PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2022
CONTRATO DE LICITAÇÃO Nº 026/2022
TERMO DE CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTÃO E A EMPRESA RIO CLARO TRANSPORTES LTDA, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RSCC (RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL) E COLETA, TRIAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS VOLUMOSOS, NO ÂMBITO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001- 29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão - RS, portador do CPF n.º 665.956.810-76, RG nº 6052293955, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa RIO CLARO TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 34.525.552/0001-35, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP: 99.190-000, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx/XX, portador do CPF nº 000.000.000- 63, cédula de identidade n.º 0000000-3 SESP/AM, estabelecem o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e condições estabelecidas no Pregão Presencial nº 002/2022, constante do Processo nº 008/2022 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de recebimento e destinação final de RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil) e serviços de coleta, triagem e destinação final de Resíduos Sólidos Volumosos, no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS, compatíveis nas quantidades e especificações constantes no ANEXO I e proposta de preços vencedora, que são partes integrantes deste contrato.
2. A CONTRATADA deverá fazer a coleta, triagem e destinação final dos Resíduos Sólidos Volumosos até 70m³/mês– com custo de R$ 147,51/m³.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Os serviços deverão ter início em até 02 (dois) dias após o recebimento da Ordem de Serviços pela CONTRATADA, emitida pelo Setor Competente, e serão realizados parceladamente de acordo com as necessidades do CONTRATANTE nas quantidades desejadas, ao longo de todo o período de execução do contrato.
2. Os serviços de coleta, triagem e destinação final de Resíduos Sólidos Volumosos, deverão ser realizados no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS.
2.1. A coleta deverá ocorrer, semanalmente, nas terça e quintas-feiras, nos locais indicados pelo CONTRATANTE.
2.2. A CONTRATADA será a única responsável pelos equipamentos, materiais, pessoal e demais itens necessários para realização dos serviços de coleta, triagem e destinação final de Resíduos Sólidos Volumosos.
3. Verificada a não-conformidade do objeto, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas no Edital e neste Instrumento.
4. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de acordo com as definições e critérios do Plano Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Lei nº 12.350, da Lei nº 12.305/10 (Institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos), Lei nº 11.445/07 (Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), ANBT NBR 10.004/04 (Estabelece a Classificação dos Resíduos Sólidos), ABNT NBR 15.112/04 (Resíduos da construção civil e resíduos volumosos – Áreas de transbordo e triagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação), ABNT NBR 15.113/04 (Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes
– Aterros – Diretrizes para projeto, implantação e operação), ABNT NBR 15.114/04 (Resíduos sólidos da construção civil – Áreas de reciclagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação), entre outras normativas e normas técnicas pertinentes ou que venham a substitui-las.
5. Os funcionários da CONTRATADA deverão apresentar-se ao trabalho devidamente uniformizados e munidos de todos os equipamentos necessários, inclusive EPI’s e EPC’s (Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva) aos trabalhadores, e cumprir toda a Legislação de Prevenção e Segurança no Trabalho e Normas Regulamentadoras (NR’s) existentes.
6. A Contratada deverá apresentar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), elaborados na forma da Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato.
7. Fica sob responsabilidade da empresa CONTRADA a destinação e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos volumosos e de construção civil recolhidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Os recursos para pagamento dos materiais constantes do presente contrato serão provenientes da seguinte dotação orçamentária:
0701 17 512 0021 2041 339039 00000000 0001 18005.0 Outros Serviços Terceiros
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor mensal para prestação dos serviços de coleta, triagem e destinação final Resíduos Sólidos Volumosos é de R$ 10.325,70 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos).
2. No valor estão computadas todas as despesas necessárias à execução dos serviços desta licitação, tais como: veículos, ferramentas, equipamentos, combustíveis, mão de obra especializada ou não, materiais, transporte de pessoal e material, carga e descarga, impostos, tributos, taxas, seguros adicionais (incluindo os de natureza trabalhista), vales transportes, vales refeições, encargos trabalhistas e sociais, despesas bancárias, lucro, despesas com locais para destinação final dos resíduos, e quaisquer outras despesas próprias a perfeita execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
1. A Secretaria Municipal da Administração convocará regularmente a licitante vencedora para assinar o termo de Contrato dentro prazo de 02 (dois) dias, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
2. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, até atingir 48 (quarenta e oito meses), nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666- 93.
3. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, poderá ser concedido, mediante pedido formal da CONTRATADA e interesse do CONTRATANTE, reajuste ao preço proposto tendo como indexador a variação do IGPM (Índice Geral de Preços Médios — Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) medida no período.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. A CONTRATAVA deverá:
1.1. Referente ao Item 2. Resíduos Sólidos Volumosos:
a) Os serviços de coleta, triagem e destinação final de Resíduos Sólidos Volumosos, deverão ser realizados no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS;
b) A coleta deverá ocorrer, semanalmente, nas terça e quintas-feiras, nos locais indicados pelo CONTRATANTE;
c) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se integralmente pelos equipamentos, materiais, pessoal e demais itens necessários para realização dos serviços de coleta, triagem e destinação final de Resíduos Sólidos Volumosos.
1.2. Para ambos os itens:
a) Respeitar as normas e procedimentos de controle de acesso às dependências do CONTRATANTE;
b) Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar;
c) Arcar com todas as despesas relativas a impostos, taxas e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto;
d) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
e) Manter, durante o período da prestação dos serviços, todas as condições de habilitação exigidas neste Termo;
f) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município;
g) A CONTRATADA obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias à segurança das pessoas empregadas na execução do contrato e para evitar danos a terceiros em consequência da execução do fornecimento. Será de exclusiva responsabilidade do licitante contratado a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas;
h) Prestar os serviços de acordo com as definições e critérios do Plano Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Lei nº 12.350, Lei nº 12.305/10 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei nº 11.445/07 (Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), ANBT NBR 10.004/04 (Estabelece a Classificação dos Resíduos Sólidos), ABNT NBR 15.112/04 (Resíduos da construção civil e resíduos volumosos – Áreas de transbordo e triagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação), ABNT NBR 15.113/04 (Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Aterros – Diretrizes para projeto, implantação e operação), ABNT NBR 15.114/04 (Resíduos sólidos da construção civil – Áreas de reciclagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação), entre outras normativas e normas técnicas pertinentes ou que venham a substitui-las;
i) Fazer com que seus funcionários apresentem-se ao trabalho, devidamente uniformizados e munidos de todos os equipamentos necessários, inclusive EPI’s e EPC’s (Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva);
j) Cumprir toda a Legislação de Prevenção e Segurança no Trabalho e Normas Regulamentadoras (NR’s) existentes;
k) A CONTRATADA deverá apresentar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), elaborados na forma da Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato;
l) Fica sob responsabilidade da CONTRADA a destinação e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos volumosos e de construção civil recolhidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. O CONTRATANTE deverá:
a) Indicar os locais onde deverão ser colocados os contêineres ou caçambas metálicas adequadas para contenção dos RSCC (Resíduos Sólidos da Construção Civil), no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS;
b) Indicar os locais para coleta Resíduos Sólidos Volumosos no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Pontão/RS;
c) Atestar se os serviços realizados estão de pleno acordo com as especificações definidas no contrato, através da Secretaria responsável;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da empresa que vier a ser CONTRATADA;
e) Comunicar imediatamente a empresa que vier a ser CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na execução dos serviços;
f) Aplicar penalidades a empresa que vier a ser CONTRATADA, por descumprimento das condições estabelecidasneste contrato.
g) Zelar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da empresa que vier a ser CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação.
CLÁUSULA OITAVA- DO PAGAMENTO
1. O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante a entrega da Nota Fiscal, por intermédio da Tesouraria do Município, através de boleto bancário ou depósito em conta corrente ou poupança a ser fornecida pela CONTRATADA.
2. A Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do contrato e nº do Pregão, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do serviço e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
3. Qualquer erro ou omissão, ocorridos na documentação fiscal enquanto não solucionado pela CONTRATADA ensejará a suspensão do pagamento.
4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes do Edital e deste Termo.
5. Qualquer erro ou omissão, ocorridos na documentação fiscal enquanto não solucionado pela CONTRATADA ensejará a suspensão do pagamento.
CLÁUSULA NONA– DA RESCISÃO
1. Ocorrendo situação prevista no artigo 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, o aludido contrato poderá ser rescindido de pleno direito, na forma prevista nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
1. A CONTRATADA estará sujeita à fiscalização, que poderá ser efetuada pela Administração em qualquer tempo, através do Servidor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
2. A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a execução dos serviços, não poderá ser invocada para eximir a CONTRATADA das responsabilidades.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. A recusa pela CONTRATADA em executar o objeto adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a contratação, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
3. O não-cumprimento de obrigação acessória sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
4. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
b) comportamento inidôneo;
c) cometimento de fraude fiscal;
d) fraudar a execução do contrato;
e) falhar na execução do contrato.
5. Na aplicação das penalidades prevista, o CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
6. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
7. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
1. Elegem as partes, independentemente de qualquer outro por mais privilegiado que for, o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir qualquer dúvida ou questão do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Pontão/RS, em 10 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX RIO CLARO TRANSPORTES LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00