Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
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Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste
ANEXO IV
Contrato nº XXX/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO E RESÍDUO INFECTANTE QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE E A
.
A FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE,
doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo Reitor XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, portador da cédula de identidade nº 000000000 - IFP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a empresa situada na Rua , Bairro , Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por _ , cédula de identidade nº , domiciliada na Rua , Cidade , resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Continuado de coleta, transporte e destinação final de Resíduo Sólido Urbano e Resíduo Infectante, com fundamento no processo administrativo E-26/002/884/2013, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nº 3.149/80 e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços Continuado de coleta, transporte e destinação final de Resíduo Sólido Urbano e Resíduo Infectante, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
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CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou data nela acordada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de prorrogação contratual, a CONTRATADA deverá demonstrar, mediante declaração, como condição para a assinatura de termo aditivo de prorrogação do contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra, que proceda à reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física, conforme determina o artigo 1º. do Decreto nº 36.414/04.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) Exercer a fiscalização do contrato;
d) Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
e) Disponibilizar o local e os meios adequados para execução dos serviços;
f) Assegurar o acesso dos empregados da contratada, quando devidamente identificados, aos locais em que devam executar as tarefas;
g) Exercer fiscalização sobre os registros nas carteiras profissionais e demais documentos, requisitando as comprovações pertinentes;
h) Não permitir que pessoas estranhas à contratada examinem ou provoquem qualquer alteração nos serviços do presente objeto;
i) Comunicar a contratada impedimento no dia de coleta por parte da contratante , para programar o melhor dia para ser realizada a coleta;
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CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) Prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
c) Xxxxxx os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) Iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) Observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, por escrito (nome telefone e e-mail) em até 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) Elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) Manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
k) Xxxxxx, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
l) Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula oitava (DA RESPONSABILIDADE);
m)Xxxxxxxxx todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à
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CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
n) Apresentar toda a documentação que se refere o item 12.1 do Termo de Referência;
o) Fornecer mão de obra, ferramentas, equipamentos e utensílios necessários para a perfeita execução do serviço;
p) Providenciar o deslocamento da equipe de trabalho para o atendimento das intervenções citadas, sem ônus adicional para a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO;
q) Executar os serviços através de profissionais integrantes das equipes de trabalho, as quais deverão possuir qualificação adequada ao tipo de serviço que estiver sendo realizado;
r) Prestar assessoramento técnico, sempre que solicitado pela fiscalização do contrato;
s) Manter vínculo empregatício formal, expresso, com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais obrigações trabalhistas, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes, conforme a natureza jurídica da empresa contratada, bem como quaisquer acidentes ou mal súbito que possam ser vítimas, quando em serviço, na forma como a expressão é considerada na legislação trabalhista, ficando ressalvado que a inadimplência da empresa contratada para com estes encargos não transfere à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
t) Manter as equipes devidamente uniformizadas e identificar os seus profissionais através de crachás, contendo foto recente, nome, função e exigir seu uso em local visível. A empresa contratada não poderá repassar os custos de qualquer dos itens de uniforme e dos equipamentos de proteção individual a seus empregados;
u) Repor, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, após a devida comprovação de responsabilidade, qualquer objeto da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados;
v) Atender as Normas NBR 7500, NBR 7503, NBR 9735, NBR 12809, NBR 12810, NBR 13221, NBR 14619, NBR 14652 e NBR 10.004, todas da ABNT;
w) Permitir à CONTRATANTE, fiscalização dos registros de frequência e serviços do pessoal, controlado pelo preposto da CONTRATADA;
x) Orientar os seus empregados sobre a proibição de se retirar das instalações da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO portando volumes ou objetos, sem a devida autorização da fiscalização do contrato e liberação do posto de vigilância;
y) Substituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sempre que exigido pela fiscalização do contrato e independentemente de qualquer justificativa por parte desta, qualquer profissional integrante das equipes de trabalho cuja atuação, permanência e/ou
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comportamento sejam julgados inadequados, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios;
z) Xxxxxxxx, trimestralmente, relatório técnico das atividades realizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os materiais empregados deverão ser de qualidade igual ou superior aos existentes e deverão estar em conformidade com as normas técnicas vigentes da ABNT. Na aplicação dos materiais deverão ser seguidas as recomendações dos fabricantes.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2014, assim classificados:
Fonte de Recurso: 00
Natureza das Despesas: 3390
Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000
Nota do Empenho: 2014NE
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este Contrato o valor total de R$ ( ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No valor a ser pago para a execução do objeto deste Contrato estão inclusos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços, encargos sociais, seguros, custos de mão de obra, benefícios diversos, tributos ou quaisquer outros encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, constituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
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comissão constituída de 3 (três) membros designados pelo Reitor da UEZO, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) Provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do serviço;
b) Definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO - A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO - Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso do parágrafo quinto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de eventuais acidentes na coleta, transporte e destinação final que envolvam os resíduos objeto deste contrato, a contratada deverá encaminhar imediatamente uma comunicação por escrito ao responsável pelo serviço a ser indicado pela UEZO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA tem inteira responsabilidade pela execução dos serviços contratados e em efetuá-los de acordo com as especificações constantes da proposta, utilizando e cumprindo a legislação vigente quanto ao Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, a saber: Resolução da ANVISA RDC n.º 306, de 7 de dezembro de 2004; Resolução CONAMA nº 307, de 05 de maio de 2002; Resolução CONAMA n.º358, de 29 de abril de 2005; Lei Estadual n.º 4191, de 30 de setembro de 2003; Lei Municipal n.º 3273/2002; Portaria do TEM n.º 3214, de 08 de junho de 1978; Decreto Estadual nº 41.752 de 17 de março 2009; Lei Estadual nº 5.131 de 14 de novembro de 2007.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$
( ), em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ (
uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº
), cada
,
agência , de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à Prefeitura da UEZO, sito à Rua Rua Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Alvarenga, nº 1.203, Prédio II – Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contado da data de recebimento da via do contrato assinada, comprovante de
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prestação de garantia da ordem de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA ao optar por Seguro-Garantia (modalidade: execução e trabalhista) ou Carta-Fiança, deverá fazê-la com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) Advertência;
b) Multa administrativa;
c) Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) A advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80;
b) A suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo ser submetida à apreciação do Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia;
c) A aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
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a) Corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) Poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) Não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) Deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) Nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida no parágrafo segundo da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do caput:
a) Não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) Sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) Será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO NONO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções
administrativas.
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PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão registradas pelo
CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a
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formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980;
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
CONTRATO
DA
PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO
Após a assinatura do Contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da UEZO, sendo desnecessário o envio de cópia ao Tribunal de Contas do Estado, em virtude da inobrigatoriedade prevista da Deliberação TCE-RJ Nº 244/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO - O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste
Rio de Janeiro, em de de 2014.
FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE
XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Reitor
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONTRATADA
Sr. XXX
Testemunhas:
CPF:
CPF: