GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH
CONTRATO Nº 11/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DA BAHIA ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH E A IR- SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O ESTADO DA BAHIA , neste ato representado pelo(a) Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , titular da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, CNPJ no 49.238.316/001-05 , situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 0x Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx XX, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, CEP: 41.745-005 , autorizado pelo Decreto de delegação de competência publicado no D.O.E. de 04/01/2023, doravante denominado CONTRATANTE, e a IR - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 02.550.179/0002-67, Inscrição Municipal no 288713/001-75, situada na Xxx xx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxx. CEP: 41710- 790, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX , portador da cédula de identidade no 00000000-01, emitida por SSP - BA, inscrito no CPF/MF sob o no 000000000-00, adjudicatária do Pregão Eletrônico no 02/2023, processo administrativo no 082.7493.2023.0001207-32, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual no 9.433/05, pelas normas gerais da Lei n o 8.666/93, e respectivas alterações, bem como pela legislação específica, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de reparo de veículos automotores, com reposição eventual de peças, materiais
e acessórios, de acordo com as especificações do Termo de Referência do instrumento convocatório e da proposta apresentada pela CONTRATADA, que integram este instrumento na qualidade de Anexos I e II, respectivamente.
§1º CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no quantitativo de veículos, em função de baixas ou aquisições de novos veículos, por outro(s) veículo(s), de mesma categoria e especificação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, na forma do §1º do art. 143 da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É permitida a subcontratação tão-somente dos serviços de retífica de motor, retífica de caixa de direção e manutenção de condicionador de ar, limitada ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, desde que analisada e aprovada, prévia e expressamente, pela autoridade competente do CONTRATANTE, ficando esclarecido que não será permitida a subcontratação de empresas declaradas inidôneas ou que se encontrem suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com o Estado da Bahia, bem como que a responsabilidade, contratual e legal, perante o CONTRATANTE, decorrente dos serviços prestados, é integralmente da CONTRATADA, nos termos do art. 160 da Lei estadual nº 9.433/05, e que o CONTRATANTE não se responsabiliza por nenhum compromisso assumido pelo CONTRATADO com terceiros.
CÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data (X) da sua assinatura () da subscrição da Autorização de Prestação de Serviços – APS, será de 12 (doze) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei estadual
no 9.433/05.
§1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
(X) A garantia contratual será de 5 (cinco por cento) do valor do contrato, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1o do art. 136 da Lei estadual n o 9.433/05.
§1º Sob pena da caracterização de inadimplemento contratual, a prova da garantia, na hipótese de opção pela modalidade caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de assinatura do contrato, admitindo-se, para o seguro-garantia e a fiança bancária, que a comprovação seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias daquela data, sem o que fica vedada, em qualquer caso, a realização de pagamento.
§2º A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
§3º A CONTRATADA ficará obrigada a repor o valor da garantia quando esta for utilizada, bem como a atualizar o seu valor nas mesmas condições do contrato.
§4º No caso de seguro-garantia ou fiança bancária, não será admitida a existência de cláusulas que restrinjam ou atenuem a responsabilidade do segurador ou fiador.
§5º A CONTRATADA deverá atualizar a garantia sempre que houver alteração contratual, no mesmo prazo deferido para a comprovação da garantia originária, visando assegurar a cobertura das modificações procedidas.
§6º Será recusada a garantia que não atender às especificações solicitadas, devendo ser notificada a CONTRATADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a incorreção apontada ou, no caso de títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, promova a substituição por caução em dinheiro.
§7º O retardamento, a falta da apresentação ou a não substituição da garantia impedirá a realização do pagamento das faturas apresentadas, sem prejuízo da incidência de multa moratória, da rescisão do contrato nos termos do art. 167, inc. III, da Lei no 9.433/05 e das demais cominações legais.
§8º A devolução da garantia ocorrerá após o recebimento definitivo da totalidade do objeto do contrato, com a demonstração de cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
( x ) Serviço com empreitada por preço ( x ) Unitário
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados os valores abaixo especificados:
LOTE/ITEM LOTE ÚNICO
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
ORD. | MARCA | ANO/MODELO | PLACA | CHASSI | UNIDADE ADM. |
1 | FIAT | 2015 PALIO WK ATTRACTIVE | PJM 1697 | 0XX00000XX0000000 | SJDH |
2 | FIAT | 2015 PALIO WK ATTRACTIVE | OUR 3067 | 0XX000000X0000000 | SJDH |
3 | FORD | 2015 RANGER XL CD 225B | PKB 8487 | 0XXXX00X0XX000000 | SJDH |
4 | FIAT | 2014 DUCATO | OZI 0179 | 00X000X00X0000000 | SJDH |
5 | RENAULT | 2018 MASTER MARIMAR | PLG 9927 | 00XXXX0XXXX000000 | SJDH |
6 | VOLKSWAGEN | 2013 EUROBUS ESPECIAL | OZJ 4957 | 0000X00XXXX000000 | SJDH |
7 | AGRALE | 2014 MASCARELLO | OZR 2031 | 0XXX00X0XXX000000 | SJDH |
8 | FORD | 2016 RANGER XL CD 225B | PKH 0145 | 0XXXX00X0XX000000 | SJDH |
9 | RANGER | 2016 RANGER XL CD 225B | PKH 9738 | 0XXXX00X0XX000000 | SJDH |
10 | CITROEN | 2016 AIRCROSS M BUSIN 1.6 MANUAL 16V | PKH 9248 | 000XXXXX0XX000000 | SJDH |
11 | CITROEN | 2016 AIRCROSS M BUSIN 1.6 MANUAL 16V | PKH 7451 | 000XXXXX0XX000000 | SJDH |
12 | CITROEN | 2016 AIRCROSS M BUSIN 1.6 MANUAL 16V | PKH 5772 | 000XXXXX0XX000000 | SJDH |
13 | FORD | 2022 RANGER XL CD 225B | RPK 1I97 | 0XXXX00X0XX000000 | SJDH |
14 | FORD | 2022 TRANSIT | RPK 3E78 | XX0XXXXX0XX000000 | SJDH |
15 | FORD | 2022 RANGER XL CD 225B | RPK4J39 | 0XXXX00XXXX000000 | SJDH |
16 | FORD | 2022 RANGER XL CD 225B | RPK 7A41 | 0XXXX00XXXX000000 | SJDH |
Lote único
Código SIMPAS
Descrição
Quantitativo estimado de horas (anual) 1.390,40
a) 04.99.00.00166841-2 Manutenção Preventiva e
Corretiva em Veículos Automotores (Hora/Serviço)
Percentual de desconto (PH) 77,26%
Preço unitário após incidência do desconto R$ 10,42
Valor estimado serviços/anual (a) R$ 13.644,00
b) 04.99.00.00166786-6 Manutenção Preventiva e
Corretiva em Veículos
Valor estimado peças/materiais/acessórios/anual
R$ 85.000,00
Automotores (peças, materiais e acessórios)
Percentual de desconto (PP) 16,88%
Valor após incidência do desconto (b) R$ 70.652,00
Valor estimado global/anual (a+b) R$ 84.296,00 (oitenta e
quatro mil duzentos e noventa e seis reais)
§1º Estima-se para a prestação de serviços os valores descritos na tabela acima.
§2º Estima-se para o fornecimento de peças/acessórios/materiais necessários à execução dos serviços, durante o prazo de 12 meses de vigência do contrato, a importância descrita acima.
§3º Estima-se para o contrato o valor global anual correspondente à prestação de serviços e às peças/materiais/acessórios, a importância descrita acima.
§4º Para fins de pagamento, o valor será o resultante do somatório dos serviços e do fornecimento de peças, materiais e acessórios, devidamente autorizado pela Administração e comprovadamente aplicados nos veículos, na forma pactuada.
§ 5 º Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, tributos, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
§6º A hora/serviço será obtida da incidência do percentual de desconto da proposta vencedora (PH) sobre o valor máximo referencial (hora/serviço) definido na Portaria da Secretaria da Administração citada na licitação.
§7º O valor das peças, materiais e acessórios será resultante da incidência do percentual de desconto da proposta vencedora
(PP) sobre os preços fixados pelas montadoras.
§8º Não será admitida a contratação, prorrogação ou alteração de contratos que contemplem preços com valores superiores ao preço unitário máximo hora/serviço previsto em portaria expedida pelo Secretário de Administração.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade FIPLAN | Função | Subfunção | Programa | P/A/OE |
38.101 – APG | 14 | 122 | 502 | 2000 |
Região/planejamento | Natureza da despesa | Destinação do recurso | Tipo de recurso orçamentário | |
99 | 3.3.90.39.000 | 1.500.0.100.000000.00.00.00 | 1 |
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do contrato, inclusive para atendimento de emergência, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes;
II. executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações técnicas constantes do instrumento convocatório e do presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
III. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente do objeto deste contrato;
IV. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
V. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
VI. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
VII. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
VIII. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
IX. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
X. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
XI. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
XII. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato;
XIII. adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
XIV. emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação;
XV. observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato;
XVI. executar os serviços sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do contrato;
XVII. prover as instalações, aparelhamento e pessoal técnico exigidos na licitação;
XVIII. alocar durante todo o período de execução do objeto a equipe técnica mínima exigida no instrumento convocatório, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo CONTRATANTE.
XIX. providenciar o cadastramento de seu representante legal ou procurador no site xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para a prática de atos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§1o Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA que estiver sujeita à determinação do art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), regulamentado pelo Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005, deverá, no que concerne à aprendizagem:
a) recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9o da Lei estadual no 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual no 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;
b) apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual no 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.
§2o Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA deverá atender às especificações do Termo de Referência do Objeto da Licitação, constantes do item 3. da Seção II da PARTE I – PROPOSTAS, as quais se consideram aqui literalmente transcritas.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
I. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1o O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8o, inc. XXXIV, da Lei estadual
no 9.433/05.
§2o Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual no 9.433/05.
§3o Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
§4o Fica indicada como a área responsável pela gestão do contrato: Coordenação de Transportes
§5o Fica indicado como gestor deste Contrato o servidor: Xxxxxxxx Xxxxx da Hora, matrícula: 92090135
§6o Fica(m) indicado(s) como fiscal(is) deste Contrato o(s) servidor(es): Rômulo França Nunes, matrícula: 92090083
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1 º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados ao CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§ 3 º O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 4 º Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, não dispondo o TERMO DE REFERÊNCIA de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
§5º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
§6º Salvo disposições em contrário constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
§ 7 º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
§8º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 9 º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA–PRIMEIRA - PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente aberta em instituição financeira contratada pelo Estado da Bahia, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6o, §5o; art. 8o, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual no 9.433/05.
§1º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2ºAinda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§ 3 º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação, sujeitando-se às retenções tributárias previstas em lei, e, as situações específicas, à adoção da forma eletrônica.
§5º O processo de pagamento, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual n o 9.433/05, deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, o que poderá ser aferido mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais, considerando-se como marco final desta demonstração a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo.
§6º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§7º Em caso de mora nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, será observado o que se segue:
I. a atualização monetária será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore;
II. nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias, em conformidade com o inc. II do art. 82 da Lei no 9.433/05.
§8º Optando a CONTRATADA por receber os créditos em instituição financeira diversa da indicada no caput, deverá arcar com os custos de transferências bancárias, os quais serão deduzidos dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§1o Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05.
§2o A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8 o da Lei estadual no 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3o O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei no 10.406/02.
§4o A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual no 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1o A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2o Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1o A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05.
§2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual n o 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2o do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA – QUINTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual n o 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1o Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual no 13.967/12.
§2o Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II,
III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual no 9.433/05.
§3o Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
§4o A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual no 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5o A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual no 9.433/05 e no Decreto estadual n o 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1o Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2o Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
IV. Caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo CONTRANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
§3o Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4o Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5o As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7o Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8o Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA-VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório, referido no preâmbulo deste instrumento, inclusive anexos e adendos, e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei no 12.290, de 20 de abril de 2011, e do Decreto n o 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Salvador, de de 2023.
CONTRATANTE
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
CONTRATADA
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Representante Legal da IR Serviços Automotivos Ltda
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Assessor Técnico, em 04/09/2023, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx , Representante Legal da Empresa , em 04/09/2023, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx , Chefe de Gabinete, em 08/09/2023, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Secretário, em 12/09/2023, às 10:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
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Referência: Processo nº 082.7493.2023.0001207-32 SEI nº 00074081593
DIÁRIO OFICIAL
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2023 - ANO CVIII - No 23.745
LICITAÇÕES
RESCISÃO BILATERAL Nº 012/23 DO CONTRATO Nº 460019841
Cumpre-nos comunicar que a Diretoria Executiva da Xxxxxx, através da RD nº 631/23, datada de 23/08/23, resolve: Autorizar a Rescisão Bilateral do Contrato nº460019841, firmado com a empresa IQ CONSTRUTORA LTDA, que tem por objeto a execução de obra ampliação e melhorias no sistema de produção do SAA de Lajedão. Salvador, 11/09/23. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx
- Presidente da Embasa.
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
RESUMO DO CONTRATO Nº 11/2023 | |
Processo:082.7493.2023.0001207-32. Contratante: O Estado da Bahia, através da Secretaria | |
de Justiça e Direitos Humanos. Contratada: IR - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº | |
02.550.179/0002-67. Objeto: Constitui o objeto do presente contrato a Prestação de serviços | |
de manutenção preventiva, corretiva e de reparo de veículos automotores, com reposição | |
eventual de peças e acessórios. Prazo: A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a | |
contar da data da sua assinatura, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. | |
140 estadual nº 9.433/05. Valor: O valor global estimado para os 12 meses do contrato é de | |
R$ 84.296,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais). Unidade Orçamentária: | |
38.101-APG, Unidade Gestora: 0001, Subfunção: 122, Programa: 502, Atividade : 2000, | |
Região/ Planejamento: 99, Natureza da Despesa: 3.3.90.39.000, Destinação do recurso: | |
1.500.0.100.000000.00.00.00, Tipo de Recurso: 1. Base Legal: Lei estadual nº 9.433/05. |
Assinatura: 08/09/2023 - Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Secretário.
SECRETARIA DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2022. Processo nº
004.2035.2023.0001243-01. Contratante: Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Promoção
da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI. Contratada: TLD Teledata Comércio e Serviços Ltda. CNPJ nº 33.927.849/0001-64. Objeto: alteração da razão social e prorrogação da vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, com início em 19/09/2023 e término em 18/09/2024.
Em, 11 de setembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
SECRETARIA DA SAÚDE
GASEC
PROCESSO: 019.5050.2023.0138096-01 RESUMO DO CONTRATO: 039/2023 PREGÃO ELETRÔNICO: 867/2022 CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB/FESBA, CNPJ N° 05.816.630/0001-52 - CONTRATADO: MF MEDICAL EIRELI, CNPJ nº 13.520.397/0001-94.
OBJETO: SISTEMA, de video artroscopia. VIGÊNCIA: 150 (cento e cinquenta) dias, a partir desta Publicação no DOE. VALOR GLOBAL: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões duzentos mil reais). BASE LEGAL: Lei estadual no 9.433/05, pelas Normas Gerais da Lei no 8.666/93 e respectivas alterações, bem como pela legislação específica.
DATA DA ASSINATURA: 11/09/2023.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 002/2023 Processo: 019.2784.2023.0148036-33. CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. CONTRATADO: COMPACTO ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Aditivo de Prorrogação de prazo de execução por mais 30 (trinta) dias, a partir de 30/09/2023. Data da Assinatura: 06/09/2023.
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES - CEAC/SESAB COORDENAÇÃO DE COMPRAS- CCO/CEAC/SESAB
RESUMO DE AFM´S
Nome | Valor Total | CNPJ | Fornecedor | AFM / APS | Assinatura da AFM/APS |
POLTRONA executiva | R$ 1.419,00 | 00.000.000/0001-00 | MH COMERCIO DE PAPELARIA ELETROELETRONICOS E INFORMÁTICA | 19.004.00682/2023 | 11/09/2023 |
CARRO medicamentos | R$ 341.974,00 | 00.000.000/0001-73 | ULTRA EMPREENDIMENTOS | 19.004.00669/2023 | 11/09/2023 |
BERÇO | R$ 598.000,00 | 00.000.000/0001-30 | FANEM LTDA | 19.004.00665/2023 | 08/09/2023 |
MESA cabeceira | R$ 81.000,00 | 00.000.000/0001-24 | MOURA PORTO FABRICAÇÃO E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES | 19.004.00679/2023 | 10/09/2023 |
UMIDIFICADOR | R$2.849.600,00 | 00.000.000/0020-41 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA | 19.004.00641/2023 | 11/09/2023 |
CAMA fawler | R$ 1.495.450,00 | 00.000.000/0001-93 | DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR HOSPIMETAL LTDA | 19.004.00652/2023 | 11/09/2023 |
CAMA hospitalar | R$ 15.333,00 | 00.000.000/0001-65 | LIDER DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LT | 19.004.00681/2023 | 11/09/2023 |
LUVA | R$ 825.600,00 | 00.000.000/0001-50 | VIRTUS COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA | 19.004.00638/2023 | 11/09/2023 |
Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Compras - CCO
Central de Aquisições e Contratações - CEAC/CCO
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB/CEAC/CCO
06 | 19.077.00945/2023 | Essity Solução Médicas do Brasil Comercio e Distribuição Ltda | 12.656,00 | 06/09/2023 |
07 | 19.077.01426/2023 | Cirúrgica Fernandes Com de Mat Cirurgicos e Hospitalares Soc Ltda | 449,75 | 06/07/2023 |
08 | 19.077.01686/2023 | Molecular Biotecnológica Ltda | 3.900,00 | 06/07/2023 |
09 | 19.077.01448/2023 | Bioline Fios Cirúrgicos Ltda | 4.752,00 | 08/09/2023 |
10 | 19.077.01481/2023 | V T A Machado de Arruda Ltda | 58,00 | 06/09/2023 |
11 | 19.077.01485/2023 | F Ribeiro Brito | 132,00 | 06/09/2023 |
12 | 19.077.01397/2023 | Livraria Centenário Ltda | 305,00 | 06/09/2023 |
13 | 19.077.01677/2023 | MGN Hospitalar Ltda | 34.650,00 | 08/09/2023 |
14 | 19.077.01408/2023 | Vita Bahia Comercial Ltda | 1.980,00 | 08/09/2023 |
15 | 19.077.01755/2023 | Salvador Distribuidora de Medicamentos Ltda | 11.583,00 | 08/09/2023 |
16 | 19.077.01171/2023 | Vitabahia Comércio e Importação Ltda | 10.200,00 | 08/09/2023 |
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA HOSPITAL GERAL DO ESTADO
RESUMO DE CONTRATO (AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL - AFM)
Nº | AFM | Empresa | Valor R$ | Data de Assinatura |
01 | 19.077.01536/2023 | Farmace Indústria Química Farmacêutica Cearense Ltda | 21.000,00 | 06/09/2023 |
02 | 19.077.01724/2023 | Canaã Comércio Atacadista de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda | 860,00 | 08/09/2023 |
03 | 19.077.01719/2023 | Canaã Comércio Atacadista de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda | 2.190,24 | 08/09/2023 |
04 | 19.077.01476/2023 | Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 3.191,90 | 06/09/2023 |
05 | 19.077.00940/2023 | Vita Bahia Comercial Ltda | 1.008,00 | 06/09/2023 |
CÓPIA - Consulte informação oficial em xxx.xxxx.xxxx.xx.xxx.xx