CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL – O.S. CUJAS ATIVIDADES SEJAM DIRIGIDAS AO MEIO AMBIENTE.
CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL – O.S. CUJAS ATIVIDADES SEJAM DIRIGIDAS AO MEIO AMBIENTE.
MINUTA ANEXO I
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, E .
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, inscrita no CNPJ sob o nº
42.498.709/0001-09, com sede situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada pelo(a) Sr. Subsecretário Executivo, , portador da cédula de identidade nº
, expedido por , inscrito(a) no CPF sob o nº , residente e domiciliado(a) na Rua _ nº e a , qualificada por ato do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia / / , daqui por diante denominada ORGANIZAÇÃO SOCIAL, situada na Rua , Bairro , Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada neste ato por , (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº , inscrito(a) no CPF sob o nº , residente e
domiciliado(a) na Rua nº , resolvem celebrar o presente
CONTRATO DE GESTÃO, com fundamento no processo administrativo nº SEI- 070026/000705/2021, que se regerá pelas normas da Lei Estadual nº 6.470, de 12 de junho de 2013 e o Decreto Estadual nº 45.792, de 2016, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelo edital de convocação pública, aplicando-se a este Contrato de Gestão suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato de Gestão tem por objeto a formação de parceria para o fomento e a execução de atividades dirigidas ao ambiente, materializada pela realização do PROJETO AMBIENTE JOVEM, na forma do Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública) e da Proposta de Trabalho, consideradas partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS OBJETIVOS
São objetivos gerais do presente Contrato de Gestão:
I – Prestação gratuita dos serviços de educação ambiental, com atendimento das metas qualitativas e quantitativas;
II - Aquisição, gestão e logística de materiais educacionais e uniformes;
III - Contratação e gestão de profissional de todas as áreas concernentes à operação das atividades nos Núcleos Educacionais;
IV - Gestão dos serviços acessórios necessários ao funcionamento dos núcleos.
Parágrafo Único: O cumprimento dos objetivos indicados no caput será avaliado pelas metas a serem alçadas, de acordo com os seus indicadores, critérios de sua avaliação e condições para a sua execução, todos expostos no Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública).
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo de vigência do Contrato de Gestão será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - realizar as transferências financeiras à ORGANIZAÇÃO SOCIAL nas condições estabelecidas neste Contrato de Gestão;
II - fornecer à ORGANIZAÇÃO SOCIAL documentos, informações e demais elementos que possui, pertinentes à execução do presente Contrato de Gestão;
III - exercer a fiscalização do Contrato de Gestão;
IV - avaliar o cumprimento dos objetivos definidos na cláusula segunda e os resultados do contrato de gestão;
V - receber o objeto do Contrato de Gestão, na forma definida no Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública), pelo edital de convocação pública e no presente Contrato de Gestão;
VI - Manter a CONTRATADA informada acerca da composição da Comissão de Fiscalização, cientificando-lhe para fins de propiciar que seus Prepostos possam reportar eventuais falhas ou problemas detectados, bem como, possam apresentar-lhes os faturamentos correspondentes às prestações executadas;
VII - Documentar e notificar por escrito à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção ou regularização;
VIII - Não permitir que pessoas estranhas à CONTRATADA examinem ou provoquem qualquer alteração nos serviços do presente objeto.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Constituem obrigações da ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
I - conduzir as suas atividades de maneira a atingir os objetivos do presente Contrato de Gestão, assim como as metas relacionadas no Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública);
II - realizar as atividades de acordo com as normas do Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública) e da Proposta de Trabalho, com estrita observância do instrumento convocatório e da legislação vigente;
III - observar e implementar as determinações do CONTRATANTE referentes aos prazos contratuais estipulados, à qualidade dos serviços a serem prestados e à boa execução das metas do presente Contrato de Gestão;
IV - relacionar-se de maneira cooperativa com o CONTRATANTE, apresentando todos os relatórios e/ou documentos nos prazos definidos neste Contrato de Gestão;
V - garantir ao CONTRATANTE e aos demais órgãos de controle, internos ou externos, o acesso aos documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do presente Contrato de Gestão;
VI - administrar, conservar e zelar pelos bens sob sua responsabilidade;
VII - prover as atividades decorrentes do Contrato de Gestão com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
VIII - manter, durante toda a duração deste Contrato de Gestão, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação no processo seletivo, devendo fornecer a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede do licitante, que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, bem como o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, que demonstram a regularidade perante a Seguridade Social, sempre que vencidos os prazos de validade ou quando solicitadas.
IX - manter sistema informatizado de controle patrimonial;
X - comunicar ao CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis, inclusive doações, no prazo de 30 (trinta) dias, que sejam patrimoniados;
XI - arcar com todos os tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da sua atividade, na forma definida pela cláusula décima sexta;
XII - observar fielmente a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias;
XIII - informar ao CONTRATANTE a necessidade de eventual autorização requisitada a outros órgãos públicos reguladores das atividades desempenhadas;
XIV - apresentar e aprovar perante seu Conselho de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do presente Contrato de Gestão, regulamento contendo as diretrizes, orientações e respectivos manuais referentes:
a) ao Recrutamento e Seleção de Pessoal e Plano de Cargos, Salários e Benefícios;
b) Contratação de Obras e Serviços, Aquisição de Bens e Alienações; e
c) Tabela de preços e valores a serem praticados no desenvolvimento das atividades objeto do presente Contrato de Gestão.
XV - cumprir com todas as obrigações atualmente observadas pelo CONTRATADO com órgãos públicos e privados no que se refere à correta utilização e conservação dos bens móveis e imóveis, objeto do presente Contrato de Gestão.
XVI - submeter previamente à aprovação do CONTRATANTE, de forma detalhada, todo e qualquer projeto relativo à:
a) intervenção física nos bens imóveis, inclusive para a realização de benfeitorias;
b) utilização da marca institucional;
c) criação de linhas de produtos;
d) utilização do direito de imagem;
e) comunicação institucional;
f) atividade comercial;
g) uso de espaços dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do Contrato de Gestão, para empreendimentos diversos, tais como montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados;
XVII - dar ciência ao CONTRATANTE do regime de remuneração de seus diretores e empregados, especificando os valores praticados, conforme o disposto no Plano de Cargos e Salários e de Benefícios, aprovado pelo seu Conselho de Administração Pública;
XVIII – observar os limites e critérios para a remuneração e as vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções;
XIX – dar ciência ao CONTRATANTE das alterações na folha de funcionários e de todas as movimentações de empregados relacionados com o objeto deste Contrato de Gestão, por intermédio de relatórios mensais;
XX – adotar as boas práticas de planejamento sistemáticos das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas; XXI – tomar as providências relativas ao consentimento de polícia relacionado à atividade a ser executada; e
XXII - arquivar dos documentos comprobatórios das receitas e das despesas realizadas, assim como a da execução do objeto, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas.
XXIII – observar a integralidade do item 5 do Termo Técnico (Anexo II do Edital de Convocação Pública);
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
São fontes de receita para a execução do presente Contrato de Gestão:
I - recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE; II - recursos provenientes da Captação e Geração de Receitas Operacionais, tais como:
a) receitas auferidas pela prestação de serviços e pela realização de atividades;
b) valores apurados pela utilização de espaços físicos;
c) produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações, assim como licenciamento ou cessão de seus produtos, como direitos autorais e conexos;
d) doações, legados, patrocínios, apoios, contribuições de entidades nacionais e estrangeiras e outros recursos que lhe forem destinados;
e) rendimentos de aplicações de ativos financeiros; e
f) quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos acima, desde que comunicado previamente ao CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: Os recursos decorrentes das transferências financeiras a serem realizadas pelo CONTRATANTE durante toda a vigência do presente Contrato de Gestão totalizam a quantia de R$ 44.212.724,74 (quarenta e quatro milhões duzentos e doze mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo: As transferências financeiras serão realizadas após a verificação do cumprimento das metas, mediante os indicadores fixados, relativas ao período anterior ao repasse, na forma estipulada pelo cronograma orçamentário-financeiro, sendo estimados os seguintes repasses máximos por exercício financeiro:
EXERCÍCIO | VALOR |
2021 | R$ 14.737.574,91 |
2022 | R$ 29.475.149,83 |
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de repasse de verbas públicas no momento da assinatura do contrato de gestão, à titulo de incentivo (fomento) da atividade desenvolvida pela Organização Social, tal como previsto no artigo 32 da Lei nº 6.470, de 2013, deverá ser realizado o devido ajuste de contas e, diante da constatação do descumprimento das metas pactuadas, o CONTRATANTE deverá exigir a restituição dos recursos correspondentes, ouvida previamente a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão.
Parágrafo Quarto: Xxxx constatado o descumprimento das metas pactuadas, na forma do parágrafo terceiro, será vedada a inclusão de novos repasses enquanto as metas não forem atingidas, assim como a rescisão do contrato de gestão.
Parágrafo Quinto: Os recursos provenientes da Captação e Geração de Receitas Operacionais serão obrigatoriamente revertidos para as atividades objeto do contrato de gestão e serão contabilizadas em demonstrativo específico que integrará os balancetes mensais da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Sexto: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá proceder à evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE separadamente dos demais recursos provenientes da Captação e Geração de Receitas Operacionais.
Parágrafo Sétimo: Os recursos relativos à transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE à ORGANIZAÇÃO SOCIAL serão depositados exclusivamente em conta específica a ser aberta em instituição financeira contratada pelo Estado, conforme Decreto nº 43.181, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo Oitavo: Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das organizações sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado, na forma do art. 18, da Lei nº 6.470, de 2013.
Parágrafo Nono: A Organização social deverá aplicar, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do crédito na conta bancária, exclusivamente em caderneta de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado, conforme Decreto nº 43.181, de 8 de setembro de 2011, os recursos repassados pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade provenientes do contrato de gestão, assim como os relativos à Captação e Geração de Receitas Operacionais.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão, firmados com as organizações sociais, serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, asseguradas as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Parágrafo Primeiro: As despesas decorrentes das transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2021, assim classificados:
Programa de Trabalho:
Natureza de Despesa:
Fonte de Recurso:
Nota de Empenho:
Parágrafo Segundo: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA OITAVA: DO VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de 44.212.724,74 (quarenta e quatro milhões duzentos e doze mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), considerado o somatório dos recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pelo CONTRATANTE, inclusive de eventuais recursos provenientes da Captação e Geração de Receitas Operacionais.
CLÁUSULA NONA: DOS EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá contratar empregados, que não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, aplicando-se os preceitos dos incisos II e III, da cláusula décima sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DOS SEUS MEMBROS
O Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, assim como os seus membros, deverão observar as normas dispostas no Estatuto e na legislação em vigor.
Parágrafo Único: Os dirigentes e os conselheiros da ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS LIMITES REMUNERATÓRIO E DE DESPESA COM PESSOAL
A remuneração dos membros da diretoria executiva, dos empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderão exceder o teto fixado para o Poder Judiciário estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA SISTEMÁTICA DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Para a verificação do atingimento dos objetivos descritos na cláusula segunda, o contrato de gestão será acompanhado e fiscalizado, assim como os seus resultados e metas serão avaliados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, designada pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou por servidor por ele designado, por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Primeiro: O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato de Gestão serão realizados de forma permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, devendo a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização zelar pelo adequado cumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo Segundo: Caberá à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
Parágrafo Terceiro: São atribuições da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização: I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à ORGANIZAÇÃO SOCIAL e aos dirigentes da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, subsidiando a tomada de decisões;
II - informar aos dirigentes da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
V - realizar mensalmente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;
VI - receber os relatórios de execução enviados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
VII - receber a prestação de contas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes.
Parágrafo Quarto: Como instrumento de acompanhamento e fiscalização, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar trimestralmente, ou a qualquer tempo quando solicitado, Relatório de Execução do Contrato de Gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, além de outras informações consideradas necessárias que será analisado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
Parágrafo Quinto: O Relatório de Execução do Contrato de Gestão de que trata o parágrafo acima deverá ser apresentado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL em até 05 (cinco) dias após o término de cada período de avaliação trimestral, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede do licitante, que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 25, da Lei nº 6.470, de 2013.
Parágrafo Sexto: O Relatório de Execução do Contrato de Gestão de que trata o parágrafo quarto será objeto de exame conclusivo e circunstanciado a ser elaborado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, analisando se houve o cumprimento das
metas e se foram alcançados os resultados pretendidos, assim como deverá apreciar todos os elementos informados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Sétimo: A aprovação do Relatório de Execução do Contrato de Gestão é condição prévia para a realização de qualquer transferência financeira a cargo do CONTRATANTE.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese de constatação de não cumprimento das metas e/ou de não obtenção dos resultados pretendidos poderá o CONTRATANTE assinalar prazo de, no mínimo, 03 (três) mês para novo exame, cabendo, neste caso, a adequação do Anexo I - Cronograma Orçamentário-Financeiro, mencionado no parágrafo segundo, da cláusula sexta.
Parágrafo Nono: Para garantir aos órgãos responsáveis pelo acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades desempenhadas, assim como a análise dos resultados e metas alcançados com a execução do contrato de gestão, caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL garantir o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato de gestão.
Parágrafo Décimo: O acesso aos documentos e informações mencionados no parágrafo anterior deverá ser garantido também aos órgãos de controle externo.
Parágrafo Décimo Primeiro: As informações e/ou documentos deverão ser apresentados no prazo máximo de 07 (sete) dias contados da solicitação à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a não ser quando assinalado outro prazo.
Parágrafo Décimo Segundo: Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo Décimo Terceiro: Quando a gravidade dos fatos ou o interesse público exigirem, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, na forma dos parágrafos do art. 29, da Lei nº 6.470, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, utilização de bens e gestão de pessoal relativos às atividades objeto do Contrato de Gestão serão realizadas por meio da Prestação de Contas, apresentada pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
Parágrafo Primeiro: A Prestação de Contas será apresentada ao final de cada exercício financeiro, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.
Parágrafo Segundo: A Prestação de Xxxxxx deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - rol de responsáveis, com a identificação dos conselheiros e dirigentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
II - relatório de gestão, contendo as atividades desenvolvidas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, bem como comparativo das metas e indicadores previstos no Contrato de Gestão com os respectivos resultados alcançados;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - demonstração das mutações do patrimônio líquido; VI - demonstração de fluxo de caixa;
VII - relatório de execução orçamentária em nível analítico; VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis;
IX - inventário geral dos bens;
X - parecer da auditoria independente;
XI - pronunciamento do Conselho de Administração sobre as contas da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Terceiro: O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido ao disposto na Lei nº 6.470, de 2013.
Parágrafo Quarto: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá disponibilizar a Prestação de Contas no seu sitio eletrônico e encaminhar à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o término de cada exercício financeiro.
Parágrafo Quinto: A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação encaminhada, aprovando-a, reprovando-a ou solicitando correções e esclarecimentos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Sexto: Caso sejam solicitados correções ou esclarecimentos na forma do parágrafo anterior, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá respondê-los em 10 (dez) dias, para que seja reexaminada a Prestação de Contas e emitido Parecer Final em até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sétimo: Após o Parecer Final conclusivo, a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar a Prestação de Contas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 74 do Decreto nº 45.792, de 2016.
Parágrafo Oitavo: Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL providenciar a publicação de síntese do relatório de gestão anual e do balanço no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e, de forma completa, em seu sítio eletrônico, bem como encaminhá-los, no prazo de 5 (cinco) dias à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REVISÃO DAS METAS E DOS INDICADORES DO CONTRATO DE GESTÃO
Para o atingimento dos objetivos do contrato de gestão, dispostos na cláusula segunda, as metas e/ou seus indicadores, assim como as transferências financeiras a serem realizadas pelo CONTRATANTE e as condições correspondentes às atividades a serem desempenhadas a cada ano pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderão ser revistos na hipótese da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, quando da análise da Prestação de Xxxxxx, concluir pela necessidade de sua adequação, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.
Parágrafo Primeiro: São os seguintes motivos ensejadores da revisão do Contrato de Gestão:
I - por recomendação constante de relatório da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;
II - ajuste de metas e revisão de indicadores; III - para adequações ao plano de atividades;
IV - adequações a ajustes ou investimentos patrimoniais ou em bens móveis; V - para adequação à Lei Orçamentária Anual;
VI - para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas; ou
VII - para adequação a novos objetivos estabelecidos neste Contrato de Gestão.
Parágrafo Segundo: Em cada exercício o CONTRATANTE deverá, para subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, convocar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL com o objetivo de que sejam reexaminadas as metas e indicadores, bem como os recursos orçamentários e financeiros envolvidos no Contrato.
Parágrafo Terceiro: A revisão das metas e/ou indicadores deverá ser formalizada por Termo Aditivo ao Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL é responsável por arcar:
I – com os prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigada a repará-los ou indenizá-los;
II - de forma integral, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes à sua atividade, ficando a mesma como única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas decorrentes, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva, isentando o Estado do Rio de Janeiro de quaisquer obrigações presentes e futuras;
III – com os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, incluindo os decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas oriundos da execução do contrato, sendo possível o CONTRATANTE exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição da realização das transferências financeiras a serem realizadas pelo CONTRATANTE à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ficando o Estado isento de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária;
IV – com qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da sua atividade ou da utilização dos bens móveis públicos que lhes foram destinados, cabendo-lhe providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Segundo: O Estado do Rio de Janeiro não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer conduta ilícita ou danosa praticada pelos agentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sendo desta a exclusiva e direta responsabilidade civil.
Parágrafo Terceiro: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá encaminhar à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, semestralmente, a relação de processos judiciais que figure como ré e que contenham pretensões indenizatórias, bem assim as decisões que lhes forem desfavoráveis e os valores das condenações.
Parágrafo Quarto: Constatada a existência de reclamação trabalhista pleiteando débitos previdenciários oriundos da execução do Contrato de Gestão pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, que venha a resultar a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo como responsável solidário ou subsidiário, será possível ao CONTRATANTE reter, das parcelas vincendas, o montante correspondente dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
Parágrafo Xxxxxx: Será possível a retenção de repasses de recursos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL quando o Estado do Rio de Janeiro for demandado por condutas ilícitas e danosas praticadas por agentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL no montante necessário à satisfação do débito, de modo a garantir o ressarcimento aos cofres públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INTERVENÇÃO DO ESTADO
Observados os termos do art. 27 da Lei nº 6.470, de 2013, na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
Parágrafo Primeiro: A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.
Parágrafo Segundo: Decretada a intervenção, o Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Terceiro: Xxxxxxxx as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL retomará a execução dos serviços.
Parágrafo Quarto: A intervenção deverá ser noticiada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
– ALERJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL será desqualificada, sem direito a qualquer indenização, no caso de descumprimento das disposições contidas neste Contrato de Gestão, na Lei nº 6.470, de 2013, assim como se incidir nas hipóteses previstas pelo artigo 71, do Decreto nº 45.792, de 2016, em especial:
I - utilizar de forma irregular os recursos públicos que lhe forem destinados; II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - deixar de promover a manutenção dos imóveis públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;
IV – não observar as normas do seu Estatuto ou proceder à alterações que impliquem em modificações das condições de sua qualificação como Organização Social ou de execução do presente Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro: A desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo Segundo: Os dirigentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL responderão individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo Terceiro: Recebida a notificação da abertura do procedimento de desqualificação, ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
Parágrafo Quarto: Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que emitirá parecer e remeterá o processo ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
Parágrafo Quinto: O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, após análise do órgão jurídico interno, poderá, caso concorde com parecer da Comissão, desqualificar a entidade como organização social.
Parágrafo Sexto: Caso o Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, após análise do órgão jurídico interno, não concordar com a decisão de desqualificação emitida pela Comissão, deverá remeter o processo para decisão final do Governador do Estado.
Parágrafo Sétimo: A desqualificação importará a rescisão do contrato de gestão, a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo Oitavo: A desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL acarretará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
O Contrato de Gestão poderá ser extinto por acordo entre as partes ou rescindido no caso de descumprimento de qualquer norma contratual ou legal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Gestão poderá ser extinto por acordo entre as partes, caso não tenha havido o descumprimento de qualquer norma contratual ou legal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, desde que devidamente justificado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção por vontade das partes ou diante de ocorrência de circunstância superveniente que comprometa a validade do presente contrato de gestão e sua regular execução, o mesmo considerar-se-á resolvido, devendo cada parte arcar com o ônus da referida extinção.
Parágrafo Terceiro: A rescisão do Contrato de Gestão ocorrerá no caso descumprimento de qualquer norma contratual ou legal pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL e importará na devolução dos recursos não utilizados ou comprometidos com atividades em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre os recursos não utilizados ou comprometidos com atividades em execução.
Parágrafo Quarto: Rescindido o Contrato de Gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, processar-se-á a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que foram destinados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades no âmbito do presente Contrato de Gestão, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, ressalvados os bens e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
A inexecução total ou parcial das obrigações previstas neste Contrato de Gestão, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato de Gestão, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Primeiro: A sanção prevista na alínea b, do caput, poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
Parágrafo Segundo: A imposição das penalidades previstas no caput desta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que este ocorreu, e dela será notificada a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Parágrafo Terceiro: As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
I - constatada a situação que enseja a aplicação de penalidade administrativa, o CONTRATANTE notificará a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, explicitando a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso e, ainda, o local de entrega das razões de defesa;
II - a notificação será pessoal ou por correspondência com aviso de recebimento;
III - o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - a ORGANIZAÇÃO SOCIAL comunicará ao CONTRANTANTE as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da referida comunicação;
V - apresentada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a Autoridade Competente proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais
cabíveis, resguardado o direito de recurso da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que poderá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
VI - a partir da publicação da aplicação da penalidade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Titular da Secretária de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
Parágrafo Quarto: Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração Pública poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores eventualmente devidos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
Parágrafo Xxxxxx: Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, será realizada a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO E DO CONTROLE DO CONTRATO
Após a celebração do contrato, assim como de qualquer Termo Aditivo, seu extrato deverá ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE.
Parágrafo Único: Uma cópia autenticada do contrato deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, na forma e no prazo determinado por este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
A ORGANIZAÇÃO SOCIAL será notificada das decisões ou dos despachos proferidos ou que lhe formulem exigências, por qualquer uma das seguintes formas:
I - publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e nome da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
II - por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com aviso de recebimento (A.R.);
III - pela ciência que do ato venha a ter a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Contrato de Gestão que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
É vedada a cessão parcial ou total do Contrato de Gestão pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL sem autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: É vedada à ORGANIZAÇÃO SOCIAL qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Parágrafo Segundo: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como deverá observar o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Terceiro: O Governador do Estado do Rio de Janeiro, ou Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, por delegação, indicará os representantes do Poder Público que integram 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, que deverá proceder às respectivas posses de imediato.
Parágrafo Quarto: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL fará publicar, em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão os seguintes regulamentos, que deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade:
I – para a Contratação de Obras e Serviços, Aquisição de Bens, Alienações e locação de espaços;
II – para o recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos, salários e benefícios.
Parágrafo Quinto: A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá contratar empresa de auditoria externa, idônea e independente, devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM para verificar se as atividades desempenhadas estão de acordo com as disposições do Contrato de Gestão e da legislação e se estão adequadas à consecução dos objetivos.
Parágrafo Sexto: Os recursos administrativos contra atos decorrentes da aplicação deste Contrato de Gestão obedecerão aos dispositivos da Lei estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Parágrafo Sétimo: Fazem parte integrante do Contrato de Gestão os seguintes Anexos: Anexo I - Cronograma Orçamentário-Financeiro;
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste Contrato de Gestão, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, de 2021.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL RESPRESENTANTE(S)
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MÊS DE DESEMBOLSO | VALOR MENSAL | VALOR ESTIMADO TOTAL |
1 | 3684393,73 | R$ 44.212.724,74 |
2 | 3684393,73 | |
3 | 3684393,73 | |
4 | 3684393,73 | |
5 | 3684393,73 | |
6 | 3684393,73 | |
7 | 3684393,73 | |
8 | 3684393,73 | |
9 | 3684393,73 | |
10 | 3684393,73 | |
11 | 3684393,73 | |
12 | 3684393,73 |