REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS
DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
Pelo presente Regulamento Geral para Constitui- ção de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Móveis, Imóveis e Serviços de Qualquer Natureza juntamente com a Proposta de partici- pação em grupo de consórcio, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a COOPE- RATIVA MISTA ROMA, devidamente inscrita no CNPJ nº 61.550.836/0001-54, doravante deno- minada ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO
e demais participantes do GRUPO de consórcio, devidamente qualificados na proposta, estipu- lando os direitos e obrigações aos quais as par- tes ficarão submetidas, de acordo com as dispo- sições da Lei nº 11.795 de 2008 e Circular nº 3.432, de 2009, do Banco Central, e ainda, com o Código de Defesa do Consumidor, observados os termos e condições indicados neste regula- mento, que se encontra devidamente registrado no Cartório de Barueri.
A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, em conjunto com o Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio, passa a ser denominado Contrato, e contém as regras que definem a constituição e o funcionamento do Grupo de Consórcio, que, entre as partes, adquirirá força contratual com o simples fato da Adesão manifestada pelo CONSORCIADO, a qual se considerará formalizada pela assinatura física na Proposta de Participação.
Os vínculos jurídicos que emanam dos termos deste Contrato dispensam a formalização de qualquer outro Contrato específico, estando de acordo às partes que este Instrumento terá valor para elas como um ato jurídico perfeito e
acabado, produzindo, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º- Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela Administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 2º- Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no Art. 1º, e considera-se constituído com a realização da primeira assembleia, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver admissões em número e condições suficientes para assegurar a sua viabilidade econômico- financeira, que pressupõe a existência de recursos suficientes para a contemplação por sorteio, considerando-se o credito de maior valor do grupo.
§1º- O grupo de consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio.
§2º- O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§3º- O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.
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§4º- Os recursos dos grupos geridos pela ADMINISTRADORA de consórcios serão contabilizados separadamente.
DO CONSORCIADO
Art. 3º- O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no Art. 1º.
Art. 4º– A ADMINISTRADORA de consórcios pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração, somente podendo concorrer aos sorteios ou lances após a contemplação de todos os demais consorciados.
§1º– O disposto no §1º aplicasse inclusive:
I- Aos administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA;
II- Aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA;
III- Às empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA.
Art. 5º- O CONSORCIADO obriga-se, inclusive se for excluído do Grupo por solicitação ou por quebra de contrato, a manter atualizadas suas informações cadastrais junto à ADMINISTRADORA, em especial o endereço, número de telefones e dados relativos à conta de depósitos, se possuir.
§1º- O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do bem móvel, imóvel ou de serviço descrito no preâmbulo a Proposta de Participação, campo “Descrição do Bem” bem como os demais encargos e despesas, nas datas de vencimento e na periocidade estabelecida neste instrumento contratual, até a data da última Assembleia Ordinária do Grupo de Consórcio.
Art. 6º- O CONSORCIADO outorga a COOPERATIVA MISTA ROMA para representá- lo na Assembleia Geral Ordinária, quando ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Art. 7º- A representação do CONSORCIADO ausente na Assembleia Geral Extraordinária deverá se dar por meio de procuração, a qual deverá conter poderes específicos, constando dentre eles, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora, local e assuntos a serem deliberados. Tal documento é necessário ainda que o representante do CONSORCIADO ausente seja a própria COOPERATIVA MISTA ROMA.
DA ADMINISTRADORA
Art. 8º- A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do Art. 7º, inciso I da Lei Nº 11.795/2008.
§1º- A ADMINISTRADORA de consórcios deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§2º- Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão da ADMINISTRADORA de consórcios são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a ADMINISTRADORA receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
§3º- A ADMINISTRADORA de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o Art. 32º da Lei Nº 11.795/2008, bem como o recebimento de outros valores, de taxas e serviços, quebra de contrato, expressamente prevista neste contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, observados ainda os Arts. 28º e 35º da Lei Nº 11.795/2008.
§4º- Os bens e direitos adquiridos pela ADMINISTRADORA em nome do grupo de consórcios, inclusive os decorrentes de garantias, bem como seus frutos e rendimentos,
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não se comunicam com o se patrimônio, observado que:
I- Não integram o ativo da Administradora;
II- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
III- Não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- Não podem ser dados como garantia de débito da administradora.
§5º- A ADMINISTRADORA estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
§6º- No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do
§4º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Art. 9º- A ADMINISTRADORA fica obrigada a efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
§1º- Colocar a disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;
§2º- Colocar a disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária, relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do Grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado à divulgação dessas informações;
§3º- Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com os documentos de cobrança de prestação, Demonstração dos Recursos de Consórcios, bem como a Demonstração das
Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio Grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
Art. 10º- A ADMINISTRADORA deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação, tomando os seguintes procedimentos:
I- Notificar o consorciado contemplado após o atraso de uma prestação, por meio de e-mail, telefonema e/ou via carta registrada com aviso de recebimento, com a informação do montante devido, informando a possibilidade de acordo e os riscos de inadimplência;
II- Informar após 61 dias de atraso os órgãos de proteção ao crédito os consorciados contemplados inadimplentes e;
III- Após 90 dias de atraso promoverá a cobrança judicial dos débitos dos consorciados inadimplentes;
IV- Os documentos de confirmação de recebimento servirão como comprovantes de notificação para fins jurídicos, sendo necessário, no não recebimento, de 3 (três) tentativas assim como determinado por lei.
Art. 11º- Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo em nome da Administradora e posteriormente levado a leilão, observando-se a Lei 9.514 de 1997, se decorrente de Alienação Fiduciária e os recursos arrecadados serão destinados aos pagamentos das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas nesse contrato, além das despesas legais devidamente contratadas, observando-se que:
I- Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO, demonstrada através de planilha a ser apresentada nos Autos ou solicitação formal do CONSORCIADO;
II- Se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito autorizando a busca de bens e/ou garantias reais para a quitação de eventuais débitos, inclusive bloqueio de contas bancárias
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e de aplicações financeiras, nos termos do Parágrafo 6º do artigo 14 da Lei 11.795/2008, juntamente com o devedor solidário.
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 12º- O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no Art. 1º.
§1º- O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§2º- A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do §3º, se aprovada pela ADMINISTRADORA.
§3º- O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data da constituição do grupo, observado o Art. 16º.
§4º- É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará a outra.
§5º- O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.
Art. 13º- O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
Art. 14º- O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo Único- O contrato de grupo para aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 13º- Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de
consórcio, por xxxxxx, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.
Art. 14º- No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
§1º- As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.
§2º- No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à ADMINSITRADORA aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
§3º- Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
§4º- A ADMINISTRADORA pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
§5º- A ADMINISTRADORA deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes:
I- De aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1º, 2º e 3º;
II- De liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.
§6º- Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
§7º- A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz
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efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Art. 15º- A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição da Lei 11.795/2008, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Art. 16º- A viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do Art. 16 da Lei Nº 11.795/2008:
I- Constitui condição prévia para realização da primeira Assembleia Geral Ordinária e início de funcionamento do grupo;
II- Caracteriza-se por haver perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo; e
III- Pressupõe, no mínimo:
a) A verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a Administradora;
b) A avaliação dos níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo;
c) O planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; e
d) A existência de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.
§ 1º- É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observando o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
§ 2º- Para os casos de grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no § 1º, desde que o procedimento atenda ao estabelecido no art. 35, inciso II da Circular 3432/2009 do Banco Central do Brasil.
§ 3º- O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração. O número máximo de participantes ativos de cada Grupo será aquele
descrito no preâmbulo da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, campo “Qtde. Participantes” e indicado na Ata de Constituição do Grupo. Não podendo o número de cotas do Grupo, fixado na data de sua constituição, ser alterado ao longo de sua duração.
§ 4º- O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO– Ocorrendo exclusão de consorciados, o Grupo continuará funcionando, sem prejuízos ao prazo de duração.
Art. 17º- O grupo deve escolher, na primeira assembleia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO– No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
DA CONTEMPLAÇAO
Art. 18º- A Assembleia Geral Ordinária será realizada na periocidade prevista na proposta para adesão e destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e a realização de contemplações.
Parágrafo Único- A Administradora representará os ausentes mediante outorga expressa de poderes na proposta.
Art. 19º- A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, equivalente ao valor do bem ou serviço, objeto do contrato vigente na data da Assembleia Geral Ordinária; bem como para a restituição dos valores pagos ao Fundo Comum aos consorciados excluídos, desde que haja recursos suficientes no Grupo, nos termos do
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Artigo 22º, caput e §3º e do Artigo 30º da Lei 11.795/2008.
§1º- Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da Assembleia Geral Ordinária.
§2º- O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA e ao atendimento de condições estabelecidas no Contrato de Participação.
§3º - O CONSORCIADO que não houver pago integralmente sua contribuição mensal até a data fixada para o seu vencimento, ou estiver inadimplente com qualquer outra contribuição, ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembleia Geral Ordinária.
§4º - A simples comunicação da contemplação não obriga a Administradora à efetivação do ato, uma vez que a cota só será considerada contemplada após a certificação do cumprimento das obrigações.
Art. 20º- A contemplação será exclusivamente por sorteio e lance, na forma prevista neste Contrato de Participação em Grupo, sendo que, somente poderá ser contemplado, o CONSORCIADO ativo que pagar por sua contribuição mensal até o dia do vencimento do Grupo ou de sua respectiva adesão, respeitando a data de Assembleia como data limite, sendo que o CONSORCIADO excluído participará somente do sorteio, para efeitos de restituição dos valores pagos, na forma do Art. 30 da lei Nº 11.795/2009.
Art. 21º- A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o Grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos, facultada a contemplação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva.
§1º- Somente após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas as contemplações por lance, desde que o valor ofertado, somado ao saldo do Fundo Comum, viabilize a contemplação.
§2º- De acordo com a modalidade do Grupo, poderá ter prioridade a contemplação por lance
de percentuais fixos limitados, em detrimento a lances livres.
§3º- O valor do lance vencedor deve:
I- Ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II- Destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e fundo de reserva;
III- Ser contabilizado em conta específica.
Art. 22º- O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§2º- Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o §1º.
§3º- A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do Art. 30º da Lei 11.795/2008, será considerada crédito parcial.
Art. 23º- Se a ADMINISTRADORA proceder à contemplação sem a existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO contemplado.
Art. 24º- O CONSORCIADO ausente da Assembleia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, correspondência eletrônica (E-mail) ou telefonema gravado.
DO SORTEIO E SUAS MODALIDADES
Art. 25º- O sorteio será realizado a vista das pessoas presente, pelo sistema de Globo
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Giratório, ou através de apuração via Loteria Federal, de acordo com a constituição do Grupo. Poderão participar dele todos os consorciados ainda não contemplados, que estiverem em dia com suas obrigações contratuais.
Art. 26º- Os sorteios se realizados pela Loteria Federal, será considerado o próximo resultado oficial após o vencimento da prestação/parcela. Caso não ocorra a extração por quaisquer motivos, será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior a realização da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 27º- Ao ser admitido em Grupo de Consórcio cada CONSORCIADO recebe um número correspondente a sua cota, com o qual concorrerá aos sorteios.
I- Grupo constituído com até 100 (cem) participantes, a cota contemplada será obtida pela dezena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Exemplo: 1º prêmio: 12.345 a cota contemplada será a de número 45; 1º prêmio: 12300 a cota contemplada será a de número 100.
II- Quando o Grupo for constituído por mais de 100 (cem) e até 500 (quinhentos) participantes, a cota contemplada será obtida pela centena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Além do número correspondente a sua cota, concorrerá também com centena adicional. Para saber qual a centena adicional, o CONSORCIADO deverá somar o número de sua cota ao número de participantes do seu Grupo de Consórcio.
Exemplo para um Grupo de 200 participantes: Cota 001 concorrerá com as centenas 001, 201, 401, 601 e 801. Cota 200
concorrerá com as centenas 200, 400, 600, 800 e 000. 1º prêmio: 54.321 a cota contemplada será a de número 121; 1º prêmio: 12.999 a cota contemplada será a de número 199.
Exemplo para um Grupo de 300 participantes: Cota 001 concorrerá com as centenas 001, 301, e 601. Cota 300 concorrerá
com as centenas 300, 600 e 000. As centenas 900 até a 999 serão excluídas. 1º prêmio:
54.321 a cota contemplada será a de número 021; 1º prêmio: 12.999 centenas excluídas.
Exemplo para um Grupo de 500 participantes: Cota 001 concorrerá com as centenas 001 e 501. Cota 500 concorrerá com as centenas 500 e 000. 1º prêmio: 54.321 a cota contemplada será a de número 321; 1º prêmio: 12.999 a cota contemplada será a de número 499.
III- Quando o Grupo for constituído por 501 (quinhentos e um) até 999 (novecentos e noventa e nove) participantes, a cota contemplada será obtida pela centena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. O CONSORCIADO concorrerá apenas com o número da sua própria cota. Exemplo para um Grupo de 600 participantes: 1º prêmio: 54.321 a cota contemplada será a de número 321; 1º prêmio:
12.000 a cota contemplada será a de número 600; 1º prêmio: 12600 centenas excluídas.
IV- Quando o Grupo for constituído por com
1.000 ou mais participantes, a cota contemplada será obtida pelo milhar do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formado pelo 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Exemplo: 1º prêmio: 12.345 a cota contemplada será a de número 2.345; 1º prêmio: 10.000, milhar excluída; 1º prêmio: 91.000 a cota contemplada será a de número 1.000.
§1º- Caso a centena recaia sobre uma centena excluída, será utilizada a centena formada pelos 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) algarismos do 1º prêmio. Se ainda assim a centena recair sobre uma centena excluída, será utilizado a centena formada pelos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) algarismos do 1º prêmio. Mas, se ainda assim a centena recair sobre uma centena excluída, será utilizado a centena formada pelos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos do 2º prêmio. E, ainda assim a centena recair sobre uma centena excluída, será aplicado a mesma sistemática de apuração do 1º prêmio e assim sucessivamente até o 5º prêmio, até que se obtenha o número apto para a efetivação da apuração.
§2º- Caso o milhar recaia sobre um milhar excluído, será utilizado o milhar formado pelos 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) algarismos do 1º prêmio. Mas, se ainda assim o milhar recair sobre um milhar excluído, será utilizado o milhar formado pelos 2º
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(segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos do 2º prêmio. Mas, se ainda assim o milhar recair sobre um milhar excluído, será utilizado então o 2º prêmio e será aplicado a mesma sistemática de apuração do 1º prêmio e assim sucessivamente até o 5º prêmio, até que se obtenha o número apto para a efetivação da apuração.
§3º- Caso a cota sorteada for uma cota já contemplada anteriormente, ou que não esteja em dia com suas obrigações, ou a cota esteja vaga, será utilizada a sequência numérica imediatamente superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota que esteja apta à contemplação. Quando atingir o último número da cota cadastrada no Grupo, a sequência numérica seguinte será a cota 001.
§4º- Em caso de distribuição de mais de uma contemplação por sorteio, serão contemplados os consorciados de número imediatamente superior, e se estiver contemplado, em atraso ou cota vaga, será contemplada a de número inferior e assim sucessivamente.
§5º- Aos consorciados desistentes e excluídos, será considerada o mesmo critério de apuração das cotas ativas. Observando que existindo mais de um consorciado para cota identificada no sorteio, será declarada contemplada a cota cancelada, excluída ou substituída cuja data de adesão for a mais antiga, e ainda não tenha recebido restituição dos valores pago ao Fundo Comum.
DO LANCE
Art. 28º- Lance é a antecipação de prestações/parcelas ou percentual equivalente, ofertados pelo CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.
§1º- O CONSORCIADO que aderir a Grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação/parcela em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que tenha aderido ao Grupo quando de sua constituição e não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o Grupo.
§2º- É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de até 50% (cinquenta por cento) do
valor do crédito previsto para distribuição da respectiva Assembleia.
Art. 29º- Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, os lances poderão ser ofertados, através de correspondência enviada a ADMINISTRADORA, via correio ou sistema eletrônico, desde que estes sejam recebidos até as 12h00m horas do dia anterior à data da Assembleia, ou pessoalmente em formulário devidamente preenchido e assinado, no local destinado para ocorrer a Assembleia, até o horário da respectiva Assembleia.
§1º- Os lances deverão ser ofertados em percentual sobre o preço do bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços básico do plano, acrescido de Taxa de Administração, Fundo de Reserva se houver e seguro.
§2º- O lance não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da categoria da cota, nem superior ao percentual vincendo do Grupo, excluído na hipótese de ter havido substituição, o percentual relativo até a data da adesão do CONSORCIADO, que deverá ser pago até o prazo de encerramento do Grupo.
§3º- Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual dentre os ofertados que, convertido em espécie e somado ao saldo de caixa do Grupo, seja suficiente para a contemplação do crédito para a compra do bem. Considerando que o Grupo pode conter créditos variados, a contemplação por meio de lance estará condicionada ao saldo de arrecadação do Grupo. Se o valor do crédito da cota contemplada por meio de lance for superior ao saldo da arrecadação, esta cota não fará jus à contemplação e havendo saldo suficiente para a contemplação de cota com crédito e lance imediatamente inferior, está será a cota contemplada, e assim sucessivamente enquanto o saldo do Grupo permitir. Desde que conste em ata da constituição do Grupo, poderá ter prioridade a contemplação por lance de percentuais fixos limitados em detrimento a lances livres.
Art. 30º- Os Lances poderão ser classificados nas seguintes modalidades, conforme pactuado na proposta para adesão e nas condições especiais do plano em especifico, se existentes,
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respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 29:
a) Xxxxx fixo: deverá ser equivalente ao número de antecipações fixado para esta modalidade de lance no grupo;
b) Lance livre: qualquer número de antecipações diferente do fixado na modalidade de lance fixo;
c) Lance limitado: será o número máximo de antecipações para a oferta;
d) Lance mínimo: será o número mínimo de antecipações para a oferta.
§1º- Se o CONSORCIADO pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance na quantidade estabelecida para esta modalidade no seu grupo; caso ofereça lance em quantidade diferente da estabelecida para o lance fixo, estará participando da modalidade de lance livre.
§2º- Havendo mais participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações admitido na assembleia, o crédito de desempate será o previsto neste regulamento.
§4º- O lance deverá ser quitado até o 2º (segundo) dia útil contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária de Contemplação da Cota, e será considerado como pagamento antecipado de Parcelas Mensais vincendas automaticamente na ordem inversa a contar da última. A critério do Consorciado contemplado o lance poderá ser diluído proporcionalmente nas Parcelas vincendas, mediante comunicação formal dirigida à COOPERATIVA MISTA ROMA, que terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da referida comunicação, para efetuar a redução do valor das Parcelas Mensais.
§5º- A solicitação da diluição do lance nas Parcelas Mensais vincendas somente será aceito até a data da formalização do instrumento contratual para a utilização do Crédito, sendo vedada, portanto, a diluição após o pagamento do Crédito.
§6º- A não quitação do lance no prazo previsto no parágrafo anterior implicará no cancelamento da contemplação.
§7º- Em Grupo de bens imóveis, o CONSORCIADO contemplado poderá optar
pela utilização dos recursos de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a legislação em vigor.
a) No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
b) O saldo apresentado no extrato da conta vinculada dos recursos do FGTS deve, no momento da apresentação, ser igual ou superior ao valor do lance vencedor ofertado pelo CONSORCIADO, não se admitindo posterior arrecadação, sob pena de cancelamento da contemplação.
c) O CONSORCIADO deve ter plena ciência de que a liberação dos recursos do FGTS deve obedecer às regras do Conselho Curador da caixa Econômica Federal para aquisição da casa própria, e em caso de não aceitação ou impedimento da utilização dos recursos do FGTS, a contemplação da cota, caso o CONSORCIADO não tenha outra fonte de recursos para fazer frente ao pagamento do lance, será automaticamente cancelada.
Art. 31º - Verificando-se empate entre as ofertas de lances, o desempate das Cotas que ofertaram lance com o mesmo percentual, a atribuição será resolvida, tomando-se como base a aproximação na ordem crescente, a partir do número da cota sorteada. Caso a contagem alcance a última Cota do Grupo, se reiniciará a partir da Cota inicial.
CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
Art. 32º- O CONSORCIADO contemplado que não tiver utilizado o crédito, e deixar de pagar uma prestação ou mais, sucessiva ou não, terá o cancelamento de sua contemplação submetida à Assembleia Geral Ordinária que se realizar, imediatamente após o inadimplemento.
Art. 33º- Na hipótese prevista no Art. 32º, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONSORCIADO contemplado inadimplente a data da Assembleia em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 10 (dez) dias da realização do evento.
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Art. 34º- Aprovado o cancelamento pela Assembleia, observado o Art. 33º, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não contemplado, e o crédito retornará ao Fundo Comum do Grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
Art. 35º- Se o valor do crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do CONSORCIADO que teve sua contemplação cancelada, ou a diferença será complementada por rateio entre todos os consorciados do Grupo.
DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO
Art. 36º- A ADMINISTRADORA disponibilizará o Crédito ao Consorciado Contemplado Ativo e o Crédito Parcial ao consorciado Contemplado Excluído, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, mediante o atendimento das condições estabelecidas no contrato de participação em grupo de consorcio.
§1º- O valor do Crédito será o correspondente na data da Assembleia Geral Ordinária em que a cota for contemplada, independentemente da atualização do valor do Bem Móvel, estabelecidos pelo índice IPCA, e do Bem Imóvel, estabelecidos pelo índice INCC.
§2º- O valor do Crédito será colocado à disposição do Consorciado Contemplado até 3º (terceiro) dia útil após a contemplação da Cota, enquanto, o Crédito não for utilizado pelo Consorciado Contemplado Ativo ou pelo Consorciado Excluído, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente, até a data da sua utilização, na forma prevista pela Circular 3432 de 3 de fevereiro de 2009 do Banco Central do Brasil e pelas alterações posteriores.
§3º- O valor resultante da aplicação financeira, apurado no período compreendido entre a data da contemplação e a data do respectivo pagamento, integra o Crédito e será utilizado conforme solicitação do consorciado, nos termos do artigo 46º.
Art. 37- O consorciado contemplado ativo, para a utilização do crédito, deverá a partir da data da Contemplação:
a) Apresentar seus dados cadastrais, demonstrando, inclusive, capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das parcelas mensais, de acordo com a política de crédito da ADMINISTRADORA, documento que ateste inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos de crédito em seu nome, dados cadastrais dos avalistas ou fiadores, se for o caso, e cópias dos documentos que revelem as suas personalidades civis e as capacidades de agir, entre outros que forem considerados indispensáveis pela ADMINISTRADORA;
b) Apresentar informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas ou dos fiadores se for o caso, ficando entendido que a ADMINISTRADORA será soberana para decidir sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas ou fiadores, valendo-se, para este fim, de critérios objetivos ou subjetivos, ficando desobrigada de divulgar os motivos de sua decisão;
c) Estar adimplente com o pagamento das Parcelas Mensais;
d) Apresentar as garantias e os documentos mencionados no tópico DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO.
Art. 38º - A apresentação da documentação do Vendedor do - bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços básico do plano - e do Consorciado é de inteira responsabilidade deste último, sendo que, na hipótese de apresentação incompleta, incorreta ou vencida, não poderá ser atribuída à COOPERATIVA MISTA ROMA qualquer
responsabilidade pela morosidade na contratação atinente ao bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços básico do plano e, consequentemente, pelo pagamento do Crédito ao vendedor.
Art. 39º - Ao Consorciado Contemplado Ativo que não atender todas as condições estabelecidas neste tópico, fica assegurada sua contemplação e, no momento em que reunir cumulativamente tais exigências, terá o Crédito disponibilizado.
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Art. 40º - A ADMINISTRADORA não se
responsabiliza por obrigações assumidas em instrumentos jurídicos (particulares ou públicos) celebrados pelo Consorciado Contemplado Ativo com terceiros dos quais a ADMINISTRADORA não tenha participado.
Art. 41º- As exigências feitas pela ADMINISTRADORA, objetivando constituir, como garantia do bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços básico do plano a ser adquirido pelo Consorciado Contemplado Ativo, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do Grupo de Consórcio.
Art. 42º- O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no contrato ou outro, de valor igual, inferior ou superior, desde que seja do mesmo segmento.
Art. 43º- O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviços que melhor lhe convier:
I- Bens móveis ou conjunto de bens móveis: novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira.
II- Bens imóveis: adquirir qualquer imóvel construído ou não a empreendimento imobiliário, terreno ou ainda, manifestar a opção pela construção ou reforma, desde que em município que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado pela mesma, em município diverso, e desde que apresentadas as garantias compatíveis com o valor do crédito de sua cota. O CONSORCIADO que optar pela construção, ou reforma, ou ampliação, deverá apresentar a Planta aprovada pela Prefeitura Municipal, Alvará de Construção, Cronograma Físico e Financeiro da Obra, Memorial Descritivo, Anotação de Responsabilidade assinados pelo engenheiro responsável pela obra, e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Só será viabilizada sobre terreno ou imóvel de propriedade plena do CONSORCIADO contemplado. Os valores correspondentes ao seu crédito serão liberados em parcelas, conforme cronograma físico/financeiro da obra, após a lavratura do documento de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular) com pacto de Alienação Fiduciária do bem imóvel a favor da ADMINISTRADORA, e
após vistoria prévia por avaliador credenciado ou indicado pela ADMINISTRADORA, com observância nas disposições contratuais, ressaltando-se que os valores a serem liberados serão proporcionais ao crédito do CONSORCIADO e não ao custo efetivo da obra, quando esse for superior ao crédito.
III- Serviços ou conjunto de serviços: Aquisição do serviço referenciado no contrato ou outro pertencente a mesma categoria, de valor igual, inferior ou superior ao disponível para sua utilização.
IV- Realizar quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
§1º- Para disposto nesse Artigo, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção a ADMINISTRADORA, formalmente, devendo constar desta comunicação, a identificação completa do Contemplado, Grupo, Cota e as condições de quitação. A comunicação deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento.
§2º- A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá do pedido por escrito do consorciado com firma reconhecida e onde constam os dados do financiamento como Valor, Saldo de Quitação, Bem Financiado, entre outros itens que a ADMINISTRADORA julgar necessários. Anexo a esse documento deverá constar Carta da Financeira em papel timbrado concordando com a quitação por parte da Administradora de Xxxxxxxxx.
Art. 44º- A aquisição do bem móvel, conjunto de bens móvel, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços fica condicionada à prévia autorização da ADMINISTRADORA, devendo para tanto, o CONSORCIADO, após definir o bem ou serviço pretendido, solicitar a ADMINISTRADORA a referida autorização, informando a descrição do bem ou serviço, preço e fornecedor, produtor e/ou vendedor.
PARÁGRAFO ÚNICO– É facultada sem prejuízo da observância do disposto neste Artigo, a transferência de recursos a terceiros, desde que condicionada à formalização do contrato, entre o fornecedor/produtor/vendedor
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do bem ou serviço e a ADMINISTRADORA, que assume total responsabilidade pela operação.
Art. 45º- Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONSORCIADO contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
Art. 46º- Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for inferior ao valor do crédito, o CONSORCIADO contemplado, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I- Pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observando o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registro cartoriais, instituições de registro e seguros;
II- Quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
III- Devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o Grupo, estiverem integralmente quitadas.
IV- Aquisição de outro bem ou serviço (também sujeito a alienação).
Art. 47º- Na hipótese de o consorciado, após a respectiva contemplação, haver pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem ou serviço objeto do contrato, a ele é facultado receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do mesmo, observadas as disposições contratuais.
Art. 48º- Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão de crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
Art. 49º- A aquisição de bem objeto usado:
§1º- A aquisição de bem móvel usado, condicionado a no máximo 5 (cinco) anos de fabricação e que deverá corresponder no mínimo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) superior ao saldo devedor do CONSORCIADO.
a) A aquisição de bem móvel usado está condicionado a laudo técnico de avaliação do
respectivo bem móvel por empresa indicada pela ADMINISTRADORA. As despesas decorrentes em todo processo de emissão destes documentos serão de responsabilidade do CONSORCIADO, e se necessário, as despesas decorrentes de deslocamento do procurador da ADMINISTRADORA;
b) Garantia de câmbio e motor pelo prazo de 3 (três) meses ou 5.000 (cinco mil) KM;
c) Certidão negativa de multas e furto;
d) Certidão de propriedade, expedida pelo departamento de Trânsito do local onde o mesmo está registrado;
e) Documento Único de Transferência (D.U.T.), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (C.R.L.V.), comprovante de quitação do Seguro Obrigatório e comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (I.P.V.A.);
f) A aquisição de bens com tempo de uso superior ao prazo descrito neste artigo será considerada caso excepcional, cuja deliberação ficará a critério exclusivo da ADMINISTRADORA, considerando a responsabilidade desta pelo aceite das garantias do Grupo.
§2º- A aquisição de bem imóvel, está condicionada a apresentação do laudo técnico de avaliação do respectivo imóvel por empresa/engenheiro indicado/aprovado pela ADMINISTRADORA, certidões negativas de protesto, dos distribuidores cível e criminal, execuções fiscais, justiça federal, justiça do trabalho, interdição tutela e curatela, e outras a critério da ADMINISTRADORA. No caso do vendedor e o comprador possuírem cônjuges, os documentos acima são para todos. As despesas decorrentes em todo o processo de emissão destes documentos serão de responsabilidade do CONSORCIADO, e se necessário, as despesas oriundas de deslocamento do procurador da ADMINISTRADORA.
§3º- É de responsabilidade do CONSORCIADO, responder, perante o Grupo, à ADMINISTRADORA e terceiros, pela procedência, qualidade e situação jurídica do bem móvel ou imóvel dado em garantia.
Art. 50º- O CONSORCIADO contemplado é responsável pela procedência do bem móvel ou imóvel usado adquirido, eximindo a
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ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade pela sua opção.
Art. 51º- A utilização do crédito para adquirir o bem móvel, conjunto de bens móveis, imóvel, serviço ou conjunto de serviços quando for o caso, ficará condicionada a apresentação das garantias estabelecidas pela ADMNISTRADORA.
Art. 52º- A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço ao vendedor, indicado pelo CONSORCIADO contemplado, somente após:
§1º- Bem móvel ou conjunto de bens móveis: ter emitido a Autorização de Faturamento e em prazo compatível com aquele operado no mercado para compra à vista ou na forma acordada entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor, atendido as disposições contratuais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Via original da Nota Fiscal de venda do referido bem, quando adquirido de revendedor autorizado, e quando for veículo automotor, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (C.R.L.V.) devidamente alienado a ADMINISTRADORA;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (C.R.L.V.) devidamente alienado a ADMINISTRADORA;
§2º- Bem imóvel: registro efetivo, perante o Registro de Imóveis competente, da respectiva “Escritura Pública”, depois de fornecidas todas as demais garantias exigidas e após a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como as certidões e documentos necessários a comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao imóvel, ao vendedor e ao CONSORCIADO.
§3º- Serviço ou conjunto de serviços: admitem- se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao serviço ou conjunto de serviços, desde que sendo bens móveis ou imóveis, que possam ser alienados em favor da ADMINISTRADORA.
DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO
Art. 53º- Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido do CONSORCIADO contemplado garantia de
alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/1969, da Lei 9514/97, da Lei 11.795/2008 e da Circular 3432/2009 do Banco Central do Brasil, de bem ou bens móveis, de bem ou bens imóveis, serviço ou conjunto de serviços adquiridos ou, a critério da ADMINISTRADORA, de objeto pertencente à mesma categoria do bem indicado no contrato de participação, cujo valor seja pelo menos, superior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor.
§1º- Quando o bem dado em garantia for imóvel, deverá estar segurado contra incêndio, preferencialmente em seguradora indicada pela ADMINISTRADORA com cláusula beneficiária a favor da mesma.
§2º- A garantia de alienação fiduciária inicial deve recair sobre o bem adquirido por meio de consórcio.
§3º- Se o valor do bem alienado adquirido por meio de consórcio não for suficiente para cobrir o saldo devedor, a administradora exigirá garantia (s) complementar (es) para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do Grupo.
Art. 54º- Poderá ser exigida do CONSORCIADO contemplado garantia complementar, a critério da ADMINISTRADORA, podendo ser escolhida entre caução de título de crédito, avais, fiança de pessoa idônea, seguro de quebra de garantia, nota promissória ou penhor.
PARÁGRAFO ÚNICO– Serão exigidas garantias reais ou pessoais, a critério da ADMINISTRADORA, no caso de consórcios de serviços ou conjunto de serviços.
Art. 55º- As garantias complementares ficarão vinculadas ao presente contrato até sua total liquidação, independentemente de eventual Resilição do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, em função de retomada do bem. O móvel ou imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o Grupo pelos eventuais prejuízos decorrentes da substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para substituição da(s) garantia(s), o CONSORCIADO contemplado, deverá: indicar outro(s) bem(s) cujo valor cubra o saldo devedor remanescente; apresentar todas as certidões negativas de ônus e impostos
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relativas ao novo bem(s) que será alienado; apresentar todas as certidões negativas exigidas relativas ao(s) proprietário(s) do novo bem que será alienado, bem como do cônjuge, desse, se for casado; submeter o novo bem que será alienado a vistoria e avaliação prévia por avaliador credenciado ou indicado pela ADMINISTRADORA.
Art. 56º - A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar as documentações relativas às garantias exigidas, contados da sua entrega pelo CONSORCIADO contemplado.
PARÁGRAFO ÚNICO– Caso a
ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido neste item, ficará responsável pelo aumento no preço do bem móvel ocorrido após a data de apresentação das garantias exigidas do CONSORCIADO contemplado.
Art. 57º- O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir o Contrato de Participação e a respectiva cota a terceiro, através de Termo de Transferência fornecido pela ADMINISTRADORA, mediante a anuência prévia expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado, o CESSIONÁRIO deve submeter-se as mesmas regras de constituição de garantias previstas para o CEDENTE.
Art. 58º- Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida acima, a Administradora poderá exigir garantia complementar, consubstanciada no aval de pessoas idôneas, em título de crédito a ser emitido pelo valor do débito remanescente à época da contemplação, ou ainda a Alienação Fiduciária de outros bens imóveis, quer sejam pertencentes ao CONSORCIADO, quer sejam a terceiros. Os referidos avalistas, ao assinarem a Nota Promissória, assumiram concomitantemente, a condição de devedores solidários, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento de todo débito remanescente na cota de consorcio.
Art. 59º- O Consorciado contemplado na posse do imóvel que atrasar o pagamento de prestações ou não pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos no artigo 60º, letras, c), e d), terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- A Administradora adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o CONSORCIADO contemplado e na posse do imóvel, atrasar o pagamento de uma ou mais prestações e/ou deixar de pagar o montante equivalente a estas e/ou deixar de pagar qualquer outra obrigação prevista no artigo 60º, do presente regulamento, observado que:
I- Ocorrendo a consolidação da propriedade em nome da Administradora, esta deverá levá- lo a leilão, observando-se a Lei 9.514, de 1997, se decorrente de Alienação Fiduciária;
II- Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas, e de quaisquer obrigações nas pagas previstas na proposta, além das despesas legais devidamente contratadas;
III- O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, se houver, nos termos do Parágrafo 6º do artigo 14 da Lei 11.795/2008, juntamente com o devedor solidário.
DOS PAGAMENTOS
Art. 60º- O consorciado obriga-se a pagar prestação/parcela cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao Fundo Comum do grupo, ao Fundo de Reserva, à Taxa de Administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente nesse Contrato de Participação. As obrigações e os direitos do consorciado são identificados em percentual do valor do crédito referenciado. O percentual ideal mensal será obtido mediante a divisão do total de percentuais adquiridos calculados pelo prazo de duração da cota;
a) O valor da contribuição mensal destinado ao Fundo Comum do grupo corresponderá ao percentual ideal mensal aplicado sobre o preço do bem móvel, imóvel, serviço do plano vigente na data da realização da Assembleia Geral Ordinária respectiva;
b) O valor da contribuição destinada ao Fundo de Reserva, será o resultado da incidência do percentual do Fundo de Reserva, indicado no preâmbulo da Proposta de Participação, campo “Fundo de Reserva”, sobre o valor do bem objeto do plano;
c) O valor da contribuição mensal destinada a remuneração da ADMINISTRADORA, será o
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resultado da incidência do percentual relativo a Taxa de Administração indicado no preâmbulo da Proposta de Participação, campo “Taxa Administração”, sobre o valor do bem objeto do plano;
d) No ato da assinatura do presente instrumento, nos termos do inciso I e II, §3º do artigo 27 da lei 11.795/2008, a ADMINISTRADORA cobrará do CONSORCIADO a antecipação da taxa de administração, no percentual descrito no campo “Antecipação da Taxa da Administração” da Proposta de Participação, cujo pagamento será devido à vista ou parcelado, conforme opção contratual; valor esse que será amortizado a partir do pagamento da primeira contribuição, destinada as despesas imediatas vinculadas a venda da cota, suporte aos custos de formação do Grupo e remuneração de vendedores e representantes.
Art. 61º- O CONSORCIADO efetuará o pagamento das prestações/parcelas mensais através do Boleto de Cobrança, enviado pela ADMINISTRADORA mensalmente e dirigido ao endereço indicado pelo CONSORCIADO. Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança bancária, o CONSORCIADO deverá observar a data do vencimento e providenciar a quitação junto aos bancos autorizados a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades; devendo o CONSORCIADO observar que a ADMINISTRADORA disponibiliza os meios através dos canais de comunicação e mesmo pela emissão de segunda via do boleto de pagamento.
Art. 62º- O CONSORCIADO estará sujeito, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) Prêmio de Seguro de Vida, Desemprego e Quebra de Garantia, se houver;
b) Lavratura e registro de escritura pública de compra e venda, taxas, emolumentos, avaliação, vistoria veicular efetuada por empresa especializada ou pelo DETRAN e tributos legalmente cabíveis na substituição de garantias e na cessão de direitos e obrigações da cota;
c) Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação/parcela
paga fora da data do respectivo vencimento, que será destinado, em igualdade ao Grupo e a ADMINISTRADORA;
d) Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
e) Despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do Grupo;
f) Prestações/parcelas em atraso, nas condições estabelecidas no Artigo 35º;
g) Diferença de prestação/parcela nas hipóteses previstas nos Artigos 27º e 28º;
h) Frete se for o caso;
i) Despesas de entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segundas vias de documentos;
j) Taxa de Administração sobre o crédito disponível no término do grupo;
k) Taxa de Administração antecipada quando da adesão ao grupo, quando cobrada;
l) IPVA, multas, taxas vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia ou hipoteca;
m) Despesas decorrentes com avaliação do bem a ser adquirido;
n) Despesas com a guarda e conservação de bens apreendidos, se ocorrerem;
o) Pagamento de impostos relativos a movimentação financeira do Grupo;
p) Tarifas bancárias e outras despesas decorrentes de cheque devolvidos;
q) Outras despesas decididas em Assembleia Geral;
r) No caso de redução de crédito, taxa de 1% (um por cento) calculada sobre o bem anterior a troca;
s) Taxas de aquisição, transferências e substituição de garantias junto a ADMINISTRADORA. No caso de transferência deste Contrato de Participação, equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado do crédito. Para os casos de transferência de cotas contempladas, será devido o pagamento de taxa de cadastro, destinada a cobrir os custos da ADMINISTRADORA para análise dos dados econômico/financeiro do cessionário preponente, taxa esta que será devida independentemente da aprovação cadastral;
t) Despesas do Procurador da ADMINISTRADORA, se necessário, quando da assinatura de escritura pública;
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u) Taxa de cadastro decorrente da análise de documentos apresentados para aprovação do CONSORCIADO, comprovação de renda, obtenção de informações e extração de certidões pessoais, inclusive de avalistas, fiadores ou devedores solidários;
v) Cobrança de taxa de permanência de 10% (dez por cento) sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
DO FUNDO COMUM
Art. 63º- Fundo Comum são os recursos do Grupo destinados a atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e a restituição aos consorciados excluídos dos respectivos Grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
Art. 64º- O Fundo Comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações/parcelas pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a juros e multas destinados ao Grupo, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 65º - O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação/parcela mensal; e dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
Art. 66º - Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados para:
I- Cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum;
II- Pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia;
III- Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do Grupo;
IV- Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo;
V- Contemplação, por sorteio, de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do Grupo.
Na ocorrência de utilização do Fundo de Reserva na forma desse inciso, o valor do bem, a crédito, será rateado entre os participantes do Grupo, para amortização nos respectivos saldos devedores. É permitida a apropriação do valor relativo a Taxa de Administração pelo percentual ajustado.
Art. 67º- O Fundo de Reserva deverá ser contabilizado separadamente do Fundo Comum.
DO SEGURO
Art. 68º- O CONSORCIADO com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal estará coberto por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente constituída pela Administradora, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez permanente e total por acidente do segurado, destarte que este pagamento opcional até a contemplação:
I- O prêmio de seguro de vida em grupo, seguro desemprego ou inatividade se contratados pelo consorciado, seguro de crédito e seguro de garantias contratuais, nos termo das apólices contratadas pela ADMINISTRADORA, figurando esta exclusivamente como estipulante, ficando no Grupo de consórcio por ela representado como favorecido, objetivando salvaguardar os interesses coletivos dos consorciados em face de sinistralidade peculiar detectada em grupo de bens de alto risco ou de planos com maior duração, salientando ainda que os prêmios são recolhidos e repassados integralmente a(s) seguradora(s) detentora(s) da(s) apólice(s), não se configurando quaisquer hipóteses de acumulação, vinculação ou associação de produtos e ou serviços, asseveradas no código de defesa do consumidor, mas sim, uma salvaguarda coletiva dos integrantes do Grupo de consorcio em face das peculiaridades acima. As demais condições do seguro estarão expressas na apólice contratada.
II- A cobertura de seguro vigorará a partir do período mensal subsequente a realização da primeira Assembleia com a participação desta cota desde que atendidas as condições do caput deste artigo.
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DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO/PARCELA PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
Art. 69º- A importância recolhida pelo CONSORCIADO sobre o valor do bem Móvel, Imóvel ou Serviço vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, que resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação/parcela mensal, denomina-se Diferença de Prestação/Parcela.
Art. 70º- A Diferença de Prestação/Parcela pode, também, ser decorrente da variação do saldo do Fundo Comum do Grupo que passar de uma para outra Assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem móvel, imóvel ou serviço, verificada nesse período.
I- Se o preço do bem ou serviço for alterado pelo fabricante, produtor ou proprietário, a eventual deficiência do saldo do Fundo Comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo Fundo de Reserva, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes;
II- Se o preço do bem ou serviço for reduzido pelo fabricante, produtor ou proprietário, o excesso de saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes;
III- Nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO;
IV- Na situação prevista no inciso I deste item incidirá Taxa de Administração;
V- Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de Taxa de Administração paga será compensado;
VI- A importância paga na forma prevista no inciso I deste item será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel, Bem imóvel ou serviços.
Art. 71º- A Diferença de Prestação/Parcela de que tratam os Art. 69º e Art. 70º, convertida em percentual do preço do bem móvel, bem imóvel ou serviço será cobrado ou compensado até o
vencimento da 2ª prestação/parcela que se seguir a sua verificação, salvo disposição contrária nos casos de Aquisição de cota com valores reduzidos ou negociados que serão recalculados na contemplação.
DA DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO/PARCELA, E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 72º- A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto à data de vencimento de prestação/parcela e da data de realização de Assembleia Geral Ordinária através de boleto de cobrança, calendário, instrumento ou qualquer meio destinado a esse fim.
Art. 73º- O vencimento das demais prestações/parcelas recairá até o 6º (sexto) dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Ordinária, estabelecendo-se ainda que:
a) Caso coincida com sábado, domingo ou feriado na praça de constituição do Grupo, passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente;
b) Caso coincida com feriado na praça de domicílio do CONSORCIADO, que não de constituição do Grupo, deverá antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior;
Art. 74º- O CONSORCIADO não contemplado que não efetuar o pagamento da prestação/parcela até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva Assembleia Geral Ordinária.
DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO/PARCELA EM ATRASO, JUROS E MULTAS
Art. 75º- A prestação/parcela paga após a data da Assembleia terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel, imóvel ou serviço referenciado, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente a do pagamento.
§1º- A prestação/parcela paga em atraso ficará sujeita aos juros e a multa moratória nos percentuais indicados no Art. 62º letra “c”.
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§2º- A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações/parcelas.
§3º- Além do previsto no parágrafo anterior, ensejará o cadastramento do CONSORCIADO contemplado e seus coobrigados no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA – Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.
Art. 76º- Os valores recebidos relativos a juros e a multas serão destinados em igualdade ao Grupo e a ADMINISTRADORA.
DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO/PARCELA
Art. 77º- É facultado ao CONSORCIADO o pagamento de prestação/parcela vincenda, na ordem direta ou inversa.
Art. 78º- A antecipação de pagamento de prestações/parcelas do CONSORCIADO não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestação/parcela na forma estabelecidas nos Art. 69º e Art. 70º, e demais obrigações previstas neste instrumento. Caso haja quitação do saldo devedor por meio de antecipação, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por meio de sorteio em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 79º- A quitação antecipada do saldo devedor pelo CONSORCAIDO contemplado, que será efetivada na data da Assembleia Geral Ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no Grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas.
Art. 80º- O CONSORCIADO contemplado antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação/parcela, no todo ou em parte:
I- Por meio de lance vencedor, podendo ser utilizado para imóvel eventual saldo de FGTS;
II- Com parte do crédito quando na compra de bem móvel, bem imóvel, serviços de valor inferior ao valor do crédito para efeito de contemplação conforme o Art. 82º;
III- Ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto no Art. 40º;
IV- É facultada ao CONSORCIADO a prestações/parcelas vincendas antecipação das prestações/parcelas na ordem inversa, a contar da última, por meios que não descritos no item anterior;
Art. 81º- O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações/parcelas, diferenças de prestações/parcelas, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato.
DO VALOR DO CRÉDITO
Art. 82º- O valor do crédito para efeito de base de cálculo para as prestações mensais e para efeito de contemplação:
a) Bens ou Conjunto de Bens Móveis – pelo índice estabelecido na Proposta de Participação;
b) Bens Imóveis – O crédito referencial será corrigido pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e periodicidade de acordo com o aniversário do Grupo;
c) Serviços ou Conjunto de Serviços – O crédito referencial será corrigido pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e periodicidade de acordo com o aniversário do Grupo.
Art. 83º- O valor do crédito vigente na data da Assembleia Geral ordinária de contemplação é a base de cálculo das prestações/parcelas mensais a que o CONSORCIADO se obriga, conforme termos do Art. 82º.
DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 84º- O prazo de duração do Grupo encontra-se especificado no preâmbulo da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, campo “Prazo do grupo”.
§1º- O prazo da cota poderá ser inferior ao prazo do Grupo conforme solicitação do CONSORCIADO, o que não implica – a que título for, inclusive pela característica de redução desse prazo ao aderir a um grupo já em andamento – em automática redução ou alteração do prazo do Grupo, que permanecerá inalterado, somente servindo tal redução para quitação antecipada ao prazo do Grupo ou, no estrito cumprimento dessa redução, para os
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casos de adesão a um grupo em andamento para o pagamento das contribuições descritas no Art.60º e seguintes.
§2º- A quitação antecipada, antes de encerrado o prazo do Grupo ou da cota, NÃO dá direito a liberação imediata do crédito para aquisição de bens ou serviços, que ocorrerá exclusivamente mediante a contemplação da cota em Assembleia Geral Ordinária.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Art. 85º- O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras, previstas nos termos deste contrato de participação ao Grupo de Consórcio, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio.
§1º- Também será excluído do Grupo de Consórcio, para todos os efeitos, o CONSORCIADO não contemplado que manifeste, por escrito, uma declaração dirigida a Administradora deduzindo sua intensão de desistir e não mais permanecer no grupo. Na hipótese da solicitação ocorrer antes da data de sua participação da primeira Assembleia Geral, o valor correspondente a primeira parcela paga será devolvido acrescido dos rendimentos dos rendimentos financeiros do período.
§2º- É vedada a exclusão de consorciado contemplado.
Art. 86º- O CONSORCIADO Ativo inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante a negociação das PARCELAS MENSAIS em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios previstos no Artigo 62º alínea c.
Art. 87º- O CONSORCIADO excluído terá restituída a importância que tiver pago ao Fundo Comum, tão logo seja contemplado por sorteio na Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens “a” e “b” a seguir:
a) De acordo com os Artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.795/2008, o CONSORCIADO excluído contemplado terá direito a restituição da importância paga ao Fundo Comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio,
acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, a partir de sua comunicação por escrito e com confirmação de recebimento;
b) Do valor do crédito, apurado conforme o subitem “a” será descontado a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida nos Arts. 88º e 89º desse instrumento, nos termos do Artigo 10, §5º da Lei 11.795/2008.
PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
Art. 88º- A falta de pagamento, na forma prevista no Art. 75º, e a desistência declarada, na forma prevista no Art. 76º, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do Grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a pagar ao Grupo a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada nos artigos seguintes.
Art. 89º- O CONSORCIADO excluído pagará a ADMINISTRADORA, em face de infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do Grupo importância equivalente a 10% (dez por cento), do valor do crédito que lhe for restituído, a título de penalidade.
Art. 90º- A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 10% (dez por cento), dos valores efetivamente pagos pelo CONSORCIADO, referente ao Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, se for o caso, a título de penalidade, nos termos do Artigo 10, §5º da Lei 11.795/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO– O CONSORCIADO terá
direito a restituição da importância paga ao Fundo Comum do Grupo e Fundo de Reserva, se for o caso, cujos valores devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data do rompimento do contrato, acrescidos do percentual relativo aos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
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MUDANÇA DO BEM MÓVEL, CONJUNTO DE BENS MÓVEIS, BEM IMÓVEL, SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS DE MENOR OU MAIOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO
Art. 91º - O CONSORCIADO não contemplado poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços indicado em sua cota de participação, por outro de menor ou maior valor, dentro do mesmo Grupo, assumindo as taxas do plano escolhido desde que observados as seguintes condições:
I- O Grupo seja referenciado em créditos diferenciado;
II- O crédito estar disponível no Grupo;
III- O preço do bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços escolhido, quando de menor valor, tem de ser pelo ao menos igual à importância já paga pelo CONSORCIADO não contemplado ao Fundo Comum;
IV- Respeitar o crédito de menor ou maior valor no Grupo;
V- Não ser superior ou inferior a 50% do crédito original;
Não ser, no caso de valor menor, a dife- rença superior ao saldo devedor.
§1º- A indicação de novo bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços, implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do objeto original e o escolhido, estabelecendo-se que:
a) Se escolhido bem de menor valor, a diferença credora resultante do recálculo será rateada percentualmente e deduzida das prestações/parcelas vincendas;
b) Se escolhido bem de maior valor, a diferença devedora resultante do recálculo deverá ser paga de uma só vez no momento da opção, sendo facultada a ADMINISTRADORA, ratear a diferença devedora resultante do recálculo, e acrescentá-la nas prestações/parcelas vincendas;
c) O percentual do valor do crédito pago até a data da mudança relativo ao Fundo Comum será recalculado em função do valor do novo crédito vigente na data da Assembleia anterior,
devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente junto com o valor das contribuições vincendas;
d) Os percentuais relativos a Taxa de Administração, inclusive antecipação desta e demais pagamentos até então integralizados a exceção do Fundo Comum, não serão objeto de recálculo, considerando que esses valores serviram a remuneração da ADMINISTRADORA bem como aos pagamentos dispostos neste instrumento pelo cumprimento das obrigações consolidadas anteriormente a solicitação de mudança do crédito pela exclusiva vontade do CONSORCIADO.
§2º- Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO não contemplado deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos Art. 69º e Art. 70º, até a data respectiva efetivação.
§3º- A partir da efetiva mudança, as taxas contratadas e as demais obrigações de pagamentos dispostas neste instrumento serão aplicadas com base no novo crédito.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
Art. 92º- A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de consórcio será constituída pela Taxa de Administração convencionada, pelas importâncias pagas a título de juros e multa na forma estabelecida no Art. 62º alínea c.
Art. 93º- A Taxa de Administração é fixada no preâmbulo da Proposta de Participação, campo “Taxa Administração”. A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação/parcela, nos termos dos Art. 69º e Art. 70º.
DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 94º- A utilização dos recursos do Grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, somente poderá ser utilizado mediante identificação da finalidade do pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato.
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Art. 95º- Os recursos do Grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Art. 6º da Circular 3432/2009.
§1º- As importâncias recebidas dos consorciados, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual serão aplicadas financeiramente com os recursos do Fundo Comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
§2º- A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas a conciliação dos recebimentos globais para identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 96º- A Assembleia Geral Ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se a contemplação, na forma estabelecida em contrato, cancelamento de contemplações de consorciados que se tornar inadimplente nos termos do Art. 85º deste contrato e ao atendimento e a prestação de informações aos consorciados. A Assembleia Geral Ordinária é pública a ser realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, até o 4º (quarto) dia útil seguinte a data do vencimento da prestação/parcela respectiva, e com qualquer número de consorciados.
Art. 97º- Na primeira Assembleia Geral Ordinária do Grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I- Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo, nos termos do Art. 16º deste contrato;
II- Promover a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do Grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer a eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores, prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das
empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima Assembleia Geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão de participação no Grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA;
III- Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o Grupo;
Art. 98º- Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I- Cada cota terá direito a um voto, podendo deliberar e votar os consorciados em dia com suas obrigações contratuais;
II- Instalar-se-á com qualquer número de consorciados do Grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da Assembleia Geral, sendo deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando os votos em branco;
III- Para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente o CONSORCIADO a Assembleia Geral Extraordinária que, observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, através de aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia da realização da mesma.
Art. 99º- Compete a Assembleia Geral Extraordinária dos consorciados, por proposta do Grupo ou da ADMINISTRADORA:
I- Transferência da administração do Grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II- Fusão dos grupos de consórcios a outro da própria ADMINSITRADORA;
III- Dilatação do prazo de duração do Grupo, substituição da modalidade do sistema de sorteio, com suspensão ou não de pagamento de prestação/parcela por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV- Dissolução do Grupo;
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a) Na ocorrência de descumprimento nas disposições legais relativas à administração do Grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b) No caso de exclusão de consorciados em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para duração do Grupo;
V- Substituição do bem, ou dissolução do Grupo na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI- Substituição do índice de reajuste por outro indicador, na hipótese de extinção ou descontinuidade de sua publicação.
§1º- Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV, V e VI deste Artigo, somente os consorciados não contemplados poderão votar.
§2º- A ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver tomado conhecimento da alteração na identificação do bem para deliberação de que trata o inciso V deste Artigo.
Art. 100º- A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo 30% (trinta por cento) dos consorciados quando o assunto se referir aos tratados nos incisos I, II e IV do Art. 99º.
§1º- Quando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária for solicitada pelos consorciados conforme disposto neste item, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva solicitação.
§2º- A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será efetuada, mediante envio de carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, a todos consorciados, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data de sua realização.
§3º- Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
Art. 101º- A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá em voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§1º- A representação do ausente pela ADMINISTRADORA na Assembleia Geral Ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contato de participação em grupo de consórcio por adesão.
§2º- A representação de ausentes nas Assembleias Gerais Extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 102º - Havendo descontinuidade de produção do bem básico ou da prestação de serviço objeto do contrato, e deliberado em Assembleia Geral Extraordinária sua substituição por outro similar, serão adotados os seguintes critérios de cobrança:
I- As prestações/parcelas dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrer no preço do bem ou serviço objeto substituto;
II- As prestações/parcelas dos consorciados não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem ou serviço na data da substituição e posteriores alterações observando-se que as pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado as prestações/parcelas devidas, ou das mesmas subtraídas, conforme o preço do novo bem seja superior ou inferior, respectivamente ao do originalmente previsto no contrato;
III- Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do bem substituto vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária:
a) O CONSORCIADO terá direito a aquisição do bem após sua contemplação por sorteio;
b) A importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do grupo.
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DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Art. 103º- Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do Grupo:
I- Inciso IV do Art. 99º, os consorciados contemplados que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao Fundo Comum e Taxa de Administração, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem ou serviço, na forma do critério estabelecido no Contrato de Participação;
II- As importâncias recolhidas na forma do inciso anterior serão restituídas mensalmente de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos consorciados ativos que não receberam o crédito e, posteriormente aos excluídos.
DA ADESÃO AO GRUPO EM ANDAMENTO
Art. 104º- O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações/parcelas do contrato, observadas as seguintes disposições:
I- As prestações/parcelas a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II- As prestações/parcelas vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do Grupo, parceladamente, mediante rateio das prestações/parcelas vincendas ou de uma só vez, no momento da contemplação, atualizadas na forma prevista no Contrato de Participação.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO E RECURSOS NÃO PROCURADOS
Art. 105º- Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação do Grupo, a ADMINISTRADORA, deverá comunicar:
I- Aos consorciados que não tenham utilizados os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II- Aos participantes excluídos que não utilizado ou resgatado os respectivos créditos,
que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III- Aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes do Fundo Comum e, se for o caso, do Fundo de Reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações/parcelas pagas.
PARÁGRAFO ÚNICO- A comunicação será realizada aos consorciados que não tenham utilizados seus créditos, considerando as informações constantes nas bases de dados da ADMNISTRADORA, e ultrapassados o prazo previsto no Artigo 106º §2º, os créditos que não forem resgatados até então, sem prejuízo do rateio com eventual recuperação de inadimplentes após o encerramento do Grupo, serão considerados RECURSOS NÃO PROCURADOS.
Artigo 106º- O encerramento do grupo deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo, transferindo-se para a ADMINISTRADORA, os recursos relacionados a seguir, assumindo a ADMINISTRADORA, a partir desta data, a condição de devedora dos beneficiários, de conformidade com o disposto no código civil brasileiro que regula a relação de credor e devedor:
I- Os recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II- Os recursos pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
III- Os créditos não utilizados.
§1º- Os recursos não procurados e transferidos para a ADMINISTRADORA deverão ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento. Os valores descritos no inciso II, uma vez recuperados, deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, em até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estarão à disposição para a devolução em espécie.
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§2º- Aos recursos não procurados pelos consorciados, inclusive dos excluídos, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação efetuada nos termos desse Artigo, será cobrada a taxa de permanência de valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante depositado a cada período de 30 (trinta) dias corridos, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando precluso o direito do CONSORCIADO a pleitear tal crédito ou se remanescente, se ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
§3º- Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ativo e do excluído contra o Grupo ou contra a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, cujo termo inicial desta prescrição ocorrerá 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembleia do Grupo.
§4º- O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o Artigo 105º, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósito informadas na Proposta de Participação, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
Art. 107º- Os valores transferidos para ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do Grupo e Cota e endereço do beneficiário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108º- A diferença da indenização referente ao seguro de vida se houver, depois de amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores.
Art. 109º- Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a
ADMINISTRADORA deverá providenciar avaliações, sendo vendido, deverão ser observados os parágrafos a seguir:
§1º- Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações/parcelas em atraso e vincendas, com apropriação ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e despesas judiciais ou extrajudiciais se houverem.
§2º- O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha siso retomado, ficando responsável pelo saldo negativo se houver.
Art. 110°- A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I- Colocar a disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária, Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês.
II- Lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;
III- Levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia;
IV- Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo, ambos referentes ao próprio grupo, os quais servirão de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
Art. 111º- Se a proposta de adesão e/ou contrato for assinados fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá
desistir no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não tenha participado de Assembleia ou concorrido a contemplação conforme Art. 48º da Lei Nº 8.078/1190 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 112º- A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que não concorra à contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
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PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
Art. 113º- Pessoas politicamente expostas são agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores a esta contratação, no Brasil, cargos empregos ou funções públicas relevantes, assim como os seus representantes, familiares na linha direta ou até primeiro grau, e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
I- Quanto a lista de cargos, consideram-se funções públicas relevantes no Brasil:
a) Presidente ou Vice-Presidente da República;
b) Senador ou Deputado Federal;
c) Governador ou Vice-Governador de estado e do Distrito federal, e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito federal;
d) Ministro de ESTADO;
e) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
f) Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
g) Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República, o Vice Procurador Geral da república, o Procurador Geral do Trabalho, o Procurador Geral da justiça Militar, os Subprocuradores Gerais da república e os Procuradores Gerais de justiça dos estados e do Distrito federal;
h) Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
i) Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Vice- Presidente de Câmara Municipal da Capital de Estado.
II- Quanto à lista de relacionamento consideram-se familiares:
a) Pai ou mãe;
b) Filho ou filha;
c) Enteado ou enteada;
d) Xxxxxxx (marido ou esposa);
e) Convivente ou companheiro (a);
f) Irmão ou irmã;
g) Padrasto ou madrasta.
III- Quanto à lista de relacionamento próximo consideram-se representantes:
a) Procurador ou representante de PPE;
b) Assessor ou assistente parlamentar de PPE;
c) Assessor ou assistente técnico de PPE;
x) Xxxxxxxx ou assistente jurídico de PPE;
e) Sócio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114º- Nos casos em que a adesão ocorrer por meio de contrato eletrônico, on-line, com a assinatura pré-impressa da Administradora, o pagamento da primeira contribuição ensejará na concordância e conhecimento dos termos do contrato de consórcio por parte do adquirente, que será disponibilizado no ato da adesão, eletronicamente, com a observância do descrito nos termos deste contrato.
I – Nas contratações realizadas por telefone, AS LIGAÇÕES SERÃO GRAVADAS, contendo a
confirmação do aceite dessas contratações que serão aceite deste regulamento e da proposta de participação em grupo de consórcio, por adesão, sendo certo que as condições contratadas estão expressas no contrato de consórcio que será registrado na forma dos termos deste contrato, mediante pagamento da primeira parcela.
II – Aos casos omissos neste regulamento fica eleito o Foro da Comarca de eleição do CONSORCIADO, para soluções dos problemas originados da execução do Contrato de Participação.
Art. 115° - O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio foi elaborado segundo as normas contidas na Circular Nº 3432/2009 do Banco Central do Brasil e das disposições do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, e da Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o sistema de Consórcios.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 10, § 6º da Lei 11.795/2008.
Art. 116º- Por meio do Contrato de Participação o(s) CONSORCIADO(s) nomeia(m) como sua procuradora a COOPERATIVA MISTA ROMA, conferindo-lhes poderes especiais e
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irrevogáveis para representa-lo(s) ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, bem como da execução deste contrato.
Santana de Parnaíba/SP, 01 de agosto de 2022.
COOPERATIVA MISTA ROMA
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