxxx Xxxxx, 5677, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula 1a: Reajuste Salarial:
O salário inicial da tabela salarial dos professores da Escola do Sesc de Xxxxxx Xxxxx – Serviço Social do Comércio AN será corrigido, a partir de 1 de fevereiro de 2023, pelo percentual de 6%, incidentes sobre o salário devido em 31 de janeiro de 2023.
Cláusula 2a - Revisão Salarial Superveniente
No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente à da data da assinatura do presente acordo, com efeitos incidentes sobre o presente, as partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria.
Cláusula 3a - Repouso Semanal Remunerado
O valor do repouso semanal não poderá estar incluso no salário-aula, calculando-se o valor do repouso semanal sobre o salário-aula.
Cláusula 4a - Pisos Salariais
O piso salarial dos professores do SESC-AN, em 1o de fevereiro de 2023, para turmas com até 20 alunos será corrigido consoante o disposto na cláusula primeira deste acordo.
Cláusula 5a - Salário Contratação
Não se poderá, sob quaisquer justificativas, contratar professor com salário-aula inferior ao da faixa inicial fixada para esse cargo, que servirá de base para eventual cálculo de adicional de insalubridade.
Cláusula 6a - Notificação de Dispensa do Professor
O SESC–AN, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
6.1 - A referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no curso do período letivo, a partir do início do 2° mês.
6.2 - O professor que, por qualquer razão, deixar de cumprir suas obrigações contratualmente assumidas, após ter recebido o comunicado do empregador a que se refere o caput desta Cláusula, não perceberá a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
6.3 - Cumpre ao professor comunicar, contra recibo, ao SESC-AN, qualquer mudança de endereço.
6.3.1 – Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de empregado assinada pelo professor.
Cláusula 7a - Habitação
7.1 - Regras para ocupação, utilização e desocupação da habitação fornecida a serem seguidas pelo SESC-AN são as seguintes:
7.1.1 - O SESC-AN disponibilizará um apartamento funcional para o professor residente em bom estado de conservação e de disposição dos serviços necessários à habitação salubre de todos, como o de água, de esgoto, luz, gás, refrigeração e de telefonia, para o professor e sua família, se com ela residir na habitação, no campus da Escola SESC de Ensino Médio. O imóvel deverá ser devolvido ao SESC nas mesmas condições, consoante laudo de vistoria.
7.1.2 - Fica vedada, durante a vigência do contrato de emprego, a transferência do professor para outro imóvel que não aquele que lhe foi destinado, salvo se for do interesse do projeto pedagógico.
Parágrafo único – Como interesse do projeto pedagógico se entende a mudança nas atribuições e na dinâmica da tutela. Como, por exemplo, a mudança de professor tutor para não tutor.
7.1.3 - Fica vedada a coabitação seja com outro professor ou qualquer outra pessoa residente na escola, no imóvel destinado ao professor, salvo se consensual.
7.1.4 - A desocupação a critério do SESC do imóvel fornecido poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
7.1.4.1 – Rescisão ou extinção do contrato de trabalho do professor por qualquer motivo.
Parágrafo 1o – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 (trinta dias) dias após a ruptura do contrato de trabalho do professor, sendo admitida a extensão deste prazo por mais 30 dias, no máximo, mediante requerimento do professor neste sentido, no prazo de 10 dias antes do término dos 30 dias iniciais.
Parágrafo 2o - O SESC-AN pagará ao professor que teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, uma ajuda de custo, para fazer frente a sua mudança, em valor equivalente a dois salários-base.
7.1.4.2 – Afastamento do Professor, em virtude de concessão de auxílio doença ou acidente de trabalho, e por motivo de obrigações legais ou encargos públicos, exceto mandato eletivo, ou por impossibilidade de habitação de imóvel, sem culpa do professor.
Parágrafo 1o – Nas hipóteses acima, o SESC-AN se obriga a disponibilizar imóvel em dimensões suficientes para a moradia do professor e de sua família, se com ela residir na
habitação, preferentemente em local próximo a sede da Escola SESC-AN, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo 2o – Caberá ao SESC-AN a responsabilidade pelas despesas integrais de mudança, que será realizada na hora fixada pelo professor, no prazo de 30 dias após a ciência pelo SESC-AN da concessão do benefício previdenciário.
7.1.5 - O residente que, por vontade do SESC-AN, for transferido para a classe de não residente, fará, também, jus a ajuda de custo prevista no parágrafo 2o, da Xxxxxxxx no. 7.1.4.1 e deverá ser notificado até 14 de outubro.
7.2 – Natureza do Benefício
7.2.1 - A habitação concedida aos professores residentes pelo SESC – AN, na própria Escola, será a título gratuito.
7.2.2 – A habitação concedida não é considerada salário para nenhum efeito legal, não se incorporando, de nenhum modo, ao contrato de trabalho do professor.
7.2.3 – O professor arcará com as despesas de luz, gás e água, mediante o pagamento de taxa mensal cujo valor será fixado, a cada seis meses, pelo SESC-AN.
7.2.4 – O pagamento da conta de telefone será de inteira responsabilidade do professor.
Cláusula 8a - Notificação / Pedido de Demissão
O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo vindouro, deverá notificar o SESC-AN até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo ano letivo escolar, da data em que começa o aviso prévio legal.
Cláusula 9a - 13a Salário
O SESC-AN pagará, a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° salário até o dia 30 de novembro, independentemente de solicitação do professor.
Cláusula 10a - Pagamento do Salário / FGTS
O pagamento do salário do professor será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
10.1- Obriga-se o SESC a fornecer documento com a especificação das verbas que compõem a remuneração mensal.
10.2 - No ato de rescisão contratual, será fornecido ao professor demonstrativo de recolhimentos feitos ao FGTS.
Cláusula 11a – Estabilidade Provisória / Gestante
À professora gestante será assegurada a estabilidade por 90 (noventa) dias a contar do término do auxílio maternidade.
Cláusula 12a – Descontos de Faltas Gala- Luto:
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias, as faltas observadas por motivo de gala e de luto, em consequência de falecimento de filhos; enteados; cônjuge; companheiro ou companheira; do pai e da mãe do professor.
Cláusula 13a – Habilitação Profissional
Na contratação de professores e no exercício do magistério, o SESC-AN observará rigorosamente os requisitos de habilitação profissional.
Cláusula 14a – Informações do SINPRO-RIO
Será permitida a circulação de informações orientadas pelo Sindicato no interior da ESCOLA SESC-AN, assegurando, no mínimo, o uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato e o acesso dos seus diretores para o desempenho de suas atividades, mediante prévia autorização do diretor da Escola.
Cláusula 15a - Função de Professor
Não será permitida, sob qualquer hipótese, a contratação de recreador, técnico, instrutor para exercer a função de professor.
Cláusula 16a - Calendário Escolar
O SESC-AN fornecerá ao professor, no início de cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades escolares devendo nele constar também o período de recesso, sujeito a alterações no decorrer do ano letivo.
Parágrafo Único – A programação dos plantões de final de semana, com horário e as atribuições a serem desempenhadas, deverão ser divulgadas com, no mínimo, 07 dias de antecedência.
Cláusula 17a - Dia do Professor
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido feriado escolar, conforme legislação em vigor.
Cláusula 18a - Relação de Professores
Obriga-se o SESC-AN a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, preferencialmente, por meio de arquivo digital.
Cláusula 19a - Desconto Refeição
O SESC-AN descontará do professor as refeições realizadas, segundo ordem de serviço que fixa o preço das mesmas, sendo vedado o desconto das refeições não consumidas.
Cláusula 20a – Atendimento
O atendimento dos alunos, pelo professor não residente, fora da sua carga horária semanal será considerado uma atividade extraordinária, para todos os efeitos previstos na lei e neste acordo.
Cláusula 21a - Gratuidade cursos e outras atividades
O SESC AN garantirá aos professores e seus dependentes, integral gratuidade na utilização das dependências esportivas e culturais da escola, bem como nos cursos e nas aulas de idiomas oferecidos aos demais servidores.
Cláusula 22a - Estabilidade Pré-Aposentadoria
Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor que tiver no mínimo 05 anos de prestação de serviços ao SESC- AN, não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
Parágrafo 1o – O professor, ao atingir a data correspondente a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição de seu direito à aposentadoria, deverá notificar o SESC-AN desse fato, por escrito, vigorando, a partir da data em que o empregador receber a comunicação, a garantia de emprego provisória, a qual cessará a partir do dia imediatamente seguinte ao da data em que haja o professor completado seu tempo mínimo necessário à aquisição do direito à sua aposentadoria.
Parágrafo 2o - O SESC – AN, também, não poderá reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Cláusula 23a - Cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
O SESC – AN se obriga a compatibilizar os horários de aulas ministradas por seus professores, com o horário de frequência decorrentes de matrícula dos docentes em cursos de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado.
Cláusula 24a – Comissão Paritária
Fica mantida a Comissão Paritária integrada por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) do Sindicato e 04 (quatro) do SESC -AN constituída com o objetivo de debater questões ligadas ao contrato de trabalho dos professores, notadamente a discussão sobre a ampliação das licenças maternidade e paternidade, política de valorização dos pisos, critérios de avaliação e desempenho e adicional por tempo de serviço, com integrantes da direção do Sesc.
Cláusula 25a – Sobreaviso
O SESC-AN pagará aos professores residentes adicional de sobreaviso, na base de 25%, incidentes sobre o total mensal do salário-hora, acrescido do repouso semanal remunerado, enquanto permanecer na Escola, após o cumprimento de sua jornada contratual, a fim de ficar à disposição do empregador para a hipótese de, em qualquer momento, lhe ser determinado trabalho relacionado com as suas funções.
Cláusula 26a – Saúde do Professor:
Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) do Sinpro-Rio – Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região e 03 (três) do SESC, com o objetivo de estabelecer medidas preventivas que visem resguardar as condições de trabalho e saúde dos professores.
Cláusula 27a – Xxxxxxx Xxxxx
O SESC se compromete a evitar a prática de assédio moral, através de medidas preventivas, em suas unidades.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a realizar palestras com a participação de especialistas no assunto, com o fim de coibir o assédio moral nos locais de trabalho.
Cláusula 28a – Delegado Sindical
As figuras de 01 Delegado Sindical e de 01 Suplente, criadas por este instrumento, serão exercidos por professores, eleitos entre seus pares, com mandato de duração de 01 ano.
§ 1° - Ao Delegado Sindical é garantido o emprego, enquanto durar o seu mandato, só podendo, assim, ser demitido, por justa causa.
§ 2°- Ao professor eleito Delegado Sindical será permitida por até duas reeleições. Cláusula 29a – Horário dos residentes
Os professores residentes trabalharão em jornada de 08 horas, perfazendo 44 horas
semanais, com os seguintes intervalos:
29.1 – O SESC – AN concederá aos professores intervalo de 1 (uma) horas para descanso, após trabalharem 4 (quatro) horas corridas.
29.1.1 – Os professores poderão eventualmente trabalhar no turno da manhã, até, no máximo, 5 (cinco) horas, corridas ou não, sendo-lhes, logo após, concedido intervalo para descanso.
29.2 – Além do descanso previsto nos itens 29.1 e 29.1.1 supra, o SESC – AN concederá, ainda, intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para lanche, no turno da manhã e no da tarde.
Cláusula 30a – Jornada de trabalho
Os professores não residentes ministrarão, no máximo, 8 (oito) aulas por dia, podendo complementar a grade diária no desenvolvimento de outras atividades pedagógicas (reuniões, oficina, planejamento, etc.), sem limitação com relação a essas atividades
Parágrafo Único - Os professores poderão eventualmente trabalhar até, no máximo, 5 (cinco) horas, corridas ou não, sendo-lhes, logo após, concedido intervalo para descanso
Cláusula 31a – Faixas Salariais
A partir de 1o de abril de 2014 o SESC – AN estabeleceu faixas salariais para o cargo de professor com intervalo de 6% (seis por cento) entre as mesmas, até o máximo de 6 (seis), obedecidas as regras do Plano de Cargos e Salários.
Cláusula 32a – Benefícios
Os benefícios (habitação, alimentação, auxílio creche, bolsas de estudo, assistência médica, complementação de aposentadoria, seguro de vida, auxílio funeral etc.) concedidos pelo SESC-AN, ainda que não constem de Acordos Coletivos firmados com este Sindicato, não são considerados, para nenhum efeito legal, salário indiretos, pois não se destinam a retribuir a prestação de serviços dos servidores.
Cláusula 33a – Habitação
A habitação fornecida, a título gratuito, pelo SESC- AN a alguns servidores que ocupam cargos de gestão, para morarem nas cercanias das sedes a fim de melhor exercerem suas
funções, não é considerada salário in natura, para nenhum efeito legal, pois não se destina a retribuir prestação de serviço.
Cláusula 34a – Auxílio-Creche
O SESC-AN concederá auxílio-creche a seus servidores, homens e mulheres, até o mês em que a criança completar 6 (seis) anos, 11 meses 29 dias de idade, até o limite máximo de R$ 776,00 observado disposto em norma interna, que não é considerado salário in natura, para nenhum efeito legal, pois não se destina a retribuir prestação de serviço.
Cláusula 35a – Das folhas de ponto
A folha de ponto poderá ser acessada pelo professor, via intranet da instituição.
Cláusula 36a - Mensalidade
O Sesc repassará o valor da mensalidade dos professores sindicalizados que autorizarem o desconto
Cláusula 37 - Renovação do Acordo Coletivo
As partes se reunirão a partir da primeira semana do mês de outubro de 2023 visando a abertura do processo de negociação para a data base de 01 de fevereiro de 2024, bem como para debater sobre a recomposição salarial em virtude das perdas salariais dos últimos anos.
Cláusula 38 - Vigência
Este instrumento de acordo terá vigência de um ano, a contar de 1o de fevereiro de 2023.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023 ELSON SIMÕES DE PAIVA
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região Presidente
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Advogado do SINPRO-RIO
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Geral Interino SESC-AN
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Advogada do Sesc AN