ANEXO 5
ANEXO 5
ACORDOS DE SEDE
ORGANIZAÇÃO DE PESCA DO ATLÂNTICO SUDESTE
texto básico
ACORDO DE SEDE ENTRE
ORGANIZAÇÃO DE PESCA DO ATLÂNTICO SUDESTE
doravante denominada "Organização"'
E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA
doravante denominado "Governo" Doravante conjuntamente designadas por "Partes"
TENDO em conta o artigo 5 da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Marinhos Vivos no Oceano Atlântico Sudeste que prevê o estabelecimento da sede da Organização em Swakopmund, Namíbia;
DESEJANDO definir a capacidade legal, privilégios e imunidades da Organização e os privilégios e imunidades a ser apreciado pelo pessoal da Organização na Namíbia;
INTERESSADO a prever os privilégios e imunidades de outras pessoas designadas com vista a facilitar o desempenho das funções da Organização no âmbito da Convenção sobre a Conservação e Gestão dos Recursos Marinhos Vivos no Oceano Atlântico Sudeste;
ENQUANTO QUE a Organização adquiriu personalidade jurídica plena no artigo 5 da Convenção.
Portanto as Partes acordaram:
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Acordo, salvo indicação expressa ao contrário:
"Autoridades competentes", refere-se as autoridades nacionais, regionais ou locais como o contexto pode exigir, de acordo com as leis da República da Namíbia:
"Comissão" significa a Comissão da Convenção sobre a Conservação e Gestão dos Recursos Marinhos Vivos no Oceano Atlântico Sudeste, e inclui membros onde o contexto assim exigir, o Comitê de Cumprimento, o Comité Científico, o Secretariado e quaisquer órgãos subsidiários que a Comissão possa estabelecer, de tempos em tempos para ajudar na realização dos objetivos da Organização;
"Crianças" deve incluir filhos biológicos, enteados e filhos legalmente adotados com idade compreendida de 18 anos ou acima de tais idades, mas dependente do Representante, Especialista ou membro do pessoal da Organização;
"Convenção" significa a Convenção sobre a Conservação e Gestão dos Recursos Pesqueiros no Atlântico Sudeste;
"Secretário Executivo" significa o Secretário Executivo nomeado nos termos do artigo 10 da Convenção:
"Especialista" significa uma pessoa destacada por um Estado-Membro ou Estado Não-Membro para executar projetos ou missões de curto prazo ou temporários, em nome da Comissão e incluem Pessoas que servem no Comitê de Cumprimento, Comité Científico, ou o Secretariado ou qualquer órgão subsidiário que a Comissão deverá estabelecer, de tempos em tempos, para o cumprimento dos objetivos da Organização, sem necessariamente receber remuneração da Comissão ou de qualquer das entidades referidas acima, mas não inclui membros da equipe ou consultores:
"O Governo" significa o Governo da República da Namíbia:
"Sede" significa as instalações da Comissão, incluindo os edifícios ou partes do edifício e terrenos anexos, independentemente da propriedade, ocupada pela Comissão para o desempenho das suas atividades oficiais:
"Actividades oficiais" significa todas as actividades, incluindo as administrativas e outras, realizadas pela Comissão nos termos da Convenção na realização dos objetivos:
"Infração", significa uma ofensa cometida sob qualquer lei da República da Namíbia:
"Representante" significa agentes das Partes devidamente autorizados, no atendimento de conferências ou reuniões convocadas pela Comissão na Namíbia, incluindo delegados, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;
"Funcionários" designa todas as pessoas nomeadas ou recrutadas para emprego a tempo integral com a Comissão, incluindo o Secretário Executivo, mas não inclui especialistas ou pessoas recrutadas localmente e remunerados nas taxas de remuneração horária.
2. INTERPRETAÇÃO
Este acordo deve ser interpretado à luz do seu objetivo primordial, tal como estabelecido na Convenção, permitindo a Comissão desempenhar as suas funções na República da Namíbia.
3. PERSONALIDADE JURÍDICA
A Comissão tem personalidade jurídica. Deve, em particular, ter a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e de instituir e fazer parte dos procedimentos legais.
4. INSTALAÇÕES
4.1 O Governo deverá prestar as instalações necessárias para o uso exclusivo da Comissão, com uma renda nominal a ser acordada pela Comissão, as instalações devem servir como sede da Organização.
4.2 A sede e arquivos da Organização serão invioláveis e estarão sob a plena autoridade da Comissão.
4.3 A residência do Secretário Executivo da Organização gozará da mesma inviolabilidade e proteção que a sede, quando necessário.
4.4 O Governo tomará medidas adequadas de modos a proteger a Sede contra qualquer intrusão ou danos e evitar que haja qualquer prejuízo a sua dignidade.
4.5 O Governo tomará medidas necessárias para que a sede seja prestada com serviços básicos por parte das autoridades competentes em termos não menos favoráveis do que aqueles desfrutados pelo Governo;
4.6 A Comissão deve informar ao Governo sobre qualquer necessidade de mudanças de localização ou extensão de suas instalações permanentes e de qualquer ocupação temporária das instalações para o desempenho das suas atividades oficiais.
4.7 O consentimento do Secretário Executivo será necessário para o acesso à sede e será dado de acordo as condições estabelecidas por ele ou ela. A Comissão e as autoridades competentes devem decidir em que circunstâncias e de que maneira tal consentimento deve ser considerado como dado.
4.8 A Organização é responsável pelo fornecimento e manutenção de equipamentos de escritório que sejam necessários.
5. IMUNIDADES DA COMISSÃO
5.1 Salvo indicação ao contrário na Convenção ou neste Acordo as atividades da Comissão na Namíbia estarão sujeitas às leis da República da Namíbia. Deste modo, a Organização deve cooperar em todo momento com as Autoridades Namibianas estabelecidas, a fim de evitar qualquer abuso de privilégios e imunidades e facilidades previstas no presente Acordo. O direito do Governo de tomar todas as medidas cautelares no interesse da segurança não deve ser prejudicado por qualquer disposição no Acordo.
5.2 Aos funcionários e peritos são concedidos privilégios e imunidades para garantir a independência do pessoal a quem são concedidos tais privilégios e imunidades no exercício de suas funções para o alcance dos objetivos da Convenção.
5.3 No âmbito das atividades oficiais a Comissão e os seus bens, instalações e ativos terão imunidade judicial e de outros processos legais, exceto:
5.3.1 na medida em que a Comissão expressamente renuncia a tal imunidade de tais processos e outros processos legais no contexto de um caso particular;
5.3.2 em relação a qualquer contrato de fornecimento de bens ou serviços e qualquer empréstimo ou outra operação para a prestação de finanças e qualquer garantia ou indenização em relação a qualquer outra obrigação financeira
5.3.3 em relação a uma infração de um veículo, que envolve um veículo motorizado pertencente ou operado em nome da Comissão.
5.3.4 em caso de afixação em conformidade com a ordem final de um tribunal de justiça, para os salários, vencimentos ou outros emolumentos devidos reconhecidos pela Comissão a um membro do pessoal da Comissão ou de um perito.
5.3.5 em relação a um pedido reconvencional diretamente relacionado com um processo iniciado pela Comissão; e
5.3.6 em relação à execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do artigo 21 da Convenção.
5.4 A propriedade da comissão, instalações e bens, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade de:
5.4.1 qualquer forma de restrições ou controles, tal como requisição, confisco, expropriação ou fixação;
5.4.2 qualquer forma de restrição administrativa ou judicial, desde que os veículos pertencente ou operado em nome da Comissão não estejam imunes de restrição administrativa ou judicial, quando temporariamente necessário em conexão com a prevenção e investigação, de acidentes envolvendo estes veículos.
5.5 As imunidades acima deixarão de ser aplicáveis em relação à propriedade, instalações e bens, que foram abandonados pela Comissão por um período superior a doze meses.
6. BANDEIRA E EMBLEMA
A Comissão terá o direito de implantar a sua bandeira e emblema nas instalações e meios de transporte da Comissão e do Secretário Executivo.
7. ISENÇÃO DE IMPOSTOS
7.1 No âmbito das atividades oficiais, a Comissão, os seus bens, instalações, bens móveis e rendimento, incluindo contribuições feitas à Comissão nos termos e derivados da Convenção, serão isentos de todos os impostos e taxas.
7.2 Bens importados pela Comissão, incluindo publicações, veículos automóveis e itens para atividades oficiais serão admitidos sem direitos aduaneiros, direitos de importação, impostos ou encargos fiscais de efeito equivalente.
7.3 Bens e serviços adquiridos localmente para uso oficial da Comissão devem ser isentos de todos os impostos e taxas.
7.4 Quaisquer tais bens, móveis ou imóveis, acima referidos, 7.1 e 7.2 estarão sujeitos à legislação nacional sobre a sua posterior venda ou alienação na Namíbia.
8. ISENÇÃO DE RESTRIÇÕES SOBRE CONTROLO ADUANEIRO
8.1 Os bens importados ou exportados para Atividades oficiais da Comissão serão isentos de proibições e restrições aplicáveis a esses bens por motivos de origem nacional.
8.2 No entanto, tais produtos não devem ser capazes de alienação posterior ou revenda na Namíbia sem o consentimento expresso das autoridades competentes.
9. ISENÇÃO DE CONTROLO MONETÁRIO E CAMBIAL
9.1 A Comissão está isenta de restrições monetárias e cambiais, incluindo as relativas a fundos, moeda e títulos recebidos, adquiridos, detidos ou eliminados.
9.2 A Comissão poderá também operar contas bancárias e outras contas para uso oficial em qualquer moeda e transferi-las para a Namíbia ou para qualquer outro país.
10. COMUNICAÇÕES
10.1 A Comissão gozará de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais equivalentes em comunicações oficiais
e transferência de documentos, em termos de taxas e impostos sobre correio e outras formas de telecomunicações.
10.2 A Comissão pode empregar todos os meios de comunicação adequados, incluindo mensagens em código ou cifra.
10.3 A Comissão pode instalar e usar um transmissor de rádio com o consentimento do Governo, e o Governo deve auxiliar na atribuição de uma frequência de transmissão adequada.
10.4 As comunicações oficiais da Comissão estarão livres de censura e outras restrições.
11. PUBLICAÇÕES E INFORMAÇÃO
11.1 As publicações e outros materiais de informação importados ou exportados no âmbito das Atividades Oficiais não devem ser restringidos de forma alguma.
11.2 Os direitos de propriedade intelectual de todas as informações coletadas, derivadas e publicadas pela Comissão são de responsabilidade exclusiva da Organização.
12. COOPERAÇÃO
12.1 A Comissão cooperará plenamente com as autoridades apropriadas para impedir qualquer abuso de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Acordo.
12.2 O Governo reserva seu direito inalienável e soberano de tomar medidas razoáveis para preservar a segurança e nada neste Contrato impede a aplicação da legislação necessária para a saúde, quarentena ou manutenção da ordem pública.
13. REPRESENTANTES QUE PARTICIPAM DE CONFERÊNCIAS CONVOCADAS PELA COMISSÃO
13.1 Os representantes, a menos que sejam cidadãos da Namíbia ou residam permanentemente na Namíbia, gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
13.1.1 imunidade de prisão e detenção e confisco de bagagem pessoal, exceto quando forem encontrados a no ato de cometer um crime;
13.1.2 inviolabilidade do local de residência durante o curso de suas funções;
13.1.3 imunidade, que se estenderá além do término de sua missão, de ações e outros processos legais em relação a atos e coisas praticadas por eles no exercício de suas funções oficiais, incluindo palavras escritas ou proferidas, excluindo procedimentos civis ou administrativos decorrentes de morte, danos ou ferimentos causados por um ato ou omissão na Namíbia;
13.1.4 inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
13.1.5 isenção, incluindo a isenção do cônjuge do representante relativa a aplicação das leis sobre registro de estrangeiros, residência e / ou visto de trabalho;
13.1.6 a mesma isenção de restrições cambiais concedida a um representante de um governo estrangeiro em uma missão temporária na Namíbia em nome desse governo;
13.1.7 as mesmas isenções em relação à inspeção e confisco de bagagem pessoal concedidas aos enviados do governo;
13.1.8 o direito de usar códigos, enviar e receber correspondência e outros documentos por correios ou em pacotes selados;
13.1.9 a mesma isenção de impostos sobre o rendimento que são concedidos a enviados de governos; e
13.1.10 instalações de repatriamento semelhantes, incluindo o cônjuge e dependentes, em tempos de crise internacional, como são concedidas aos enviados do governo.
13.2 O disposto no artigo 13.1.10 será aplicável independentemente das relações existentes entre os governos, que as pessoas indicadas representam e não prejudicam as imunidades a que essas pessoas possam ter direito.
13.3 A fim de auxiliar o Governo a implementar as disposições do Artigo 13, a Comissão deve, o tanto quanto possível, informar o Governo dos nomes dos representantes antes de sua chegada à Namíbia.
13.4 Privilégios e imunidades são concedidos aos representantes das partes e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos, a fim de salvaguardar o exercício independente das funções da Comissão. Não obstante, uma Parte não apenas tem o direito, mas também tem o dever de renunciar à imunidade de seu Representante em qualquer caso em que, na opinião da Parte, a imunidade impeça o curso da justiça e possa ser renunciada sem prejuízo do objetivo pelo qual a imunidade é concedida. Se a Parte pela qual o Representante pertence não renunciar à imunidade do Representante, envidará os maiores esforços para alcançar uma solução equitativa do assunto em consulta com a Comissão.
13.5 O Governo deve tratar os Representantes com o devido respeito e tomará medidas necessárias para evitar a invasão pessoal, de liberdade e dignidade. Quando um crime for cometido contra um Representante, a Comissão e tal representante terão o direito de esperar que tais medidas sejam tomadas de acordo com os processos legais da Namíbia para investigar o assunto e garantir que sejam tomadas medidas adequadas com relação ao julgamento do suposto criminoso.
14. FUNCIONÁRIOS
14.1 Os Funcionários do Secretariado, a menos que sejam cidadãos namibianos ou residentes permanentes na Namíbia devem:
14.1.1 ser isentos da aplicação de leis relativas ao registo de estrangeiros e imigração, requisitos de vistos de trabalho e ou de residência do cônjuge e filhos dependentes com idade inferior a dezoito anos de um membro do pessoal gozarão das mesmas isenções:
14.1.2 ser concedido a mesma isenção de restrições monetárias e cambiais que é concedido a um funcionário de categoria comparável que faz parte de uma missão diplomática na Namíbia:
14.1.3 ser isentos de direitos aduaneiros ou taxas de importação, e outros encargos fiscais de efeito equivalente em relação à importação de bens pessoais e domésticos, incluindo um veículo motor, desde que tais produtos sejam importados no prazo de seis meses após a primeira entrada do Funcionário na Namíbia. Bens pessoais e domésticos e um veículo a motor podem ser substituídos por importações sem taxas a intervalos que podem ser acordados entre a Comissão e o Governo.
14.1.4 facilidades de repatriação semelhantes, incluindo instalações na qualidade de cônjuge e filhos em tempo de crise internacional, que são concedidos a um emissário;
14.2 Salvo em circunstâncias excecionais permitidas pelo Governo, bens que tenham sido adquiridos ou importados por funcionários e pelo qual as isenções desta subcláusula se aplicam
14.1.3 não serão doados, vendidos, emprestados, alugados, ou eliminados, ou alienados, exceto sob condições previamente acordadas com o Governo.
14.3 Mobiliário e bens pessoais, incluindo veículos a motor podem ser exportados com isenção de direitos aduaneiros ao sair da Namíbia na cessação das funções oficiais do Membro Funcionário.
14.4 Os Funcionários do Secretariado deverão:
14.4.1 ter, mesmo após o término de seus serviços com a Comissão, imunidade judicial ou outro processo legal em relação aos atos e coisas feitas por eles no exercício das suas funções oficiais incluindo palavras escritas ou faladas, excluindo infrações de veículos motorizados cometidos por esse funcionário e procedimentos civis ou administrativos decorrentes da morte, danos ou prejuízo pessoal causado por um veículo a motor pertencente ou conduzido por ele:
14.4.2 a menos que sejam cidadãos namibianos ou residentes permanentes na Namíbia. ser isentos de todos os impostos relativos a salários e subsídios pagos a eles pela Comissão, não obstante a qualquer coisa contida em qualquer regulamento, ou políticas da Comissão.
14.5 No caso do Secretário Executivo ser de Nacionalidade Namibiana o Governo irá fornece-lo um documento de viagem adequado condizente com o status de funcionário público internacional sênior para facilitar as funções durante viagens oficiais.
15. ESPECIALISTAS
Os especialistas devem gozar os seguintes privilégios e imunidade a menos que sejam cidadãos namibianos ou residentes permanentes na Namíbia, na medida necessária para o exercício das suas funções:
15.1 Imunidade de processo judicial e outros processos legais em relação aos atos praticados no exercício das suas funções oficiais, incluindo palavras escritas ou faladas, excluindo infrações de veículo a motor cometido pelo Especialista ou processos administrativos decorrentes de danos morte ou danos pessoais causados por um ato ou omissão na Namíbia por um especialista. Tal imunidade cessará após a função do especialista em relação à Comissão cessar.
15.2 Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais:
15.3 A mesma isenção de restrições monetárias e cambiais que são concedidas a um representante de um governo estrangeiro em missão temporária na Namíbia em nome desse governo.
15,4 Imunidade de prisão e detenção e de confisco de bagagem pessoal, exceto quando encontrados no ato de cometer um crime.
15.5 Isenção de direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo e impostos e taxas, de acordo com o que é concedido aos funcionários na Seção 15 do presente documento.
16. VISTOS
16.1 Todas as pessoas que têm negócios laborais oficiais com a Comissão e em particular:
16.1.1. Representantes das Partes e seus cônjuges,
16.1.2 Os Membros funcionários da Comissão, seus cônjuges e familiares dependentes,
16.1.3 Especialistas e consultores em missão para a Comissão Terão o direito de entrada e saída da Namíbia.
16.2 O Governo deverá, mediante notificação prévia razoável, facilitar a entrada ao
Território Namibiano, a estadia e saída deste território de todas as pessoas mencionadas na cláusula 16.1. Vistos, serão concedidos quando necessário sem espera ou atraso e sem valor monetário, na produção de um certificado que o requerente é uma pessoa descrita no parágrafo precedente.
17. RENÚNCIA DE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES
17. O Secretário Executivo tem o direito e o dever em consulta com os membros da Comissão de renunciar qualquer imunidades, que não seja a sua própria e do seu cônjuge e filhos dependentes com idade inferior a dezoito anos, quando ele ou ela considera que tais imunidades sejam capazes de impedir que a justiça não seja alcançada em condição que seja renunciada sem prejudicar os fins pelo qual foi concedida.
17.2 As imunidades do Secretário Executivo e do seu cônjuge e filhos dependentes com idade inferior a dezoito anos só podem ser renunciadas pela Comissão em circunstâncias semelhantes elucidad as acima.
18. NOTIFICAÇÃO DE NOMEAÇÕES
18.1 A Comissão informará o Governo quando um funcionário ou especialista aceitar uma oferta de emprego ou rejeitar a mesma, antes de sua chegada e partida, também em relação o cônjuge acompanhante e ou filhos dependentes com idade inferior a dezoito anos.
18.2 A Comissão deve durante os meses de janeiro e julho e em qualquer outra ocasião, necessária, sempre que houver alterações, enviar ao Governo uma lista de todos os funcionários e Especialistas; seus cônjuges e filhos dependentes com idade inferior a dezoito anos que os acompanham na Namíbia, indicando claramente os que são cidadãos da Namíbia ou residentes permanentes.
18.3 O Governo deve emitir um cartão de identidade a todos os funcionários e especialistas após a notificação de sua nomeação identificando-o/a como um membro da equipe ou especialista conforme for o caso. Este cartão será uma prova prima facie às autoridades competentes. A Comissão devolverá o cartão ao Governo quando o membro do pessoal ou especialista findar os seus deveres. A emissão e devolução de tais cartões de identidade é igualmente aplicável a cônjuge e filhos do funcionário.
9.2 A Comissão pode também operar contas bancarias para seu uso oficial em qualquer moeda e tê-los transferido dentro da Namíbia ou para qualquer outro país.
19. CONSULTAS
O Governo e a Comissão consultar-se-ão um a outro a base de solicitação de qualquer uma das partes relativo a assuntos decorrentes do presente Acordo.
20. ALTERAÇÕES
Nenhuma variação, alteração ou modificação do presente Acordo entrará em vigor, a menos que seja reduzido por escrito e assinado por todas as Partes.
21. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Qualquer litígio entre o Governo e a Comissão sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo ou qualquer pergunta que afeta as relações entre o Governo e a Comissão, que não seja resolvido por consulta ou negociação ou por qualquer outro método mutuamente aceitável deve ser submetido a um tribunal arbitral constituído mulalis mulandis conforme previsto no anexo 3 da Convenção.
22. ENTRADA EM VIGOR E RESCISÃO
22. Este Acordo entrará em vigor após a notificação pelas Partes que as respetivas normas internas tenham sido cumpridas.
22. 2 Este acordo pode ser rescindido por uma decisão conjunta do Governo e da Comissão. Na eventualidade da sede da Comissão ser transferida d a Namíbia o presente Acordo, deixará de estar em vigor após o período razoavelmente necessário para tal transferência e disposição da propriedade da Comissão na Namíbia. Em qualquer evento a data em que o acordo rescindir será confirmado por intercambio de comunicação escrita entre o Governo e a Comissão.