ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000396/2020
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/11/2020 MR056901/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.103878/2020-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000396/2020
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SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE XXXXXX.XXXXXX, DE ORIENTACAO E
FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO, CNPJ n. 28.500.205/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
FUNDACAO RENOVA, CNPJ n. 25.135.507/0003-45, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica afixado o piso salarial da categoria em R$1.087,30 (Hum mil oitenta e sete reais e trinta centavos) mensais para admissão a partir de 1º de outubro de 2020;
Parágrafo primeiro: No valor mencionado nesta cláusula, já está incluso o repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo terceiro: Esta cláusula não se aplica a APRENDIZ e ESTAGIÁRIO.
Parágrafo quarto: Em hipótese alguma o piso salarial poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de setembro de 2020 a serem pagos a partir de outubro 2020.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após maio de 2019, receberão reajustes na proporção de 1/12 (um doze avos) referente a cada mês completo trabalhado.
Parágrafo segundo: Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.
Parágrafo terceiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2019 até assinatura do presente instrumento, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, superior a 60 dias, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Parágrafo único - Entende-se como substituição ao período em que o Substituto assume integralmente as responsabilidades do Substituído, sem que o primeiro exerça a sua função de origem durante o tempo de substituição.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A FUNDAÇÃO RENOVA obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Parágrafo único – A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá se disponibilizada por meio eletrônico.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As HORAS EXTRAS serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) para as horas trabalhadas de segunda a Sábado;
b) 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), para fins do art. 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Caso seja constatada por Médico do Trabalho ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO (PAT)
A FUNDAÇÃO RENOVA fornecerá aos seus empregados com jornada de 40 horas semanais tíquete alimentação/refeição no valor mensal de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). O empregado participará com o valor de R$1,00 (hum real) do custo mensal, segundo os critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT .
Parágrafo primeiro – A concessão deste benefício está dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, mesmo que parcialmente subsidiado pela Fundação Renova, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo segundo – Os valores mencionados no “caput” fica fixo no período compreendido de 01 de outubro de 2020 até 30 de abril de 2021.
Parágrafo terceiro – Nos locais onde a Fundação dispuser de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecerem alimentação nos moldes do PAT, estarão desobrigados do cumprimento desta cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
A FUNDAÇÃO RENOVAmanterá o Convênio com empresa que presta Assistência Médica, aos empregados e seus dependentes, observado as regras estabelecidas em regulamento próprio, através do sistema de custeio compartilhado, sendo que, a co-participação do empregado será de até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro: Consideram-se dependentes, para efeito da cláusula 13ª, o (a) filho(a) e o enteado(a) até 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudante de graduação, o cônjuge e, nos termos da legislação previdenciária vigente, o (a) companheiro, com registro reconhecido através de declaração de dependência econômica que seja dependente de companheira, reconhecida através de declaração de união estável.
Parágrafo segundo: Fica autorizado desconto em folha, da quota de participação que compete ao empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A FUNDAÇÃO RENOVA concederá aos seus empregados, gratuitamente, o benefício Seguro de Vida em Grupo, conforme critérios estabelecidos na apólice de seguro coletivo contratado.
Parágrafo Primeiro - Na apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela FUNDAÇÃO RENOVA contemplará a concessão de auxílio para custeio das despesas com funeral no valor limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), mediante comprovação de despesas junto à Seguradora, em caso de falecimento do empregado.
Parágrafo Segundo - É de responsabilidade do empregado informar a seus dependentes segurados quanto ao direito constante do Parágrafo Primeiro do “caput”.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A FUNDAÇÃO RENOVA fornecerá a suas empregadas, um valor mensal equivalente R$ 600,00 (seiscentos reais) que será pago mediante apresentação da certidão de nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro - O auxílio creche previsto nesta cláusula será concedido as empregadas que tenham filhos com idade compreendida entre 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
Parágrafo segundo – Ao efetuar o pagamento do benefício acima estabelecido, a FUNDAÇÃO RENOVA fica desobrigada da manutenção ou credenciamento de creche.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o benefício não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentado fica garantida, entre o 16º. (décimo sexto) e o 60º. (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FUNDAÇÃO RENOVA fornecerá ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia por mais de 24 (vinte e quatro) meses, farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) que os diferencie dos subordinados.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a FUNDAÇÃO RENOVA pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da já aquisição do direito de aposentadoria.
Parágrafo único - Permite-se a Fundação Renova, dispensar o empregado nas condições previstas no caput desta cláusula, desde que lhe pague, além dos direitos previstos em lei, a título de indenização, os salários a que faria jus no respectivo período de garantia mencionado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
A FUNDAÇÃO RENOVA poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, de acordo com a Portaria 373/2011 do MTE, adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, devendo ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
1. Qualquer sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
1. Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo primeiro - Fica permitido o estabelecimento de horário variável na jornada diária, pactuado entre a Fundação Renova e o Empregado. Por necessidade justificável, o empregado poderá iniciar o seu expediente de trabalho após o horário habitual, devendo encerrá-lo somente após o cumprimento da carga horária diária contratual de 8 horas, sem que isso implique em horário extraordinário, atendendo as necessidades operacionais e ou dos empregados, sempre respeitando o limite diário da jornada que é de 08 (oito) horas por dia, de segunda a sexta-feira.
Exemplo: O empregado que contratualmente entra às 08:30 horas e sai às 17:30 horas, caso chegue ao trabalho às 08:18 horas, deverá sair às 17:18 horas, de modo que o total de horas diária seja de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado à FUNDAÇÃO RENOVA, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeição.
Parágrafo Único - Fica acordado que, na Escala 12 x 36 já é remunerada a 8 (oitava) hora noturna, para aqueles empregados que tenham jornada noturna
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores de 10 (dez) anos, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Em consonância com o Artigo 59, parágrafos 2º, 5º e 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho, os empregadores poderão implementar e aplicar de forma global, parcial ou individual, o sistema de compensação de horas (BANCO DE HORAS) de modo que o aumento ou redução em um dia, seja compensado em outro dia, respeitado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo primeiro – Para fins de registro ou lançamento no BANCO DE HORAS, a hora que o empregado trabalhar além da duração normal da sua jornada diária de trabalho e ou nos dias de feriados civis e religiosos, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, a fim de ser levada a seu crédito no BANCO DE HORAS, para futura compensação.
Parágrafo segundo - A hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao BANCO DE HORAS, para igual e futura compensação.
Parágrafo terceiro – As compensações previstas nesta cláusula, em dias úteis, poderão ocorrer dentro da própria semana, no próprio mês e ou respeitando o período máximo de doze meses.
Parágrafo quarto – O sistema de compensação será à razão de uma hora suplementar por uma hora de folga compensada, ou seja, 1x1.
Parágrafo quinto – O critério de compensação estabelecido no parágrafo quarto aplica-se às horas extras laboradas em dias de trabalho normal. Em relação às horas extras laboradas em domingos, feriados legais ou dias destinados à folga semanal, de acordo com a jornada contratada ou habitualmente praticada, a
compensação será de uma hora trabalhada por duas de descanso (1x2), garantida ainda uma folga no domingo subsequente, conforme parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sexto – Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS que remanescer após os citados 12 (doze) meses será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), conforme o dia em que foram laboradas. Em caso de haver saldo de horas negativo, fica o respectivo saldo desconsiderado.
Parágrafo sétimo – Ocorrendo o desligamento do empregado, as HORAS POSITIVAS serão pagas levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo sexto desta cláusula e as HORAS NEGATIVAS não compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
Parágrafo oitavo – As regras estabelecidas nesta cláusula não se aplicam aos cargos definidos no artigo
62 da CLT, aos trabalhadores mencionados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, Estagiários e Aprendizes.
Parágrafo nono – As pontes realizadas no calendário anual serão compensadas através de acréscimo diário na jornada de trabalho, não sendo caracterizado como hora extras.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, e desde que solicitado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TEMPO DE VIAGEM
Excepcionalmente, as partes estabelecem que será considerada hora à disposição para fins de remuneração extraordinária, somente o tempo de viagem do empregado que estiver sujeito ao controle de jornada e o empregador determinar que esta viagem ocorra em dias de feriado, domingo ou folga do referido trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
Os ocupantes de cargo de confiança, definidos por força do art. 62 da CLT, estão dispensados da obrigatoriedade do registro de ponto em virtude das condições especiais de contratação ou de gestão do trabalho executado pelo empregado nestas condições.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO
GOZO
Alternativamente ao disposto no §1º do art. 134 da CLT, a empregadora fica autorizada a conceder as férias individuais ou coletivas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, permitindo em quaisquer dos períodos a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá conceder férias individuais e coletivas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alteração do mesmo.
Parágrafo segundo - Caso a empresa cancele a concessão das férias já comunicadas, ressarcirá as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo terceiro - A concessão de férias individuais, desde que tenha havido fracionamento, poderá, no segundo ou terceiro período da concessão, e desde que tenha sido a pedido do empregado ou com a sua concordância, ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo quarto - É facultado a empresa implementar sistema digital para comunicação/solicitação/programação de férias, ocasião em que o processo de solicitação, agendamento, pagamento e outros correlatos, serão feitos eletronicamente com a dispensa do papel, mediante aprovação da liderança.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
A FUNDAÇÃO RENOVA fornecerá aos empregados gratuitamente até 2 (dois) conjuntos de uniformes por ano, quando por ela exigido na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir, ficando o empregado obrigado a seu uso, guarda, manutenção e limpeza, bem como a sua devolução no caso de desligamento.
Parágrafo único – Os uniformes não poderão ser cedidos ou emprestados a terceiros, bem como usado em eventos não relacionados com a FUNDAÇÃO RENOVA.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA AJUDA PARA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente Acordo, fica o SENALBA-ES, com direito de cobrar e a FUNDAÇÃO RENOVA, de descontar dos empregados abrangidos por esse acordo coletivo, o percentual de 1% (um por cento), em folha de pagamento, exclusivamente no mês subseqüente ao mês da assinatura deste Acordo, a título de “Ajuda para Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho”, visando o fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, do salário já reajustado, que será repassado ao SENALBA-ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do mês do efetivo desconto, facultando ao empregado o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da assinatura do presente instrumento, manifestada por escrito, individual e pessoalmente, pelo empregado junto ao SENALBA/ES, com cópia para o empregador.
Parágrafo primeiro – Em função da pandemia do novo coronavírus, o empregado poderá enviar por Xxxxxxxx, com A.R. (aviso de recebimento) individual, respeitando o prazo para postagem da presente cláusula.
Parágrafo segundo - O referido desconto da Contribuição Assistencial é feito com base no Art. 545 da CLT, ficando a FUNDAÇÃO RENOVA, obrigada a descontar na folha de pagamento dos seus empregados,
devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0167, operação 003, Conta-corrente nº. 1728-4, de titularidade do SENALBA-ES, ou através de Boleto Bancário específico disponível no endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xx/, clicando em “Contribuição Assistencial”.
Parágrafo terceiro - A FUNDAÇÃO RENOVA, deverá enviar para o SENALBA-ES a relação dos empregados que sofreram o desconto, constando os respectivos salários-base e o valor do desconto, acompanhada da cópia da Guia de Depósito.
Parágrafo quarto - O atraso no pagamento da Contribuição Assistencial, sujeitará a FUNDAÇÃO RENOVA pagamento do valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o valor acrescido da multa e corrigido monetariamente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICADO DO SINDICATO
A FUNDAÇÃO RENOVA colocará à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador, respeitando que o material seja em tamanho de papel ofício, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS)
Fica assegurado acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalo e nos locais autorizados pela empresa, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao Gerente Recursos Humanos da FUNDAÇÃO RENOVA, de acordo com a conveniência da Instituição e o prévio agendamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LISTAGEM DOS EMPREGADOS
A FUNDAÇÃO RENOVA, após a assinatura do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx enviará ao SENALBA relação de todos os seus empregados abrangidos por esse acordo coletivo, com indicação de cargos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Eleito o foro, qualquer município do Estado do Espírito Santo, fica autorizada as partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTAS
As infrações ao disposto neste acordo, por qualquer das partes, serão punidas com multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE XXXXXX.XXXXXX, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX SOUTO GERENTE
FUNDACAO RENOVA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)